Lista de Diários
PORTARIA N.º PMC/419, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Designa servidores para execução das ações de Vigilância Sanitária - VISA.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:
I - que a Lei Municipal n.º Lei nº 3.095, de 9 de junho de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 5.355, de 1º de agosto de 2011, que dispõe sobre as condições para o exercício das ações de Vigilância Sanitária;
II - que as ações de Vigilância Sanitária são atribuições do Sistema Único de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde;
III - a pactuação realizada pelo município de Congonhas, na modalidade de Gestão Plena de Sistema, e à competência para execução da Vigilância Sanitária Municipal através de seus agentes designados; e
IV – o constante na Comunicação Interna – Identificador n.º 11852-2026,
RESOLVE:
Art. 1º Designar Priscila Paula Parreira Sabará – Enfermeira, matrícula 20141463, Rinaldo Faria – Cirurgião Dentista, matrícula 369, Gisele Bruzzi Freire – Cirurgiã Dentista, matrícula 315 e Maria Cândida Vasconcelos Mendes – Enfermeira, matrícula 53541, para exercerem as atribuições de Fiscal Sanitário, nível superior, para execução das ações de Vigilância Sanitária – VISA, no município de Congonhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria n.º PMC/1.095, de 23 de julho de 2025.
Congonhas, 29 de abril de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
DECRETO N.º 8.301, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta a concessão dos Benefícios Mitigadores Temporários instituídos pela Lei n.º 4.373, de 24 de abril de 2026, institui o PROGRAMA DE APOIO À REALOCAÇÃO TEMPORÁRIA – PART, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, inciso I, alíneas “i” e “j”, e o art. 211 da Lei Orgânica do Município de Congonhas, e com fundamento no art. 16 da Lei n.º 4.373, de 24 de abril de 2026; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato normativo, a seguir alinhadas:
I - a necessidade de regulamentar os Benefícios Mitigadores Temporários instituídos pela Lei n.º 4.373, de 24 de abril de 2026, destinados às famílias e comerciantes impactados pelas obras de contenção de encostas na região compreendida entre a Rua Feliciano Mendes e a Rua Major Sabino e adjacências, no bairro Basílica;
II - a importância de estabelecer procedimentos claros e objetivos para a concessão dos benefícios, assegurando transparência, eficiência e celeridade na execução da política pública;
III - a necessidade de definir os documentos, os critérios e os fluxos procedimentais para o cadastramento, a análise socioeconômica, a concessão, o pagamento e a fiscalização dos benefícios;
IV - a necessidade de disciplinar as modalidades de operacionalização do Programa de Apoio à Realocação Temporária – PART, incluindo o repasse de recursos para locação e a possibilidade de reassentamento temporário mediante locação direta pelo Município;
V - a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos beneficiários e dos órgãos municipais envolvidos na execução do programa;
VI - o disposto nos arts. 3º, § 2º, 8º, § 4º, 9º, § 2º, 14 e 16 da Lei n.º 4.373, de 24 de abril de 2026, que preveem a regulamentação por decreto das disposições nela contidas;
VII - o constante no processo administrativo n.º 12871/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão dos Benefícios Mitigadores Temporários instituídos pela Lei n.º 4.373, de 24 de abril de 2026, institui o Programa de Apoio à Realocação Temporária – PART, e estabelece os procedimentos, os critérios, os documentos e as responsabilidades para sua operacionalização.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 2º A concessão dos Benefícios Mitigadores Temporários observará o seguinte fluxo procedimental:
I – abertura do processo administrativo pertinente ao beneficiário ou unidade familiar destinatários do benefício;
II – cadastramento inicial das pessoas atingidas, realizado pela Secretaria Municipal de Habitação, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
III – realização de vistoria de selagem dos imóveis e de verificação de seu estado atual de ocupação, previamente à desocupação, com elaboração de laudo e relatório;
IV – realização de estudo socioeconômico pela Secretaria Municipal de Habitação para cada unidade habitacional ou comercial atingida;
V – emissão de parecer técnico, com a delimitação da área afetada e a classificação da remoção (temporária ou definitiva), pela Defesa Civil;
VI – análise de elegibilidade, com definição da modalidade e do valor do benefício pela Secretaria Municipal de Habitação, com base no estudo socioeconômico e em pesquisa de mercado;
VII – juntada, aos autos, de declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação da dotação específica e respectiva classificação funcional-programática e fonte de recursos;
VIII – realização de vistoria pela Secretaria Municipal de Habitação sobre os imóveis a serem desocupados, nos termos do Anexo IX, observado o seguinte:
a) a vistoria será realizada com registros fotográficos e descrição detalhada do estado do imóvel;
b) o laudo de vistoria será assinado por representante da Secretaria Municipal de Habitação e pela unidade familiar beneficiária;
IX – realização de vistoria no imóvel a ser ocupado, mediante laudo elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação ou, a critério desta, pelo locador ou imobiliária, devendo constar do laudo a descrição do estado do imóvel e os registros fotográficos pertinentes, conforme modelo do Anexo IX;
X – apresentação, pelo beneficiário, dos documentos pertinentes à condição de ocupação, tais como certidão de matrícula do imóvel, escritura pública, contrato de compra e venda ou outro título que demonstre a posse justa, mansa e pacífica;
XI – convocação do beneficiário para assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme Anexo I e Anexo V deste Decreto;
XII – formalização do benefício por meio de ato concessório, com a definição da modalidade e do respectivo valor;
XIII – formalização da relação locatícia, quando cabível, mediante:
a) apresentação, pelo beneficiário, de contrato de locação e apólice de seguro-fiança, na hipótese de repasse financeiro; ou
b) celebração de contrato de locação pelo Município, na hipótese de locação direta, observado o Anexo V;
XIV – realização de vistoria do estado de conservação do imóvel por ocasião da desocupação, com elaboração de laudo e relatório fotográfico;
XV – pagamento do benefício, observado o disposto no art. 10 da Lei n.º 4.373/2026; e
XVI – prestação de contas pelo beneficiário, conforme Anexo II, a cada 60 (sessenta) dias, e fiscalização pela Secretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Os prazos para cada etapa do fluxo procedimental serão estabelecidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 3º O estudo socioeconômico de que trata o art. 2º, inciso IV, observará os requisitos mínimos constantes do Anexo III.
Art. 4º Os contratos relacionados aos benefícios de Auxílio à Realocação Temporária e de Complemento de Aluguel Temporário serão firmados com periodicidade de 12 (doze) meses.
Art. 5º Os benefícios previstos neste Decreto, excetuados aqueles pagos em valor fixo e em parcela única, poderão ser prorrogados mediante necessidade excepcional, devidamente atestada e comprovada em estudo socioeconômico pela Secretaria Municipal de Habitação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE APOIO À REALOCAÇÃO TEMPORÁRIA – PART
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º O Programa de Apoio à Realocação Temporária – PART será operacionalizado nas seguintes modalidades:
I - repasse de recursos financeiros destinados ao custeio total ou parcial das despesas mensais inerentes à locação de imóvel residencial, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 4.373, de 24 de abril de 2026; e
II - reassentamento temporário, mediante locação direta do imóvel pelo Município, a teor do art. 5º, inciso II, da Lei n.º 4.373, de 24 de abril de 2026.
Seção II
Do Auxílio à Realocação Temporária e do Repasse de Recursos Financeiros para a Locação
Art. 7º O repasse de recursos financeiros de que trata o art. 6º, inciso I, destina-se ao custeio total ou parcial das despesas mensais de locação de imóvel residencial na modalidade do benefício de Auxílio à Realocação Temporária.
§ 1º O valor da locação observará o teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais por beneficiário ou unidade familiar, e será definido com base em pesquisa de preços de mercado.
§ 2º Excepcionalmente, quando dois ou mais beneficiários optarem por residir no mesmo imóvel, os respectivos tetos individuais poderão ser somados para compor o valor da locação, observado o limite máximo do contrato firmado com o locador e a comprovação da necessidade no estudo socioeconômico de cada beneficiário.
§ 3º Consideram-se despesas mensais inerentes à locação, que poderão ser custeadas desde que comprovada a necessidade em estudo socioeconômico elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação e existente disponibilidade orçamentário-financeira:
I - o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando expressamente transferido ao locatário por força de cláusula contratual;
II - o valor do seguro-fiança, caso exigido no contrato locatício, observado o disposto no art. 8º;
III- as despesas condominiais, quando expressamente transferidas ao locatário.
§ 4º O valor mensal do auxílio será definido pela Secretaria Municipal de Habitação com base em estudo socioeconômico e em pesquisa de preços de mercado, considerando:
I - a composição familiar e as condições de vulnerabilidade, especialmente de idosos, pessoas com deficiência e crianças;
II - a tipologia do imóvel compatível com as necessidades da família;
III - a realidade do mercado locatício local.
§ 5º A Secretaria Municipal de Habitação prestará apoio ao beneficiário na busca de imóvel compatível com sua realidade familiar e com o valor do benefício definido, podendo atuar como intermediadora junto a locadores.
§ 6º Na hipótese de não ser possível a localização de imóvel no valor definido, a Secretaria Municipal de Habitação poderá:
I - revisar o valor do benefício, mediante justificativa técnica e observada a disponibilidade orçamentária;
II - adotar a modalidade de reassentamento temporário por locação direta pelo Município, nos termos da Seção III deste Capítulo.
§ 7º A vistoria no imóvel a ser ocupado, nos termos do inciso IX do art. 2º, será realizada antes da assinatura do contrato de locação, devendo o respectivo laudo conter a descrição do estado do imóvel e os registros fotográficos pertinentes, conforme modelo do Anexo IX.
§ 8º O laudo de que trata o § 7º deste artigo será assinado pelo beneficiário e:
I - por representante da Secretaria Municipal de Habitação, quando elaborado pela Administração Municipal; ou
II - pelo locador ou imobiliária, quando a vistoria for por estes realizada a critério da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 8º O seguro-fiança, quando utilizado como garantia locatícia, poderá ser custeado pelo Programa de Apoio à Realocação Temporária – PART, observadas as seguintes condições:
I - o valor do seguro-fiança não poderá exceder a 18% (dezoito por cento) do valor mensal do aluguel contratado;
II - o pagamento do seguro-fiança será rateado no período de duração do auxílio, sendo incorporado ao valor mensal repassado;
III - a contratação do seguro-fiança deverá ser comprovada mediante apresentação da apólice de seguro em nome do beneficiário; e
IV - na hipótese de rescisão antecipada do contrato de locação, o beneficiário deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Habitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fins de adequação do benefício.
Seção III
Do Reassentamento Temporário por Locação Direta pelo Município
Art. 9º Excepcionalmente, quando não for possível a locação diretamente pelo beneficiário por ausência de condições pessoais, sociais, documentais ou econômicas, ou quando não for possível a localização de imóvel no valor definido para o repasse de recursos, o Município poderá realizar a locação do imóvel para fins de reassentamento temporário, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei n.º 4.373/2026.
§ 1º A locação direta pelo Município será formalizada por meio de contrato de locação firmado entre o Município de Congonhas e o locador do imóvel, após a anuência expressa do beneficiário, devendo se observar, em todo caso, as disposições da Lei n.º 14.133/2021.
§ 2º A opção pela locação direta pelo Município será precedida de:
I - manifestação do beneficiário quanto à impossibilidade de locar diretamente, formalizada por meio da Declaração de Impossibilidade de Locação Direta constante do Anexo IV;
II - análise técnica da Secretaria Municipal de Habitação quanto à conveniência e oportunidade da medida; e
III - pesquisa de preços de mercado para seleção do imóvel.
Art. 10. Na hipótese de locação direta pelo Município, o beneficiário e o Município firmarão Termo de Compromisso para Reassentamento Temporário, conforme Anexo V, pelo qual o beneficiário obriga-se a:
I - residir no imóvel durante todo o período de vigência do reassentamento temporário, quando se tratar de reassentamento residencial, ou nele exercer a atividade econômica, quando se tratar de reassentamento comercial;
II - manter o imóvel em bom estado de conservação, respondendo por danos causados por uso inadequado ou negligência;
III - não sublocar, ceder, emprestar ou transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel;
IV - desocupar voluntariamente o imóvel no prazo estipulado pela Administração Municipal;
V - permitir vistorias periódicas realizadas pela Secretaria Municipal de Habitação;
VI - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Habitação qualquer problema estrutural ou de manutenção;
VII - utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade para a qual foi destinado;
VIII - arcar com as despesas de consumo (água, energia elétrica, gás e telecomunicações);
IX - restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular; e
X - participar do processo de apoio social e de acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal de Habitação.
§ 1º O Termo de Compromisso para Reassentamento Temporário terá prazo de vigência vinculado ao período de remoção temporária do beneficiário, podendo ser prorrogado nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 4.373/2026.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no caput implicará:
I - a rescisão do Termo de Compromisso e a desocupação imediata do imóvel;
II - a suspensão do benefício de reassentamento temporário;
III - a obrigação de ressarcimento ao erário pelos danos causados ao imóvel; e
IV - a aplicação das sanções previstas no art. 18 da Lei n.º 4.373/2026.
Art. 11. O valor da locação na hipótese de reassentamento temporário por locação direta pelo Município observará o teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais por beneficiário ou unidade familiar, e será definido com base em pesquisa de preços de mercado.
§ 1º Excepcionalmente, quando dois ou mais beneficiários optarem por residir no mesmo imóvel, os respectivos tetos individuais poderão ser somados para compor o valor da locação, observado o limite máximo do contrato firmado com o locador e a comprovação da necessidade no estudo socioeconômico de cada beneficiário.
§ 2º O pagamento do aluguel será efetuado diretamente ao locador, mediante depósito em conta corrente indicada no contrato de locação.
§ 3º O Município não responderá por encargos trabalhistas, tributários ou de qualquer natureza decorrentes da relação de trabalho ou de prestação de serviços do beneficiário com terceiros.
