Lista de Diários
PORTARIA N.º PMC/82, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Nomeia Diretora Escolar.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Laudeanne Vasconcelos de Castro Freitas no cargo em comissão de Diretora Escolar – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 19 de janeiro de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Ofício n.º PMC/GAB/16/2026 Congonhas, 19 de janeiro de 2026.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Parcial à Proposição de Lei n.º 71/2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Nos termos do art. 77, inciso II, e do art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, comunico a Vossas Excelências que decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 71/2025, de iniciativa desta Colenda Câmara, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo, mobilidade reduzida e idosos em eventos públicos e privados no Município de Congonhas e dá outras providências.”
Inicialmente, cumpre registrar o elevado mérito e a inequívoca relevância social da matéria, que se alinha aos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da promoção da igualdade material, especialmente no que se refere à garantia dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. O tema da acessibilidade constitui compromisso permanente do Poder Público e encontra amparo direto na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), na Lei n.º 10.098/2000 e, inclusive, em tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, não obstante a nobre intenção do legislador, a análise técnico-jurídica promovida pela Procuradoria Jurídica do Município, consubstanciada no Parecer Jurídico n.º 44/2026, identificou vícios de constitucionalidade formal e óbices de ordem administrativa em dispositivos específicos da proposição, os quais impedem sua sanção integral, impondo-se, por conseguinte, o veto parcial, nos termos a seguir expostos.
I. ART. 5º – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O art. 5º da proposição prevê a aplicação de sanções administrativas, inclusive multa, em caso de descumprimento das obrigações legais, delegando ao Poder Executivo a sua regulamentação.
Todavia, a criação e a conformação de sanções administrativas, especialmente no que se refere à pena de multa, inserem-se no âmbito da atividade legislativa em sentido estrito, exigindo previsão legal suficiente e adequada. Tal previsão deve conter, no mínimo, parâmetros objetivos que confiram segurança jurídica à atuação administrativa, como limites mínimos e máximos, critérios de gradação ou índices de referência para a quantificação da penalidade.
A ausência desses parâmetros transfere ao Poder Executivo margem excessiva de discricionariedade para definir, por ato infralegal, aspectos essenciais da sanção, o que afronta diretamente o princípio da legalidade, além de comprometer a proporcionalidade, a razoabilidade e a previsibilidade das consequências jurídicas impostas aos administrados.
Assim, ao prever sanção de multa sem a necessária delimitação legal e ao remeter integralmente sua definição ao regulamento, e à luz dos princípios do Estado Democrático de Direito, o dispositivo incorre em inconstitucionalidade formal, motivo pelo qual impõe-se o veto ao art. 5º da proposição.
II. DO VETO AO ART. 8º – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O art. 8º da Proposição de Lei nº 71/2025 estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma.
Entretanto, a função regulamentar constitui atribuição constitucional própria do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, aplicável ao âmbito municipal por simetria. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a imposição legislativa de prazo para o exercício dessa função viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (arts. 2º e 84, IV, da CF/88).
Nesse sentido, decisões paradigmáticas como as proferidas nas ADIs nº 3.394 e nº 4.052 reconhecem a inconstitucionalidade de normas que constrangem o Executivo quanto ao momento de edição de decretos ou regulamentos, por caracterizarem ingerência indevida na esfera de atribuições do Poder Executivo.
Dessa forma, o art. 8º padece de inconstitucionalidade formal, impondo-se igualmente o seu veto.
III. DO VETO AO ART. 4º – AVALIAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E IMPACTOS ADMINISTRATIVOS
O art. 4º da Proposição de Lei nº 71/2025 impõe aos organizadores de eventos o dever de informar, em todo material de divulgação, inclusive sítios eletrônicos, redes sociais, panfletos, cartazes e demais meios promocionais, as condições de acessibilidade oferecidas ao público.
Embora a norma não apresente vício de constitucionalidade, por estar alinhada aos princípios da transparência, da informação e da proteção às pessoas com deficiência, a sua aplicação demanda análise sob a ótica da proporcionalidade, da razoabilidade e dos impactos administrativos, sociais e econômicos decorrentes de sua implementação.
A imposição genérica e abrangente de divulgação das condições de acessibilidade em todo e qualquer meio de comunicação, independentemente da natureza, porte ou complexidade do evento, pode acarretar ônus excessivo a organizadores de pequeno porte, eventos comunitários, culturais, religiosos ou de caráter local, bem como gerar dificuldades práticas de fiscalização e cumprimento, sem, necessariamente, produzir ganho proporcional de efetividade na tutela do direito à acessibilidade.
Ademais, a ausência de distinção entre tipos de eventos ou critérios mínimos de informação exigida pode resultar em insegurança jurídica, dificultando a interpretação uniforme da norma e a atuação fiscalizatória da Administração Pública.
Nesse contexto, embora o objetivo da norma seja legítimo e socialmente relevante, entende-se que a matéria pode ser mais adequadamente disciplinada, com maior flexibilidade para adaptação às peculiaridades locais, à diversidade de eventos e às capacidades administrativas do Município.
Assim, por razões de conveniência e oportunidade administrativas, e sem prejuízo do compromisso do Poder Executivo com a promoção da acessibilidade e da inclusão social, opta-se pelo veto ao art. 4º, de natureza estritamente político-administrativa, facultando-se futura disciplina do tema por meio de regulamento ou de proposição legislativa mais calibrada.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, reconhecendo-se a relevância social da Proposição de Lei nº 71/2025 e sua consonância material com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência, veto parcialmente o referido diploma legal:
a) os arts. 5º e 8º, por inconstitucionalidade formal, em razão da violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes, respectivamente; e
b) o art. 4º, por razões de proporcionalidade, razoabilidade e conveniência administrativa.
Permanecem íntegros e aptos à sanção os demais dispositivos da proposição, por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Estas são, Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as), as razões que justificam o veto parcial ora aposto, que submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Na oportunidade renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e consideração.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
EDITAL DE CITAÇÃO-PROCESSO(S): 016602/2025 NATUREZA: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002385/2025 AUTUANTE: Prefeitura Municipal de Congonhas. AUTUADA: Angélica Oliveira Cirilo Modesto, CNPJ/CPF: xxx.397.206-xx FINALIDADE: Citar a autuada para tomar conhecimento da lavratura do auto supracitado por não ter sido possível a entrega pessoal nem por correspondência visto estar em local incerto ou desconhecido. Este Edital será afixado na sede da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas desta Prefeitura Municipal e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas nos termos da legislação vigente. Mara Sandra Mateus Oliveira- Fiscal Sênior de Meio Ambiente, Marília Marques Rodrigues- Diretora de Fiscalização e Monitoramento ambiental.
DECRETO N.º 8.243, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
Reajusta a Unidade Padrão do Município de Congonhas – UPMC.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem o art. 31, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a disposição contida no §2º do art. 283 do Código Tributário Municipal, Lei n.º 3.926, de 8 de julho de 2020, que trata o INPC como índice de reajuste da UPMC, no início de cada exercício fiscal,
DECRETA:
Art. 1º Fica reajustado para R$ 6,08 (seis reais e oito centavos) o valor da Unidade Padrão do Município de Congonhas – UPMC, para o exercício de 2026, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2025, a viger a partir de 1° de janeiro de 2026.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 16 de janeiro de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
LEI N.º 4.364, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o pagamento retroativo a servidores públicos do benefício financeiro repassado ao município de Congonhas a título de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde durante a vigência da Portaria GM/MS n.º 960, de 17 de julho de 2023 e revoga a Lei Municipal n.º 4.279/2024.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerias, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento retroativo do valor repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Congonhas a título de Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, instituído pela Portaria GM/MS n.º 960, de 17 de julho de 2023, durante a vigência da respectiva Portaria, aos servidores públicos das equipes de Saúde Bucal – eSB, modalidades I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas à Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, na forma prevista nesta lei.
Art. 2º O pagamento retroativo de que trata esta Lei restringe-se ao repasse recebido pelo município de Congonhas referente ao período compreendido entre a data de início da vigência da Portaria GM/MS n.º 960/2023 e a data da sua revogação pela Portaria GM/MS n.º 3.493/2024, vedada qualquer extensão a períodos posteriores.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não implica criação, majoração ou prorrogação de benefício financeiro, limitando-se à regularização de obrigações decorrentes de atos válidos praticados durante a vigência da Portaria GM/MS n.º 960/2023, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Art. 4º O pagamento do benefício por desempenho previsto nesta lei será pago sobre a rubrica “Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS”, em nenhuma hipótese será incorporado aos vencimentos do servidor, não integrando a base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 5º Os valores repassados ao município de Congonhas pelo Ministério da Saúde a título de Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS serão pagos aos servidores públicos que no período de vigência da Portaria GM/MS 960/2023 compunham as equipes de Saúde Bucal- eSB, modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF, reconhecidas e contempladas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Será realizado o pagamento integral dos valores efetivamente transferidos pelo Ministério da Saúde, acrescido de eventual correção monetária havida em conta remunerada, aos servidores das equipes de saúde bucal contempladas pelo Ministério da Saúde, observados os seguintes critérios:
I – 50% para Cirurgiões-dentistas e coordenador de Saúde Bucal;
II – 30% para Técnicos de Saúde Bucal;
III – 20% para Auxiliares de Saúde Bucal.
§ 1º O(A) profissional que exerceu a função de Coordenador(a) de Saúde Bucal fará jus ao mesmo valor destinado aos Cirurgiões-dentistas, desde que tenha integrado a equipe de Saúde Bucal e tenha atuado nas metas pactuadas, conforme regulamentação da Portaria GM/MS n.º 960/2023.
§ 2º O benefício não será devido relativamente aos dias de afastamento, salvo naqueles que Estatuto dos Servidores Públicos considere como de efetivo exercício.
Art. 7º O pagamento será realizado em parcela única observando-se a metodologia e valores previstos na Portaria GM/MS n.º 960/2023.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente à conta dos recursos federais efetivamente repassados ao Município em razão da Portaria GM/MS n.º 960/2023, sendo vedada a utilização de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 9º A execução desta Lei deverá observar os princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, transparência e responsabilidade fiscal, não se aplicando a fatos geradores ocorridos após a revogação da Portaria GM/MS n.º 960/2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4.279, de 5 de agosto de 2024.
Congonhas, 15 de janeiro de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/77, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Nomeia Assessor IV.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Myrian Ires Santana Braga no cargo em comissão de Assessor IV – símbolo “J”, com o vencimento constante Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 15 de janeiro de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/28, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Coloca servidor à disposição do Estado de Minas Gerais.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município e o art. 85 e parágrafo único da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO a solicitação do servidor Ronaldo Machado Pinto, constante no Processo Administrativo n.º 1422/2013 e Termo de Convênio de Mútua Cooperação entre o Estado de Minas Gerais/Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais e o município de Congonhas, nº 1260.01.0020881/2021-56,
RESOLVE:
Art. 1º Colocar à disposição da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, o servidor efetivo Ronaldo Machado Pinto, matrícula 44521, no período de 14 de janeiro de 2026 até 20 de maio de 2026, conforme art. 85 e parágrafo único da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º Fica convalidada a disposição do servidor para a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais no período de 1º de janeiro a 13 de janeiro 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 14 de janeiro de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS/MG – REABERTURA – PREGÃO ELETRÔNICO PMC/90041/2025 – PRC 172/2025
O pregoeiro do Município de Congonhas - MG, nomeado pela Portaria PMC/499/2024, decide pela REABERTURA e PUBLICAÇÃO DE EDITAL CONSOLIDADO do pregão supramencionado. Documento na integra em anexo no Site do Município. Ficando designadas as seguintes datas: RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: a partir do dia 16/01/2026; TÉRMINO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: às 09h00min do dia 02/02/2026; INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09h00min do dia 02/02/2026. Fernando Augusto Baia de Paula – Pregoeiro.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO A ATA Nº PMC/013/2025
Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x VITOX DISTRIBUIDORA LTDA. Objeto: Constitui objeto do presente aditivo a prorrogação do prazo da Ata de Registro de Preços nº PMC/13/2025 pelo período de 12 (doze) meses. A vigência da Ata de Registro de Preços ora aditada fica prorrogada até 22/01/2027. Os quantitativos originalmente registrados ficam renovados a partir de 23/01/2026. Valor: R$ 327.000,00. Data: 08/01/2026.
PORTARIA N.º PMC/20, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Exonera ocupante de cargo efetivo de Analista Técnico Jurídico e declara vacância de cargo.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 35 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO a solicitação do servidor efetivo João Rafael Ferreira, constante no processo administrativo n.º 355/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, a pedido, o servidor João Rafael Ferreira, matrícula 20146594, do cargo efetivo de Analista Técnico Jurídico, a partir de 12 de janeiro de 2026.
Art. 2º Em decorrência da exoneração fica declarada a vacância do cargo efetivo de Analista Técnico Jurídico exercido pelo servidor supracitado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 12 de janeiro de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas