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EDITAL DE CONVOCAÇÃO – PROCESSO SELETIVO 001/2023 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE
PUBLICAÇÃO 045/2025 - PSS 001/2023
- O Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, por sua Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o(s) aprovado(s) e classificado(s) no Processo Seletivo n.º 001/2023, em seguida enumerados, para apresentação de documentação, objetivando a assinatura de Contrato Temporário para o exercício de função que especifica para a seguinte vaga: 01 VAGA MÉDICO GENERALISTA ESF –– SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORA AFASTADA DE AREA INSALUBRE POR GESTAÇÃO
(Em consonância ao disposto no Item 14.5 do Edital PSS Nº 01/2023 e Artigo 38 da Lei 4.200 de 16 de Outubro de 2023)
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NOME
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CLASSIFICAÇÃO |
FUNÇÃO |
01 |
RAYANE DRUMOND MÓL |
86 º |
MÉDICO GENERALISTA ESF
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DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
A partir da data de publicação deste Edital, o convocado terá o prazo de 01 (Um) dia útil para comparecer pessoalmente e apresentar, em conformidade às exigências do Edital n.º 01 / 2023, a documentação ora discriminada, na Gerência de Área de Atos Funcionais Lotação, no endereço sito a Av. Júlia Kubitschek, n.º 230, Sala 310, Quarto Andar – Centro em Congonhas/MG, no dia 04 de Junho de 2025 as 09:00 e o horário agendado também encaminhado por correio eletrônico nesta data.
Documentação:
Comprovante de endereço atualizado (Original e cópia)
Carteira de Identidade (Original e cópia)
CPF – Cadastro de Pessoa Física (Original e cópia)
Comprovante de situação cadastral junto a Receita Federal
Comprovante de escolaridade e dos requisitos exigidos pela função (Original e cópia)
Prova de habilitação profissional (Se for o caso)
Comprovante de registro profissional no respectivo órgão (Original e cópia)
Certificado de reservista (Original e cópia)
Titulo Eleitoral (Original e cópia)
Comprovante de votação última eleição ou certidão de quitação com a justiça eleitoral (Original e Cópia) Cartão PIS/PASEP (Original e cópia)
Registro civil de casamento (Original e cópia)
Registro de Nascimento dos filhos (Original e cópia)
CPF dos filhos até 21 anos (Original e cópia)
Comprovante de aposentadoria (se for o caso)
Declaração de bens ou declaração de imposto de renda
O não comparecimento implicará na renúncia tácita do convocado e, consequentemente, a perda do direito à ocupação da vaga para a qual o candidato foi convocado.
Congonhas, 02 de Junho de 2025.
Ana Flávia Matias Araújo silva
Secretária Municipal de Administração
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA LAZER E TURISMO- FUMCULT
PORTARIA Nº. FUMCULT/02/2025
Nomeia Gestor e Fiscal em processo de contratação da
FUMCULT – Congonhas, derivadas da Lei Federal n° 14.133/2021
O Diretor-Presidente da FUMCULT, no uso das atribuições legais, que lhe conferem pela Portaria nº PMC/97 de 10 de janeiro de 2025 e conforme estabelecido na Lei Federal n° 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 7.963/2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear a servidora Priscilla Stella Maria Lobo Morais Ferreira, Diretora Administrativa e Financeira designada pela Portaria nº PMC/225 de 15 de janeiro de 2025, para exercer a função de Gestora e o servidor Willian Assis Gomes Alves, Gerente de Tecnologia da Informação e Manutenção designado pela Portaria nº PMC/388 de 04 de fevereiro de 2025, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 001/2025 no processo de Dispensa Eletrônica nº FUMCULT/01/2025, processo administrativo nº FUMCULT 02/2025.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato.
Congonhas, 15 de maio de 2025.
Pedro Geraldo Cordeiro
Diretor Presidente FUMCULT
ERRATA – Pregão Eletrônico PMC/90006/2025 – PRC 007/2025
O Pregoeiro do município de Congonhas, nomeado pela Portaria nº PMC/828/2025, no uso de suas atribuições, altera da data do pregão supracitado, a saber: Onde se Lê: Término do recebimento das propostas: dia 13/06/2025 às 08h; Início da Fase de Disputa: 09h do dia 13/06/2025, Leia-se: Término do recebimento das propostas: dia 16/06/2025 às 08h; Início da Fase de Disputa: às 09h do dia 16/06/2025. Fernando Augusto Baia de Paula. Pregoeiro.
Ofício n.º PMC/GAB/159/2025 Congonhas, 30 de maio de 2025.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Parcial à Proposição de Lei n.º 13/2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 13/2025 de autoria da nobre vereador Heli Nascimento Faustino, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de assistência nas redes públicas e privadas de saúde, para garantir à mulher cuja gestação termine em abortamento ou morte perinatal o direito a permanecer em área distinta daquela onde estão alojadas as mães acompanhadas dos nascituros no município de Congonhas e regulamenta os critérios de acomodação das gestantes e suas prioridades, conforme a Lei n.° 11.634, de 27 de dezembro de 2007."
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto parcial à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:
Fundamentação
Do mérito da proposta
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência do Município para legislar sobre a matéria objeto da proposta legislativa.
No caso em análise, a matéria normativa constante da Proposição de Lei n.° 13/2025, estabelece diretrizes gerais para que o Poder Público implemente ações e mecanismos voltados à melhoria das condições de saúde do público feminino.
Trata-se, portanto, de matéria normativa voltada à proteção e defesa do direito constitucional à saúde.
Cumpre registrar que, a Constituição Federal de 1988 inseriu a proteção e a defesa da saúde no rol de matérias de competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, conforme disposto no artigo 24, inciso XII, da Carta Magna.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 24 da CF/88, no âmbito da legislação concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais (§1°), ao passo que aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementá-las no intuito de adequá-las à realidade local e regional (§2°), sem prejuízo da possibilidade de legislarem de forma plena sobre as matérias quando inexistir Lei Federal que disponha sobre normas gerais (§3°).
Assim, no exercício da competência constitucional para legislar sobre normas gerais relativas à proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, da CF/88), a União editou e aprovou a Lei Federal n° 8.080/1990 (Lei do SUS), que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Dessa forma, a Proposição de Lei em análise não dispõe sobre a criação de uma nova política pública de proteção à saúde, mas apenas implementa e detalha no âmbito do Município uma política de atenção à saúde que não inova no ordenamento jurídico.
No que tange a iniciativa parlamentar, é importante ressaltar que o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que refere à constitucionalidade da proposição de lei de iniciativa parlamentar que versem sobre a criação de programas ou políticas públicas destinadas à concretização de direitos sociais previstos na CF/88, desde que tais projetos não invadam a esfera administrativa, por meio da criação de órgãos ou de novas atribuições a órgãos públicos já existentes.
Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) nos quais houve o reconhecimento da constitucionalidade de normas de origem parlamentar que dispuseram sobre a criação de políticas públicas, incrementando ou concretizando direitos fundamentais já previstos no texto constitucional. Confira-se abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI n° 4.723/AP, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 22/06/2020, publicado em 08/07/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n° 1.282.228- AgR/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 15/12/2020, publicado em 18/12/2020).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin) II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1a, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros. III - A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI n° 7149, Ministro Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2022, publicado em 05/10/2022).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de que as hipóteses de iniciativa reservada por parte do Chefe do Poder Executivo estão taxativamente previstas no artigo 61, §1°, incisos I e II, da CF/88, não se permitindo interpretação ampliativa do mencionado dispositivo constitucional para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Deste modo, com exceção dos projetos de Lei que disponham sobre criação, extinção e atribuições legais dos órgãos da Administração Pública, bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos (artigo 61, §1°, incisos I e II, da CF/88), todas as demais matérias estão inseridas dentro da competência legislativa comum entre o Prefeito e os Vereadores.
Importante ainda destacar que, no julgamento do ARE 878911/RJ, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema n° 917) o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem políticas públicas, ainda que causem aumento de despesa para a Administração Pública, senão vejamos, in verbis:
EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
Tese de Repercussão Geral n° 917: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1o, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Verifica-se, dessa forma, existirem diversos precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte do país reconhecendo a inexistência de vício de iniciativa em normas de origem parlamentar que instituem políticas públicas, quando as referidas normas não criam, extinguem ou alteram órgãos da Administração Pública.
No caso em análise, a proposta legislativa submetida à apreciação não se refere a nenhuma das matérias que estão inseridas no rol de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim, além de não criar novas atribuições para além das já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a norma proposta, objetiva garantir, com máxima efetividade, a concretização do direito constitucional de defesa e proteção da saúde do homem, cuja obrigação imposta ao Poder Público decorre de dispositivos constitucionais expressos, tais como, artigos 6° e 196 da CF/88.
Contudo, chama-se atenção para o fato de que o art. 6º da Proposição de Lei cria sanção para o descumprimento da norma sem separar a aplicação a repartições públicas e privadas. Assim, por não haver possibilidade de o Município aplicar multas ou advertência a si próprio, conforme consta da Proposição sugere-se a apresentação de veto parcial à Proposição de Lei.
Diante do exposto, opina-se pelo veto parcial ao art. 6º da Proposição de Lei n.º 13/2025.
Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO PARCIAL da Proposição de Lei n.º 13/2025 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/906, DE 29 DE MAIO DE 2025.
Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestora para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Amar e Conectar.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a solicitação constante na Comunicação Interna n.º PMC/SMS/316/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os servidores Camila Alves de Oliveira Caixeta e Marina Monteiro de Castro, para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Yanara Bernardino de Almeida, como Gestora para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Amar e Conectar, Processos Administrativos n.ºs 3797/2025, 3355/2025, 3356/2025, 3796/2025, 3390/2025 e 3442/2025, a fim de atender Emenda Impositiva, cujo o objetivo é a execução do projeto “Crescer e Conectar”, que visa o desenvolvimento de ações de apoio sócio familiar para até 67 crianças e adolescentes neuroatípicos, com idades entre 4 e 17 anos, priorizando aqueles em situação de risco social, além de realizar atividades abrangentes e integradoras, promovendo a inclusão e o fortalecimento de vínculos, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 29 de maio de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/907, DE 29 DE MAIO DE 2025
Nomeia Comissões Especiais de Avaliação de Experiência para a aferição de aptidão, capacidade de desempenho das atribuições dos Agentes Públicos vinculados à Atenção Primária da Saúde.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:
I - o constante no Processo Administrativo n.º 17875/2024;
II - o disposto no art. 19 da Lei n.º 4.200/2025, de 16 de outubro de 2023;
III - a regulamentação dos critérios e das condições pelo Decreto n.º 7.966, de 17 de dezembro de 2024, complementado pelo Decreto n.º 8.086, de 13 de maio de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, como membros fixos em todas as comissões especiais de avaliação, os servidores abaixo especificados para procederem avaliação do período de experiencia para a aferição da aptidão, capacidade de desempenho das atribuições dos Agentes Públicos vinculados à Atenção Primária da Saúde:
I - Servidor lotado na Secretaria Municipal de Saúde: Michelle Cristine de Souza Miranda, Psicóloga;
II - Diretor da Atenção Primária em Saúde: Jocelene Rodrigues Mota; e
III - Gerente I de Equipe Multidisciplinar: Carolina Souza Fonseca Vasconcelos.
Art. 2º Nomear, como membros variáveis, de acordo com a lotação na Unidade Básica de Saúde do Agente Público a ser avaliado, os servidores abaixo especificados para procederem avaliação do período de experiencia para a aferição da aptidão, capacidade de desempenho das atribuições dos Agentes Públicos vinculados à Atenção Primária da Saúde, conforme lotação do AP:
Região 1:
UBS – Centro 1
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Ana Maria da Silva Azevedo Santos
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Adriane Aparecida Peixoto Pereira
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Regina Célia de Oliveira
UBS – Cinquentenário
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Ana Maria da Silva Azevedo Santos
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Adriane Aparecida Peixoto Pereira
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Luciene Oliveira Albert Silva
UBS – Dom Oscar 1
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Ana Maria da Silva Azevedo Santos
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Glauce Faria Osório Campos
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Natália Ferreira Gonçalves Perdigão
UBS – Dom Oscar 2
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Ana Maria da Silva Azevedo Santos
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Glauce Faria Osório Campos
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Tatiane Cristina da Fonseca
Região 2:
UBS – Alvorada
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Adriane Aparecida Peixoto Pereira
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Isabela Faria de Souza Costa
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Márcio Alexandre Ribeiro
UBS – Profeta 1
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Adriane Aparecida Peixoto Pereira
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Ana Maria da Silva Azevedo Santos
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Maria Eduarda Rabelo Freire
UBS – Profeta 2
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Adriane Aparecida Peixoto Pereira
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Ana Maria da Silva Azevedo Santos
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Maria Alice Aparecida Resende
Região 3:
UBS – Lamartine
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Janaína Aparecida Paulino
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Julia Isabela de Souza
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Alessandra Eliza Silva
UBS – Murtinho
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Janaína Aparecida Paulino
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Julia Isabela de Souza
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Danielle Luiza de Freitas
UBS – Residencial
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Janaína Aparecida Paulino
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Julia Isabela de Souza
III - Gerente I de Saúde Bucal: Angélica Braga de Oliveira
IV - Enfermeiro RT: Naiade Delamoriae Assis Iepesqueur
Região 4:
UBS – Ideal
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Glauce Faria Osório Campos
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Isabela Faria de Souza Costa
III - Gerente I de Saúde Bucal: Angélica Braga de Oliveira
IV - Enfermeiro RT: Janster Fernandes Wasconcelos
UBS – Jardim Andreza
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Glauce Faria Osório Campos
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Isabela Faria de Souza Costa
III - Gerente I de Saúde Bucal: Angélica Braga de Oliveira
IV - Enfermeiro RT: Janaíne Nogueira de Rezende
UBS – Santa Mônica
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Glauce Faria Osório Campos
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Adriane Aparecida Peixoto Pereira
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Thaís de Fátima Silvério Augusto
Região 5:
UBS – Basílica
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Julia Isabela de Souza
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Janaína Aparecida Paulino
III - Gerente I de Saúde Bucal: Angélica Braga de Oliveira
IV - Enfermeiro RT: Amanda Carolina dos Santos Pereira Andrade
UBS – Campinho
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Julia Isabela de Souza
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Janaína Aparecida Paulino
III - Gerente I de Saúde Bucal: Angélica Braga de Oliveira
IV - Enfermeiro RT: Rogério Lara Nunes
UBS – Centro 2
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Julia Isabela de Souza
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde Janaína Aparecida Paulino
III - Gerente I de Saúde Bucal: Angélica Braga de Oliveira
IV - Enfermeiro RT: Rita de Cássia Camargos
UBS – Vila São Vicente
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Julia Isabela de Souza
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Adriane Aparecida Peixoto Pereira
III - Gerente I de Saúde Bucal: Angélica Braga de Oliveira
IV - Enfermeiro RT: Érica Camila da Silva
Região 6:
UBS – Maranhão
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Isabela Faria de Souza Costa
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Ana Maria da Silva Azevedo Santos
III - Gerente I de Saúde Bucal: Carmen Lúcia Oliveira Dias Leite
IV - Enfermeiro RT: Paula Valente Werneck
UBS – Pires
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Isabela Faria de Souza Costa
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Janaína Aparecida Paulino
III - Gerente I de Saúde Bucal: Angélica Braga de Oliveira
IV - Enfermeiro RT: Rafaela Daniele Amorim Cruz Eugenio
UBS – Primavera
I - Gerente I de Unidade Básica de Saúde: Isabela Faria de Souza Costa
II - Gerente I da Unidade Básica de Saúde: Glauce Faria Osório Campos
III - Gerente I de Saúde Bucal: Angélica Braga de Oliveira
IV - Enfermeiro RT: Ana Flávia de Paula Alves
Art. 3º Todas as comissões especiais compostas por esta portaria serão presididas pela servidora Jocelene Rodrigues Mota.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 29 de maio de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
LEI N.º 4.314, DE 28 DE MAIO DE 2025.
Dá nova redação à alínea “a” do parágrafo único do art. 28 e acrescenta alínea “d” ao parágrafo único art. 28 da Lei n.º 4.200, de 16 de outubro de 2023, alterada pela Lei n.º 4.240, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a organização do serviço de Atenção Primária à Saúde, nos limites da competência do Poder Executivo do Município em regrá-la, cria as vagas das funções para contrato administrativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei n.º 4.200, de 16 de outubro de 2023, alterada pela Lei n.º 4.240, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com nova redação inserida na alínea “a” do parágrafo único, sendo também acrescentada a alínea “d”:
"Art. 28 ..................................................
................................................................
" a) o adicional de insalubridade será pago à razão de 10%, 20% ou 40% (dez, vinte ou quarenta por cento), que corresponda, respectivamente, aos graus mínimo, médio e máximo, calculado sobre o vencimento inicial da carreira, garantindo-se o pagamento a partir de Laudo Técnico oficial. (NR)
..............................................................
d) as diferenças remuneratórias advindas com a adequação da base de cálculo retroagem a 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta lei e serão atualizadas pelo índice de correção monetária aplicado pela Fazenda Pública Municipal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 28 de maio de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/896/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3935, DO DIA 23 DE MAIO DE 2025
ONDE SE LÊ:
“Processo Administrativo n.° 3825/2025”
LEIA-SE:
“Processo Administrativo n.° 3824/2025”
Congonhas, 27 de maio de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/899, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação de Pequenos Produtores e Artesãos da Agricultura Familiar de Congonhas - Nossa Família.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEDEC/DDRU/123/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os servidores Ariana Ludmila de Oliveira Rezende, Felipe Guilherme Souza Costa e Gabriella Lourenço Castro para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa como Gestor Warley Sandrey de Souza Costa para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação de Pequenos Produtores e Artesãos da Agricultura Familiar de Congonhas - Nossa Família, com o objetivo de compra de equipamentos e materiais diversos para entidade, promover atividades e auxílio no custeio e investimentos, Processo Administrativo n.º 3864/2025, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 26 de maio de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
LEI N.º 4.311, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Disciplina o patrocínio no âmbito do Município de Congonhas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina as normas para concessão de patrocínio pelo Poder Público a projetos privados de interesse público, no âmbito do Município de Congonhas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - PATROCÍNIO: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da imagem e/ou de produtos, serviços e políticas públicas do Patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;
II - PATROCINADOR: órgão ou entidade da administração pública municipal que adquire direitos para associação de sua imagem, por meio de contrato, visando alcançar objetivos de comunicação institucionais e/ou mercadológicos, constatada a conveniência e oportunidade de patrocinar;
III - PROPONENTE: pessoa física ou jurídica que detém a titularidade ou os direitos reais de realizar e/ou comercializar um projeto de patrocínio, que oferece ao Patrocinador oportunidade de patrocinar projeto próprio e que, ao celebrar o contrato com o órgão ou entidade do Poder Público Municipal, se torna Patrocinado;
IV - PROJETO DE PATROCÍNIO: documento de iniciativa de um proponente, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa as outras singularidades da ação proposta;
V - CONTRATO DE PATROCÍNIO: o instrumento jurídico para formalização de acordo, condições e termos estabelecidos entre patrocinador e patrocinado, que descreve os direitos e as obrigações entre as partes, em decorrência de um patrocínio;
VI - COMITÊ DE PATROCÍNIOS: órgão colegiado constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo;
VII - CONTRAPARTIDA: a obrigação contratual do Patrocinado que expressa o direito de associação da imagem e serviços do Patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a) a ampla divulgação do patrocinador, com a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas, releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras possibilidades que forem utilizadas pela Patrocinado na divulgação de seu projeto;
b) citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas e veiculações referentes ao projeto;
c) exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo patrocinador;
d) autorização para uso de nomes, marcas, símbolos, slogans, conceitos e imagens da ação patrocinada, pelo patrocinador; e
e) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social, cultural, ambiental, econômico e turístico, dentre outras passíveis de negociação.
§ 1o Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao patrocinador ficarão a cargo do patrocinado.
§ 2º A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada configura dever mínimo do Patrocinado e direito básico do patrocinador.
Art. 3º A celebração de contrato de patrocínio tem como objetivo principal, vincular a imagem de produtos, serviços e políticas públicas do Patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, o que será efetivado da seguinte forma:
I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Poder Executivo Municipal;
II - divulgar os direitos do cidadão e serviços colocados à sua disposição;
III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas;
IV - disseminar informações sobre assuntos de interesse público dos diferentes segmentos sociais;
V - promover o patrocinador em nível estadual, nacional e internacional;
VI - impulsionar, por meio de eventos de reconhecida ou apurada relevância turística, a visitação ao município de Congonhas, por públicos provenientes de outras localidades;
VII - alavancar a economia por meio de tais atividades;
VIII - gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada.
§ 1º Cabe ao patrocinador verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio.
§ 2º A avaliação de resultados poderá ser efetuada por meio de pesquisas, enquetes, relatórios gerenciais e controles sistematizados, entre outras formas de aferição.
Art. 4º Poderão ser objeto de patrocínio, iniciativas que busquem:
I - a participação de atleta ou artista congonhense em competições e/ou eventos nacionais e internacionais;
II - a produção de livros, a realização de seminários, feiras, congressos técnicos, campeonatos esportivos, competições e festas comunitárias, dentre outros eventos;
III - fomentar o turismo no Município de Congonhas.