CAPÍTULO IV
DO COMPLEMENTO DE ALUGUEL TEMPORÁRIO
Art. 12. O Complemento de Aluguel Temporário, instituído pelo art. 7º da Lei n.º 4.373/2026, destina-se aos locatários de imóveis residenciais ou comerciais situados na região afetada, com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento para acesso a nova locação em condições adequadas de dignidade.
§ 1º O benefício será calculado com base na diferença entre o valor do aluguel anteriormente pago e o valor da nova locação, observados os limites mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) para locações residenciais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para locações comerciais.
§ 2º Para fins de comprovação do valor do aluguel anteriormente pago, serão exigidos os seguintes documentos:
I - contrato de locação vigente à época da remoção;
II - recibos de pagamento do aluguel dos 3 (três) meses anteriores à remoção;
III - comprovante de depósito bancário ou outro meio de pagamento que demonstre a regularidade do contrato.
§ 3º Para fins de comprovação do valor da nova locação, serão exigidos os seguintes documentos:
I - contrato de locação do novo imóvel;
II - no caso de pagamento direto ao locador ou imobiliária, termo de compromisso firmado nos termos do art. 10, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 4.373/2026.
§ 4º O prazo de concessão do benefício será de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante comprovada necessidade com base em estudo socioeconômico atualizado.
§ 5º Na hipótese de remoção temporária, o benefício será concedido até a conclusão das obras, independentemente do prazo previsto no § 4º.
§ 6º As exigências documentais de que trata este artigo poderão ser mitigadas ou excepcionadas em situações devidamente justificadas no estudo socioeconômico, tais como dificuldades de acesso a documentos, perda ou extravio de comprovantes, ou outras circunstâncias que, a critério da Secretaria Municipal de Habitação, justifiquem a flexibilização, atermando-se os fatos no processo administrativo pertinente à unidade familiar afetada.
§ 7º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e comprovada pela Secretaria de Habitação, o valor do benefício para locação residencial poderá ser majorado até o dobro, quando a pessoa ou a família removida estiver em situação de maior vulnerabilidade social ou sujeita a custos adicionais decorrentes da remoção.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-MUDANÇA
Art. 13. O Auxílio-Mudança, instituído pelo art. 6º da Lei n.º 4.373/2026, destina-se ao custeio das despesas com frete e transporte de móveis e pertences, sendo pago em parcela única, por imóvel desocupado, nos seguintes valores:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), para imóveis residenciais;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para imóveis empresariais.
§ 1º O Auxílio-Mudança será pago somente após assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e comprovação da desocupação do imóvel de origem, sem prejuízo dos respectivos laudos de vistoria.
§ 2º Na hipótese de remoção temporária, o Auxílio-Mudança será pago em dobro, sendo uma parcela por ocasião da saída do imóvel e outra por ocasião do retorno.
§ 3º O Auxílio-Mudança poderá ser cumulado com os demais benefícios previstos neste Decreto, observadas as disposições deste artigo e as condições de elegibilidade específicas de cada modalidade.
CAPÍTULO VI
DO RESSARCIMENTO DE PERDA DE RENDA
Art. 14. O Ressarcimento de Perda de Renda, instituído pelo art. 8º da Lei n.º 4.373/2026, será concedido nas seguintes modalidades:
I - para proprietários de imóveis disponibilizados à locação; e
II - para comerciantes, pessoas físicas ou jurídicas, que explorem atividade econômica, formal ou informal, nos imóveis desocupados.
Seção I
Do Ressarcimento para Proprietários Locadores
Art. 15. O Ressarcimento de Perda de Renda para proprietários de imóveis disponibilizados para locação será concedido nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 4.373/2026.
§ 1º Para fins de comprovação do valor do aluguel, serão exigidos os seguintes documentos:
I - contrato de locação vigente à época da remoção;
II - comprovantes de recebimento do aluguel dos 3 (três) meses anteriores à remoção;
III - declaração de que o imóvel permaneceu locado até a data da desocupação ou possuía proposta de locação adequada ao valor de mercado da área, conforme Anexo X, deste Decreto;
IV - na ausência ou insuficiência dos documentos previstos nos incisos I e II, serão admitidos outros meios de prova, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda, recibos informais, testemunhas ou qualquer outro documento idôneo que demonstre, de forma razoável, o valor habitualmente praticado na locação, cabendo à Secretaria Municipal de Habitação avaliar sua suficiência em decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese de o proprietário locador não conseguir comprovar o valor pelo qual alugou o imóvel, o valor do aluguel será fixado por estudo técnico da Secretaria Municipal de Habitação, observado o preço de mercado aferido para o imóvel e sua destinação.
§ 3º O benefício será pago mensalmente até:
I - a data do pagamento da indenização desapropriatória, nos casos de remoção definitiva; ou
II - a conclusão das obras, nos casos de remoção temporária.
§ 4º As exigências documentais de que trata este artigo poderão ser mitigadas ou excepcionadas em situações devidamente justificadas no estudo socioeconômico, tais como dificuldades de acesso a documentos, perda ou extravio de comprovantes, ou outras circunstâncias que, a critério da Secretaria Municipal de Habitação, justifiquem a flexibilização, atermando-se os fatos no processo administrativo pertinente à unidade familiar afetada.
§ 5º O benefício de que trata este artigo somente será devido quando comprovada a exploração econômica do imóvel, ainda que potencial, não se aplicando a imóveis vagos ou inutilizados na data de publicação da Lei n.º 4.373/2026.
§ 6º Para os fins do disposto no § 5º, consideram-se imóveis vagos aqueles que, à data da publicação da Lei n.º 4.373/2026, não possuíam destinação social, bem como aqueles cuja efetiva exploração econômica não tenha sido devidamente comprovada e aprovada, mediante a realização de estudo socioeconômico.
Seção II
Do Ressarcimento para Comerciantes
Art. 16. O Ressarcimento de Perda de Renda para comerciantes será concedido nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n.º 4.373/2026.
§ 1º Para fins de comprovação da renda, serão exigidos os seguintes documentos, conforme a formalidade do negócio:
I - para comerciantes formais:
a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) alvará de licença e funcionamento;
c) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou do empresário individual;
d) comprovantes de faturamento dos 3 (três) meses anteriores à interrupção das atividades, tais como notas fiscais, extratos bancários ou livros fiscais;
II - para comerciantes informais:
a) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais, quando houver;
b) declaração de próprio punho, com firma reconhecida, descrevendo a atividade exercida e o tempo de atuação;
c) comprovantes de fornecimento de mercadorias ou de prestação de serviços;
d) comprovantes de pagamento de aluguel do imóvel comercial, quando aplicável;
e) ao menos 2 (duas) declarações de clientes ou fornecedores atestando a existência e a regularidade do negócio.
§ 2º O valor mensal do benefício será definido com base na média da renda comprovada nos 3 (três) meses anteriores à interrupção das atividades, limitada a 6 (seis) meses de concessão.
§ 3º Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de comprovação documental suficiente da renda nos termos do § 1º, o valor do benefício será fixado com base nos seguintes critérios objetivos:
I - comerciante formal com alvará, sem comprovação de faturamento: até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais;
II - comerciante informal com ponto fixo reconhecido e comprovação mínima: até R$ 1.000,00 (mil reais) mensais;
III - comerciante informal sem ponto fixo, com atividade comprovada por estudo socioeconômico: até R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
§ 4º Excepcionalmente, na hipótese de o comerciante informal não lograr comprovar sua atividade por nenhum dos meios previstos neste artigo, o estudo socioeconômico elaborado pela Secretaria Municipal de Habitação poderá fundamentar a concessão do benefício no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelo período de até 6 (seis) meses, mediante justificativa técnica que demonstre a existência da atividade econômica e a necessidade do benefício.
§ 5º As exigências documentais de que trata este artigo poderão ser mitigadas ou excepcionadas em situações devidamente justificadas no estudo socioeconômico, tais como dificuldades de acesso a documentos, perda ou extravio de comprovantes, ou outras circunstâncias que, a critério da Secretaria Municipal de Habitação, justifiquem a flexibilização.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO PARA REINSTALAÇÃO DE COMÉRCIO
Art. 17. O Auxílio para Reinstalação de Comércio, instituído pelo art. 9º da Lei n.º 4.373/2026, destina-se aos comerciantes locais, pessoas físicas ou jurídicas, proprietários ou inquilinos de imóveis comerciais desocupados, para custear as despesas iniciais de transferência e adaptação ao novo espaço comercial.
§ 1º O benefício será pago em valor fixo e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua cumulação com os demais benefícios previstos na Lei n.º 4.373/2026 e regulamentados neste Decreto, desde que comprovadas as condições de elegibilidade para cada modalidade.
§ 2º O benefício será pago somente após assinatura do Termo de Compromisso constante do Anexo XI deste Decreto e comprovação de desocupação do imóvel de origem, conforme Anexo IX deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. O beneficiário deverá apresentar a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do benefício, utilizando o formulário constante do Anexo II.
§ 1º A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos, conforme a modalidade do benefício:
I - Auxílio à Realocação Temporária e Complemento de Aluguel Temporário (repasse de recursos): comprovantes de pagamento do aluguel referentes a todo o período de concessão, do contrato de locação vigente e, quando for o caso, da apólice de seguro-fiança;
II - Ressarcimento de Perda de Renda: comprovantes de recebimento do aluguel (para proprietários locadores) ou declaração de não exercício da atividade comercial.
§ 2º Os benefícios de Auxílio-Mudança e Auxílio para Reinstalação de Comércio, por serem pagos em parcela única fixa, não se sujeitam à prestação de contas, devendo-se atestar, de toda forma, a desocupação do imóvel de origem, bem como a formalização do Termo de Compromisso previsto no Anexo XI e do laudo de vistoria previsto no Anexo IX deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de reassentamento temporário por locação direta pelo Município, o beneficiário não estará obrigado à prestação de contas quanto ao pagamento do aluguel, sujeitando-se, contudo, às vistorias previstas no art. 2º, incisos VIII e IX; no art. 10, inciso V; e no Anexo IX, deste Decreto.
§ 4º A prestação de contas será analisada pela Secretaria Municipal de Habitação, que poderá solicitar documentos complementares e realizar vistorias “in loco” para verificação das informações.
§ 5º A Secretaria Municipal de Habitação poderá, a qualquer tempo, solicitar a prestação de contas antecipada ou documentos complementares sempre que houver indícios de irregularidade ou necessidade de verificação.
Art. 19. O beneficiário que deixar de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido terá o benefício suspenso até a regularização, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei n.º 4.373/2026.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 20. A Secretaria Municipal de Habitação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social manterão, em regime de cooperação, um banco de dados único com informações atualizadas sobre os beneficiários, os benefícios concedidos e a prestação de contas.
Art. 21. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 4.373/2026 e neste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Habitação, que poderá, para tanto:
I - realizar vistorias nos imóveis de origem e nos imóveis locados pelos beneficiários;
II - solicitar informações e documentos complementares a qualquer tempo;
III - requisitar auxílio da Guarda Municipal e dos demais órgãos municipais, em caso de necessidade excepcional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os modelos de formulários, termos e declarações constantes dos Anexos poderão ser atualizados por ato da Secretaria Municipal de Habitação, sem prejuízo do disposto neste Decreto.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação, mediante ato administrativo devidamente fundamentado e justificado, em atenção às disposições da Lei n.º 4.373/2026 e deste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 29 de abril de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
PARA AUXÍLIO À REALOCAÇÃO TEMPORÁRIA/COMPLEMENTO DE ALUGUEL TEMPORÁRIO
Pelo presente instrumento, EU, [NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], portador da Cédula de Identidade RG n.º [NÚMERO] e inscrito no CPF/MF sob o n.º [NÚMERO], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], na qualidade de beneficiário dos Benefícios Mitigadores Temporários instituídos pela Lei n.º 4.373/2026, DECLARO estar ciente e COMPROMETO-ME a:
I - manter atualizados os meus dados cadastrais e de contato junto à Secretaria Municipal de Habitação;
II - comunicar imediatamente qualquer alteração na composição familiar ou na situação de moradia que possa impactar a continuidade do benefício;
III - desocupar voluntariamente o imóvel de origem nos prazos estipulados pela Administração Municipal;
IV - manter o imóvel de origem em bom estado de conservação até a data da efetiva desocupação e imissão na posse pelo Município, responsabilizando-se por sua integridade e realizando visitas periódicas para sua adequada conservação;
V - não disponibilizar o imóvel de origem a terceiros nem promover sua ocupação após a desocupação, sob pena de rescisão do benefício e aplicação das sanções cabíveis;
VI - colaborar com o cronograma das obras de contenção;
VII - participar do processo de apoio social e de acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal de Habitação;
VIII - utilizar os recursos recebidos exclusivamente para as finalidades previstas na Lei n.º 4.373/2026;
IX - apresentar a prestação de contas nos termos e prazos estabelecidos no Decreto n.º 8.301/2026;
X - ressarcir ao erário os valores recebidos em caso de descumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 4.373/2026 e no Decreto n.º 8.301/2026, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Caberá ao Município estipular cronograma das obras e disponibilizar, previamente e por escrito, os dias e horários para visitas aos imóveis desocupados, especialmente durante a execução das obras, assegurando condições seguras de acesso ao imóvel.
Fico ciente de que a inobservância das obrigações acima implicará a suspensão do benefício e as sanções previstas no art. 18 da Lei n.º 4.373/2026.
Congonhas, _____ de ______________ de 2026.
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2
RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ANEXO II
FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Nome:________________________________________________________________________
CPF: __________________________ N.º do Processo: _________________________________
Endereço: _____________________
Telefone: ______________________
BENEFÍCIO(S) CONCEDIDO(S)
( ) Auxílio à Realocação Temporária (ART) - Repasse
( ) Complemento de Aluguel Temporário (CAT)
( ) Ressarcimento de Perda de Renda (RPR)
( ) Auxílio para Reinstalação de Comércio (ARC)
PERÍODO DE APURAÇÃO: / /_____ a / /_____
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS:
|
Data |
Tipo de Despesa |
Valor (R$) |
Documento (Nota Fiscal/Recibo/Contrato) |
|
Aluguel |
N.º: ______ |
||
|
IPTU transferido |
N.º: ______ |
||
|
Seguro-fiança |
N.º: ______ |
||
|
Condomínio |
N.º: ______ |
||
|
Frete/Mudança |
N.º: ______ |
||
|
Reinstalação |
N.º: ______ |
||
|
|
|
|
|
DECLARAÇÃO:
Declaro, sob as penas da lei, que os documentos anexos são autênticos e que as despesas declaradas foram realizadas exclusivamente para a finalidade do benefício.
Congonhas, _____ de ____________ de 2026.
______________________________________________________________
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
ANEXO III
REQUISITOS MÍNIMOS DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO
|
Elementos constitutivos mínimos do estudo socioeconômico para identificação e elegibilidade aos Benefícios Mitigadores Temporários da Lei n.º 4.373, de 24 de abril de 2026: |
|
I - identificação completa da pessoa atingida (proprietário, locatário, comerciante ou ocupante); |
|
II - descrição do imóvel afetado (endereço, metragem, número de cômodos, características); |
|
III - análise da condição de posse do imóvel, admitindo-se como documentos pertinentes a certidão de matrícula do imóvel, escritura pública, contrato de compra e venda ou outro título que demonstre a posse justa, mansa e pacífica; |
|
IV - composição do grupo familiar ou quadro de funcionários (comerciante); |
|
V - fontes de renda do comércio afetado; |
|
VI - situação de vulnerabilidade (idosos, pessoas com deficiência, crianças); |
|
VII - valor do aluguel pago (se for locatário); |
|
VIII - comprovantes de recolhimento de tributos municipais (IPTU, Alvará); |
|
IX - conclusão sobre a elegibilidade e a modalidade de benefício mais adequada. |
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DIRETA
Eu, [NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO], CPF n.º [NÚMERO], declaro, para os devidos fins, que NÃO POSSUO CONDIÇÕES de realizar a locação de imóvel de forma autônoma, em razão de:
( ) ausência de documentação pessoal regularizada
( ) ausência de comprovação de renda suficiente
( ) ausência de garantia locatícia exigida pelo mercado
( ) situação de vulnerabilidade social que inviabiliza a negociação direta
( ) impossibilidade de localizar imóvel no valor do benefício definido
( ) outros: _______________________________________________________
Solicito, por meio desta, que o Município de Congonhas realize a locação de imóvel em meu nome, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei n.º 4.373/2026, para fins de reassentamento temporário.
Congonhas, _____ de _____ de 2026.
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO
RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO PARA REASSENTAMENTO TEMPORÁRIO
TERMO DE COMPROMISSO PARA REASSENTAMENTO TEMPORÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O BENEFICIÁRIO, NA FORMA DO ART. 5º, II, DA LEI N.º 4.373/2026.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º [NÚMERO], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO], neste ato representado pelo Secretário Municipal de Habitação, [NOME], e de outro lado o BENEFICIÁRIO [NOME COMPLETO], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], portador da Cédula de Identidade RG n.º [NÚMERO] e inscrito no CPF/MF sob o n.º [NÚMERO], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], doravante denominado BENEFICIÁRIO, têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto estabelecer as condições para o reassentamento temporário do Beneficiário em imóvel locado pelo Município, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n.º 4.373/2026, em razão das obras de contenção de encostas na região compreendida entre a Rua Feliciano Mendes e a Rua Major Sabino e adjacências, no bairro Basílica, com a finalidade de uso residencial ou uso comercial, conforme especificado no ato de concessão.
CLÁUSULA 2ª – DO IMÓVEL
O imóvel objeto do reassentamento temporário está situado à [ENDEREÇO COMPLETO], conforme contrato de locação firmado entre o Município de Congonhas e o locador [NOME DO LOCADOR].
CLÁUSULA 3ª – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Constituem obrigações do Beneficiário:
I - residir no imóvel durante todo o período de vigência do reassentamento temporário, quando se tratar de reassentamento residencial, ou nele exercer a atividade econômica, quando se tratar de reassentamento comercial;
II - manter o imóvel em bom estado de conservação, respondendo por danos causados por uso inadequado ou negligência;
III - não sublocar, ceder, emprestar ou transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel;
IV - desocupar voluntariamente o imóvel no prazo estipulado pela Administração Municipal;
V - permitir vistorias periódicas realizadas pela Secretaria Municipal de Habitação;
VI - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Habitação qualquer problema estrutural ou de manutenção;
VII - utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade para a qual foi destinado no reassentamento, vedado, no caso de reassentamento residencial, qualquer uso comercial ou industrial, e, no caso de reassentamento comercial, vedado qualquer uso residencial;
VIII - arcar com as despesas de consumo (água, energia elétrica, gás e telecomunicações);
IX - restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular; e
X - participar do processo de apoio social e de acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
XI - colaborar com o cronograma das obras de contenção.
CLÁUSULA 4ª – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Constituem obrigações do Município:
I - estipular cronograma das obras e disponibilizar dias e horários para visitas aos imóveis desocupados, especialmente no período de execução das obras;
II - garantir o pagamento pontual do aluguel ao locador durante todo o período de vigência do contrato.
CLÁUSULA 5ª – DA IMISSÃO NA POSSE E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL DE ORIGEM
O Beneficiário obriga-se a manter o imóvel de origem em bom estado de conservação até a data da efetiva imissão na posse pelo Município, responsabilizando-se por sua integridade e realizando visitas periódicas para sua adequada conservação, vedada sua disponibilização a terceiros ou sua ocupação.
CLÁUSULA 6ª – DO PRAZO
O prazo de vigência deste Termo será de [PRAZO] meses, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 4.373/2026.
CLÁUSULA 7ª – DA RESCISÃO
O descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 3ª e 5ª implicará a rescisão imediata deste Termo e a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo administrativo ou judicial, além da aplicação das sanções previstas no art. 18 da Lei n.º 4.373/2026.
CLÁUSULA 8ª – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Congonhas para dirimir as questões decorrentes deste Termo.
Congonhas, _____ de _________ de 2026.
MUNICÍPIO DE CONGONHAS
Secretaria Municipal de Habitação
BENEFICIÁRIO
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2
ANEXO VI - LISTA DE VERIFICAÇÃO - PROCESSO DE CONCESSÃO
|
ETAPA |
DESCRIÇÃO |
DOCUMENTO/VERIFICAÇÃO |
RESPONSÁVEL |
STATUS |
|
|
Abertura do Processo Administrativo pertinente a cada Beneficiário/Unidade familiar |
Solicitação de Abertura de Processo (SAP) ao Protocolo, por meio do módulo Conecta (Betha Cloud) |
SEHAB |
|
|
|
Cadastro inicial |
Ficha cadastral preenchida |
SEHAB |
|
|
|
Vistoria de Selagem dos Imóveis e de seu estado atual de ocupação (anterior à desocupação) |
Laudo e Relatório |
SEHAB |
|
|
|
Estudo Socioeconômico |
Laudo com análise e conclusão |
SEHAB |
|
|
|
Parecer Técnico |
Delimitação da área e classificação da remoção |
DEFESA CIVIL |
|
|
|
Análise de Elegibilidade |
Análise da modalidade e do valor do benefício com base no estudo socioeconômico e pesquisa de mercado |
SEHAB |
|
|
|
Juntada ao processo administrativo de prévia dotação orçamentária |
Declaração de disponibilidade orçamentária e indicação da dotação específica |
SEHAB e SEPLAN (Diretoria de Planejamento e Orçamento) |
|
|
|
Convocação |
Ofício de convocação assinado |
SEHAB |
|
|
|
Termo de Compromisso |
Anexo I assinado |
Beneficiário/SEHAB |
|
|
|
Definição da modalidade do benefício – Ato concessório |
Decisão definindo a modalidade e valor do benefício |
SEHAB |
|
|
|
Vistoria do Estado de Conservação de Imóvel quando da Desocupação |
Laudo e Relatório Fotográfico |
SEHAB |
|
|
|
Se repasse financeiro |
Contrato de locação e apólice de seguro-fiança |
Beneficiário |
|
|
|
Se locação direta |
Contrato de locação (Município) e Anexo V |
SEHAB/Beneficiário |
|
|
|
Pagamento |
Ordem bancária/depósito |
SEHAB/Finanças |
|
|
|
Prestação de Contas |
Anexo II e documentos, a cada 60 dias |
Beneficiário/SEHAB |
ANEXO VII
TABELA DE VALORES SUBSIDIÁRIOS PARA RESSARCIMENTO DE PERDA DE RENDA
*(Referência para aplicação do art. 14, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º 8.301/2026)*
|
Hipótese |
Valor Mensal |
Documentação Mínima |
|
Comerciante formal com alvará, sem comprovação de faturamento |
R$ 1.500,00 |
CNPJ, alvará, declaração de atividade |
|
Comerciante informal com ponto fixo reconhecido |
R$ 1.000,00 |
Comprovação mínima de atividade (fotos, declarações) |
|
Comerciante informal sem ponto fixo, com ESE |
R$ 700,00 |
Estudo socioeconômico comprovando atividade |
|
Caso excepcional (ausência total de comprovação) |
R$ 500,00 |
ESE justificativo com análise técnica |
ANEXO VIII
TABELA DE DESPESAS INERENTES À LOCAÇÃO
|
Tipo de Despesa |
Elegibilidade |
Comprovação Exigida |
|
Aluguel |
Sempre elegível |
Contrato de locação e comprovante de pagamento |
|
IPTU |
Quando transferido ao locatário por cláusula contratual |
Contrato com cláusula expressa e comprovante de pagamento |
|
Seguro-fiança |
Quando exigido no contrato, limitado a 18% do aluguel |
Apólice de seguro em nome do beneficiário |
|
Condomínio |
Quando transferido ao locatário por cláusula contratual |
Contrato com cláusula expressa e comprovante de pagamento |
|
Tributos e encargos |
Quando de responsabilidade do locatário por lei ou contrato |
Comprovação da exigibilidade e do pagamento |
ANEXO IX
LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL DESOCUPADO
1. IDENTIFICAÇÃO
|
Campo |
Informação |
|
N.º do Processo |
|
|
Endereço do Imóvel |
|
|
Proprietário/Ocupante |
|
|
CPF |
|
|
Data da Vistoria |
2. DESCRIÇÃO DO ESTADO DO IMÓVEL
|
Item |
Estado (Bom/Regular/Ruim) |
Observações |
|
Estrutura (paredes, lajes) |
||
|
Cobertura (telhado, calhas) |
||
|
Esquadrias (portas, janelas) |
||
|
Instalações elétricas |
||
|
Instalações hidráulicas |
||
|
Pisos e revestimentos |
||
|
Pintura (interna e externa) |
||
|
Móveis e pertences (quando houver) |
REGISTROS FOTOGRÁFICOS
(Descrever ou anexar fotos numeradas)
1.
2.
3.
DECLARAÇÃO
Declaramos que a vistoria foi realizada na presença das partes, sendo o estado do imóvel descrito conforme acima.
Congonhas, _____ de _____ de 2026.
REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
REPRESENTANTE DA UNIDADE FAMILIAR BENEFICIÁRIA
ANEXO X
DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO LOCADOR – PERMANÊNCIA DA LOCAÇÃO OU PROPOSTA DE LOCAÇÃO
Eu, [NOME COMPLETO DO PROPRIETÁRIO], portador da Cédula de Identidade RG n.º [NÚMERO] e inscrito no CPF/MF sob o n.º [NÚMERO], na qualidade de proprietário do imóvel situado à [ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL], venho, por meio desta, DECLARAR sob as penas da lei, que:
( ) O imóvel permaneceu locado até a data da desocupação, nos termos do contrato de locação vigente à época da remoção, com o locador [NOME COMPLETO DO LOCADOR].
( ) O imóvel possuía proposta de locação adequada ao valor de mercado da área, conforme documento anexo, mas a desocupação decorrente das obras de contenção inviabilizou a concretização do negócio.
Documentos anexos (conforme a opção assinalada):
Contrato de locação vigente à época da remoção (cópia)
Comprovantes de recebimento do aluguel dos 3 (três) meses anteriores à remoção
Proposta de locação recebida (cópia)
Comprovante de valor de mercado da área (pesquisa, anúncio ou avaliação)
Outros: _________________________________________________
Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de informações falsas sujeita-me às sanções previstas no art. 18 da Lei n.º 4.373/2026, incluindo a suspensão do benefício, a devolução dos valores recebidos atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Congonhas, _____ de _____ de 2026.
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO (BENEFICIÁRIO)
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2
RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ANEXO XI
TERMO DE COMPROMISSO PARA AUXÍLIO DE REINSTALAÇÃO DE COMÉRCIO
TERMO DE COMPROMISSO PARA AUXÍLIO DE REINSTALAÇÃO DE COMÉRCIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O BENEFICIÁRIO, NA FORMA DO ART. 17 DO DECRETO N.º 8.301/2026.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º [NÚMERO], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO], neste ato representado pelo Secretário Municipal de Habitação, [NOME], e de outro lado o BENEFICIÁRIO [NOME COMPLETO], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], portador da Cédula de Identidade RG n.º [NÚMERO] e inscrito no CPF/MF sob o n.º [NÚMERO], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], na qualidade de comerciante atingido pelas obras de contenção de encostas, doravante denominado BENEFICIÁRIO, têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto estabelecer as condições para a concessão do Auxílio para Reinstalação de Comércio, instituído pelo art. 9º da Lei n.º 4.373/2026 e regulamentado pelo art. 17 do Decreto n.º 8.301/2026, destinado ao custeio das despesas iniciais de transferência e adaptação do estabelecimento comercial para novo espaço, em razão das obras de contenção de encostas na região compreendida entre a Rua Feliciano Mendes e a Rua Major Sabino e adjacências, no bairro Basílica.
CLÁUSULA 2ª – DO VALOR DO BENEFÍCIO
O benefício será pago em parcela única, no valor fixo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme critérios estabelecidos no art. 17, § 2º, do Decreto n.º 8.301/2026.
Parágrafo único. O valor do benefício poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo de funcionamento do comércio, nos termos do art. 17, § 2º, inciso I, do Decreto n.º 8.301/2026.
CLÁUSULA 3ª – DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
O pagamento do benefício fica condicionado ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I - assinatura do presente Termo de Compromisso;
II - comprovação da desocupação do imóvel comercial de origem;
III - apresentação do laudo de vistoria do imóvel desocupado, nos termos do Anexo X do Decreto;
IV - colaborar com o cronograma das obras de contenção;
V - participar do processo de apoio social e de acompanhamento realizado pela Secretaria Municipal de Habitação.
CLÁUSULA 4ª – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Constituem obrigações do Beneficiário:
I - desocupar voluntariamente o imóvel comercial de origem no prazo estipulado pela Administração Municipal;
II - comprovar a regularidade da atividade comercial perante a Secretaria Municipal de Habitação;
III - utilizar os recursos recebidos exclusivamente para as despesas de transferência e adaptação do estabelecimento comercial;
IV - apresentar a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento do benefício, na forma do Anexo II do Decreto;
V - ressarcir ao erário os valores recebidos em caso de descumprimento das condições estabelecidas, acrescidos de correção monetária e juros legais.
CLÁUSULA 5ª – DA RESCISÃO
O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula 4ª implicará a rescisão imediata deste Termo e a obrigação de devolução dos valores recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo das sanções previstas no art. 18 da Lei n.º 4.373/2026.
CLÁUSULA 6ª – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Congonhas para dirimir as questões decorrentes deste Termo.
Congonhas, _____ de _____ de 2026.
MUNICÍPIO DE CONGONHAS
Secretaria Municipal de Habitação
BENEFICIÁRIO
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/414/2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 4366, DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026, ONDE SE LÊ: “... a partir de 24 de fevereiro de 2026, ...” LEIA-SE: “a partir de 25 de abril de 2026, ...”, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/414, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Prorroga prazo da Portaria n.º PMC/209, de 24 de fevereiro de 2026.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador n.º 13315-2026, solicitando a prorrogação do prazo para a conclusão da apuração dos fatos constantes no Processo Administrativo n.º 2462/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a partir de 25 de abril de 2026, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial para apuração de fatos constantes no Processo Administrativo n.º 2462/2026, nomeada pela Portaria n.º PMC/209, de 24 de fevereiro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 27 de abril de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/360/2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 4350, DO DIA 8 DE ABRIL DE 2026, ONDE SE LÊ: “Celina Egídio Costa” LEIA-SE: “Célia Maria Coelho”, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/360, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Substitui membro na Portaria n.º PMC/204, de 24 de fevereiro de 2026, alterada pela Portaria n.º PMC/330, de 30 de março de 2026, que “Nomeia membros para composição do Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMDPI”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município, e o art. 7º, da Lei n.º 2.385, de 19 de novembro de 2002, alterada pelas Leis n.ºs 2.649, de 5 de outubro de 2006, 3.849, de 31 de maio de 2019 e 4.218, de 22 de novembro de 2023; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador 12134/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Designar na qualidade de membro Titular Kênia Flávia de Oliveira Modesto em substituição a Rosângela Ferreira da Costa Braga, e Suely Silva Cardoso, na qualidade de membro suplente, em substituição a Célia Maria Coelho como representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, para cumprirem o restante do mandato referente ao triênio 2026/2029, no Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI, nomeado pela Portaria n.º PMC/204, de 24 de fevereiro de 2026, alterada pela Portaria n.º PMC/330, de 30 de março de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 8 de abril de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Constituição do Consórcio Público Intermunicipal de Tratamento de Resíduos Sólidos – ECOTRES
link: https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1777050890_SEXTO_TERMO_ADITIVO_-_ECOTRES.pdf
PORTARIA N.º PMC/407, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Nomeia Comissão Especial de Apoio e Organização do 26º Festival da Quitanda/2026.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, pela alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna identificador n.º 13098-2026,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os servidores abaixo relacionados para composição da Comissão Especial de Apoio e Organização do 26º Festival da Quitanda/2026:
I - Adriana Reis Lopes;
II - Ari Rosa Braga Filho;
III - Claudia Diva de Magalhães Freitas;
IV - Edir Eustáquio de Oliveira;
V - Edivaldo Gomes Pereira;
VI - Fernanda Ribeiro Pinho Souza;
VII - Geraldo Sebastião de Andrade;
VIII - Higgara Pamela Resende;
IX - Igor Ruas Cardoso;
X - José Félix Junqueira;
XI - José Isaías Miranda;
XII - Jussara Ananias de Sousa;
XIII - Márcia Aparecida dos Reis;
XIV - Marta Fernandes da Costa Alves;
XV - Mauro Afonso Barbosa Moreira;
XVI - Pollyana Nonata da Silva;
XVII - Raquel Cristina dos Santos;
XVIII - Renan Souza Merces;
XIX - Rina Moreira Cassemiro;
XX - Silvana Miranda Fialho Oliveira;
XXI - Sirlei Pereira de Oliveira;
XXII - Sonia Hideko de Oliveira;
XXIII - Tânia Aparecida de Assis Azevedo;
XIV - Trindade Simião dos Santos;
XXV - Valquíria Gomes Pereira Amorim;
XXVI - Warley Sandrey de Souza Costa;
XXVII - João Victor Sales Castro;
XXVIII - Rute Antônia Martins; e
XXIX - Rita de Cassia Silva Reis Gabriel.
Art. 2º A comissão será presidida por Pollyana Nonata da Silva.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 23 de abril de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CERTIDÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
CERTIDÃO EM ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 001/2014 DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS-PREVCON
Certificamos que a servidora Flávia Cristina Maria Monteiro, matrícula 43441, cargo Professora e padrão PEB II, conta com um total de 10.023 (dez mil e vinte e três) dias de efetivo exercício das funções de magistério, até 13 de abril de 2026, com as intercorrências a seguir especificadas:
|
1995 |
E. M. “MARIA AUGUSTA MONTEIRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
- |
- |
- |
17 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
18 |
218 |
218 |
|
1996 |
E. M. “MARIA AUGUSTA MONTEIRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
29 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
30 |
334 |
334 |
|
1997 |
E. M. “MARIA AUGUSTA MONTEIRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
13 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
30 |
318 |
318 |
|
1998 |
E. M. “DONA MARIA DE OLIVEIRA CASTANHEIRA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
30 |
183 |
183 |
|
1999 |
E. M. “JOSÉ CARDOSO OSÓRIO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
- |
- |
5 |
5 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
10 |
10 |
|
2000 |
E. M. “JOÃO NARCISO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
16 |
31 |
30 |
31 |
9 |
- |
- |
- |
21 |
30 |
30 |
198 |
198 |
|
2001 |
E. M. “DONA MARIA DE OLIVEIRA CASTANHEIRA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
30 |
333 |
333 |
|
2002 |
E. M. “JUDITH AUGUSTA FERREIRA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
31 |
30 |
31 |
30 |
30 |
153 |
153 |
|
2003 |
E. M. “JUDITH AUGUSTA FERREIRA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
26 |
31 |
30 |
31 |
30 |
24 |
0 |
0 |
0 |
9 |
31 |
212 |
212 |
|
Lic. Gestação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
7 |
31 |
30 |
31 |
21 |
- |
120 |
120 |
|
2004 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
20 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
326 |
326 |
|
2005 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
365 |
365 |
|
2006 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
365 |
365 |
|
2007 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
365 |
365 |
|
2008 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
29 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
29 |
364 |
364 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
2 |
- |
|
2009 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
27 |
31 |
30 |
31 |
23 |
30 |
31 |
30 |
29 |
352 |
352 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
7 |
- |
- |
- |
2 |
12 |
- |
|
Acompanhament |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
|
2010 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
365 |
365 |
|
2011 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
28 |
24 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
6 |
- |
301 |
301 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
2 |
7 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
9 |
- |
|
Lic. Gestação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
24 |
31 |
55 |
55 |
|
2012 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
- |
- |
- |
- |
27 |
5 |
16 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
201 |
201 |
|
Lic. Gestação |
31 |
29 |
5 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
65 |
65 |
|
Prorrogação de Lic. Gestação |
- |
- |
26 |
30 |
4 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
60 |
60 |
|
Acompanhament |
- |
- |
- |
- |
- |
25 |
15 |
- |
- |
- |
- |
- |
40 |
- |
|
2013 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
24 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
29 |
29 |
31 |
355 |
355 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
7 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
7 |
- |
|
Acompanhament |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
1 |
- |
3 |
- |
|
2014 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
12 |
0 |
16 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
302 |
302 |
|
Férias Prêmio em Gozo |
- |
- |
- |
17 |
31 |
14 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
62 |
62 |
|
Acompanhament |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
0 |
|
2015 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
26 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
360 |
360 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5 |
0 |
|
2016 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
29 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
366 |
366 |
|
2017 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
21 |
30 |
31 |
29 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
354 |
354 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
10 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
10 |
- |
|
Acompanhament |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
|
2018 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
365 |
365 |
|
2019 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
27 |
31 |
31 |
30 |
3 |
10 |
21 |
332 |
332 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
- |
- |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
0 |
|
Férias Prêmio |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
20 |
10 |
30 |
30 |
|
2020 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
29 |
31 |
30 |
31 |
30 |
21 |
11 |
30 |
31 |
30 |
31 |
336 |
336 |
|
Lic. Saúde |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 |
20 |
0 |
0 |
0 |
0 |
30 |
0 |
|
2021 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
19 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
356 |
356 |
|
Lic. Covid decreto 6931/20 |
0 |
9 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
9 |
9 |
|
2022 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
29 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
27 |
27 |
30 |
356 |
356 |
|
Lic. Saúde |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
0 |
|
Acompanhament |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
3 |
0 |
7 |
0 |
|
2023 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
0 |
0 |
29 |
31 |
27 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
302 |
302 |
|
Férias Prêmio |
0 |
28 |
31 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
60 |
60 |
|
Lic. Saúde |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
00 |
|
2024 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
29 |
29 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
29 |
28 |
27 |
31 |
357 |
357 |
|
Lic. Saúde |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
3 |
3 |
0 |
9 |
0 |
|
2025 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
29 |
2 |
31 |
30 |
31 |
356 |
356 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
02 |
- |
- |
- |
02 |
05 |
- |
- |
- |
09 |
- |
|
2026 |
E. M. “MICHAEL MONTEIRO DE SOUZA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
27 |
31 |
13 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
102 |
102 |
|
Lic. Saúde |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
.
|
RESUMO |
|
|
Regência |
9.562 |
|
Licença Gestação |
240 |
|
Prorrogação de Licença Gestação |
60 |
|
Gozo de Férias Prêmio |
152 |
|
COVID decreto 6931/2020 |
9 |
|
EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO |
10.023 |
|
Licença para tratamento de saúde |
102 |
|
Licença acompanhamento a pessoa da família |
53 |
|
TOTAL |
10.178 |
OBSERVAÇÕES:
Certidão elaborada em cumprimento à Resolução nº 001/2014 da Previdência do Município de Congonhas - PREVCON, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 1.056 de 09/07/2014.
Consideram-se como efetivo exercício do magistério os períodos de afastamento conforme o que dispõe o artigo 28 da Lei Municipal nº 3.407/2014.
Certidão de Efetivo exercício do Magistério atualizada em 13/04/2026. Efetivada em 08 de fevereiro de 2004.
Congonhas, 13 de abril de 2026.
Shirlene Saião
Responsável pela atualização da certidão
Marcilaine Cássia Barbosa Lana Ana Flávia Matias Araújo Silva
Secretária Municipal de Educação Secretária Adjunta Municipal de Administração
PORTARIA N.º PMC/400, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Nomeia Comissão de Seleção para o Chamamento Público n.º PMC/SEMAM/02/2026.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador 13000-2026,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Comissão de Seleção responsável pelo processo de análise e julgamento das propostas referente ao Chamamento Público n.º PMC/SEMAM/02/2026, que visa a seleção de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos para a celebração de Termo de Colaboração, com vistas à execução da política pública de Bem-Estar Animal e Manejo Populacional no Município de Congonhas/MG, conforme processo administrativo n.º 6425/2026.
Art. 2º Para compor a referida Comissão ficam designados como membros titulares Luzinete Aparecida Barboza Martins, Célia Nunes de Souza e Samuel Henrique Oliveira Silva e como membros suplentes Maria Marcia Coelho Braga e Bruna Arielly Martins Hiderik.
Parágrafo único. A comissão será presidida por Luzinete Aparecida Barboza Martins.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 17 de abril de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
LEI N.º 4.336, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS” NO MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Congonhas, a "Semana Municipal de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doenças Raras", a ser celebrada anualmente na última semana do mês de fevereiro, em alusão ao Dia Mundial das Doenças Raras (28 de fevereiro).
Art. 2º - A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Congonhas.
Art. 3º - A programação da Semana Municipal de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doenças Raras poderá incluir, entre outras ações:
I - Palestras, seminários, rodas de conversa, oficinas, campanhas educativas e ações de saúde voltadas à população;
II - Distribuição de materiais informativos e realização de campanhas de comunicação em mídias locais, redes sociais e espaços públicos;
III - Parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, universidades, hospitais, associações de pacientes e órgãos públicos;
IV - Promoção de atividades nas escolas da rede municipal com foco na inclusão, combate ao preconceito e respeito às pessoas com doenças raras;
V - Participação de especialistas e profissionais da área da saúde para contribuir com o debate técnico e científico sobre diagnóstico, tratamento e direitos dos pacientes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Congonhas, 17 de abril de 2026.
AVERALDO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/362/2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO N.º 4353, DO DIA 10 DE ABRIL DE 2026:
No art. 4º ONDE SE LÊ: “I – Secretaria Municipal de Administração - Diretoria de Informática - Wanderson Ferreira Leão;”
LEIA-SE: “I – Secretaria Municipal de Administração - Diretoria de Tecnologia da Informação - Wanderson Ferreira Leão;”
Congonhas, 16 de abril de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas