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Ofício n.º PMC/GAB/200/2025 Congonhas, 11 de agosto de 2025.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Parcial à Proposição de Lei n.º 35/2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 35/2025 de autoria do nobre vereador Rodrigo Silva Mendes, que "Dispõe sobre o direito de recebimento domiciliar de medicamentos por pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária no âmbito do município de Congonhas".
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto parcial à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Nota-se de início, os bons fins e a boa técnica estampados na proposição em apreço, que busca garantir às pessoas com dificuldade de locomoção o direito de receber em domicílio os medicamentos fornecidos pela rede pública municipal de saúde. O dispositivo abaixo apontado, entretanto, demandou veto parcial pelas razões abaixo apresentadas.
O art. 1º, §1º, trouxe o conceito para “pessoa com mobilidade reduzida”. No entanto, tal conceito já se encontra previsto no ordenamento jurídico, especificamente no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
(...) IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (...).
Diante disso, ao inserir conceito diverso daquele já estabelecido por norma geral federal, a proposição incorre em vício formal orgânico (de competência). A inconstitucionalidade formal é evidenciada pela violação das regras de competência previstas na Constituição Federal, que reserva à União, de forma concorrente com os Estados e o Distrito Federal, o ato de legislar sobre direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida (art. 24, XIV, da Constituição Federal):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...).
Assim, ao inovar em campo normativo reservado à legislação federal, a norma municipal ultrapassa os limites da competência do Município, incidindo em hipótese de inconstitucionalidade, por usurpação de competência.
De igual modo, apresenta vício de inconstitucionalidade a previsão constante do art. 2º, da respeitável proposição, haja vista que a fixação de prazo, pelo Legislativo, para que o Executivo regulamente ato normativo, ofende o princípio da separação dos poderes, por interferir diretamente na competência administrativa deste Poder.
No mesmo sentido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO - LEI 4.872/2023 DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - DEFLAGRAÇÃO DO PROJETO DE LEI POR PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE - CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DESACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 113 DO ADCT: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO: INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Em caso análogo, envolvendo norma de iniciativa parlamentar que determinava a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 917), estabeleceu tese jurídica no sentido de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)" (ARE 878911 RG, DJe de 11/10/2016). 2. "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021).
3. "A tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição" (STF, ADI 4727, DJe de 28/04/2023).
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.176650-2/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024).
Desse modo, sem prejuízo do bom aspecto, técnica e finalidades elevadas do texto apresentado, decido por seu VETO PARCIAL, isto é, quanto ao § 1º, do art. 1º, que incluiu conceito de “mobilidade reduzida” (norma geral de competência da União), bem como face ao art. 2º, da respeitável proposição legislativa, que fixou prazo de regulamentação para o Executivo (cronograma de competência do Executivo), à luz do princípio da harmonia entre os Poderes e da repartição de competências constitucionais.
São essas, Senhor Presidente, as razões que conduzem o presente veto parcial e que submeto, nesta oportunidade, à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Ofício n.º PMC/GAB/199/2025 Congonhas, 11 de agosto de 2025.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 34/2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 34/2025 de autoria do nobre vereador Rodrigo Silva Mendes, que "Autoriza o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal de Congonhas a disponibilizar intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em sessões, atos públicos oficiais e eventos culturais, e dá outras providências.”
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
A despeito da louvável finalidade da proposição legislativa, voltada à promoção da acessibilidade comunicacional e da inclusão de pessoas com deficiência auditiva – valores plenamente amparados pelo ordenamento constitucional – a medida legislativa incorre em vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, que comprometem sua validade no todo.
A proposta legislativa padece de vício de iniciativa, por versar sobre matéria sujeita à reserva constitucional do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 61, §1º, incisos II, “a” e “e”, da Constituição da República, aplicável ao âmbito municipal por força do princípio da simetria.
O texto legal, ao autorizar de forma ampla a disponibilização de intérpretes ou tradutores de Libras no âmbito da Administração Pública, implica, ainda que de forma implícita, na criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como na estruturação de nova política pública, o que pressupõe planejamento orçamentário, definição de atribuições, critérios de provimento e regime jurídico – matérias típicas da competência privativa do Chefe do Executivo Municipal.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo autorizações legislativas que gerem obrigações potenciais ao Executivo ou impliquem em criação de estrutura administrativa, ainda que de modo reflexo, configuram vício formal de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Acresça-se, ainda, que a proposição não permite a separação formal entre os dispositivos relativos aos dois Poderes, pois trata-se de uma autorização conjunta e interdependente, o que inviabiliza, sob a ótica constitucional e legal, o exercício do veto parcial, na forma do art. 66, §2º da Constituição da República.
Nesse sentido, a autorização conjunta contida no caput do art. 1º atinge de forma indivisível ambos os Poderes, de modo que sua sanção parcial resultaria em vício de inconstitucionalidade remanescente e comprometeria a coerência e exequibilidade da norma.
Ante o exposto, o veto total da Proposição de Lei n.º 34/2025, com fundamento nos vícios de iniciativa, criação implícita de cargos e afronta à separação de poderes, é medida indispensável para resguardar os limites constitucionais de competência entre os Poderes, preservar a legalidade dos atos normativos e, sobretudo, evitar futuras contestações quanto à validade da lei em face dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.
São essas, pois, Senhor Presidente, as razões que conduzem o presente veto total e que submeto, nesta oportunidade, à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Notificação fiscal N°: 37/2025
Contribuinte: MX MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 29.601.782/0001-04
Endereço: Rodovia MG 383 Km 2,4 – s/nº, Sítio Ponte de Cima, Congonhas MG – CEP 36.418-200
O Município de Congonhas, nos termos dos artigos 121 e 127 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 3.926/2020 – CTM), vem cientificar a empresa MX MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ 29.601.782/0001-04, sobre o lançamento dos débitos referentes à Taxa de Licença de Localização (TLL) e à diferença da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) relativas ao exercício de 2024, conforme apurado no Processo Administrativo 430/2024.
Os valores das taxas mencionadas foram calculados com base no aumento da área utilizada pela empresa, conforme verificado no processo supracitado. A apuração seguiu os preceitos dos artigos 120 e 124 do CTM, resultando em um total de R$ 473.473,00 (quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais) para a TLL e R$ 453.181,30 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e oitenta e um reais e trinta centavos) para a TFF.
Consolidação do Débito em Real:
VALOR DA TLL |
JUROS |
MULTA |
TOTAL |
R$ 391.300,00 |
R$ 43.043,00 |
R$ 39.130,00 |
R$ 473.473,00 |
VALOR DA DIFERENÇA DA TFF |
JUROS |
MULTA |
TOTAL |
R$ 374.530,00 |
R$ 41.198,30 |
R$ 37.453,00 |
R$ 453.181,30 |
As penalidades são calculadas conforme:
O valor da multa é de 0,17% ao dia, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do débito, conforme determinação do art. 272 da Lei Municipal 3.926/2020. Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo com o art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020.
Nos termos do Art. 142 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 168 do CTM, fica V.Sa. notificado do lançamento do crédito tributário consubstanciado na presente Notificação Fiscal, composta dos seguintes itens:
Discriminativo Analítico do Débito
Conforme planilha – Anexo I – NF37/2025- página 1/1.
Relatório da Fiscalização/Fundamentos legais do débito
Os valores da TLL e TFF foramdeterminados com base na documentação apresentada no Processo Administrativo 430/2024, em conformidade com os artigos 120 e 124 do CTM, que dispõem sobre o seguinte:
Art. 120 – A TLL será cobrada uma única vez, por ocasião do início das atividades mencionadas no artigo anterior, e sempre que houver mudança no ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 124 - A TFF será cobrada anualmente e em conjunto quando ocorrer o previsto no art. 120 desta Lei.
A análise dos documentos apresentados revelou uma alteração da área utilizada pela empresa MX MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA resultando em um aumento de sua extensão, que passou de 9.718m² para 77.000m². Essa informação foi confirmada pelo Sistema de Georreferenciamento do Município de Congonhas, conforme consta no processo.
Dessa forma, a área foi retificada em conformidade com o inciso III, § 1º, do artigo 126 do Código de Posturas (Lei 2.623/06).
Considerando a alteração nas características do estabelecimento, foi realizado o levantamento da TLL e da diferença da TFF não recolhidas aos cofres do Município de Congonhas, referentes ao exercício de 2024, conforme detalhado na planilha anexa (Anexo I).
Diante disso, a empresa MX Mineração e Comércio LTDA., inscrita no CNPJ 29.601.782/0001-04, fica notificada a regularizar os débitos referentes à TLL e à TFF, nos valores de R$ 473.473,00 (quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais) e R$ 453.181,30 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e oitenta e um reais e trinta centavos), respectivamente, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
1. Regularização do débito
O contribuinte deverá quitar ou parcelar o débito nas hipóteses autorizadas pelo CTM – Código Tributário Municipal Lei 3.926/2020 ou apresentar defesa total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Caso a defesa seja parcial o contribuinte deverá solicitar guia de pagamento da parte que concordar e contestar o restante do débito.
O prazo inicial para protocolizar a defesa fluirá a partir do 1° dia útil após a data da ciência, observando: na contagem dos prazos será excluído o dia da ciência e incluído o dia do vencimento. O dia de início e/ou do vencimento da contagem dos prazos será prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil seguinte (com expediente), caso recaia em dia em que não haja expediente integral na Prefeitura.
Os prazos são contínuos. Não se suspendem ou interrompem. Excepcionalmente será admitida a suspensão por motivo de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento dos órgãos da Prefeitura Municipal ou traga impedimento às partes, quando então voltará a fluir pelo que lhe sobejar.
2.Da apresentação de defesa
2.1– Conceito
A defesa é o meio pelo qual o contribuinte ou interessado impugna ou contesta a Notificação Fiscal, instaurando assim a fase litigiosa administrativa.
A defesa será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamenta ou com as razões porque não os apresenta especificando as provas que se pretenda produzir.
2.2 – Direitos de Defesa
Ao contribuinte é assegurado o pleno direito de defesa dentro do prazo regulamentar. A apresentação da defesa suspende a exigibilidade do crédito tributário até a prolação de decisão irrecorrível pelos órgãos julgadores da Prefeitura Municipal de Congonhas.
A propositura da ação judicial que tenha por objetivo discussão de contribuição incluída em Notificação Fiscal implica renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa, em relação à matéria questionada.
2.3 – Elementos essenciais da defesa
São elementos essenciais a instrução da defesa:
a) petição, que conterá, obrigatoriamente:
1- Direcionamento:
1.1 - Primeira instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Fiscalização Fazendária;
1.2 - Segunda instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Gabinete do Prefeito Municipal;
2 – A identificação do contribuinte;
3 – Fato e alegações;
4 – O(s) pedido(s) com suas especificações;
5 – Assinatura do responsável ou do seu representante legal, devidamente identificado (nome e cargo);
b) instrumento de mandato, caso do signatário ser procurador. A procuração conterá obrigatoriamente:
1 – A identificação e a qualificação do outorgante e do outorgado;
2 – O objeto da representação e os poderes conferidos;
c) as provas do alegado como guias de recolhimento, contratos, notas fiscais e demais documentos.
2.4 – A defesa poderá ser:
a) total: é a defesa que contesta integralmente o lançamento do débito;
b) parcial: é a defesa que contesta apenas parte do lançamento do débito. A parte não contestada é passível de desmembramento do débito originário e deverá ser pago ou parcelada sob pena de ser inscrita em dívida ativa.
2.5 – Local para protocolizar a defesa:
O sujeito passivo deverá protocolizar sua defesa na Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização, no endereço à Praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, CEP: 36.410-064, no horário de 12 às 18 horas, ou encaminhar pelos correios.
3. Do contencioso administrativo
O contencioso administrativo tem o início com a impugnação da notificação fiscal, sendo compreendido em duas instâncias. O julgamento da primeira instância compete aos fiscais sênior de tributos do município e o da segunda instância, ao prefeito municipal.
Da entrada da impugnação no órgão competente, a autoridade municipal, terá o prazo de 30(trinta) dias para julgamento. Proferida a Decisão Administrativa de 1ª Instância que negar provimento parcial ou total terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para interpor recurso voluntário.
Recebido o recurso voluntário terá o prefeito municipal o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada no órgão competente, para proferir a Decisão Administrativa de 2ª Instância.
Da Decisão Administrativa de 2ª Instância que negar provimento total ou parcial, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após o seu recebimento, poderá interpor pedido de reconsideração.
Da entrada do pedido de reconsideração, no órgão competente, será proferida a decisão, pelo prefeito municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.
São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
4. Pagamento ou parcelamento
4.1 - Para emissão da guia de pagamento o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças–Diretoria de Tributação e Fiscalização, à Praça Presidente Kubitschek,135, Centro –Congonhas/MG ou solicitar a guia de pagamento pelo e-mail dffaz@congonhas.mg.gov.br.
4.2 - Para parcelamento do débito o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização e solicitar o parcelamento do débito.
Congonhas, 31 de março de 2025
Leandra Cristina Pereira
Fiscal Sênior de Tributos – mat. 20140173
ANEXO I - NF 37/2025 | ||||||||||
DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO DE TLL E TFF REFERENTE AO ANO DE 2024 | ||||||||||
CONTRIBUINTE: MX MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - CNPJ 29.601.782/0001-04 | ||||||||||
ANO REFERÊNCIA | QUANTIDADE DE UPMC CORRESPONDENTE A 77000M² | VALOR UPMC 2024 | TLL DEVIDA | JUROS | MULTA | TOTAL | ||||
2024 | 70000 | R$ 5,59 | R$ 391.300,00 | 11% | R$ 43.043,00 | 10% | R$ 39.130,00 | R$ 473.473,00 | ||
EM CONFORMIDADE COM O ART. 122 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI 3926/2020 | ||||||||||
ANO REFERÊNCIA | QUANTIDADE DE UPMC CORRESPONDENTE A 77000M² | VALOR UPMC 2024 | TFF DEVIDA | TFF LANÇADA EM 2024 | TFF COMPLEMENTAR A PAGAR | JUROS | MULTA | TOTAL | ||
2024 | 70000 | R$ 5,59 | R$ 391.300,00 | R$ 16.770,00 | R$ 374.530,00 | 11% | R$ 41.198,30 | 10% | R$ 37.453,00 | R$ 453.181,30 |
EM CONFORMIDADE COM O ART. 129 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI 3926/2020 | ||||||||||
O valor da multa é de 0,17% ao dia de atraso, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do debito, conforme determina o art.272 da Lei Municipal 3.926/2020. Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo com o art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020. | ||||||||||
CÁLCULO VÁLIDO ATÉ 30/04/2025 |
SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA PMC/081/2021
Partes: Município de Congonhas X ECOTRES – Consórcio Público Intermunicipal de Tratamento de Resíduos Sólidos. Constitui objeto do presente aditivo a prorrogação de prazo das obrigações e responsabilidades recíprocas entre o Município e o ECOTRES visando a destinação final dos resíduos sólidos urbanos gerados pelo Município de natureza domiciliar e comercial, provenientes das operações de coleta regular, da limpeza de feiras-livres de varrição e demais atividades de limpeza de logradouros públicos e dos resíduos depositados em contêineres estacionários. O prazo do presente aditivo ao contrato de programa será de 31/07/2025 a 31/07/2026. Valor: R$ 2.109.888,00. Data: 22/07/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS/MG – ERRATA - Pregão Eletrônico PMC/90018/2025 – PRC 99/2025
o Pregoeiro do Município de Congonhas – MG, nomeado pela Portaria nº PMC/828/2025, decide pela retificação do valor de referência do processo licitatório supramencionado, pela publicação de planilha de composição de custos corrigida e pela alteração da data de disputa do certame. Ficando determinadas as seguintes datas: TÉRMINO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: às 08h00min do dia 22/08/2025; INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09h00min do dia 22/08/2025. Documento na integra disponível no site do município. Fernando Augusto Baia de Paula, Pregoeiro.
PORTARIA N.º PMC/1.134, DE 7 DE AGOSTO DE 2025.
Nomeia Assessor IV.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Helvécio da Anunciação Cordeiro no cargo em comissão de Assessor IV – símbolo “J”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 7 de agosto de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº PMC 009/2025 – CHAMADA PÚBLICA N° PMC/001/2025
Na publicação nº4030, edição extra - 1, de 05 de agosto de 2025. Onde se lê: Congonhas, 05 de maio de 2025. Leia-se: Congonhas, 05 de agosto de 2025.
DECRETO N.º 8.145, DE 6 DE AGOSTO DE 2025.
Decreta luto oficial.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:
I – o falecimento do Reverendíssimo Padre Benedito Pinto da Rocha, ocorrido em 5 de agosto de 2025, deixa uma lacuna e causa grande pesar a todos os Congonhenses e pessoas de seu convívio;
II – que o nosso querido Padre Benedito Pinto da Rocha, ordenado em 1961, assumiu a Reitoria da Basílica em 1975, até que em 2012 se tornou Reitor Emérito da Basílica do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, dedicando com muito carinho e santidade o seu zeloso serviço pastoral ao povo e à igreja; e
III – que é dever do Poder Público de Congonhas render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, exemplo e dedicação, contribuíram para o bem-estar da Coletividade,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado “LUTO OFICIAL” de 3 (três) dias a partir de 5 de agosto de 2025, no âmbito do município de Congonhas, em homenagem póstuma à memória do Padre Benedito Pinto da Rocha.
Parágrafo único. No tríduo do luto as bandeiras oficiais serão hasteadas a meio mastro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 6 de agosto de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Portaria / 003 COMEC
Congonhas 05 de agosto de 2025
Termo: Autorização de funcionamento do Centro Era – Educação, Raízes e Asas
Assunto:
O Conselho Municipal de Educação - COMEC, no uso das atribuições que lhe confere o Art.10, da Lei 2.802 de 18 de agosto de 2008, e considerando as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:
VI – Estabelecer nos termos da lei para:
- Creche, Educação Básica, Ensino Profissionalizante e Superior;
- Funcionamento, credenciamento, avalição e supervisão das instituições escolares;
- Educação Básica destinada aos alunos de Educação Especial;
- Ensino Fundamental destinado à educação de jovens e adultos que não tiveram acesso à escolaridade em idade própria.
Assim, em reunião ordinária do Conselho, conforme parecer publicado no dia 25 de junho de outubro de 2025, o conselho pleno aprovou o funcionamento da referida instituição. Sendo necessário fazer a portaria neste momento afim de regularização aos trâmites legais.
Bárbara Marinely Braga Campos Paiva
Secretária do COMEC
Ricardo Firmino
Presidente do COMEC
AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº PMC 009/2025 – CHAMADA PÚBLICA N° PMC/001/2025
AUTORIZO e RATIFICO a dispensa de licitação reconhecida no Parecer Jurídico, de acordo com o artigo 75, da lei federal nº 14.133/2021, artigo 14, da Lei nº 11.947/2009, Decreto nº 11.084/2022 e Resolução do FNDE nº 06/2020, para aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Famílias Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, atendendo às necessidades do Município de Congonhas, podendo a Secretaria de Administração – Diretoria de Contratos celebrar o contrato. Congonhas, 05 de maio de 2025. Cristiano Augusto do Nascimento – Chefe de Gabinete.