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09/09/2026 Edição Nº 4526

PORTARIA N.º PMC/719, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Altera a Portaria n.º PMC/710, de 28 de agosto de 2026 e demais alterações.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – Identificador n.º 22041-2026,   

RESOLVE:

Art. 1º Retificar o nome e a matrícula do servidor abaixo relacionado constante na Portaria n.º PMC/710, de 28 de agosto de 2026 e demais alterações: 

ONDE SE LÊ:

20141455

Paulo Alessandro Souza de Melo

 LEIA-SE:

38751

Paulo Vicente Ferreira de Melo

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Congonhas, 9 de setembro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas


 

 

 

09/09/2026 Edição Nº 4527 - Edição extra - 1

Ofício n.º     PMC/GAB/160/2026                             Congonhas, 9 de setembro de 2026.

Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 44/2026.

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Apesar de ser legítima e louvável a iniciativa dos nobres parlamentares na busca de maior transparência e controle sobre a divulgação dos estoques de medicamentos disponíveis para entrega aos cidadãos, vi-me na obrigação de negar sanção ao presente projeto de lei, por entender pela necessidade de serem procedidos ajustes para permitir a sua execução.

Ocorre que não há possibilidade de o Poder Executivo alterar o texto enviado pela ínclita Casa Parlamentar após a aprovação da redação pelo Poder Legislativo, cabendo unicamente a este órgão realizar as adequações solicitadas.

Preliminarmente, ressalto que a propositura se encontra em consonância com as determinações constitucionais sobre o assunto.

A matéria em questão não está prevista no rol de competências privativas atribuídas ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 74, II da Lei Orgânica do Município de Congonhas.

Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema nº 917: 

“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. 

Além disso, é inegável que a disponibilização de informação sobre serviço público municipal atende a interesse local, amoldando-se ao permissivo constitucional do art. 30, I da CF/88.

Nesse sentido, atesto a constitucionalidade formal da proposta advinda de iniciativa parlamentar.

No âmbito material, o projeto de lei atende aos imperativos do direito fundamental à informação, previsto no art. 5º, XIV, e do Princípio da Publicidade, decorrente do art. 37, Caput, todos da CF/88.

Assim, evidente a constitucionalidade material da propositura em comento.
No entanto, o projeto de lei apresenta diversos aspectos que impedem o seu cumprimento integral, como será demonstrado a seguir.

Em um primeiro momento, destaco que o parágrafo único do art. 1º do referido Projeto de Lei nº 44/2026 ocorreu em erro material na listagem das unidades de saúde municipais ao incluir menção às policlínicas, categoria de estabelecimento que não foi implementada na estrutura do serviço de saúde municipal.

Nesse sentido, deve ser retificado o dispositivo mencionado para excluir as policlínicas das unidades responsáveis por realizar a disponibilização das informações requeridas.

Em relação a determinação de atualização quinzenal das informações dos estoques de medicamentos na forma do caput do art. 2º, a Administração Municipal enfrenta severas dificuldades operacionais.

Diante da dinâmica de fornecimento de medicamentos pela unidade de saúde que envolve a dispensação contínua dos fármacos para os usuários, bem como a reposições, remanejamentos entre unidades, devoluções e demais ajustes de controle existe risco de que as informações apresentadas no site oficial se tornem desatualizadas em questão de horas.

Assim, o prazo quinzenal põe em risco a fidedignidade da informação, expondo o usuário ao risco de deslocamentos desnecessários na tentativa de realizar a retirada dos medicamentos e levando ao descrédito do conteúdo publicado no site oficial.

Além disso, a estrutura operacional atual dificulta o levantamento, conferência e atualização contínua dos dados em todas as unidades de saúde que realizam a dispensação.

Ressalta que a Farmácia Central e as Unidades Básicas de Saúde possuem estoque próprio e movimentação independente. Assim, a consolidação das informações demandaria adequações técnicas que não são possíveis de serem realizadas até a entrada em vigor do Projeto de Lei.

