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PORTARIA N.º PMC/897, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Designa servidor para exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) no âmbito da Administração Pública Municipal.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 8.082, de 9 de maio de 2025, que regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor Lucas Emanuel Amaro Octávio, para exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Em caso de ausência, impedimento ou vacância da função, os atos de que tratam esta Portaria serão exercidos por substituto formalmente designado.
Art. 3º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) será responsável por:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II- receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar as providências necessárias;
III- orientar os servidores públicos e contratados pela Administração Pública Municipal sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD; e
V - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 4º Para o desempenho de suas funções, ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais é assegurado:
I - autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas;
II - acesso a recursos humanos, técnicos e administrativos adequados para o exercício de suas atribuições;
III - acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico da Administração Municipal e aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas que envolvam o tratamento de dados pessoais; e
IV - acesso às demais áreas da organização para obtenção de informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 5º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas publicamente, em local de destaque e de fácil acesso no sítio eletrônico do Município, além de outros canais de comunicação apropriados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 23 de maio de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
CONTRATO Nº PMC/039/2025
Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x JULIO ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA. Objeto: Contratação de empresa, através da prestação de serviços, para a apresentação de um espetáculo musical, com o cantor “LUCIANO MELLO”, a ser realizado no dia 25 de maio de 2025 (domingo), a partir das 13:00 horas, em um espaço localizado na Praça de Eventos “Manoel Pereira da Silva” (Nenzinho), situada entre as Avenidas Contorno Norte e Michael Pereira de Souza, s/nº, Bairro Campinho, em Congonhas – MG, dentro do evento denominado: “4º CAVALGADA DAS AMAZONAS”, que será realizado no dia 25/05/2025, com o horário previsto para iniciar, a partir das 12:00 horas, e o término previsto para as 20:00 horas, para atender a Secretaria Municipal de Cultura. Vigência: 30 (trinta) dias contados da assinatura. VALOR: R$5.000,00 (cinco mil reais). Data: 23/05/2025.
TERMO DE POSSE 54 - livro 33
Às nove horas do dia vinte do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Sinclair Martins Ferreira Júnior, brasileiro, maior, nomeado pela Portaria n.º PMC/878, de 20 de maio de 2025, para exercer o cargo de Assessor II – símbolo “G”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado, o Sr. Prefeito o deu por empossado.
Prefeitura de Congonhas, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Sinclair Martins Ferreira Júnior
07º EDITAL DE PUBLICAÇÃO/2025 – JARI/CONGONHAS-MG
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE CONGONHAS/MINAS GERAIS – JARI/CONGONHAS
Pelo presente edital, o Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI/Congonhas-MG, Claudiomar Rosa de Oliveira convoca os membros titulares e suplentes nomeados pela Portaria 717/2025 para a sessão de julgamento de recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos Agentes de Trânsito Municipais de Congonhas, que será realizada às 08:00 horas do dia 27/05/2025 na sede da Diretoria de Trânsito na Secretaria de Segurança Pública e Trânsito da Prefeitura de Congonhas no seguinte endereço: Avenida Julia Kubitschek, nº 230 (térreo), Centro, Congonhas, Minas Gerais.
Recursos a serem julgados:
PLACA/VEÍCULO |
PROCESSO-JARI |
Placa OPP4C90 |
Processo Jari/Congonhas 19/2025 |
Placa HJB4E36 |
Processo Jari/Congonhas 20/2025 |
Placa HMQ3355 |
Processo Jari/Congonhas 21/2025 |
OBS: Os recorrentes serão notificados do resultado através de publicação na página oficial do Município: https://www.congonhas.mg.gov.br
Claudiomar Rosa de Oliveira
Presidente Jari/Congonhas-MG
CONSIDERANDO QUE A PUBLICAÇÃO DO DIA 07 DE MAIO 2025 NA EDIÇÃO N° 3915, NA PÁGINA 01 E 02 , FOI EQUIVOCADA UMA VEZ QUE O PROJETO DA OSC SE DENOMINA CORRIDA CONTRA A PÓLIO ESTABELECE-SE A SEGUINTE JUSTIFICATIVA:
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(Artigo 29 da Lei 13.019/2014)
O ROTARACT CLUBE DE CONGONHAS, fundado(a) em 21 de Janeiro de 1991 constituída como sociedade civil reconhecida como entidade de utilidade púlblica, a fim de promover ações sociais, educativas e de cidadania, desenvolvimento de habilidades de liderança e impacto comunitário, com fins não econômicos, com duração por tempo indeterminado. Destaca-se como objetivo e finalidade desta emenda impositiva a execução do projeto Corrida contra a Polio.No caso de celebração de parceria com o ROTARACT CLUBE DE CONGONHAS o repasse de recursos para contribuição, a fim de atender à EMENDA IMPOSITIVA MUNICIPAL. A Legislação Federal não exige a realização de Chamamento Público, uma vez que a parceria se dará em atendimento à obrigatoriedade de cumprir as emendas impositivas indicadas pela Câmara Municipal. É o que disciplina a Lei 13.019/2014, conforme transcrito abaixo:
“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”(grifo nosso).
A entidade cumpre a sua finalidade social, e atende aos objetivos de natureza social ou assistencial, contribuindo para o bem-estar da comunidade. O projeto atende ao interesse público. Assim sendo, justifica-se a celebração de Termo de Fomento, com o ROTARACT CLUBE DE CONGONHAS, inexigindo-se para tanto, a realização do Chamamento Público.
Sem mais.
Congonhas,20 de Maio de 2025
José Lúcio de Castro
Secretáro Municipal de Esporte e Lazer
Ofício n.º PMC/GAB/152/2025 Congonhas, 20 de maio de 2025.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 009/2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 009/2025 de autoria da nobre vereadora Simônia Maria de Jesus Magalhães, que "Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços públicos relacionados a oferecerem opção de pagamento por cartão de débito e/ou crédito antes da suspensão do serviço e dá outras providências".
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:
Fundamentação
1. Da Competência Legislativa Municipal
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No entanto, a presente proposição incide sobre serviços públicos concedidos e regulados por normas federais específicas, com execução contratual sob a regência de agências reguladoras.
As normas federais aplicáveis ao tema incluem:
• Lei Federal n.º 8.987/1995 – Lei das Concessões;
• Lei Federal n.º 9.427/1996 – Cria a ANEEL e dispõe sobre o serviço de energia elétrica;
• Lei Federal n.º 11.445/2007, com alterações da Lei n.º 14.026/2020 – Marco Regulatório do Saneamento Básico;
• Resoluções normativas da ANEEL e da ARSAE-MG.
A proposição, ao estabelecer obrigações contratuais e operacionais às concessionárias, atua em campo normativo reservado à União e às agências reguladoras setoriais, incorrendo em vício de competência legislativa.
2. Da Interferência em Atividade Regulada por Agência Pública
O fornecimento de energia elétrica é regulado pela ANEEL, e o de água e esgoto, pela ARSAE-MG, no caso de Minas Gerais. Ambas estabelecem normas específicas para a suspensão dos serviços por inadimplência, incluindo exigências de notificação, prazos e garantias mínimas ao consumidor.
A proposição impõe obrigação não prevista em tais normativas, alterando de forma unilateral a execução dos contratos administrativos regidos por concessão, o que configura afronta direta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e à hierarquia normativa.
O poder de expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de concessão no regime público e no regime privado é imanente à atividade regulatória da agência, a quem compete, no âmbito de sua atuação e nos limites do arcabouço normativo sobre o tema, disciplinar a prestação dos serviços. Interpretação conforme à Constituição para fixar o entendimento de que a competência das Agências para expedir tais normas subordinam-se aos preceitos legais e regulamentares que regem matéria, conforme artigo 34, da lei 13.848/2019.
Art. 34. As agências reguladoras de que trata esta Lei poderão promover a articulação de suas atividades com as de agências reguladoras ou órgãos de regulação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de competência, implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a descentralização de suas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), que observarão o disposto em legislação própria.
Importante destacar a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1º Região e subsequentemente o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA . PREVISTA EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação . Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 2 . Apelação provida.
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00020925620194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 13/11/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG)
STJ:
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA ANTT. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA PARA TIPIFICAR INFRAÇÕES. EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM E FISCALIZAÇÃO . INFRAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.056/2009/ANTT. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10 .233/2001. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não se trata de autuação por infração de trânsito decorrente da não submissão à pesagem, mas de infração ao normativo da ANTT que dispõe sobre a hipótese de evasão, obstrução ou qualquer outra forma de embaraço à fiscalização. A reforma do acórdão recorrido demanda revolvimento de matéria fática, incidindo, assim, a Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(STJ - REsp: 1681181 RS 2017/0145631-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)
Cabe ainda, salientar que a Lei Federal n.º 13.848/2019 dispõe sobre a edição, gestão e organização do processo decisório das agências reguladoras, precede-se da elaboração de Análise de Impacto Regulatório, caput do artigo 6º, vejamos:
Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
Portanto, a forma de execução da norma pretendida, especialmente se impuser obrigações ao Executivo Municipal na regulamentação ou fiscalização das concessionárias, vislumbra-se vício de iniciativa, nos termos do art. 61, §1º, II, da CF/88 (por simetria municipal).
A criação de obrigações que impactem contratos administrativos firmados pela Administração Pública, como os de concessão de serviços públicos, exige iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Diante do exposto, faz-se necessário o veto total pela inconstitucionalidade material e formal da Proposição de Lei n.º 009/2025, uma vez que:
• Interfere indevidamente na competência da União e das agências reguladoras;
• Afeta contratos administrativos regidos por legislação federal específica;
• Envolve vício de iniciativa específico ao impor deveres ao Executivo Municipal.
Sugere-se, caso se mantenha a intenção legislativa apresentada, que a proposição seja reformulada para o formato de recomendação, mediante construção de acordo de cooperação (artigo 34, da lei n.º 13.848/2019), incentivo ou moção dirigida à ARSAE-MG, preservando-se os princípios constitucionais e a autonomia regulatória das agências competentes.
Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 009/2025 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCIÇÃO UNILATERAL DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS NO PMC/012/2025- PRC No 154/2024- PREGÃO ELETRÔNICO 90026/2024.
Fica rescindido por atendimento legal e interesse público, unilateralmente pela Secretaria Municipal de Educação, o contrato em referência, com amparo no art 137. Incisos I,II e VIII, /c art. 138, inciso I, todos da Lei n. 14.133/2024 bem como por ter a empresa Minas Capital Comércio de Alimentos LTDS, CNPJ 54.164.523/0001-00 doravante denominada CONTRATADA, descumprido os itens 17.1 e 17.2 do termo de referência n. 148/2024 anexo do edital licitatório N. 90026/2024. Confere-se à Notificada, nos termos do art. 165, I alínea e) da Lei 14.133/2024, o prazo de 03 (três) dias úteis a contar desta publicação para apresentar recurso à SEMED, contendo razões de fato e de direito, bem como produzir provas que comprovem suas alegações, esclarecer fatos e prestar as informações que entender cabíveis.
Congonhas,16 de maio de 2025.
Marcilaine Cássia Barbosa Lana
Secretária Municipal de Educação.
PORTARIA N.º PMC/870, DE 16 DE MAIO DE 2025.
Nomeia Gerente II de Vigilância Sanitária e Ambiental.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Patrícia Assis Santos no cargo em comissão de Gerente II de Vigilância Sanitária e Ambiental – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 16 de maio de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
QUARTO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N°. 09/2024 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O CENTRO DE APOIO AO MENOR DE CONGONHAS – CEAMEC
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Lucas Santos Vicente, inscrito no RG nº. MG 13.990.201 e no CPF nº. 103.654.756-61 e o CENTRO DE APOIO AO MENOR DE CONGONHAS - CEAMEC, inscrito no CNPJ nº. 02.476.328/0001-04, com sede na Rua Noeme Ferreira Lobo, nº 534, Basílica, Congonhas/MG, representado por seu Presidente, Daniel Silva Gomes do Nascimento, portador do RG MG – 7.697.612 e do CPF nº. 238.294.607-59. Objeto: Realização de 04 (quatro) edições da Feira Cores e Sabores no ano de 2025, prorrogação de vigência e repasse de valor no valor de R$315.000,00 (trezentos e quinze mil), mantendo as demais cláusulas inalteradas. Valor: R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 944. Órgão: 20. Unidade: 01. Função: 04. Sub-função: 121. Programa: 0039. Atividade: 2.080 – Apoio ao Empreendedor. 3.3.50.41 – Contribuições. Fonte: 1500. Vigência: Fica a vigência do Termo prorrogada até 31/12/2025. Congonhas, 16 de maio de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Lucas Santos Vicente, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; Daniel Silva Gomes do Nascimento, Presidente do Centro De Apoio Ao Menor De Congonhas – CEAMEC.
CONTRATO Nº PMC/035/2025
Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x GILVAN SOARES BORGES. Objeto: Contratação de empresa através da prestação de serviços, para a apresentação de um espetáculo musical, com a “Orquestra Mineira de Viola Caipira”, a ser realizado no dia 18 de maio de 2025 (domingo), a partir das 13:00 horas, em um espaço localizado na Romaria, situada na Alameda Cidade Matosinhos de Portugal, nº 153, Bairro Basílica, em Congonhas – MG, dentro do evento denominado: “25º Festival da Quitanda”, promovido pela Prefeitura Municipal de Congonhas – MG, através da Secretaria de Cultura. Vigência: 30 (trinta) dias contados da assinatura. VALOR: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Data: 16/05/2025.