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04/07/2025 Edição Nº 3992

Ofício n.º     PMC/GAB/179/2025                             Congonhas, 4 de julho de 2025.

Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Parcial à Proposição de Lei n.º 27/2025.

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 27/2025 de autoria da nobre vereadora Kate Bárbara Marques Urzedo, que "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO INTEGRAL ÀS MÃES SOLO E MÃES ATÍPICAS NO MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto Parcial à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:

I – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A medida foi motivada pela manifestação técnica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, a qual opinou favoravelmente ao veto com base na inexistência de respaldo normativo e diretrizes técnicas nas esferas federal, estadual e no Sistema Único de Saúde (SUS).
Nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição da República, o veto parcial poderá incidir sobre "artigo, parágrafo, inciso ou alínea" do projeto de lei, desde que o trecho vetado constitua unidade autônoma e inteligível. A análise aqui recai sobre o inciso IV do artigo 5º da proposição legislativa, o qual dispõe:
“IV – Atendimento prioritário em unidades de saúde, CRAS, CREAS e demais órgãos da assistência social.”
A concessão de prioridade no atendimento em unidades de saúde, tal como disposto no inciso acima, insere-se no campo da organização do SUS, disciplinado pela Lei Federal n.º 8.080/1990 e pela Lei Federal n.º 8.142/1990, as quais não preveem, em seu escopo, prioridade assistencial à categoria de “mães solo” ou “mães atípicas” — salvo quando preenchidos requisitos legais específicos, como gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou idosos, conforme dispõe a Lei n.º 10.048/2000.
A instituição de novas prioridades assistenciais fora dos marcos regulatórios federais sem a devida base técnico-científica pode acarretar violação ao princípio da equidade do SUS, previsto no art. 7º, inciso IV, da Lei n.º 8.080/90, além de provocar impactos operacionais e de gestão na política de saúde local, conforme alerta da Secretaria Municipal de Saúde.
A manifestação técnica da pasta assevera que a criação de uma nova camada de prioridades, sem critérios objetivos e respaldo clínico-assistencial, comprometeria a eficiência, qualidade e universalidade do acesso aos serviços públicos de saúde, podendo gerar efeitos colaterais indesejados na regulação da rede, especialmente no que tange à marcação de exames, consultas especializadas e atendimentos de média e alta complexidade.
Além disso, ainda que os CRAS e CREAS integrem a política de assistência social, é forçoso reconhecer que a delimitação de prioridades no atendimento deve observar os critérios de vulnerabilidade já definidos pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), nos termos da Norma Operacional Básica do SUAS e da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, cabendo ao Município seguir as diretrizes do pacto federativo na política de proteção social.
Assim, ao impor atendimento prioritário de forma generalizada, o inciso IV do artigo 5º incorre em vício de inconstitucionalidade material, por violar o pacto federativo e desorganizar as políticas públicas de saúde e assistência social instituídas nacionalmente.
II – CONCLUSÃO
Diante da fundamentação acima e em especial considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, opina-se pelo VETO PARCIAL à Proposição de Lei n.º 27/2025, exclusivamente quanto ao inciso IV do artigo 5º.
No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

04/07/2025 Edição Nº 3993 - Edição extra - 1

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO  N°. 06/2024 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG Nº M-4370328 e no CPF nº 813.617.426-15, e a PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, inscrita no CNPJ nº. 23.964.844/0001-58, com sede na Praça Sete de Setembro, 32, Matriz, Congonhas/MG, representada pelo Pároco Padre Mauro Lúcio de Carvalho, portador do RG MG – 6.268.809 e do CPF nº.905.750.166-04. Objeto: Prorrogação da vigência, mantendo as demais cláusulas inalteradas. Vigência: Fica a vigência prorrogada por 04 (quatro) meses a contar da data da assinatura. Congonhas, 04 de julho. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; Pároco Padre Mauro Lúcio de Carvalho.

03/07/2025 Edição Nº 3990

 

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA LAZER E TURISMO- FUMCULT

TERMO DE APOSTILAMENTO AO TERMO DE FOMENTO Nº. FUMCULT/001/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT E A ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA E PROMOÇÃO DAS ARTES - APPA

 

Partícipes: A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.141.308/0001-85, com sede na Alameda Cidade de Matozinhos de Portugal, 153, Basílica, Congonhas/MG, representada por seu Diretor-Presidente, Pedro Geraldo Cordeiro, inscrito no RG nº. MG-3.062.541/SSP-MG e no CPF nº. 613.935.686-53 e a ASSOCIAÇÃO PRÓ-CULTURA E PROMOÇÃO DAS ARTES - APPA, inscrita no CNPJ sob o nº. 70.945.209/0001-03, com sede na Rua Gonçalves Dias, 1.762, Lourdes, Belo Horizonte/MG, representada por seu Presidente, Felipe Vieira Xavier, inscrito no RG nº. MG-10.730.480 e no CPF nº. 067.186.996-59, com a interveniência da FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.498.205/0001-41, com sede na Avenida Afonso Pena, 1.537, Centro, Belo Horizonte/MG, representada por seu Presidente, Sérgio Rodrigo Reis, inscrito no RG nº. M-7.699.923/SSP-MG e no CPF nº. 992.965.516-68. Objeto: Ajuste no plano de trabalho, mantendo o valor global e as demais cláusulas inalteradas. Congonhas, 09 de junho de 2025. Pedro Geraldo Cordeiro, Diretor-Presidente da FUMCULT; Felipe Vieira Xavier, Presidente da APPA; Sérgio Rodrigo Reis, Presidente da FCS.

03/07/2025 Edição Nº 3991 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/1.043, DE 3 DE JULHO DE 2025.


Designa servidores para movimentar contas bancárias da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo - FUMCULT. 


O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “i “, inciso II, do art. 31 da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Pedro Geraldo Cordeiro, CPF 613.935.686-53 e Dener Alexandro Pereira, CPF 023.875.516-99, para movimentar, em conjunto, as contas correntes da agência 1793-0 do Banco do Brasil e 1044 da Caixa Econômica Federal, da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo - FUMCULT, vinculadas ao CNPJ n.º 19.141.308/000185.

Art. 2º Os expedientes bancários deverão conter  assinaturas de ambos servidores designados, com poderes para: autorizar cobrança, receber, passar recibo e dar quitação; solicitar saldos, extratos e comprovantes, autorizar débito em conta relativo a operações; efetuar resgates/aplicações financeiras, cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico, efetuar transferências por meio eletrônico, consultar contas/aplicações, programas de repasse de recursos, liberar arquivos de pagamentos no Gerenciador financeiro; solicitar saldos/extratos, investimentos; solicitar saldos/extratos de investimentos; solicitar saldos/extratos de operações de crédito; emitir comprovantes; efetuar transferência para a mesma titularidade e autorizar consulta ao  Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria n.º PMC/341, de 29 de janeiro de 2025.

Congonhas, 3 de julho de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

02/07/2025 Edição Nº 3988

PORTARIA N.º PMC/1.037, DE 2 DE JULHO DE 2025.

 

Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestora para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação dos Moto Clubes Amigos de Congonhas - AMA.

 

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a solicitação constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEC/348/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os servidores Rina Moreria Cassemiro, Higgara Pamela Resende e José Isaias Miranda para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa como Gestora Raquel Cristina dos Santos para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação dos Moto Clubes Amigos de Congonhas - AMA, com objetivo de  realizar o 30º Congonhas Motofest - Motofest 2025, através de Termo de Fomento, Processo Administrativo n.º 6879/2025, conforme dispõe o art. 31 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 2 de julho de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonha
s
 

02/07/2025 Edição Nº 3989 - Edição extra - 1

ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/1028/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3987 – Edição extra - 1, DO DIA 1º DE JULHO DE 2025, CONFORME SEGUE:

 

PORTARIA N.º PMC/1028, DE 1º DE JULHO DE 2025.

 

Designa servidores para exercer Jornada Ampliada de Trabalho.

 

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe confere a Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023, e o Decreto n.º 7.721, de 29 de dezembro de 2023,  

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores efetivos, abaixo relacionados, para exercer Jornada Ampliada de Trabalho pelo período de 12 meses a partir de 24 de junho de 2025, conforme o art. 202 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto n.º 7.721, de 29 de dezembro de 2023:

Secretaria/ Entidade

Nome

Matrícula

Cargo

Jornada/Semanal

Secretaria Municipal de Saúde

Bruno Mendes Vasconcelos

49041

Médico Veterinário

25h para 40h

Aloísio Moreira Vinhal

20141468

Farmacêutico

25h para 30h

Rooselvet Reinaldo Alves

57871

Bioquímico

25h para 30h

Clésio Eustáquio Gomes de Souza

20140078

Técnico em Enfermagem 

30h para 40h

Tatiana Faria Gomes

20144782

Auxiliar de Saúde

30h para 40h

Adriana Soares Veloso

52931

Assistente de Farmácia

30h para 40h

Renata Adriane Rodrigues

20141442

Fiscal Senior de Vigilância Sanitária

30h para 40h

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 1º de julho de 2025.

 

 

ANDERSON COSTA CABIDO

Prefeito de Congonhas

01/07/2025 Edição Nº 3986

 

ERRATA DE PUBLICAÇÃO

 

Na Publicação do Diário Oficial Eletrônico do dia 18/06/2025, Edição nº 3958, página 4, DÉCIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° PMC/039/2021, onde se lê: Valor: R$ 37.685.062,50, leia-se: Valor: R$ 37.135.062,50

 

01/07/2025 Edição Nº 3987 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/1030, DE 1º DE JULHO DE 2025.

 

Nomeia Assessor IV.

 

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:

Art. 1º Nomear Antônia Edilsa de Jesus Coelho no cargo em comissão de Assessor IV – símbolo “J”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 1º de julho de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

30/06/2025 Edição Nº 3985

MINISTÉRIO DA CULTURA
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

ACORDO DE COOPERAÇÃO  TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DOPATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO NACIONAL – IPHAN, A UNIVERSIDADE FEDERAL DEMINAS GERAIS – UFMG, A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS E A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

A União, por intermédio de INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO NACIONAL – IPHAN, neste ato representado por sua SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL, aqui denominada SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE MINAS GERAIS,
com sede em Belo Horizonte/MG, no endereço Rua Januária, 130, Bairro Centro, inscrito no CNPJ/MF nº 26.474.056/0014-96, neste ato representado pela sua representante legal Superintendente Substituta Tainah Víctor Silva Leite, nomeada pela Portaria de Pessoal IPHAN nº 239, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2025, portadora do registro geral 11.631.996 e CPF nº 071.054.266-67, residente e domiciliada em Belo Horizonte, Minas Gerais; A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, com sede em Belo Horizonte/MG, no endereço Avenida Antônio Carlos, 6627 - Pampulha, CEP 31270- 901, inscrita no CNPJ/MF nº 17.217.985.0001-04, neste ato representado pela sua representante legal Reitora Sandra Regina Goulart Almeida, nomeada pelo Decreto de 17 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, portadora do CPF nº ***.170.336-**, residente e domiciliada em Belo Horizonte/MG; A PREFEITURA DE CONGONHAS, com sede em Congonhas, Minas Gerais, no
endereço a Praça Presidente Juscelino Kubitschek, 135 – Centro, Congonhas, Minas Gerais, CEP nº 36.410-064, inscrito no CNPJ/MF nº 16.752.446/0001-02, neste ato representado pelo seu representante legal Anderson Costa Cabido, prefeito eleito de Congonhas, portador do registro geral nº M-4.370.328 SSP/MG e CPF nº 813.617.426-15, residente e domiciliado na rua Portela, 69, Centro, CEP 36.410-088, Congonhas/MG; 

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO (FUMCULT), com sede em Congonhas, Minas Gerais, no endereço na Alameda Cidade de Matosinhos Portugal, nº 153, Basílica, Congonhas, Minas Gerais, CEP nº 36.414-156, inscrito no  CNPJ/MF nº 19.141.308/0001-85, neste ato representado pelo seu representante legal Pedro Geraldo Cordeiro, conforme termo de posse nº 81– Livro 30, publicada no Diário Oficial do Município em 16/01/2025, portador do registro geral nº MG 3062541 SSP/MG e CPF nº 613.935.868-53, residente e domiciliado na rua Veneza, 89, Vila Andreza, 36.410-260, Congonhas/MG; RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 01514.002113/2022-36 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/21, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é instituir
cooperação técnico-cientifica entre a SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DO  PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL EM MINAS GERAIS, o INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, a FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO e a PREFEITURA DE CONGONHAS, por meio do estabelecimento do “Centro de Estudos da Pedra” na cidade de Congonhas, Minas Gerais. DO CONTEXTO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA
As rochas foram sistematicamente utilizadas na arquitetura tradicional brasileira, compondo tanto elementos estruturais quanto ornamentais. Como exemplo, o Santuário do Bom Jesus de Matosinhos, conjunto arquitetônico e paisagístico localizado em Congonhas, abriga o grupo escultórico dos Profetas, cuja preservação tem sido objeto de preocupação no decorrer dos anos, além de objeto de diversos estudos. Tendo em vista a importância cultural e histórica de bens culturais erigidos em pedra, entendemos que é meritório a implementação do “Centro de Estudos da Pedra” como um espaço de desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, com ênfase na difusão do conhecimento sobre rochas, seus usos e degradações, visando assim a produção de subsídios para a preservação futura dos bens erigidos com essa tipologia. Consideramos também que os conhecimentos potencialmente gerados por essa parceria são de aplicação não somente no âmbito local, em Minas Gerais, mas também a nível nacional. A integração e conjugação de esforços dessas instituições, em apoio ao desenvolvimento e ao intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visam a capacitação, o aperfeiçoamento e a especialização técnica de recursos humanos, o desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a operacionalização de plano de trabalho, no que tange à pesquisa e produção de conhecimentos e subsídios para a preservação do patrimônio em pedra, cuja conservação é de interesse comum às instituições partícipes deste acordo.
As atividades pertinentes a esse acordo serão executadas primordialmente no “Centro de Estudos da Pedra”, a ser localizado em Congonhas, Minas Gerais, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo; 

3.2. executar as ações objeto deste Acordo, adotando todas as cautelas necessárias para a perfeita execução dos serviços, cumprindo todas as obrigações decorrentes, acompanhando e avaliando os resultados alcançados nas atividades programadas, visando sua otimização e/ou adequação, quando necessário. Todas as atividades devem sem cumpridas com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras e técnicas adequadas; 3.3. designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
3.4. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; 3.5. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado;
3.6. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
3.7. realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
3.8. disponibilizar, conforme suas respectivas disponibilidades e atribuições, os recursos humanos, tecnológicos e materiais (apoio técnico e logístico) necessários à execução das ações, mediante custeio próprio, incluindo o apoio técnico e logístico indispensável à viabilização dos programas e projetos definidos no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica;
3.9. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
3.10. fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
3.11. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
3.12. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
3.13. propor e desenvolver projetos de forma conjunta visando a pesquisa, o conhecimento dos bens culturais e a promoção de subsídios para a conservação do patrimônio erigido em pedra, buscando parcerias nacionais e/ou internacionais, público e/ou privadas;
3.14. desenvolver estudos e ações necessárias para a capacitação de recursos humanos, certificando participantes e possibilitando o envolvimento de ambas as instituições, e parceiros nacionais e internacionais, quando necessário;
3.15. garantir a identificação de todos os partícipes através de suas identidades visuais em qualquer material de divulgação produzido. Subcláusula primeira – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. Subcláusula segunda – O presente instrumento refere-se à implementação do “Centro de Estudos da Pedra”, entendendo-se que para uma plena gestão do Centro serão necessários a pactuação de outros instrumentos entre os partícipes.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, ATRAVÉS DA SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Iphan:
4.1.1. identificar acervos acautelados a nível federal, cujos bens tenham relação com o objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, para serem motor de estudos e pesquisa, provendo subsídios para o desenvolvimento de projetos; e
4.1.2. articular e fomentar a participação de seus técnicos nas atividades vinculadas à parceria, prestando informações sobre o patrimônio e colaboração interinstitucional.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UFMG, ATRAVÉS DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS:
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do IGC/UFMG: 

5.1.1. realizar estudos e ações necessárias para a capacitação de recursos humanos;
5.1.2. propor e desenvolver projetos de forma conjunta com pesquisadores, alunos e técnicos e servidores e colaboradores dos órgãos acauteladores; e 5.1.3. auxiliar na manutenção dos equipamentos adquiridos no âmbito deste projeto em condições de uso.
6. CLÁUSULA SEXTA – CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA DE CONGONHAS:
6.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Prefeitura de Congonhas:
6.1.1. oferecer suporte físico e logístico (organização dos espaços, coffe break, cerimonial, equipamentos de som e vídeo, dentre outros a serem definidos entre os partícipes) para a realização dos eventos promovidos pelo Centro.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – CLÁUSULA SÉTIMA – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO (FUMCULT):
7.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo:
7.1.1. disponibilizar os espaços para a instalação e viabilização do “Centro de Estudos da Pedra” no Museu de Congonhas, possibilitando a realização de encontros, tanto entre especialistas como com a comunidade local, espaços de pesquisa, realização de cursos, dentre outras atividades. Subcláusula Primeira: Para o funcionamento adequado do Centro no Museu de Congonhas serão oferecidos os seguintes: espaços administrativos e de pesquisa – duas salas para coordenação e pesquisa e um local para atendimento e guarda de materiais; espaço para exposição permanente de materiais pétreos no corredor originalmente destinado para a acomodação das réplicas dos Profetas (enquanto não há disponibilidade as amostras serão expostas temporariamente em duas paredes laterais do espaço situado na parte superior ao corredor); espaço que comporte entre 60 e 100 participantes e em condições adequadas de uso para apresentações (tela, projetor, sistema de som, dentre outros); acesso para carga e descarga e manobra de caminhões de pequeno porte; e espaço no subsolo destinado à instalação de laboratório com 84m² para o desenvolvimento de experimentos com rochas e atividades práticas.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
8.1. No prazo de 30 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. Subcláusula terceira. Em um prazo de 30 dias após a assinatura do presente instrumento os partícipes deste Acordo de Cooperação Técnica instituirão um Conselho Gestor, que definirá diretrizes das ações e iniciativas de pesquisa, ensino e extensão a serem estruturadas no Centro de Estudos da Pedra.
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
9.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
10.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 48 meses a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITOS INTELECTUAIS
13.1. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser
acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária. Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa. Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ENCERRAMENTO
14.1. O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
14.1.1. por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
14.1.2. por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
14.1.3. por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
14.1.4. por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
15.1.1. quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
15.1.2. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme previsto no art. 94, da Lei nº 14.133/21.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica
é assinado eletronicamente pelas partes. PARTÍCIPE 1 Tainah Víctor Silva Leite Superintendente Substituta do IPHAN no Estado de Minas Gerais Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN PARTÍCIPE 2 Sandra Regina Goulart Almeida Reitora da Universidade Federal de Minas Gerais Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG PARTÍCIPE 3 Anderson Costa Cabido Prefeito de Congonhas Prefeitura de Congonhas PARTÍCIPE 4 Pedro Geraldo Cordeiro Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo (FUMCULT) Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo (FUMCULT)

27/06/2025 Edição Nº 3982

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO(S): 008963/2018

NATUREZA: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002285/2025 e

                              AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002286/2025

AUTUANTE: Prefeitura Municipal de Congonhas

AUTUADO:  Waldir Rodrigues da Cruz

CNPJ /CPF: 006.443.xxx-40

FINALIDADE: Citar o autuado para tomar conhecimento da lavratura dos autos supracitados tendo em vista recusa na tentativa de recebimento pessoal e recusa de recebimento por correspondência via correio com AR. Este Edital será afixado na sede da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas desta Prefeitura Municipal e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas nos termos da legislação vigente.

 

 

Aline Dornellas G. Souza

Fiscal Sênior de Meio Ambiente

 

 

Marília Marques Rodrigues

Diretora de Fiscalização e Monitoramento ambiental