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21/01/2026 Edição Nº 4239

REPUBLICAÇÃO 

 

DECRETO N.º 8.246, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.


Altera valores dos padrões de vencimentos, conforme dispõe a Lei n.º 4.362, de 15 de janeiro de 2026.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente o art. 31, inciso I, letra “a” da Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal n.º 4.362, de 15 de janeiro de 2026; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

 I – que a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo, Autarquia e Fundação Pública Municipal será de 6%, a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme preceitua a Lei n.º 4.362, de 15 de janeiro de 2026; e

II – que este ato, tão só, se destina a regulamentar a tabela de vencimentos dos servidores municipais,
DECRETA:

Art. 1º Os padrões de vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo, Autarquia e Fundação Pública Municipal passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Decreto, nos termos do que dispõe a Lei n.º 4.362, de 15 de janeiro de 2026, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 20 de janeiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

 

DECRETO N.º 8.246, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

ANEXO I - ENSINO MÉDIO E SUPERIOR

 

 

 

 

DECRETO N.º 8.246, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

ANEXO II - PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO

 

 

 

 

DECRETO N.º 8.246, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

ANEXO III - ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

 

 

 

DECRETO N.º 8.246, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

ANEXO IV

TABELA I

CARGOS COMISSIONADOS

 

SÍMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM R$
A 19.336,06
B 15.794,00
C 10.494,00
D 9.434,00
E 6.890,00
F 6.254,00
G 5.088,00
H 3.604,00
I 3.074,00
J 2.544,00

 

 

DECRETO N.º 8.246, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

TABELA II

Previdência do Município de Congonhas – PREVCON

 

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM R$
CPC - 1 R$ 21.189,40
CPC - 2 R$ 8.227,06
CPC - 3 R$ 6.855,92
CPC - 4 R$ 5.027,69
CPC - 5 R$ 2.513,81

 

21/01/2026 Edição Nº 4240 - Edição extra - 1

DECRETO N.º 8.248, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.

 

Homologa o resultado do julgamento do Comitê de Patrocínio, em observância ao art. 14, § 2° da Lei n.º 4.311, de 26 de maio de 2025.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo a seguir alinhadas:

I - o teor dos Processos Administrativos listados abaixo;

II - o resultado do julgamento realizado pelo Comitê de Patrocínio; e

II - a necessidade do Poder Executivo de homologar, por meio de decreto, o resultado do julgamento do Comitê de Patrocínio, 

DECRETA:

Art. 1º Ficam homologados os resultados dos julgamentos realizados pelo Comitê de Patrocínios referente a concessão de patrocínio aos Blocos de Carnaval, descritos a seguir, para o evento “Carnaval Pra Todos 2026”:

 

 

Nome da Instituição Processo Administrativo
1- Grêmio Recreativo Bloco Pracintucada 609/2026
2- Associação Recreativa e Cultural Bloco Carnavalesco Tubarão 591/2026
3- Bloco Caricato Romper da Alvorada 693/2026
4- Bloco Santa Cruz 692/2026
5- Associação Recreativa e Cultural Bloco Carnavalesco do Pirulito 605/2026
6- Associação As Patroas de Congonhas 596/2026
7- Grêmio Recreativo Beira Galo 607/2026
8- Associação Carnavalesca Tequila 600/2026
9- Associação Recreativa Romper das Dorminhocas 598/2026
10- Associação Carnavalesca Kimtal 597/2026
11- Centro de Apoio ao Menor de Congonhas Congonhas -CEAMEC 585/2026
12- Associação Recreativo Kome Keto 601/2026
13- Associação Carnavalesca Zangados 606/2026
14- Associação Carnavalesca Iluminados da Fonte 604/2026
15- Bloco Bandalheira 586/2026
16- Bloco Carnavalesco Mimosas 590/2026
17- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Congonhas - APAE 690/2026
18- Bloco Carnavalesco Marimbondo 599/2026
19- Bloco Carnavalesco do Brejão 691/2026
20- Associação Bloquinho Alvorada 592/2026
21- Associação Torcida Organizada Rapozama 594/2026
22- Associação Dez Pras Oito 741/2026
23- Lar Comunitário das Operárias de São José 743/2026

 

 

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 21 de janeiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

ANEXOS - DECRETO N.º 8.248, DE 21 DE JANEIRO DE 2026. 

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025234_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025247_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025257_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025270_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025283_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025295_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025308_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025319_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025332_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025345_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025358_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025369_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025382_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025393_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025406_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025416_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025428_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025439_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025449_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025463_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025481_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025492_Decreto_8.248.pdf

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1769025504_Decreto_8.248.pdf

20/01/2026 Edição Nº 4238

Notificação Fiscal n°: 90/2025                                                                         
Responsável Tributário: CRC ENGENHARIA S.A
CNPJ: 73.878.969/0002-14
Endereço: Rua Vereador José Eustáquio de Souza Dias, nº 20- Santa Terezinha 
Conselheiro Lafaiete- MG
CEP: 36.407-401


A CRC ENGENHARIA S.A empresa inscrita no CNPJ 73.878.969/0002-14, na condição de tomadora de serviços, infringiu os artigos 35 e 37 da Lei Municipal 3.926/2020, por não recolher devidamente o ISSQN relativo aos serviços prestados pela empresa BETONITA CONCRETO USINADO LTDA, inscrita no CNPJ 26.718.047/0001-89.
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN foi apurado com base na nota fiscal de serviço de nº 9702 do prestador discriminada conforme planilha, Anexo I – NF 90/2025 totalizando um débito de ISSQN no valor de R$502,93 (Quinhentos e dois reais e noventa e três centavos ) referente ao mês de maio de 2023.

Consolidação do Débito em Real:
Vr. Imposto           Vr. Multa            Vr. Juros            Vr. Total

R$ 359,24             R$ 35,92          R$ 107,77          R$ 502,93
    
As penalidades são calculadas conforme:
O valor da multa é de 0,17% ao dia, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do débito, conforme determinação do art. 272 da Lei Municipal 3.926/2020. Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo como art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020.
Segue abaixo, o item/subitem da Lista de Serviços da Lei Municipal 3.926/2020, no qual se enquadram os serviços prestados pela empresa Betonita Concreto Usinado Ltda CNPJ 26.718.047/0001-89 à CRC Engenharia S.A, CNPJ 73.878.969/0002-14.

7.02 –  Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,que fica sujeito ao ICMS).

Nos termos do artigo 142, da Lei 5.172/66(Código Tributário Nacional) e do artigo 168 do CTM (Código Tributário Municipal) Lei 3.926/2020, fica V.S.ª notificado do lançamento do crédito tributário consubstanciado na presente Notificação Fiscal, composta dos seguintes itens:
Discriminativo Analítico do Débito
Conforme planilha – Anexo I –NF90/2025- página 1/1.

Relatório de corresponsável pelo débito
De acordo com o artigo 35 da Lei Municipal 3.926/2020, fica atribuída à CRC ENGENHARIA S.A. na condição de empresa tomadora de serviços, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre os serviços que lhe forem prestados.
A não regularização do débito acarretará ao tomador de serviços a solidariedade dos tributos conforme disposto no art. 38, parágrafo único da Lei 3.926/2020.

Relatório da Fiscalização/Fundamentos legais do débito
Em análise à nota fiscal do prestador Betonita Concreto Usinado Ltda (discriminada conforme anexo I), assim como ao Livro Eletrônico e sistema Betha Tributos da Prefeitura Municipal de Congonhas constatou-se que o ISSQN relativo aos serviços prestados à CRC ENGENHARIA S.A relacionado ao fornecimento de concreto para  obras executadas nas dependências da Gerdau Açominas S.A foi declarado como retido para o município de Ouro Branco/ MG.

Salientamos que embora conste no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que a Gerdau Açominas S.A está sediada em Ouro Branco, a maior parte de suas instalações encontram-se em território Congonhense.

Por essa razão foi firmado o Convênio de Participação Tributária (em anexo) entre os municípios de Congonhas e Ouro Branco.

De acordo com o Convênio,  o ISSQN gerado em decorrência dos serviços prestados no Complexo Gerdau Açominas S.A deve ser partilhado na proporção de 51% para o município de Congonhas e 49% para o município de Ouro Branco. 
Dessa forma, procedeu-se ao levantamento do ISSQN não recolhido, com base no Convênio de Participação Tributária supracitado, conforme demonstrado na planilha anexa.
Sendo assim, fica notificada a CRC ENGENHARIA S.A CNPJ: 73.878.969/0002-14, a promover a regularização fiscal de ISSQN, no valor de R$ 502,93 (Quinhentos e dois reais e noventa e três centavos) conforme planilha em anexo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
1.  Regularização do débito
O contribuinte deverá quitar ou parcelar o débito nas hipóteses autorizadas pelo CTM – Código Tributário Municipal Lei 3.926/2020 ou apresentar defesa total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Caso a defesa seja parcial o contribuinte deverá solicitar guia de pagamento da parte que concordar e contestar o restante do débito.
O prazo inicial para protocolizar a defesa fluirá a partir do 1° dia útil após a data da ciência, observando: na contagem dos prazos será excluído o dia da ciência e incluído o dia do vencimento. O dia de início e/ou do vencimento da contagem dos prazos será prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil seguinte (com expediente), caso recaia em dia em que não haja expediente integral na Prefeitura. Os prazos são contínuos. Não se suspendem ou interrompem. Excepcionalmente será admitida a suspensão por motivo de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento dos órgãos da Prefeitura Municipal ou traga impedimento às partes, quando então voltará a fluir pelo que lhe sobejar.
2.Da apresentação de defesa
2.1-  Conceito
A defesa é o meio pelo qual o contribuinte ou interessado impugna ou contesta a Notificação Fiscal, instaurando assim a fase litigiosa administrativa. 

A defesa será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamenta ou com as razões porque não os apresenta especificando as provas que se pretenda produzir.
2.2 – Direitos de Defesa
Ao contribuinte é assegurado o pleno direito de defesa dentro do prazo regulamentar. A apresentação da defesa suspende a exigibilidade do crédito tributário até a prolação de decisão irrecorrível pelos órgãos julgadores da Prefeitura Municipal de Congonhas.
A propositura da ação judicial que tenha por objetivo discussão de contribuição incluída em Notificação Fiscal implica renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa, em relação à matéria questionada.
2.3 – Elementos essenciais da defesa
São elementos essenciais a instrução da defesa:
a) petição, que conterá, obrigatoriamente:
1- Direcionamento:
1.1 - Primeira instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização Tributária;
1.2 - Segunda instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Gabinete do Prefeito Municipal;
2 – A identificação do contribuinte;
3 – Fato e alegações;
4 – O(s) pedido(s) com suas especificações;
5 – Assinatura do responsável ou do seu representante legal, devidamente identificado (nome e cargo);
b) instrumento de mandato, caso do signatário ser procurador. A procuração conterá obrigatoriamente:
1 – A identificação e a qualificação do outorgante e do outorgado;
2 – O objeto da representação e os poderes conferidos;
c) as provas do alegado como guias de recolhimento, contratos, notas fiscais e demais documentos.
2.4 – A defesa poderá ser:
a) total: é a defesa que contesta integralmente o lançamento do débito;
b) parcial: é a defesa que contesta apenas parte do lançamento do débito. A parte não contestada é passível de desmembramento do débito originário e deverá ser pago ou parcelada sob pena de ser inscrita em dívida ativa.
2.5 – Local para protocolizar a defesa:
O sujeito passivo deverá protocolizar sua defesa na Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização no endereço, Avenida Júlia Kubitschek, 297 - Centro – Congonhas/MG, CEP: 36.410-084, no horário de 12 às 18 horas, ou encaminhar por correio.
3. Do contencioso administrativo
O contencioso administrativo tem o início com a impugnação da notificação fiscal, sendo compreendido em duas instâncias. O julgamento da primeira instância compete aos fiscais sênior de tributos do município e o da segunda instância, ao prefeito municipal. 

Da entrada da impugnação no órgão competente, a autoridade municipal, terá o prazo de 30(trinta) dias para julgamento. Proferida a Decisão Administrativa de 1ª Instância que negar provimento parcial ou total terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para interpor recurso voluntário.

Recebido o recurso voluntário terá o prefeito municipal o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada no órgão competente, para proferir a Decisão Administrativa de 2ª Instância.

Da Decisão Administrativa de 2ª Instância que negar provimento total ou parcial, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após o seu recebimento, poderá interpor pedido de reconsideração.

Da entrada do pedido de reconsideração, no órgão competente, será proferida a decisão, pelo prefeito municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.

São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 

4. Pagamento ou parcelamento
4.1 - Para emissão da guia de pagamento o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização no endereço Avenida Júlia Kubitschek, 297- Centro – Congonhas/MG, ou solicitar a guia de pagamento pelo e-mail dffaz@congonhas.mg.gov.br

4.2 - Para parcelamento do débito o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização e solicitar o parcelamento do débito.

Congonhas, 27 de novembro de 2025

Graciane da Silva Franco
Fiscal Sênior de Tributos – mat. 20141436
 

ANEXO I - NF 90/2025
DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO DE ISSQN
TOMADOR DE SERVIÇOS: CRC ENGENHARIA S.A CNPJ: 73. 878. 969/0002-14
PRESTADOR: BETONITA CONCRETO USINADO LTDA  - CNPJ:  26.718.047/0001-89
DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL  NÚMERO DA NOTA FISCAL VALOR DA NOTA 51% DO VALOR DA NOTA FISCAL  ISSQN DEVIDO JUROS MULTA TOTAL DE ISSQN A PAGAR
15/05/2023 9702  R$       14.088,00  R$         7.184,88 5%  R$          359,24 30%  R$            107,77 10%  R$           35,92  R$          502,93
TOTAL  R$       14.088,00 R$ 7.184,88    R$          359,24    R$            107,77    R$           35,92  R$          502,93
O valor da multa é de 0,17% ao dia de atraso, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do debito, conforme determina o art.272 da Lei Municipal 3.926/2020.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo com o art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020.

 
CÁLCULO VÁLIDO ATÉ  31/12/2025

 

19/01/2026 Edição Nº 4236

PORTARIA N.º PMC/82, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.

 

Nomeia Diretora Escolar.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025, 
RESOLVE:

Art. 1º Nomear Laudeanne Vasconcelos de Castro Freitas no cargo em comissão de Diretora Escolar – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.       
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 19 de janeiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

19/01/2026 Edição Nº 4237 - Edição extra - 1

Ofício n.º     PMC/GAB/16/2026                             Congonhas, 19 de janeiro de 2026.

Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Parcial à Proposição de Lei n.º 71/2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Nos termos do art. 77, inciso II, e do art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, comunico a Vossas Excelências que decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 71/2025, de iniciativa desta Colenda Câmara, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade das pessoas com deficiência, autismo, mobilidade reduzida e idosos em eventos públicos e privados no Município de Congonhas e dá outras providências.”

Inicialmente, cumpre registrar o elevado mérito e a inequívoca relevância social da matéria, que se alinha aos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da promoção da igualdade material, especialmente no que se refere à garantia dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. O tema da acessibilidade constitui compromisso permanente do Poder Público e encontra amparo direto na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), na Lei n.º 10.098/2000 e, inclusive, em tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

Todavia, não obstante a nobre intenção do legislador, a análise técnico-jurídica promovida pela Procuradoria Jurídica do Município, consubstanciada no Parecer Jurídico n.º 44/2026, identificou vícios de constitucionalidade formal e óbices de ordem administrativa em dispositivos específicos da proposição, os quais impedem sua sanção integral, impondo-se, por conseguinte, o veto parcial, nos termos a seguir expostos.
I.    ART. 5º – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O art. 5º da proposição prevê a aplicação de sanções administrativas, inclusive multa, em caso de descumprimento das obrigações legais, delegando ao Poder Executivo a sua regulamentação.

Todavia, a criação e a conformação de sanções administrativas, especialmente no que se refere à pena de multa, inserem-se no âmbito da atividade legislativa em sentido estrito, exigindo previsão legal suficiente e adequada. Tal previsão deve conter, no mínimo, parâmetros objetivos que confiram segurança jurídica à atuação administrativa, como limites mínimos e máximos, critérios de gradação ou índices de referência para a quantificação da penalidade.

A ausência desses parâmetros transfere ao Poder Executivo margem excessiva de discricionariedade para definir, por ato infralegal, aspectos essenciais da sanção, o que afronta diretamente o princípio da legalidade, além de comprometer a proporcionalidade, a razoabilidade e a previsibilidade das consequências jurídicas impostas aos administrados.

Assim, ao prever sanção de multa sem a necessária delimitação legal e ao remeter integralmente sua definição ao regulamento, e à luz dos princípios do Estado Democrático de Direito, o dispositivo incorre em inconstitucionalidade formal, motivo pelo qual impõe-se o veto ao art. 5º da proposição.

II.    DO VETO AO ART. 8º – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

O art. 8º da Proposição de Lei nº 71/2025 estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma.

Entretanto, a função regulamentar constitui atribuição constitucional própria do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, aplicável ao âmbito municipal por simetria. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a imposição legislativa de prazo para o exercício dessa função viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (arts. 2º e 84, IV, da CF/88).

Nesse sentido, decisões paradigmáticas como as proferidas nas ADIs nº 3.394 e nº 4.052 reconhecem a inconstitucionalidade de normas que constrangem o Executivo quanto ao momento de edição de decretos ou regulamentos, por caracterizarem ingerência indevida na esfera de atribuições do Poder Executivo.

Dessa forma, o art. 8º padece de inconstitucionalidade formal, impondo-se igualmente o seu veto.

III.    DO VETO AO ART. 4º – AVALIAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E IMPACTOS ADMINISTRATIVOS 

O art. 4º da Proposição de Lei nº 71/2025 impõe aos organizadores de eventos o dever de informar, em todo material de divulgação, inclusive sítios eletrônicos, redes sociais, panfletos, cartazes e demais meios promocionais, as condições de acessibilidade oferecidas ao público.
Embora a norma não apresente vício de constitucionalidade, por estar alinhada aos princípios da transparência, da informação e da proteção às pessoas com deficiência, a sua aplicação demanda análise sob a ótica da proporcionalidade, da razoabilidade e dos impactos administrativos, sociais e econômicos decorrentes de sua implementação.

A imposição genérica e abrangente de divulgação das condições de acessibilidade em todo e qualquer meio de comunicação, independentemente da natureza, porte ou complexidade do evento, pode acarretar ônus excessivo a organizadores de pequeno porte, eventos comunitários, culturais, religiosos ou de caráter local, bem como gerar dificuldades práticas de fiscalização e cumprimento, sem, necessariamente, produzir ganho proporcional de efetividade na tutela do direito à acessibilidade.

Ademais, a ausência de distinção entre tipos de eventos ou critérios mínimos de informação exigida pode resultar em insegurança jurídica, dificultando a interpretação uniforme da norma e a atuação fiscalizatória da Administração Pública.

Nesse contexto, embora o objetivo da norma seja legítimo e socialmente relevante, entende-se que a matéria pode ser mais adequadamente disciplinada, com maior flexibilidade para adaptação às peculiaridades locais, à diversidade de eventos e às capacidades administrativas do Município.

Assim, por razões de conveniência e oportunidade administrativas, e sem prejuízo do compromisso do Poder Executivo com a promoção da acessibilidade e da inclusão social, opta-se pelo veto ao art. 4º, de natureza estritamente político-administrativa, facultando-se futura disciplina do tema por meio de regulamento ou de proposição legislativa mais calibrada. 
IV.    CONCLUSÃO

Diante do exposto, reconhecendo-se a relevância social da Proposição de Lei nº 71/2025 e sua consonância material com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência, veto parcialmente o referido diploma legal:

a)    os arts. 5º e 8º, por inconstitucionalidade formal, em razão da violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes, respectivamente; e

b)    o art. 4º, por razões de proporcionalidade, razoabilidade e conveniência administrativa. 

Permanecem íntegros e aptos à sanção os demais dispositivos da proposição, por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Estas são, Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as), as razões que justificam o veto parcial ora aposto, que submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.

Na oportunidade renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e consideração.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

16/01/2026 Edição Nº 4234

EDITAL DE CITAÇÃO-PROCESSO(S): 016602/2025 NATUREZA: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002385/2025 AUTUANTE: Prefeitura Municipal de Congonhas. AUTUADA: Angélica Oliveira Cirilo Modesto, CNPJ/CPF: xxx.397.206-xx FINALIDADE: Citar a autuada para tomar conhecimento da lavratura do auto supracitado por não ter sido possível a entrega pessoal nem por correspondência visto estar em local incerto ou desconhecido. Este Edital será afixado na sede da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas desta Prefeitura Municipal e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas nos termos da legislação vigente. Mara Sandra Mateus Oliveira- Fiscal Sênior de Meio Ambiente, Marília Marques Rodrigues- Diretora de Fiscalização e Monitoramento ambiental.

16/01/2026 Edição Nº 4235 - Edição extra - 1

DECRETO N.º 8.243, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.

 

Reajusta a Unidade Padrão do Município de Congonhas – UPMC.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem o art. 31, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município; e 

CONSIDERANDO a disposição contida no §2º do art. 283 do Código Tributário Municipal, Lei n.º 3.926, de 8 de julho de 2020, que trata o INPC como índice de reajuste da UPMC, no início de cada exercício fiscal,
DECRETA:

Art. 1º Fica reajustado para R$ 6,08 (seis reais e oito centavos) o valor da Unidade Padrão do Município de Congonhas – UPMC, para o exercício de 2026, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2025, a viger a partir de 1° de janeiro de 2026.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 16 de janeiro de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

15/01/2026 Edição Nº 4232

LEI N.º 4.364, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.


Autoriza o pagamento retroativo a servidores públicos do benefício financeiro repassado ao município de Congonhas a título de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde durante a vigência da Portaria GM/MS n.º 960, de 17 de julho de 2023 e revoga a Lei Municipal n.º 4.279/2024. 

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerias, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento retroativo do valor repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Congonhas a título de Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, instituído pela Portaria GM/MS n.º 960, de 17 de julho de 2023, durante a vigência da respectiva Portaria, aos servidores públicos das equipes de Saúde Bucal – eSB, modalidades I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas à Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, na forma prevista nesta lei. 

Art. 2º O pagamento retroativo de que trata esta Lei restringe-se ao repasse recebido pelo município de Congonhas referente ao período compreendido entre a data de início da vigência da Portaria GM/MS n.º 960/2023 e a data da sua revogação pela Portaria GM/MS n.º 3.493/2024, vedada qualquer extensão a períodos posteriores.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não implica criação, majoração ou prorrogação de benefício financeiro, limitando-se à regularização de obrigações decorrentes de atos válidos praticados durante a vigência da Portaria GM/MS n.º 960/2023, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

Art. 4º O pagamento do benefício por desempenho previsto nesta lei será pago sobre a rubrica “Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS”, em nenhuma hipótese será incorporado aos vencimentos do servidor, não integrando a base de cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 5º Os valores repassados ao município de Congonhas pelo Ministério da Saúde a título de Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS serão pagos aos servidores públicos que no período de vigência da Portaria GM/MS 960/2023 compunham as equipes de Saúde Bucal- eSB, modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF, reconhecidas e contempladas pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Será realizado o pagamento integral dos valores efetivamente transferidos pelo Ministério da Saúde, acrescido de eventual correção monetária havida em conta remunerada, aos servidores das equipes de saúde bucal contempladas pelo Ministério da Saúde, observados os seguintes critérios:
I – 50% para Cirurgiões-dentistas e coordenador de Saúde Bucal;

II – 30% para Técnicos de Saúde Bucal;

III – 20% para Auxiliares de Saúde Bucal.

§ 1º O(A) profissional que exerceu a função de Coordenador(a) de Saúde Bucal fará jus ao mesmo valor destinado aos Cirurgiões-dentistas, desde que tenha integrado a equipe de Saúde Bucal e tenha atuado nas metas pactuadas, conforme regulamentação da Portaria GM/MS n.º 960/2023.

§ 2º O benefício não será devido relativamente aos dias de afastamento, salvo naqueles que Estatuto dos Servidores Públicos considere como de efetivo exercício.

Art. 7º O pagamento será realizado em parcela única observando-se a metodologia e valores previstos na Portaria GM/MS n.º 960/2023.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente à conta dos recursos federais efetivamente repassados ao Município em razão da Portaria GM/MS n.º 960/2023, sendo vedada a utilização de recursos do Tesouro Municipal.

Art. 9º A execução desta Lei deverá observar os princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, transparência e responsabilidade fiscal, não se aplicando a fatos geradores ocorridos após a revogação da Portaria GM/MS n.º 960/2023.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 

Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4.279, de 5 de agosto de 2024.

Congonhas, 15 de janeiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

15/01/2026 Edição Nº 4233 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/77, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

 

Nomeia Assessor IV.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Myrian Ires Santana Braga no cargo em comissão de Assessor IV – símbolo “J”, com o vencimento constante Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 15 de janeiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

14/01/2026 Edição Nº 4230

PORTARIA N.º PMC/28, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

 

Coloca servidor à disposição do Estado de Minas Gerais.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município e o art. 85 e parágrafo único da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO a solicitação do servidor Ronaldo Machado Pinto, constante no Processo Administrativo n.º 1422/2013 e Termo de Convênio de Mútua Cooperação entre o Estado de Minas Gerais/Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais e o município de Congonhas, nº 1260.01.0020881/2021-56,

RESOLVE:

Art. 1º Colocar à disposição da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, o servidor efetivo Ronaldo Machado Pinto, matrícula 44521, no período de 14 de janeiro de 2026 até 20 de maio de 2026, conforme art. 85 e parágrafo único da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 2º Fica convalidada a disposição do servidor para a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais no período de 1º de janeiro a 13 de janeiro 2026. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 14 de janeiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas