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14/05/2026 Edição Nº 4386

 

JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Processo Administrativo nº 07/2026

 

A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a inexigibilidade de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento entre a Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT, a Fundação Clóvis Salgado e a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes – APPA, visando à execução do projeto denominado “Intercâmbio Cultural – Fundação Clóvis Salgado, APPA e FUMCULT”, no valor global de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

  1. Da Fundamentação Legal

A celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil é disciplinada pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.

Nos termos do art. 31 da referida lei:

“Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.”

Dessa forma, o ordenamento jurídico admite o afastamento do procedimento competitivo quando houver impossibilidade material de concorrência, seja em razão da natureza específica do objeto da parceria, seja pela existência de entidade que detenha atribuições institucionais, expertise técnica ou estrutura singular necessária à sua execução.

Tal entendimento é reiteradamente reconhecido pelos órgãos de controle, que admitem a inexigibilidade quando a execução da parceria estiver diretamente vinculada a competências institucionais específicas ou à utilização de estruturas técnicas e artísticas que não se encontram disponíveis a outras organizações da sociedade civil.

Nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a presente justificativa deverá ser publicada no sítio oficial da Administração Pública, garantindo transparência ao procedimento e possibilitando eventual impugnação por parte de interessados, em observância aos princípios da publicidade e do controle social.

  1. Da Singularidade do Objeto da Parceria

O objeto da parceria consiste na realização de ações de formação artística, capacitação técnica e difusão cultural diretamente vinculadas à estrutura institucional, artística e pedagógica da Fundação Clóvis Salgado, o que lhe confere caráter singular e inviabiliza a competição entre organizações da sociedade civil.

A Fundação Clóvis Salgado é reconhecida como uma das mais relevantes instituições públicas de promoção das artes e da cultura no Estado de Minas Gerais, sendo responsável pela gestão de equipamentos culturais de referência e pela manutenção de corpos artísticos permanentes e programas formativos próprios, que não se encontram disponíveis a outras entidades.

Dentre essas estruturas institucionais exclusivas, destacam-se o Centro de Formação Artística e Tecnológica – CEFART, referência na formação de artistas e técnicos das artes, e a Companhia de Dança Palácio das Artes, corpo artístico institucional permanente voltado à criação e difusão da dança.

As ações previstas no Plano de Trabalho dependem, de forma direta e indissociável, da utilização dessas estruturas institucionais, notadamente no que se refere à oferta de cursos, oficinas e atividades formativas vinculadas ao CEFART, bem como à realização de apresentações artísticas e ações de intercâmbio cultural conduzidas pelos corpos artísticos da Fundação Clóvis Salgado.

Ressalte-se que tais atividades não poderiam ser executadas por outra organização da sociedade civil, uma vez que pressupõem acesso a equipamentos culturais, metodologias pedagógicas, acervos, corpos artísticos e expertise institucional exclusivos da Fundação Clóvis Salgado e inerentes às suas atribuições legais.

Dessa forma, resta caracterizada a inviabilidade de competição, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, tendo em vista que as metas estabelecidas no projeto somente podem ser plenamente atingidas mediante a atuação da Fundação Clóvis Salgado, em razão de sua notória especialização, de sua estrutura singular e de sua atuação histórica e consolidada no campo da formação artística e da difusão cultural no Estado de Minas Gerais.

  1. Da Vinculação Institucional da Organização da Sociedade Civil

A execução operacional dessas atividades é realizada pela Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes – APPA, organização da sociedade civil qualificada como Organização Social, responsável pela gestão e execução de atividades culturais e artísticas vinculadas à Fundação Clóvis Salgado.

Essa relação institucional encontra-se formalizada por meio do Contrato de Gestão nº 05/2019, celebrado após processo de seleção pública, nos termos da Lei Estadual nº 23.081 de 2018.

Por meio desse instrumento, a APPA assumiu a responsabilidade pela gestão e operação das atividades de programação artística; produção cultural; execução das ações de formação artística e tecnológica; gestão do Centro Técnico de Produção e Formação Raul Belém Machado, bem como pela captação de recursos e desenvolvimento de projetos culturais vinculados às atividades da Fundação.

Dessa forma, a APPA atua diretamente na operacionalização das atividades culturais vinculadas à Fundação Clóvis Salgado, possuindo expertise técnica, conhecimento institucional e estrutura operacional compatíveis com o objeto da parceria.

  1. Da Inviabilidade de Competição

Considerando que:

  • as atividades previstas no Plano de Trabalho dependem da atuação dos corpos artísticos e estruturas institucionais exclusivas da Fundação Clóvis Salgado;
  • a gestão e execução operacional dessas atividades são realizadas pela APPA, no âmbito do contrato de gestão firmado com o Estado;
  • outras organizações da sociedade civil não possuem acesso institucional a essas estruturas, acervos e corpos artísticos;

verifica-se a inexistência de condições efetivas de competição entre organizações da sociedade civil para a execução integral do objeto proposto.

Nesse sentido, a realização de chamamento público seria inadequada e ineficaz, uma vez que nenhuma outra entidade poderia desenvolver as ações nas mesmas condições técnicas, institucionais e operacionais exigidas para o cumprimento das metas estabelecidas.

Dessa forma, a singularidade do objeto, associada à notória especialização institucional da Fundação Clóvis Salgado e à vinculação operacional da APPA por meio de contrato de gestão vigente, caracteriza situação em que a execução da parceria somente pode ocorrer nas condições institucionais ora apresentadas.

Configura-se, portanto, a hipótese legal de inviabilidade de competição, caracterizando situação que autoriza a inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019 de 2014.

  1. Do Interesse Público

A celebração da parceria apresenta relevante interesse público, uma vez que permitirá:

  • ampliar o acesso da população de Congonhas às diversas manifestações artísticas;
  • promover a formação e capacitação de agentes culturais locais;
  • fortalecer a produção cultural e a difusão artística no município;
  • incentivar o intercâmbio cultural entre instituições públicas e sociedade civil.

Além disso, a parceria dá continuidade a cooperação institucional anteriormente estabelecida entre as entidades, cujos resultados demonstraram impactos positivos na promoção cultural e no fortalecimento da cena artística local.

Cumpre destacar, ainda, que as ações previstas encontram-se alinhadas às diretrizes das políticas públicas culturais do município de Congonhas, especialmente no que se refere à ampliação do acesso à cultura, à formação artística e ao fortalecimento da produção cultural local, contribuindo para a democratização do acesso às manifestações culturais.

  1. Conclusão

Diante do exposto, justifica-se o afastamento da exigência de Chamamento Público no procedimento de celebração do Termo de Fomento entre a Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT e a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes – APPA, com interveniência da Fundação Clóvis Salgado. A medida está amparada na legislação vigente e se justifica pela singularidade da proposta, legitimidade das entidades envolvidas e relevância do projeto para o fortalecimento da formação artística, da difusão cultural e do desenvolvimento social do município de Congonhas.

 

 

Pedro Geraldo Cordeiro

Diretor-Presidente da FUMCULT

14/05/2026 Edição Nº 4387 - Edição extra - 1

TERMO DE FILIAÇÃO Nº 01/2026 UNDIME 2026

 

Partícipes: o Município de Congonhas Estado de Minas Gerais – CNPJ: 16.756.446/0001-02-, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr.(a) Prefeito(a) Anderson Costa Cabido, portador do CPF 813.617.426-15, localizado à Praça Presidente Juscelino Kubitschek, nº Centro, Bairro: Centro , Município de Congonhas/ MG, nos termos estatutários da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/MG), CNPJ: 23.840.622/0001-23, localizado na Rua Alagoas, número 730 - Loja 18, Bairro Funcionários, CEP: 30.130-160, Belo Horizonte/MG. Objeto: Estabelecer parceria entre as partes para contribuir com a melhoria da educação básica no Estado de Minas Gerais, oferecendo suporte técnico-pedagógico à gestão educacional dos 853 Municípios de Minas Gerias. Valor: r$ 3.815,00 (três mil, oitocentos e quinze reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 292, Órgão: 14, Unidade: 01, Função: 12, Sub-função: 361, Programa: 0029, Atividade: 0.040 - Contribuição a UNDIME, 3.3.30.41 – Contribuições Fonte: 1500-1001. Vigência: 31/12/2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; Jônatas Gonçalves Rego, Presidente da UNDIME.

13/05/2026 Edição Nº 4384

Ofício n.º     PMC/GAB/71/2026                             Congonhas, 13 de maio de 2026.

Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 23/2026.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Por meio do Ofício n.º 67, datado 16 de abril de 2026, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Congonhas encaminha ao Chefe Com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, comunico a Vossa Excelência que decido, respeitosamente, vetar integralmente a Proposição de Lei nº 23/2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação periódica dos profissionais que atuam em escolas públicas e privadas do Município de Congonhas para o atendimento a crianças com o Transtorno do Espectro Autista - TEA em situações de crise.

A proposição, de iniciativa parlamentar, foi regularmente aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal e remetida à sanção do Chefe do Poder Executivo.

Todavia, após análise técnica e jurídica realizada pelos órgãos competentes, especialmente pela Procuradoria Jurídica e pela Secretaria Municipal de Educação, verificou-se que a matéria apresenta óbice de natureza jurídica, bem como subsistem razões de ordem técnico-administrativa, conforme passa a ser exposto.

I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 

A Proposição de Lei nº 23/2026 extrapola os limites da atuação legislativa ordinária e adentra matéria inserida na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Isso porque a proposição não se restringe à instituição de diretrizes gerais ou à veiculação de norma de caráter meramente programático, mas impõe obrigações concretas relacionadas à organização e ao funcionamento da Administração Pública Municipal.

Dessa forma, ao estabelecer a obrigatoriedade de capacitação periódica dos profissionais para atendimento a crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA em situações de crise, a Proposição institui atribuições para os órgãos municipais responsáveis pela gestão da educação, o que demanda planejamento, organização interna, definição de procedimentos, mobilização de servidores, contratação de profissionais especializados e alocação de recursos públicos.

Ressalta-se que, embora a Proposição faça referência genérica às “escolas públicas e privadas do Município”, sem distinguir entre instituições municipais, estaduais, federais e particulares, é inequívoco que seus efeitos alcançam a rede pública municipal, circunstância que caracteriza ingerência indevida na esfera administrativa do Poder Executivo Municipal.

Isto posto, a Proposição de Lei nº 23/2026 incorre em vício formal de iniciativa, por afronta ao art. 61, §1º, da Constituição Federal de 1988, aplicado aos Municípios por simetria constitucional, bem como aos arts. 74 e 89 da Lei Orgânica do Município de Congonhas, os quais abarcam a competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização da Administração Pública.

II – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

A Proposição de Lei nº 23/2026, embora revele finalidade legítima voltada à promoção da inclusão e ao adequado atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista no ambiente escolar, apresenta incompatibilidade material com a repartição constitucional de competências.
Isso porque a competência legislativa dos Municípios deve estar limitada aos assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

Inicialmente, verifica-se que a proposição impõe obrigações às instituições privadas de ensino localizadas no Município. 

Contudo, as referidas instituições submetem-se às normas gerais de educação nacional editadas pela União, tal como a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Dessa forma, não compete ao Município impor obrigações relacionadas à capacitação de profissionais ou funcionamento dessas instituições, sob pena de extrapolação da competência legislativa.

Outrossim, a redação da proposição faz referência às “escolas públicas e privadas do Município de Congonhas”, sem delimitar de forma precisa o alcance da norma. Tal amplitude redacional permite interpretação extensiva, segundo a qual as disposições previstas poderiam alcançar não apenas as unidades integrantes da rede municipal, mas também escolas públicas estaduais e federais situadas no Município.

Ocorre que as escolas públicas estaduais e federais estão vinculadas, respectivamente, ao sistema de ensino do Estado de Minas Gerais e ao da União, de modo que compete ao respectivo ente federativo disciplinar a organização administrativa, as diretrizes pedagógicas e as políticas públicas educacionais aplicáveis às suas unidades escolares.

Isto posto, a Proposição de Lei nº 23/2026 incorre em vício material, por afronta à repartição constitucional de competências, tendo em vista a amplitude conferida ao texto normativo, que ultrapassa os limites da competência legislativa municipal e gera insegurança jurídica quanto à sua incidência.

III – DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Ao estabelecer a obrigatoriedade de capacitação periódica, a Proposição de Lei nº 23/2026 impõe a adoção de medidas administrativas aptas a gerar repercussão orçamentário-financeira, especialmente no que se refere às despesas relacionadas à implantação, execução e manutenção das capacitações.

Contudo, a proposição não foi acompanhada de impacto orçamentário-financeiro, em desconformidade com o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com o art. 167, I e II, da Constituição Federal, ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como com o art. 121, X, da Lei Orgânica do Município de Congonhas.

A implementação da medida pressupõe a mobilização de recursos humanos, capacitação continuada, eventual contratação de serviços especializados e estrutura administrativa apta à execução das obrigações instituídas, circunstâncias que demandam prévia avaliação quanto à compatibilidade com o planejamento orçamentário e financeiro do Município.

Isto posto, em que pese a nobre iniciativa desta Casa Legislativa, a ausência de estimativa e comprovação de adequação orçamentária compromete o planejamento fiscal e pode acarretar desequilíbrio das contas públicas, inviabilizando outras ações e programas essenciais em andamento e aquelas já previstas no planejamento orçamentário do Município.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Proposição de Lei nº 23/2026 apresenta vício de inconstitucionalidade formal, por interferir em matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, bem como vício de inconstitucionalidade material, por afrontar a repartição constitucional de competências e conferir amplitude normativa incompatível com os limites da atuação legislativa municipal.

Além disso, a proposição institui obrigações administrativas com potencial repercussão sobre as despesas públicas municipais, sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Por tais razões, com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, decide-se pelo veto integral à Proposição de Lei nº 23/2026.

Ressalta-se que a iniciativa possui mérito legítimo e relevante, especialmente quanto à inclusão e ao adequado atendimento de crianças com o Transtorno do Espectro Autista - TEA no ambiente escolar. Contudo, a relevância da matéria não afasta a necessidade de observância às regras constitucionais relativas à repartição de competências e à iniciativa legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,    


          

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

13/05/2026 Edição Nº 4385 - Edição extra - 1

LEI N.º 4.380, DE 13 DE MAIO DE 2026.

 

Institui o Dia Municipal do Cosplay no âmbito do Município de Congonhas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhas, o Dia Municipal do Cosplay, a ser comemorado anualmente no dia 21 de julho.
Parágrafo único. A data passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.

Art. 2º O Dia Municipal do Cosplay tem como objetivos:

I – Incentivar a valorização da cultura pop, geek e das expressões artísticas contemporâneas;

II – Reconhecer a prática do cosplay como manifestação cultural, artística e criativa;

III – Fomentar eventos, encontros exposições, concursos e atividades relacionadas ao cosplay;

IV – Estimular a economia criativa local, especial nos setores de artesanato, figurino, fotografia, audiovisual e entretenimento;

V – Promover a integração entre jovens, artistas, produtores culturais e a comunidade.

Art. 3º Durante a semana em que recair o Dia Municipal do Cosplay, o Poder Público poderá, em parceria com entidades culturais, escolas, coletivos artísticos e iniciativa privada, promover:

I – Concursos de cosplay;

II – Exposições de figurinos e adereços;

III – Oficinas de criação de personagens, maquiagem artística e confecção de trajes;

IV – Palestras e debates sobre cultura pop, quadrinhos, animação, cinema, jogos e cultura digital;

V – Apresentação culturais e atividades voltadas ao público jovem.

Art. 4º A realização das atividades previstas nesta Lei poderá ocorrer mediante parcerias com instituições públicas ou privadas, sem geração de novas despesas obrigatórias para o Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 13 de maio de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

12/05/2026 Edição Nº 4382 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/449, DE 12 DE MAIO DE 2026.

 

Exonera Diretora de Relações Internacionais.         
O PREFEITO DE CONGONHAS
, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025; e 

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar Kênia da Silva Guimarães do cargo em comissão de Diretora de Relações Internacionais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 12 de maio de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

12/05/2026 Edição Nº 4383

TERMO DE POSSE 127 - livro 34

 

Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Enio Ferreira Dutra, brasileiro, maior, nomeado pela Portaria n.º PMC/447, de 8 de maio de 2026, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Licenciamento Ambiental – símbolo “C”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado, o Sr. Prefeito o deu por empossado.
Prefeitura de Congonhas, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas


Enio Ferreira Dutra
 

11/05/2026 Edição Nº 4381

RESOLUÇÃO FUMCULT Nº 001, DE 04 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a alteração do horário de funcionamento e regime de visitação do Museu de Congonhas para o exercício de 2026.

 

Diretora Presidente da FUMCULT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Lei Municipal nº 2.960, de 07 de maio de 2010, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o atendimento às atividades programadas e visando a melhoria do acesso aos munícipes e visitantes da região,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o horário de funcionamento do Museu de Congonhas às quintas-feiras, que passará a ser das 13h às 21h, com entrada gratuita para o público.

Art. 2º Revogar o horário excepcional das quartas-feiras, retornando o funcionamento regular das 09h às 17h, com a devida cobrança de ingresso, conforme regulamentação vigente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 08 de maio de 2026.

 

 

Atenciosamente,

Pedro Geraldo Cordeiro

Diretor-Presidente da FUMCULT

08/05/2026 Edição Nº 4379

ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/377/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3802- Edição extra - 1, DO DIA 3 DE FEVEREIRO DE 2025, CONFORME SEGUE:


PORTARIA N.º PMC/377, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

Substitui gestor na Portaria n.º PMC/501, de 5 de julho de 2024, que nomeia “Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Comunitária Vida Nova.”

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEDAS/GAB/65/2025, 

RESOLVE:

Art. 1º Designa Sabrina Lobo Carvalho como Gestora em substituição a Franciene Arruda Correa para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Comunitária Vida Nova, a fim de atender Emenda Impositiva, no valor de R$409.960,51, com o objetivo referente à Casa de Apoio da Mulher, que visa o acolhimento provisório de curta duração de até 10 mulheres acima de 18 anos em situação de violência de gênero, Processo Administrativo n.º 7543/2024, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015. 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 3 de fevereiro de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

08/05/2026 Edição Nº 4380 - Edição extra - 1

ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/441/2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 4378, DO DIA 7 DE MAIO DE 2026, EM ATENDIMENTO AO CONTIDO NA COMUNICAÇÃO INTERNA IDENTIFICADOR N.º 14177-2026, CONFORME SEGUE:

 

PORTARIA N.º PMC/441, DE 7 DE MAIO DE 2026.
 

Exonera Diretor de Licenciamento Ambiental.                 
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025; e

CONSIDERANDO a solicitação constante no processo administrativo n.º 7037/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar, a pedido, Enio Ferreira Dutra do cargo em comissão de Diretor de Licenciamento Ambiental.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 7 de maio de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

07/05/2026 Edição Nº 4378

PORTARIA N.º PMC/443, DE 7 DE MAIO DE 2026.
 

Exonera e nomeia servidora.           
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar Cynthia Aparecida Ferreira Braga do cargo em comissão de Assessor II e nomeá-la no cargo em comissão de Gerente II de Gestão de Convênios e Contratos na Educação – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.    

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 7 de maio de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas