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Ofício n.º PMC/GAB/71/2026 Congonhas, 13 de maio de 2026.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 23/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Por meio do Ofício n.º 67, datado 16 de abril de 2026, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Congonhas encaminha ao Chefe Com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, comunico a Vossa Excelência que decido, respeitosamente, vetar integralmente a Proposição de Lei nº 23/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação periódica dos profissionais que atuam em escolas públicas e privadas do Município de Congonhas para o atendimento a crianças com o Transtorno do Espectro Autista - TEA em situações de crise.
A proposição, de iniciativa parlamentar, foi regularmente aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal e remetida à sanção do Chefe do Poder Executivo.
Todavia, após análise técnica e jurídica realizada pelos órgãos competentes, especialmente pela Procuradoria Jurídica e pela Secretaria Municipal de Educação, verificou-se que a matéria apresenta óbice de natureza jurídica, bem como subsistem razões de ordem técnico-administrativa, conforme passa a ser exposto.
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A Proposição de Lei nº 23/2026 extrapola os limites da atuação legislativa ordinária e adentra matéria inserida na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Isso porque a proposição não se restringe à instituição de diretrizes gerais ou à veiculação de norma de caráter meramente programático, mas impõe obrigações concretas relacionadas à organização e ao funcionamento da Administração Pública Municipal.
Dessa forma, ao estabelecer a obrigatoriedade de capacitação periódica dos profissionais para atendimento a crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA em situações de crise, a Proposição institui atribuições para os órgãos municipais responsáveis pela gestão da educação, o que demanda planejamento, organização interna, definição de procedimentos, mobilização de servidores, contratação de profissionais especializados e alocação de recursos públicos.
Ressalta-se que, embora a Proposição faça referência genérica às “escolas públicas e privadas do Município”, sem distinguir entre instituições municipais, estaduais, federais e particulares, é inequívoco que seus efeitos alcançam a rede pública municipal, circunstância que caracteriza ingerência indevida na esfera administrativa do Poder Executivo Municipal.
Isto posto, a Proposição de Lei nº 23/2026 incorre em vício formal de iniciativa, por afronta ao art. 61, §1º, da Constituição Federal de 1988, aplicado aos Municípios por simetria constitucional, bem como aos arts. 74 e 89 da Lei Orgânica do Município de Congonhas, os quais abarcam a competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização da Administração Pública.
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A Proposição de Lei nº 23/2026, embora revele finalidade legítima voltada à promoção da inclusão e ao adequado atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar, apresenta incompatibilidade material com a repartição constitucional de competências.
Isso porque a competência legislativa dos Municípios deve estar limitada aos assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
Inicialmente, verifica-se que a proposição impõe obrigações às instituições privadas de ensino localizadas no Município.
Contudo, as referidas instituições submetem-se às normas gerais de educação nacional editadas pela União, tal como a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Dessa forma, não compete ao Município impor obrigações relacionadas à capacitação de profissionais ou funcionamento dessas instituições, sob pena de extrapolação da competência legislativa.
Outrossim, a redação da proposição faz referência às “escolas públicas e privadas do Município de Congonhas”, sem delimitar de forma precisa o alcance da norma. Tal amplitude redacional permite interpretação extensiva, segundo a qual as disposições previstas poderiam alcançar não apenas as unidades integrantes da rede municipal, mas também escolas públicas estaduais e federais situadas no Município.
Ocorre que as escolas públicas estaduais e federais estão vinculadas, respectivamente, ao sistema de ensino do Estado de Minas Gerais e ao da União, de modo que compete ao respectivo ente federativo disciplinar a organização administrativa, as diretrizes pedagógicas e as políticas públicas educacionais aplicáveis às suas unidades escolares.
Isto posto, a Proposição de Lei nº 23/2026 incorre em vício material, por afronta à repartição constitucional de competências, tendo em vista a amplitude conferida ao texto normativo, que ultrapassa os limites da competência legislativa municipal e gera insegurança jurídica quanto à sua incidência.
III – DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ao estabelecer a obrigatoriedade de capacitação periódica, a Proposição de Lei nº 23/2026 impõe a adoção de medidas administrativas aptas a gerar repercussão orçamentário-financeira, especialmente no que se refere às despesas relacionadas à implantação, execução e manutenção das capacitações.
Contudo, a proposição não foi acompanhada de impacto orçamentário-financeiro, em desconformidade com o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com o art. 167, I e II, da Constituição Federal, ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como com o art. 121, X, da Lei Orgânica do Município de Congonhas.
A implementação da medida pressupõe a mobilização de recursos humanos, capacitação continuada, eventual contratação de serviços especializados e estrutura administrativa apta à execução das obrigações instituídas, circunstâncias que demandam prévia avaliação quanto à compatibilidade com o planejamento orçamentário e financeiro do Município.
Isto posto, em que pese a nobre iniciativa desta Casa Legislativa, a ausência de estimativa e comprovação de adequação orçamentária compromete o planejamento fiscal e pode acarretar desequilíbrio das contas públicas, inviabilizando outras ações e programas essenciais em andamento e aquelas já previstas no planejamento orçamentário do Município.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Proposição de Lei nº 23/2026 apresenta vício de inconstitucionalidade formal, por interferir em matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como vício de inconstitucionalidade material, por afrontar a repartição constitucional de competências e conferir amplitude normativa incompatível com os limites da atuação legislativa municipal.
Além disso, a proposição institui obrigações administrativas com potencial repercussão sobre as despesas públicas municipais, sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Por tais razões, com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, decide-se pelo veto integral à Proposição de Lei nº 23/2026.
Ressalta-se que a iniciativa possui mérito legítimo e relevante, especialmente quanto à inclusão e ao adequado atendimento de crianças com o Transtorno do Espectro Autista - TEA no ambiente escolar. Contudo, a relevância da matéria não afasta a necessidade de observância às regras constitucionais relativas à repartição de competências e à iniciativa legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
LEI N.º 4.380, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Institui o Dia Municipal do Cosplay no âmbito do Município de Congonhas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhas, o Dia Municipal do Cosplay, a ser comemorado anualmente no dia 21 de julho.
Parágrafo único. A data passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º O Dia Municipal do Cosplay tem como objetivos:
I – Incentivar a valorização da cultura pop, geek e das expressões artísticas contemporâneas;
II – Reconhecer a prática do cosplay como manifestação cultural, artística e criativa;
III – Fomentar eventos, encontros exposições, concursos e atividades relacionadas ao cosplay;
IV – Estimular a economia criativa local, especial nos setores de artesanato, figurino, fotografia, audiovisual e entretenimento;
V – Promover a integração entre jovens, artistas, produtores culturais e a comunidade.
Art. 3º Durante a semana em que recair o Dia Municipal do Cosplay, o Poder Público poderá, em parceria com entidades culturais, escolas, coletivos artísticos e iniciativa privada, promover:
I – Concursos de cosplay;
II – Exposições de figurinos e adereços;
III – Oficinas de criação de personagens, maquiagem artística e confecção de trajes;
IV – Palestras e debates sobre cultura pop, quadrinhos, animação, cinema, jogos e cultura digital;
V – Apresentação culturais e atividades voltadas ao público jovem.
Art. 4º A realização das atividades previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante parcerias com instituições públicas ou privadas, sem geração de novas despesas obrigatórias para o Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 13 de maio de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/449, DE 12 DE MAIO DE 2026.
Exonera Diretora de Relações Internacionais.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025; e
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar Kênia da Silva Guimarães do cargo em comissão de Diretora de Relações Internacionais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 12 de maio de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
TERMO DE POSSE 127 - livro 34
Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Enio Ferreira Dutra, brasileiro, maior, nomeado pela Portaria n.º PMC/447, de 8 de maio de 2026, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Licenciamento Ambiental – símbolo “C”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado, o Sr. Prefeito o deu por empossado.
Prefeitura de Congonhas, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Enio Ferreira Dutra
RESOLUÇÃO FUMCULT Nº 001, DE 04 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a alteração do horário de funcionamento e regime de visitação do Museu de Congonhas para o exercício de 2026.
A Diretora Presidente da FUMCULT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Lei Municipal nº 2.960, de 07 de maio de 2010, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o atendimento às atividades programadas e visando a melhoria do acesso aos munícipes e visitantes da região,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o horário de funcionamento do Museu de Congonhas às quintas-feiras, que passará a ser das 13h às 21h, com entrada gratuita para o público.
Art. 2º Revogar o horário excepcional das quartas-feiras, retornando o funcionamento regular das 09h às 17h, com a devida cobrança de ingresso, conforme regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 08 de maio de 2026.
Atenciosamente,
Pedro Geraldo Cordeiro
Diretor-Presidente da FUMCULT
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/377/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3802- Edição extra - 1, DO DIA 3 DE FEVEREIRO DE 2025, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/377, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.
Substitui gestor na Portaria n.º PMC/501, de 5 de julho de 2024, que nomeia “Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Comunitária Vida Nova.”
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEDAS/GAB/65/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Designa Sabrina Lobo Carvalho como Gestora em substituição a Franciene Arruda Correa para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Comunitária Vida Nova, a fim de atender Emenda Impositiva, no valor de R$409.960,51, com o objetivo referente à Casa de Apoio da Mulher, que visa o acolhimento provisório de curta duração de até 10 mulheres acima de 18 anos em situação de violência de gênero, Processo Administrativo n.º 7543/2024, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 3 de fevereiro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/441/2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 4378, DO DIA 7 DE MAIO DE 2026, EM ATENDIMENTO AO CONTIDO NA COMUNICAÇÃO INTERNA IDENTIFICADOR N.º 14177-2026, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/441, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Exonera Diretor de Licenciamento Ambiental.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025; e
CONSIDERANDO a solicitação constante no processo administrativo n.º 7037/2026,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, a pedido, Enio Ferreira Dutra do cargo em comissão de Diretor de Licenciamento Ambiental.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 7 de maio de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/443, DE 7 DE MAIO DE 2026.
Exonera e nomeia servidora.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar Cynthia Aparecida Ferreira Braga do cargo em comissão de Assessor II e nomeá-la no cargo em comissão de Gerente II de Gestão de Convênios e Contratos na Educação – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 7 de maio de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
CONTRATO DE PATROCÍNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O CLUBE DO CAVALO DE CONGONHAS.
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n° M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº 813.617.426-15, e pela Secretária-Adjunta de Governo, Rosane Moreira da Cruz, portadora do CPF 841.323.296-15 e o CLUBE DO CAVALO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº 22.588.644/0001-85, com sede na Rua Manoel Coelho Ferreira, 51, Bairro Alvorada – Congonhas/MG, neste ato representado pelo presidente, Geraldo Manoel Rodrigues, portador da identidade RG 7126297 e no CPF n° 961.375.336-20. Objeto: O presente Contrato de Patrocínio tem por objeto a realização da 4ª Exposição do Cavalo Mangalarga Marchador de Congonhas, evento de natureza rural e equestre, destinado ao público do segmento agropecuário, criadores, expositores e demais interessados na atividade, bem como ao público em geral apreciador de equinos, competições e manifestações culturais correlatas, tais como rodeios e apresentações musicais. Vigência: O instrumento tem vigência a partir da data da publicação até 30/06/2028. Congonhas, 06 de maio de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Rosane Moreira da Cruz, Secretária-Adjunta de Governo; Geraldo Manoel Rodrigues, Presidente do Clube do Cavalo de Congonhas.
PORTARIA N.º PMC/426, DE 6 DE MAIO DE 2026.
Exonera Gerente II de Captação de Recursos e Parcerias.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar Felipe Tadeu Fiorini Gomide do cargo em comissão de Gerente II de Captação de Recursos e Parcerias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 6 de maio de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas