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27/07/2026 Edição Nº 4473

Ofício n.º     PMC/GAB/102/2026                             Congonhas, 23 de julho de 2026.

Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 36/2026.

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, comunico a Vossa Excelência que decido, respeitosamente, vetar integralmente a Proposição de Lei n.º 36/2026, que prorroga o benefício da regularização não onerosa para os requerimentos apresentados até o dia 30 de junho de 2027.

A proposição, de iniciativa parlamentar, foi regularmente aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal e remetida à sanção do Chefe do Poder Executivo.

Contudo, após análise técnica e jurídica realizada pelos órgãos competentes, especialmente pela Secretaria Municipal de Gestão Urbana e pela Procuradoria Jurídica, concluíram pela existência de óbices que impedem a sanção da matéria, conforme demonstrado nas manifestações técnicas e jurídicas anexas e sintetizado nas razões a seguir.

I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 

A Constituição Federal atribui à União a competência para instituir as diretrizes gerais da política urbana (art. 21, inciso XX), cabendo aos Municípios suplementá-las e executá-las no âmbito de suas competências (art. 30, incisos I, II e VIII e art. 182).

Em cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei Federal n.º 10.257/2001, que estabelece, entre outras diretrizes, a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização (art. 2º, inciso IX).

A Lei Municipal n.º 4.261/2023 observou essas diretrizes ao instituir medida excepcional e transitória destinada à regularização de edificações já consolidadas, sem estimular a produção de novas irregularidades urbanísticas.

Contudo, a Proposição de Lei altera substancialmente essa lógica ao permitir a regularização não onerosa de edificações executadas após a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 4.261/2023, desde que o requerimento seja apresentado até 30 de junho de 2027.

A medida transforma mecanismo excepcional de regularização em verdadeira expectativa de futura anistia para novas infrações urbanísticas, comprometendo a efetividade do planejamento urbano e contrariando as diretrizes gerais estabelecidas pela Lei Federal n.º 10.257/2001, especialmente a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização.

Assim, a Proposição de Lei extrapola os limites da competência legislativa municipal ao afastar-se das normas gerais de direito urbanístico estabelecidas pela União, motivo pelo qual apresenta vício de inconstitucionalidade formal.

II – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A Proposição de Lei institui tratamento jurídico mais favorável aos particulares que descumpriram a Lei Municipal n.º 4.261/2023, permitindo a regularização não onerosa de edificações irregulares em detrimento dos proprietários que observaram regularmente a legislação urbanística e suportaram os custos inerentes ao processo de licenciamento.

Ao estabelecer tratamento privilegiado aos infratores das normas urbanísticas, a Proposição de Lei afronta os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Além disso, contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito de construir está condicionado ao cumprimento da legislação urbanística e das limitações administrativas impostas pelo Município, inexistindo direito subjetivo à regularização de edificações executadas em desconformidade com a ordem jurídica.

A alteração legislativa também viola o princípio da vedação ao retrocesso, na medida em que amplia significativamente as hipóteses de regularização gratuita de edificações irregulares sem demonstração de interesse público ou de benefícios urbanísticos, ambientais ou sociais capazes de justificar a flexibilização do regime instituído pela Lei Municipal n.º 4.261/2023.

A ampliação indiscriminada das hipóteses de regularização reduz o nível de proteção anteriormente assegurado ao ordenamento territorial, ao meio ambiente urbano e à função social da propriedade, contrariando o art. 5º, inciso XXIII, art. 182 e art. 225 da Constituição Federal.

Esse entendimento foi recentemente acolhido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.23.272534-1/000, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei municipal que ampliava o prazo para regularização de edificações irregulares por violação ao princípio da vedação ao retrocesso e ao dever constitucional de proteção do meio ambiente e da função social da propriedade:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 2.481/2023 DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - DIREITO DE CONSTRUIR - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PROTEÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E NO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal em face da Lei n. 2.481/2023 do Município de Conceição do Mato Dentro, de iniciativa parlamentar, que dilata o prazo para regularização de edificações e construções no âmbito do território.
2. Insere-se no âmbito da competência legislativa do Município a adequação do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, inexistindo, na Lei impugnada, usurpação da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo, que não diz respeito à organização e o funcionamento da Administração Pública.
3. A Lei Municipal n. 2.481/2023, ao alargar o marco temporal para a regularização de construções e edificações realizadas em desconformidade com a legislação urbanística local, viola o princípio da vedação de retrocesso, contrariando o dever constitucional de proteção do meio ambiente e de cumprimento da função social da propriedade
4. Pedido julgado procedente.”
(TJMG. ADI nº 1.0000.23.272534-1/000. Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. 11/02/2026, p. 03/03/2026.)

Assim, a Proposição de Lei apresenta vício de inconstitucionalidade material por violar os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da função social da propriedade, da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação ao retrocesso em matéria urbanística.

III – APONTAMENTOS DA ÁREA TÉCNICA

Além dos óbices jurídicos apontados, a Secretaria Municipal de Gestão Urbana manifestou-se pela inviabilidade técnica da sanção da Proposição de Lei, por entender que a alteração legislativa compromete a efetividade da política urbana municipal e enfraquece os mecanismos de controle do uso e da ocupação do solo.

Conforme destacado na manifestação técnica, a Lei Municipal n.º 4.261/2023 foi concebida como medida excepcional e transitória destinada à regularização de passivos urbanísticos consolidados, não podendo ser utilizada como instrumento de estímulo à produção de novas irregularidades urbanísticas.

A Secretaria Municipal de Gestão Urbana consignou, ainda, que a nova disciplina permite a regularização não onerosa de edificações executadas após a entrada em vigor da própria alteração legislativa, comprometendo o exercício do poder de polícia administrativa, a efetividade da Lei Municipal n.º 4.261/2023 e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção ao interesse público.

Considerando os fundamentos da Secretaria Municipal de Gestão Urbana, conclui-se pela inviabilidade técnica da sanção da Proposição de Lei.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, e considerando os fundamentos jurídicos e técnicos constantes das manifestações que acompanham estas Razões de Veto, conclui-se que a Proposição de Lei apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e material, razão pela qual sua sanção se mostra incompatível com o ordenamento jurídico e com o interesse público.

Assim, com fundamento no art. 77, inciso II, e art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, decido vetar integralmente a Proposição de Lei.

Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências e aos demais Vereadores meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
                       

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

24/07/2026 Edição Nº 4470

PORTARIA FUMCULT Nº.033 DE 23 DE JULHO DE 2026.

 

SUBSTITUIR MEMBROS da Portaria  FUMCULT Nº.017 DE 08 DE AGOSTO DE 2025, do Conselho Gestor referente ao Acordo de Cooperação Técnica nº 12/2025, em conformidade com Cláusula Oitava - Do Gerenciamento do Acordo de Cooperação Técnica, Celebrado entre a Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN em Minas Gerais, o Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais, a Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo e a Prefeitura de Congonhas, por meio do estabelecimento do “Centro de Estudos da Pedra” na cidade de Congonhas, Minas Gerais, nos termos do processo SEI nº 01514.002113/2022-36

O Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Lei Municipal nº 2.960, de 7 de maio de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  1º Designar a servidores abaixo para compor o compor o Conselho Gestor do Centro de Estudo da Pedra :

 

Substituição ao Representantes da Prefeitura Municipal  de Congonhas:

Titular:Ana Flávia Lino Leite, diretoria de Patrimônio Histórico da Prefeitura de Congonhas.      Suplente: Cristiano de Oliveira Silveira Costa arquiteto e urbanista atuante na Diretoria de Patrimônio Histórico (DPHI) em substituição aos servidores : Titular Júnia Graciela Paulino - Suplente: Suplente: Cristian José da Silva;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 23 de julho  de 2026.

Pedro Geraldo Cordeiro

Diretor-Presidente da FUMCULT

24/07/2026 Edição Nº 4471 - Edição extra - 1

CONTRATO DE PATROCÍNIO 31/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS PASTORES EVANGÉLICOS DE CONGONHAS - AMPEC.

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº *.370.*** e no CPF nº ***.617.***-**, pelo Secretário Municipal Interino de Governo, José Lúcio de Castro, portador da carteira de identidade nº **.288.*** e CPF nº ***.727.***.** e a ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS PASTORES EVANGÉLICOS DE CONGONHAS - AMPEC, inscrito no CNPJ sob o nº 08.401.516/0001-50, com sede na Rua Pedro Cordeiro de Freitas, nº 756, Belvedere, Congonhas/MG, neste ato representada por seu presidente, Edson Ferreira de Holanda, portador da identidade nº 373***195 e no CPF n° ***.056.***-04. Objeto: Constitui objeto do presente Contrato de Patrocínio a concessão de apoio financeiro para a realização da "Marcha para Jesus", promovendo o fortalecimento da fé, a integração entre fiéis de diferentes denominações religiosas, a promoção da paz, da solidariedade e do amor ao próximo, bem como o fortalecimento da convivência comunitária e do bem-estar espiritual, social e emocional da população, mediante a realização de evento de caráter religioso e cultural de ampla participação popular, conforme as condições, metas, cronograma e demais especificações constantes do Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento, independentemente de sua transcrição. Valor: R$ 256.700,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e setecentos reais). Ficha: 847 Órgão: 05 Unidade: 01 Função: 04 Sub-função: 122 Programa: 0002 Atividade: 2.336 - Patrocínio Municipal 3.3.50.41 - Contribuições Fonte: 1501. Vigência: O instrumento tem vigência a partir da data da publicação até 28/07/2026. Congonhas, 24 de julho de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; José Lúcio de Castro, Secretário Municipal Interino de Governo; Edson Ferreira de Holanda, Presidente da Associação Municipal dos Pastores Evangélicos de Congonhas - AMPEC.

24/07/2026 Edição Nº 4472 - Edição extra - 2

DECRETO N.º 8.367, DE 24 DE JULHO DE 2026.

 

Dispõe sobre normas gerais do 31º Festival de Inverno e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas: 

I – as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 2.623/2006 (Código de Posturas do Município), relativas ao exercício do poder de polícia, à proteção da moralidade, segurança e bem-estar público; e 
II – a necessidade de regulamentar o funcionamento do comércio ambulante e das barracas durante a realização do 31º Festival de Inverno, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DA PRAÇA DE EVENTOS

Art. 1º Durante os eventos realizados na Praça de Eventos Manoel Pereira da Silva, localizada na Av. Contorno Norte com a Av. Michael Pereira de Souza, fica proibida a entrada de pessoas portando:

I – armas de qualquer tipo, inclusive réplicas ou brinquedos;

II – recipientes de vidro, como garrafas e copo de vidro;

III – coolers, caixas térmicas ou quaisquer recipientes que possam representar risco à integridade física alheia;

IV – bebidas em geral, excetuando-se garrafas de água.
Parágrafo único. Será permitido o acesso com copos térmicos ou de material plástico.

Art. 2º É vedada a montagem de barracas e estruturas fixas, ainda que temporárias, nos logradouros públicos (vias públicas e calçadas) localizados no entorno da Praça de Eventos, em especial nas proximidades dos acessos de entrada da Praça de Eventos, a fim de garantir a segurança, a organização e a livre circulação de pessoas.

Art. 3º Os vendedores ambulantes que utilizarem materiais de armazenamento dos alimentos, como isopor e carrinhos poderão atuar apenas nas imediações das avenidas Alderico Júlio Cordeiro e Michael Pereira de Souza, sendo vedada a permanência e comercialização na calçada da fachada principal, devendo respeitar o livre trânsito de veículos e pedestres, conforme orientação da fiscalização municipal e dos órgãos competentes.

Art. 4º É terminantemente proibida a utilização de qualquer tipo de sonorização, em veículos ou dispositivos externos, com volume ou frequência que perturbe o sossego no entorno da Praça de Eventos.

Art. 5º É vedada a comercialização de bebidas e alimentos em recipientes ou utensílios de vidro.

Art. 6º O descumprimento das disposições deste Decreto, bem como o exercício irregular de atividade comercial, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Complementar Municipal n.º 2.623/2006 (Código de Posturas do Município) e demais normas aplicáveis.

Art. 7º Fica proibido o estacionamento de veículos automotores ao longo de toda a extensão da fachada principal da Praça de Eventos.

§ 1° Os veículos de transporte por aplicativo e os táxis poderão parar apenas para embarque e desembarque de passageiros, sem formar fila ou aguardar chamada no local.

§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como às sanções administrativas determinadas pela autoridade municipal competente.

Art. 8º O Município manterá equipe de fiscalização de posturas permanente, com atuação nos espaços externos da Praça de Eventos, podendo contar com o apoio da Polícia Militar e da Guarda Civil Municipal.

Art. 9º A Administração Pública exercerá o poder de polícia para garantir a ordem e coibir atividades comerciais irregulares, podendo interditar ou penalizar ambulantes e comerciantes que atuarem em desacordo com este Decreto ou com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA PRAÇA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK

Art. 10. Fica expressamente proibida a instalação, permanência ou exercício de qualquer atividade de comércio ambulante na área da Praça Presidente Juscelino Kubitschek.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar:

I - a interdição do comércio;

II - a apreensão da mercadoria;

III - a aplicação das demais sanções previstas em lei.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 24 de julho de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

22/07/2026 Edição Nº 4468

TERMO DE POSSE 148 - livro 34

 

Aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Álvaro Antônio de Freitas, brasileiro, maior, nomeado pela Portaria n.º PMC/620, de 13 de julho de 2026, para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico – símbolo “E”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado, o Sr. Prefeito o deu por empossado.

Prefeitura de Congonhas, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

Álvaro Antônio de Freitas
 

22/07/2026 Edição Nº 4466 - Edição extra - 1

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2026, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E A/O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG.

 

Partícipes:  A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, Órgão do Poder Judiciário da União, CNPJ nº 05.940.740/0001-21, com sede na Av. Prudente de Morais, nº. 100, Bairro Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TRE-MG, neste ato representado por Sua Excelência a(o) Senhor(Senhora) Juiz (Juíza) Eleitoral de Congonhas/MG, Dr. Pedro Henrique de Assis Crisafulli, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º, da Portaria nº. 176, de 08, de junho de 2026, da Presidência deste Tribunal, e do outro lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG, CNPJ nº.16.752.446/0001-02, com sede em Congonhas, na Praça Juscelino Kubitscheck, nº. 135, Centro, em Congonhas/MG, doravante denominada(o) MUNICÍPIO, neste ato representada(o) por seu Prefeito, Sr. ANDERSON COSTA CABIDO, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da Lei nº. 14.113, de 1º de abril de 2021   Objeto: O presente acordo visa à cooperação técnico-administrativa a ser prestada pela(o) MUNICÍPIODE CONGONHAS/MG ao TRE-MG, em atividades de realização das Eleições de 2026. Valor:  A celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica não acarretará despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula segunda Vigência: O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será a partir da data de sua publicação até 19/12/2026. Dr. Pedro Henrique de Assis Crisafulli, Juiz Eleitoral da Comarca de Congonhas; Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas.

22/07/2026 Edição Nº 4467 - Edição extra - 2

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2026, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E A/O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG.

 

Partícipes:  A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, Órgão do Poder Judiciário da União, CNPJ nº 05.940.740/0001-21, com sede na Av. Prudente de Morais, nº. 100, Bairro Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TRE-MG, neste ato representado por Sua Excelência a(o) Senhor (Senhora) Juiz (Juíza) Eleitoral de Congonhas/MG, Dr. Pedro Henrique de Assis Crisafulli, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º, da Portaria nº. 176, de 08, de junho de 2026, da Presidência deste Tribunal, e do outro lado o MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG, CNPJ nº.16.752.446/0001-02, com sede em Congonhas, na Praça Juscelino Kubitscheck, nº. 135, Centro, em Congonhas/MG, doravante denominada(o) MUNICÍPIO, neste ato representada(o) por seu Prefeito, Sr. ANDERSON COSTA CABIDO, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da Lei nº. 14.113, de 1º de abril de 2021   Objeto: O presente Acordo de Cooperação Técnica visa estabelecer a integração entre o TRE-MG e a/o MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG, para promover, no curso do processo eleitoral, a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na 085ª Zona Eleitoral de Congonhas/MG. Parágrafo Único: As ações serão prestadas nos locais de votação, durante o horário de votação, e no cartório da zona eleitoral, em atendimento a eleitoras(es) com deficiência ou mobilidade reduzida. Valor: A celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica não acarretará despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula segunda deste acordo. Vigência: O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será a partir da data de sua publicação até 19/12/2026. Parágrafo Único. A prorrogação do prazo de vigência se fará por meio de Termo Aditivo. Dr. Pedro Henrique de Assis Crisafulli, Juiz Eleitoral da Comarca de Congonhas; Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas.

21/07/2026 Edição Nº 4465

PORTARIA N.º PMC/631, DE 21 DE JULHO DE 2026.

 
Designa Gestor e Fiscais para atuarem no termo de convênio a ser firmado entre o município de Congonhas e o IFMG-Campus Congonhas.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – Identificador n.º 19074-2026,

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores Adeir dos Santos Silva como Gestor e Valéria Batista Velozo Oliveira e Roberta Saborido Bonifácio Lana como Fiscais para atuarem no termo de convênio a ser firmado entre o município de Congonhas/MG e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG, Campus Congonhas, com o objetivo  de desenvolver o Projeto "Congonhas Criativa: Economia Criativa", constante no processo administrativo n.º 9783/2026, conforme dispõe o art. 7º da Lei Federal n.º 14.133/2021 e o art. 18 do Decreto n.º 7.962, de 17 de dezembro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 21 de julho de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

20/07/2026 Edição Nº 4464

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA COMUNITÁRIA – DOCUMENTO SEI 66143725/2026

 

Partícipes: A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério Supervisor, criada pelo Decreto – Lei nº 509, de 20 de março de 1969, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.028.316/0001-03, com sede em Brasília/DF, situada no Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 1, Conjunto 03, Bloco “A”, doravante denominada simplesmente Correios, representada, neste ato, por sua Superintendente Estadual, Sra., Ana Carolina de Souza Oliveira, Carteira de Identidade nº MG XX.058.XXX, CPF 055.878.656-14, e a Prefeitura Municipal de Congonhas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.752.446/0001-02, com sede na cidade de Congonhas, estado/UF Minas Gerais, situada a Avenida Juscelino Kubitschek 135 – Centro, Congonhas – MG – CEP 36415-000, doravante denominada simplesmente de ÓRGÃO ou ENTIDADE PÚBLICA, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, RG nº M X.370.XXX, CPF XXX.617.XXX-15, RESOLVEM acordar, por força do presente instrumento, com fulcro na Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, na Portaria MCOM nº 15.441, de 09 de dezembro de 2024, e tendo ainda como referência legislativa, no que couber, o Decreto nº 11.531/2023, de 22 de dezembro de 2023 e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGCU nº 33/2023, o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para a Agência de Correios Comunitária. Objeto: 1.1 – Pelo presente instrumento de Acordo de Cooperação Técnica e na melhor forma de direito, os Correios e o ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA acordam em conjugar esforços no intuito de proporcionar ATENDIMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS à população da localidade JOAQUIM MURTINHO, por meio de Agência de Correios Comunitária (doravante denominada simplesmente AGC) mediante prestação de serviços e a comercialização de produtos na forma que lhe forem autorizados, conforme descrição constante do Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento, de acordo com as orientações que lhe forem fornecidas e sob a supervisão dos Correios. 1.2 – Além das atividades de comercialização de produtos e da prestação de serviços dos Correios, na forma autorizada pelos Correios, O ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA poderá executar outras atividades e prestar serviços afins de não concorrentes com a atividade postal, previamente autorizadas pelos Correios e indicadas no Plano de Trabalho. Vigência: O presente Acordo de Cooperação Técnica tem prazo de vigência de 05(cinco) anos, iniciando em 03/08/2026, terminando em 03/08/2031. Ana Carolina de Souza Oliveira, Superintendente Estadual; Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas.