Lista de Diários
PORTARIA N.º PMC/1.426, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestora para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Liga Independente das Escolas de Samba de Congonhas – LIESC.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador 5256/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear as servidoras Raquel Cristina dos Santos, Priscilla Stella Maria Lobo Morais Ferreira e Igor Ruas Cardoso para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa como Gestora Rina Moreira Cassemiro para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Liga Independente das Escolas de Samba de Congonhas – LIESC, mediante Termo de Fomento, com o objetivo de realizar o desfile das cinco escolas de samba de Congonhas durante o Carnaval de 2026, Processo Administrativo n.º 17398/2025, conforme dispõe o art. 31, II da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 11 de dezembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ATA DA REUNIÃO PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS DAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL – TRIÊNIO 2025/2028
Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniram-se os membros da Comissão de Análise de Documentação para participação da sociedade civil no processo eleitoral do Conselho, referente ao triênio 2025/2028. Estiveram presentes os conselheiros Philipe, Renata e Eduardo. Iniciados os trabalhos, passou-se à análise das inscrições das entidades da sociedade civil, conforme documentação apresentada e em conformidade com o edital vigente. Entidade: ABNOVA – Inscrição nº 64 A documentação foi apresentada em sua totalidade, estando a entidade apta a participar da eleição. Entidade: ACART – Inscrição nº 47. O presidente Philipe absteve-se de analisar a documentação, ficando a avaliação a cargo dos demais conselheiros. Após análise, a entidade foi considerada apta a participar da eleição. Entidade: ARCA DA VIDA – Inscrição nº 68. A documentação foi entregue integralmente, ficando a entidade apta a participar do processo eleitoral. Entidade: UNIARTE – Inscrição nº 53. A documentação foi apresentada de forma completa, sendo a entidade considerada apta a participar da eleição. Entidade: BANGU, o conselheiro Eduardo absteve-se de analisar a documentação, permanecendo a análise sob responsabilidade dos demais membros. A entidade foi considerada apta a participar da eleição. Entidade: FCSN, a conselheira Renata absteve-se da análise da documentação, permanecendo a avaliação sob responsabilidade dos demais conselheiros. A entidade foi considerada apta a participar da eleição. Entidade: APAE, a entidade não foi considerada apta, em razão da ausência do certificado de inscrição atualizado, conforme exigido no edital. As entidades Vida Nova, Escoteiros, CEAMEC e Casa de Convivência Dom Luciano não apresentaram o certificado de inscrição, conforme disposto no Item 1, Subitem 1 do edital, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação desse documento no ato da inscrição. Dessa forma, todas foram consideradas inaptas para participação no processo eleitoral. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, e eu, Telma de Oliveira lavrei a presente ata, que após lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes.
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N.º 10/2025 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO NOVA CIDADE - ABNOVA
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania, Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, portadora do RG nº. M-7933.048 e do CPF nº. 004.919.566-22, e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO NOVA CIDADE - ABNOVA, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.953.633/0001-78, com sede na Rua Manuela das Chagas Pereira, n° 23, Nova Cidade, Congonhas/MG, representada por seu Presidente, Jonas Lucas Olanda Saião, portador do RG MG 16.157.931 e do CPF nº 119.372.146-64. Objeto: alteração de data no Plano de Trabalho, em seu cronograma de execução, especificadamente no Plano de Aplicação dos Recursos, mantendo-se as demais cláusulas inalteradas. 2.1 - Onde se lê: 14 – Item 1 – Mês - 9, leia-se: Mês 10; 2.2 - Onde se lê: 14 – Item 2 – Mês - 9, leia-se: Mês 10; 2.3 - Onde se lê: 14 – Item 3 – Mês - 9, leia-se: Mês 10; 2.4 - Onde se lê: 14 – Item 4 – Mês - 9, leia-se: Mês 10. Congonhas, 10 de dezembro de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania; Jonas Lucas Olanda Saião, Presidente da Associação Comunitária do Bairro Nova Cidade.
PORTARIA N.º PMC/1.424, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
Designa Gestora e Fiscal para atuarem no Acordo de Cooperação celebrado entre o município de Congonhas e a Associação Orquidófila de Congonhas - AOC.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador 5104/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores Gabriella Lourenço Castro como Gestora e Felipe Guilherme Souza Costa como Fiscal para atuarem no Acordo de Cooperação celebrado entre o município de Congonhas e a Associação Orquidófila de Congonhas – AOC, Processo Administrativo n.º 3857/2025, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 9 de dezembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/1.422, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Concede férias-prêmio à servidora que menciona.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 72, da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO que foi autorizada pela responsável da Secretaria Municipal de Saúde a concessão de férias-prêmio, em gozo, à servidora Chelsea Duarte Ferreira, conforme requerimento online ERO- 18662-2026,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora efetiva Chelsea Duarte Ferreira, matrícula 59791, Técnica em Enfermagem, 1 (um) mês de férias-prêmio, a ser gozado a partir do dia 5 de janeiro de 2026, referente ao período aquisitivo 2015/2020, conforme art. 72 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 5 de dezembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/1.419, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
Torna sem efeitos portaria de reintegração de servidor por determinação judicial.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:
I – a decisão liminar da 2ª Vara Cível de Congonhas (MS n.º 5002283-42.2025.8.13.0180), que determinou a reintegração provisória do servidor Ademir Theodoro, fundamentando a edição da Portaria PMC/1.362, de 14 de novembro de 2025;
II – o recurso de Agravo de Instrumento (Processo n.º 1.0000.25.477141-3/001) interposto pela Procuradoria-Geral do Município, que pleiteou a suspensão daquela decisão, em razão da ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via mandamental;
III – a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 3 de dezembro de 2025, que, acolhendo o pedido recursal da Procuradoria-Geral do Município, concedeu efeito suspensivo ao agravo e obstou a eficácia da decisão de primeiro grau que ordenara a reintegração;
IV – o entendimento da Decisão de 2ª Instância, que reconheceu o periculum in mora (risco de dano irreparável ao Erário) e o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) em favor da Administração Municipal; e
V – que, diante da suspensão da ordem judicial originária, impõe-se a imediata adequação do ato administrativo, tornando sem efeitos a Portaria anteriormente editada,
RESOLVE:
Art. 1º Fica sem efeitos a Portaria nº PMC/1.362, de 14 de novembro de 2025, em razão de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, acolhendo pedido da Procuradoria-Geral do Município, em sede de Agravo de Instrumento, suspendeu a eficácia de ordem judicial de primeira instância, na qual havia se determinado a reintegração do Sr. Ademir Theodoro ao cargo de Encarregado de Limpeza Urbana.
Art. 2º Fica o servidor mencionado no caput do art. 1º impedido de reassumir o exercício do cargo, enquanto perdurar a eficácia da decisão de 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que suspendeu sua reintegração.
Art. 3º A autoridade responsável pela Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento integral do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 4 de dezembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
DECRETO N.º 8.218, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta o acesso, os valores de ingresso, o controle de entrada, a capacidade operacional e demais procedimentos relativos ao funcionamento do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio, conforme a Lei Municipal n.º 4.346, de 4 de dezembro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “a”, Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 4.346, de 4 de dezembro de 2025, que transfere à Administração Direta, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a gestão administrativa, operacional e financeira do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE OPERACIONAL DO PARQUE BALNEÁRIO DA CACHOEIRA DE SANTO ANTÔNIO
Art. 1º Para fins de segurança, organização e atendimento às normas técnicas de operação, a capacidade máxima diária de público no Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio fica limitada a 3.000 (três mil) pessoas por dia, incluindo munícipes isentos e visitantes pagantes.
Parágrafo único. A Administração poderá fixar limites específicos de capacidade para áreas internas do Parque, quando necessário para a segurança dos usuários ou para a proteção ambiental, mediante ato motivado da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 2º A capacidade máxima diária poderá ser temporariamente alterada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, mediante ato motivado, quando presentes condições que exijam adequação do fluxo de visitantes, nas seguintes hipóteses:
I – realização de obras, reparos ou intervenções físicas que comprometam a segurança ou a circulação de usuários;
II – recomendações dos órgãos de segurança, de proteção ambiental, do Corpo de Bombeiros ou da defesa civil;
III – condições climáticas adversas comprovadas por órgão oficial;
IV – eventos previamente autorizados que demandem controle específico de fluxo;
V – outras situações excepcionalmente justificadas em que a Secretaria de Esporte e Lazer identifique a necessidade de ajustar o fluxo de visitantes para assegurar a segurança dos usuários, a integridade das instalações ou a proteção ambiental.
§ 1º O ato deverá indicar:
I – o fundamento técnico ou normativo;
II – o novo limite de capacidade;
III – o prazo de vigência da restrição.
§ 2º Em situações emergenciais que exijam redução imediata da capacidade, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá promover ajustes na capacidade, devendo publicar a motivação em até 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ACESSO, DOS INGRESSOS E DA POLÍTICA DE COBRANÇA
Seção I
Do Sistema de Acesso
Art. 3º O acesso ao Parque da Cachoeira de Santo Antônio ocorrerá mediante apresentação de ingresso emitido exclusivamente pela bilheteria oficial instalada na portaria do Parque.
§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá, por ato administrativo, definir procedimentos complementares relativos à organização da bilheteria, horários de funcionamento, formas de pagamento e contingências operacionais.
§ 2 º A equipe responsável pelo acesso poderá exigir apresentação de documento de identificação, para prevenção de fraudes e conferência de informações, sob pena do cancelamento do ingresso pago e da isenção em caso de fraude.
§ 3º O ingresso no Parque sem o devido cadastro ou mediante fornecimento de informações falsas acarretará o imediato cancelamento do ingresso, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 4º O ingresso será obrigatório para todos os usuários, inclusive aqueles isentos de pagamento.
Seção II
Da Isenção de Pagamento
Art. 5º Os munícipes deverão realizar cadastro prévio e obrigatório, em pontos físicos ou por meio de plataforma digital oficial, cuja disponibilização será amplamente divulgada pelos canais institucionais do Município, devendo apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações e documentos:
I – documento de identificação oficial com foto;
II – comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias, em nome do usuário ou de integrante de sua unidade familiar.
Parágrafo único. Até o dia 1º de março de 2026, será permitida a entrada dos munícipes no Parque sem a realização do cadastro prévio na plataforma digital oficial, devendo, contudo, apresentar na portaria documento de identificação oficial com foto e comprovante de residência atualizado, para fins de conferência e controle, sendo que, após essa data, o cadastro prévio tornar-se-á obrigatório, nos termos do caput.
Art. 6º As autoridades e os convidados da Administração Municipal, em visita oficial ao Município, terão sua entrada registrada mediante emissão de ingresso específico.
§ 1º A comprovação da condição de autoridade ou convidado ocorrerá mediante ofício, lista nominal, credencial ou comunicação formal emitida pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou pelo Gabinete do Prefeito, indicando a data da visita e a identificação do beneficiário.
§ 2º Após o envio da relação prevista no § 1º, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer providenciará a emissão do ingresso, que poderá ser disponibilizado ao beneficiário:
I – por envio eletrônico; ou
II – entrega física pela própria Secretaria.
Seção III
Dos Valores e da Política de Cobrança de Ingressos
Art. 7º A cobrança será aplicada exclusivamente aos usuários que não residirem no Município de Congonhas, sendo que os valores dos ingressos serão fixados com base na Unidade Padrão Municipal de Congonhas – UPMC, podendo o valor correspondente em reais ser arredondado, preferencialmente para baixo, com a finalidade de facilitar a divulgação e a operacionalização do sistema de cobrança.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do ingresso individual corresponderá a 4,3 (quatro inteiros e três décimos) UPMCs, equivalente, na data de edição deste Decreto, ao montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º Quando enquadrados nas hipóteses legais, os visitantes terão direito à meia-entrada, correspondente à metade da UPMC estabelecido no caput do art. 8º, equivalente, na data de edição deste Decreto, a R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2025, permanece vigente o montante correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) por ingresso individual.
Art. 10. Os pagamentos de ingressos ocorrerão exclusivamente de forma presencial na bilheteria do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio.
§ 1º Os ingressos serão nominais e intransferíveis, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º A política de reembolso, remarcação ou cancelamento será definida em norma complementar da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, observados os princípios da eficiência e economicidade.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE USO ESPECÍFICO
Art. 11. O valor devido pelo uso da área de camping corresponde a 6,83 (seis inteiros e oitenta e três centésimos) UPMCs por pessoa, equivalente, na data de edição deste Decreto, a R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 1º O ingresso de camping é independente do ingresso de acesso ao Parque, que deverá ser obtido separadamente.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá estabelecer normas complementares sobre horários, permanência, quantidade de dias, número máximo de pessoas por área, regras de convivência e segurança.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE USO
Seção I
Das vedações
Art. 12. É expressamente vedado, nas dependências do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio:
I – portar, introduzir ou utilizar armas de fogo ou instrumentos perfurocortantes ou cortantes capazes de oferecer risco à integridade física dos usuários, incluindo espeto de churrasco;
II – ingressar com bebidas alcoólicas;
III – ingressar com embalagens, recipientes, frascos, copos ou utensílios de vidro;
IV – utilizar caixas de som ou aparelhos sonoros que possam interferir na tranquilidade, convivência ou segurança do ambiente;
V – portar ou consumir, nas dependências do Parque, quaisquer substâncias ilícitas ou entorpecentes;
VI – utilizar botijões de gás, álcool líquido ou quaisquer materiais inflamáveis nas dependências do Parque;
VII – transitar com skates, patins ou equipamentos similares nas dependências do Parque;
VIII – ingressar no parque com bicicletas;
IX – o uso das piscinas por crianças menores de 12 (doze) anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis;
X – o uso da piscina natural por menores de 14 (quatorze) anos desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Seção II
Das permissões
Art. 13. É permitida, nas dependências do Parque, a realização das seguintes condutas:
I – ingressar com alimentos acondicionados em recipientes plásticos ou descartáveis;
II – ingressar com bebidas não alcoólicas, tais como água, sucos e refrigerantes, desde que devidamente lacrados;
III – utilizar churrasqueira portátil.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os valores estabelecidos neste Decreto serão automaticamente atualizados de acordo com o valor da Unidade Padrão Municipal de Congonhas, reajustado por decreto específico.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá editar portarias, instruções normativas e demais atos necessários para garantir o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 5 de dezembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito Municipal
PORTARIA N.º PMC/1.418, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
Substitui membro e gestor na Portaria n.º PMC/899, de 26 de maio de 2025, que “Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação de Pequenos Produtores e Artesãos da Agricultura Familiar de Congonhas - Nossa Família”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a Comunicação Interna – Identificador n.º 4229-2025,
RESOLVE:
Art. 1º Designar Anderson Gonçalves de Freitas em substituição a Felipe Guilherme Souza Costa para compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação e Mariana Guerra Gonzaga como gestora em substituição a Warley Sandrey de Souza Costa para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação de Pequenos Produtores e Artesãos da Agricultura Familiar de Congonhas - Nossa Família, com o objetivo de compra de equipamentos e materiais diversos para entidade, promover atividades e auxílio no custeio e investimentos, Processo Administrativo n.º 3864/2025, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 4 de dezembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
LEI N.º 4.346, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A gestão administrativa, operacional e financeira do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio passa a ser exercida pela Administração Direta do Município de Congonhas, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por Decreto, os preços dos serviços que serão postos à disposição dos usuários, tais como: ingresso no Parque, uso da área de camping, uso da área para trailer, uso das quadras de esportes, campo de futebol, estacionamento interno e externo para veículos e outros serviços que o Parque venha a ofertar.
§ 1º Os preços a que se refere o artigo serão fixados com base no valor da Unidade Padrão Municipal de Congonhas - UPMC, criada pela Lei Municipal n.º 2934 de 4 de março de 2010.
§ 2º Ficarão isentos ao pagamento a que se refere o artigo:
I - crianças menores de 12 (doze) anos;
II - pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
III - autoridades e convidados da Administração Municipal, em visita à cidade;
IV - polícias civis, militares e bombeiros;
V - os munícipes de Congonhas, devidamente comprovados por meio de documento de identificação e comprovante de residência.
§ 3º Os visitantes não residentes no Município de Congonhas pagarão o valor correspondente à meia-entrada para o ingresso no Parque, nas seguintes hipóteses:
I - os estudantes que portarem documento com foto, comprobatório de tal condição;
II - agentes políticos de Congonhas, cônjuges e os filhos até 18 (dezoito) anos;
III - os servidores públicos municipais de Congonhas, cônjuge e os filhos até 18 (dezoito) anos.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a conceder a terceiros, mediante processo licitatório, a exploração dos imóveis edificados no Parque, para funcionamento da churrascaria, lanchonete e quiosques para comercialização de alimentos e produtos concernentes às atividades locais.
Parágrafo único. As empresas vencedoras das concorrências para exploração da churrascaria, lanchonete e quiosques pagarão prestação fixada por Decreto do Executivo, baseada na Unidade Padrão Municipal de Congonhas - UPMC.
Art. 4º O Poder Executivo, poderá disponibilizar, mediante cobrança, espaço de comercialização a entidade, legalmente apta a realizar parcerias, estabelecida no município de Congonhas.
Art. 5º Todas as receitas oriundas do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio serão obrigatoriamente recolhidas aos cofres do Poder Executivo, administrador do espaço, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Do montante total arrecadado, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao Fundo Municipal de Esporte, com o objetivo de fomentar políticas públicas, projetos e ações voltadas à promoção, incentivo e desenvolvimento das atividades esportivas no Município de Congonhas.
Art. 6º O Poder Executivo deliberará o franqueamento de entrada ao público em ocasiões comemorativas, ficando a critério deste a escolha da data e finalidade.
Art. 7º Durante o funcionamento normal do Parque será proibido a venda e o consumo de bebidas destiladas e de bebidas em garrafas de vidro no interior do Parque e no seu entorno, exceto em eventos específicos a serem autorizados mediante Decreto.
Art. 8º O Poder Executivo providenciará no prazo de até 60 (sessenta) dias o regimento interno do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio, com todas as disposições referentes ao seu funcionamento.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - art. 31 da Lei Municipal n.º 2.960/2010;
II - Lei Municipal n.º 3.130/2011.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congonhas, 4 de dezembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/1.415, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.
Substitui membro no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, nomeado pela Portaria n.º PMC/1.317, de 16 de outubro de 2025.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município, o art. 9º da Lei n.º 3.452, de 26 de novembro de 2014, a Lei Federal n.º 14.423, de 22 de julho de 2022 e a Lei n.º 4.300, de 9 de dezembro de 2025; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador 4769/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Designar na qualidade de membro titular Romildo Neves Santana, em substituição a Paulo Vitor Silva Augusto, como representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na Área Governamental, para composição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, biênio 2025-2027, nomeado pela Portaria n.º PMC/1.317, de 16 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 3 de dezembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas