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01/07/2025 Edição Nº 3986

 

ERRATA DE PUBLICAÇÃO

 

Na Publicação do Diário Oficial Eletrônico do dia 18/06/2025, Edição nº 3958, página 4, DÉCIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° PMC/039/2021, onde se lê: Valor: R$ 37.685.062,50, leia-se: Valor: R$ 37.135.062,50

 

01/07/2025 Edição Nº 3987 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/1030, DE 1º DE JULHO DE 2025.

 

Nomeia Assessor IV.

 

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:

Art. 1º Nomear Antônia Edilsa de Jesus Coelho no cargo em comissão de Assessor IV – símbolo “J”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 1º de julho de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

30/06/2025 Edição Nº 3985

MINISTÉRIO DA CULTURA
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

ACORDO DE COOPERAÇÃO  TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DOPATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO NACIONAL – IPHAN, A UNIVERSIDADE FEDERAL DEMINAS GERAIS – UFMG, A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS E A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

A União, por intermédio de INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO NACIONAL – IPHAN, neste ato representado por sua SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL, aqui denominada SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE MINAS GERAIS,
com sede em Belo Horizonte/MG, no endereço Rua Januária, 130, Bairro Centro, inscrito no CNPJ/MF nº 26.474.056/0014-96, neste ato representado pela sua representante legal Superintendente Substituta Tainah Víctor Silva Leite, nomeada pela Portaria de Pessoal IPHAN nº 239, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2025, portadora do registro geral 11.631.996 e CPF nº 071.054.266-67, residente e domiciliada em Belo Horizonte, Minas Gerais; A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, com sede em Belo Horizonte/MG, no endereço Avenida Antônio Carlos, 6627 - Pampulha, CEP 31270- 901, inscrita no CNPJ/MF nº 17.217.985.0001-04, neste ato representado pela sua representante legal Reitora Sandra Regina Goulart Almeida, nomeada pelo Decreto de 17 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022, portadora do CPF nº ***.170.336-**, residente e domiciliada em Belo Horizonte/MG; A PREFEITURA DE CONGONHAS, com sede em Congonhas, Minas Gerais, no
endereço a Praça Presidente Juscelino Kubitschek, 135 – Centro, Congonhas, Minas Gerais, CEP nº 36.410-064, inscrito no CNPJ/MF nº 16.752.446/0001-02, neste ato representado pelo seu representante legal Anderson Costa Cabido, prefeito eleito de Congonhas, portador do registro geral nº M-4.370.328 SSP/MG e CPF nº 813.617.426-15, residente e domiciliado na rua Portela, 69, Centro, CEP 36.410-088, Congonhas/MG; 

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO (FUMCULT), com sede em Congonhas, Minas Gerais, no endereço na Alameda Cidade de Matosinhos Portugal, nº 153, Basílica, Congonhas, Minas Gerais, CEP nº 36.414-156, inscrito no  CNPJ/MF nº 19.141.308/0001-85, neste ato representado pelo seu representante legal Pedro Geraldo Cordeiro, conforme termo de posse nº 81– Livro 30, publicada no Diário Oficial do Município em 16/01/2025, portador do registro geral nº MG 3062541 SSP/MG e CPF nº 613.935.868-53, residente e domiciliado na rua Veneza, 89, Vila Andreza, 36.410-260, Congonhas/MG; RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 01514.002113/2022-36 e em observância às disposições da Lei nº 14.133/21, legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é instituir
cooperação técnico-cientifica entre a SUPERINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DO  PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL EM MINAS GERAIS, o INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, a FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO e a PREFEITURA DE CONGONHAS, por meio do estabelecimento do “Centro de Estudos da Pedra” na cidade de Congonhas, Minas Gerais. DO CONTEXTO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA
As rochas foram sistematicamente utilizadas na arquitetura tradicional brasileira, compondo tanto elementos estruturais quanto ornamentais. Como exemplo, o Santuário do Bom Jesus de Matosinhos, conjunto arquitetônico e paisagístico localizado em Congonhas, abriga o grupo escultórico dos Profetas, cuja preservação tem sido objeto de preocupação no decorrer dos anos, além de objeto de diversos estudos. Tendo em vista a importância cultural e histórica de bens culturais erigidos em pedra, entendemos que é meritório a implementação do “Centro de Estudos da Pedra” como um espaço de desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, com ênfase na difusão do conhecimento sobre rochas, seus usos e degradações, visando assim a produção de subsídios para a preservação futura dos bens erigidos com essa tipologia. Consideramos também que os conhecimentos potencialmente gerados por essa parceria são de aplicação não somente no âmbito local, em Minas Gerais, mas também a nível nacional. A integração e conjugação de esforços dessas instituições, em apoio ao desenvolvimento e ao intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visam a capacitação, o aperfeiçoamento e a especialização técnica de recursos humanos, o desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a operacionalização de plano de trabalho, no que tange à pesquisa e produção de conhecimentos e subsídios para a preservação do patrimônio em pedra, cuja conservação é de interesse comum às instituições partícipes deste acordo.
As atividades pertinentes a esse acordo serão executadas primordialmente no “Centro de Estudos da Pedra”, a ser localizado em Congonhas, Minas Gerais, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
3.1. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo; 

3.2. executar as ações objeto deste Acordo, adotando todas as cautelas necessárias para a perfeita execução dos serviços, cumprindo todas as obrigações decorrentes, acompanhando e avaliando os resultados alcançados nas atividades programadas, visando sua otimização e/ou adequação, quando necessário. Todas as atividades devem sem cumpridas com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras e técnicas adequadas; 3.3. designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
3.4. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo; 3.5. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado;
3.6. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
3.7. realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
3.8. disponibilizar, conforme suas respectivas disponibilidades e atribuições, os recursos humanos, tecnológicos e materiais (apoio técnico e logístico) necessários à execução das ações, mediante custeio próprio, incluindo o apoio técnico e logístico indispensável à viabilização dos programas e projetos definidos no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica;
3.9. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
3.10. fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
3.11. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
3.12. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
3.13. propor e desenvolver projetos de forma conjunta visando a pesquisa, o conhecimento dos bens culturais e a promoção de subsídios para a conservação do patrimônio erigido em pedra, buscando parcerias nacionais e/ou internacionais, público e/ou privadas;
3.14. desenvolver estudos e ações necessárias para a capacitação de recursos humanos, certificando participantes e possibilitando o envolvimento de ambas as instituições, e parceiros nacionais e internacionais, quando necessário;
3.15. garantir a identificação de todos os partícipes através de suas identidades visuais em qualquer material de divulgação produzido. Subcláusula primeira – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho. Subcláusula segunda – O presente instrumento refere-se à implementação do “Centro de Estudos da Pedra”, entendendo-se que para uma plena gestão do Centro serão necessários a pactuação de outros instrumentos entre os partícipes.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, ATRAVÉS DA SUPERINTENDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Iphan:
4.1.1. identificar acervos acautelados a nível federal, cujos bens tenham relação com o objeto deste Acordo de Cooperação Técnica, para serem motor de estudos e pesquisa, provendo subsídios para o desenvolvimento de projetos; e
4.1.2. articular e fomentar a participação de seus técnicos nas atividades vinculadas à parceria, prestando informações sobre o patrimônio e colaboração interinstitucional.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UFMG, ATRAVÉS DO INSTITUTO DE GEOCIÊNCIAS:
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do IGC/UFMG: 

5.1.1. realizar estudos e ações necessárias para a capacitação de recursos humanos;
5.1.2. propor e desenvolver projetos de forma conjunta com pesquisadores, alunos e técnicos e servidores e colaboradores dos órgãos acauteladores; e 5.1.3. auxiliar na manutenção dos equipamentos adquiridos no âmbito deste projeto em condições de uso.
6. CLÁUSULA SEXTA – CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA DE CONGONHAS:
6.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Prefeitura de Congonhas:
6.1.1. oferecer suporte físico e logístico (organização dos espaços, coffe break, cerimonial, equipamentos de som e vídeo, dentre outros a serem definidos entre os partícipes) para a realização dos eventos promovidos pelo Centro.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – CLÁUSULA SÉTIMA – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO (FUMCULT):
7.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo:
7.1.1. disponibilizar os espaços para a instalação e viabilização do “Centro de Estudos da Pedra” no Museu de Congonhas, possibilitando a realização de encontros, tanto entre especialistas como com a comunidade local, espaços de pesquisa, realização de cursos, dentre outras atividades. Subcláusula Primeira: Para o funcionamento adequado do Centro no Museu de Congonhas serão oferecidos os seguintes: espaços administrativos e de pesquisa – duas salas para coordenação e pesquisa e um local para atendimento e guarda de materiais; espaço para exposição permanente de materiais pétreos no corredor originalmente destinado para a acomodação das réplicas dos Profetas (enquanto não há disponibilidade as amostras serão expostas temporariamente em duas paredes laterais do espaço situado na parte superior ao corredor); espaço que comporte entre 60 e 100 participantes e em condições adequadas de uso para apresentações (tela, projetor, sistema de som, dentre outros); acesso para carga e descarga e manobra de caminhões de pequeno porte; e espaço no subsolo destinado à instalação de laboratório com 84m² para o desenvolvimento de experimentos com rochas e atividades práticas.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
8.1. No prazo de 30 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste. Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas. Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. Subcláusula terceira. Em um prazo de 30 dias após a assinatura do presente instrumento os partícipes deste Acordo de Cooperação Técnica instituirão um Conselho Gestor, que definirá diretrizes das ações e iniciativas de pesquisa, ensino e extensão a serem estruturadas no Centro de Estudos da Pedra.
9. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
9.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
10.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 48 meses a partir da assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITOS INTELECTUAIS
13.1. Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser
acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária. Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa. Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ENCERRAMENTO
14.1. O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
14.1.1. por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
14.1.2. por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
14.1.3. por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
14.1.4. por rescisão. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
15.1.1. quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
15.1.2. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme previsto no art. 94, da Lei nº 14.133/21.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria. Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica
é assinado eletronicamente pelas partes. PARTÍCIPE 1 Tainah Víctor Silva Leite Superintendente Substituta do IPHAN no Estado de Minas Gerais Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN PARTÍCIPE 2 Sandra Regina Goulart Almeida Reitora da Universidade Federal de Minas Gerais Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG PARTÍCIPE 3 Anderson Costa Cabido Prefeito de Congonhas Prefeitura de Congonhas PARTÍCIPE 4 Pedro Geraldo Cordeiro Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo (FUMCULT) Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo (FUMCULT)

27/06/2025 Edição Nº 3982

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO(S): 008963/2018

NATUREZA: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002285/2025 e

                              AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002286/2025

AUTUANTE: Prefeitura Municipal de Congonhas

AUTUADO:  Waldir Rodrigues da Cruz

CNPJ /CPF: 006.443.xxx-40

FINALIDADE: Citar o autuado para tomar conhecimento da lavratura dos autos supracitados tendo em vista recusa na tentativa de recebimento pessoal e recusa de recebimento por correspondência via correio com AR. Este Edital será afixado na sede da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas desta Prefeitura Municipal e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas nos termos da legislação vigente.

 

 

Aline Dornellas G. Souza

Fiscal Sênior de Meio Ambiente

 

 

Marília Marques Rodrigues

Diretora de Fiscalização e Monitoramento ambiental

27/06/2025 Edição Nº 3981 - Edição extra - 1

TERMO DE FOMENTO N°. 19/2025 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS BAIRROS BOM JESUS, LAMARTINE E VILA GLICÉRIA - AMBLA.

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania, Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, portadora do RG nº. M-7933.048 e do CPF nº. 004.919.566-22 e a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS BAIRROS BOM JESUS, LAMARTINE E VILA GLICÉRIA – AMBLA, inscrita no CNPJ nº. 07.781.191/0001-15, representada por seu Presidente, Amilton Hermógenes Machado, portador do RG nº. M 4.536.834 e do CPF nº. 548.915.076-91. Objeto: Repasse de recursos para execução do projeto “PROFETA OSÉIAS – VIVER E CONVIVER”, sendo que nesta parceria prevê-se a aquisição de material permanente que será utilizado durante todo o projeto, mas também recursos referentes a material de consumo e pagamento de colaboradores, com execução em 2025/2026. Valor: R$100.000,00 (cem mil reais). Dotação Orçamentária: Órgão: 32. Unidade: 01. Função: 08. Subfunção: 122. Programa: 0027. Atividade: 0.022 – Apoio a Entidades – SEDAS – Emenda Impositiva 3.3.50.41 – Contribuições (Ficha 1471 – Custeio); 4.4.50.41 – Contribuições (Ficha 1569 -Investimento) – Fonte: 1500. Vigência: 23 de junho de 2025 até 30 de junho de 2026. Congonhas, 27 de junho de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania; Amilton Hermógenes Machado, Presidente da Associação Dos Moradores Dos Bairros Bom Jesus, Lamartine E Vila Glicéria – AMBLA.

27/06/2025 Edição Nº 3983 - Edição extra - 2

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N°. 65/2024 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O ROTARY CLUB DE CONGONHAS

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Saúde, Geraldo Gilmar Ataydes Seabra, inscrito no CPF nº. 427.001.756-20 e o ROTARY CLUB DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ nº. 19.140.946/0001-81, com sede na Av. JK, 54, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Presidente, João Paulo Ferreira Paula, portador do RG nº. MG-12.807.662 e do CPF nº. 059.939.656-30. Objeto: Prorrogação de vigência contratual para finalização da construção da sede, objeto do termo de fomento supracitado, em sua totalidade, mantendo as demais cláusulas inalteradas. Vigência: Fica a vigência do Termo de Fomento nº 65/2024 prorrogada para 31 de dezembro de 2025. Congonhas, 27 de junho de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Geraldo Gilmar Ataydes Seabra, Secretário Municipal de Saúde; João Paulo Ferreira Paula, Presidente do Rotary Club de Congonhas.

27/06/2025 Edição Nº 3984 - Edição extra - 3

CONTRATO Nº PMC/56/2025

Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x SINTIA SARA MARCOSSI CARDOSO. Objeto: Contratação de empresa, através da prestação de serviços, para a apresentação de  01 (um) espetáculo musical,  com a dupla “CHRISTIAN & SÍNTIA – O CASAL SERTANEJO”, a ser realizado no dia 28 de junho de 2025 (sábado), a partir das 15:00 horas, em um espaço localizado na Fazenda dos Lobos, às margens da Estrada Real, no Povoado do Pequeri, dentro do evento denominado: “5º CAVALGADA DOS AMIGOS DO PEQUERI”,  promovido pela Prefeitura Municipal de Congonhas – MG, através da Secretaria de Cultura. Vigência: 30 (trinta) dias contados da assinatura. VALOR: R$3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais). Data: 27/06/2025.

26/06/2025 Edição Nº 3978

ERRATA DO TERMO DE FOMENTO N°. 09/2025, PARCERIA CELEBRADA ENTRE O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A SOCIEDADE ORNITOLÓGICA DE CONGONHAS – SORCON, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS, N.º 3973, DO DIA 24 DE JUNHO DE 2025, ONDE SE LÊ “REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE JOSÉ DE ALMEIDA MEIJON, PORTADOR DO RG Nº. MG – 10.362-048 E CPF Nº. 079.011.256-67” LEIA-SE “REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE JOSÉ DE ALMEIDA MEIJON, PORTADORA DO RG Nº MG – 10.362-048 E CPF Nº 426.852.146-15”, CONFORME SEGUE:

TERMO DE FOMENTO N°. 09/2025 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A SOCIEDADE ORNITOLÓGICA DE CONGONHAS - SORCON

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal Adjunto de Esporte e Lazer, José Roberto Pereira, portador do RG nº. 6.050.405 e inscrito sob o CPF nº. 890.409.706-10 e a SOCIEDADE ORNITOLÓGICA DE CONGONHAS – SORCON, CNPJ nº. 01.966.652/0001-48, com sede a Rua Safira, nº 09, Bairro Jardim Profeta, Congonhas, Minas Gerais, representada por seu Presidente José de Almeida Meijon, portador do RG nº. MG – 10.362-048 e CPF nº. 426.852.146-15. Objeto: Repasse de recurso para realização de Campeonato de Pássaros visando a organização e difusão dos conhecimentos necessários ao êxito da criação em ambiente doméstico das espécies de acordo com as normas do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Valor: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dotação Orçamentária: Órgão: 19. Unidade: 01. Função: 27. Subfunção: 813. Programa: 0043. Atividade: 0.096 – Apoio a Entidades – Esporte – Emenda Impositiva 3.3.50.41 – Contribuições –, Fonte: 1500 (custeio). Ficha: 1520; 4.4.50.41 – Contribuições – Fonte 1500 (Investimento), Ficha: 1553. Vigência: 06 de junho de 2025 até 31 de março de 2026. Congonhas, 26 de junho de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; José Roberto Pereira, Secretário Municipal Adjunto de Esporte e Lazer; José de Almeida Meijon, Presidente da Sociedade Ornitológica de Congonhas – SORCON.

26/06/2025 Edição Nº 3979 - Edição extra - 1

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – PROCESSO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO

07/2024 – MÉDICOS

 

Nº 08/2025

 

O Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, por sua Secretária Municipal de Admistração, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o(s) aprovado(s) e classificado(s) no Processo Simplificado de Seleção 07/2024, em seguida enumerados, para apresentação de documentação, objetivando a assinatura de Contrato Temporário para o exercício de função que especifica para a seguinte vaga: 01 Médico Plantonista Clínico Geral - 12 Horas Semanais

 

 

 

NOME

 

 

CLASSIFICAÇÃO

 

FUNÇÃO

 

01

 

SILAS CESAR REIS

 

14 º

 

MÉDICO PLANTONISTA CLÍNICO GERAL

 

 

 

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

 

A partir da data de publicação deste Edital, o convocado deverá comparecer pessoalmente e apresentar  a documentação ora discriminada, na Gerência de Área de Atos Funcionais Lotação e Corregedoria, no endereço sito a Av. Júlia Kubitschek, n.º 230, Sala 310, Quarto Andar – Centro em Congonhas/MG, no dia 27 de junho de 2025 às 09:00  horário agendado também encaminhado por correio eletrônico nesta data.

 

 

Documentação:

 

 

 Comprovante de endereço atualizado (Original e cópia)   

Carteira de Identidade (Original e cópia)   

CPF – Cadastro de Pessoa Física (Original e cópia)   

Comprovante de situação cadastral junto a Receita Federal     

Comprovante de escolaridade e dos requisitos exigidos pela função  (Original e cópia)    

Prova de habilitação profissional (Se for o caso)      

Comprovante de registro profissional no respectivo órgão  (Original e cópia)     

Certificado de reservista (Original e cópia)     

Titulo Eleitoral (Original e cópia)    

Comprovante de votação última eleição ou certidão de quitação com a justiça eleitoral (Original e Cópia)   Cartão PIS/PASEP (Original e cópia)    

Registro civil de casamento (Original e cópia) 

Registro de Nascimento dos filhos (Original e cópia)    

CPF dos filhos até 21 anos (Original e cópia)    

Comprovante de aposentadoria (se for o caso)    

Declaração de bens ou declaração de imposto de renda  

 

O não comparecimento implicará na renúncia tácita do convocado e, consequentemente, a perda do direito à ocupação da vaga para a qual o candidato foi convocado.

 

Congonhas, 26 de Junho  de 2025

 

 

Ana Flávia Matias Araújo Silva

Secretário Municipal de Administração

26/06/2025 Edição Nº 3980 - Edição extra - 2

DECRETO N.º 8.122, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

 

Dispõe sobre a implantação da Política de Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino de Congonhas.

 

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e; 

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

I - os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal; 

II - os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 

III - a Lei Federal n.º 9.394/1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; 

IV - a Lei Municipal n.º 3.407, de 23 junho de 2014, Lei de Plano Cargos e Carreira do Magistério de Congonhas-MG; 

V - o inciso VI, do artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação; 

VI - a Meta 06 da Lei Federal n.º 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral a partir do ano de 2025, com o objetivo de propiciar uma formação plena voltada às melhorias na aprendizagem, auxiliando na independência pessoal dos alunos desde o Ensino Infantil até o Ensino Fundamental. 
Parágrafo único. A implantação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral alcançará os alunos matriculados no Ensino Fundamental da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Congonhas-MG.
SEÇÃO I

Da Fundamentação Legal

Art. 2º O presente Decreto fundamenta-se na Lei Federal n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN), especialmente nos arts. 24, § 1º, e 34, que preveem a ampliação progressiva da jornada escolar do Ensino Fundamental para o Tempo Integral, bem como no Plano Nacional de Educação (Lei n.º 13.005/2014), que estabelece metas para a oferta de ensino em tempo integral, e no Plano Estadual de Educação (Lei n.º 16.279/2016).

Art. 3º A Lei Federal n.º 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, e a Portaria do Ministério da Educação n.º 1.495/2023, que dispõe sobre a adesão e pactuação de metas para ampliação de matrículas em Tempo Integral, também fundamentam esta política.

SEÇÃO II

Da Política Municipal de Educação em Tempo Integral

Art. 4º A Política Municipal de Educação em Tempo Integral de Congonhas/MG visa ampliar a oferta de educação de qualidade, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes, conforme as diretrizes da LDBEN, do PNE, do Plano Estadual de Educação e do Programa Escola em Tempo Integral.

§ 1º Esta política busca ampliar o tempo de permanência dos alunos na escola, promovendo ações de reestruturação curricular, formação continuada de profissionais, investimentos em infraestrutura e inclusão social.

§ 2º A implementação da política deve garantir ambientes inclusivos, acessíveis e equitativos, promovendo a diversidade cultural, étnico-racial, de deficiências e de necessidades específicas, em consonância com a legislação vigente.

§ 3º A política deve promover a participação da comunidade escolar, das famílias e de setores da sociedade, fortalecendo o vínculo escola-comunidade e promovendo ações intersetoriais.

§ 4º A incorporação de tecnologias educacionais e estratégias pedagógicas inovadoras deve ser prioridade, visando desenvolver competências do século XXI, como criatividade, resolução de problemas, colaboração e comunicação.

SEÇÃO III

Da Instituição das Escolas em Tempo Integral

Art. 5º Fica instituída na Rede Municipal de Ensino de Congonhas/MG a oferta de Educação em Tempo Integral para a Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II, com o objetivo de ampliar a jornada escolar e promover o desenvolvimento integral dos estudantes por meio de atividades educativas, culturais, esportivas e tecnológicas no contraturno do ensino regular.
Parágrafo único. A implantação do Ensino em Tempo Integral será realizada de forma gradual, garantindo condições adequadas, seguras e propícias à permanência dos estudantes na escola.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 6º A Escola em Tempo Integral, ao ampliar as aprendizagens e os espaços de convivência, tem como principais objetivos:

I - promover a permanência do estudante na escola, atendendo integralmente às suas necessidades básicas e educacionais, com ênfase no protagonismo juvenil;

II - propiciar um processo de ensino e aprendizagem que contemple o desenvolvimento cognitivo, social, emocional, físico e cultural, promovendo a formação integral do estudante;

III - assegurar a promoção da equidade e inclusão social, priorizando estudantes em maior vulnerabilidade socioeconômica, garantindo suporte adequado ao seu desenvolvimento integral e à redução das desigualdades;

IV - fomentar o desenvolvimento de habilidades e competências por meio de experiências artísticas, culturais, esportivas, tecnológicas, ambientais e de empreendedorismo;

V - adequar as atividades educacionais à realidade da comunidade escolar, promovendo o desenvolvimento de competências relacionadas ao empreendedorismo, à educação financeira, patrimonial e ambiental;

VI - incentivar a participação ativa de pais, responsáveis e da comunidade na vida escolar, fortalecendo vínculos e a corresponsabilidade na formação dos estudantes;

VII – estimular a consciência ambiental e práticas sustentáveis, promovendo projetos ecológicos e ações de preservação do meio ambiente;

VIII - desenvolver habilidades socioemocionais, promovendo autoestima, autonomia, resolução de conflitos e capacidade de convivência;

IX - integrar as tecnologias digitais ao cotidiano escolar, preparando os estudantes para os desafios do século XXI;

X - promover a formação continuada e o aprimoramento profissional dos educadores, garantindo práticas pedagógicas inovadoras e de qualidade;

XI - articular ações intersetoriais com órgãos e entidades de saúde, assistência social, cultura, esporte, turismo e outros setores, para oferecer suporte integral aos estudantes e suas famílias;

XII - garantir uma educação pela equidade, antirracista, inclusiva e que respeite as diversidades étnico-raciais, culturais, de deficiências e necessidades específicas, em consonância com a legislação vigente;

XIII - incentivar a participação estudantil, o protagonismo juvenil e a integração como território, fortalecendo o sentimento de pertencimento e a conexão com a comunidade local;

XIV - ofertar educação integral de qualidade, assegurando o direito de todos os estudantes a uma formação que promova o pleno desenvolvimento humano;

XV - estabelecer parcerias com comunidades, associações de bairro, empresas e organizações da sociedade civil, visando ampliar recursos, oportunidades e ações de apoio à escola.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º As Escolas de Tempo Integral funcionarão, obrigatoriamente, nos turnos da manhã e da tarde, com uma jornada mínima de 7 (sete) horas diárias para os alunos do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental I e II. 
Parágrafo único. A organização curricular deverá incluir os componentes do Currículo Básico do Ensino correspondente, além de Atividades Integradoras.

Art. 8º As escolas da Rede Pública Municipal deverão ser adaptadas para o atendimento em Tempo Integral, oferecendo formação integral aos alunos do Ensino Infantil e Fundamental I e II durante o contraturno das aulas regulares. 
Parágrafo único. Esta formação tem como base a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que assegura a promoção do desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 9º A organização curricular da Escola em Tempo Integral contemplará sete Percursos Formativos, a saber:

I - Percurso Formativo – Acompanhamento Pedagógico – Matemática/Letramento;

II - Percurso Formativo Esportivo;

III - Percurso Formativo em Cultura e Artes;

IV - Percurso Formativo Tecnológico;

V - Percurso Formativo de Empreendedorismo;

VI - Percurso Formativo de Educação Financeira, Patrimonial e Ambiental;

VII - Percurso Formativo Alimentar.

§ 1º Entende-se por Percurso Formativo a ação docente e discente elaborada pela equipe escolar, inserida na Proposta Pedagógica, de natureza prática, inovadora, lúdica, e que se relaciona com conhecimentos previamente selecionados.

§ 2º O profissional responsável pela execução dos Percursos Formativos será designado como Professor.

§ 3º Os Percursos Formativos poderão ser implementados também por outros profissionais contratados, desde que atuem sob supervisão e acompanhamento do professor responsável, de acordo com a proposta pedagógica e a disponibilidade do município.

§ 4º As atividades dos Percursos Formativos serão desenvolvidas utilizando estratégias lúdicas e recursos didático-tecnológicos em conformidade com o planejamento da Escola em Tempo Integral.

§ 5º A avaliação dos Percursos Formativos será contínua e processual, direcionada ao desenvolvimento das competências e habilidades propostas, enfatizando a participação ativa dos alunos e os resultados obtidos em atividades práticas. 

§ 6º A avaliação será realizada trimestralmente, com registro das informações dos alunos no sistema “BETHA” pelo professor regente que atua no Tempo Integral.

§ 7º A implementação dos Percursos Formativos deverá ser monitorada e avaliada periodicamente pela equipe pedagógica da escola, visando promover ajustes e melhorias constantes, conforme as necessidades dos alunos e os avanços educacionais.

§ 8º A participação dos alunos nos Percursos Formativos será incentivada por meio de projetos integradores, oficinas, feiras, mostras culturais e esportivas, e outras atividades que promovam a socialização e a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 10. As Escolas em Tempo Integral poderão contar com um quadro de pessoal composto por professores efetivos ou contratados, sendo estes últimos preferencialmente selecionados dentre profissionais que apresentem notório saber e qualificação adequada às exigências do ensino.
Parágrafo único. A regulamentação do critério de "notório saber" e a definição dos procedimentos para sua avaliação e seleção deverão ser estabelecidas em ato normativo específico, garantindo objetividade, impessoalidade e transparência no processo de escolha dos profissionais.

Art. 11. A contratação dos professores para os Percursos Formativos nas escolas que implementarem a Escola em Tempo Integral ocorrerá conforme as disposições a seguir:

I - a contratação de profissionais poderá ser feita por tempo determinado, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os preceitos da legislação pertinente, ressalta-se que a contratação para atividades de caráter permanente não é compatível com essa modalidade, sendo recomendável, sempre que possível, o planejamento para a criação de cargos por meio de concurso público, a fim de garantir a estabilidade e a legalidade do quadro de docentes.

II - além das contratações temporárias, as Escolas Municipais em Tempo Integral poderão integrar ao seu quadro docente, profissionais que estejam devidamente cadastrados e habilitados por meio de Processo Seletivo regular, observando-se os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 12. Os professores designados para os Percursos Formativos deverão participar de programas de capacitação e formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de aprimorar continuamente suas práticas pedagógicas e manter-se atualizados em relação às novas metodologias e tecnologias educacionais.

Art. 13. O quadro de pessoal das Escolas em Tempo Integral incluirá, além dos professores, pedagogos, gestores e profissionais de apoio, sendo estes últimos essenciais para a prestação integral de serviços aos alunos, assegurando um ambiente educacional adequado.

Art. 14. Os profissionais envolvidos na Escola em Tempo Integral deverão atuar em caráter colaborativo, promovendo a integração entre os componentes curriculares básicos e os Percursos Formativos, visando ao desenvolvimento pleno dos estudantes e à realização dos objetivos educacionais estabelecidos.

Art. 15. A avaliação de desempenho dos professores será realizada de forma periódica, levando em consideração critérios como assiduidade, pontualidade, qualidade das atividades desenvolvidas, bem como o feedback dos alunos e da equipe pedagógica, com a finalidade de garantir excelência no atendimento educacional, em conformidade com os requisitos estipulados pela Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação promoverá encontros e seminários periódicos visando à troca de experiências e à disseminação de boas práticas entre os professores, com o intuito de fomentar a inovação e a melhoria contínua no âmbito da Escola em Tempo Integral, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE GESTORA

Art. 17. A equipe gestora da Escola em Tempo Integral será constituída por servidores efetivos e/ou designados pelo município de Congonhas, conforme as disposições legais pertinentes.

Art. 18. A equipe gestora da Escola em Tempo Integral será composta pelos seguintes integrantes:

I - Diretor(a) da escola;

II - Vice-diretor(a), quando houver;

III - Pedagogos(as).

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 19. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Congonhas/MG será financiada por diversas fontes, conforme detalhado a seguir:

I - recursos federais;

II - recursos municipais;

III - parcerias; e

IV - outros recursos.

§ 1º A Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal n.º 14.640/2023, poderá receber recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinados a apoiar a ampliação de matrículas e a melhoria da infraestrutura escolar.

§ 2º O município de Congonhas/MG pode se beneficiar de transferências voluntárias e convênios com o Ministério da Educação (MEC), conforme a disponibilidade orçamentária e a aprovação de projetos específicos.

§ 3º O Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria Regional de Educação, alocará recursos do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para apoiar a implementação e a continuidade da Escola em Tempo Integral, com base na legislação estadual vigente.

§ 4º O Município poderá obter apoio financeiro adicional do Programa de Incentivo à Educação Integral e outras iniciativas estaduais voltadas ao desenvolvimento educacional.

§ 5º O município de Congonhas/MG irá estudar a aplicação do orçamento municipal à Educação, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Educação e as necessidades identificadas para a implementação das Escolas em Tempo Integral.

§ 6º Será priorizado o investimento em infraestrutura escolar, formação de professores e aquisição de materiais didáticos e pedagógicos necessários para a execução dos Percursos Formativos.

§ 7º Poderão ser estabelecidas parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais e fundações, com o objetivo de captar recursos e apoiar projetos específicos da Escola em Tempo Integral.

§ 8º O Município incentivará a participação de empresas locais por meio de projetos de responsabilidade social e parcerias para eventos e atividades educacionais.

§ 9º O Município poderá buscar recursos adicionais por meio de editais e programas de financiamento oferecidos por instituições financeiras e organismos internacionais voltados ao desenvolvimento educacional.

Art. 20. Os recursos financeiros destinados a Escola em Tempo Integral serão geridos pela Secretaria Municipal de Educação, coma supervisão e o controle estabelecidos em conformidade com a legislação vigente e as normativas específicas do programa.

Art. 21. A prestação de contas dos recursos utilizados deverá ser realizada de acordo com as exigências legais, garantindo transparência e o adequado monitoramento da aplicação dos fundos.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação será responsável por elaborar e divulgar relatórios anuais sobre a aplicação dos recursos, a evolução do programa e os resultados alcançados.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 26 de junho de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas