Lista de Diários
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº PMC/90016/2026.
Objeto: Registro de preço para futura e eventual aquisição de materiais esportivos, destinados à execução, manutenção e ampliação das atividades e projetos esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEL), visando atender às demandas do Programa Congonhas Mais Saudável e demais ações vinculadas à Política Municipal de Esporte e Lazer. Recebimento das propostas: a partir de 07/04/2026. Término do recebimento das Propostas: dia 17/04/2026 às 08h. Início da fase de disputa: 09h do dia 17/04/2026. Local: (compras.gov.br). Informações pelo telefone: (031) 3732-0875 ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Alexsandro Gonçalves Bezerra - Pregoeiro.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO– Nº 001/2026.
Objeto: Chamamento Público para classificação para fins de priorização de empresas do ramo da construção civil, com vistas à elaboração e apresentação de estudos e projetos de engenharia/arquitetura necessários à produção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), com foco na modalidade FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). Recebimento das propostas: a partir de 06/04/2026. O início da sessão será às 09h do dia, 06/05/2026. Informações pelo telefone: (031) 3732-0458, email: cred@congonhas.mg.gov.br ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Naraiana Marques Jácome Ribera – Condutora do Processo.
Ofício n.º PMC/GAB/57/2026 Congonhas, 1º de abril de 2026.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 14/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 60 da Constituição da República e da Lei Orgânica do Município, o veto integral da Proposição de Lei n.º 14/2026, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pelas razões a seguir expostas.
A proposição pretende vincular os recursos oriundos de multa administrativa ambiental a finalidades específicas. Todavia, tal medida afronta diretamente o ordenamento jurídico municipal, notadamente a Lei Orgânica do Município, que determina a destinação dessas receitas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, cuja aplicação é disciplinada por legislação própria e deliberada pelo órgão competente.
Nos termos do art. 71 da Lei n.º 4.320/1964, as receitas vinculadas a fundo especial devem obedecer ao regime jurídico previamente instituído, sob pena de descaracterização do fundo e comprometimento da gestão orçamentária.
Além disso, a Lei Municipal n.º 3.096/2011 atribui ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, em conjunto com o órgão ambiental, a competência para deliberar sobre a aplicação dos recursos do fundo.
A iniciativa legislativa, ao impor destinação específica a tais recursos, configura ingerência indevida na esfera administrativa, esvaziando a competência do CODEMA, comprometendo o planejamento ambiental e violando o princípio da separação dos poderes.
Ademais, a medida interfere diretamente na gestão orçamentária e na execução de políticas públicas, matérias inseridas no âmbito da reserva de administração do Poder Executivo.
Diante disso, o veto integral se impõe como medida necessária à preservação da legalidade, da coerência, do planejamento administrativo e do interesse público.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Ofício n.º PMC/GAB/55/2026 Congonhas, 31 de março de 2026.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Integral à Proposição de Lei nº 11/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, comunico a Vossa Excelência que decido, respeitosamente, vetar integralmente a Proposição de Lei nº 11/2026, que “dispõe sobre o tombamento dos chafarizes existentes no distrito de Lobo Leite”.
A proposição, de iniciativa parlamentar, foi regularmente aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal e remetida à sanção do Chefe do Poder Executivo.
Todavia, após análise técnica e jurídica realizada pelos órgãos competentes, especialmente pela Diretoria de Patrimônio Histórico, verificou-se que, embora a matéria não apresente óbice de natureza jurídico-formal, subsistem razões de ordem técnico-administrativa devido à ausência de necessidade e de evidência quanto ao ganho adicional à política pública, conforme passa a ser exposto.
I – DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOB O PRISMA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Como fundamento para o veto à Proposição de Lei nº 11/2026, cumpre destacar, inicialmente, que os bens nela abrangidos já se encontram devidamente protegidos por meio do Decreto Municipal nº 7.046/2020, o qual instituiu o tombamento do Núcleo Histórico do Distrito de Lobo Leite, após regular instrução técnico-administrativa e com a fixação de diretrizes específicas de preservação.
Nesse contexto, os referidos bens foram classificados em distintos níveis de proteção. O Grau I abrange os bens de maior relevância histórica, simbólica e/ou arquitetônica, considerados marcos referenciais do Núcleo Histórico. O Grau II compreende aqueles que, embora possuam considerável valor histórico e/ou arquitetônico, não se configuram como elementos centrais da memória coletiva do Município.
A Bica d’água localizada à rua São Geraldo (Próximo à edificação Rua São Geraldo, nº 099) (Inventariada – IPAC 2006), a Bica d’água localizada à praça Álvaro Lobo Leite Pereira (Inventariada – IPAC em 2006), e a Bica d’água localizada próxima à Estação Ferroviária (Inventariada – IPAC 2006) foram classificadas como de Grau 1. Por sua vez, a Bica d’água localizada à rua dos Ferroviários (Praça da Matriz) foi classificada como Grau II.
Por tal razão, verifica-se que a reiteração do tombamento por meio de lei não agrega novos elementos de proteção, tampouco promove aprimoramento do regime jurídico já instituído, razão pela qual a medida, embora meritória em sua intenção, mostra-se dispensável sob o ponto de vista da gestão do patrimônio cultural.
Outrossim, a sobreposição de instrumentos normativos com o mesmo objeto, qual seja, ato administrativo de tombamento já vigente e lei superveniente com conteúdo reiterativo, pode comprometer a clareza e a uniformidade das diretrizes de preservação, dificultando a atuação dos órgãos técnicos responsáveis.
Diante do exposto, a manutenção de um único instrumento normativo, estruturado a partir de critérios técnicos consolidados, mostra-se mais adequada à racionalidade administrativa e à efetividade das ações de proteção.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que, embora a Proposição de Lei nº 11/2026 não apresente vício de natureza jurídico-formal, sua aprovação não se mostra conveniente sob o ponto de vista técnico-administrativo, uma vez que os bens por ela abrangidos já se encontram devidamente protegidos por ato normativo vigente, inexistindo ganho efetivo à política pública correspondente.
Assim, por razões de conveniência e oportunidade administrativa, e em atenção à manifestação dos órgãos técnicos competentes, conclui-se pelo veto integral à proposição, com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas.
Ressalte-se que o mérito da iniciativa legislativa é legítimo e relevante. Contudo, a atuação estatal deve observar critérios de racionalidade administrativa e eficiência, evitando a edição de atos normativos desnecessários ou redundantes.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 03/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG
E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS.
Partícipes: O MUNICIPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, nº 135, Centro, Congonhas/MG, neste ato representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, portador do CPF nº 813.617.426-15 e inscrito no RG sob o nº M-4370328 e pela Secretária Municipal de Saúde, Hilda de Souza Oliveira, portadora do CPF 060.068.076-29, brasileira, inscrita no RG nº 11.171.106, doravante denominado MUNICÍPIO e a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, inscrita no CNPJ sob o nº 19.692.755/0001-22, situada na Avenida Padre Leonardo, 147, Centro, Congonhas/MG, representada pela Senhora Wanice Nascimento de Resende, inscrita no RG nº MG 14.728.142 e no CPF nº 076.857.316.57 Coordenadora da Comissão Intergestora da Associação Hospitalar Bom Jesus, doravante denominada ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR Objeto: Constitui como objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo e o acréscimo de valor ao Convênio nº 03/2025, destinado ao custeio das atividades desenvolvidas pela Associação Hospitalar Bom Jesus no âmbito do Sistema Único de Saúde, com recursos provenientes de fontes ordinárias do Município, visando à complementação do pagamento das despesas necessárias à manutenção dos serviços, de modo a assegurar assistência hospitalar integral, de qualidade e humanizada aos usuários do SUS. Fica a vigência da parceria prorrogada até 31/08/2026, com acréscimo de valor no montante total de R$ 21.338.678,10 (vinte e um milhões, trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos), conforme previsto no Plano de Trabalho anexo. Dotação Orçamentária: Ficha: 452; Órgão: 15; Unidade: 01; Função: 10; Sub-função: 302; Programa: 0036; Atividade: 2.177 – Serviços Assoc. Hospitalar – Recurso Próprio; 3.3.50.41 – Contribuições; Fonte: 1500.000.0000. Vigência: da data da publicação até 31/08/2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; Hilda de Souza Oliveira, Secretária Municipal de Saúde, Wanice Nascimento de Resende, Coordenadora da Comissão Intergestora da Associação Hospitalar Bom Jesus.
CONTRATO Nº. PMC/66/2026
Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x RADIOLÓGICA SALDANHA SERVIÇOS MÉDICOS & DIAGNÓSTICOS LTDA. Objeto: Contratação, por intermédio do Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba - CODAP, de pessoa jurídica especializada para fornecimento de Serviços Multiprofissionais Especializados nas Áreas da Saúde, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Congonhas/MG. Vigência: 12 (doze) meses. Valor: R$ 17.871.312,00. Data: 31/03/2026.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO Nº 87/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DE CONGONHAS – LIESC.
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pela Secretária Municipal de Cultura, Pollyana Nonata da Silva, brasileira, portadora do RG MG 12.170.764 nº e CPF nº 067.401.876-14, e a LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DE CONGONHAS, CNPJ 19.393.662/0001-05, com endereço a Avenida José Cupertino Guerra, nº 260, Grand Park, Congonhas, Minas Gerais, neste ato representado por seu Presidente Eduardo Teixeira Assis, portador do RG MG 15.802.347 e do CPF nº 082.154.096-36. Objeto: Constitui objeto do presente termo a prorrogação da vigência da parceria até 31 de maio de 2026, bem como o remanejamento de valores no Plano de Trabalho ajustado, que segue anexo a este Termo Aditivo, visando à adequação da execução das ações pactuadas, sem alteração do valor global inicialmente estabelecido. Vigência: O instrumento tem vigência a partir da data da publicação até 31/05/2026. Congonhas, 31 de março de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Pollyana Nonata da Silva, Secretário Municipal de Cultura; Eduardo Teixeira Assis, Presidente da Liga Independente das Escolas de Samba de Congonhas.
PORTARIA N.º PMC/331, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Exonera ocupante de cargo efetivo de Escrevente Geral e declara vacância de cargo.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 35 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO a solicitação da servidora efetiva Janaína Rezende do Nascimento, constante no processo administrativo n.º 5043/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora Janaína Rezende do Nascimento, matrícula 20148779, do cargo efetivo de Escrevente Geral, a partir de 30 de março de 2026.
Art. 2º Em decorrência da exoneração fica declarada a vacância do cargo efetivo de Escrevente Geral exercido pela servidora supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 30 de março de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Errata da Resolução Nº 04/2026, Publicado no diário oficial da Prefeitura de Congonhas, 26 de Março de 2026, pelo código de validação 1457026.
ERRATA DA RESOLUÇÃO CMAS Nº 04/2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 4330, DO DIA 26 DE MARÇO DE 2026,
ONDE SE LÊ: “no valor de 100.000,00 (Cem mil reais)”
LEIA-SE: “no valor de 150.000,00 (Cento Cinqüenta mil reais)”,
CONFORME SEGUE:
RESOLUÇÃO Nº 04/2026
DISPÕE SOBRE A DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO DE RECURSO FEDERAL E VIA EMENDA PARLAMENTAR.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Congonhas (CMAS), no uso de suas atribuições que lhe confere as Leis Municipais nº 2.340/02 alteradas pelas Leis 3.849 de 31/05/2019 e 4.203, de 19/10/2023, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município de Congonhas e dão outras providências, em seu Nº de Reunião 167, Plenária Extraordinária do dia 25/03/2026 (Vinte Cinco de Março Dois mil Vinte Seis), resolve:
(Artigo 1º) Aprovar após análise e discussão a deliberação de Recurso Federal Via emenda parlamentar no valor de 150.000,00 (Cento Cinqüenta mil reais) para a entidade INSTITUTO BENEFICIENTE VIDA NOVA sobre o CNPJ: 07.641.610/0001-13.
(Artigo 2º) Esta resolução entra em vigor a partir da sua data de publicação.
Congonhas, 30 de Março de 2026
Michelle Mendes Chagas
Presidente Conselho Municipal
Assistência Social de Congonhas
(CMAS)
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA LAZER E TURISMO
PORTARIA Nº19 , DE 27 DE MARÇO DE 2026
SUBSTITUIR MEMBROS da Portaria FUMCULT Nº.017 de 25 de MARÇO de 2026, DA COMISSÃO DE MONITORIAMENTO E AVALIAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA LAZER E TURISMO DE CONGONHAS – FUMCULT E A ASSOCIAÇÃO PRÓ CULTURA E PROMOÇÃO DAS ARTES - APPA.
O Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Lei Municipal nº 2.960, de 7 de maio de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Rita de Cassia Silva Reis Gabriel em substituição as servidores Nathalia Rezende Santos e Myrna de Fátima Jeronimo, para comporem a Comissão de Monitoramento na parceria entre a FUMCULT e a Associação Pró Cultura e Promoção das Artes APPA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 27 de Março de 2026
Pedro Geraldo Cordeiro
Diretor-Presidente da FUMCULT