Art. 5º Não serão objetos de contrato de patrocínio os seguintes eventos:
I - de iniciativa do próprio órgão ou entidade municipal ou de servidores municipais;
II - de interesse exclusivo de entidades político-partidárias ou religiosas;
III - que possam causar danos ao meio ambiente, à saúde pública, ao patrimônio público ou que violem as normas municipais;
IV - cujo patrocínio corresponda à totalidade dos seus custos, consoante projeto apresentado.
Art. 6º Para os fins desta Lei, não serão considerados como patrocínio:
I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
II - a doação de qualquer tipo;
III - a simples permuta de materiais, produtos ou serviços pelo direito de divulgar marcas, conceitos e/ou slogans;
IV - a criação, manutenção e divulgação de sites de internet e de softwares;
V - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do Patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;
VI - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;
VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do Patrocinador;
VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do Patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento; e
IX - a ação promocional executada pelo próprio Patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover serviços, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.
Parágrafo único. Devidamente motivado, os casos não previstos nesta Lei serão analisados pelo Comitê de Patrocínios, quanto à natureza da ação, com base no conceito de patrocínio disposto nesta Lei.
Art. 7º A Adminitração Municipal não patrocinará pessoa física ou jurídica que:
I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
II - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
III - possua débito trabalhista e fiscal com as Fazendas federal, estadual e municipal;
IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação Municipal;
V - possua prestação de contas anterior reprovada ou aprovada com ressalva;
VI - mantenha contrato de prestação de serviços com o Patrocinador;
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se, ainda, quando caracterizado o conflito de interesses com os princípios da Administração Pública.
Art. 8º Os Projetos de Patrocínio a serem apresentados à Administração Municipal devem ter como diretrizes:
I - O reconhecimento e a valorização do Município de Congonhas como uma cidade turística;
II - o fortalecimento da imagem do Município de Congonhas como destino turístico de relevância nacional e internacional;
III - a sintonia com políticas públicas municipais, de modo a estimular, apoiar e fortalecer e fomentar iniciativas direcionadas às atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais, gastronômicas, infantis, de inovação tecnológica, de promoção da igualdade étnica, de promoção do turismo e ecoturismo;
IV - a adoção de critérios e de ações que fomentem o emprego de práticas sustentáveis;
V - a valorização dos elementos simbólicos da cultura local;
VI - a vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII - a vedação da concessão de patrocínios a projetos realizados por instituição da qual faça parte servidor público ou projetos em que servidor público participe mediante remuneração;
VIII - a observância da eficiência, economicidade e razoabilidade na aplicação dos recursos públicos, notadamente através da compatibilidade entre o valor do patrocínio e as contrapartidas, observadas, quando couber, as práticas de mercado; e
IX – A promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência aos ambientes dos eventos ou os produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado;
Art. 9º A decisão quanto ao valor do investimento no projeto de patrocínio deverá ser pautada pela adoção de critérios objetivos de avaliação da vantajosidade para a Administração Pública, não estando vinculada aos custos de execução da ação patrocinada, observada as disposições do inciso IV do art. 5º desta Lei.
§ 1º A avaliação disposta no caput deste artigo deverá considerar a adequação do binômio custo-benefício, ou seja, a equivalência entre as oportunidades institucionais e, se for o caso, mercadológicas proporcionadas pelo projeto, com o valor do investimento no patrocínio.
§ 2º Para subsidiar a avaliação da adequação do binômio custo-benefício, o órgão ou entidade levará em consideração o potencial de retorno das contrapartidas negociadas, inclusive dos resultados de longo prazo, relativos à imagem e ao seu impacto no desempenho institucional, consoante avaliação do Departamento de Comunicação do Município.
§ 3º Para subsidiar decisão relativa ao valor do investimento no projeto de patrocínio, os órgãos poderão valer-se, como referência, o alcance da divulgação do Município de Congonhas:
I - alcance regional;
II - alcance estadual;
III - alcance nacional;
IV - alcance internacional.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTAS DE PROJETOS DE PATROCÍNIO
Art. 10. A apresentação das Propostas de Patrocínio dar-se-ão:
I – mediante processos de seleção pública de projetos de patrocínio; e
II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado.
§ 1º O instrumento de seleção pública será publicado, no mínimo, na imprensa oficial do Município, no site oficial e em impressos de grande circulação.
§ 2o O patrocinador deverá observar o princípio da publicidade, de forma a assegurar:
I - a divulgação ampla das etapas, dos procedimentos, dos prazos de inscrição, do montante de recursos e dos segmentos de interesse; e
II - o conhecimento claro e objetivo dos regulamentos.
§ 3º No caso da apresentação da proposta de patrocínio mediante manifestação do particular, este deverá apresentar, os documentos previstos no art. 13 desta Lei, devendo ser aprovados ou não levando com base nos critérios mínimos previstos no art. 12.
Art. 11. O instrumento de seleção pública conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a área, tipo ou modalidade do projeto de patrocínio;
II - as regras de participação dos interessados, observado o disposto nesta Lei;
III - as formas e condições de apresentação dos projetos;
IV - os critérios objetivos de seleção dos projetos, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;
V - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto;
VI - a minuta do Contrato de Patrocínio a ser celebrado com a pessoa jurídica selecionada; e
VII - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza o patrocínio.
Art. 12. Consideram-se critérios objetivos de seleção de projetos de patrocínio, dentre outros:
I - o fortalecimento da imagem do Município;
II - a valorização cultural, turística, esportiva, artística, educacional e demais interesses que visem divulgar programas e políticas públicas do Município;
III - a repercussão no desenvolvimento e diversificação socioeconômico do Município;
IV - o porte do evento, com preferência para os de maior porte;
V - as contrapartidas oferecidas;
VI - a relevância e singularidade do evento;
VII - a abrangência do plano de mídia, bem como sua repercussão;
VIII - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento, a ser demonstrada por meio de documentos;
IX - a possibilidade de continuidade de manutenção do evento no calendário oficial do Município;
X - a viabilidade técnica financeira do evento; e
XI - os resultados previstos com a realização do evento.
Art. 13. O proponente deverá abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos e apresentar os seguintes documentos e informações:
I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria do exercício;
III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;
IV - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato do patrocínio;
V - alvará de funcionamento da entidade;
VI - prova de regularidade fiscal e tributária nas esferas federal, estadual e municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
VII - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VIII - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IX - formulário de solicitação de patrocínio, constante em edital;
X - projeto de patrocínio analítico, detalhando o custo total do projeto, cotas de patrocínio, a utilização dos recursos financeiros oriundos do patrocínio pretendido, bem como a utilização dos valores a serem despendidos pelo patrocinado e por outros patrocinadores, se for o caso;
XI - proposta de contrapartida, nos termos do art. 2º, VII; e
XII - outros documentos ou informações que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo único. O patrocinado deverá manter durante toda execução do contrato de patrocínio, as obrigações por ele assumidas, bem como, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 14. Os projetos apresentados serão julgados pelo Comitê de Patrocínios, que atuará com isonomia, considerando as características de cada projeto e com base nos critérios mínimos previstos no art. 12.
§ 1º A escolha do projeto deverá ser justificada em consonância com os critérios objetivos de seleção e aqueles previstos em Edital.
§ 2º O Poder Executivo Municipal homologará, por meio de Decreto, o resultado do julgamento realizado pelo Comitê de Patrocínios, o qual deverá ser divulgado na imprensa oficial do Município e site oficial.
§ 3º A homologação do resultado não gera direito adquirido à celebração do contrato de patrocínio.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PATROCÍNIO
Art. 15. O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado constituir-se-á no instrumento necessário e suficiente para formalização do patrocínio.
§ 1º Na contratação do patrocínio é vedada a intermediação de terceiro que não seja titular ou detentor dos direitos reais de realização e/ou comercialização do projeto a ser patrocinado.
§ 2º A redefinição de prazos, que se fizerem necessários no decorrer da execução contratual, serão pactuados entre patrocinador e patrocinado, por meio de termo aditivo, resguardados os interesses da Administração Pública.
§ 3º Os contratos de patrocínio são improrrogáveis, exceto nas condições do § 2º e na impossibilidade da execução do Projeto em razão de caso fortuito ou força maior.
Art. 16. O contrato deverá expressar o acordo, os termos e as condições estabelecidas entre patrocinador e patrocinado, o cronograma de desembolso, bem como os direitos e as obrigações entre as partes, decorrentes do patrocínio.
Art. 17. O contrato deverá prever sanções administrativas a serem aplicadas nos casos de inexecução parcial ou total de seu objeto, sob pena de irresponsabilidade.
Art 18. O patrocinador nomeará um gestor e/ou fiscal para acompanhar e fiscalizar o adequado cumprimento das cláusulas do contrato de patrocínio.
Art. 19. As ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas, porventura observadas, deverão ser registradas, cabendo ao gestor e/ou fiscal a adoção de providências para o fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. Para verificação da conformidade das despesas executadas com recursos de patrocínios de qualquer natureza, o patrocinado está obrigado a apresentar prestação de contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme o período e condições determinados no contrato de patrocínio;
II - do prazo final para conclusão do objeto quando o contrato de patrocínio for executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo, e
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 21. A prestação de contas será autuada em processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
I - os comprovantes das despesas recebidas a título de patrocínio, através de notas fiscais acompanhada do comprovante de pagamento, inclusive recolhimentos tributários inerentes à espécie;
II - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento e a respectiva conciliação bancária, se houver;
III - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
IV - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
V - clipping de todas as matérias que veicularam o projeto em jornais, internet, rádio e TV;
VI - exemplar de cada peça promocional produzida para o projeto, previamente aprovado pela secretaria demandante;
VII - exemplar de cada produto gerado;
VIII - fotos do projeto e/ou da ação impressas, ficando sob a responsabilidade do patrocinado registrar o seu andamento até a sua conclusão em, no mínimo, 10 (dez) fotografias, com a descrição das imagens;
IX - relatório que conste os objetivos propostos e alcançados (resultado qualitativo), principais metas propostas e alcançadas (resultados quantitativos), público previsto e alcançado, perfil do público atingido, negócios gerados direta ou indiretamente por meio do projeto patrocinado; e
X - outros documentos expressamente previstos no contrato de patrocínio.
Art. 22. A As pessoas físicas e jurídicas que explorem atividade econômica relacionada à organização e/ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares e cujo projeto a ser patrocinado preveja a obtenção de receita por meio de cobrança de ingressos, taxa de inscrições, comercialização de espaço, comercialização de produtos, dentre outros, deverão ter 3% da renda auferida com essas receitas repassada a Fundos Municipais.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput será devida quando a receita obtida não constar como recurso a ser aplicado na execução do objeto do projeto a ser patrocinado.
§ 2º O Fundo Municipal que receberá o recurso de que trata o caput, deve ser vinculado ao órgão patrocinador e cujas diretrizes e objetivos guardem relação com o objeto do Projeto a ser patrocinado.
§ 3º Os Fundos Municipais utilizarão os recursos a eles destinados nos termos desta lei, preferencialmente, para financiamento total ou parcial de projetos nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 23. Na avaliação de resultados da ação de patrocínio, o patrocinador verificará, no que couber:
I - o alinhamento das ações realizadas com as estratégias de atuação preestabelecidas;
II - a efetividade das ações realizadas, conforme sua natureza e suas especificidades;
III - o grau de atingimento dos objetivos de comunicação institucionais e/ou mercadológicos;
IV - o comportamento ou resposta dos públicos envolvidos nas ações, dados os diferentes perfis;
V - a adequação do valor do investimento efetuado aos resultados obtidos por meio das ações institucionais; e
VI - outras questões aderentes aos objetivos de comunicação estabelecidos para cada projeto.
§ 1º Para avaliação dos resultados, o patrocinador buscará estabelecer critérios claros, objetivos e mensuráveis, de modo a demonstrar racionalidade na utilização dos recursos.
§ 2º O órgão ou entidade também poderá considerar o impacto de sua atuação global em patrocínio, na percepção de sua imagem junto a públicos de interesse.
§ 3º Os órgãos deverão registrar a avaliação dos resultados dos projetos patrocinados, no site oficial.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente observadas pelo patrocinado, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte do patrocinador.
Parágrafo único. O material deverá ser previamente encaminhado à secretaria demandante para análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.
Art. 25. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, à propriedade intelectual, o patrocinado ficará responsável civil e criminalmente, isentando o Município de Congonhas de qualquer responsabilidade.
Parágrafo único. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-se a obter todas as autorizações e cessões de direito de terceiros necessários para a proposição e realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se, ainda a obter a cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
Art. 26. O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
Art. 27. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo projeto ou patrocinado, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congonhas, 26 de maio de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas