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14/08/2025 Edição Nº 4044

ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/1.149/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 4043 – EDIÇÃO EXTRA - 2, DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, CONFORME SEGUE:


PORTARIA N.º PMC/1.149, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

 

Exonera Vice-diretora Escolar.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar Flávia Fernandes Lima do cargo em comissão de Vice-diretora Escolar.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 13 de agosto de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

14/08/2025 Edição Nº 4045 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/1.155, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

 

Designa Fiscal para atuar no contrato de patrocínio celebrado entre o município de Congonhas e José Marcelino Fagundes.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEC/487/2025, 

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora Priscilla Stella Maria Lobo Morais Ferreira como Fiscal para atuar no contrato de patrocínio celebrado entre o município de Congonhas e José Marcelino Fagundes, com o objetivo de realizar a “Cavalgada dos Amigos do Zé Fagundes”, processo administrativo n.º 11515/2025, conforme dispõe a Lei n.º 4.311, de 26 de maio de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 14 de agosto de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

14/08/2025 Edição Nº 4046 - Edição extra - 2

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – PROCESSO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO

01/2025 – MÉDICOS

 

CONVOCAÇÃO  Nº 001/2025

 

O Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, por sua Secretária Municipal de Admistração, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o(s) aprovado(s) e classificado(s) no Processo Simplificado de Seleção 01/2025, em seguida enumerados, para apresentação de documentação, objetivando a assinatura de Contrato Temporário para o exercício de função que especifica para as seguintes vagas: 07 Médicos Pediatras Plantonistas  - 12 Horas Semanais

 

 

 

NOME

 

 

CLASSIFICAÇÃO

 

FUNÇÃO

 

01

 

NAYARA CRISTINA BONOTO

 

1 º

 

MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA

 

 

02

 

LARISSA SANTOS PEREIRA JABRAZI

 

 

2 º

 

MÉDICO PEDIATRA  PLANTONISTA

 

03

 

MILAGROS COROMOTO GOMEZ

 

 

3 º

 

MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA

 

04

 

ROBERTO ADRIANO DE MORAIS

 

 

4 º

 

MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA

 

05

 

DIEGO MILAGRES BRANDÃO DE OLIVEIRA

 

 

5 º

 

MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA

 

06

 

LUANA BATISTA FARIA

 

 

6 º

 

MÉDICO PEDIATRA PLANTONISTA

 

07

 

KAREN SAMILLA SILVA INÁCIO

 

 

7 º

 

MÉDICO PEDIATRA  PLANTONISTA

 

 

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

 

A partir da data de publicação deste Edital, o convocado deverá comparecer pessoalmente e apresentar  a documentação ora discriminada, na Gerência de Área de Atos Funcionais Lotação e Corregedoria, no endereço sito a Av. Júlia Kubitschek, n.º 230, Sala 310, Quarto Andar – Centro em Congonhas/MG, no dia 18 DE AGOSTO de 2025 às 10:00 horário agendado também encaminhado por correio eletrônico nesta data.

 

 

Documentação:

 

 

 Comprovante de endereço atualizado (Original e cópia)   

Carteira de Identidade (Original e cópia)   

CPF – Cadastro de Pessoa Física (Original e cópia)   

Comprovante de situação cadastral junto a Receita Federal     

Comprovante de escolaridade e dos requisitos exigidos pela função  (Original e cópia)    

Prova de habilitação profissional (Se for o caso)      

Comprovante de registro profissional no respectivo órgão  (Original e cópia)     

Certificado de reservista (Original e cópia)     

Titulo Eleitoral (Original e cópia)    

Comprovante de votação última eleição ou certidão de quitação com a justiça eleitoral (Original e Cópia)   Cartão PIS/PASEP (Original e cópia)    

Registro civil de casamento (Original e cópia) 

Registro de Nascimento dos filhos (Original e cópia)    

CPF dos filhos até 21 anos (Original e cópia)    

Comprovante de aposentadoria (se for o caso)    

Declaração de bens ou declaração de imposto de renda  

 

O não comparecimento implicará na renúncia tácita do convocado e, consequentemente, a perda do direito à ocupação da vaga para a qual o candidato foi convocado.

 

Congonhas, 14 de Agosto  de 2025

 

 

Ana Flávia Matias Araújo Silva

Secretário Municipal de Administração

14/08/2025 Edição Nº 4047 - Edição extra - 3

CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº 02/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E JOSÉ MARCELINO FAGUNDES

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Cultura, Pedro Geraldo Cordeiro, portador do RG nº. MG-3.062.541 e do CPF nº. 613.935.686.53, e José Marcelino Fagundes, inscrito no CPF sob o n°. 195.314.276-15, com endereço à Rua Alvaro Lobo, 224, Bairro Lobo Leite, em Congonhas/MG, CEP 36.419-970. Objeto: Produção e execução do projeto/evento denominado CALVAGADA ZÉ FAGUNDES 2025. Valor: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 1587. Órgão: 05. Unidade: 01. Função: 04. Sub-função: 122. Programa: 0002. Atividade: 2.336 – Patrocínio Municipal. 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Fonte: 1500. Vigência: O contrato vigorará até 17/09/2025. Congonhas, 14 de agosto de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; Pedro Geraldo Cordeiro, Secretário Municipal de Cultura; José Marcelino Fagundes, Patrocinado.

13/08/2025 Edição Nº 4041

ERRATA DO TERMO DE POSSE, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3976, DO DIA 25 DE JUNHO DE 2025, ONDE SE LÊ: “Thereza Cristina Bandol Legg” LEIA-SE: “Thereza Cristina Bandoli Legg”, CONFORME SEGUE:

 

TERMO DE POSSE 56 - livro 33


Às nove horas do dia vinte e dois do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Thereza Cristina Bandoli Legg, brasileira, maior, nomeada pela Portaria n.º PMC/888, de 22 de maio de 2025, para exercer o cargo de Diretora de Gestão de Projetos de CT&I – símbolo “C”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada, o Sr. Prefeito a deu por empossada.

Prefeitura de Congonhas, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas


Thereza Cristina Bandoli Legg


 

13/08/2025 Edição Nº 4042 - Edição extra - 1

CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº 01/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E EMERSON PEREIRA DA SILVA

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, José Lúcio de Castro, portador do RG nº. 13.288.865 e do CPF nº. 007.727.468-77, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, e EMERSON PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o n°. 036.113.576-93, com endereço à Rua São Gerônimo, nº. 149, Bairro Dom Silvério, em Congonhas/MG, CEP 36.416-068. Objeto: Produção e execução do projeto/evento denominado VII COPA PROFETA DE JIU-JITSU. Valor: R$15.930,00 (quinze mil, novecentos e trinta reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 1587. Órgão 05. Unidade: 01. Função: 04. Sub-função: 122. Programa: 0002. Atividade: 2.336 – Patrocínio Municipal. 3.3.90.48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Fonte: 1500. Vigência: O contrato vigorará até 17/09/2025. Congonhas, 13 de agosto de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; José Lúcio de Castro, Secretário Municipal de Esporte e Lazer; Emerson Pereira da Silva, Patrocinado.

13/08/2025 Edição Nº 4043 - Edição extra - 2

PORTARIA N.º PMC/1.149, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

 

Exonera Vice-diretora Escolar.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025; e

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar, a pedido, Flávia Fernandes Lima do cargo em comissão de Vice-diretora Escolar.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 13 de agosto de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

12/08/2025 Edição Nº 4040

PORTARIA N.º PMC/1.144, DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

 

Designa Gestor para atuarem no contrato de patrocínio celebrado entre o município de Congonhas e Emerson Pereira da Silva.

 

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEL/405/2025, 

RESOLVE:

Art. 1º Designar o servidor Paulo Vitor Silva Augusto como Gestor para atuar no contrato de patrocínio celebrado entre o município de Congonhas e Emerson Pereira da Silva, com o objetivo de realizar a “VII Copa Profeta de Jiu-jitsu”, processo administrativo n.º 11006/2025, conforme dispõe a Lei n.º 4.311, de 26 de maio de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 12 de agosto de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

11/08/2025 Edição Nº 4039 - Edição extra - 1

Ofício n.º     PMC/GAB/200/2025                             Congonhas, 11 de agosto de 2025.

 

Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Parcial à Proposição de Lei n.º 35/2025.

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 35/2025 de autoria do nobre vereador Rodrigo Silva Mendes, que "Dispõe sobre o direito de recebimento domiciliar de medicamentos por pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária no âmbito do município de Congonhas".
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto parcial à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:

RAZÕES DO VETO

Nota-se de início, os bons fins e a boa técnica estampados na proposição em apreço, que busca garantir às pessoas com dificuldade de locomoção o direito de receber em domicílio os medicamentos fornecidos pela rede pública municipal de saúde. O dispositivo abaixo apontado, entretanto, demandou veto parcial pelas razões abaixo apresentadas.

O art. 1º, §1º, trouxe o conceito para “pessoa com mobilidade reduzida”. No entanto, tal conceito já se encontra previsto no ordenamento jurídico, especificamente no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): 

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
(...) IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (...).  

Diante disso, ao inserir conceito diverso daquele já estabelecido por norma geral federal, a proposição incorre em vício formal orgânico (de competência). A inconstitucionalidade formal é evidenciada pela violação das regras de competência previstas na Constituição Federal, que reserva à União, de forma concorrente com os Estados e o Distrito Federal, o ato de legislar sobre direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida (art. 24, XIV, da Constituição Federal):

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...). 

Assim, ao inovar em campo normativo reservado à legislação federal, a norma municipal ultrapassa os limites da competência do Município, incidindo em hipótese de inconstitucionalidade, por usurpação de competência.

De igual modo, apresenta vício de inconstitucionalidade a previsão constante do art. 2º, da respeitável proposição, haja vista que a fixação de prazo, pelo Legislativo, para que o Executivo regulamente ato normativo, ofende o princípio da separação dos poderes, por interferir diretamente na competência administrativa deste Poder.

No mesmo sentido:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO - LEI 4.872/2023 DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - DEFLAGRAÇÃO DO PROJETO DE LEI POR PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE - CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DESACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 113 DO ADCT: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO: INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES - PEDIDO PROCEDENTE. 1. Em caso análogo, envolvendo norma de iniciativa parlamentar que determinava a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em escolas públicas, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 917), estabeleceu tese jurídica no sentido de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)" (ARE 878911 RG, DJe de 11/10/2016). 2. "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). 
3. "A tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição" (STF, ADI 4727, DJe de 28/04/2023).
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.176650-2/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024).
Desse modo, sem prejuízo do bom aspecto, técnica e finalidades elevadas do texto apresentado, decido por seu VETO PARCIAL, isto é, quanto ao § 1º, do art. 1º, que incluiu conceito de “mobilidade reduzida” (norma geral de competência da União), bem como face ao art. 2º, da respeitável proposição legislativa, que fixou prazo de regulamentação para o Executivo (cronograma de competência do Executivo), à luz do princípio da harmonia entre os Poderes e da repartição de competências constitucionais.

São essas, Senhor Presidente, as razões que conduzem o presente veto parcial e que submeto, nesta oportunidade, à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

11/08/2025 Edição Nº 4038

Ofício n.º     PMC/GAB/199/2025                             Congonhas, 11 de agosto de 2025.


Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 34/2025.

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 34/2025 de autoria do nobre vereador Rodrigo Silva Mendes, que "Autoriza o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal de Congonhas a disponibilizar intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em sessões, atos públicos oficiais e eventos culturais, e dá outras providências.”   
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:

RAZÕES DO VETO

A despeito da louvável finalidade da proposição legislativa, voltada à promoção da acessibilidade comunicacional e da inclusão de pessoas com deficiência auditiva – valores plenamente amparados pelo ordenamento constitucional – a medida legislativa incorre em vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, que comprometem sua validade no todo.

A proposta legislativa padece de vício de iniciativa, por versar sobre matéria sujeita à reserva constitucional do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 61, §1º, incisos II, “a” e “e”, da Constituição da República, aplicável ao âmbito municipal por força do princípio da simetria.

O texto legal, ao autorizar de forma ampla a disponibilização de intérpretes ou tradutores de Libras no âmbito da Administração Pública, implica, ainda que de forma implícita, na criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como na estruturação de nova política pública, o que pressupõe planejamento orçamentário, definição de atribuições, critérios de provimento e regime jurídico – matérias típicas da competência privativa do Chefe do Executivo Municipal.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo autorizações legislativas que gerem obrigações potenciais ao Executivo ou impliquem em criação de estrutura administrativa, ainda que de modo reflexo, configuram vício formal de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Acresça-se, ainda, que a proposição não permite a separação formal entre os dispositivos relativos aos dois Poderes, pois trata-se de uma autorização conjunta e interdependente, o que inviabiliza, sob a ótica constitucional e legal, o exercício do veto parcial, na forma do art. 66, §2º da Constituição da República.

Nesse sentido, a autorização conjunta contida no caput do art. 1º atinge de forma indivisível ambos os Poderes, de modo que sua sanção parcial resultaria em vício de inconstitucionalidade remanescente e comprometeria a coerência e exequibilidade da norma.

Ante o exposto, o veto total da Proposição de Lei n.º 34/2025, com fundamento nos vícios de iniciativa, criação implícita de cargos e afronta à separação de poderes, é medida indispensável para resguardar os limites constitucionais de competência entre os Poderes, preservar a legalidade dos atos normativos e, sobretudo, evitar futuras contestações quanto à validade da lei em face dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.

São essas, pois, Senhor Presidente, as razões que conduzem o presente veto total e que submeto, nesta oportunidade, à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas