Lista de Diários
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS/MG –ALTERAÇÃO E REABERTURA - Pregão Eletrônico PMC/90008/2026 – PRC 199/2025
O Pregoeiro do Município de Congonhas – MG, nomeado pela Portaria nº PMC/190/2026, decide pela ALTERAÇÃO E REABERTURA do pregão eletrônico supracitado, com a publicação de EDITAL CONSOLIDADO. As novas datas para o processo são: Recebimento das propostas: A partir de 30/03/2026, às 8h. Encerramento do recebimento: 15/04/2026 às 8h. Disputa: 15/04/2026, às 9h. Fernando Augusto Baia de Paula – Pregoeiro
TERMO DE FOMENTO N° 14/2026, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E
A ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS PASTORES EVANGÉLICOS DE CONGONHAS – AMPEC.
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pela Secretária Municipal de Cultura, Pollyana Nonata da Silva, brasileira, portadora do RG MG 12.170.764 nº e CPF nº 067.401.876-14, e a ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS PASTORES EVANGÈLICOS DE CONGONHAS - AMPEC, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.401.516/0001-50, com sede na Rua Pedro Cordeiro de Freitas, nº 756, Belvedere, Congonhas/MG, neste ato representada por seu Presidente, Edson Ferreira de Holanda, portador do RG nº. M-373547195 e do CPF nº 933.056.724-04. Objeto: O presente Termo de Fomento tem como objeto o repasse de recursos para a realização do "Sermão da Montanha", conforme plano de trabalho integrante deste termo. Valor:R$ 361.840,00 (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta reais); Dotação Orçamentária: Órgão: 07, Unidade: 01, Função: 13, Sub-função: 392, Programa: 0023, Atividade: 0.072 Parceria com Entidades – Cultura, 3.3.50.41 – Contribuições – Fonte: 1500 – Ficha: 90. Vigência: O presente termo tem vigência a partir da data de publicação até 31/05/2026.Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; Pollyana Nonata da Silva, Secretária Municipal de Cultura; Edson Ferreira de Holanda, Presidente da Associação Municipal de Pastores Evangélicos de Congonhas – AMPEC.
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/302/2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 4320, DO DIA 18 DE MARÇO DE 2026, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/302, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Prorroga Jornada Ampliada de Trabalho autorizada pela Portaria n.º PMC/658 de 18 de março de 2026.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe confere a Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023, e o Decreto n.º 7.721, de 29 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO o constante nas Comunicações Internas – identificador n.º 8938-2026 e 10495-2026 e Ofício n.º FUMCULT/012/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 18 de março de 2026, a Jornada Ampliada de Trabalho autorizada pela Portaria n.º PMC/658, de 18 de março de 2026, dos servidores efetivos abaixo relacionados, conforme o art. 202 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto n.º 7.721, de 29 de dezembro de 2023:
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Secretaria / Entidade |
Nome |
Matrícula |
Cargo |
Jornada/Semana |
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PROJUR |
Aline Cristiane Esperandio |
20141247 |
Procurador |
25h para 30h |
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Juliano Resende Cunha |
3212 |
Procurador |
25h para 30h |
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Rafael Luiz de Oliveira |
20139890 |
Procurador |
25h para 30h |
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Marcelo Armando Rodrigues |
2879 |
Procurador |
25h para 30h |
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Ricardo Alexandre Gomes |
55091 |
Procurador |
25h para 40h |
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SEFIN |
Marly da Conceição Ferreira Guimaraes |
60961 |
Fiscal Sênior de Tributos |
30h para 40h |
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Simone Aparecida Vieira |
61301 |
Fiscal Sênior de Tributos |
30h para 40h |
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Leandra Cristina Pereira |
20140173 |
Fiscal Sênior de Tributos |
30h para 40h |
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FUMCULT |
Marius Vinicius Nunes de Miranda |
20140188 |
Analista de Sistema |
30h para 40h |
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Geralda Maria Soares Resende |
20140181
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Telefonista |
20h para 40h |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 18 de março de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA– Nº PMC/92003/2026.
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de apoio ao processo licitatório e elaboração de projetos técnicos integrados para a realização de expansão hospitalar. Recebimento das propostas: a partir de 30/03/2026. O início da sessão será às 09h do dia, 25/05/2026. Informações pelo telefone: (031) 3732-0458, email: cpl@congonhas.mg.gov.br ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Grazielle Duarte Silva – Agente de Contratação.
DECRETO N.º 8.285, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Municipal Direta e Indireta e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), instituído pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece regras específicas no âmbito do Município de Congonhas e dá outras providências.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no Processo Administrativo n.º 14.678/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal Direta e Indireta e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade na execução das parcerias, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e da Instrução Normativa n.º 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Administração Pública Municipal Direta e Indireta: o Município de Congonhas e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;
II - Unidade, Secretaria Gestora ou Secretaria: a Secretaria Municipal responsável pela política pública;
III - Administrador Público: o Secretário Municipal responsável pela pasta, o Chefe do Executivo ou gestor público;
IV - Organização da Sociedade Civil – OSC: a entidade privada sem fins lucrativos definida no art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014;
V - Parceria: o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes da celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
VI - Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar organizações da sociedade civil para firmar parceria;
VII - Plano de Trabalho: documento que descreve o objeto da parceria, as metas, os resultados esperados, as atividades, o cronograma de execução, os indicadores e os recursos necessários;
VIII - Gestor da Parceria: agente público designado para acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
IX - Comissão de Monitoramento e Avaliação: instância colegiada responsável por acompanhar, avaliar e emitir parecer técnico sobre a execução das parcerias;
X - Emenda de Execução Direta: recursos orçamentários indicado por parlamentar, cuja execução física e financeira ocorre diretamente pelo município, que assume a condição de executor da despesa.
§ 1º Aplicam-se às parcerias regidas por este Decreto os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, controle de resultados e segurança jurídica.
§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às parcerias firmadas pela Administração Pública Municipal Indireta.
Art. 3º As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil deverão ter objetos de relevância pública e social para a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos:
I - termo de fomento, quando o objetivo for incentivar prioritariamente projetos desenvolvidos ou criados por organizações da sociedade civil, cujas propostas sejam de sua concepção;
II - termo de colaboração, quando o objetivo for executar prioritariamente atividades parametrizadas pela Administração Pública Municipal, cujas propostas sejam de concepção desta;
III - acordo de cooperação, quando o objetivo for executar projetos ou atividades sem transferência direta de recursos financeiros públicos, ainda que preveja compartilhamento de recurso patrimonial, cujas propostas sejam de concepção das organizações da sociedade civil ou da Administração Pública Municipal.
§ 1º A celebração de termo de fomento ou de colaboração será, em regra, precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 2º Em qualquer das hipóteses acima, independentemente do instrumento, deverá ser garantida à OSC a possibilidade de complementação e de adequação do plano de trabalho à sua realidade.
Art. 4º A Administração Pública Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, a Secretaria de Integridade e Controle Interno e a Procuradoria-Geral do Município publicarão manual simplificado, detalhando os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as OSCs.
Seção II
Do Acordo de Cooperação
Art. 5º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública Municipal ou pela OSC.
§ 1º Nos casos em que o acordo de cooperação envolver a formalização de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, incluindo o dispêndio financeiro por parte da Administração Pública Municipal para pagamento direto a terceiros, em decorrência da formalização da parceria, tais como locação ou custeio de mão de obra, entre outras, será obrigatório:
I - realizar o chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas neste Decreto;
II - verificar o atendimento dos requisitos e formalidades indispensáveis à celebração da parceria;
III - adotar mecanismos de transparência e divulgação das ações;
IV - observar as regras de denúncia, rescisão e imposição de sanções administrativas;
V - exigir a apresentação de prestação de contas.
§ 2º Nos casos em que o acordo de cooperação não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, a Administração Pública Municipal poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:
I - afastar as exigências de chamamento público;
II - dispensar o procedimento de prestação de contas.
§ 3º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.
§ 4º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público.
§ 5º Em todos os casos de celebração de acordo de cooperação será obrigatória a designação do gestor da parceria, nos termos deste decreto.
Seção III
Do apoio às parcerias
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria Municipal de Integridade e Controle Interno e a Secretaria Municipal de Planejamento, por meio da Diretoria de Convênios, são as unidades responsáveis por coordenar e dar efetividade à implementação da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Município de Congonhas e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quanto à materialização e viabilização jurídica das parcerias com as OSCs.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS A CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS E DA ATUAÇÃO EM REDE
Seção I
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social- PMIS
Art. 7º As OSCs, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS às Secretarias Municipais, que deverá processar as propostas nos termos deste Decreto.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável pela política pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.
Art. 8º A avaliação da proposta de instauração de PMIS pelas Secretarias Municipais observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com consequente publicação da proposta no Portal das Parcerias se preenchidos os requisitos previstos no art. 19 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014;
II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade;
III - manifestação, em até trinta dias, do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o regulamento deste Decreto, a Secretaria Municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput.
§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão encaminhadas à DCONV para serem divulgadas no Portal das Parcerias.
§ 3º A manifestação favorável no PMIS não obriga a realização do chamamento público, devendo a negativa de sua realização ser fundamentada em processo administrativo.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 9º Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade, a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta realizará chamamento público a fim de selecionar organizações da sociedade civil, visando a seleção daquelas que tornem mais eficaz a execução do objeto pretendido, através da celebração de parcerias mediante termo de colaboração ou fomento.
Art. 10. O chamamento público será conduzido por comissão de seleção composta por três servidores, sendo pelo menos um efetivo.
§ 1º A relação dos participantes da comissão a que se refere este artigo deverá ser enviado à Secretaria de Governo pela Secretaria demandante ou pelo Conselho Gestor de política pública demandante para que proceda com a nomeação e publicação da portaria no Diário Oficial do Município - DOM.
§ 2º Sendo o Conselho Gestor de política de pública o proponente do chamamento público, o gestor da parceria deverá ser indicado pela Secretaria Gestora.
Art. 11. A Secretaria Gestora da parceria ou o Conselho Gestor de política pública solicitará à Diretoria de Convênios (DCONV) a instauração do processo administrativo de chamamento público, instruindo o pedido com Termo de Referência, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - justificativa da celebração da parceria, com demonstração do interesse público envolvido e da compatibilidade da iniciativa com as políticas públicas municipais;
II - indicação e justificativa da modalidade do instrumento de parceria a ser utilizada, observado o disposto na Lei n.º 13.019/2014;
III - definição clara do objeto e das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas;
IV - identificação do público-alvo;
V- objetivo geral e objetivos específicos da parceria;
VI - resultados esperados com a execução da parceria;
VII - indicadores de desempenho a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas e dos resultados previstos, bem como os respectivos meios de verificação;
VIII - prazo para execução da atividade ou do projeto;
IX - forma, cronograma e periodicidade da liberação dos recursos;
X - estimativa do valor total da parceria e indicação da dotação orçamentária destinada ao atendimento da despesa;
XI - critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;
XII - metodologia de pontuação e, quando for o caso, o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;
XIII - critérios de desempate;
XIV - exigência de acessibilidade para pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas idosas, conforme as características do objeto da parceria.
Parágrafo único. O Termo de Referência previsto neste artigo constitui documento essencial para a formalização das parcerias propostas pelo Município, sendo igualmente exigível nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
Art. 12. O edital de chamamento público será formulado pela DCONV e pela Secretaria gestora da política pública e deverá conter:
I - o tipo da parceria a ser celebrada: fomento, colaboração ou acordo de cooperação;
II - o objeto da parceria, com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III - as datas, os prazos, as condições, o local, a forma de apresentação das propostas e os critérios de desempate;
IV - os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
VII - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria, quando se tratar de termos de colaboração e fomento;
VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
IX - exigência de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;
X - a possibilidade de atuação em rede, se prevista no termo de referência;
XI - a obrigação da Organização da Sociedade Civil anexar a norma trabalhista que determina a data-base, o piso salarial, se houver, e os índices de reajuste das categorias envolvidas, quando o plano de trabalho apresentado contemplar contratação de pessoal.
Parágrafo único. A DCONV encaminhará à Secretaria responsável pelo Chamamento Público o Edital, que deverá ser assinado pelo Secretário gestor da pasta e publicado no diário oficial do município e no sítio eletrônico do município.
Art. 13. O edital do chamamento público será amplamente divulgado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data definida para apresentação das propostas pelas organizações da sociedade civil.
Art. 14. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitido as exceções previstas nos incs. I e II do § 2º do art. 24 da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 15. O processo de seleção do edital de chamamento público deverá abranger as seguintes etapas:
I - avaliação das propostas pela comissão de seleção;
II - julgamento das propostas;
III - classificação;
IV - divulgação do resultado do processo de seleção;
V - prazos para a apresentação de recursos e julgamento;
VI - homologação;
VII - convocação.
Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a Organização da Sociedade Civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital.
Art. 17. A unidade gestora, por meio da comissão de seleção, divulgará o resultado do processo de seleção no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial.
Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado do processo de seleção à Comissão de Seleção encarregada do referido procedimento, na forma prevista no Edital de Chamamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º A Comissão de Seleção terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, para apresentar a sua análise e decisão acerca do recurso apresentado.
§ 2º Não caberá novo recurso da decisão de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Encerrada a fase de julgamento dos recursos ou transcorrido o prazo para a sua interposição, a Administração Pública deverá homologar e divulgar, no Diário Oficial do Município, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
§ 4º A homologação do resultado não gera direito para a Organização da Sociedade Civil à celebração da parceria.
Art. 19. Encerrado o processo de seleção, a Unidade Gestora procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela Organização da Sociedade Civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal n.º 13.019/2014.
§ 1º Quando a Organização da Sociedade Civil selecionada não atender os requisitos para a celebração de parcerias, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria, nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 2º Na hipótese da Organização da Sociedade Civil, convidada nos termos do parágrafo anterior, aceitar a celebração de termo de parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos necessários para este fim.
Art. 20. Se previsto no edital, a comissão responsável pela análise e julgamento das propostas do chamamento público poderá selecionar mais de uma OSC, justificando a seleção com base em critérios técnicos e levando em consideração o objeto a ser executado.
Seção III
Da dispensa e da inexigibilidade do Chamamento Público
Art. 21. O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019/2014, mediante decisão fundamentada do Administrador Público, nos termos do art. 32 da referida Lei, que deverá ser apreciada pela Procuradoria-Geral do Município para manifestação.
Parágrafo único. A dispensa e a inexigibilidade do chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto e da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Art. 22. O credenciamento a que se refere o inc. VI do art. 30 da Lei Federal n.º 13.019/2014 poderá ser adotado para a celebração de termos de colaboração, e será promovido pela Unidade Gestora responsável pela execução do objeto da parceria.
Parágrafo único. O credenciamento dispensa tão somente a fase competitiva do chamamento público, de modo que a Organização da Sociedade Civil convocada deverá observar os demais dispositivos deste Decreto e da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Seção IV
Da Atuação em rede
Art. 23. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais OSCs, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma OSC celebrante da parceria com a Administração Pública Municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto;
II - uma ou mais OSCs executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Pública Municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC.
Art. 24. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma das OSCs executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.
§ 2º A OSC celebrante deverá comunicar à Administração Pública Municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até vinte dias úteis, contados da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a OSC celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública Municipal no prazo de cinco dias úteis, contados da data da rescisão.
§ 4º A OSC celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da OSC executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas no art. 34 da Lei Federal n.º13.019/2014;
IV - declaração do representante legal da OSC executante e não celebrante de que não possui impedimento nos cadastros municipais, estaduais ou federais.
§ 5º Fica vedada a participação em rede de OSC executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica nos últimos cinco anos com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art. 25. A OSC celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da OSC celebrante perante a Administração Pública Municipal não poderão ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante.
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as OSCs executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao Erário.
§ 3º A Administração Pública Municipal avaliará e monitorará a OSC celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.
§ 4º As OSCs executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela OSC celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela OSC celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as OSCs executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Seção I
Das Competências das Secretarias Gestoras
Art. 26. Compete às Secretarias Gestoras, responsáveis pela política pública, relacionada ao objeto da parceria:
I - analisar a proposta e o respectivo projeto protocolados pela Organização da Sociedade Civil – OSC;
II - analisar a proposta de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS);
III - decidir quanto à oportunidade e à conveniência da celebração do termo de fomento, do termo de colaboração ou do acordo de cooperação;
IV - indicar e encaminhar para nomeação os membros da Comissão de Seleção;
V - elaborar o Termo de Referência que fundamentará o edital de chamamento público;
VI - auxiliar a DCONV na elaboração do edital de chamamento público e seus anexos;
VII - anular ou revogar editais de chamamento público;
VIII - elaborar a justificativa para a dispensa ou inexigibilidade do chamamento público;
IX - decidir sobre impugnações ao edital de chamamento público, bem como sobre recursos interpostos e não providos pela Comissão de Seleção;
X - assinar o edital de chamamento público;
XI - homologar o resultado do chamamento público;
XII - conhecer e decidir, sempre de forma fundamentada, sobre eventuais impugnações ao ato de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público;
XIII - indicar e encaminhar para nomeação o gestor da parceria e o respectivo suplente;
XIV - indicar e encaminhar para nomeação os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação de cada parceria;
XV - aprovar o plano de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil;
XVI - solicitar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Finanças;
XVII - celebrar, alterar, denunciar e rescindir os termos de colaboração, os termos de fomento e os acordos de cooperação;
XVIII - apreciar os relatórios técnicos emitidos pelo gestor da parceria acerca das prestações de contas finais e de encerramento de exercício apresentadas pela Organização da Sociedade Civil;
XIX - avaliar questões urbanísticas relacionadas ao objeto da parceria, emitindo laudo conclusivo, quando couber;
XX - avaliar questões relativas a obras e serviços de engenharia vinculados ao objeto da parceria, emitindo laudo conclusivo, quando couber.
§ 1º As comissões de avaliação e monitoramento deverão, obrigatoriamente, ser composta por no mínimo um servidor efetivo.
§ 2º O mesmo servidor não poderá compor mais de 03 (três) comissões de monitoramento e avaliação, tampouco ser nomeado como gestor de mais de 03 (três) parcerias.
§ 3º Cada Secretaria Gestora de parcerias designará um servidor, mediante portaria, que atuará como Servidor Técnico de Referência junto à Diretoria de Convênios, para fiscalizar as atribuições do gestor e do fiscal da parceria.
§ 4º As competências deste artigo poderão ser delegadas ao Secretário Adjunto, quando houver.
Art. 27. Quando os recursos de financiamento das parcerias forem oriundos dos Conselhos Gestores de Políticas Públicas, a eles caberá:
I - analisar e aprovar o plano de trabalho e o respectivo projeto protocolado pela OSC;
II - propor a celebração de parcerias com recursos dos fundos municipais;
III - elaborar o Termo de Referência que fundamentará o edital;
IV - indicar os membros da comissão de seleção;
V - indicar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 28. Os servidores nomeados como gestor de parceria e membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverão assinar termo ciência e de observância das obrigações previstas neste Decreto que será anexado ao processo administrativo da parceria correspondente.
Seção II
Da Diretoria de Convênios – DCONV
Art. 29. Compete à Diretoria de Convênios – DCONV, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento:
I - elaborar a minuta do termo de parceria e publicá-los no sistema informatizado do município;
II - solicitar os empenhos prévios das parcerias e as liberações das parcelas de recursos em conformidade com o cronograma de desembolso;
III - analisar e tramitar o processo administrativo de chamamento público e dos termos de parceria;
IV - emitir pareceres quanto a regularidade dos processos de competência da Diretora;
V - analisar e emitir pareceres sobre as prestações de contas financeiras.
§ 1º As prestações de contas financeiras e os relatórios de execução das parcerias deverão ser encaminhados à DCONV pelo gestor da parceria acompanhadas de parecer técnico fundamentado do gestor de cada termo e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando houver, em que conterá a deliberação pela aprovação ou desaprovação das contas prestadas.
§ 2º Em caso de suspeita de irregularidade constatada na análise dos relatórios financeiros da parceria, a DCONV encaminhará os autos a Secretaria de Integridade e Controle Interno para análise e providências.
§ 3º A competência para análise dos documentos da prestação de contas poderá ser delegada a assessorias técnicas especializadas, devidamente contratadas pela Secretaria de Planejamento.
Seção III
Das obrigações da Procuradoria Jurídica, Secretaria de Integridade e Controle Interno- SIC e do Chefe do Executivo
Art. 30. Compete à Procuradoria-Geral do Município emitir parecer sobre a legalidade da celebração da parceria e convênio.
Parágrafo único. É dispensável a manifestação jurídica nas hipóteses de apostilamento sem alteração do valor global da parceria e em aditivo de prorrogação de vigência que não exceda 03 (três) meses, sem prejuízo de consulta sobre dúvidas jurídicas.
Art. 31. Compete à Secretaria de Integridade e Controle Interno-SIC emitir parecer técnico para a celebração de parceria, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
I - da conformidade da proposta com a modalidade de parceria adotada, observados os limites da atuação do controle interno;
II - da identidade e da reciprocidade de interesse das partes;
III - da viabilidade de sua execução;
IV - da verificação do cronograma de desembolso;
V - da descrição dos meios de fiscalização e dos procedimentos de avaliação da execução física e financeira;
VI - da designação do gestor da parceria;
VII - da designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 32. À SIC cabe analisar a legalidade do plano de trabalho, a existência de previsão orçamentária para a execução da parceria, disponibilidade de recursos e a compatibilidade do objeto da parceria com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 33. Em caso de irregularidade ou ausência de prestação de contas, após o devido processo de apuração de responsabilidade, a SIC deverá encaminhar para inscrição na dívida ativa municipal as entidades que:
I - não restituírem eventuais saldos remanescentes do termo de parceria no prazo legal;
II - deixarem de restituir quantias decorrentes de eventuais gastos da Organização da Sociedade Civil constatados como irregulares quando da apreciação das contas da parceria, caso não forem sanados dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 70 da Lei n.º 13.019/2014.
Art. 34. Cabe à SIC homologar a prestação de contas financeira, após análise da DCONV, devendo zelar pela regularidade da execução dos recursos, cumprimento do plano de trabalho e pelas obrigações finais previstas nos termos de parceria.
Art. 35. Compete ao Chefe do Executivo:
I - aprovar o plano de trabalho;
II - nomear as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação;
III - nomear o gestor da parceria;
IV - denunciar, suspender ou rescindir termo de parceria.
Seção III
Do Gestor da Parceria
Art. 36. Ao Gestor da Parceria, representante da Administração Pública na interlocução com a Organização da Sociedade Civil, compete:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - manifestar-se acerca dos pedidos de apostilamento e aditivos dos termos de parceria exarando parecer técnico acerca da execução do plano de trabalho;
III - formalizar ao superior hierárquico e à respectiva Comissão de Monitoramento e Avaliação a existência de fatos que comprometam, ou possam comprometer, as atividades ou o alcance das metas da parceria, bem como quaisquer indícios de irregularidades na gestão dos recursos, além das providências adotadas, ou que serão adotadas, para sanar os problemas detectados;
IV - emitir o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria;
V - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo de todos os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes;
VII - expedir relatórios de execução do termo de colaboração ou de fomento e, quando houver, visita técnica in loco realizada durante a sua vigência.
Art. 37. O Gestor da Parceria poderá, quando necessário:
I - solicitar reunião com a Comissão de Monitoramento e Avaliação, apresentando informações sobre as ações realizadas pela Organização da Sociedade Civil, sugestões de melhorias, além de questões financeiras relacionadas ao período avaliado, se for o caso;
II - elaborar consulta sobre dúvida específica à Procuradoria-Geral do Município, à Secretaria de Integridade e Controle Interno, ou a outras Secretarias e órgãos, com o fim de assessoramento jurídico e técnico que subsidie seus trabalhos.
§ 1º Na hipótese do Gestor da Parceria deixar de ser servidor público, entrar em gozo de licença ou férias, ser lotado em outra Secretaria ou órgão da Administração Indireta, o Secretário ou dirigente do órgão da Administração Indireta deverá convocar o suplente.
§ 2º Na hipótese de substituição do gestor, constatadas omissões no cumprimento das obrigações pelo antecessor, caberá ao gestor suplente verificar e comprovar o cumprimento das obrigações previstas nesta Seção, mediante análise dos documentos e registros constantes no processo da parceria, podendo, para tanto, realizar diligências e adotar os demais meios de prova admitidos.
§ 3º O novo gestor deverá consignar, em seu primeiro relatório, as conclusões da análise de que trata o parágrafo anterior, apontando eventuais omissões ou irregularidades deixadas pelo seu antecessor e as providências adotadas para a regularização.
§ 4º Na hipótese de constatação de omissão no cumprimento das obrigações pelo gestor substituído, o gestor suplente deverá comunicar formalmente o fato ao Secretário da Pasta, instruindo a comunicação com os elementos de prova disponíveis. Recebida a comunicação, o Secretário deverá encaminhar os autos à Corregedoria para apuração de eventual responsabilidade administrativa, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 38. O Gestor da Parceria emitirá, bimestralmente, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil.
§ 1º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades, metas e indicadores estabelecidos;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - eventuais irregularidades apuradas, providências a serem tomadas, prazo para solução e data de retorno para verificação do pleno atendimento;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento, ou quando houver evidência de existência de ato irregular;
V - menção a respeito de eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas ou adotadas em decorrência dessas auditorias;
VI - valores efetivamente transferidos pela administração pública.
§ 2º Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidades, tais como desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, atrasos na execução das ações e metas, descumprimento ou inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação a obrigações pactuadas, o Gestor da Parceria notificará a OSC para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação;
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Art. 39. Ao final da parceria, os relatórios de monitoramento fundamentarão o parecer técnico conclusivo do gestor sobre a execução integral do objeto, para fins de análise da prestação de contas final.
Parágrafo único. O parecer técnico que se refere o caput deverá ser emitido e encaminhado para análise da Comissão de Monitoramento e Avaliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data final da entrega da prestação de contas pela OSC.
Seção IV
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Art. 40. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, estímulo ao controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
Art. 41. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá monitorar e avaliar as parcerias celebradas, visando assegurar que as organizações da sociedade civil:
I - executem o objeto a contento;
II - cumpram as obrigações decorrentes do termo de colaboração ou fomento, no tempo e modo devidos, observando rigorosamente as cláusulas nele estabelecidas.
§ 1º Após manifestação do gestor da parceria, caberá a Comissão de Monitoramento e Avaliação manifestar-se pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos de apostilamento e aditivo ao termo da parceria.
§ 2º A comissão deverá realizar visitas técnicas in loco pelo menos a cada 03 (três) meses, ou quando for necessário, para verificar a execução do objeto, lavrando o respectivo relatório de visita.
§ 3º O relatório da visita técnica será encaminhado à OSC para ciência e para que, se for o caso, apresente esclarecimentos ou adote as providências saneadoras indicadas, podendo a análise da resposta ensejar a revisão das conclusões do relatório.
§ 4º Se necessário, a comissão poderá solicitar assessoramento técnico de especialista para subsidiar seus trabalhos.
Art. 42. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta de 03 (três) integrantes titulares, preferencialmente com formação nas áreas jurídica, contábil, financeira, de ciências econômicas, administração de empresas, ou ainda na área técnica objeto da parceria pretendida, assegurada a participação, como membro titular, de ao menos um servidor ocupante de cargo efetivo.
Art. 43. A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá seus membros designados pelo Secretário Municipal e nomeados por meio de Portaria de autoria do Chefe do Executivo.
Art. 44. Após receber o relatório técnico do Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá homologá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. A manifestação conclusiva da Comissão de Monitoramento e Avaliação acerca do parecer técnico previsto no art. 36 deverá ser exarada no mesmo prazo previsto no caput desse artigo.
Art. 45. Será impedida de compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação pessoa:
I - que participou, nos últimos 05 (cinco) anos, como associada, cooperada, dirigente, conselheiro ou empregado da Organização da Sociedade Civil;
II - cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III - que tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Seção V
Da Comissão de Seleção
Art. 46. A Comissão de Seleção é a Instância administrativa colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos, composta por agentes públicos designados pela Secretaria Gestora do Edital e nomeados pelo(a) Chefe do Executivo, por Portaria publicada em meio oficial de comunicação oficial.
§ 1º A Comissão de Seleção será composta sempre por, no mínimo, 03 (três) integrantes, observando-se sempre uma composição com número ímpar de membros, sendo pelo menos um membro com conhecimentos técnicos associados ao objeto da parceria e um membro com formação na área jurídica, administrativa ou financeira, com conhecimentos para verificação dos documentos de habilitação, das metas, dos valores e dos cálculos apresentados nas propostas de plano de trabalho.
§ 2º Será assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo, que poderá ser o profissional da área técnica vinculada ao objeto da parceria.
§ 3º A Comissão, uma vez designada, escolherá, dentre seus membros, o responsável pela coordenação.
§ 4º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado.
§ 5º Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa física ou jurídica:
I - que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público;
II - cuja atuação no processo de seleção configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 47. Compete à Comissão de Seleção avaliar:
I - o público-alvo, o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e a conformidade ao valor de referência, bem como todos os termos do Edital do chamamento público;
II - a capacidade técnica e operacional da entidade;
III - a experiência prévia necessária para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - os documentos de habilitação.
Art. 48. A comissão de seleção publicará no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial todas as atas e atos do processo de seleção.
§ 1º A comissão registrará em ata a avaliação da compatibilidade dos objetivos e da capacidade técnica e operacional da OSC com o objeto.
§ 2º A comissão aprovará o plano de trabalho, validando todas as suas informações, sob pena de incorrer em irregularidade.
CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Seção I
Do instrumento da parceria
Art. 49. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação deverão conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
Art. 50. A celebração da parceria dependerá da regular instrução do processo administrativo, com a juntada, no mínimo:
I - termo de referência da parceria elaborado pela Secretaria Gestora;
II - plano de trabalho aprovado pela Secretaria Gestora e pelo Chefe do Executivo;
III - detalhamento da previsão de receitas e despesas por meio da planilha de composição de custos, integrante do plano de trabalho;
IV - parecer jurídico e parecer técnico da SIC quanto a regularidade da parceria;
V - comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira;
VI - declaração da organização da sociedade civil e atestada pela Diretoria de Convênios quanto à regularidade na prestação de contas de parcerias anteriormente celebradas;
VII - Comprovante de cadastro da entidade na plataforma “Mapa das OSCs” https://mapaosc.ipea.gov.br.
§ 1º Além dos documentos previstos no caput, a formalização da parceria deverá observar as exigências da seção II, “da Celebração”, deste capítulo.
§ 2º O plano de trabalho deverá conter indicadores de desempenho mensuráveis e critérios objetivos de avaliação de resultados.
§ 3º Nos casos de apostilamento do plano de trabalho das parcerias com alteração ou remanejamento dos valores, deverá ser apresentada junto a solicitação da OSC a nova planilha de composição de custos prevista no inciso III desse artigo.
Art. 51. A cláusula de vigência, de que trata o inciso VI do art. 42 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de vigência poderá ser:
I - de até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a necessidade;
II - superior a dez anos, caso haja justificativa técnica contrária à interrupção da parceria, com manifestação expressa acerca da boa execução das atividades e do prejuízo ao interesse público que decorreria da substituição da OSC.
Art. 52. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 53. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do art. 42 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal;
II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a Administração Pública Municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias.
§ 2º A administração pública notificará a OSC acerca da retirada dos bens remanescentes com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 3º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º do art. 35 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição;
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 6º Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública Municipal, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução.
Seção II
Da Celebração
Art. 54. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de termo de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada.
Art. 55. Para a celebração da parceria, a Administração Pública Municipal convocará a OSC selecionada para, no prazo de dez dias úteis, apresentar o seu plano de trabalho consolidado, com o detalhamento da previsão de receitas e despesas por meio da planilha de composição de custos, e de acordo com as informações já apresentadas na proposta selecionada, cumpridos os requisitos do art. 22 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso II-A do art. 22 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, deverá vir acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado por meio de um dos elementos indicativos abaixo, sem prejuízo de outros:
I - contratações similares ou parcerias da mesma natureza concluídas nos últimos três anos ou em execução;
II - atas de registro de preços em vigência adotados por órgãos públicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
III - tabelas de preços de associações profissionais;
IV - tabela de remuneração referencial publicada pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
V - pesquisa publicada em mídia especializada;
VI - sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que com data e hora de acesso;
VII - portal de Compras Governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br.;
VIII - cotações com até três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderão ser realizadas por item ou agrupamento de elementos de despesas.
§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e indicação do índice adotado.
§ 3º A elaboração do plano de trabalho será realizada em diálogo técnico com a administração pública, mediante reuniões e comunicações oficiais, para que a redação final esteja adequada aos termos do edital e seja compatível com a concepção apresentada na proposta, de acordo com as necessidades da política pública setorial.
§ 4º Nos casos em que a administração pública solicitar ajustes como condição para a aprovação do plano de trabalho, o prazo será de até dez dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação pela OSC, após o diálogo previsto no § 3º.
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art. 56. O município disponibilizará tabela de referência de remuneração de profissionais que deverá ser observada para a previsão de despesas dos prestadores de serviço em todos os planos de trabalho.
§ 1º A depender da complexidade do objeto da parceria, o valor de remuneração dos prestadores de serviço poderá ser desvinculado da tabela de referência, desde que haja justificativa contudente apresentada pela OSC e aprovada pelo Secretário titular da pasta responsável pela execução do objeto.
§ 2º Inexistindo referência de remuneração de algum serviço na tabela que se refere o caput, a OSC deverá comprovar a compatibilidade da remuneração prevista com os valores de mercado.
Art. 57. Além da apresentação do plano de trabalho, a OSC deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 2º, nos incisos I a V do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia de documento, que comprove ter normas internas de organização que atendam às exigências previstas no art. 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, registrados na forma da Lei;
II - cópia de certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSC, registrada na forma da Lei;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
V - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras OSCs;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, OSCs, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela OSC;
VI - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
IX - Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais de Congonhas-MG;
X - relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - de cada um deles;
XI - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
XII - declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
XIII - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
XIV - prova do registro ou inscrição no respectivo Conselho Gestor de política de pública, quando for o caso.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da OSC independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º A OSC deverá indicar ao menos um profissional responsável pela execução técnica da parceria, o qual deverá possuir qualificação compatível com as atividades a serem desenvolvidas, podendo a comprovação ser realizada por meio de diploma, registro profissional ou experiência comprovada, conforme o caso.
§ 3º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nos incisos VI a IX, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 4º Nas parcerias celebradas com recursos oriundos de emendas parlamentares, deverá constar declaração da organização da sociedade civil de que não possui, em seus quadros diretivos e administrativos, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, em observância aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, conforme anexo II.
§ 5º Na hipótese do §4º, a organização da sociedade civil deverá declarar, ainda, que não realizará contratação, subcontratação ou intermediação com pessoas físicas ou jurídicas que possuam, em seus quadros societários ou de gestão, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, na condição de beneficiários finais dos recursos públicos, conforme anexo II.
§ 6º A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente.
§ 7º O prazo disciplinado no inciso IV do caput não se aplica às caixas escolares devendo a dispensa do atendimento do prazo ser publicada em ato específico do Secretário Municipal de Educação.
§ 8° A critério da Administração Pública Municipal, os documentos previstos nos incisos IV e VI a IX ficam dispensados quando se tratar da celebração de acordo de cooperação.
§ 9° Nas parcerias com as associações enquadradas como caixas escolares, os documentos previstos no caput poderão ser substituídos por declaração unificada a ser emitida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 10. No caso de atuação em rede, a OSC celebrante deverá comprovar à Administração Pública Municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a OSC celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo;
II - comprovante de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitido qualquer um destes:
a) declarações de OSCs que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado;
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
§ 11. Os relatórios de atividades previstos na alínea "b" do inciso V do caput e na alínea "c" do inciso II do § 7º poderão ser preenchidos no Mapa das OSCs.
§ 12. Em caso de processos físicos os documentos previstos neste artigo poderão ser apresentados:
I - em cópia simples autenticada por servidor da administração a partir do original;
II - sem autenticação quando publicados em órgão de imprensa oficial ou já inseridos no sistema de informação do Município.
§ 13. Será considerada, para fins de comprovação do cumprimento do previsto no inciso IV do art. 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, declaração de contador habilitado.
Art. 58. Os termos de fomento e os termos de colaboração serão firmados pelo Secretário Municipal ou pelo Secretário Adjunto, vedada a subdelegação.
Art. 59. A celebração da parceria realizada por dispensa, inexigibilidade de chamamento público, ou com recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 60. No caso de recursos de emenda parlamentar com indicação de entidade para celebrar a parceria deverá haver a identificação à Administração Pública Municipal conforme o Anexo I desse decreto.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da liberação dos recursos
Art. 61. A liberação dos recursos financeiros decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil observará o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, devendo guardar consonância com as metas, etapas e fases de execução da parceria.
§ 1º O repasse dos recursos será realizado de forma parcelada, em conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, vedada a transferência integral antecipada dos valores pactuados, salvo quando a natureza da execução do objeto assim o exigir e desde que haja previsão expressa no plano de trabalho e justificativa técnica do gestor da parceria, autorizada pelo Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal.
§ 2º A liberação das parcelas subsequentes ficará condicionada à apresentação da prestação de contas ou relatório de execução referente à parcela anteriormente liberada, demonstrando a regular aplicação dos recursos e o cumprimento das metas correspondentes.
§ 3º Constatada irregularidade na aplicação dos recursos ou a ausência de apresentação da prestação de contas referente à parcela anterior, ficará suspensa a liberação de novos repasses, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis.
§ 4º Os recursos serão depositados em conta corrente específica da parceria, isenta de tarifa bancária, mantida em instituição financeira oficial ou devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos deverão ser aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária.
Art. 62. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações dos órgãos de controle interno e externo;
III - a ausência de respostas da OSC às notificações da Administração Pública.
§ 2º O atraso injustificado do cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do art. 48 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá rescindir a parceria com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, caso não haja justificativa aceita pelo gestor da parceria, garantindo-se à OSC o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal, Secretário Adjunto ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 63. Os recursos da parceria geridos pelas OSCs, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Das compras, contratações e da realização de despesas e pagamentos
Art. 64. As compras e contratações de bens e serviços pela OSC com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo único. A execução das despesas relacionadas à parceria observará o disposto no art. 45 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, cabendo à OSC:
I - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
II - a responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal quanto à inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 65. A OSC deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 1º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a OSC deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, visando o melhor custo benefício para os objetivos da parceria.
§ 2º Para a comprovação do caput a OSC deverá observar a cotação de preços realizada para a composição da planilha de composição de custos e apresentar as respectivas notas fiscais nas prestações de contas da parceria.
Art. 66. As OSCs poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto, desde que previstas no plano de trabalho, inclusive aquelas relacionadas à aquisição de bens permanentes, à adequação de espaço físico, à aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e aos custos indiretos referidos no inciso III do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, tais como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, luz e gás, bem como remuneração de serviços contábeis, de assessoria jurídica, de assessoria de comunicação e serviços gráficos, conforme previsão expressa no plano de trabalho.
§ 1º Poderão ser pagos com recursos da parceria multas, juros ou correções monetárias referentes a pagamentos ou recolhimentos realizados fora do prazo pela OSC, desde que decorrentes de atraso da Administração Pública na liberação das parcelas dos recursos financeiros.
§ 2º Poderão ser ressarcidos à OSC os pagamentos realizados com recursos próprios, desde que decorrentes de atraso da Administração Pública na liberação das parcelas dos recursos financeiros.
Art. 67. Os pagamentos realizados pelas OSCs no cumprimento do objeto pactuado, conforme previsão em plano de trabalho, deverão ser efetuados mediante transferência eletrônica, PIX, por meio da Transferência Eletrônica Disponível - TED, Documento de Ordem de Crédito - DOC, débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.
§ 1º As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos eletrônicos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
Art. 68. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da vigência do termo de fomento ou de colaboração quando a constituição da obrigação tiver ocorrido durante sua vigência e estiver prevista no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para a apresentação da prestação de contas final.
Art. 69. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, podendo ser contemplados os pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, observando-se em todos os casos a tabela de referência disponibilizada pela Administração pública municipal.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a OSC deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas , vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput ainda que após o término da vigência da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 3º A OSC deverá dar ampla transparência no seu sítio eletrônico e no Mapa das OSCs, de maneira individualizada, aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.
§ 4º É vedado o pagamento de remuneração a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 70. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da OSC ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Seção III
Da prestação de contas
Art. 71. A prestação de contas, sem prejuízo das ações de monitoramento e avaliação, é o procedimento em que a Organização da Sociedade Civil comprova a execução da parceria, o cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos, e deverá ser parcial e final.
§ 1º Na hipótese de atuação em rede, caberá à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.
§ 2º Caso a Organização da Sociedade Civil tiver celebrado mais de uma parceria, de modo concomitante, a apreciação das contas pela Administração Pública Municipal será individualizada para cada parceria celebrada.
§ 3º A Secretaria de Integridade e Controle Interno coordenará a elaboração de manuais, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, a serem entregues à instituição por ocasião da celebração da parceria.
Art. 72. A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, segundo o previsto no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas será composta, no mínimo, por:
I - relatório de execução do objeto;
II - relatório de execução físico-financeira;
III - relação de pagamentos e conciliação bancária;
IV - extratos bancários e comprovantes de despesa;
V - relação de bens adquiridos, se houver;
VI - notas Fiscais que comprovem os desembolsos.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados pela DCONV com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º Na análise serão glosados os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente e aqueles que forem aplicados em finalidade diversa da prevista nos termos de colaboração ou de fomento.
Art. 73. Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser sempre enviados em mídia digital, conforme meio disponibilizado pela Administração Pública, devendo a Organização da Sociedade Civil manter em arquivo os documentos originais pelo prazo de dez anos do dia útil subsequente ao da prestação de contas.
Parágrafo único. Em caso de processos físicos, deverão ser juntadas as versões originais de todos os comprovantes de pagamento, extratos, dentre outros instrumentos de comprovação da execução e pagamento da despesa.
Art. 74. A Organização da Sociedade Civil está obrigada a apresentar prestação de contas, parcial e final, da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, nos seguintes prazos:
I - prestação de contas parcial, de forma mensal, bimestral ou, no máximo trimestral, devendo a periodicidade estar prevista no edital de Chamamento Público e no termo da parceria, devendo ainda, coincidir com a periodicidade prevista para os relatórios do gestor da parceria;
II - prestação de contas final, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do término de vigência do termo de colaboração ou fomento.
§ 1º Quando as datas referenciadas no caput deste artigo caírem em sábados, domingos e feriados/pontos facultativos, a prestação de contas deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada nos prazos estabelecidos neste artigo, será encaminhada notificação formal à Organização da Sociedade Civil por parte do gestor da parceria, com aviso de recebimento para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a entidade providencie a sua apresentação ou o recolhimento dos respectivos recursos financeiros ao Erário Municipal, acrescido de atualização monetária.
Art. 75. Ocorrendo qualquer impugnação de documentos ou constatação de irregularidade por ocasião dos procedimentos de monitoramento e avaliação das prestações de contas parciais e finais, deverá a OSC ser notificada, formalmente, as inconsistências apuradas, cujas omissões e impropriedades registradas deverão ser sanadas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º Na impossibilidade da Organização da Sociedade Civil sanar as omissões ou impropriedades no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida sua prorrogação uma única vez, por igual período, mediante requerimento devidamente fundamentado.
§ 2º Tratando-se de hipótese de prestação de contas parcial, em razão da concessão dos prazos para saneamento das irregularidades, serão as informações aprovadas parcialmente, com ressalvas, com o objetivo de não atrasar o repasse da parcela posterior.
§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, a Organização da Sociedade Civil não sanar as omissões ou impropriedades apontadas, a Administração Pública registrará a inadimplência, suspenderá o repasse dos recursos, instaurará a Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa TCEMG n.º 03, de 27 de fevereiro de 2013.
Art. 76. A OSC prestará contas da aplicação dos recursos no prazo de até trinta dias após o recebimento de cada parcela e, ao final, em até trinta dias após o término da vigência da parceria, sem prejuízo dos prazos pertinentes à prestação de contas parcial, previstos no art. 74 deste Decreto.
§ 1º A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do término do prazo para apresentação da prestação de contas final.
§ 2º A Administração Pública terá o prazo de até cento e cinquenta dias, prorrogável por igual período, para analisar a prestação de contas final, avaliando como:
I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto;
II - regular com ressalva quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregular, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 3º Os bens remanescentes ao término da parceria terão a destinação prevista no art. 36 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e regulamentação deste Decreto.
Art. 77. A análise financeira da prestação de contas compete à Diretoria de Convênios.
§ 1º A análise será formalizada em relatório, que indicará eventuais irregularidades e será encaminhado ao gestor da parceria, à Comissão de Monitoramento e Avaliação e à OSC para saneamento, nos termos deste Decreto.
§ 2º A aprovação e a homologação da prestação de contas pela Secretaria de Integridade e Controle Interno são condicionadas à prévia juntada aos autos de todos os relatórios de monitoramento do gestor da parceria com a manifestação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 78. Será adotada a prestação de contas simplificada, com procedimentos diferenciados de apresentação, análise e manifestação conclusiva, nas parcerias com valor global igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e prazo de vigência não superior a doze meses.
§ 1º A organização deverá preencher a prestação de contas final única com as informações necessárias previstas nos campos do relatório final simplificado de execução do objeto em até noventa dias, contados do dia seguinte ao término da vigência da parceria.
§ 2º É obrigatória a inserção de cópias de todos os comprovantes referentes aos pagamentos de despesas com a execução do objeto e das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias no mesmo prazo previsto no §1º desse artigo.
§ 3º A prestação de consta simplificada deverá conter relatório final do gestor da parceria e será analisada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação com posterior homologação por parte do Secretário Municipal da pasta responsável pela execução do objeto da parceria.
§ 4º Em qualquer fase da análise de contas simplificada, poderá ser solicitada consultas aos departamentos da DCONV, Procuradoria-Jurídica e a Secretaria de Integridade e Controle Interno.
Art. 79. A prestação de contas simplificada poderá ser adotada também nas hipóteses de acordos de cooperação, se assim for definido no instrumento de parceria.
CAPITULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA PARCERIA
Art. 80. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento, do termo de colaboração ou do respectivo plano de trabalho, mediante solicitação fundamentada da organização da sociedade civil – OSC ou com sua anuência expressa, desde que não haja modificação do objeto da parceria, observadas as seguintes hipóteses:
I - por meio de termo aditivo, quando se tratar de:
a) ampliação do valor global da parceria;
b) redução do valor global da parceria, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
e) outras alterações de natureza substancial que não impliquem modificação do objeto e que demandem ajuste formal do instrumento celebrado;
II - por meio de termo de apostilamento, nas hipóteses que não impliquem modificação do objeto ou do valor global da parceria, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes no plano de trabalho que não acarretem alteração do valor global;
c) remanejamento de recursos entre categorias de despesa, desde que preservado o valor global da parceria.
§ 1º Sem prejuízo das hipóteses previstas no caput, a parceria poderá ser alterada, inclusive de ofício pela Administração Municipal, independentemente de anuência da OSC, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;
II - indicação de créditos orçamentários de exercícios futuros;
III - saneamento de erro material ou de irregularidade formal anteriormente praticada.
§ 2º O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá se manifestar sobre a solicitação de alteração no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de seu protocolo, salvo necessidade devidamente justificada de diligência complementar.
§ 3º Na hipótese de término da execução da parceria antes da manifestação acerca da alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até decisão administrativa definitiva.
§ 4º O valor do repasse poderá ser alterado com a finalidade de restabelecer a relação inicialmente pactuada entre as partes, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da parceria, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, bem como em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária.
§ 5º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser solicitada pela OSC, mediante justificativa circunstanciada e comprovação da ocorrência da situação ensejadora, acompanhada de demonstração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado.
§ 6º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não se confunde com as alterações ordinárias previstas no caput.
§ 7º Na hipótese de inviabilidade da recomposição do valor do repasse para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, deverão ser revistas as metas pactuadas, mediante formalização do instrumento adequado.
Art. 81. As alterações a que se refere o art. 76 deverão ser precedidas de parecer técnico circunstanciado do gestor da parceria e de manifestação expressa e motivada do Secretário Municipal competente.
§ 1º O parecer técnico deverá conter:
I - análise do mérito da alteração proposta;
II - avaliação do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho até a data da solicitação;
III - exame dos impactos das alterações pretendidas na execução do objeto da parceria;
IV - manifestação conclusiva quanto à viabilidade técnica e à adequação da alteração aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
Art. 82. A celebração de termo aditivo que implique ampliação de valor ou prorrogação de vigência superior a 03 (três) meses ficará condicionada à apresentação, pela Organização da Sociedade Civil, de relatório parcial de execução físico-financeira atualizado até a data da solicitação.
§ 1º O relatório deverá conter, no mínimo:
I - descrição das metas executadas e pendentes;
II - percentual de execução física e financeira;
III - demonstrativo detalhado do saldo remanescente;
IV - justificativa técnica da necessidade de alteração;
V - avaliação dos resultados alcançados até o momento.
§ 2º O gestor da parceria deverá atestar, em parecer circunstanciado, a regularidade da execução parcial como condição para a celebração do aditivo.
Art. 83. As alterações que envolvam remanejamento de valores superiores a 25% (vinte e cinco por cento), prorrogação superior a 6 (seis) meses ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverão ser precedidas de parecer de análise formal de risco da execução da parceria formulado pela OSC, submetido ao gestor da parceria, a comissão de monitoramento e dependerá da homologação do Secretário Municipal.
Parágrafo único. A análise de risco deverá avaliar, no mínimo:
I - risco de comprometimento das metas pactuadas;
II - capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil;
III - eventual risco de descontinuidade do serviço ou da política pública.
Art. 84. É vedado a celebração de termos aditivos sucessivos que, considerados cumulativamente, resultem em ampliação superior a 100% (cem por cento) do valor originalmente pactuado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas neste Decreto e mediante justificativa expressa do interesse público.
Parágrafo único. A celebração de mais de dois termos aditivos deverá ser acompanhada de justificativa específica quanto à manutenção da vantajosidade e da adequação da parceria, a ser elaborada pelo gestor da parceria e homologada pelo Secretário Municipal.
Art. 85. É vedada a alteração de metas, indicadores ou atividades que importe modificação substancial do objeto originalmente aprovado no chamamento público ou no ato de dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único. Considera-se modificação substancial aquela que descaracterize a finalidade pública originalmente pactuada.
Art. 86. As alterações formalizadas por termo aditivo ou apostilamento deverão ser publicadas no Portal da Transparência do Município no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua formalização.
§ 1º Deverão ser disponibilizados:
I - o instrumento de alteração;
II - versão consolidada atualizada do plano de trabalho;
III - síntese da justificativa técnica da alteração.
§ 2º A ausência de publicação dos atos impede os efeitos da alteração.
Art. 87. Nas hipóteses de ampliação de valor ou de metas, o órgão ou entidade deverá verificar e registrar nos autos a atualização da capacidade técnica e operacional da OSC para execução do objeto.
Art. 88. É imprescindível o parecer orçamentário e fazendário prévio atestando à existência de disponibilidade orçamentária e a compatibilidade com as metas fiscais nos casos de ampliação de valores das parcerias.
CAPÍTULO VII
Seção I
Das sanções
Art. 89. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho, com as normas da Lei Federal n.º 13.019/2014, e com este Decreto, a Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria de Integridade e Controle Interno, poderá aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; e
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inc. II.
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da notificação da sanção, que será expedida por determinação do Secretário de Integridade e Controle Interno, e juntada no respectivo processo administrativo.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela Organização da Sociedade Civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a Organização da Sociedade Civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a dois anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a Organização da Sociedade Civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a Organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de suspensão temporária.
Art. 90. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incs. I a III do art. 89 caberá recurso administrativo ao Chefe do Executivo, no prazo de 10 dez dias úteis, contados da data de ciência da decisão.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 91. A Administração Pública Municipal e as OSCs deverão dar ampla publicidade e promover a transparência das informações referentes às parcerias.
§ 1º O registro das informações referentes às parcerias será realizado na plataforma eletrônica do município ou na que venha a substituí-la.
§ 2º Os editais de chamamento público, as justificativas de dispensa ou inexigibilidade, e as parcerias oriundas de emendas parlamentares serão amplamente divulgados no Portal da Transparência do município e no Diário Oficial do Município - DOM.
§ 3º Quando se tratar de parceria fruto de Emenda Impositiva ao orçamento, deverá ser observada as regras de publicidade da Instrução Normativa n.º 05 de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 4º A Administração Pública Municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
§ 5º O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverão divulgar informações referentes às parcerias celebradas com OSCs em dados abertos e acessíveis no Portal da Transparência, ou em outro sítio eletrônico oficial único que venha a substituí-lo, com a relação dos instrumentos de parcerias celebrados e seus respectivos planos de trabalho.
§ 6º As informações sobre as parcerias que gerem efeito contra terceiros, tais como editais, justificativas de dispensa e inexigibilidade, entre outros, deverão ser publicadas no DOM e no Portal de Transparência, assim como os extratos das parcerias celebradas.
§ 7º Compete ao Arquivo Geral registrar e arquivar os termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados pela Administração Pública Municipal.
Art. 92. As OSCs divulgarão nos seus sítios eletrônicos institucionais oficiais, quando houver, no Mapa das OSCs e deverão afixar em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º No caso de atuação em rede, caberá à OSC celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às OSCs não celebrantes e executantes.
§ 2º A inclusão e a manutenção de informações atualizadas previstas nesse artigo deverão ser feitas em sítios eletrônicos institucionais e no sítio eletrônico público do Mapa das OSCs.
Art. 93. Os documentos e/ou os módulos de transparência das organizações da sociedade civil deverão conter as seguintes informações:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e da Administração Pública responsável;
II - saldo da conta zerado antes do recebimento dos recursos e o saldo registrado após a efetivação do repasse;
III - nome da Organização da Sociedade Civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV - descrição do objeto da parceria;
V - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
VI - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VII - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
VIII - em caso do financiamento da parceria ser oriunda de emenda impositiva, o nome do parlamentar responsável pela destinação do recurso, o cargo eletivo, e o ano da indicação.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Ficam vedadas nas parcerias a inclusão, tolerância ou admissão, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do Administrador Público, de cláusulas que permitam:
I - aditamento com alteração do objeto;
II - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos à data de celebração da correspondente parceria.
Art. 95. As parcerias e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor deste Decreto estão vinculados ao cumprimento das obrigações pactuadas no termo de parceria e aplicação da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º Os procedimentos de prestação e análise de contas, assim como as medidas posteriores, passam a ser regidos por este Decreto, independente da data de celebração do termo de parceria.
§ 2º A prestação de contas das parcerias em curso antes da vigência deste decreto e entregues após a sua edição, deverão observar o regramento previsto nesse Decreto.
Art. 96. As parcerias que, na data de entrada em vigor deste Decreto, estiverem em fase de análise da prestação de contas deverão ser reavaliadas, com vistas à aplicação dos dispositivos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, priorizando-se os seguintes procedimentos:
I - ressarcimento ao erário mediante ações compensatórias de interesse público, observadas as disposições deste Decreto;
II - apuração de eventuais débitos a serem ressarcidos pelas OSCs, conforme critérios de atualização monetária e juros aplicáveis;
III - aprovação das contas quando comprovado o cumprimento integral do objeto da parceria, independentemente da análise da documentação financeira.
Parágrafo único. A aprovação prevista no inciso III fica condicionada à:
I - comprovação do recolhimento do saldo de recursos não utilizados, se houver;
II - apresentação de relação dos bens adquiridos, com a indicação de sua situação e, quando cabível, pedido de doação para continuidade das ações pactuadas;
III - inexistência de medidas administrativas adotadas por órgãos de controle, de instauração de tomada de contas especial ou de ações judiciais destinadas ao ressarcimento ao erário.
Art. 97. Fica revogado o Decreto 6.731, de 16 de outubro de 2018.
Art. 98. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 26 de março de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
DECRETO N.º 8.285, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR
DECRETO N.º 8.285, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM PARLAMENTAR E PREVENÇÃO DE NEPOTISMO
A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL __________________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________________, por seu(sua) representante legal abaixo assinado(a), DECLARA, para os devidos fins, especialmente para celebração de parceria com recursos oriundos de emenda parlamentar, que:
- não possui, em seus quadros diretivos e administrativos, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar autor da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado;
- não realizará contratação, subcontratação ou qualquer forma de intermediação com pessoas físicas ou jurídicas que possuam, em seus quadros societários, administrativos ou de gestão, cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de parlamentar autor da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, como beneficiários finais dos recursos públicos;
- compromete-se a comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer alteração em sua estrutura que possa configurar situação de conflito de interesses ou afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade.
Declara, por fim, estar ciente de que a inveracidade das informações poderá ensejar a rescisão da parceria, a aplicação de sanções e a responsabilização nas esferas cabíveis.
Congonhas, data.
Nome e assinatura do(a) representante legal
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PRESENCIAL – Nº PMC/92002/2026.
Objeto: Prestação de serviços de publicidade para realização de atividades integradas que possibilitem o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação. Entrega dos envelopes: 22/05/2026 até às 09:00 horas. Início da sessão 22/05/2026, às 09h05min. Endereço: Avenida Júlia Kubitschek, nº 230, Centro, Congonhas - MG. Informações pelo telefone: (031) 3732- 0458 ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Grazielle Duarte Silva – Agente de Contratação.
DECRETO N.º 8.280, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a realização da competição de ciclismo XCO Internacional Estrada Real, entre os dias 27, 28 e 29 de março de 2026, com o apoio do Município de Congonhas, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, I, “i” e “j”, e o art. 211 da Lei Orgânica do Município de Congonhas, e com base nos arts. 102, §3º, 131, 132, 136 e 139 da Lei Municipal n.º 2.623/2006, que instituiu o Código de Posturas do Município de Congonhas; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo a seguir alinhadas:
I - o interesse público na promoção de atividades esportivas, de lazer, turismo e desenvolvimento econômico;
II - a importância de incentivar o ciclismo como prática esportiva;
III - a necessidade de disciplinar o uso do espaço público durante a realização de eventos no Município;
IV - que eventos turísticos geram oportunidades econômicas relevantes para os moradores e pequenos negócios locais;
V - o disposto no art. 180 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
VI – o constante na Comunicação Interna identificador n.º 11105-2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a realização da competição de ciclismo XCO Internacional Estrada Real no Município de Congonhas, com apoio do Município, organizada por empresa promotora devidamente autorizada pelo Poder Público.
Art. 2º Fica autorizado o uso do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio para realização do evento XCO Internacional Estrada Real, entre os dias 27, 28 e 29 de março de 2026.
§ 1º A autorização de uso de que se trata este Decreto possui natureza precária, unilateral e discricionária, não gerando direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de interesse público, sem direito à indenização, e destina-se exclusivamente à realização do evento e de suas atividades correlatas.
§ 2º A realização do evento fica condicionada à obtenção prévia de eventuais licenças e autorizações aplicáveis.
§ 3º Os danos ao patrimônio público ou ambiental decorrentes da realização do evento serão de responsabilidade exclusiva da empresa organizadora, devendo ser integralmente reparados.
Art. 3º A empresa organizadora será exclusivamente responsável por:
I – assegurar o cumprimento de todas as exigências relativas à segurança dos participantes e do público, à limpeza e à conservação do espaço público, à obtenção das licenças necessárias e à preservação ambiental do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio;
II – a contratação e a montagem da estrutura necessária ao evento, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Município de Congonhas.
Parágrafo único. A autorização prevista neste Decreto não gera qualquer vínculo jurídico, trabalhista, contratual ou societário entre o Município de Congonhas e a empresa organizadora, seus contratados ou terceiros.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I – acompanhar e orientar a comercialização de produtos no Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio durante a realização do evento;
II – apoiar o credenciamento e a ocupação dos espaços destinados à comercialização de produtos alimentícios e não alimentícios;
III – estabelecer diretrizes gerais para a comercialização de produtos durante o evento;
IV – fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
§ 1º Fica proibida a comercialização de bebidas em recipientes de vidro.
§ 2º A participação de expositores, comerciantes e patrocinadores dependerá de cadastramento prévio, devendo observar as regras e orientações definidas pela organização do evento e pelo Município de Congonhas.
Art. 5º O cadastramento será realizado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio da Diretoria de Inclusão Produtiva e Cooperativismo, localizada. na Rua Joaquim Frederico Ronki, n.º 19, Centro, até as 17h do dia 25 de março de 2026.
Parágrafo único. As vagas serão preferencialmente destinadas a moradores do Município de Congonhas, sendo necessária, para a efetivação do cadastro, a apresentação dos seguintes documentos:
I – no caso de vendedores ambulantes:
a) comprovante de vínculo com associação de ambulantes ou camelôs do Município de Congonhas, quando houver;
b) comprovante de cadastro municipal ou autorização para o exercício da atividade, quando houver;
c) comprovante de endereço no Município de Congonhas, quando houver;
d) documento de identificação;
e) termo de responsabilidade constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente assinado.
II – no caso de empresas do ramo de alimentação e bebidas:
a) cartão CNPJ;
b) documento que comprove a atividade comercial no segmento alimentação e bebidas;
c) documento de identificação do representante legal;
d) alvará sanitário ou documento equivalente, quando exigido;
e) termo de responsabilidade constante do Anexo Único deste Decreto. devidamente assinado.
III – no caso de food trucks:
a) cartão CNPJ;
b) documento que comprove a atividade comercial no segmento alimentação e bebidas;
c) documento de identificação do representante legal;
d) alvará sanitário ou documento equivalente, quando exigido;
e) documento do veículo ou autorização para atividade itinerante, quando aplicável;
f) termo de responsabilidade constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente assinado.
IV – no caso de associações:
a) cópia do estatuto em que comprove a regularidade para o exercício de atividades de natureza econômica;
b) comprovante de endereço,
c) documento de identificação do representante legal;
d) termo de responsabilidade constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente assinado.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico exercerá o poder de polícia administrativa para garantir a ordem e coibir atividades comerciais irregulares, podendo aplicar as penalidades cabíveis aos infratores.
Art. 7º O descumprimento das disposições deste Decreto, bem como o exercício irregular de atividades comerciais ou de prestação de serviços, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Municipal n.º 2.623/2006, e demais normas municipais aplicáveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 25 de março de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
DECRETO N.º 8.280, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
ANEXO ÚNICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DIRETORIA DE INCLUSÃO PRODUTIVA E COOPERATIVISMO
TERMO RESPONSABILIDADE
PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO NA XCO INTERNACIONAL ESTRADA REAL 2026
1. O responsável pelo ponto de venda deverá:
a) realizar a comercialização de alimentos em conformidade com as normas sanitárias aplicáveis, sendo vedada a venda de produtos impróprios para consumo, de substâncias entorpecentes, tóxicas ou em condições irregulares;
b) efetuar a montagem da estrutura a partir do dia 26/03/2026 e a desmontagem no dia 29/03/2026;
c) manter elevados padrões de higiene e limpeza dos equipamentos e da área autorizada, observando as exigências higiênico-sanitária, inclusive com a disponibilização de lixeiras aos consumidores e utilização de sacos plásticos para acondicionamento de resíduos;
d) cumprir as normas de segurança, bem como todas as leis, normas e regulamentos municipais aplicáveis, incluindo as determinações da Vigilância Sanitária;
e) manter a limpeza e a organização da área de trabalho, bem como de sua extensão, sob sua responsabilidade exclusiva;
f) respeitar os horários de funcionamento estipulados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo vedado manter o ponto de venda fechado ou desassistido durante o período autorizado, sob pena de suspensão da participação e impedimento de participação em eventos futuros;
g) zelar pela vigilância e segurança de seu estabelecimento, sendo de sua inteira responsabilidade eventuais danos, furtos, roubos ou avarias ocorridas, ficando a organização do evento e o Município isentos de qualquer responsabilidade
2. É expressamente vedado ao responsável pelo ponto de venda o consumo de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou ilícitas durante o exercício de suas atividades.
3. É terminantemente vedada a comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
4. Não será permitida a venda de produtos em garrafas, copos ou quaisquer recipientes de vidro.
5. É proibida a utilização de mão de obra infantil, nos termos da legislação vigente.
6. É proibida a prática de qualquer ato que prejudique o interesse público ou a adequada utilização do espaço público, respondendo o responsável civil, penal e administrativamente por seus atos e pelos atos de seus colaboradores, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros ou à estrutura disponibilizada pela organização do evento.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Eu________________________________________________________, inscrito(a) no o CPF/CNPJ sob o n.º ________________________________, residente e domiciliado(a) à ________________________________________________________________, na cidade de ____________________________________________, na qualidade de representante de ____________________________________________, DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que tenho plena ciência e concordância com todos os termos deste documento e com o regulamento aplicável.
Declaro, ainda, estar ciente das responsabilidades decorrentes das informações prestadas, firmando o presente termo.
Congonhas, ____ março de 2026.
_____________________________________________________
Assinatura do participante
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 4.366, DE 27 DE JANEIRO DE 2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO EXTRA N.º 4250 e N.º 4253 EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO PARECER JURÍDICO N.º 230/2026, CONSTANTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 15975/2024, PARA CORREÇÃO DO ART. 15 DA REFERIDA LEI.
LEI N.º 4.366, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Disciplina o transporte público coletivo municipal de Congonhas, estabelece diretrizes para sua concessão e cria mecanismos de garantia de qualidade e sustentabilidade do serviço.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL
Art. 1º O transporte público coletivo municipal é definido como serviço público de transporte de passageiros, que tem caráter essencial e deve ser acessível a toda a população, com política tarifária e itinerários fixados pelo Poder Executivo Municipal, observados os princípios da modicidade tarifária e da sustentabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único. Os itinerários são fixados por meio de linhas com rotas regulares que ligam um ponto a outro do município.
Art. 2º Compete ao Município a exploração do serviço público de transporte municipal de passageiros, a qual operar-se-á:
I – diretamente;
II - por meio de concessão à operadora particular previamente definida mediante processo licitatório.
§ 1º As condições de execução do serviço são as constantes nos respectivos contratos, observado o edital de concorrência e a legislação vigente.
§ 2º Na execução dos serviços, a concessionária deverá utilizar veículos, equipamentos, instalações e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da concessão.
§ 3º A concessionária manterá à disposição do Poder Executivo, em perfeitas condições de uso, veículos, equipamentos e instalações com as características estabelecidas no contrato de concessão e nos documentos de autorização, que estabelecem as condições da prestação do serviço e as características operacionais das linhas.
§ 4º Os bens vinculados à prestação de serviços não poderão ser alienados ou oferecidos em garantia real ou fidejussória sem a prévia e formal anuência do Poder Executivo, observadas as disposições do contrato de concessão firmado entre as partes.
§ 5º Bens públicos vinculados à operação dos serviços serão geridos pela concessionária enquanto durar a concessão, mediante celebração de instrumento próprio.
Art. 3º Os serviços integrantes do sistema de transporte público coletivo de passageiros são classificados em:
I – regulares, consistentes em serviços básicos, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários e horários previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com o valor de tarifa compatível; e
II – eventuais, caracterizados por serviços executados para atender as necessidades eventuais e temporárias de transporte, originados de acontecimentos ocasionais.
§ 1º Caso necessário, e devidamente autorizado pelo Poder Executivo, a operadora poderá ser convocada a realizar viagens eventuais, em caráter precário, para cumprir objetivos especiais com notório interesse público.
§ 2º No caso da necessidade de reforço de determinada linha, ainda que excepcional, a operadora é obrigada a realizar viagens eventuais, sendo remunerada adicionalmente, conforme quilometragem percorrida efetivamente acrescida.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 4º A concessão para a prestação dos serviços será outorgada mediante processo licitatório prévio, obedecidas a legislação vigente sobre concessões, bem como de licitações e contratos administrativos, observando-se estritamente os princípios constitucionais aplicáveis à espécie.
Art. 5º O edital de licitação, desenvolvido a partir de estudos técnicos e econômicos prévios, deverá conter minimamente:
I - o prazo de concessão, bem como sua possibilidade de prorrogação;
II - a área, a modalidade e a forma de prestação dos serviços;
III - a idade média máxima da e a idade máxima dos veículos em operação, levando-se em consideração o mês e ano de sua fabricação;
IV - as características básicas dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do objeto do contrato;
V – plano de investimentos escalonados e com prazo de implementação a serem praticados pela concessionária;
VI - as formas de remuneração do serviço e garantias de pagamento;
VII - as hipóteses de retomada dos serviços pelo Poder Executivo, incluídas a encampação;
VIII – a possibilidade de rescisão por acordo das partes, cassação ou revogação unilateral, por inadimplência da concessionária, e as respectivas decorrências jurídicas;
IX – mecanismos de incentivo à eficiência e qualidade da prestação do serviço;
X – fontes de receitas acessórias e sua regulamentação; e
XI – Matriz de Risco.
Art. 6º O prazo máximo para a concessão do serviço deve ser de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma única vez.
§ 1º Será admitida a prorrogação da concessão apenas uma vez pelo mesmo prazo inicialmente concedido, motivada por razões de interesse público, mediante:
I – avaliação satisfatória do desempenho da concessionária, a serem apuradas por meio de Indicador Global de Qualidade do Serviço (IGQS) previsto no edital de concessão;
II – necessidade de amortização de investimentos não depreciados durante a vigência da concessão;
§ 2º No ato da manifestação de interesse de prorrogação, a concessionária deve apresentar um plano técnico-gerencial, contendo prazos para prorrogação e melhoria do serviço em operação, tais como:
I - expansão de linhas;
II - rejuvenescimento da frota operante;
III - adoção de novas tecnologias de controle operacional e de informação aos usuários;
IV - utilização de veículos menos poluentes; e
V - proposição de maiores comodidades aos usuários dentro dos veículos e nos pontos de embarque e desembarque.
§ 3º O plano de que trata o §2º deste artigo será submetido à apreciação do Poder Executivo, o qual manifestará sua anuência por intermédio de Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 7º À Comissão Municipal de Transporte Coletivo compete:
I - examinar os editais de licitação e propor ao Poder Executivo a sua aprovação;
II - fiscalizar as licitações;
III - examinar os relatórios de execução dos serviços de transporte coletivo e recomendar providências que os aperfeiçoem;
IV - opinar sobre os valores propostos para as tarifas, previamente à sua aprovação pelo Chefe do Poder Executivo; e
V – analisar o cumprimento das metas de qualidade;
VI – avaliar possíveis pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro;
VII – mediar conflitos entre usuários e concessionária;
VIII - exercer outras atribuições relacionadas com o assunto, a pedido do Chefe do Poder Executivo.
§ 1° A Comissão, que se regerá pelas normas que adotar, em regimento interno, será constituída de 3 (três) membros e respectivos Suplentes, designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2° A designação dos membros da comissão é atribuição do Chefe do Poder Executivo, quando indicará aquele que exercerá a presidência.
§ 3º O exercício do múnus de que trata o §1º tem natureza de serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4º Os membros da comissão poderão ser substituídos pelo Chefe do Poder Executivo segundo seu exclusivo critério.
§ 5º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, instituído por intermédio da Lei Municipal nº. 3.023, de 16 de novembro de 2010, poderá atuar em conjunto com a Comissão de que trata o caput deste artigo, com o fito de avaliar e propor medidas para a melhoria da qualidade do serviço de transporte no Município.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE LINHAS
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo deliberará acerca da criação, extinção ou substituições de linhas, tendo como base, obrigatoriamente, parecer da Comissão Municipal de Transporte Coletivo, responsável por debater assuntos acerca do transporte público municipal.
§ 1° O parecer de que trata o caput deste artigo fundamentar-se-á em estudo que permita a Comissão Municipal de Transporte Coletivo exercer o juízo de oportunidade ou conveniência quanto à criação, extinção ou substituição das linhas.
§ 2° Fica vedado o parecer para alterações genéricas, devendo a Comissão Municipal de Transporte Coletivo analisar individualmente cada possibilidade de criação, extinção ou substituições de linhas.
§ 3° Alterações pontuais de horário das linhas, locais de parada para embarque e desembarque e desvios pequenos ou provisórios na rota independem de parecer da Comissão Municipal de Transporte Coletivo, devendo basear-se em aspectos técnicos e financeiros, primando pelo interesse público.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 9º A concessionária do Sistema de Transporte Coletivo será remunerada:
I - pela receita tarifária direta e indiretamente arrecadada;
II – pelos valores de venda antecipada de créditos eletrônicos de transporte não utilizados após os respectivos interstícios previstos no art.36;
III – por subsídio público garantido para cobertura de déficit operacional do Sistema de Transporte Coletivo Público municipal;
IV - por receitas acessórias, incluindo:
a) publicidade em veículos e equipamentos;
b) exploração comercial de terminais e pontos;
c) serviços adicionais aos usuários; e
d) outras fontes aprovadas pelo Poder Concedente.
§ 1º As receitas acessórias serão compartilhadas com o Poder Concedente na proporção de 20% (vinte por cento) do valor bruto arrecadado.
§ 2º A concessionária terá a liberdade de exploração das receitas acessórias, desde que não prejudiquem a prestação do serviço principal e seja autorizada pelo Poder Concedente.
Art. 10. As tarifas serão conceituadas e diferenciadas da seguinte forma:
I - Tarifa Pública: valor pago pelos usuários;
II - Tarifa Técnica de Remuneração: valor que remunera a concessionária;
III - Tarifa Social: valores diferenciados para segmentos específicos.
§ 1º A Tarifa Pública será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, considerando:
I - capacidade de pagamento da população;
II - necessidade de universalização do serviço;
III - sustentabilidade do sistema;
IV - capacidade orçamentária do município.
§ 2º Poderão ser criadas tarifas diferenciadas para:
I - horários de menor movimento;
II - usuários frequentes;
III - integração temporal;
IV - serviços complementares.
Art. 11. As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Executivo, observando o estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas concessionárias aos usuários;
III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicadores definidos em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço;
IV - incorporar o desconto tarifário apresentado na proposta técnica da concessionária no processo licitatório.
§ 1º A Comissão Municipal de Transporte Coletivo emitirá parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, com vistas à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo-a à apreciação do Chefe do Poder Executivo, ao qual caberá decidir pela revisão extraordinária das tarifas.
§ 2º Será conferida ampla publicidade ao parecer de que trata o § 1º deste artigo, a fim de permitir o acesso aos dados que fundamentaram a decisão acerca da revisão.
Art. 12. Durante o período de concessão, a concessionária, sob sua responsabilidade e mediante prévia e formal anuência do Poder Executivo, poderá realizar descontos nas tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, sem que isto possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa.
Art. 13. As revisões dos custos do sistema serão calculadas tendo como metodologia a planilha desenvolvida pela ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos) no ano de 2017, ou outra com credibilidade nacional a ser instituída, considerando os seguintes aspectos:
I - os custos fixos e variáveis da operação;
II - as provisões para depreciação dos bens imobilizados, contados de seu valor atualizado;
III - os custos com pessoal e encargos originários da operação e manutenção com as obrigações das leis sociais;
IV - a justa remuneração do capital investido, a qual deverá ser aferida em percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano;
V – tributos incidentes;
VI – receitas do sistema; e
VII – custos de tecnologia e inovação.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário ao transporte público coletivo urbano de passageiros sob o regime de concessão do serviço público, com vistas a assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.
§ 1º Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro promovido pela Administração Pública para o custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º O Município poderá receber aporte de recursos da União e/ou do Estado para complementar o subsídio, bem como para garantir as gratuidades e demais custeios do sistema de transporte coletivo público, concebido em observância à premissa de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e às diretrizes da modicidade tarifária.
§ 3º O subsídio poderá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte público ou privado de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Executivo, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio.
§ 4º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, privilegiando o interesse público, além de assegurar a modicidade das tarifas, incentivando a utilização do transporte coletivo urbano de passageiros de modo a promover a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
CAPÍTULO VI
DA GRATUIDADE AOS ESTUDANTES
Art. 15. Será concedida gratuidade tarifária no transporte público coletivo municipal aos estudantes que necessitem se deslocar entre sua residência e a unidade de ensino, em razão de não se encontrarem matriculados em instituição próxima que atenda à etapa escolar correspondente, observados os critérios de zoneamento e matrícula definidos pelo órgão competente.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O benefício também é abrangente aos alunos da APAE, estendendo-se ao acompanhante do estudante com deficiência, desde que comprovada a necessidade por laudo médico ou equivalente.
§ 3º O benefício poderá ser cancelado caso comprovada a ocorrência de fraude ou omissão por parte dos alunos, impossibilitando nova concessão no mesmo ano letivo.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as disposições deste artigo, incluindo critérios de concessão, controle e fiscalização do benefício, podendo celebrar convênios com instituições de ensino, empresas concessionárias e órgãos públicos.
Art. 16. Somente será concedida e mantida a gratuidade mediante apuração mensal da frequência do aluno às aulas.
§ 1º Ao estudante frequente, bem como ao seu acompanhante quando cabível, serão concedidas duas passagens, referentes ao trajeto de ida e volta.
§ 2º O benefício será cancelado caso comprovada a ocorrência de fraude ou omissão por parte dos alunos, impossibilitando nova concessão no mesmo ano letivo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá emitir atos normativos complementares a esta Lei, de modo a prever formas de fiscalização, avaliação e controle, visando dinamizar o processo e evitar prejuízos aos alunos que façam jus à contemplação.
CAPÍTULO VII
DA GRATUIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 18. Será concedida gratuidade tarifária relativa ao deslocamento de pessoas com deficiência no Município.
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o acesso ao transporte público coletivo.
Art. 20. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 21. Para a avaliação da deficiência será considerado seu enquadramento nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; e
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 22. Será concedida a gratuidade a um acompanhante de pessoa com deficiência sempre que constatada sua necessidade para auxílio a locomoção, desde que comprovada a necessidade por laudo médico ou equivalente.
Art. 23. O Poder Executivo poderá emitir atos normativos complementares a esta Lei, de modo a prever formas de fiscalização, avaliação e controle, visando dinamizar o processo.
Parágrafo único. Comprovada fraude ou omissão para a obtenção da gratuidade, o benefício será cancelado de imediato, vedada a concessão do benefício novamente no mesmo exercício financeiro.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DO SERVIÇO
Art. 24. No desempenho de suas funções, o órgão municipal responsável pela gestão do serviço de transporte público coletivo deverá observar os seguintes princípios:
I - planejar o sistema de transporte coletivo municipal com a finalidade de promover seu harmônico funcionamento;
II - integrar as políticas de transporte coletivo ao Plano Diretor, ao Plano de Mobilidade Urbana Municipal e à legislação que trata do uso e ocupação do solo;
III - universalizar o atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;
IV - viabilizar a boa qualidade do serviço, compreendendo a eficiência, a eficácia, a atualidade tecnológica do sistema, a urbanidade das equipes em contato com o público, a rapidez, o conforto, a regularidade, a segurança, a continuidade, a modicidade tarifária e a acessibilidade, mormente para as pessoas com deficiência;
V - promover a prioridade do transporte coletivo em relação ao individual, especialmente na circulação urbana;
VI - promover facilidades de integração entre os diferentes meios de transporte e regimes de prestação de serviço;
VII - estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de impactos ambientais e de vizinhança;
VIII - estimular a participação do usuário na fiscalização da prestação de serviços; e
IX - estabelecer políticas tarifárias geral e máxima, bem como a forma de aferição de cumprimento de suas diretrizes, considerando a viabilidade do sistema.
Seção I
Da Concessão de Subsídio à Concessionária
Art. 25. Para a análise quanto a necessidade de concessão do subsídio, a operadora do serviço de transporte público coletivo deverá enviar ao Poder Executivo os seguintes relatórios e documentos comprobatórios:
I - quilometragem rodada;
II - quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público coletivo, diferenciando os passageiros quanto a forma de pagamento e entre aqueles que recebem descontos ou gratuidade;
III - receita tarifária auferida;
IV - custo do serviço;
V – a integralidade da folha de pagamento de pessoal proveniente do contrato de concessão, abrangendo o adimplemento das obrigações trabalhistas de seus funcionários, bem como os demais documentos relativos à concessão, conforme requisição do município; e
VI – observância aos critérios de qualidade previstos no edital licitatório e no contrato.
§ 1º A demonstração do resultado do exercício deverá ser feita através da análise das receitas e despesas provenientes da operação no âmbito do município de Congonhas, sendo disponibilizados todos os documentos contabilizados para análise.
§ 2º Os relatórios de que tratam os incisos I, II e III deste artigo deverão ser fornecidos em tempo real, baseados em dados de entrada inalterados, em formatos auditáveis, de forma eletrônica, incluindo a informação do local da marcação do bilhete por GPS, por meio do sistema de bilhetagem eletrônica implantado no sistema.
Art. 26. Sem prejuízo das requisições do artigo anterior, a operadora deverá enviar ao Poder Executivo, até o 5º (quinto) dia útil do mês, a GFIP/SEFIP, relatório mensal de todos os benefícios concedidos aos funcionários, além de todos os custos da operação no mês anterior, acompanhados de suas comprovações e respectivos documentos fiscais.
Art. 27. O órgão municipal responsável deverá analisar trimestralmente os relatórios gerados pela operadora.
§ 1º Caso seja verificada a necessidade de correções, a concessionária será formalmente notificada para efetuar as retificações necessárias no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.
§ 2º Aprovados os relatórios, o Município fará a soma dos custos mensais e efetuará a subtração do valor mensal das receitas tarifárias e não tarifárias mensais auferidas, de modo que o resultado indicará o valor do eventual subsídio.
§ 3º Deverá constar no edital do procedimento licitatório o limite máximo para o valor mensal do subsídio, bem como previsão de concessão de reajuste, na hipótese de comprovada necessidade.
§ 4º Deverá constar no instrumento convocatório o procedimento de cálculo do valor do subsídio.
§ 5º Não aprovados os relatórios, por ausência de comprovação documental ou inconsistências relevantes, o Município fica dispensado do repasse do subsídio.
Art. 28. Deverá ser dada ampla divulgação de todas as informações coletadas, especialmente dos valores dos insumos, dos valores de coeficientes, das quantidades de quilometragem rodada, do custo real apurado, da quantidade de passageiros transportados e dos valores efetivamente utilizados para subsidiar o sistema.
Seção II
Do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
Art. 29. Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) unificado para todo o Sistema Transporte Público Coletivo no município de Congonhas, como instrumento de cobrança de tarifa e de controle da demanda e da oferta.
Art. 30. O SBE será constituído por equipamentos de validação de cartões inteligentes, recarregáveis, com créditos de viagem, instalados nos veículos do serviço de transporte público coletivo, bem como por subsistemas de operação, de coleta e transmissão de dados, de comercialização de cartões e créditos de viagem e de controle de receitas e créditos.
Art. 31. A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil, assim como a operação do SBE serão efetuados pela concessionária.
Parágrafo único. O contrato a ser celebrado entre a concessionária e a empresa fornecedora do SBE está sujeito à aprovação prévia do órgão municipal gestor em seus aspectos técnicos.
Art. 32. O SBE, do qual o Município terá acesso completo como gestor, fornecerá em tempo real os dados necessários para a contabilização diária da quilometragem rodada, quantidade de passageiros transportados com ou sem benefícios, itinerários de cada linha, atrasos ou adiantamento no cumprimento de cada linha.
Art. 33. O SBE deverá, obrigatoriamente, estar de acordo com as especificações técnicas do órgão gestor e do edital de licitação e contrato de concessão em vigor.
Art. 34. Cada operação de validação de crédito de viagem ou liberação de roleta deverá ser armazenada no validador e coletada automaticamente através de transmissão para servidor instalado na garagem da empresa concessionária ou em plataforma online, ao qual será fornecido amplo e irrestrito acesso ao órgão gestor de forma independente e originária.
Art. 35. Os créditos eletrônicos adquiridos pelos USUÁRIOS e/ou os demais direitos de viagem concedidos na forma de benefício de gratuidade serão inseridos em cartões eletrônicos distribuídos nas seguintes categorias:
I - Cartão Vale-transporte: cartões a serem adquiridos por empregador e fornecidos aos beneficiários do vale-transporte;
II - Cartão Usuário: cartão que poderá ser adquirido por qualquer USUÁRIO do SERVIÇO;
III - Cartão Benefício: cartões, gratuitos ou não, a serem utilizados pelos USUÁRIOS que possuam tratamento diferenciado quanto à forma de pagamento das tarifas ou quanto ao procedimento de embarque e desembarque nos veículos, a abranger:
a) Cartão Master: destinado ao USUÁRIO com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, beneficiário de gratuidade nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
b) Cartão Inclusão: destinado ao USUÁRIO e seu ACOMPANHANTE, se for o caso, contemplados pelos arts. 20 e 21 desta Lei;
c) Cartão Estudante: destinado ao USUÁRIO contemplado pelo art. 14 desta Lei;
d) Cartão Operador de Transporte: destinado aos empregados da CONCESSIONÁRIA;
e) Outros cartões: destinados aos demais beneficiários de gratuidades.
Parágrafo único. No ato do cadastro do Cartão Benefício deverá constar a categoria de benefício na qual o usuário encontra-se inserido.
Art. 36. A geração dos créditos eletrônicos observará as seguintes regras:
I - os lotes de créditos eletrônicos na modalidade vale-transporte terão validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO;
II - os lotes dos demais créditos eletrônicos terão validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO.
Seção III
Dos Sistemas de Controle e de Gestão
Art. 37. A concessionária deverá desenvolver um sistema de controle operacional e disponibilizá-lo para uso simultâneo de módulos específicos ao órgão gestor, de forma a possibilitar a verificação do cumprimento de especificações operacionais ou técnicas, observados requisitos e prazos constantes no edital, na proposta técnica da empresa, no contrato e nesta Lei.
Parágrafo único. A concessionária deverá desenvolver para os usuários sistema que possibilite o acesso a informações sobre horários e itinerários mais adequados aos locais de seu interesse.
Art. 38. O acesso e disponibilidade dos dados operacionais da concessionária, assim como a possibilidade de intervenção, deverão ser permanentes e abertas ao órgão gestor, que poderá fazer novos levantamentos e pesquisas por iniciativa própria, para auditoria dos levantamentos e pesquisas realizadas pela concessionária e para coleta de novas informações.
Art. 39. A concessionária deverá informar ao órgão gestor, no caso de detecção de aspectos negativos na execução dos serviços, as providencias efetivadas para sanar os problemas apontados e, se for o caso, submeter à aprovação as alterações que visem o atendimento de questões levantadas pelos usuários.
Art. 40. O órgão gestor terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação das alterações propostas, para analisá-las e opor qualquer objeção às providências adotadas pela concessionária.
Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo de que trata o caput, as alterações serão consideradas aprovadas e será emitida a Ordem de Serviço correspondente.
Seção IV
Do Sistema De Avaliação De Desempenho
Art. 41. O órgão gestor deverá acompanhar o desempenho do serviço através de indicadores e metas segundo um Sistema de Avaliação de Desempenho.
§ 1º A implantação e operação do sistema de avaliação serão realizadas pelo Município, através do órgão gestor, a quem caberá também a especificação detalhada da metodologia a ser empregada na definição da nota a ser atribuída ao serviço da concessionária.
§ 2º A concessionária fornecerá todas as informações físicas, operacionais e tarifárias decorrentes da operação do serviço e que forem requeridas pelo órgão gestor e ou permitir o acesso ao banco de dados gerado pelo sistema de controle da operação.
Art. 42. A avaliação da execução dos serviços seguirá os parâmetros estabelecidos no quadro de indicadores Sistema de Avaliação de Desempenho, que permitirá ao Município analisar o desempenho da concessionária e o cumprimento dos serviços previstos no edital, para deliberação sobre sua permanência na operação ou sua expansão, se for o caso.
Seção V
Da Publicidade
Art. 43. Fica a cargo da concessionária do serviço a gestão comercial e operacional da publicidade nos veículos que compõem a frota, sob fiscalização e controle do Órgão Gestor.
Parágrafo único. Excetuam-se a publicidade nos terminais urbanos de transporte coletivo, pontos de parada, abrigos de passageiros e mobiliários a eles integrados, a qual caberá ao órgão gestor sua gestão e operação.
Art. 44. Nos espaços dispostos nos veículos da concessionária para a veiculação de mídias é vedada a publicidade que contenha:
I - propaganda ideológica ou político-partidária;
II - propaganda de cigarro e bebida alcoólica;
III - propaganda de veículos particulares (automóveis e motocicletas) ou que contenha mensagem negativa a respeito do transporte público;
IV - propaganda que estimule qualquer espécie de discriminação.
§ 1° A exploração de publicidade deverá obedecer às exigências previstas na legislação federal, estadual e municipal pertinente e no contrato de concessão em vigor.
§ 2° A receita líquida obtida pela utilização de espaços publicitários nos veículos do sistema deverá ser revertida para financiamento do próprio sistema, obedecendo as diretrizes definidas no contrato de concessão em vigor.
Art. 45. A normatização, a exploração de publicidade comercial, institucional ou de informações no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Congonhas, serão definidas por Decreto.
CAPÍTULO IX
DOS USUÁRIOS
Art. 46. São direitos do usuário do serviço de transporte público municipal, além de outros legalmente previstos:
I – ser informado sobre as condições em que o serviço é prestado;
II - ter acesso ao serviço de transporte público coletivo conforme informado;
III - ser transportado em segurança nos veículos que compõem o sistema de transporte público coletivo municipal, conforme a legislação vigente e às condições momentâneas relativas ao trânsito e ao ambiente;
IV - ser tratado com urbanidade;
V - ser cobrado por valor pré-fixado da tarifa e, quando tiver direito, fazer uso de desconto ou gratuidade nos termos da lei.
Art. 47. São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:
I - pagar a tarifa vinculada ao serviço utilizado;
II - identificar-se devidamente quando for titular de produto tarifário personalizado ou gozar de direito de gratuidade;
III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e nas demais instalações do sistema de transporte coletivo, utilizando os serviços dentro das normas fixadas;
IV - preservar os bens vinculados à prestação do serviço; e
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações, o usuário poderá ser retirado do veículo, ou das demais instalações do sistema de transporte coletivo, por solicitação de qualquer dos agentes credenciados, os quais poderão requerer reforço policial para este fim.
Art. 48. A concessionária manterá serviço permanente de atendimento ao usuário para solicitação, reclamação, sugestão e informação, com o objetivo de melhorar e aperfeiçoar o serviço de transporte coletivo, por canais eletrônicos.
Parágrafo único. Mensalmente a concessionária emitirá relatório constando a relação pormenorizada dos atendimentos realizados.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS
Art. 49. Os veículos que compõem a frota da concessionária constituem o suporte físico móvel e motorizado dos deslocamentos urbanos, cujas características permitem seu uso coletivo.
§ 1º Para fins deste artigo, utilizar-se-ão as seguintes definições de veículos:
I - ÔNIBUS BÁSICO: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 70 (setenta) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vistas à maior comodidade, transporte número menor;
II - MIDIÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 40 (quarenta) passageiros sentados e em pé;
III - MINIÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 21 (vinte e um) passageiros sentados e em pé;
IV - MICROÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros exclusivamente sentados.
§ 2º Os veículos utilizados na concessão e/ou permissão deverão obrigatoriamente ser emplacados no Município.
Art. 50. Os veículos de transporte coletivo a serem utilizados no sistema deverão submeter-se a vistorias e inspeções técnicas antes de ingressarem no serviço regular, a fim de verificar os aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade para os usuários.
§ 1º As vistorias de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas por serviços oficiais de inspeções veiculares ou oficinas credenciadas junto ao Poder Concedente, com a seguinte periodicidade:
I - anualmente, para os veículos com até 8 (oito) anos de fabricação; e
II - semestralmente, para os veículos com mais de 8 (oito) anos de fabricação.
§ 2º As despesas decorrentes da realização da vistoria correrão por conta da concessionária.
Art. 51. Os veículos que compõem a frota de transporte coletivo não poderão conduzir passageiros em itinerários não autorizados pelo Poder Executivo, salvo com autorização expressa da autoridade competente, ou em caso de força maior, por interdição de ruas causadas por acidentes, consertos ou eventos promovidos ou autorizados pelo Município.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art. 52. Constitui infração ao serviço de transporte público a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte da concessionaria, de seus empregados ou prepostos, das normas estabelecidas no contrato de concessão, nesta Lei e demais normas e instruções complementares.
Art. 53. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita, aplicada à concessionária na primeira vez que incorrer em qualquer uma das infrações previstas nos itens do Grupo 1 do anexo desta Lei;
II – multa, aplicada à concessionária a partir da primeira reincidência de qualquer um dos itens do Grupo 1, ou a partir da primeira ocorrência de qualquer uma das infrações aos Grupos 2, 3, 4 e 5, previstas no anexo desta Lei;
III - retirada do veículo de circulação, em caso de reprovação da vistoria de que trata o art. 49 desta Lei, sem a promoção das adequações pela concessionária, conforme os critérios descritos nesta Lei e no contrato de concessão; e
IV - declaração de inidoneidade.
§ 1° A penalidade da retirada do veículo de circulação não isentará a aplicação das demais penalidades.
§ 2° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudica a responsabilização civil e criminal da concessionária, ou de seus agentes e prepostos, na forma da legislação própria.
Art. 54. As infrações serão constatadas por meio de fiscalização em campo, bem como nos arquivos ou documentos comprobatórios dos serviços, de acordo com a sua natureza ou tipicidade.
Art. 55. São competentes para aplicar as penalidades de advertência, multa e retirada do veículo de circulação:
I - o Chefe do Poder Executivo;
II - o dirigente superior do órgão ao qual o contrato de concessão é vinculado;
III - agentes de fiscalização municipais ou conveniados do Município.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será aplicada exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo dirigente superior do órgão ao qual o contrato de concessão é vinculado.
Art. 56. Constatada a infração, será emitida em face da concessionária o Auto de Infração e, quando couber, a Notificação de Irregularidade.
§ 1° A Notificação de Irregularidade será aplicada em casos de necessidade de reparo em veículos e equipamentos, bem como no realinhamento da conduta da operadora e seus colaboradores.
§ 2° Constará na Notificação de Irregularidade prazo para que a operadora realize as devidas adequações.
§ 3° Caso o reparo não seja sanado no prazo estabelecido a operadora ficará sujeita a aplicação das sanções previstas no art. 52 desta Lei.
§ 4° O reparo de irregularidade indicada na Notificação de Irregularidade não anula do Auto de Infração, podendo a concessionária ser sancionada com as penalidades previstas no art. 52 desta Lei em caso de reincidência.
Art. 57. A assinatura do Auto de Infração ou da Notificação de Irregularidade não significa reconhecimento da infração.
§ 1º Poderá a concessionária apresentar defesa escrita com o fito de contrapor aos termos do Auto de Infração ou da Notificação de Irregularidade nos termos desta Lei, sob pena de preclusão.
§ 2º A ausência de emissão imediata dos instrumentos de que trata o caput deste artigo não invalida o ato de fiscalização promovido pelo Poder Concedente.
Art. 58. O Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - nome da operadora;
II - dispositivo infringido;
III - data da autuação;
IV - hora aproximada da autuação;
V - local aproximado da autuação;
VI - identificação do veículo, caso necessário; e
VII - instruções para apresentação de defesa contra o Auto de Infração ou a Notificação.
Art. 59. O Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade somente poderão ser anulados quando houver erro insanável em sua lavratura, cuja comunicação será encaminhada ao órgão fiscalizador no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.
Art. 60. As infrações passíveis de sancionamento são as previstas nesta Lei e em seu Anexo.
Parágrafo único. As infrações para as quais não haja previsão de aplicação de penalidade específica nesta Lei, mas previstas no instrumento convocatório ou contrato de concessão, serão punidas com advertência escrita na primeira ocorrência e multa de valor correspondente a 20 Unidades Padrão do Município de Congonhas (UPMC).
Art. 61. Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções, de acordo com as infrações previstas em cada grupo do Anexo desta Lei:
I - 50 UPMC no caso de reincidência em infrações do grupo 1;
II - 100 UPMC no caso de infrações do grupo 2;
III - 250 UPMC no caso de infrações do grupo 3;
IV - 400 UPMC no caso de infrações do grupo 4;
V - 500 UPMC no caso de infrações do grupo 5.
§ 1° A sigla UPMC corresponde à Unidade Padrão do Município de Congonhas.
§ 2° Em caso de reincidência da mesma infração no período de 12 (doze) meses, os valores previstos serão cobrados em dobro.
Art. 62. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 63. Caberá defesa escrita contra o Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação pela operadora responsável.
§ 1° A defesa será endereçada ao órgão municipal responsável pela gestão do contrato de concessão, munida dos documentos que a concessionária entender necessários para o deslinde da controvérsia.
§ 2° A concessionária obrigatoriamente anexará à defesa cópia do Auto de Infração ou da Notificação de Irregularidade que a originou.
§ 3° O julgamento da defesa deverá ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de seu protocolo, admitida a prorrogação por até 60 (sessenta) dias, no caso de necessidade de realização de diligência, sob pena de nulidade.
§ 4° A defesa somente poderá ser apresentada pela concessionária, por seus representantes legais ou formalmente constituídos.
§ 5° A defesa contra o Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade deverá ser oferecida e julgada individualmente.
Art. 64. O Auto de Infração poderá resultar nas medidas sancionatórias previstas no art. 52 desta Lei nos seguintes casos:
I - não seja oferecida defesa;
II - seja apresentada defesa fora do prazo; e
III – as razões da defesa sejam julgadas improcedentes pelo órgão responsável pela gestão do contrato.
Art. 65. A imposição das penalidades previstas nesta Lei será materializada por intermédio do Termo de Aplicação de Sanção, contendo as seguintes especificações:
I - nome da operadora;
II - dispositivo infringido;
III – natureza da sanção;
IV - data da autuação;
V - instruções para pagamento, em caso de aplicação de multa.
§ 1º A concessionária será intimada de todas as decisões administrativas prolatadas através de meio oficial a ser estabelecido no edital.
§ 2º Da decisão pela aplicação da sanção, caberá recurso dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
Art. 66. O prazo máximo de pagamento administrativo da multa é de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do Termo de Aplicação de Sanção.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, serão devidos juros moratórios no importe de 0,05% ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua cobrança pela via judicial.
Art. 67. A anulação do Auto de Infração ou o pagamento da multa não desobrigam o infrator de sanar a irregularidade que lhe deu origem.
Art. 68. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será cabível nos seguintes casos:
I - condenação, transitada em julgado, de qualquer diretor ou representante legal quando se trate de sociedade anônima; sócio ou proprietário, quando se trate de sociedade por cotas de responsabilidade limitada; ou firma individual, por crime contra a Administração Pública;
II - condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no inciso anterior, por crime contra a vida e segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação de serviço a que se refere esta Lei;
III – constatação de fraude ou fornecimento de informações e dados falsos em proveito próprio ou de terceiros.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade acarretará na rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para ressarcimento dos danos causados à Administração.
CAPÍTULO XII
DO TRANSPORTE IRREGULAR
Art. 69. É vedada a exploração do serviço não regulamentado de transporte de passageiros no território do Município de Congonhas.
Art. 70. Aquele que conduzir, no território do município, qualquer tipo de veículo, mediante renumeração sob qualquer forma, por meio de serviço ou meio de transporte não regulamentado, estará sujeito à multa pecuniária, na forma e valores a seguir:
I - em primeira autuação, o infrator será penalizado em multa no valor de 600 (seiscentos) UPMC; e
II – em caso de reincidência, o infrator será penalizado em multa no valor de 900 (novecentos) UPMC.
§ 1º O responsável por lavrar o auto de infração deverá entregar uma via ao infrator, mediante recibo e, caso este se recuse a recebê-la, será consignado no documento.
§ 2º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa junto ao órgão fiscalizador municipal e, na hipótese de indeferimento das razões de defesa, caberá ao infrator recorrer, em 30 (trinta) dias, ao Chefe do Poder Executivo do município.
§ 3º O infrator será intimado de todas as decisões administrativas prolatadas através de carta com aviso de recebimento ou por outro meio oficial.
Art. 71. Caberá ao órgão fiscal municipal notificar qualquer exploração de transporte coletivo no Município destituído de regulamentação de que tenha ciência, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 72. Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito ou outra criada para este fim, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de passageiros do Município de Congonhas.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o Município terá pleno acesso da contabilidade e dos dados operacionais do concessionário, podendo fixar e estabelecer normas para auxiliar e regulamentar referidas ações.
Art. 73. A Comissão Municipal de Transporte Coletivo poderá solicitar que o Poder Executivo promova ações de fiscalização com vistas a identificar o comprometimento do desempenho operacional ou econômico-financeiro do serviço de transporte.
Art. 74. No exercício das competências relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, a Administração poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica, financeira e operacional do serviço de transporte coletivo.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. O Poder Executivo expedirá normas complementares a esta Lei para regulamentá-la, no que couber.
Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional de qualquer esfera de poder, para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa aos transportes urbanos.
Art. 78. Ficam revogadas as Leis Municipais n.ºs 1.263 de 10 de maio de 1985; 1.841, de 14 de maio de 1992; 2.094, de 9 de abril de 1996; 2.316, de 6 de novembro de 2001; 4.086, de 14 de junho de 2022; e 4.215, de 14 de novembro de 2023.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 27 de janeiro de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
1 - INFRAÇÕES DO GRUPO 1:
1.1 - movimentar o veículo com as portas abertas;
1.2 - não manter os veículos em adequado estado de conservação e limpeza, quando em operação;
1.3 - operar em função de horário distinto do horário oficial de Brasília;
1.4 - atrasar ou adiantar o início da operação de um veículo sem motivo justificado;
1.5 - realizar, com atraso, viagens eventuais determinadas pelo poder público;
1.6 - operar com letreiros com visibilidade baixa, ilegíveis ou fora de norma;
1.7 - operar no período noturno com as luzes internas, letreiros e demais iluminações do veículo apagadas;
1.8 - conduzir o veículo em velocidade descontínua, provocando partidas e freadas bruscas e prejudicando a condição de conforto dos usuários;
1.9 - trafegar em velocidade acima da permitida ou retardar a marcha do veículo;
1.10 - recusar o embarque de usuários, sem motivo justo, estando o veículo com a sua lotação incompleta;
1.11 - desatender solicitação de desembarque de usuário no interior do veículo;
1.12 - desobedecer a determinação de embarque e desembarque dos usuários, exceto quando solicitadas em locais distintos daqueles definidos pelo poder público municipal;
1.13 - efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque ou desembarque de usuários;
1.14 - permitir o transporte de passageiros que de alguma forma comprometa a segurança ou o conforto dos demais usuários;
1.15 - permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas carregando combustíveis, outros materiais nocivos à saúde, aparelhos sonoros ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários;
1.16 - permitir o embarque de pessoas conduzindo animais que não estejam em gaiolas específicas para transporte, exceto cães guias devidamente registrados;
1.17 - não fornecer o troco corretamente, ou fornecer o troco utilizando vale transporte como moeda, ou negar o troco ao usuário, quando o mesmo não estiver portando o bilhete eletrônico;
1.18 - deixar de aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para o embarque e desembarque dos usuários;
1.19 - negar informações aos usuários;
1.20 - deixar de disponibilizar aos usuários informações obrigatórias ou apresentá-las de forma incorreta;
1.21 - deixar de afixar quadro de horários no interior do veículo, quando veículo efetivo da linha;
1.22 - não abrir e fechar corretamente as viagens no sistema de bilhetagem eletrônica;
1.23 - deixar de tratar com educação e polidez os usuários e o público em geral;
1.24 - utilizar aparelho sonoro em desacordo com a legislação vigente ou definição do poder público municipal;
1.25 - lavar, fazer ou deixar que se faça o reparo do veículo em via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e desde que o veículo esteja devidamente sinalizado;
1.26 - utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique o conforto dos usuários;
1.27 - manter o material de limpeza dos veículos em local não apropriado;
2 - INFRAÇÕES DO GRUPO 2:
2.1 - em qualquer caso de interrupção de viagem, deixar de providenciar meios de transporte para os usuários no prazo máximo de 30 (trinta) minutos;
2.2 - realizar operação sem que os colaboradores estejam devidamente uniformizados ou sem crachá de identificação;
2.3 - fumar no interior do veículo, mesmo que seja parado no Ponto de Controle e Estação;
2.4 - realizar embarque ou desembarque em local distinto daqueles previamente estabelecidos pelo poder público municipal;
2.5 - deixar de atender solicitações de auxílio a usuários com mobilidade reduzida nas operações de embarque e desembarque;
2.6 - permitir comércio dentro do veículo, exceto aqueles intrínsecos à operação do serviço de transporte público coletivo;
2.7 - cobrar passagem de menor de 05 (cinco) anos que não esteja ocupando assento isolado;
2.8 - recusar o transporte de beneficiário de gratuidade, ou efetuar a cobrança de passagem, tendo o mesmo apresentado à devida identificação;
2.9 - permitir a passagem pelo instrumento contador de passageiros de mais de um usuário, simultaneamente, com a cobrança de uma só tarifa, ou de um usuário sem o devido pagamento e contabilização;
2.10 - permitir o desembarque de usuário pela porta indevida, sem o pagamento da passagem ou sem a devida identificação, no caso de beneficiário de gratuidade;
2.11 - transferir a terceiros a leitura dos instrumentos contadores de passageiros sem autorização do poder público municipal;
3 - INFRAÇÕES DO GRUPO 3:
3.1 - não proporcionar condições dignas e seguras de trabalho aos operadores;
3.2 - não apresentar o laudo de vistoria na data marcada, salvo com justificativa forma, deferida pelo poder público municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
3.3 - fornecer dados relativos ao efetivo controle operacional do serviço fora das condições e prazos estabelecidos;
3.4 - preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo poder público municipal;
3.5 - deixar de manter os dados cadastrais da empresa e dos veículos atualizados junto ao poder público;
3.6 - omitir informações sobre irregularidades do serviço de que tenham conhecimento;
3.7 - não permitir, não acatar determinações, dificultar ou deixar de auxiliar os funcionários credenciados para fiscalização;
3.8 - não portar a documentação exigida forma visível ou de fácil acesso;
3.9 - deixar de apresentar o veículo à vistoria em horário previamente definido;
3.10 - não cumprir a regularização de notificação de irregularidade no prazo estabelecido;
3.11 - não deixar representante da manutenção disponível na garagem, na data e horário determinados para acompanhamento da conferência de notificação de irregularidade;
3.12 - não apresentar ao poder público municipal, nas condições, formatos e prazos fixados, informações, relatórios, demonstrativos ou documentos;
3.13 - descumprir regulamentação estabelecida para os equipamentos registradores instantâneos inalteráveis de velocidade e tempo;
3.14 - deixar de realizar viagem sem motivo justificado;
3.15 - interromper a viagem, durante a operação, sem motivo justo;
3.16 - abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justo;
3.17 - abastecer o veículo durante o percurso do itinerário;
3.18 - cobrar passagem de usuário que teve viagem interrompida;
3.19 - ausência de preposto na garagem para a solução de problemas emergenciais;
3.20 - alterar itinerário sem previa autorização do poder público municipal, exceto em casos de força maior, que deverão ser comunicados imediatamente;
3.21 - ausência de equipamentos obrigatórios no veículo, ou equipamentos em más condições;
3.22 - não se manter com decoro moral e ético com fiscais;
3.23 - não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública;
3.24 - comercializar passagem sem autorização do poder público municipal;
3.25 - veículo em operação com emissão excessiva de fumaça;
3.26 - não executar o plano de manutenção preventiva dos veículos ou equipamentos;
3.27 - manter em operação veículo com o instrumento contador de passageiros avariados;
3.28 - permitir a operação de veículo que apresente más condições de operação, comprometendo a segurança dos usuários;
3.29 - utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique a segurança dos usuários;
3.30 - apresentar nos veículos mensagem publicitária sem prévia autorização do poder público municipal ou fazê-la em desacordo com as especificações pré-estabelecidas;
4 - INFRAÇÕES DO GRUPO 4:
4.1 - operar com veículo sem equipamento de bilhetagem eletrônica, exceto se autorizado, em caráter excepcional, pelo poder público municipal;
4.2 - operar com veículo sem equipamento de sistema de posicionamento global, exceto se autorizado, em caráter excepcional, pelo poder público municipal;
4.3 - operar com veículo sem equipamento elevatório para cadeirante inoperante ou sem que o equipamento esteja em plenas condições de funcionamento;
4.4 - descumprir legislação, decretos e portarias, desde que não exista penalidade especificada em anexo;
4.5 - não manter frota reserva em condições de suprir as necessidades de realização de vistorias e manutenção dos veículos, bem como durante eventualidades na operação;
4.6 - não veicular mensagem ou publicidade determinada pelo poder público municipal;
4.7 - permitir que o veículo circule sem autorização de tráfego ou com a mesma vencida;
4.8 - não dispor veículo, próprio ou contratado, apropriado para a remoção de veículos avariados na via pública;
4.9 - desrespeitar o preço das passagens em vigor;
5 - INFRAÇÕES DO GRUPO 5:
5.1 - não permitir o embarque e o desembarque, fora dos pontos de parada determinados, de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
5.2 - manter em operação os veículos não registrados junto ao poder público municipal;
5.3 - não submeter a vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;
5.4 - não apresentar à vistoria de baixa o veículo a ser substituído;
5.5 - não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida ou manter a frota de veículos da concessionária com idade média superior à estabelecida em contrato ou edital de licitação;
5.6 - não manter seguro de responsabilidade civil;
5.7 - não solicitar autorização previa do poder público municipal para realizar alterações de localização de sede, garagem, oficina e demais instalações;
5.8 - preencher qualquer documento exigido pelo poder público municipal com adulteração de dados;
5.9 - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
5.10 - violar equipamentos de contabilização de passageiros;
5.11 - violar o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
5.12 - permitir que motorista sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência exerça a direção de veículo do transporte público coletivo municipal;
5.13 - permitir que motorista sem a devida habilitação exerça a direção de veículo do transporte público coletivo municipal.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
CONTRATO DE RATERO Nº 03/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA CENTRO SUL – CISRU CENTRO SUL
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência Centro Sul – CISRU Centro Sul, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 11.938.399/0001-72, situado na BR 265, nº 1501, Bairro Grogotó em Barbacena/MG, CEP: 36.202-630, neste ato representado por seu Presidente abaixo assinado, Sr. Carlos Augusto Soares do Nascimento portador do CPF n° 104.655.416-66. Objeto: Constitui objeto do presente Contrato de Rateio o repasse mensal de recursos financeiros do contratante ao contratado para a manutenção das atividades administrativas e operacionais do consórcio englobando as despesas de pessoal civil, obrigações patronais, materiais de consumo, materiais permanentes, investimentos e outros serviços de terceiros - pessoas física e jurídica -, assim como outras despesas de manutenção da estrutura administrativa e operacional do Consórcio, para o gerenciamento das ações e serviços de urgência e emergência na Macrorregião Centro Sul e atendimento à população do Município CONTRATANTE. Valor: R$ 810.579,38 (Oitocentos e dez mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) Dotação Orçamentária: Órgão 15;Unidade : 01;Função:10 – Saúde;Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial;Programa: 0055;Atividade: 0.049 – Apoio Consórcio Intermunicipal do CISRU Centro Sul;3.1.71.70 – Rateio pela Participação em Consórcio Público R$ 231.825,88 – Ficha 493;3.3.71.70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público R$ 575.511,25 – Ficha 494;4.4.71.70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público R$ 3.242,25- Ficha 495; Vigência: O Termo de Convênio terá vigência até 31/12/2026, contados a partir da assinatura do convênio. Congonhas, 24 de março de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; Carlos Augusto Soares do Nascimento, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde de Rede de Urgência Centro Sul – CISRU CENTRO SUL
PORTARIA N.º PMC/322, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Altera o art. 1º da Portaria n.º PMC/1.385, de 26 de novembro de 2025, que “Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Parque Tecnológico de São José dos Campos”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, pela alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a solicitação constante na Comunicação Interna – Identificador n.º 11168-2026,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria n.º PMC/1.385, de 26 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Nomear os servidores Matheus Natanael Oliveira Pinto, Silvana Silva Rezende Teixeira, Anderson Gonçalves de Freitas e Daniela Bonifácio Moura para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa como Gestora Scheila Cardoso Albuquerque para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Parque Tecnológico de São José dos Campos, através de Acordo de Cooperação Técnica, com o objetivo de Implantação e Operação de Ambientes de Inovação, referente ao Processo Administrativo n.º 15687/2025, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 23 de março de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas