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05/12/2025 Edição Nº 4184

PORTARIA N.º PMC/1.422, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Concede férias-prêmio à servidora que menciona.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 72, da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO que foi autorizada pela responsável da Secretaria Municipal de Saúde a concessão de férias-prêmio, em gozo, à servidora Chelsea Duarte Ferreira, conforme requerimento online ERO- 18662-2026,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora efetiva Chelsea Duarte Ferreira, matrícula 59791, Técnica em Enfermagem, 1 (um) mês de férias-prêmio, a ser gozado a partir do dia 5 de janeiro de 2026, referente ao período aquisitivo 2015/2020, conforme art. 72 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 5 de dezembro de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

05/12/2025 Edição Nº 4183 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/1.419, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Torna sem efeitos portaria de reintegração de servidor por determinação judicial.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

I – a decisão liminar da 2ª Vara Cível de Congonhas (MS n.º 5002283-42.2025.8.13.0180), que determinou a reintegração provisória do servidor Ademir Theodoro, fundamentando a edição da Portaria PMC/1.362, de 14 de novembro de 2025;

II – o recurso de Agravo de Instrumento (Processo n.º 1.0000.25.477141-3/001) interposto pela Procuradoria-Geral do Município, que pleiteou a suspensão daquela decisão, em razão da ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via mandamental;

III – a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 3 de dezembro de 2025, que, acolhendo o pedido recursal da Procuradoria-Geral do Município, concedeu efeito suspensivo ao agravo e obstou a eficácia da decisão de primeiro grau que ordenara a reintegração;

IV – o entendimento da Decisão de 2ª Instância, que reconheceu o periculum in mora (risco de dano irreparável ao Erário) e o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) em favor da Administração Municipal; e

V – que, diante da suspensão da ordem judicial originária, impõe-se a imediata adequação do ato administrativo, tornando sem efeitos a Portaria anteriormente editada,

RESOLVE:

Art. 1º Fica sem efeitos a Portaria nº PMC/1.362, de 14 de novembro de 2025, em razão de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, acolhendo pedido da Procuradoria-Geral do Município, em sede de Agravo de Instrumento, suspendeu a eficácia de ordem judicial de primeira instância, na qual havia se determinado a reintegração do Sr. Ademir Theodoro ao cargo de Encarregado de Limpeza Urbana.

Art. 2º Fica o servidor mencionado no caput do art. 1º impedido de reassumir o exercício do cargo, enquanto perdurar a eficácia da decisão de 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que suspendeu sua reintegração.

Art. 3º A autoridade responsável pela Secretaria Municipal de Zeladoria Urbana adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento integral do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 4 de dezembro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

05/12/2025 Edição Nº 4185 - Edição extra - 2

DECRETO N.º 8.218, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Regulamenta o acesso, os valores de ingresso, o controle de entrada, a capacidade operacional e demais procedimentos relativos ao funcionamento do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio, conforme a Lei Municipal n.º 4.346, de 4 de dezembro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “a”, Lei Orgânica Municipal; e 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 4.346, de 4 de dezembro de 2025, que transfere à Administração Direta, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a gestão administrativa, operacional e financeira do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE OPERACIONAL DO PARQUE BALNEÁRIO DA CACHOEIRA DE SANTO ANTÔNIO

Art. 1º  Para fins de segurança, organização e atendimento às normas técnicas de operação, a capacidade máxima diária de público no Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio fica limitada a 3.000 (três mil) pessoas por dia, incluindo munícipes isentos e visitantes pagantes.
Parágrafo único. A Administração poderá fixar limites específicos de capacidade para áreas internas do Parque, quando necessário para a segurança dos usuários ou para a proteção ambiental, mediante ato motivado da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 2º A capacidade máxima diária poderá ser temporariamente alterada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, mediante ato motivado, quando presentes condições que exijam adequação do fluxo de visitantes, nas seguintes hipóteses:

I – realização de obras, reparos ou intervenções físicas que comprometam a segurança ou a circulação de usuários;

II – recomendações dos órgãos de segurança, de proteção ambiental, do Corpo de Bombeiros ou da defesa civil;

III – condições climáticas adversas comprovadas por órgão oficial;

IV – eventos previamente autorizados que demandem controle específico de fluxo;
V – outras situações excepcionalmente justificadas em que a Secretaria de Esporte e Lazer identifique a necessidade de ajustar o fluxo de visitantes para assegurar a segurança dos usuários, a integridade das instalações ou a proteção ambiental.

§ 1º O ato deverá indicar:

I – o fundamento técnico ou normativo;

II – o novo limite de capacidade;

III – o prazo de vigência da restrição.

§ 2º Em situações emergenciais que exijam redução imediata da capacidade, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá promover ajustes na capacidade, devendo publicar a motivação em até 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ACESSO, DOS INGRESSOS E DA POLÍTICA DE COBRANÇA

Seção I

Do Sistema de Acesso

Art. 3º O acesso ao Parque da Cachoeira de Santo Antônio ocorrerá mediante apresentação de ingresso emitido exclusivamente pela bilheteria oficial instalada na portaria do Parque.

§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá, por ato administrativo, definir procedimentos complementares relativos à organização da bilheteria, horários de funcionamento, formas de pagamento e contingências operacionais.

§ 2 º A equipe responsável pelo acesso poderá exigir apresentação de documento de identificação, para prevenção de fraudes e conferência de informações, sob pena do cancelamento do ingresso pago e da isenção em caso de fraude.

§ 3º O ingresso no Parque sem o devido cadastro ou mediante fornecimento de informações falsas acarretará o imediato cancelamento do ingresso, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 4º O ingresso será obrigatório para todos os usuários, inclusive aqueles isentos de pagamento.

Seção II

Da Isenção de Pagamento

Art. 5º Os munícipes deverão realizar cadastro prévio e obrigatório, em pontos físicos ou por meio de plataforma digital oficial, cuja disponibilização será amplamente divulgada pelos canais institucionais do Município, devendo apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações e documentos:
I – documento de identificação oficial com foto;
II – comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias, em nome do usuário ou de integrante de sua unidade familiar.
Parágrafo único. Até o dia 1º de março de 2026, será permitida a entrada dos munícipes no Parque sem a realização do cadastro prévio na plataforma digital oficial, devendo, contudo, apresentar na portaria documento de identificação oficial com foto e comprovante de residência atualizado, para fins de conferência e controle, sendo que, após essa data, o cadastro prévio tornar-se-á obrigatório, nos termos do caput.
Art. 6º As autoridades e os convidados da Administração Municipal, em visita oficial ao Município, terão sua entrada registrada mediante emissão de ingresso específico.

§ 1º A comprovação da condição de autoridade ou convidado ocorrerá mediante ofício, lista nominal, credencial ou comunicação formal emitida pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou pelo Gabinete do Prefeito, indicando a data da visita e a identificação do beneficiário.

§ 2º Após o envio da relação prevista no § 1º, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer providenciará a emissão do ingresso, que poderá ser disponibilizado ao beneficiário:

I – por envio eletrônico; ou

II – entrega física pela própria Secretaria.

Seção III

Dos Valores e da Política de Cobrança de Ingressos

Art. 7º A cobrança será aplicada exclusivamente aos usuários que não residirem no Município de Congonhas, sendo que os valores dos ingressos serão fixados com base na Unidade Padrão Municipal de Congonhas – UPMC, podendo o valor correspondente em reais ser arredondado, preferencialmente para baixo, com a finalidade de facilitar a divulgação e a operacionalização do sistema de cobrança.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do ingresso individual corresponderá a 4,3 (quatro inteiros e três décimos) UPMCs, equivalente, na data de edição deste Decreto, ao montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 1º Quando enquadrados nas hipóteses legais, os visitantes terão direito à meia-entrada, correspondente à metade da UPMC estabelecido no caput do art. 8º, equivalente, na data de edição deste Decreto, a R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos). 
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2025, permanece vigente o montante correspondente a R$ 15,00 (quinze reais) por ingresso individual.

Art. 10. Os pagamentos de ingressos ocorrerão exclusivamente de forma presencial na bilheteria do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio. 

§ 1º Os ingressos serão nominais e intransferíveis, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º A política de reembolso, remarcação ou cancelamento será definida em norma complementar da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, observados os princípios da eficiência e economicidade.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE USO ESPECÍFICO

Art. 11. O valor devido pelo uso da área de camping corresponde a 6,83 (seis inteiros e oitenta e três centésimos) UPMCs por pessoa, equivalente, na data de edição deste Decreto, a R$ 40,00 (quarenta reais).

§ 1º O ingresso de camping é independente do ingresso de acesso ao Parque, que deverá ser obtido separadamente.

§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá estabelecer normas complementares sobre horários, permanência, quantidade de dias, número máximo de pessoas por área, regras de convivência e segurança.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE USO

Seção I 

Das vedações

Art. 12. É expressamente vedado, nas dependências do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio:

I – portar, introduzir ou utilizar armas de fogo ou instrumentos perfurocortantes ou cortantes capazes de oferecer risco à integridade física dos usuários, incluindo espeto de churrasco;

II – ingressar com bebidas alcoólicas;

III – ingressar com embalagens, recipientes, frascos, copos ou utensílios de vidro;

IV – utilizar caixas de som ou aparelhos sonoros que possam interferir na tranquilidade, convivência ou segurança do ambiente;

V – portar ou consumir, nas dependências do Parque, quaisquer substâncias ilícitas ou entorpecentes;

VI – utilizar botijões de gás, álcool líquido ou quaisquer materiais inflamáveis nas dependências do Parque;

VII – transitar com skates, patins ou equipamentos similares nas dependências do Parque;

VIII – ingressar no parque com bicicletas;

IX – o uso das piscinas por crianças menores de 12 (doze) anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis;

X – o uso da piscina natural por menores de 14 (quatorze) anos desacompanhados dos pais ou responsáveis.

Seção II

Das permissões

Art. 13. É permitida, nas dependências do Parque, a realização das seguintes condutas:

I – ingressar com alimentos acondicionados em recipientes plásticos ou descartáveis;

II – ingressar com bebidas não alcoólicas, tais como água, sucos e refrigerantes, desde que devidamente lacrados;

III – utilizar churrasqueira portátil.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os valores estabelecidos neste Decreto serão automaticamente atualizados de acordo com o valor da Unidade Padrão Municipal de Congonhas, reajustado por decreto específico.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá editar portarias, instruções normativas e demais atos necessários para garantir o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 5 de dezembro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito Municipal

04/12/2025 Edição Nº 4181

PORTARIA N.º PMC/1.418, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Substitui membro e gestor na Portaria n.º PMC/899, de 26 de maio de 2025, que “Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação de Pequenos Produtores e Artesãos da Agricultura Familiar de Congonhas - Nossa Família”.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a Comunicação Interna – Identificador n.º 4229-2025,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Anderson Gonçalves de Freitas em substituição a Felipe Guilherme Souza Costa para compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação e Mariana Guerra Gonzaga como gestora em substituição a Warley Sandrey de Souza Costa para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação de Pequenos Produtores e Artesãos da Agricultura Familiar de Congonhas - Nossa Família, com o objetivo de compra de  equipamentos e materiais diversos para entidade, promover atividades e auxílio no custeio e investimentos, Processo Administrativo n.º 3864/2025, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 4 de dezembro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

04/12/2025 Edição Nº 4182 - Edição extra - 1

LEI N.º 4.346, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio.

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A gestão administrativa, operacional e financeira do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio passa a ser exercida pela Administração Direta do Município de Congonhas, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por Decreto, os preços dos serviços que serão postos à disposição dos usuários, tais como: ingresso no Parque, uso da área de camping, uso da área para trailer, uso das quadras de esportes, campo de futebol, estacionamento interno e externo para veículos e outros serviços que o Parque venha a ofertar.

§ 1º Os preços a que se refere o artigo serão fixados com base no valor da Unidade Padrão Municipal de Congonhas - UPMC, criada pela Lei Municipal n.º 2934 de 4 de março de 2010.

§ 2º Ficarão isentos ao pagamento a que se refere o artigo:

I - crianças menores de 12 (doze) anos;

II - pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

III - autoridades e convidados da Administração Municipal, em visita à cidade;

IV - polícias civis, militares e bombeiros;

V - os munícipes de Congonhas, devidamente comprovados por meio de documento de identificação e comprovante de residência.

§ 3º Os visitantes não residentes no Município de Congonhas pagarão o valor correspondente à meia-entrada para o ingresso no Parque, nas seguintes hipóteses:

I - os estudantes que portarem documento com foto, comprobatório de tal condição;

II - agentes políticos de Congonhas, cônjuges e os filhos até 18 (dezoito) anos;

III - os servidores públicos municipais de Congonhas, cônjuge e os filhos até 18 (dezoito) anos.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a conceder a terceiros, mediante processo licitatório, a exploração dos imóveis edificados no Parque, para funcionamento da churrascaria, lanchonete e quiosques para comercialização de alimentos e produtos concernentes às atividades locais.
Parágrafo único. As empresas vencedoras das concorrências para exploração da churrascaria, lanchonete e quiosques pagarão prestação fixada por Decreto do Executivo, baseada na Unidade Padrão Municipal de Congonhas - UPMC.

Art. 4º O Poder Executivo, poderá disponibilizar, mediante cobrança, espaço de comercialização a entidade, legalmente apta a realizar parcerias, estabelecida no município de Congonhas.

Art. 5º Todas as receitas oriundas do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio serão obrigatoriamente recolhidas aos cofres do Poder Executivo, administrador do espaço, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Do montante total arrecadado, até 30% (trinta por cento) poderá ser destinado ao Fundo Municipal de Esporte, com o objetivo de fomentar políticas públicas, projetos e ações voltadas à promoção, incentivo e desenvolvimento das atividades esportivas no Município de Congonhas.

Art. 6º O Poder Executivo deliberará o franqueamento de entrada ao público em ocasiões comemorativas, ficando a critério deste a escolha da data e finalidade.

Art. 7º Durante o funcionamento normal do Parque será proibido a venda e o consumo de bebidas destiladas e de bebidas em garrafas de vidro no interior do Parque e no seu entorno, exceto em eventos específicos a serem autorizados mediante Decreto.

Art. 8º O Poder Executivo providenciará no prazo de até 60 (sessenta) dias o regimento interno do Parque Balneário da Cachoeira de Santo Antônio, com todas as disposições referentes ao seu funcionamento.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I - art. 31 da Lei Municipal n.º 2.960/2010;

II - Lei Municipal n.º 3.130/2011.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Congonhas, 4 de dezembro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

03/12/2025 Edição Nº 4179

PORTARIA N.º PMC/1.415, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Substitui membro no Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL, nomeado pela Portaria n.º PMC/1.317, de 16 de outubro de 2025.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município, o art. 9º da Lei n.º 3.452, de 26 de novembro de 2014, a Lei Federal n.º 14.423, de 22 de julho de 2022 e a Lei n.º 4.300, de 9 de dezembro de 2025; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador 4769/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Designar na qualidade de membro titular Romildo Neves Santana, em substituição a Paulo Vitor Silva Augusto, como representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na Área Governamental, para composição do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, biênio 2025-2027, nomeado pela Portaria n.º PMC/1.317, de 16 de outubro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 3 de dezembro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

03/12/2025 Edição Nº 4180 - Edição extra - 1

LEI N.º 4.345, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.

                                                                              
Altera a Lei Municipal n° 3.007, de 21 de dezembro de 2010, para dispor sobre a estrutura de cargos e a tabela de vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Congonhas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 3.007, de 21 de dezembro de 2.010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Congonhas, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 2º As tabelas de vencimentos dos servidores públicos efetivos, dos cargos em comissão da Mesa Diretora e dos cargos em comissão dos Gabinetes Parlamentares da Câmara Municipal de Congonhas passam a ser as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação das tabelas de que trata o caput retroagem a 1º de janeiro de 2025.

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 4.287, de 11 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal "C" - Cargos em Comissão dos Gabinetes parlamentares, passa a vigorar com a estrutura e o quantitativo de vagas definidos no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 4º As atribuições dos cargos em comissão dos Gabinetes Parlamentares são as descritas no Anexo V desta Lei.

Art. 5º Ficam fixados os seguintes valores para os benefícios concedidos aos Parlamentares da Câmara Municipal de Congonhas:

I - A restituição das despesas com plano de saúde familiar (auxílio saúde), instituída pela Lei Municipal nº 3.312/2013 fica limitada ao valor de R$ 2.200,12 (dois mil, duzentos reais e doze centavos) por Parlamentar;

II - A parcela do cartão alimentação, instituída pela Lei Municipal nº 4.225/2023, fica limitada ao valor de R$ 1.676,32 (mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) por Parlamentar.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto neste artigo retroagem a 1º de janeiro de 2025.

Art. 6º Ficam fixados os seguintes valores para os benefícios concedidos aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Congonhas: 

I - A restituição das despesas com plano de saúde familiar (Auxílio Saúde), instituída pela Lei Municipal nº 4.223/2023, fica limitada ao valor de R$ 2.200,12 (dois mil, duzentos reais e doze centavos) por servidor ativo, inativo ou pensionista; 

II - O auxílio-alimentação, instituído pela Lei Municipal no 4.223/2023, fica limitado ao valor de R$ 1.676,32 (mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) por servidor ativo; 

III - O seguro de vida, instituído pela Lei Municipal nº 4.223/2023, fica limitado ao valor de R$ 136,20 (cento e trinta e seis reais e vinte centavos) por servidor ativo e inativo. 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto neste artigo retroagem a 1º de janeiro de 2025.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Congonhas.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições com vigência específica.

Congonhas, 3 de dezembro de 2025. 

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

LEI N.º 4.345, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.

ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS – SERVIDORES EFETIVOS (Conforme Lei Municipal nº 3.007/2010 e suas alterações)

 

Símbolo

Salário (R$)

Símbolo

Salário (R$)

Símbolo

Salário (R$)

SVE 01

1.873,18

SVE 25

6.041,20

SVE 49

19.483,49

SVE 02

1.966,84

SVE 26

6.343,26

SVE 50

20.457,66

SVE 03

2.065,18

SVE 27

6.660,43

SVE 51

21.480,54

SVE 04

2.168,44

SVE 28

6.993,45

SVE 52

22.554,58

SVE 05

2.276,87

SVE 29

7.343,12

SVE 53

23.682,30

SVE 06

2.390,71

SVE 30

7.710,28

SVE 54

24.866,42

SVE 07

2.510,25

SVE 31

8.095,79

SVE 55

26.109,73

SVE 08

2.635,76

SVE 32

8.500,58

SVE 56

27.415,22

SVE 09

2.767,55

SVE 33

8.925,61

SVE 57

28.785,98

SVE 10

2.905,92

SVE 34

9.371,89

SVE 58

30.225,28

SVE 11

3.051,22

SVE 35

9.840,49

SVE 59

31.736,54

SVE 12

3.203,78

SVE 36

10.332,51

SVE 60

33.323,37

SVE 13

3.363,97

SVE 37

10.849,14

SVE 61

34.989,54

SVE 14

3.532,17

SVE 38

11.391,59

SVE 62

36.739,01

SVE 15

3.708,78

SVE 39

11.961,17

   

SVE 16

3.894,21

SVE 40

12.559,23

   

SVE 17

4.088,92

SVE 41

13.187,19

   

SVE 18

4.293,37

SVE 42

13.846,55

   

SVE 19

4.508,04

SVE 43

14.538,88

   

SVE 20

4.733,44

SVE 44

15.265,82

   

SVE 21

4.970,11

SVE 45

16.029,11

   

SVE 22

5.218,62

SVE 46

16.830,57

   

SVE 23

5.479,55

SVE 47

17.672,10

   

SVE 24

5.753,53

SVE 48

18.555,70

   

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

LEI N.º 4.345, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.

ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS EM COMISSÃO DA MESA DIRETORA

 

Símbolo

Salário (R$)

SVMD.01

7.407,13

SVMD.02

6.588,82

SVMD.03

2.790,02

SVMD.04

2.744,28

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

LEI N.º 4.345, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.

ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS EM COMISSÃO DE GABINETES PARLAMENTARES

 

Símbolo

Salário (R$)

SVMD.01

5.749,92

SVMD.02

4.998,98

SVMD.03

4.837,73

SVMD.04

2.790,02

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

LEI N.º 4.345, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.

ANEXO IV - QUADRO DE PESSOAL "C" - CARGOS EM COMISSÃO DOS GABINETES PARLAMENTARES (Vigência a partir de 01/01/2026)

 

Denominação

Nº de Vagas

Símbolo de Vencimento

Carga Horária Semanal

Provimento

Assessor Especial de Gabinete

13

SVAJP-01

20 horas

Recrutamento Amplo

Chefe de Gabinete Parlamentar

13

SVGP-01

30 horas

Livre Nomeação e Exoneração

Assessor Parlamentar

78

SVGP-02

20 horas

Livre Nomeação e Exoneração

Assistente de Gabinete

26

SVGP-03

30 horas

Livre Nomeação e Exoneração

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

LEI N.º 4.345, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025.

ANEXO V - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GABINETES PARLAMENTARES


1. Assessor Especial de Gabinete:
•    Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Vereador no exercício de suas funções.
•    Realizar a análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de proposições em tramitação.
•    Elaborar minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, indicações, requerimentos e outras proposições.
•    Acompanhar as sessões plenárias e reuniões de comissões, prestando suporte técnico ao parlamentar.
•    Realizar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência para subsidiar a atuação parlamentar.
•    Emitir pareceres técnicos sobre matérias de interesse do gabinete.
OBS: Requisito para provimento – Curso Superior Completo em Direito.


2. Chefe de Gabinete Parlamentar:
•    Gerenciar as atividades administrativas e políticas do gabinete.
•    Coordenar a equipe de servidores do gabinete, distribuindo tarefas e monitorando o desempenho.
•    Organizar a agenda de compromissos e audiências do Vereador.
•    Atuar como representante institucional do Vereador em eventos e reuniões, quando designado.
•    Gerir o fluxo de documentos e correspondências recebidas e expedidas pelo gabinete.
•    Coordenar o atendimento ao público e o encaminhamento das demandas da comunidade.
OBS: Requisito para provimento – Ensino Médio Completo.


3. Assessor Parlamentar:
•    Representar o Vereador em atividades externas, reuniões comunitárias e eventos institucionais.
•    Realizar o levantamento de demandas e necessidades da comunidade para subsidiar a atuação parlamentar.
•    Acompanhar a execução de políticas públicas e serviços no município.
•    Manter o relacionamento institucional do gabinete com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e lideranças comunitárias.
•    Assessorar o Vereador em suas atividades políticas e de representação.
OBS: Requisito para provimento – Ensino Fundamental Completo.


4. Assistente de Gabinete:
•    Realizar o primeiro atendimento ao público no gabinete, presencialmente e por telefone.
•    Controlar e realizar agendamentos para o Vereador e a equipe do gabinete.
•    Receber, registrar e encaminhar as demandas dos cidadãos.
•    Organizar e manter arquivos físicos e digitais do gabinete.
•    Executar tarefas de apoio administrativo, como redação de ofícios simples, anotações e controle de materiais.
OBS: Requisito para provimento – Ensino Fundamental Completo.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

02/12/2025 Edição Nº 4178

PORTARIA N.º PMC/1.405, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Substitui membro na Portaria n.º PMC/521, de 3 de outubro de 2022 e demais alterações, que nomeou o “Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI”.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município, e a Lei n.º 2.385, de 19 de novembro de 2002, alterada pelas Leis n.ºs 2.649, de 5 de outubro de 2006, 3.849, de 31 de maio de 2019 e  4.218, de 22 de novembro de 2023; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador 4562/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Designar na qualidade de membro suplente Andrea Aguiar Martins Silva, em substituição a Marlene Conceição da Silva, como Representante de Prestadores de Serviços, para cumprir o restante do mandato referente ao triênio 2022/2025, do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI, nomeado pela Portaria n.º PMC/521, de 3 de outubro de 2022, e demais alterações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria n.º PMC/1.397, de 1º de dezembro de 2025.

Congonhas, 2 de dezembro de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

01/12/2025 Edição Nº 4176

PORTARIA N.º PMC/1.399, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Nomeia Assessor III.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025, 
RESOLVE:

Art. 1º Nomear Michelle Fabiana de Morais no cargo em comissão de Assessor III – símbolo “H”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 1º de dezembro de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

01/12/2025 Edição Nº 4177 - Edição extra - 1

DECRETO N.º 8.212, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Institui o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI para o exercício de 2026, no âmbito do Município de Congonhas-MG.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso I, alínea "i" da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo a seguir alinhadas:

I - o disposto no art. 31 da Constituição Federal, que determina a necessidade de manutenção de sistemas de controle interno no âmbito do Poder Executivo;

II - o art. 74 da Constituição Federal, que estabelece diretrizes para a organização e funcionamento dos controles internos;

III - as orientações do Tribunal de Contas quanto à estruturação, fortalecimento e atuação das Unidades de Controle Interno; e

IV - a importância do planejamento anual das ações de auditoria como instrumento essencial de prevenção, correção e aprimoramento da gestão pública,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhas-MG, o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, destinado ao exercício de 2026.

Art. 2º O PAAI 2026 tem por objetivos:

I – planejar e organizar as ações de auditoria interna a serem desenvolvidas durante o exercício;

II – promover o aperfeiçoamento dos controles Administrativos, Operacionais, Orçamentários, Financeiros, Contábeis e Patrimoniais;

III – assegurar a conformidade legal dos atos administrativos;

IV – fortalecer a transparência e a governança institucional;

V – prevenir falhas, riscos e irregularidades no âmbito do Poder Executivo.

Art. 3º O Plano Anual de Auditoria Interna 2026, contendo a metodologia, cronograma e unidades auditáveis, passa a integrar este Decreto como Anexo Único.

Art. 4º Nos termos do art. 43, § 4º e § 5º da Lei Municipal n.º 4.300/2025, as unidades administrativas deverão fornecer todas as informações, documentos, esclarecimentos e condições necessárias à plena execução das auditorias previstas.

Art. 5º A Diretoria de Gestão de Riscos e Auditoria deverá elaborar relatório conclusivo ao término de cada auditoria, apresentando constatações, recomendações e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para as providências cabíveis.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 1º de dezembro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

Link anexo único Decreto n.º 8.212
https://dom.congonhas.mg.gov.br/file-view/arquivos/arquivo_1764612463_PLANO_ANUAL_DE_AUDITORIA_INTERNA_-_PAAI_2026.pdf