Cioso da necessidade de aperfeiçoamento nos mecanismos de transparência no serviço público, o Poder Executivo tem procedido estudos quanto a possibilidade de implementação de ferramenta de integração entre o sistema gerencial e o site da Prefeitura, permitindo assim a atualização automatizada das informações.

No entanto, a adoção das medidas de implementação ainda depende de análise de viabilidade, definição de cronogramas e testes operacionais, de modo que é impossível a sua conclusão em curto período de tempo.

Tendo em vista que o art. 2º é o cerne do projeto de lei em questão, uma vez que dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas e o prazo de atualização, entendo que o seu veto parcial desconfiguraria o intento do texto normativo, optei pelo veto total da propositura.

Para melhor subsidiar eventuais alterações futuras do projeto de lei, informa que os usuários do SUS no âmbito municipal já possuem algumas ferramentas disponibilizadas para obter informações sobre os medicamentos fornecidos na rede municipal.

Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 14.654/2023, o estoque consolidado de medicamentos já é disponibilizado no portal oficial através do REMUME – Relação Municipal de Medicamentos

Em adição, o usuário do serviço pode obter informações atualizadas sobre o estoque de medicamentos por meio dos telefones de contato das unidades de saúde responsáveis pela dispensação.

Por fim, o Município adotou estratégia de descentralização da dispensação para as Unidades Básicas de Saúde, proporcionando maior proximidade da população dependente dos fármacos, especialmente da Atenção Primária.

Desse modo, sem prejuízo do bom aspecto, técnica e finalidades elevadas do texto apresentado, decido por seu VETO TOTAL, uma vez que há inviabilidade técnica de cumprimento das determinações estabelecidas no art. 2º, da respeitável proposição legislativa, que determinou que as informações sobre o estoque de fármacos disponíveis deve ser atualizada quinzenalmente, sendo que a retirada do referido dispositivo retiraria o intento da proposta original, à luz do princípio da harmonia entre os Poderes e da repartição de competências constitucionais

São essas, Senhor Presidente, as razões que conduzem o presente veto e que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências e aos demais Vereadores meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


             
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

08/09/2026 Edição Nº 4525

PORTARIA N.º PMC/718, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Designa Gestora e Fiscal para atuarem no termo aditivo de convênio entre o município de Congonhas e a Faculdade de Medicina de Barbacena - FUNJOB.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – Identificador n.º 21914-2026,

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores Ana Lúcia Rezende Fonseca como Gestora e Reginaldo Elias Freitas Souza como Fiscal para atuarem no termo aditivo de convênio celebrado entre o município de Congonhas e a Faculdade de Medicina de Barbacena - FUNJOB, cujo objeto consiste em formalizar a integração do estudante ao ambiente organizacional, proporcionando a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em sala de aula, processo administrativo n.º 15705/2024, conforme dispõe o art.7º da Lei Federal n.º 14.133/2021 e o art. 18 do Decreto n.º 7.962, de 17 de dezembro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 8 de setembro de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas


 

04/09/2026 Edição Nº 4524 - Edição extra - 1

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 16/2025, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E A CASA DE CONVIVÊNCIA DOM LUCIANO.

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania, Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, portadora do RG M 7.***.048 do CPF ***.919.***-22, e a CASA DE CONVIVÊCIA DOM LUCIANO, CNPJ 17.159.250/0001-71, com sede na Rua Santa Catarina, nº 118, Cinquentenário, Congonhas, Minas Gerais, representada por sua Presidente, Geuvania Aparecida Santos Ribeiro, portadora do RG MG-11.***.115 e do CPF nº ***.547.***-57. Objeto: 1.1 – O presente termo tem por objeto a prorrogação da vigência da parceria celebrada através do Termo de Colaboração nº 16/2025, em regime de mútua cooperação entre o MUNICÍPIO e a O.S.C., para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, para a execução das atividades do projeto “JANELAS PARA O FUTURO”. 1.2 – O presente Termo Aditivo contempla, ainda, a utilização do valor de R$15.123,29 (quinze mil, cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos), proveniente dos rendimentos da aplicação financeira, para a adequação dos recursos previstos no plano de trabalho ajustado, que segue anexo a este instrumento, visando assegurar a adequada execução das ações pactuadas, sem alteração do valor global inicialmente estabelecido. Vigência: Fica prorrogada a vigência da parceria até 04 de dezembro de 2026, a partir da data do vencimento do termo 16/2025. Congonhas, 04 de setembro de 2026. Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania; Geuvania Aparecida Santos Ribeiro, Presidente da Casa de Convivência Dom Luciano.

04/09/2026 Edição Nº 4523

                                                                                                                EDITAL – DTFI/09/2026                    
A Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e de Fiscalização, FAZ PUBLICAR o NÃO RECEBIMENTO DA GUIA 182770133 abaixo relacionado, referentes débitos de IPTU/Taxas Municipais/ISSQN, Multas, cujos contribuintes não foram encontrados ou que tiveram as respectivas notificações devolvidas pelos correios por motivo de mudança, recusa ou “não procurado”.  

                 

Lançamento da multa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente PMC 11549/2021 NOME CPF/CNPJ ENDEREÇO
DTRIB 85/2026 Welison Fernando Pereira 09555284610 23.291.916/0001-43 Sitio Fazenda Castanheira, S/Nº- Pequeri - Congonhas - MG- CEP 36.415-000

 

O débito poderá ser quitado ou parcelado em até 10 dias, a contar da publicação deste edital.                    
Expediu-se o presente EDITAL em 03/09/2026, o qual será afixado no quadro de avisos da Prefeitura e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas, nos termos da legislação vigente.                    
                                                                                                          Congonhas, 03 de setembro de 2026.                    
                                                                                                        Diretoria de Tributação e de Fiscalização                     
                    


Avenida Júlia  KUBITSCHEK, 297, CENTRO, CONGONHAS-MG - CEP 36.410-084 - TEL (31) 3732-0583 OU 3732-0780 www.congonhas.mg.gov.br                    

03/09/2026 Edição Nº 4521 - Edição extra - 2

LEI Nº 4.399, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização gratuita de água potável e/ou a permissão de entrada com garrafas de água em eventos com aglomeração de pessoas no Município de Congonhas, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os eventos públicos ou privados realizados no Município de Congonhas, gratuitos ou remunerados, que promovam aglomeração de pessoas, ficam obrigados a:

I – Disponibilizar água potável gratuitamente aos participantes; e/ou

II – Permitir a entrada do público com garrafas de água.

 

Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se eventos com aglomeração aqueles que, em local aberto ou fechado, reúnam simultaneamente 100 (cem) ou mais pessoas, incluídos participantes, trabalhadores e prestadores de serviço.

 

Art. 3º. A água potável disponibilizada deverá atender às normas sanitárias vigentes, podendo ser fornecida por bebedouros, pontos de hidratação, galões com torneiras, copos ou outras modalidades equivalentes.

 

Parágrafo único. A disponibilização deverá ocorrer em quantidade suficiente e em locais de fácil acesso, durante toda a realização do evento, garantindo a todos os participantes condições adequadas de hidratação.

 

Art. 4º. É vedada a cobrança de qualquer valor pela água potável ofertada gratuitamente nos termos desta Lei.

 

Art. 5º. A entrada com garrafas de água poderá ser restringida apenas quando:

I – Houver parecer técnico escrito e fundamentado da autoridade policial ou do Corpo de Bombeiros Militar, indicando risco à segurança; ou

II – O material da garrafa representar risco comprovado à segurança dos participantes, devendo, nesse caso, o organizador garantir a quantidade razoável de água gratuita no interior do evento.

 

Art. 6º. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo evento às seguintes sanções, aplicáveis pela autoridade competente:

I – Multa de 500 UPMC;

II – Em caso de reincidência, multa aplicada em dobro;

III – Em situações reiteradas ou graves, possibilidade de restrição ou suspensão de novos alvarás, nos termos da legislação municipal.

 

§1º. Quando o evento for organizado diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, em qualquer de suas esferas – Administração Direta, Autarquias, Fundações – o descumprimento desta Lei implicará em:

I – Apuração de responsabilidade administrativa do agente ou setor público encarregado da organização do evento;

II – Eventual responsabilização civil ou disciplinar do gestor, conforme legislação aplicável;

III – Determinação de medidas corretivas para adequação de eventos futuros.

 

§2º. A autoridade fiscalizadora deverá lavrar relatório circunstanciado para registro, controle e encaminhamento às instâncias administrativas competentes.

 

Art. 7º. As obrigações previstas nesta Lei deverão constar como condicionantes para a emissão de alvarás, licenças ou autorizações para realização de eventos no Município de Congonhas.

 

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo parâmetros técnicos, procedimentos de fiscalização e demais aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Congonhas, 03 de setembro de 2026.

 

 

 

AVERALDO PEREIRA DA SILVA

Presidente da Mesa Diretora

Câmara Municipal de Congonhas

03/09/2026 Edição Nº 4522 - Edição extra - 3

TERMO DE COMPROMISSO SOCIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E FERRO + MINERAÇÃO S.A

 

Link:

 

https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1788465133_Termo_de_Compromisso_PMC_x_Ferro+.pdf

03/09/2026 Edição Nº 4519

EXTRATO DO CONTRATO PREVCON/18/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PREVCON/100/2026
DISPENSA ELETRÔNICA Nº PREVCON/001/2026

CONTRATANTE: Previdência do Município de Congonhas – PREVCON X CONTRATADA: Barcelos Comércio e Representações Ltda., CNPJ nº 55.887.588/0001-39.OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza, produtos de higienização, copa e cozinha, utensílios e descartáveis destinados a atender às necessidades diárias da PREVCON. VALOR TOTAL: R$ 15.977,00 (quinze mil novecentos e setenta e sete reais).VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura, podendo o instrumento ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.GESTOR DO CONTRATO: Nathan Felipe do Carmo Moreira.FISCAL DO CONTRATO: Marly Aparecida Lopes Cunha.

Congonhas/MG, 02 de setembro de 2026.

Antônio Odaque da Silva
Diretor-Presidente
PREVCON

03/09/2026 Edição Nº 4520 - Edição extra - 1

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, torna SEM EFEITO, para todos os fins, a publicação referente ao EXTRATO DE TERMO DE PARCERIA 001/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 12003/2026 – Congonhas, 1º de setembro de 2026 – Diário Oficial Eletrônico, criado pela Lei municipal Nº 2.900/2009 – ANO 16 | Nº 4515 -  celebrado com a Associação Preparatória de Cidadãos do Amanhã – Instituto Aprecia, cujo objeto se refere ao Projeto “Congonhas Viva: Cultura, Memória e Patrimônio”, publicada com as seguintes informações:

Custo do Projeto: R$ 4.264.669,01 (quatro milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e um centavo);

Local de realização: Município de Congonhas/MG;

Data de assinatura do Termo de Parceria: 01/09/2026;

Vigência informada: 01/09/2026 a 28/09/2027;

OSCIP: Associação Preparatória de Cidadãos do Amanhã – Instituto Aprecia.

Fica, portanto, tornada sem efeito, em sua integralidade, a referida publicação, devendo ser desconsiderados todos os dados e informações nela constantes.

Congonhas/MG, 03 de setembro de 2026.

02/09/2026 Edição Nº 4518

PORTARIA N.º PMC/714, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.

 

Integra, exclui membros e altera a Portaria n.º PMC/710, de 28 de agosto de 2026.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – Identificador n.º 21686,   

RESOLVE:

Art. 1º Integrar os servidores abaixo relacionados na Portaria n.º PMC/710, de 28 de agosto de 2026, para comporem a equipe de apoio ao Jubileu do Senhor Bom Jesus de Congonhas/2026, que trabalharão durante as festividades do Jubileu do Senhor Bom Jesus, conforme preceitua a Lei n.º 3.874, de 14 de outubro de 2019, alterada pela Lei n.º 4.187, de 5 de setembro de 2023:

 

I - COORDENADORES DE EQUIPES:

 

20139939

Jéssica Cristina Chaves Ramalho

20147072

Carolina Lacerda Almeida

 

II – FISCAIS:

 

20148676

Daniela Moreira da Silva

20139851

Jucilene Conceição Carmo Silva

11802

Gerusa Marinelly Machado Santos Santana

20148772

Ronaldo Quintela de Andrade

20147407

Marcos Antônio Lopes

20148267

Renyelle Crisley Souza Leite

20147046

Junia Palmieri Marques

20147188

Samilly Luiza Lobo

38261

Anísio Sales Azeredo

20140598

Charlene Conceição Sabará Araújo

38301

Jussara Ananias de Sousa

45241

Gilberto Cláudio Ferreira Francisco

20146989

Aline Marques da Silva Godoy

20140204

Willian de Assis

20141155

Giovanna Aparecida Maia de Oliveira

20148747

Silvana Silva Rezende Teixeira

40161

Vera Lúcia de Fátima Nascimento

20147212

Helia Marcia Salvador Pereira Teixeira

 

Art. 2º Retificar nome e/ou as matrículas dos servidores abaixo relacionados constantes na Portaria n.º PMC/710/2026:

 

ONDE SE LÊ:

 

20147877

Luiz Felipe de Andrade Coelho

12200

Marcus Antônio Gerônimo

20147026

Amanda Coelho de Freitas

41761

Luciana Cristina Sabará Paula

20148301

Eduarda Nunes Campos

20147644

Eliana Pires Gouvêa

20148188

Mateus Eduardo Cordeiro

20147181

Eduarda Pereira Souza

20148070

Marcela da Conceição Alves Saião

20144774

Joseane Silva Pereira Bento

20141175

Michele Cristina Vasconcelos

20147108

Eduardo Ignácio de Urzedo Júnior

20148634

Emerson Rodrigues Vale

20148857

Ana Paula Silva Seabra

20147096

Efigênia Goncalves Freitas Silveira

20147000

Lucas Augusto Silva e Souza

20148872

Luiz Evandro Correa

20146789

Carolina Lacerda Almeida

20147780

Daniel José Rodrigues Silva

20147493

David Kaifer

20145994

Patricia das Graças Dantas

4005

Vania de Fátima Albuquerque

20146992

Marcos Antônio Gomes

20147002

Fernanda Ribeiro Pinho Souza

20146690

Averaldo de Paula

 

LEIA-SE:

 

20148916

Luiz Felipe de Andrade Coelho

12200

Marcos Antônio Jeronimo

20147023

Amanda Coelho Freitas

41761

Luciana Cristina Sabará Duarte

20149013

Eduarda Nunes Campos

20147644

Eliane Pires Gouvêa

20148188

Matheus Eduardo Bastos Cordeiro

20149010

Eduarda Pereira Souza

20148070

Marcela da Conceição Saião Alves

20144774

Joseane Silva Pereira

20141175

Michelle Cristina Vasconcelos Oliveira Souza

20148811

Eduardo Ignácio de Urzedo Júnior

20148810

Emerson Rodrigues Vale

20148857

Ana Paula Silva Seabra

20147069

Efigênia Goncalves Freitas Silveira

20148760

Lucas Augusto Silva e Souza

20148010

Luiz Evandro Correa

20147072

Carolina Lacerda Almeida

20146789

Daniel José Rodrigues Silva

20147493

David Kaifer Tomaino Ferreira

20145994

Patricia das Graças Dantas Gomes

40051

Vania de Fátima Albuquerque Mapa

20148256

Marcos Antônio Gomes

20148918

Fernanda Ribeiro Pinho Souza

20146990

Everaldo de Paula

 

Art. 3º Excluir da Portaria n.º PMC/710, de 29 de agosto de 2026, os servidores designados como fiscais abaixo relacionados:

 

20147476

Mariana Guerra Gonzaga

20141206

Flaviane Conceição dos Santos

20147072

Carolina Lacerda Almeida

20147623

Mariana Flávia Delfino

38501

Regina Severina Gomes Silva Costa

20147729

Ângela Parreira Paula

11368

Elizângela Aparecida Simões da Rocha Almeida

20147365

Rafael Carlos da Silva

 

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 2 de setembro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas