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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS/MG – ALTERAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO PMC/90013/2026 – PRC 187/2025
O pregoeiro do Município de Congonhas – MG, nomeado pela Portaria nº PMC/190/2026, decide pela REPUBLICAÇÃO do edital e pela ALTERAÇÃO da data de disputa do certame. Documento na integra no Site do Município. Ficam designadas a seguintes datas: ÍNICIO DO RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: às 09h00min do dia 08/04/2026; TÉRMINO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: às 09h00min do dia 24/04/2026; INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09h00min do dia 24/04/2026. Fernando Augusto Baia de Paula - Pregoeiro.
Ofício n.º PMC/GAB/59/2026 Congonhas, 8 de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 13/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 84, III, V, VI, “a” c/c art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição da República, art. 90, V, XIV c/c art. 66, III, "e" da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 89, V, XIV c/c art. 77, II, "e" da Lei Orgânica do Município de Congonhas, em razão de vício de inconstitucionalidade formal, conforme fundamentação a seguir exposta, decidi vetar a Proposição de Lei n.º 13/2026, que " estabelece diretrizes para a utilização de redes sociais vinculadas ao poder público do município de Congonhas/MG, dispões sobre transparência, rastreabilidade de informações, vedação à censura e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
A proposição legislativa em questão, ainda que inspirada pelo nobre propósito de assegurar transparência, informação e impessoalidade, incorre em vício de iniciativa, por afrontar a reserva constitucional de competência privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de organização administrativa.
As redes sociais institucionais configuram importante instrumento de concretização da democracia, à medida que promovem a integração do cidadão ao cotidiano da Administração Pública, ampliando a transparência, o acesso à informação e aos princípios do governo digital.
De fato, a Proposição de Lei nº 13/2026 apresenta vício de inconstitucionalidade formal, por contrariedade ao princípio da separação dos poderes e da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar de organização administrativa.
Por óbvio, uma lei de iniciativa parlamentar não pode criar obrigações e estabelecer condutas a serem cumpridas pelo Poder Executivo num verdadeiro “que”, “como”, “quando” e “onde” administrar/governar. Tais disposições subverteriam a ordem constitucional vigente.
Deveras, nosso atual sistema constitucional não permite que ordens de tal natureza (organização administrativa, serviço público e matéria orçamentária) partam do Poder Legislativo.
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Dessa maneira, a proposição, ao dispor sobre a utilização de redes sociais vinculadas ao Município– com atribuições específicas, de composição e de funcionamento – excedeu o âmbito de atuação do Poder Legislativo, incorrendo em vício formal de iniciativa, a teor do art. 84, III, V, VI, “a” c/c art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição da República e art. art. 90, V, XIV C/C art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Tais dispositivos constitucionais assim dispõem:
CRFB/88:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
II - disponham sobre:
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”.
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”.
CEMG:
“Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;”
“Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
(...)
III - do Governador do Estado:
(...)
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta”.
Desse modo, tem-se como previsão ínsita à separação de poderes, em nossa República, que as leis concernentes à organização da Administração Pública, estejam submetidas à reserva de iniciativa privativa do chefe de cada Poder.
Ainda, embora se trate de vício de ilegalidade, a proposição em questão também destoa do art. 89, V, XIV c/c art. 77, II, “e”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, por invadir matéria sujeita à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo. Confira-se:
“Art. 89. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos;
(...)
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo”.
No mesmo quadro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à luz de entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI N.º 3.099/14, DO MUNICÍPIO DE PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
- Em decorrência do princípio da simetria, o modelo de processo legislativo federal deve ser seguido pelos Estados e Municípios, haja vista ser constituído por normas de repetição obrigatória pelos entes federados.
- A lei que dispõe acerca da organização e funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo.
- O art. 173 da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o princípio do freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia segundo a qual "le pouvoir arrète le pouvoir" (o poder peita o poder).
- Consoante se extrai do judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da ADI 2443, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que "[...] a intenção do legislador de conferir maior efetividade a determinado direito individual ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa parlamentar que ultrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar serviços prestados pela Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2014, DJe 03-11-2014); (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.15.008699-9/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 02/12/2016).
Diante do exposto, em que pese o nobre propósito e o distinto trabalho legislativo realizado, considerando as razões sobreditas, VETO INTEGRALMENTE a Proposição de Lei n.º 13/2026.
São essas, pois, Senhor Presidente, as razões que conduzem o presente veto e que submeto, nesta oportunidade, à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/349/2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 4346, DO DIA 6 DE ABRIL DE 2026, ONDE SE LÊ: “Rosemeire Cordeiro” LEIA-SE: “Rosimeire Cordeiro”, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/349, DE 6 DE ABRIL DE 2026.
Nomeia Diretora Escolar.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Rosimeire Cordeiro no cargo em comissão de Diretora Escolar – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 6 de abril de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
TERMO DE FOMENTO Nº 16/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG
E A LIGA CONGONHENSE DE DESPORTOS
Partícipes: o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido inscrito no RG Nº 4.370.328 e no CPF nº 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, José Lúcio de Castro, portador da Carteira de Identidade nº. 13.288.865 e CPF nº 007.727.468-77 e a LIGA CONGONHENSE DE DESPORTOS, inscrito no CNPJ sob o nº.18.382.200/0001-11, com sede na Rua Dom João Muniz, s/nº, centro, Congonhas/MG, neste ato representada por seu Presidente, Fabricio Venturato Vieira, portador do RG nº. M.7.905.126 e do CPF nº. 058.450.836-05. Objeto: O objeto do presente Termo de Fomento é a execução de competições de futebol em diversas categorias e modalidades no Município de Congonhas visando à consecução de finalidade de interesse público e recíproco, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho anexo. Valor: R$400.000,00. Dotação Orçamentária: Ficha: 615, Órgão: 19, Unidade: 01, Função: 27, Sub-função: 811, Programa: 0043, Atividade: 0.068 - Parceria com Entidades – Esporte, 3.3.50.41 – Contribuições, Fonte: 1501. Vigência: O Termo de Convênio terá vigência a partir da data de publicação até 28/02/2027, contados a partir da assinatura do convênio. Congonhas, 07 de abril de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; José Lúcio de Castro, Secretário Municipal de Esporte e Lazer; Fabricio Venturato Vieira, Presidente da Liga Congonhense de Desportos.
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº PMC/90017/2026.
Objeto: Registro de preços para fornecimento de objetos necessários a higienização de crianças nos CEMEI’S Creches Municipais, bem como o fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas da rede de ensino do munícipio de Congonhas/MG, em cumprimento à Lei 4.035/21, para atender as necessidades da Administração Pública Municipal. Recebimento das propostas: a partir de 08/04/2026. Término do recebimento das Propostas: dia 22/04/2026 às 08h. Início da fase de disputa: 09h do dia 22/04/2026. Local: (compras.gov.br). Informações pelo telefone: (031) 3732-0875 ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Alexsandro Gonçalves Bezerra - Pregoeiro.
CONTRATO DE RATEIO Nº 001/2026
Partícipes: CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO PARAOPEBA – CODAP, inscrito no CNPJ sob o nº.: 08.753.385/0001-70, com sede administrativa na Praça Barão de Queluz, nº 77 – Centro - Conselheiro Lafaiete– MG, CEP.: 36.400-041, neste ato representado por seu Secretário Executivo, PAULO CEZAR LOPES CORRÊA, brasileiro, inscrito no CPF nº 293.***.***-91, residente e domiciliado em Ouro Branco/MG e de outro lado, como CONSORCIADO, O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ nº 16.752.446/0001-02, com endereço na Praça Presidente Kubitschek, nº.135, Centro, Congonhas/MG, CEP: 36.415-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal ANDERSON COSTA CABIDO, brasileiro, inscrito no CPF: 813.***.***- 15, residente e domiciliado em Congonhas - MG Objeto: O presente contrato, objetiva o rateio das despesas de manutenção e custeio do CODAP para o exercício de 2026, nos termos do art. 8º da Lei 11.107/05 e ao Decreto 6.017/07, para fazer face às despesas constantes do orçamento aprovado na 136ª Assembleia Geral Ordinária do CODAP. Valor: 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais); Dotação Orçamentária: Ficha: 35, Órgão: 05, Unidade: 01, Função: 04, Sub-função: 122, Programa: 0044, Atividade: 2.003 – Manutenção das Atividades do Codap, 3.3.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público, Fonte: 1500.. Vigência: da data da publicação até 31/12/2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; Paulo Cezar Lopes Corrêa, representando o Consórcio Público para Desenvolvimento do Alto Paraopeba – CODAP.
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº PMC/90016/2026.
Objeto: Registro de preço para futura e eventual aquisição de materiais esportivos, destinados à execução, manutenção e ampliação das atividades e projetos esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEL), visando atender às demandas do Programa Congonhas Mais Saudável e demais ações vinculadas à Política Municipal de Esporte e Lazer. Recebimento das propostas: a partir de 07/04/2026. Término do recebimento das Propostas: dia 17/04/2026 às 08h. Início da fase de disputa: 09h do dia 17/04/2026. Local: (compras.gov.br). Informações pelo telefone: (031) 3732-0875 ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Alexsandro Gonçalves Bezerra - Pregoeiro.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO– Nº 001/2026.
Objeto: Chamamento Público para classificação para fins de priorização de empresas do ramo da construção civil, com vistas à elaboração e apresentação de estudos e projetos de engenharia/arquitetura necessários à produção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), com foco na modalidade FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Recebimento das propostas: a partir de 06/04/2026. O início da sessão será às 09h do dia, 06/05/2026. Informações pelo telefone: (031) 3732-0458, email: cred@congonhas.mg.gov.br ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Naraiana Marques Jácome Ribera – Condutora do Processo.
Ofício n.º PMC/GAB/57/2026 Congonhas, 1º de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 14/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 60 da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município, o veto integral da Proposição de Lei n.º 14/2026, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pelas razões a seguir expostas.
A proposição pretende vincular os recursos oriundos de multa administrativa ambiental a finalidades específicas. Todavia, tal medida afronta diretamente o ordenamento jurídico municipal, notadamente a Lei Orgânica do Município, que determina a destinação dessas receitas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, cuja aplicação é disciplinada por legislação própria e deliberada pelo órgão competente.
Nos termos do art. 71 da Lei n.º 4.320/1964, as receitas vinculadas a fundo especial devem obedecer ao regime jurídico previamente instituído, sob pena de descaracterização do fundo e comprometimento da gestão orçamentária.
Além disso, a Lei Municipal n.º 3.096/2011 atribui ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, em conjunto com o órgão ambiental, a competência para deliberar sobre a aplicação dos recursos do fundo.
A iniciativa legislativa, ao impor destinação específica a tais recursos, configura ingerência indevida na esfera administrativa, esvaziando a competência do CODEMA, comprometendo o planejamento ambiental e violando o princípio da separação dos poderes.
Ademais, a medida interfere diretamente na gestão orçamentária e na execução de políticas públicas, matérias inseridas no âmbito da reserva de administração do Poder Executivo.
Diante disso, o veto integral se impõe como medida necessária à preservação da legalidade, da coerência, do planejamento administrativo e do interesse público.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Ofício n.º PMC/GAB/55/2026 Congonhas, 31 de março de 2026.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Integral à Proposição de Lei nº 11/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, comunico a Vossa Excelência que decido, respeitosamente, vetar integralmente a Proposição de Lei nº 11/2026, que “dispõe sobre o tombamento dos chafarizes existentes no distrito de Lobo Leite”.
A proposição, de iniciativa parlamentar, foi regularmente aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal e remetida à sanção do Chefe do Poder Executivo.
Todavia, após análise técnica e jurídica realizada pelos órgãos competentes, especialmente pela Diretoria de Patrimônio Histórico, verificou-se que, embora a matéria não apresente óbice de natureza jurídico-formal, subsistem razões de ordem técnico-administrativa devido à ausência de necessidade e de evidência quanto ao ganho adicional à política pública, conforme passa a ser exposto.
I – DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOB O PRISMA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Como fundamento para o veto à Proposição de Lei nº 11/2026, cumpre destacar, inicialmente, que os bens nela abrangidos já se encontram devidamente protegidos por meio do Decreto Municipal nº 7.046/2020, o qual instituiu o tombamento do Núcleo Histórico do Distrito de Lobo Leite, após regular instrução técnico-administrativa e com a fixação de diretrizes específicas de preservação.
Nesse contexto, os referidos bens foram classificados em distintos níveis de proteção. O Grau I abrange os bens de maior relevância histórica, simbólica e/ou arquitetônica, considerados marcos referenciais do Núcleo Histórico. O Grau II compreende aqueles que, embora possuam considerável valor histórico e/ou arquitetônico, não se configuram como elementos centrais da memória coletiva do Município.
A Bica d’água localizada à rua São Geraldo (Próximo à edificação Rua São Geraldo, nº 099) (Inventariada – IPAC 2006), a Bica d’água localizada à praça Álvaro Lobo Leite Pereira (Inventariada – IPAC em 2006), e a Bica d’água localizada próxima à Estação Ferroviária (Inventariada – IPAC 2006) foram classificadas como de Grau 1. Por sua vez, a Bica d’água localizada à rua dos Ferroviários (Praça da Matriz) foi classificada como Grau II.
Por tal razão, verifica-se que a reiteração do tombamento por meio de lei não agrega novos elementos de proteção, tampouco promove aprimoramento do regime jurídico já instituído, razão pela qual a medida, embora meritória em sua intenção, mostra-se dispensável sob o ponto de vista da gestão do patrimônio cultural.
Outrossim, a sobreposição de instrumentos normativos com o mesmo objeto, qual seja, ato administrativo de tombamento já vigente e lei superveniente com conteúdo reiterativo, pode comprometer a clareza e a uniformidade das diretrizes de preservação, dificultando a atuação dos órgãos técnicos responsáveis.
Diante do exposto, a manutenção de um único instrumento normativo, estruturado a partir de critérios técnicos consolidados, mostra-se mais adequada à racionalidade administrativa e à efetividade das ações de proteção.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que, embora a Proposição de Lei nº 11/2026 não apresente vício de natureza jurídico-formal, sua aprovação não se mostra conveniente sob o ponto de vista técnico-administrativo, uma vez que os bens por ela abrangidos já se encontram devidamente protegidos por ato normativo vigente, inexistindo ganho efetivo à política pública correspondente.
Assim, por razões de conveniência e oportunidade administrativa, e em atenção à manifestação dos órgãos técnicos competentes, conclui-se pelo veto integral à proposição, com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas.
Ressalte-se que o mérito da iniciativa legislativa é legítimo e relevante. Contudo, a atuação estatal deve observar critérios de racionalidade administrativa e eficiência, evitando a edição de atos normativos desnecessários ou redundantes.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas