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31/07/2026 Edição Nº 4478

TERCEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 18/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VIDA NOVA FILIAL.

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n° 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n° 135, Centro, Congonhas/MG, representada pela Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania, Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, portadora do documento de identidade RG nº 7.***.048 e do CPF 004.***.566-22, e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VIDA NOVA FILIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 03.794.951/0002-59, com sede na Avenida Bias Fortes, nº 284, Lamartine, Congonhas, Minas Gerais, neste ato representada por sua Presidente, Eulinda Márcia de Castro, portadora do documento de identidade RG nº 2.***.067 e do CPF nº 473.***.086-53. Objeto: 1.1 – O presente Termo Aditivo tem por objeto o acréscimo do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao valor da parceria, destinado ao custeio do aumento das despesas necessárias à execução do projeto "Casa de Apoio da Mulher", com a finalidade de assegurar a continuidade de sua execução. 1.2 – Constitui, ainda, objeto do presente Termo Aditivo a alteração do Plano de Trabalho, que passa a integrar este instrumento na forma de anexo, contemplando a readequação orçamentária e o remanejamento de itens necessários em decorrência do aumento das despesas, sem alteração do objeto da parceria. 1.3 – O presente Termo Aditivo tem, ainda, por objeto a prorrogação da vigência da parceria até 30 de setembro de 2026, com a finalidade de possibilitar a conclusão da execução do objeto pactuado, permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições que não conflitarem com este instrumento. Valor: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ficha: 253 Órgão: 13 Unidade: 02 Função: 08 Sub-função: 244 Programa: 0027 Atividade: 0.043 - Parceria com Entidades - FMAS 3.3.50.41 - Contribuições Fonte: 1500.000.0000. Vigência: Fica prorrogada a vigência da parceria até 30 de setembro de 2026, a partir da data do vencimento do termo 18/2024. Congonhas, 31 de julho de 2026. Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania; Eulinda Márcia de Castro, Presidente da Associação Comunitária Vida Nova Filial.

31/07/2026 Edição Nº 4479 - Edição extra - 1

TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 05/2025 CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS.

 

Partícipes: O MUNICIPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, nº 135, Centro, Congonhas/MG, neste ato representado pela Secretária Municipal Adjunta de Saúde, Hilda de Oliveira Souza, portadora do CPF XXX.068.XXX-29, brasileira, portadora da CI MG nº XX.171.XX, e a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM JESUS, inscrita no CNPJ sob o nº 19.692.755/0001-22, situada na Avenida Padre Leonardo, 147, Centro, Congonhas/MG,representada por Wanice Nascimento de Resende, inscrita no RG MG nº XX.728.XXX e no CPF nº  XX.857.XXX-57, Coordenadora da Comissão Intergestora da Associação Hospitalar Bom Jesus, doravante denominada ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR, com fundamento na Lei Municipal 4.144, de 21 de dezembro de 2022 . Objeto: Constitui como objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação da vigência da parceria e o repasse de recursos financeiros destinados à complementação do Piso Nacional da Enfermagem, provenientes do Governo Federal, conforme valores, condições e período estabelecidos no Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento para todos os fins; Valor: R$ 4.584.770,41 (Quatro Milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e quarenta e um centavos); Dotação Orçamentária: Ficha: 450; Órgão: 15; Unidade: 01; Função: 10; Sub-função: 302; Programa: 0036; Atividade: 2.176 - Serviços Associação Hospitalar – MD/Alta Complexidade; 3.3.50.41 - Contribuições; Fonte: 1605 – R$ 1.606.770,41; Fonte 2605 – R$ 600.000,00.     Vigência: Este instrumento tem sua vigência até 31 de Agosto de 2027 .Hilda de Oliveira Souza, Secretaria Municipal Adjunta de Saúde; Wanice Nascimento de Resende, Coordenadora da Comissão Intergestora da Associação Hospitalar Bom Jesus.

31/07/2026 Edição Nº 4480 - Edição extra - 2

TERMO DE FOMENTO N°.   11/2026, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO ARCA DA VIDA CONSTRUINDO CIDADÃOS 

 

Partícipes:  MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, bairro Centro, Congonhas/MG, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania, Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, portador da Carteira de Identidade nº. M x.933.xxx e do CPF xxx.919.xxx-22   ASSOCIAÇÃO ARCA DA VIDA CONSTRUINDO CIDADÃOS, inscrita no CNPJ sob o nº. 42.296.909/0001-89, com sede na Rua José Brás dos Reis, 106, letra B - Alvorada, Congonhas/MG, neste ato representada por sua Presidente, Dayana Carla dos Santos, inscrita no RG nº MG 16138994 e no CPF nº XXX.011.XXX-67resolvem celebrar este TERMO DE FOMENTO, com fundamento na Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº. 13.204 de 14 de dezembro de 2015. Objeto: O presente termo tem por objeto o repasse financeiro para promoção, inclusão social e fortalecimento dos vínculos comunitários por meio de aulas de futevôlei para adolescentes e adultos em situação de vulnerabilidade social, conforme plano de trabalho integrante deste termo. Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dotação Orçamentária: ORGÃO: 13 Unidade: 02 Função: 08, Sub-Função: 244  Programa : 0027 - Atividade 0043- Parceria com Entidades: 3.3.50.41 - Contribuições - Custeio - Ficha : 253 - Fonte: 2706.000.3110 . Vigência: A partir da data de publicação até 30/04/2027.Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania; Dayana Carla dos Santos, Presidente da Associação Arca da Vida.

30/07/2026 Edição Nº 4476

DECRETO N.º 8.373, DE 30 DE JULHO DE 2026.

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º do Decreto n.º 8.086, de 13 de maio de 2025, que “Complementa a regulamentação das condições para aferir a aptidão e a capacidade de desempenho das funções exercidas pelos Agentes Públicos da Atenção Primária à Saúde”.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que confere o art. 31, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo n.º 17875-001/2024,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto n.º 8.086, de 13 de maio de 2025, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 4º .....................................................
Parágrafo único. Na ausência de um dos membros, fica designado como suplente outro servidor detentor do cargo de Assessor (a) Especial da Saúde.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 30 de julho de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

30/07/2026 Edição Nº 4477 - Edição extra - 1

AVISO DE CONCURSO DE PROJETOS PARA A SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA Nº 001/2026

 

Objeto: O objeto compreende a pactuação de 01 (um) Termo de Parceria, regido pela Lei Federal nº 9.790/99 e Decreto Federal nº 3.100/1999, visando à conjugação de esforços para a mobilização de equipe técnica especializada e suporte técnico-operacional à Secretaria Municipal de Cultura de Congonhas, tendo como finalidade a execução complementar das políticas públicas de preservação patrimonial, fomento à economia criativa e realização de festividades do calendário oficial. A execução dar-se-á mediante a entrega de metas finalísticas de suporte à aquisição e gestão de ativos culturais, ações de educação patrimonial, realização de eventos e salvaguarda do patrimônio material e imaterial, assegurando-se a autonomia gerencial da INTERESSADA sobre seus métodos e recursos humanos, garantindo a eficiência, impessoalidade e economicidade na aplicação dos recursos públicos, conforme detalhado no Projeto. Envio das propostas: de 31/07/2026 até 07/08/2026 para o endereço de e-mail cultura@congonhas.mg.gov.br ou entregue presencialmente na Secretaria Municipal de Cultura de Congonhas, endereço: Rua Bom Jesus nº 206, Bairro Basílica, Congonhas-MG, CEP: 36410-038.Edital dispoível em https://www.congonhas.mg.gov.br/index.php/licitacao-detalhes/?id_licitacao=44032

29/07/2026 Edição Nº 4475

PORTARIA N.º PMC/638, DE 29 DE JULHO DE 2026.


Nomeia Comissão Julgadora do Concurso de Projetos Edital n.º PMC/001/2026 e revoga Portaria n.º PMC/637, de 28 de julho de 2026.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador 19456-2026,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Comissão Julgadora responsável pelo processo de análise e julgamento das propostas referentes ao Edital n.º PMC/001/2026 – Processo Administrativo 12003/2026 – Concurso de Projetos, cujo objeto compreende a pactuação de 01 (um) Termo de Parceria, regido pela Lei Federal n.º 9.790/1999 e Decreto Federal n.º 3.100/1999, visando à conjugação de esforços para a mobilização de equipe técnica especializada e suporte técnico-operacional à Secretaria Municipal de Cultura de Congonhas, tendo como finalidade a execução complementar das políticas públicas de preservação patrimonial, fomento à economia criativa e realização de festividades do calendário oficial. 

Art. 2º A execução dar-se-á mediante a entrega de metas finalísticas de suporte à aquisição e gestão de ativos culturais, ações de educação patrimonial, realização de eventos e salvaguarda do patrimônio material e imaterial, assegurando-se a autonomia gerencial da interessada sobre seus métodos e recursos humanos, garantindo a eficiência, impessoalidade e economicidade na aplicação dos recursos públicos, conforme detalhado no Projeto.

Art. 3º Para compor a referida Comissão ficam designados como membros: Pollyana Nonata da Silva, Fernanda Ribeiro Pinho Souza, Raquel Cristina dos Santos, Renan Souza Merces e Douglas Santiago Oliveira Matos.
Parágrafo único. A comissão será presidida por Pollyana Nonata da Silva.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria n.º PMC/637, de 28 de julho de 2026.

Congonhas, 29 de julho de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

28/07/2026 Edição Nº 4474

TERMO DE POSSE 150 - livro 34

 

Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Bianca Pignataro Menezes Magalhães, brasileira, maior, nomeada pela Portaria n.º PMC/179, de 12 de fevereiro de 2026, no cargo de Escrevente Geral, para exercer a função em caráter efetivo, cujo vencimento mensal consta no anexo II, da Lei n.º 4.208, de 31 de outubro de 2023, alterada pela Lei n.º 4.258, de 28 de dezembro de 2023.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada, o Sr. Prefeito a deu por empossada.
Prefeitura de Congonhas, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

Bianca Pignataro Menezes Magalhães

 

 

27/07/2026 Edição Nº 4473

Ofício n.º     PMC/GAB/102/2026                             Congonhas, 23 de julho de 2026.

Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 36/2026.

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, comunico a Vossa Excelência que decido, respeitosamente, vetar integralmente a Proposição de Lei n.º 36/2026, que prorroga o benefício da regularização não onerosa para os requerimentos apresentados até o dia 30 de junho de 2027.

A proposição, de iniciativa parlamentar, foi regularmente aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal e remetida à sanção do Chefe do Poder Executivo.

Contudo, após análise técnica e jurídica realizada pelos órgãos competentes, especialmente pela Secretaria Municipal de Gestão Urbana e pela Procuradoria Jurídica, concluíram pela existência de óbices que impedem a sanção da matéria, conforme demonstrado nas manifestações técnicas e jurídicas anexas e sintetizado nas razões a seguir.

I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 

A Constituição Federal atribui à União a competência para instituir as diretrizes gerais da política urbana (art. 21, inciso XX), cabendo aos Municípios suplementá-las e executá-las no âmbito de suas competências (art. 30, incisos I, II e VIII e art. 182).

Em cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei Federal n.º 10.257/2001, que estabelece, entre outras diretrizes, a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização (art. 2º, inciso IX).

A Lei Municipal n.º 4.261/2023 observou essas diretrizes ao instituir medida excepcional e transitória destinada à regularização de edificações já consolidadas, sem estimular a produção de novas irregularidades urbanísticas.

Contudo, a Proposição de Lei altera substancialmente essa lógica ao permitir a regularização não onerosa de edificações executadas após a entrada em vigor da Lei Municipal n.º 4.261/2023, desde que o requerimento seja apresentado até 30 de junho de 2027.

A medida transforma mecanismo excepcional de regularização em verdadeira expectativa de futura anistia para novas infrações urbanísticas, comprometendo a efetividade do planejamento urbano e contrariando as diretrizes gerais estabelecidas pela Lei Federal n.º 10.257/2001, especialmente a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização.

Assim, a Proposição de Lei extrapola os limites da competência legislativa municipal ao afastar-se das normas gerais de direito urbanístico estabelecidas pela União, motivo pelo qual apresenta vício de inconstitucionalidade formal.

II – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A Proposição de Lei institui tratamento jurídico mais favorável aos particulares que descumpriram a Lei Municipal n.º 4.261/2023, permitindo a regularização não onerosa de edificações irregulares em detrimento dos proprietários que observaram regularmente a legislação urbanística e suportaram os custos inerentes ao processo de licenciamento.

Ao estabelecer tratamento privilegiado aos infratores das normas urbanísticas, a Proposição de Lei afronta os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Além disso, contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito de construir está condicionado ao cumprimento da legislação urbanística e das limitações administrativas impostas pelo Município, inexistindo direito subjetivo à regularização de edificações executadas em desconformidade com a ordem jurídica.

A alteração legislativa também viola o princípio da vedação ao retrocesso, na medida em que amplia significativamente as hipóteses de regularização gratuita de edificações irregulares sem demonstração de interesse público ou de benefícios urbanísticos, ambientais ou sociais capazes de justificar a flexibilização do regime instituído pela Lei Municipal n.º 4.261/2023.

A ampliação indiscriminada das hipóteses de regularização reduz o nível de proteção anteriormente assegurado ao ordenamento territorial, ao meio ambiente urbano e à função social da propriedade, contrariando o art. 5º, inciso XXIII, art. 182 e art. 225 da Constituição Federal.

Esse entendimento foi recentemente acolhido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.23.272534-1/000, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei municipal que ampliava o prazo para regularização de edificações irregulares por violação ao princípio da vedação ao retrocesso e ao dever constitucional de proteção do meio ambiente e da função social da propriedade:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 2.481/2023 DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - DIREITO DE CONSTRUIR - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PROTEÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E NO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal em face da Lei n. 2.481/2023 do Município de Conceição do Mato Dentro, de iniciativa parlamentar, que dilata o prazo para regularização de edificações e construções no âmbito do território.
2. Insere-se no âmbito da competência legislativa do Município a adequação do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, inexistindo, na Lei impugnada, usurpação da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo, que não diz respeito à organização e o funcionamento da Administração Pública.
3. A Lei Municipal n. 2.481/2023, ao alargar o marco temporal para a regularização de construções e edificações realizadas em desconformidade com a legislação urbanística local, viola o princípio da vedação de retrocesso, contrariando o dever constitucional de proteção do meio ambiente e de cumprimento da função social da propriedade
4. Pedido julgado procedente.”
(TJMG. ADI nº 1.0000.23.272534-1/000. Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. 11/02/2026, p. 03/03/2026.)

Assim, a Proposição de Lei apresenta vício de inconstitucionalidade material por violar os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da função social da propriedade, da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação ao retrocesso em matéria urbanística.

III – APONTAMENTOS DA ÁREA TÉCNICA

Além dos óbices jurídicos apontados, a Secretaria Municipal de Gestão Urbana manifestou-se pela inviabilidade técnica da sanção da Proposição de Lei, por entender que a alteração legislativa compromete a efetividade da política urbana municipal e enfraquece os mecanismos de controle do uso e da ocupação do solo.

Conforme destacado na manifestação técnica, a Lei Municipal n.º 4.261/2023 foi concebida como medida excepcional e transitória destinada à regularização de passivos urbanísticos consolidados, não podendo ser utilizada como instrumento de estímulo à produção de novas irregularidades urbanísticas.

A Secretaria Municipal de Gestão Urbana consignou, ainda, que a nova disciplina permite a regularização não onerosa de edificações executadas após a entrada em vigor da própria alteração legislativa, comprometendo o exercício do poder de polícia administrativa, a efetividade da Lei Municipal n.º 4.261/2023 e os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção ao interesse público.

Considerando os fundamentos da Secretaria Municipal de Gestão Urbana, conclui-se pela inviabilidade técnica da sanção da Proposição de Lei.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, e considerando os fundamentos jurídicos e técnicos constantes das manifestações que acompanham estas Razões de Veto, conclui-se que a Proposição de Lei apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e material, razão pela qual sua sanção se mostra incompatível com o ordenamento jurídico e com o interesse público.

Assim, com fundamento no art. 77, inciso II, e art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, decido vetar integralmente a Proposição de Lei.

Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências e aos demais Vereadores meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
                       

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

24/07/2026 Edição Nº 4470

PORTARIA FUMCULT Nº.033 DE 23 DE JULHO DE 2026.

 

SUBSTITUIR MEMBROS da Portaria  FUMCULT Nº.017 DE 08 DE AGOSTO DE 2025, do Conselho Gestor referente ao Acordo de Cooperação Técnica nº 12/2025, em conformidade com Cláusula Oitava - Do Gerenciamento do Acordo de Cooperação Técnica, Celebrado entre a Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN em Minas Gerais, o Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais, a Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo e a Prefeitura de Congonhas, por meio do estabelecimento do “Centro de Estudos da Pedra” na cidade de Congonhas, Minas Gerais, nos termos do processo SEI nº 01514.002113/2022-36

O Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Lei Municipal nº 2.960, de 7 de maio de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º  1º Designar a servidores abaixo para compor o compor o Conselho Gestor do Centro de Estudo da Pedra :

 

Substituição ao Representantes da Prefeitura Municipal  de Congonhas:

Titular:Ana Flávia Lino Leite, diretoria de Patrimônio Histórico da Prefeitura de Congonhas.      Suplente: Cristiano de Oliveira Silveira Costa arquiteto e urbanista atuante na Diretoria de Patrimônio Histórico (DPHI) em substituição aos servidores : Titular Júnia Graciela Paulino - Suplente: Suplente: Cristian José da Silva;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 23 de julho  de 2026.

Pedro Geraldo Cordeiro

Diretor-Presidente da FUMCULT

24/07/2026 Edição Nº 4471 - Edição extra - 1

CONTRATO DE PATROCÍNIO 31/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS PASTORES EVANGÉLICOS DE CONGONHAS - AMPEC.

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº *.370.*** e no CPF nº ***.617.***-**, pelo Secretário Municipal Interino de Governo, José Lúcio de Castro, portador da carteira de identidade nº **.288.*** e CPF nº ***.727.***.** e a ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS PASTORES EVANGÉLICOS DE CONGONHAS - AMPEC, inscrito no CNPJ sob o nº 08.401.516/0001-50, com sede na Rua Pedro Cordeiro de Freitas, nº 756, Belvedere, Congonhas/MG, neste ato representada por seu presidente, Edson Ferreira de Holanda, portador da identidade nº 373***195 e no CPF n° ***.056.***-04. Objeto: Constitui objeto do presente Contrato de Patrocínio a concessão de apoio financeiro para a realização da "Marcha para Jesus", promovendo o fortalecimento da fé, a integração entre fiéis de diferentes denominações religiosas, a promoção da paz, da solidariedade e do amor ao próximo, bem como o fortalecimento da convivência comunitária e do bem-estar espiritual, social e emocional da população, mediante a realização de evento de caráter religioso e cultural de ampla participação popular, conforme as condições, metas, cronograma e demais especificações constantes do Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento, independentemente de sua transcrição. Valor: R$ 256.700,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e setecentos reais). Ficha: 847 Órgão: 05 Unidade: 01 Função: 04 Sub-função: 122 Programa: 0002 Atividade: 2.336 - Patrocínio Municipal 3.3.50.41 - Contribuições Fonte: 1501. Vigência: O instrumento tem vigência a partir da data da publicação até 28/07/2026. Congonhas, 24 de julho de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; José Lúcio de Castro, Secretário Municipal Interino de Governo; Edson Ferreira de Holanda, Presidente da Associação Municipal dos Pastores Evangélicos de Congonhas - AMPEC.