Lista de Diários
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG, E O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO CHRISTIANO OTTONI – FCO.
Partícipes: o Município de Congonhas, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Cláudio Antônio de Souza, inscrito no RG Nº M-1.652.882 e no CPF nº 314.756.986-15, A Universidade Federal de Minas Gerais, sediada na Av. Antônio Carlos, nº 6627, em Belo Horizonte, MG, CNPJ nº 17.217.985/0001-04, representada por sua Reitora, Professora Sandra Regina Goulart Almeida, inscrita no CPF sob o nº 452.170.336-49, doravante denominada UFMG, com a interveniência da Fundação Christiano Ottoni, inscrita no CNPJ sob o nº 18.218.909/0001-86, representado por seu Diretor Presidente Prof. Benjamin Rodrigues de Menezes. Objeto: remanejamento de recursos, conforme solicitação e modificações no novo plano de trabalho, devidamente aprovado pelo gestor/ordenador de despesa e repasse de valor. Valor: R$ 567.187,50 (quinhentos e sessenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Dotação Orçamentária: Ficha: 1172. Órgão:06. Unidade: 02. Função: 18. Subfunção: 541. Programa: 0011. Atividade: 2.093 – Conservação e Preservação do Meio Ambiente 3.3.50.41 – Contribuições. Fonte: 1500. Congonhas, 20 de dezembro de 2024. Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas. Benjamin Rodrigues de Menezes, Diretor-Presidente da Fundação Christiano Ottoni.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS - MG - AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº PMC/90030/2024
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviço técnicos de manutenção, recuperação, reparo, instalação, suporte e sustentação do ambiente e rede óptica e LAN (local área network. Recebimento das propostas: a partir de 26/12/2024. Término do recebimento das Propostas: dia 13/01/2025 às 08:00h. Início da fase de disputa: 09 horas do dia 13/01/2025. Local: www.gov.br/compras e www.gov.http://www.gov.br/pncp. Informações pelos telefones: 31 3732-0875, 31 3732-0876 e 31 3732-0743, ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Luis Flávio do Nascimento - Pregoeiro.
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO(S): 016212/2024
NATUREZA: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002211/2024
AUTUANTE: Prefeitura Municipal de Congonhas
AUTUADO: Luciene Veloso Ribeiro
CNPJ /CPF: 068.719.356-73
FINALIDADE: Citar o autuado para tomar conhecimento da lavratura do Auto de Infração supra, tendo em vista, conforme descrito no referido auto de infração, estar em local incerto e não conhecido, o qual será afixado na sede da Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural desta Prefeitura Municipal e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas nos termos da legislação vigente.
Marília Marques Rodrigues
Gerente de Área - Fiscalização e Controle ambiental
Ana Gabriela Dutra Carvalho
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
Prefeitura Municipal de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/835, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Concede férias-prêmio à servidora que menciona.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 72, da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO que foi autorizada pela responsável da Secretaria Municipal de Educação a concessão de férias-prêmio, em gozo, à servidora Alessandra Maria Machado de Souza Costa, conforme requerimento online ERO –17777-2025,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora efetiva Alessandra Maria Machado de Souza Costa, matrícula 53951, fonoaudióloga, 1 (um) mês de férias-prêmio, a ser gozado a partir do dia 2 de janeiro de 2025, referente ao período aquisitivo 2019/2024, conforme art. 72, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 19 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
TERMO DE LICITAÇÃO DESERTA – FUMCULT
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº FUMCULT/008/2024
O Agente de Contratação Geralda Maria Soares Resende, responsável pela condução do processo de Dispensa Eletrônica supracitado, nomeado pela portaria nº PMC/228,de 09 de abril de 2024, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art.71, caput, da lei14.133/2021, DECIDE: Declarar como DESERTA a sessão pública eletrônica da Dispensa de Licitação nº FUMCULT/008/2024, em referência, por não ter sido anexado na plataforma BLL - Bolsa de Licitações da Brasil, nenhuma empresa proponente interessada no certame licitatório, conforme dia e horário definidos pelo Edital de convocação, divulgados nos veículos de publicidade (Diário Eletrônico Oficial do Município de Congonhas- MG e na plataforma BLL- Bolsa de Licitações do Brasil), acordante estabelecido para a modalidade licitatória e acartado aos autos Processo para vistas.
Lana Mércia Brasil Duarte Dias da Castro
Diretora- Presidente da FUMCULT.
Congonhas 12 de Dezembro de 2024
DECRETO N.º 7.966, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta os critérios e as condições para aferir a aptidão e a capacidade de desempenho das funções exercidas pelos Agentes Públicos da Atenção Primária à Saúde.
O PREFEITO DE CONGONHAS no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea “i”, inciso I do art.31 da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n.º 4.200, de 16 de outubro de 2023, alterada pela Lei n.º 4.240, de 22 de dezembro de 2023, que regulamenta a Atenção Primária à Saúde no município de Congonhas,
DECRETA:
Art. 1º Fica validado o Instrumento de Avaliação de Desempenho abaixo relacionado:
CRITÉRIO | GRAUS | PONTOS | |
ASSIDUIDADE | Considera a assiduidade ao trabalho: | 1 | |
a) Falta com muita frequência, sem comprovação. | |||
b) Falta ao serviço por motivo comprovado, mas com frequência. | 2 | ||
c) Falta esporadicamente por motivo comprovado. | 3 | ||
d) Não falta ou ausenta-se ao trabalho. | 4 | ||
PONTUALIDADE | Avalia o cumprimento de horários de chegada e saída: | 1 | |
a) Não cumpre os horários de chegada e saída. Sempre chega mais tarde ou sai mais cedo. | |||
b) Cumpre os horários razoavelmente, atrasa-se com freqüência inferior a 4 (quatro) vezes por mês. | 2 | ||
c) Cumpre os horários satisfatoriamente, atrasa-se com freqüência inferior a 1 (uma) vez por mês. | 3 | ||
d) Cumpre os horários com seriedade e rigidez. | 4 | ||
DISCIPLINA | Considera a habilidade para ordenar o trabalho, os recursos de que dispõe e a facilidade em manter a sequência, a execução e os resultados das tarefas, de acordo com a necessidade do setor e de acordo com as ordens dadas. | 1 | |
a) Mantém-se desorganizado. Necessita de acompanhamento e controle, assim como é necessário cobrar serviços. | |||
b) Passa o tempo organizando e controlando suas tarefas, mas o resultado não é satisfatório. | 2 | ||
c) Organiza-se e mantém em ordem o seu trabalho de forma racional. | 3 | ||
d) Apresenta habilidade para ordenar o trabalho de maneira lógica e exerce domínio e controle sobre as suas próprias tarefas. | 4 | ||
INTERESSE | Refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, bem como a atenção ao cumprimento das informações recebidas. | 1 | |
a) Não apresenta o comportamento. | |||
b) Contenta-se em buscar informações mínimas- e de modo incompleto- para a execução de suas atividades. | 2 | ||
c) Procura buscar informações novas para a execução de suas atividades. | 3 | ||
d) Busca novos conhecimentos e informações. Executa seu trabalho utilizando de forma adequada as informações recebidas. | 4 | ||
RESPONSABILIDADE | Avalia o grau de comprometimento no desempenho de suas funções e para com a instituição. | 1 | |
a) Não assume a responsabilidade pela execução de seus trabalhos, desrespeitando o cumprimento de prazos. | |||
b) Assume apenas parte da responsabilidade pela execução de um trabalho, relegando o resultado para segundo plano e perdendo, muitas vezes, prazos. | 2 | ||
c) Aceita a responsabilidade pela execução de seu trabalho, cumprindo suas obrigações e prazos com razoável freqüência. | 3 | ||
d) Assume total responsabilidade pela execução de seu trabalho, cumprindo eficazmente os prazos estabelecidos. | 4 | ||
ADAPTAÇÃO | Refere-se à postura do servidor face às tarefas, procedimentos e à necessidade de sua atuação no serviço público. | 1 | |
a) Não possui o comportamento. | |||
b) Apresenta resistência a propostas de mudanças; Dificuldade de adaptação a novas tarefas e procedimentos e locais de trabalho. | 2 | ||
c) Apresenta aceitação a propostas de mudanças. | 3 | ||
d) Grande capacidade de adaptação a novas tarefas, procedimentos e locais de trabalho; Adequado profissionalismo e real compreensão da finalidade serviço público. | 4 | ||
COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE COM OS COLEGAS | Considera o interesse em cooperar e solucionar eficazmente as situações de trabalho dentro de suas próprias atribuições para o desenvolvimento dos resultados conjuntos satisfatórios. | 1 | |
a) Não informa nem presta serviços espontaneamente. Tem dificuldade em integrar-se ao grupo no desempenho de tarefas comuns. | |||
b) Evita cooperar, participar ou solucionar situações de trabalho que envolvam outros colegas. | 2 | ||
c) Quando solicitado, interessa-se em auxiliar ou dar informações. | 3 | ||
d) Coopera espontaneamente, dando informações ou prestando serviços. | 4 | ||
RESPEITO/ URBANIDADE | Tem por base todo e qualquer tipo de contato pessoal com os coordenadores e colegas de trabalho. | 1 | |
a) Cria problemas no relacionamento humano. É impertinente e inoportuno, não sabendo conviver com as pessoas. | |||
b) Tem limitações pessoais no tratamento com colegas e coordenadores. | 2 | ||
c) Faz o possível para ser agradável na convivência com colegas e chefes. Reconhece que é importante ter um bom relacionamento. | 3 | ||
d) Sua facilidade de relacionamento com coordenadores e demais colegas, faz dele uma pessoa agradável e bem aceita pela maioria. | 4 |
QUALIDADE E ATENÇÃO NO TRABALHO | Considera a qualidade do trabalho, os resultados assumidos, a capacidade de inovação e o desenvolvimento profissional. | 1 | |
a) Não é inovador, não busca novas ideias ou soluções, não demonstra preocupação com o seu próprio desenvolvimento profissional. A qualidade dos serviços é muito inferior ao esperado. | |||
b) O servidor realiza suas atividades sem muita preocupação com a exatidão ou resultados exigidos. O servidor espera passivamente as ofertas de capacitação pela Administração. O servidor não realiza nenhuma ação tendente a diminuir ou evitar os erros. | 2 | ||
c) Concentra-se nos resultados assumidos. Mas, não consegue propor idéias e sugestões novas para soluções dos problemas. Considera importante o seu desenvolvimento profissional, mas entende ser responsabilidade da Administração. | 3 | ||
d) Possui desembaraço em tomada de decisões em situações não rotineiras e a capacidade de buscar e propor idéias novas ou soluções de problemas de forma assertiva a partir dos recursos disponíveis. É preocupado com seu desenvolvimento profissional. Toma para si a responsabilidade de manter-se atualizado. Procura prover os meios de preencher as lacunas de competências técnico-funcionais, solicitando, quando necessário, apoio institucional. | 4 | ||
PRODUTIVIDADE | Considera a habilidade que o servidor tem em contribuir para que o seu setor atinja o nível de eficácia desejado. | 1 | |
a) É lento no desempenho de suas tarefas, deixando o serviço acumulado. É improdutivo. | |||
b) O rendimento do trabalho é irregular. A produtividade atinge o grau mínimo esperado. | 2 | ||
c) Possui ritmo normal de trabalho. Sai bem em suas tarefas, desde que não haja acúmulo de serviço. | 3 | ||
d) Faz rapidamente e bem tudo que lhe é confiado. A produtividade supera as expectativas. | 4 | ||
ECONOMIA, ZELO | Qualidade na utilização dos recursos e instalações disponíveis: | 1 | |
a) Não se preocupa em utilizar os materiais de trabalho de forma adequada, desperdiçando-os. Não é cuidadoso com os equipamentos e instalações, utilizando-os de forma inadequada e danificando-os. | |||
b) Raramente utiliza os materiais de trabalho de forma adequada. Muitas vezes desperdiçando-os. Raramente é cuidadoso com os equipamentos e instalações, utilizando-os de forma inadequada e até mesmo danificando-os. | 2 | ||
c) Utiliza constantemente os materiais de trabalho de forma adequada, buscando não desperdiçá-los. Quase nunca é cobrado em relação ao uso adequado, conservação e manutenção. | 3 | ||
d) Sempre utiliza os materiais de trabalho de forma adequada, sem desperdiçá-los e buscando diminuir o consumo. Não precisa ser cobrado em relação ao uso adequado, conservação e manutenção. | 4 |
INICIATIVA E CRIATIVIDADE | Considera a capacidade do servidor perceber quando alguém precisa dos seus préstimos, mesmo quando ainda não lhe foi solicitado. | 1 | |
a) É passivo, esperando sempre que os outros tomem a iniciativa por ele. | |||
b) Demonstra iniciativa apenas quando não há mais ninguém para fazê-lo. | 2 | ||
c) Freqüentemente demonstra bastante iniciativa, agindo por conta própria em situações imprevistas de trabalho. | 3 | ||
d) Demonstra grande iniciativa, raciocinando e agindo por conta própria quando a situação é imprevista e não há normas já estabelecidas para solucionar o problema. | 4 | ||
EFICIÊNCIA | Refere-se à efetividade, à capacidade do servidor em se esforçar para produzir o resultado esperado. | 1 | |
a) Tem dificuldade de resolver as situações simples da sua rotina de trabalho. Dependendo constantemente de orientações para solucioná-las. Não apresenta alternativas para solucionar problemas ou situações inesperadas. | |||
b) Busca solucionar apenas situações simples da sua rotina de trabalho. Dependendo de orientações de como enfrentar as situações mais complexas. Raramente apresenta alternativas para solucionar problemas ou situações inesperadas. | 2 | ||
c) Identifica e resolve com facilidade situações da rotina de trabalho, simples ou complexas. Freqüentemente apresenta alternativas para solucionar problemas ou situações inesperadas. | 3 | ||
d) É seguro e dinâmico na forma como enfrenta e soluciona as situações da rotina de trabalho, simples ou complexas. Sempre apresenta idéias e soluções para alternativas aos mais diversos problemas ou situações inesperadas. | 4 | ||
CONDUTA ÉTICA | Avalia o cumprimento de princípios, normas e regulamentos de trabalho. Analisa a seriedade e ética profissional no tratamento de problemas e no sigilo de informações da instituição, da especialidade, área ou clientela. | 1 | |
a) Mostra-se pouco responsável. Tende a não cumprir princípios, normas e regulamentos do serviço. Falta-lhe seriedade no tratamento de problemas. Comenta sobre problemas, pessoas ou acontecimentos pertinentes exclusivamente à instituição, à sua área, especialidade ou clientela. | |||
b) Acata os princípios, normas e regulamentos do serviço, mas nem sempre os segue criteriosamente. Mostra-se pouco responsável no tratamento de problemas. Comenta sobre problemas, pessoas ou acontecimentos pertinentes exclusivamente à instituição, à sua área ou clientela. | 2 |
CONDUTA ÉTICA | c) Acata e tende a cumprir princípios, normas e regulamentos do serviço, embora os critique, sem apresentar soluções. É discreto e mantém sigilo sobre problemas, pessoas ou acontecimentos pertinentes exclusivamente à instituição, à sua área, especialidade ou clientela. | 3 | |
d) Mostra-se responsável no tratamento de problemas. Cumpre princípios, normas e regulamentos do serviço. É discreto e mantém sigilo sobre problemas, pessoas ou acontecimentos pertinentes exclusivamente à instituição, à sua área, especialidade ou clientela. | 4 | ||
CONHECIMENTO DO TRABALHO | Refere-se à perícia, à capacidade técnica do servidor. | 1 | |
a) Tem conhecimento mínimio do trabalho. | |||
b) Conhece parte do trabalho. | 2 | ||
c) Tem conhecimento suficiente do trabalho. | 3 | ||
d) Conhece todo o necessário e aumenta sempre seus conhecimentos. | 4 | ||
TOTAL DE PONTOS | |||
MÉDIA DE PONTOS | |||
PONTOS OBTIDOS |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 17 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
LEI N.º 4.291, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza o acréscimo dos repasses financeiros à Previdência do Município de Congonhas.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o aumento de repasses financeiros à Previdência do Município de Congonhas, no exercício financeiro de 2024, até a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 18 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
TERMO DE PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO AO TERMO DE FOMENTO N° 01/2023, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CONGONHAS - APAE
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, bairro Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Cláudio Antônio de Souza, portador do RG nº. M-1.652.882 e do CPF nº 314.756.986-15, e pela Secretária Municipal de Educação, Elisangela Pereira da Fonseca Lopes, inscrita no RG nº MG 5.453.699 e no CPF nº 773.197.106-68. Objeto: Prorrogação de ofício do Termo de Fomento nº 01/2023, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 55 da Lei 13.019/2014, haja vista a ocorrência de atraso na liberação dos recursos financeiros para a conclusão das atividades do respectivo Plano de Trabalho. Vigência: Fica a vigência do Termo de Fomento nº 01/2023 prorrogada até o dia 31 de janeiro de 2025. Congonhas, 17 de dezembro de 2024. Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas. Elisangela Pereira da Fonseca Lopes, Secretária Municipal de Educação.
DECRETO N.º 7.963, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, a Lei n.º 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso I, alínea "i" da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:
I - a Lei Federal n.º 14.133 que dispõe sobre licitações e Contratos Administrativos entrou em vigor em 1º de abril de 2021;
II - que compete a União dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal; e
III - o disposto no Decreto Lei n.º 4.657/1942, mormente a previsão do seu art. 30, que descreve que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas,
DECRETA:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, a Lei n.º 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos.
Art. 2º Os regulamentos já editados pela União, para execução da Lei n.º 14.133/2021, poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este Decreto, com fulcro no art. 187 da referida Lei de Licitações e Contratos.
Art. 3º Quando da execução de recursos da União ou dos Estados, decorrentes de transferências voluntárias, ainda que de forma parcial, por meio de Convênios e Contratos de Repasse, por exemplo, deverá a Administração observar as regras e os procedimentos que disciplinam as normativas dos órgãos de regência.
TÍTULO II
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
CAPÍTULO I
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º A designação dos agentes públicos para o exercício das funções essenciais atinentes às licitações e aos contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município de Congonhas é de competência do Prefeito Municipal.
§ 1º Na designação dos agentes públicos, deverão ser observados os requisitos e vedações dispostos no art. 7° e seguintes da Lei n.° 14.133/21.
§ 2º Excepcionalmente e, devidamente justificado, a nomeação dos Agentes de Contratação poderá recair sobre servidor ocupante de cargo em comissão, conforme Lei Municipal n.º 4.228, de 6 de dezembro de 2023.
Seção II
Do Agente De Contratação E Da Equipe De Apoio
Art. 5º O agente de contratação é o agente público designado pela autoridade competente para exercer as atribuições relativas às licitações e contratos, nos termos da Lei Municipal n.º 4.228/23.
Parágrafo único. O pregoeiro é o agente de contratação designado pela autoridade competente para conduzir as licitações realizadas na modalidade pregão.
Art. 6º A equipe de apoio é formada pelos agentes públicos designados pela autoridade competente para auxiliar o agente de contratação e/ou o Pregoeiro no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O agente de contratação e a equipe de apoio poderão contar com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município de Congonhas.
Art. 7° A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 8° Compete ao agente de contratação e ao pregoeiro:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive requisitando às unidades demandantes, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - conduzir a sessão pública da licitação, na modalidade concorrência, promovendo as seguintes ações relacionadas com a fase externa do certame:
- coordenar a sessão pública;
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação àquela mais bem classificada;
e) conduzir os trabalhos da equipe de apoio designada para o certame;
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
g) encaminhar à equipe de apoio a documentação de habilitação para sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
h) indicar o vencedor do certame; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
III - a atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.
IV - previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada.
V - negociar, após a definição do resultado do julgamento das propostas, condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 9° Compete à equipe de apoio:
I - auxiliar o agente de contratação ou o pregoeiro no exercício de suas atribuições;
II - responder, quando for o caso, aos pedidos de esclarecimentos e impugnações ao Edital com anuência do agente condutor da licitação ou do pregoeiro.
III - desempenhar as demais atribuições que lhe sejam indicadas no âmbito de sua competência.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 10. A nomeação dos membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos, em caráter permanente ou especial, ocorrerá conforme art. 4° deste decreto.
Art. 11. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 1º A comissão de que trata esse artigo possui função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2° Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 3º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 5º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública municipal, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 5º deste Regulamento.
Art. 12. A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 8° deste Regulamento, no que couber.
Art. 13. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso, para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Art. 14. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Dos Gestores E Fiscais De Contratos
Art. 15. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, cabendo a ele ou, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - conhecer a legislação aplicável ao objeto contratado, procedimento licitatório e instrumento contratual;
II - conhecer o termo de referência/projeto básico, atentando para as questões mais sensíveis relativas à execução dos contratos sob sua responsabilidade;
III - planejar, em conjunto com os fiscais, ações e rotinas necessárias ao acompanhamento dos contratos sob sua responsabilidade, tendo como parâmetro a especificidade técnica do objeto contratual a ser prestado pela contratada;
IV - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, dirimindo suas dúvidas e auxiliando no desempenho de suas atribuições, bem como recomendando capacitação;
V - acompanhar a manutenção, pelo contratado, das condições estabelecidas em instrumento convocatório e contrato e das exigências legais;
VI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
VII - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa;
VIII - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização de contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
IX - proceder com a instrução processual no caso de necessidade de alteração contratual, observadas as disposições legais, devendo o setor demandante comprovar a superveniência do fato que gerou o pedido;
X - proceder com a instrução processual nos casos sujeitos a rescisão do contrato, por perda do objeto ou conveniência do município de Congonhas, colhendo a fundamentação do setor demandante, encaminhando à autoridade superior;
XI - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
XII - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25 da Lei nº 14.133/2021, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
XIII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
XIV - prestar as informações que forem solicitadas pelas autoridades superiores, para apoio de demandas relacionadas às alterações contratuais ou judiciais atinentes aos contratos sob sua responsabilidade;
Art. 16. A fiscalização técnica compreende o que segue:
I - ter conhecimento do objeto e todos os serviços descritos no Projeto Básico e/ou no Termo de Referência e seus apensos, assim como, da legislação aplicável ao objeto contratado.
II - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
III - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
IV - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
V - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VI - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VII - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VIII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
IX - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 140 da Lei 14.133/2021, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
X - no surgimento de dúvida de ordem técnica, inerente aos serviços ou aos bens adquiridos, deve dirimi-las com o responsável que elaborou o projeto básico e/ou termo de referência, por intermédio de consulta informal ou por expediente escrito, nas hipóteses em que ensejaram a adoção de providências, observando, para cada hipótese, a complexidade da situação evidenciada.
XI - verificar se a autorização de compra ou a ordem de execução de serviços estão em conformidade com o cronograma de execução, estabelecidos no contrato administrativo, no Projeto Básico e/ou no Termo de Referência, exercendo rigoroso e permanente controle sobre tal cronograma.
XII - fiscalizar, de modo sistemático e continuado, o cumprimento das disposições do contrato administrativo, realizando as medições dos serviços de forma rigorosa, para que seja atestado estritamente o que foi executado.
XIII - recusar o recebimento de materiais fornecidos ou serviços prestados que se apresentem em desacordo com as especificações fixadas no contrato administrativo, no Projeto Básico e/ou no Termo de Referência.
XIV - solicitar justificativa técnica na hipótese de solicitação pelo contratado de prorrogação de prazo, em razão do não cumprimento do cronograma de execução.
Art. 17. A fiscalização administrativa compreende o que segue:
I - ter conhecimento do objeto e todos os serviços descritos no Projeto Básico e/ou no Termo de Referência e seus apensos, assim como, da legislação aplicável ao objeto contratado.
II - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
III - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
IV - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
V - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; e
VI - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Art. 18. A fiscalização setorial compreende o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais nos locais de execução do contrato.
Art. 19. A fiscalização pelo público usuário é o acompanhamento da execução contratual por meio de pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
Art. 20. Os fiscais de contratos e respectivos substitutos serão designados nos termos do art. 117 c/c art. 7º da Lei nº 14.133/2021, através de portaria ou indicação no instrumento de contrato, ao qual será assegurado ao servidor a ciência da designação.
§ 1º Na designação do fiscal e do gestor de contrato deverá ser considerada a compatibilidade com as atribuições do cargo, a formação compatível ou a qualificação atestada por certificações emitidas em cursos de capacitação, a complexidade do objeto contratado e consequentemente o grau de complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos pelo servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 2º De modo excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por coordenadoria, assessoria ou secretaria designada pela autoridade competente.
§ 3º Será facultada a contratação de terceiros para subsidiar ou assistir a fiscalização, supervisão e gerenciamento de contratos de acordo com a complexidade.
§ 4º A empresa ou o profissional contratado referido no parágrafo anterior assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato. A contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§ 5º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por um ou mais servidores ou equipe de fiscalização, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção das funções.
§ 6º Para o exercício da função, o gestor, os fiscais e seus substitutos deverão ser cientificados da designação e suas respectivas atribuições e deverão ter acesso a todos os documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase preparatória.
§ 7º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo informar ao superior hierárquico, eventuais impedimentos de ordem técnica ou possíveis conflitos de interesse ao diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
Art. 21. O gestor do contrato e os fiscais serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica e pelo Controle Interno do Município de Congonhas, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
Parágrafo único. Os riscos identificados deverão compor relatório técnico apontando as medidas mitigadoras.
Art. 22. Os gestores e fiscais de que tratam este Decreto poderão compor equipe de planejamento das contratações sem comprometimento da segregação de funções de que trata o artigo 7º, §1º da Lei 14.133/2021.
Art. 23. Poderá ser designado mais de 1 (um) fiscal para atuar no contrato, a fim de que as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial sejam repartidas entre os agentes designados.
Art. 24. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Da elaboração do plano de contratação anual
Art. 25. O plano de contratações anual será elaborado em ferramenta informatizada, observados os procedimentos estabelecidos nessa norma ou manuais elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. O documento de formalização de demanda poderá ser substituído por outro instrumento para levantamento das necessidades da Administração hábil a subsidiar a elaboração do PCA elaborado de forma conjunta pelas unidades requisitantes e áreas técnicas, na inviabilidade de utilização de plataforma o PCA poderá ser elaborado em Planilhas.
Seção II
Das Exceções
Art. 26. Ficam dispensadas de registro no PCA:
- as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em regulamento específico;
- a hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei n. º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 27. Para elaboração do PCA, o Requisitante preencherá o documento de formalização de demanda, ou outro documento/instrumento elaborado nos termos do § 1º do inciso IV do art. 12 da Lei n° 14.133, com as seguintes informações:
I- justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica, com a identificação do responsável;
IX - indicação dos contratos cuja vigência se estendem por todo o exercício subsequente;
X - indicação dos contratos cuja vigência se encerra no exercício subsequente, mas que não serão renovados;
XI - indicação dos contratos cuja vigência se encerra no exercício subsequente, mas que serão renovados.
§ 1° Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será observado, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos nos catálogos padronizado de Materiais, Obras e Serviços.
§ 2° Na impossibilidade de utilização de catálogos padronizados de itens referidos no parágrafo anterior, poderá o órgão responsável pela elaboração do Plano fazê-lo considerando grupo de itens.
§ 3° As Unidades Demandantes deverão encaminhar suas demandas à Secretaria de Planejamento e Gestão as demandas para o próximo exercício financeiro até o dia 30 de maio de cada ano.
Seção IV
Da Consolidação
Art. 28. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, consolidará as demandas encaminhadas pelos Requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I- agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 25 deste decreto;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1° Para elaboração do calendário referido no inciso III deverá ser observado o prazo estimado de tramitação do processo de contratação, considerando para tanto o tipo, a complexidade do objeto e o seu volume.
§ 2° A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, concluirá a consolidação do plano de contratações anual, com o apoio do setor requisitante até o dia 30 de junho de cada ano e o encaminhará para a aprovação da autoridade competente.
§ 3° O setor técnico requisitante pode ser chamado à apoiar em qualquer fase da elaboração do Plano de Contratação Anual.
Seção V
Da Aprovação Pela Autoridade Competente
Art. 29. Até a data de 15 de julho do ano de elaboração do PCA, a autoridade máxima aprovará as contratações nele previstas.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar itens do PCA, ou devolvê-lo à área técnica requisitante se necessário, para adequações, a serem feitas pelas áreas Requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
Seção VI
Da Inclusão, Exclusão Ou Redimensionamento DO PCA
Art. 30. Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I – até o dia 30 de setembro do ano de elaboração, para a sua adequação à proposta orçamentária deste município;
Il – após a publicação da Lei Orçamentária para adequação do orçamento aprovado.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no PCA serão aprovadas pela autoridade competente.
Art. 31. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade máxima.
Seção VII
Da Compatibilização Da Demanda
Art. 32. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão verificará se as demandas encaminhadas constam no PCA, anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem no PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 30 deste decreto.
Art. 33. As demandas constantes no PCA serão formalizadas em processo de contratação e encaminhada a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida para contratação, conforme previsto no inciso V do art. 27 deste decreto.
Parágrafo único. As demandas formalizadas serão acompanhadas de instrução processual e observarão o calendário de contratação de que tratam o inciso III e o § 1º do art. 28 deste decreto.
Art. 34. Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas, quanto aos motivos de sua não consecução, e, caso consideradas necessárias, serão incorporadas ao PCA do ano subsequente.
Art. 35. A unidade demandante poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Documento De Oficialização Da Demanda
Art. 36. O Documento de Formalização da Demanda – DFD será elaborado pela área demandante, e deverá conter:
- identificação da unidade demandante;
- descrição da demanda a ser atendida, sem indicar a solução;
- justificativa da necessidade;
- Estimativa da quantidade demandada;
- Estimativa preliminar do valor;
- Alinhamento com o Planejamento Estratégico e outros instrumentos de planejamento da administração;
- Atestado de previsão no Plano de Contratações Anual;
- Justificativa da dispensa da elaboração do ETP, quando cabível;
- Justificativa da dispensa da Análise de Risco, se for o caso.
§ 1º Quando a demanda não estiver prevista no Plano de Contratações em curso, o DFD deverá conter, adicionalmente:
- o grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
- a indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
- A indicação de cronograma com as datas previstas para entrega dos estudos técnico preliminares, termo de referência e da previsão de conclusão da contratação.
§ 1º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão providenciará junto a autoridade máxima a aprovação da inclusão da demanda no PCA.
§ 2º Nas adesões a atas de registro de preços, o DFD deverá indicar a modelo de contratação pretendida, bem como a apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público, e os quantitativos a aderir.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 37. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação e deverá conter os requisitos do § 1º do Art. 18 da Lei 14.133/2021.
Art. 38. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental de contratações que representem um suprimento novo, que inove no ambiente, complexo, inovador, incomum, ou que altere uma metodologia já utilizada pela Administração.
§ 1º Nas contratações operacionais, que representam as atividades de funcionamento regular e rotineiro do órgão, de ressuprimento para atendimento de demandas continuadas e recorrentes, o ETP deverá ser simplificado e ter como o objetivo de melhora na performance das licitações e execução das contratações anteriores, da especificação do objeto e da estimativa com maior precisão os quantitativos.
§ 2º Quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, ainda que de forma parcial, por meio de Convênios e Contratos de Repasse, por exemplo, deverá a Administração observar às regras e os procedimentos disciplinados nas normativas federais próprias, no tocante a elaboração do ETP;
§ 3º O ETP será elaborado isoladamente por servidores da área técnica ou requisitante e/ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação e aprovado pelo Secretário da respectiva pasta.
§ 4º Na ausência de profissionais suficientes ou aptos a elaborar algum ETP, mediante justificativa fundamentada pela área competente, poderá a equipe de planejamento se valer de contratação de empresa ou profissional para o devido assessoramento.
Subseção I
Conteúdo
Art. 39. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter os requisitos dispostos no arts. 18 da Lei n° 14.133/2021, necessitando, minimamente, ainda:
- Análise crítica da contratação anterior, quando a necessidade referir-se a contratações rotineiras;
§ 1º O estudo técnico preliminar quando tratar de contratações rotineiras, repetidas, será simplificado e deixará de refletir sobre os requisitos referidos nos incisos V, VII, X e XI do §1º do Art. 18 da Lei 14.133/2021, tendo em vista o seu caráter continuado, se presume que o mercado não oferece soluções diversificadas e que todas as providências para acomodação e viabilização da contratação já foram tomadas de forma pretérita;
§ 2º A análise da contratação anterior deve ser realizada sob o prisma do metaprocesso, incluindo o seu planejamento, seleção e gestão, objetivando a identificação de oportunidades de melhoria e deverá ser registrada nos autos e, sempre que possível, a documentação correlata juntada ao processo.
Subseção II
Das hipóteses de Elaboração dos ETP
Art. 40. É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, na fase de planejamento dos processos licitatórios e contratações diretas, ressalvadas quando facultadas ou dispensadas em hipóteses delineadas nesse decreto.
Art. 41. É facultada a elaboração do ETP:
I – nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – quando houver possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimento anterior, em que as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada; e
III – na aquisição de bens e prestação de serviços que não sejam inéditos no âmbito do município, tendo sido contratados nos últimos 4 (quatro) anos pelo órgão ou entidade requisitante, e sendo a solução a mesma a ser utilizada na contratação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput, a unidade demandante deverá acostar aos autos do processo de contratação justificativa fundamentada da decisão pela não elaboração do ETP, a qual não poderá se limitar à indicação de dispositivo.
§ 2º Na hipótese de utilização de ETP elaborado em procedimento anterior de que trata o inciso II do caput, a unidade demandante deverá ratificar o documento nos autos do processo de contratação, mediante documento formal contendo justificativa acerca da viabilidade técnica e da atualidade econômica do estudo.
Art. 42. É dispensada a elaboração do ETP:
I – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;
II – nas situações de emergência ou calamidade pública;
III – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, conforme previsto no § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – nas hipóteses de prorrogação contratual previstas em lei;
V – na aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por entidade ou órgão que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, nos termos do inciso IX do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VI – nas contratações por meio da modalidade Leilão; e
VII – nas aquisições de curso de livre inscrição.
§ 1º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 2º Na confecção do estudo técnico preliminar para contratações inéditas, novas ou de projetos que inovem ou modifiquem de forma relevante o espaço, poderá ser utilizado estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos municipais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
§ 3º Em se tratando de contratações inéditas, novas ou de projetos que inovem ou modifiquem de forma relevante o espaço, o ETP deverá refletir sobre todos os requisitos referidos no § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021.
Seção III
Do Ciclo de Vida do Objeto Licitado
Art. 43. Desde que objetivamente mensuráveis fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Seção IV
Da Análise de Riscos
Art. 44. É obrigatória a análise de riscos para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - quando o edital contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;
II - quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto;
III - quando a contratação adotar os regimes de contratação integrada e semi-integrada;
IV - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Município e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 04 (quatro) anos pelo órgão ou entidade requisitante;
V - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior; e
VI - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1° A obrigatoriedade da formalização da análise de risco tratada neste artigo poderá ser dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos arts. 74 e 75 e respectivos incisos, bem como na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica da análise.
§ 2° Caberá ao Setor demandante elaborar, quando necessário, a análise de risco da contratação pretendida.
§ 3° Quando da elaboração da análise de que trata o caput deste artigo deverão ser identificados os riscos, com a descrição de seu impacto a probabilidade de ocorrência dos eventos, os possíveis danos potenciais, as ações preventivas e contingências, bem como a identificação de responsáveis por ação.
§ 4° A análise qualitativa dos riscos deve ser realizada por meio da classificação escalar da probabilidade e do impacto, considerando-se baixo os danos que não comprometem o processo/serviço; de médio impacto os que comprometem parcialmente o processo/serviço, atrasando-o ou interferindo em sua qualidade e de alto impacto danos que comprometem a essência do processo/serviço, impedindo-o de seguir seu curso.
Seção V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 45. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada, com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para a licitação ou para contratação direta.
Art. 46. É admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal, conforme dispõe o inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 47. O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A utilização do catálogo é de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, como ferramenta para realização prévia das aquisições e contratações, sendo que a não utilização do catálogo eletrônico de padronização deverá ser de forma excepcional, e ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Subseção I
Padronização
Art. 48. O Município adotará, nos termos do artigo 19, II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dentre outros, os Catálogos CATMAT e CATSER do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Seção VI
Bens de Luxo
Art. 49. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 50. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético;
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perfectibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incomparabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transportabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Subseção I
Classificação dos bens
Art. 51. A Administração Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 52. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do art. 50, deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; e
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Subseção II
Vedação a aquisição de artigos de luxo
Art. 53. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto.
Art. 54. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Seção VII
Do Termo de Referência
Art. 55. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para a Secretaria de Planejamento e Gestão no prazo definido no calendário, segundo previsão no Plano de Contratação Anual.
§ 1° O Termo de Referência poderá ser substituído por Projeto Básico, de que trata o artigo 6º, XXV da Lei n° 14.133/21, nos casos de serviços comuns de engenharia;
§ 2° Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 57 e 58 deste Decreto.
§ 3° O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
§ 4° O responsável pela construção do Termo de Referência poderá solicitar apoio técnico, de fiscal de contrato, ou outro servidor que tenha atuado no processo de contratação de objeto igual ou análogo ao que está se construindo, com o objetivo de afastar riscos já conhecidos por estes e almejar o alcance dos mandamentos contidos no art. 18 da Lei n. 14.133/2021.
§ 5° O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
§ 6° No caso de ausência de estrutura humana hábil dotada de competência técnica pertinente para elaboração e formatação de um termo de referência de objetos incomuns ou complexos, a sua confecção pode ser objeto de contratação específica.
Art. 56. O Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos nas alienas do inciso XXIII do artigo 6º e nos incisos do § 1° do art. 40 da Lei 14.133/2021.
§ 1° A Administração poderá realizar audiência para auxiliar na descrição de objeto incomum ou complexo, nos termos propostos pelo art. 21 da Lei 14.133/2021, convocando o maior número de fornecedores e registrando as deliberações em Ata, documento que figurará como anexo do TR;
§ 2° A descrição da solução completa, deve mencionar inclusive pretensões ainda que não esteja sendo licitadas no Termo de Referência, para evidenciar que a contratação faz parte de um todo, de uma solução completa, que não está sendo licitada ao mesmo tempo não caso em razão da decisão de parcelar as soluções.
§ 3º A exigência de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, para fins de análise e avaliação da conformidade da proposta, é medida excepcional e seu requerimento deverá ser motivado nos autos, devendo ainda:
- estar explícita e expressa no edital que deverá dispor sobre os procedimentos de entrega, guarda, preservação, descarte e critérios de averiguação da amostra, incluindo parâmetros objetivos pelos quais serão analisadas;
- seguir a prescrição do § 5º do artigo 17 da Lei 14.133/2021, de modo que as sessões sejam gravadas em áudio e vídeo.
- a análise das amostras requer a atuação de profissionais que conheçam o objeto e estejam tecnicamente aptos a realizarem experimentos e testes, visando aferição de sua qualidade, desempenho e funcionalidade, por meio de laudo ou ensaio técnico.
- no caso da amostra ser rejeitada, haverá a necessidade de assegurar-se o direito à contraprova, isto é, ao contraditório e ampla defesa do licitante, em vista da previsão constitucional no art. 5º, LV, nos termos previstos em Edital.
- a Administração deve disponibilizar estrutura para a demonstração técnica de modo a não impor ônus excessivo para sua realização ao licitante;
- quando se tratar de amostras de produtos de grande volume, peso ou dificuldade de transporte a averiguação da qualidade e conformidade poderá ser feita no estabelecimento do proponente, nos termos descritos em Edital;
g.no caso de exigência de Prova de Conceito, os requisitos necessários à sua realização e verificação, bem como a estipulação de prazo suficiente para a demonstração exigida, deverão ser objetivamente descritos no Edital e somente deve ser imposta ao contratado.
§ 4º A indicação de necessidade de vistoria é exigência excepcional e deve ser justificada e, em sendo essencial para formulação da proposta, por exemplo, deve ser facultada em prazo razoável que possibilite a sua realização de maneira espaçada pelos diversos licitantes que optarem em fazê-la, bem como a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração de pleno conhecimento do objeto e das condições peculiares ao objeto.
§ 5º No caso de realização de vistoria o prazo para sua realização deve ser devolvido ao intervalo mínimo e deverá evitar a designação de servidor para acompanhamento da diligência e se abster da imposição de registros/credenciamentos das empresas, com fins de preservação da competitividade e impessoalidade.
§ 6º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:
I – a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput terá como base o Documento de Formalização de Demanda;
II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
III – o TR deverá indicar as estimativas das quantidades/volume para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte sempre com base nas séries históricas, se existentes.
§ 7° Nas hipóteses de aquisição de curso de livre inscrição poderá realizar Termo de Referência simplificado, contendo minimamente os requisitos disposto na Lei n. ° 14.133/21 em seus arts. 6°, XXIII e 40, §1°.
Subseção I
Exceções à Elaboração do TR - Termo de Referência
Art. 57. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Seção VIII
Da Pesquisa De Preços
Art. 58. O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, deve ser observado em todos os processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de preços.
Art. 59. A pesquisa de preços objetiva:
I - definir previamente o valor estimado da contratação, que deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado;
II - aferir a vantajosidade econômica das adesões à Ata de Registro de Preço - ARP de outro órgão ou entidade municipal, estadual ou federal, bom como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, quando das utilizações de atas próprias;
III - aferir a vantajosidade econômica como forma de subsidiar o gestor nas prorrogações contratuais;
IV - auxiliar o gestor e o fiscal de contrato, realizando pesquisa de preço quando demandado para dar suporte a análise de pedidos de reequilíbrio contratual.
§ 1º a necessidade de aferição de que trata o inciso III deve ser avaliada quando a contratação se tratar de objetos cuja variação de mercado seja marcada por grandes altas e baixas, contratos que já tenha sofrido alterações quantitativas e deferimento de pedido de reequilíbrio econômico financeiro.
§ 2º a aferição de que trata o inciso IV não desonera o gestor e fiscal do contrato de realizar a análise dos demais requisitos necessários para a concessão de pedidos de reequilíbrio econômico financeiro tampouco transfere a responsabilidade da decisão para a central de compras.
Subseção I
Formalização Da Pesquisa De Preço
Art. 60. A pesquisa de preços será materializada pela Diretoria de Compras, ou órgão que venha substituí-lo decorrente de sua transformação, em documento que contenha a data da elaboração, além dos elementos dispostos no art. 3° da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021, ou norma que venha a substituir de mesma matéria.
§ 1° Na memória de cálculo que materializa a pesquisa, como forma de garantir maior fidedignidade aos valores apurados, o valor de cada item deve ser aferido considerando duas casas décimas, sendo que excepcionalmente poderá ser utilizado até quatro casas decimais.
§ 2° A orçamentação básica de obras e serviços de engenharia deverá ser realizada pela área técnica, tendo em vista necessidade de conhecimento dos serviços necessários para a exata execução da obra, que constam dos projetos, memoriais descritivos e especificações técnicas.
§ 3° O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo, elaborar e assinar o mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.
Art. 61. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, conforme disposto no art. 4° da lei IN 65/21, juntamente ao seu respectivo parágrafo único.
Art. 62. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada baseando-se em uma “cesta de preços”, conforme Art. 23 da Lei 14.133/2021.
§ 1° A pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores de que trata o inciso IV do Art. 23 da Lei 14.133/2021 somente será realizada quando frustrada as estratégias definidas nos incisos I, II e III do mesmo artigo e deverá observar:
I – o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis;
II – que deverão ser obtidas propostas formais, encaminhadas por correio eletrônico ou outro meio idôneo, com notificação/confirmação de recebimento, contendo, além do disposto nas alíneas do inciso II §2° do art. 5° referente a IN 65/21, cuja validade, sempre que possível, não seja inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto nos autos;
III - deverão ser informadas aos fornecedores as características da contratação essenciais para correta definição do preço; e
IV- deverá certificar nos autos que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço;
V - deverá constar registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 2° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 4° Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II do Art. 23 da Lei 14.133/2021, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município.
§ 5° Caso ocorra evento superveniente após a elaboração do documento de pesquisa de preço que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, poderá ser reavaliado o preço de referência antes da divulgação do instrumento convocatório, podendo, inclusive, submeter o objeto à nova pesquisa.
§ 6° Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente de que trata o artigo 23, III da Lei n° 14.133/21 poderá ser aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e que seja incluído, sempre que possível, as despesas com frete, evitando o uso de preços promocionais;
Art. 63. Serão utilizados como métodos para a obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, cuja escolha deverá ser justificada, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de 1 (um) ou mais dos parâmetros elencados no art. 61 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2° Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras.
§ 3° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5° Excepcionalmente, será admitida a determinação do orçamento estimado com a utilização de menos de 03 (três) preços, desde que haja justificativa nos autos pelo agente responsável e aprovação pela autoridade competente.
§ 6° Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º da IN 65/21, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
§ 7° Nos casos em que a pesquisa de preços for composta apenas por preços pesquisados diretamente com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 5º da IN 65/21, deverá ser adotado, para definição do preço estimado, o método do menor dos valores obtidos, desconsiderados os valores inexequíveis inconsistentes.
§ 8° Quando não for possível estimar o valor do objeto deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos similares comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de Notas de Empenhos, notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 9° No caso de justificativa de preços para contratação direta, deve a Administração avaliar a necessidade de realizar sua própria pesquisa de preços praticados pelo proponente, evitando que os documentos juntados ao processo sejam trazidos apenas pelo futuro contratado.
§ 10. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 11. Caberá a Diretoria de Compras realizar a pesquisa de preço nas contratações diretas de que tratam esse artigo, exceto quando justificadamente ela não puder ser realizada por questões técnicas.
Seção IX
Contratação de Itens de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC
Art. 64. Nas contratações de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com condições padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
§ 1° As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizadas como preço estimado.
§ 2° Se constatada a desatualização do catálogo referido no parágrafo anterior, a pesquisa de preço poderá ser realizada na forma do art. 62 deste decreto, desde que justificado.
Seção X
Contratação De Serviços Com Dedicação De Mão De Obra Exclusiva
Art. 65. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplicar-se-á o disposto em normativo específico do órgão competente do Poder Executivo Municipal ou, na ausência deste o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste decreto.
§ 1° A composição de custo deve indicar o Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que a fundamenta.
§ 2° A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra é dispensada à realização de pesquisa de preços na hipótese de haver previsão contratual de repactuação dos preços dos itens que envolva a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como em índice de reajuste dos insumos da contratação.
§ 3° Faculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com a presunção de vantagem econômica na manutenção do contrato, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.
Seção XI
Contratações Relativas As Obras E Serviços De Engenharia
Art. 66. Nas contratações relativas as obras e serviços de engenharia, fica autorizada, no que couber, a aplicação do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou o que lhe venha suceder, que estabeleçam regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, para a definição do valor estimado nos processos de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1° Durante o processo de orçamentação se restar constatado que algum item não esteja contemplado na tabela SINAPI, devidamente justificado, o orçamento da obra ou serviço poderá adotar custos obtidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 2° Excepcionalmente, na hipótese de frustação das hipóteses previstas no § 2º do Art. 23, poderá ser usada a pesquisa direta com fornecedor de que trata o IV do § 1º do Art. 23 da Lei 14.133/2021.
Art. 67. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, total ou parcial, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Da contratação direta
Art. 68. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 60 e do 62 deste decreto, no que couber.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos similares comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de Notas de Empenhos, por pelo menos duas notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º No caso de justificativa de preços para contratação direta, não sendo possível a utilização na forma estabelecida no art. 62 deste Decreto, além da comprovação da conformidade dos preços com os praticados em contratações semelhantes, trazida pelo particular (art. 23, § 4º, lei n° 14.133/21), pode a Administração avaliar a necessidade de realizar sua própria pesquisa de preços praticados pelo proponente, evitando que os documentos juntados ao processo sejam trazidos apenas pelo futuro contratado.
§ 3º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
§ 6º No procedimento do § 3º, quando não for possível obter no mínimo 03 (três) cotações, tal ocorrência deverá ser devidamente justificada e comprovada nos autos do processo da contratação correspondente.
§ 7º Excepcionalmente, na hipótese de frustação das hipóteses previstas no § 2º do Art. 23, poderá ser usada a pesquisa direta com fornecedor de que trata o IV do § 1º do Art. 23 da Lei 14.133/2021.
§ 8º Caberá a Diretoria de Compras realizar a pesquisa de preço nas contratações diretas de que tratam esse artigo, exceto quando justificadamente ela não puder ser realizada por questões técnicas.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 69. Nas contratações públicas, para o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado o disposto no Decreto Federal n.º 11.430, de 8 de março de 2023, ou que vier a sucedê-lo.
Art. 70. Nas licitações municipais, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, referida no inciso II do art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em até 10%, a ser especificada em edital.
TÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PREGÃO E DA CONCORRÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. A modalidade pregão é obrigatória na hipótese descrita no inciso XLI do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 29 da mesma Lei.
Parágrafo único. Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto da licitação é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia nas formas comum ou especial.
Art. 72. É atribuição do órgão jurídico, diante da declaração de que trata o § 1°, a análise e devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Art. 73. Para os fins do disposto neste Capítulo, são adotadas as seguintes definições, além daquelas já descritas no art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021:
I - serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
II - serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante no inciso I;
III - órgão ou entidade demandante: o órgão ou a entidade integrante da Administração Pública responsável pelo procedimento inicial, designação da equipe de planejamento, elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência, e para o qual o objeto da licitação será destinado;
IV - órgão promotor: a Prefeitura Municipal, ou fundos a ela relacionados, responsável pela elaboração da pesquisa de preço e da minuta de edital, bem como pela condução das etapas de apresentação de propostas e lances, de julgamento, de habilitação e recursal;
V- responsável pela fase externa do procedimento licitatório: o agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação, se o substituir, inclusive o pregoeiro;
VI - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço;
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
Seção II
DOS PROCEDIMENTOS - Da Forma de Realização
Art. 74. O procedimento licitatório de que trata este Capítulo deverá ser realizado sob a forma eletrônica quando a disputa ocorrer a distância e em sessão pública por meio do Sistema de Compras eletrônico adotado pelo Município e indicado no respectivo instrumento convocatório.
§ 1° O sistema de que trata o caput, deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme disposto no §1º do artigo 175 da Lei n.º 14.133/2021.
§ 2° O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
§ 3° Como condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico, ressalvado a hipótese de realização de licitação presencial, e o seu credenciamento implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção da capacidade para realização das transações inerentes a licitação.
Seção III
Do Credenciamento
Art. 75. A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório, a equipe de apoio e os licitantes que participarem de licitação, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1° O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2° Caberá à autoridade competente do órgão promotor da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento e dos agentes públicos mencionados no caput deste artigo.
§ 3° Caberá ao licitante interessado em participar da licitação:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão promotor da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente, por escrito, ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar da licitação;
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Art. 76. O credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado em sistema eletrônico próprio.
§ 1° O cadastro a que se refere o caput será inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.
§ 2° O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Seção IV
Das Fases da Licitação
Art. 77. O processo de licitação de que trata este Decreto observará as fases definidas no art. 17 e seguintes da Lei n. º 14.133/2021.
§ 1º A inversão das fases de que trata o § 1º do art. 17 poderá ser motivada mormente quando as particularidades relacionadas ao executor do objeto, sua capacitação técnica, operacional e econômica do licitante, a prestação de garantias, forem salutares e merecerem análise prévia de suas condições e, em qualquer caso, deve ser aprovada pela autoridade superior.
§ 2º Os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto nos arts. 119 ao 123 deste Decreto;
3º O agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 130;
§ 4º - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no art. 63 da Lei n.º 14.133/21;
§ 5º - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 6º - Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do art. 17 deverá ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 7° - O recurso da fase de que trata o inciso VI do art. 17 será dirigido ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo previsto em lei encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade a que se refere o § 3º do art. 130 deste Decreto.
§ 8 ° - A fase de homologação será praticado pela autoridade de que trata o § 3º do art. 130 deste Decreto.
Seção V
Da Documentação
Art. 78. O processo de licitação das modalidades pregão ou concorrência será instruído com no mínimo os seguintes documentos:
I - ato de designação do agente da contratação da fase interna e externa, do pregoeiro ou da Comissão de Licitação e demais agentes públicos;
II - documento de Formalização de Demanda, designação da equipe de planejamento, estudo técnico preliminar, se for o caso, termo de referência, projeto básico e projeto executivo, quando couber e minuta de edital e respectivos anexos;
III - pesquisa de preços, na forma deste decreto;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas;
V - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;
VI - parecer jurídico;
VII – lista de verificação do Controle Interno;
VIII - documentação exigida e apresentada na fase da proposta e habilitação;
IX - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
- os licitantes participantes;
- as propostas apresentadas;
- os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
- os lances ofertados, na ordem de classificação;
- a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
- a aceitabilidade da proposta de preço;
- a habilitação;
- a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação:
i.os recursos interpostos,
j.as respectivas análises e as decisões;
k.o resultado da licitação;
X - comprovantes das publicações:
- do extrato do edital;
do extrato do contrato;
dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
XI - ato de homologação.
§ 1° A instrução do processo licitatório será realizada, através da plataforma eletrônica conforme disposto no Edital.
§ 2° A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 79. O edital poderá prever desde que devidamente motivada a possibilidade excepcional de envio de documentos em meio físico, desde que observados os requisitos de prova de autenticidade do inciso IV do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, devendo ser protocolados até o horário limite para recebimento, independente da data e horário de postagem.
Parágrafo único. Os documentos sejam apresentados na forma do caput deste artigo, deverá ser realizada a digitalização e armazenamento dos documentos em meio eletrônico, em observância ao inciso VI do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Seção VI
Da Fase Preparatória
Art. 80. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei n.º 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades quando elaborados, ou subsidiariamente com os documentos elaborados pela União.
Seção VII
Da Fase De Divulgação Do Edital De Licitação
Art. 81. A publicidade do instrumento convocatório será realizada, observando o art. 309 deste decreto, junto a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, e em jornal diário de grande circulação, físico ou eletrônico, nos termos do § 1º art. 54 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo, no que couber, do que segue:
I - é facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial e/ou a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim, nos termos do § 2º art. 54 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
II - o extrato do instrumento convocatório de que trata o do caput deste artigo conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, será realizada por meio da internet.
III - para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se jornal de grande circulação os periódicos físicos, e, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que disponibilizados ao público em geral.
Art. 82. A publicidade do valor previamente estimado da contratação poderá ser postergada, mediante justificativa fundamentada, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal 16º 14,133, de 2021.
§ 1° Para os fins do disposto no caput, o valor estimado da contratação será tornado público imediatamente após o encerramento da análise da conformidade das propostas e dos lances de que trata o art. 113 deste Decreto.
§ 2° Na hipótese em que proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o valor sigiloso será tornado público na negociação de que trata o art. 114 deste Decreto, observado o regramento previsto naquele dispositivo.
§ 3° Na hipótese do uso do orçamento sigiloso a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe deram suporte deverão constar de anexo classificado com o registro histórico e cronológico dos agentes da contratação que tiveram acesso, por nome, matrícula, hora e razão de acesso a tais documentos, com fim de registrar a posse e manuseio da informação classificada como sigilosa.
Subseção I
Do Edital e de sua Modificação
Art. 83. Eventuais modificações no instrumento convocatório deverão seguir o regramento constante no § 1º do art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Subseção II
Dos Pedidos de Esclarecimentos e da Impugnação
Art. 84. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, observado o disposto no art. 164 ao 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1° Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o caput deverão ser enviadas por meio eletrônico, na forma prevista no edital.
§ 2° A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, qual estiver na condução do processo de licitação.
Art. 85. Sem prejuízo do contido no art. 84 deste decreto, verificamos ainda quanto aos pedidos de esclarecimentos/impugnação que:
I - a comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
II - em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.
III - as respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas na plataforma eletrônica no prazo estabelecido no inciso I, deste artigo.
Art. 86. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
Seção VIII
Da Fase De Apresentação De Propostas
Subseção I
Do Prazo Mínimo para Apresentação de Propostas
Art. 87. Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a fase de apresentação de propostas.
§ 1° O prazo fixado para apresentação de propostas deverá observar o disposto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2° O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data do último ato de divulgação do edital entre os meios previstos no art. 81 deste Decreto, na forma do disposto no art. 183 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Subseção II
Da Apresentação das Propostas
Art. 88. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta e os respectivos documentos solicitados no instrumento convocatório necessariamente antes da data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1° Em todos os casos, inclusive na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 17 da Lei n° 14.133/21, os licitantes encaminharão os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no §1º do art. 122 e no caput do art. 123 deste Decreto.
§ 2° O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, o cumprimento dos requisitos para a habilitação, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica.
§ 3° Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento.
§ 4° Será exigida, nessa etapa do procedimento, declaração firmada pelo licitante de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, sob pena de desclassificação, na forma do 1º do art. 63 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 5° A falsidade das declarações de que tratam os §§§ 2º, 3º e 4º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 6° O envio da proposta, acompanhada dos documentos exigidos no edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 7° Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os respectivos documentos anteriormente inseridos no sistema, desde que antes da data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública.
§ 8° Os documentos que compõem a proposta somente serão disponibilizados para avaliação do responsável pela fase externa do procedimento licitatório e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
§ 9° A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
Subseção III
Da Garantia da Proposta
Art. 89. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, observado o disposto no art. 58 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A opção pela exigência de garantia de proposta de que trata o caput será definida em decisão fundamentada na fase preparatória.
Subseção IV
Da Abertura da Sessão Pública
Art. 90. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão responsável pela fase externa do procedimento licitatório.
Parágrafo único. Os licitantes poderão participar da sessão pública online, via internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha obtida por meio do credenciamento no sistema eletrônico utilizado no certame, observado o disposto nos arts. 77 a 78 deste Decreto.
Art. 91. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará sumariamente aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 113 deste Decreto.
§ 1° A apresentação de proposta acima do valor estimado da contratação não resultará na desclassificação sumária de que trata o caput deste artigo, ficando a referida análise relegada à fase seguinte a apresentação de lances, se houver, e/ou posterior à negociação de que trata o art. 114 deste Decreto.
§ 2° A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
Art. 92. Somente as propostas classificadas pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório participarão da etapa de envio de lances, se houver.
Art. 93. Após a abertura da sessão pública, o procedimento de licitação deverá observar o modo de disputa definido no instrumento convocatório.
Subseção V
Do Modo de Disputa
Art. 94. O instrumento convocatório definirá o modo de disputa aberto, fechado ou com combinação, nos termos do art. 56 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1° Além das vedações descritas nos §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei n.º 14.133/2021, fica impossibilitada a utilização do modo de disputa aberto, isolado ou combinado, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico.
§ 2° A opção do modo de disputa aberto, fechado ou com combinação será definida em decisão fundamentada na fase preparatória, considerando a adequação e eficiência para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, priorizando, sempre que possível o modo de disputa combinado.
Subseção VI
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 95. Classificadas as propostas, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório dará início à fase de lances, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1° O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital;
§ 3° O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou de maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4° Para o fim do disposto no §3º deste artigo, entende-se como lance intermediário, aquele descrito no § 3º do art. 56 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 5° Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 6° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 96. No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1° A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida neste Decreto, a sessão pública será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances da seguinte forma:
a) ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
b) ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 3° Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações, nos termos do artigo 56, §4º da Lei n.º 14.133/2021.
§ 4° Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5° Encerrada a etapa de que trata o §4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2º do caput.
Subseção VII
Do Modo de Disputa Fechado
Art. 97. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Subseção VIII
Do Modo de Disputa Combinado
Art. 98. Os modos de disputa poderão ser usados de forma isolada, observado o previsto no artigo 56 da Lei n.º 14.133/2021 ou poderão ser combinados, em duas fases, sendo a primeira eliminatória da seguinte forma:
- Aberto e Fechado;
II- Fechado e Aberto.
Art. 99. No modo de disputa Aberto e Fechado, de que trata o inciso I do caput do art. 98 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública, terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1° Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2° Encerrado o prazo de que trata o § 1º serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, ofereceram propostas finais, fechadas.
§ 3° No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4° Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º deste artigo, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5° Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 4º deste artigo, o sistema ordenará os lances conforme disposto no § 2º do artigo 96.
§ 6° Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 100. No modo de disputa Fechado e Aberto, de que trata o inciso II do caput do art. 98 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa subsequente:
I - o autor da oferta mais vantajosa conforme o critério de julgamento;
II - os autores das três melhores ofertas em relação à oferta mais vantajosa conforme critério de julgamento.
Parágrafo único. A fase aberta observará as regras dispostas nos arts. 95 e 96 deste Decreto.
Subseção IX
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 101. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 102. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção IX
Da Fase De Julgamento
Subseção I
Do Critério de Julgamento
Art. 103. O julgamento das propostas nos procedimentos licitatórios de que trata este Decreto será realizado de acordo com os critérios de julgamentos descritos no art. 33 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, observados os regramentos contidos nos arts. 34 a 39 da mesma Lei.
§ 1° Na modalidade pregão a escolha do critério de julgamento deve observar o disposto no inciso XLI do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2° Na modalidade concorrência a escolha do critério de julgamento deve observar o disposto no inciso XXXVIII do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 104. É facultado ao órgão ou entidade demandante estabelecer no instrumento convocatório os critérios de aferição dos custos indiretos vinculados ao objeto licitado para a definição do menor dispêndio de que trata o § 1º do art. 34 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1° Os custos indiretos a que se refere o caput deste artigo, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e de impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2° Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.
Art. 105. O critério de julgamento técnica e preço de que trata o inciso IV do art. 33 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, será escolhido em decisão fundamentada na fase preparatória, observadas as diretrizes fixadas no § 1º do art. 36 da mesma Lei.
Art. 106. O julgamento por maior desconto, terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1° No caso de obras e serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2° O critério de julgamento maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais públicas ou privadas.
§ 3º Para adoção do critério maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração pela execução do contrato.
Subseção II
Dos Critérios de Desempate
Art. 107. No caso de empate serão aplicados os critérios previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins de utilização do critério de desempate de que trata o caput, aplicar-se-á o percentual do §1º do art. 44 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da modalidade de licitação.
Art. 108. Se não houver licitante que atenda à hipótese de que dispõe o art. 107 deste Decreto serão utilizados os critérios de desempate descritos no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, naquela ordem estabelecida.
Art. 109. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no inciso II do art. 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverá ser utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), desde que haja sistema de avaliação objetiva do desempenho contratual prévio dos licitantes instituído na forma dos §§ 3º e 4º do art. 88 da mesma Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar a maior nota por desempenho em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios no registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 110. O desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho desenvolvidos pelo licitante como critério de desempate de que trata o inciso II do art. 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverá observar o disposto neste Decreto.
§ 1° Consideram-se ações de equidade:
I - ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV - práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de enfrentamento à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero;
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
§ 3° Persistindo o empate, dar-se preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:
I - melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;
II - maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 4° A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.
Art. 111. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade deverá estar em acordo com as orientações da Controladoria-Geral do Município, conforme disposto em regulamento próprio.
Art. 112. Caso a regra prevista no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e as previstas nesta Seção não solucionem o empate, poderá ser adotado um sorteio eletrônico público entre os licitantes.
Subseção III
Da Análise e da Classificação de Proposta e de Lances
Art. 113. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 1° A análise da conformidade das propostas de que trata o caput poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta do licitante provisoriamente vencedor, quando adotado o critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto.
§ 2° O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, quando houver.
§ 3° Serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma das hipóteses descritas nos incisos do caput do art. 59 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 4° Para os fins do inciso I do art. 59 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, considera-se vício sanável, entre outros, as seguintes medidas:
I - a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;
II - o desatendimento de exigências meramente formais e que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;
III - aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;
IV - a atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas;
V- a juntada extemporânea de declarações firmadas pelo próprio licitante;
VI - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno.
§ 5° O responsável pela fase externa do procedimento licitatório para contratações de bens e serviços comuns, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, através, por exemplo, de planilha com a segregação de todos os custos da contratação, sem prejuízo de outros demonstrativos e da apresentação de documentos comprobatórios, bem como para sanar os vícios de que trata o § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos.
§ 6° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, presumem-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 7° No caso de bens e serviços em geral, presumem-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 8° A presunção de que trata os §§ 6º e 7º, é relativa, de modo que a administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, através, por exemplo, de planilha com a segregação de todos os custos da contratação, sem prejuízo de outros demonstrativos e da apresentação de documentos comprobatórios.
§ 9° A análise da exequibilidade da proposta será realizada pelo Agente que conduz o certame ou comissão, contando com o auxílio da equipe de apoio, se prejuízo do requerimento de manifestação das áreas técnicas ou setor de orçamentação da Administração.
§ 10. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que dispõe o § 5º deste artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
§ 11. Em qualquer caso a análise das propostas deverá observar sempre os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 114. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, caso a proposta/lance do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1° A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2° Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do valor estimado da contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida.
§ 3° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 115. Na hipótese em que a licitação adote o modo de disputa aberto ou o modo de disputa combinado, o licitante provisoriamente vencedor será convocado para apresentar proposta adequada ao último lance ofertado, contendo os preços unitários e o novo valor total para a contratação, na forma prevista no instrumento convocatório, sob pena de desclassificação.
§ 1° A sessão poderá ser suspensa para aguardo da proposta de preços, cabendo ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório informar, por meio do sistema eletrônico, a data e o horário para retomada da licitação e divulgação da aceitabilidade da proposta.
§ 2° Nas licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço e a formulação da proposta não exija a apresentação dos custos unitários, considerar-se-á o último lance ofertado pelo licitante provisoriamente vencedor como proposta final, ficando dispensado o cumprimento da obrigação descrita no caput deste artigo.
Art.116. Após o encerramento da análise da conformidade das propostas e dos lances o responsável pela fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da proposta apresentados pelo licitante classificado em primeiro lugar.
Art. 117. Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, observado o disposto no art. 130 deste Decreto.
Subseção IV
Da Amostra e da Prova de Conceito
Art. 118. Desde que previsto no edital, poderá ser exigido do licitante provisoriamente vencedor a apresentação de amostra, prova de conceito, exame de conformidade, entre outros testes de interesse da Administração, observado o disposto no 3º do art. 17, o inciso II do art. 41 cos §§ 2º e 3º do art. 42 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1° A Administração poderá optar pela exigência de amostra após o julgamento, como condição para firmar contrato, na hipótese de que trata o § 2º do art. 42 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2° A exigência de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, para fins de análise e avaliação da conformidade da proposta, é medida excepcional e seu requerimento deverá ser motivado nos autos.
§ 3° A exigência de amostra deverá estar explícita e expressa no edital que deverá dispor sobre os procedimentos de entrega, guarda, preservação, descarte e critérios de averiguação da amostra, incluindo parâmetros objetivos pelos quais serão analisadas.
§ 4° Os procedimentos de avaliação de amostra e realização de prova de conceito devem seguir a prescrição do § 5º do artigo 17 da Lei n.º 14.133/2021, de modo que as sessões sejam gravadas em áudio e vídeo.
§ 5° A análise das amostras requer a atuação de profissionais que conheçam o objeto e estejam tecnicamente aptos a realizarem experimentos e testes, visando aferição de sua qualidade, desempenho e funcionalidade, por meio de laudo ou ensaio técnico.
§ 6° No caso da amostra ser rejeitada, haverá a necessidade de assegurar-se o direito à contraprova, isto é, ao contraditório e ampla defesa do licitante, em vista da previsão constitucional no art. 5º, LV, nos termos previstos em Edital.
§ 7° A Administração deve disponibilizar estrutura para a demonstração técnica de modo a não impor ônus excessivo para sua realização ao licitante.
§ 8° Quando se tratar de amostras de produtos de grande volume, peso ou dificuldade de transporte a averiguação da qualidade e conformidade poderá ser feita no estabelecimento do proponente, nos termos descritos em Edital.
§ 9° No caso de exigência de Prova de Conceito, os requisitos necessários à sua realização e verificação, bem como a estipulação de prazo suficiente para a demonstração exigida, deverão ser objetivamente descritos no Edital e somente deve ser imposta ao contratado.
Seção X
Da Fase De Habilitação
Art. 119. A habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e o disposto neste Capítulo.
Art. 120. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante vencedor.
§1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos de que trata o art. 62 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, por certificado emitido do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou pelo registro cadastral do município, nos documentos por eles abrangidos, desde que observado o disposto no instrumento convocatório.
§ 2° Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Art. 121. Os documentos de habilitação deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação.
Art. 122. Nas situações elencadas no § 4º do art. 113, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período.
§ 1° Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante provisoriamente vencedor, conforme o disposto no inciso III do art. 63 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2° A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal n.º 8.538, de 06 de outubro de 2015.
§ 3° Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido no edital.
§ 4° A verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 5° A forma de apresentação de documentos equivalentes por empresas estrangeiras que não funcionem no País deverá observar o disposto no art. 37 da Instrução Normativa SEGES/ME n º 73, de 30 de setembro de 2022, ou outro regulamento específico emitido pelo Poder Executivo federal, em cumprimento ao Parágrafo único do art. 70 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 123. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência de que trata o art. 64 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1° Para os fins previstos no caput deste artigo, não caracteriza como substituição ou a apresentação de novo documento a diligência realizada para:
I - sanar o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante;
II - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno;
III - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 2° Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, para o saneamento de que dispõe este artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 124. A documentação de habilitação poderá ser dispensada, parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei n.º 14,133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Na hipótese de dispensa parcial, os documentos de habilitação jurídica e de regularidade com a previdência social serão sempre exigidos.
Art. 125. Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificar e julgar as condições de habilitação. A ação descrita no caput deste artigo abrange, também:
I - a conferência de documentos cuja autenticidade das informações possa ser verificada eletronicamente por meio de consulta ao site do órgão emissor;
Il - a emissão na sessão pública de certidão atualizada nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades, que comprove a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista no momento da avaliação dessas condições de habilitação, independentemente da apresentação de certidão ainda válida pelo licitante.
§ 1° A emissão de que trata o inciso II do § 1º fica dispensada na hipótese de inversão de fase disposta no § 1º do art. 79 deste Decreto, de indisponibilidade temporária dos sítios eletrônicos emissores no momento da sessão pública, impossibilidade de emissão de documento por meio eletrônico ou quando a sua emissão depender do pagamento de taxa pela Administração Pública.
§ 2° Salvo na hipótese de inversão de fase, na ocorrência de algumas das circunstâncias descritas no § 2º deste artigo compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório registrar o ocorrido na ata de sessão pública e juntar os documentos que lhe dão suporte.
§ 3° Caso a emissão de novo documento indique a irregularidade fiscal e trabalhista do licitante na data da realização da sessão pública, será declarada a sua inabilitação, salvo na hipótese disposta no § 2º do art. 122 deste Decreto.
Art. 126. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 127. Após o encerramento da fase de habilitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório disponibilizará, na forma prevista no edital, os documentos da habilitação apresentados pelo licitante e aqueles oriundos das diligências promovidas em cumprimento ao art. 123 deste Decreto.
Art. 128. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do julgamento da habilitação, manifestar sua intenção de recorrer, no prazo de 10 (dez) minutos, sob pena de preclusão, observado o disposto no art. 130 deste Decreto.
Art. 129. Nas hipóteses de inversão de fase de que trata o §1º do art. 79 deste Decreto:
I- os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas, salvo os documentos relativos à regularidade fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 122 deste Decreto;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados, observado o disposto nos arts. 103 ao 117, no que couber.
Seção XI
Da Fase Recursal
Art. 130. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, da seguinte forma:
I - licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema;
§ 1° As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 165 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2° Os demais licitantes ficarão intimados para se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 3° Para fins do disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, considera-se como autoridade superior o Prefeito do Município Congonhas/MG.
§ 4° O responsável pela fase externa do procedimento licitatório e o Secretário/Diretor/Chefe de Licitações poderão solicitar auxílio do órgão de assessoramento jurídico ou do órgão técnico competente, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-los com as informações necessárias.
§ 5° No caso da utilização do auxílio a que se refere o § 4º deste artigo, os prazos previstos para os recursos das decisões de que trata o § 2º do art. 165 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ficarão suspensos até que os órgãos, técnico e/ou jurídico, respondam a solicitação feita.
Seção XII
Do Encerramento Da Licitação
Art. 131. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório deverá elaborar um breve relatório contendo os fatos ocorridos no procedimento e a proposta de adoção de uma das condutas do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 132. O processo licitatório, acompanhado do relatório de que trata o art. 131 deste Decreto, será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, a qual deverá adotar uma das condutas descritas no art. 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1° A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado no Portal da Transparência e Diário Oficial do Município.
§ 2° Na hipótese de processamento por meio de Sistema de Registro de Preços a competência de que trata o caput deste artigo será definida em regulamento próprio.
Seção XIII
Da Contratação
Subseção I
Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 133. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair o direito à contratação, observado o disposto no art. 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1° Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2° Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente, observado o disposto no art. 127 deste Decreto.
§ 3° Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, deverá ser observado o procedimento descrito nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 4° A negociação de que trata o inciso I do § 4º do art. 90 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, será conduzida pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
§ 5° A recusa injustificada de o licitante vencedor em assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal n.º 14.133/2021.
Seção XIV
Disposições Adicionais
Art. 134. O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133/2021, sujeitar-se-á à aplicação de sanções dispostas no art. 156 da mesma Lei.
Art. 135. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 136. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário do Município de 08:00 horas às 16:00 horas, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame quando a licitação for proveniente de convênio ou transferência voluntária.
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 137. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 138. Enquanto não implementado o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a substituição dos documentos de que dispõe o § 1º do art. 120 deste Decreto poderá ser realizada, por meio de sistema cadastral mantido pelo Município.
CAPÍTULO II
DO LEILÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 139. A modalidade leilão, será na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito dos órgãos da Administração no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 140. A forma eletrônica da modalidade leilão ocorrerá por meio de sistema eletrônico cujo endereço eletrônico deverá ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, preferencialmente será utilizada plataforma pública para a realização de leilão.
Seção II
Da Condução Do Leilão
Subseção I
Designação
Art. 141. O leilão poderá ser conduzido por servidor designado pela autoridade competente, devidamente capacitado, ou por leiloeiro oficial.
§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada em face de seus benefícios, considerando-se aspectos como:
I - disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
II - complexidade dos serviços necessários para a preparação e execução do leilão;
III - necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; e
IV - custo procedimental para a Administração.
§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como a vistoria e apoio na avaliação de bens, o loteamento, a verificação de ônus e débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outros.
§ 3º É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para atuar como leiloeiro.
Art. 142. Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a seleção será mediante credenciamento.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.
§ 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.
Seção III
Do Procedimento
Subseção I
Etapas
Art. 143. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as etapas dispostas no art. 17 da Lei 14.133.
Parágrafo único. O pagamento pelo licitante vencedor ocorrerá logo após a fase de recurso, sendo portanto, anterior a fase de homologação disposta no inciso VII do referido artigo.
Subseção II
Fase Preparatória
Art. 144. A fase preparatória do Leilão será instruída, minimamente, com Disposto no Título III Capitulo II deste decreto, sem prejuízo, no que couber, do que segue:
I - autorização legislativa, nas hipóteses exigidas pelo art. 76, 1 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - autorização da autoridade máxima quando se tratar de Leilão de bens imóveis;
III - termo de referência, com as justificativas exigidas nos regulamentos específicos para alienação de bens móveis e imóveis, e com todas as informações e elementos necessários a subsidiar a elaboração do Edital e das propostas;
IV - condições e requisitos para exercício do direito de preferência de que trata o art. 77 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, quando cabível;
V - avaliação, com vistas à definição do preço de mercado para estabelecimento do valor mínimo aceito pela Administração;
VI - minuta de Edital, elaborada por servidor da administração;
VII - autorização do ordenador de despesas.
Parágrafo único. Compete ao órgão responsável proceder à avaliação de que trata o inciso V do caput, sem prejuízo de eventual colaboração a ser prestada pelo Leiloeiro.
Art. 145. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o controle interno e procuradoria jurídica, nesta ordem, que realizarão controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 146. Para fins de aplicação do direito de preferência de que trata o art. 77 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, a Administração deverá notificar o ocupante do imóvel previamente à realização do Leilão acerca da obrigatoriedade de participação no certame para o exercício de tal direito.
Parágrafo único. A aplicação das demais hipóteses legais de preferência deverão observar o que determina a legislação específica de regência.
Subseção III
Do Edital
Art. 147. O edital conterá as informações descritas no § 2º do art. 31 e do art. 54, ambos da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, bem como os seguintes elementos:
I – o critério de julgamento das propostas, sempre pelo maior lance;
II – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
III — o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento e poderá ser obtido o edital.
Parágrafo único. A adoção do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances referida no inc. II deste artigo deve ser previamente justificada, durante a fase preparatória, pelo órgão ou entidade demandante.
Subseção IV
Órgão ou entidade promotora do leilão
Art. 148. O órgão ou entidade, ou o leiloeiro oficial, deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do leilão:
I - a descrição do bem, com suas características;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, valor da caução e a comissão do leiloeiro oficial;
III - a indicação do lugar onde estão localizados os móveis, os veículos, os semoventes ou os eventuais bens a serem alienados, a fim de que os eventuais interessados possam conferir o estado dos itens que serão leiloados, com data e horário estabelecidos;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
VI - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance, obrigatoriamente;
VII - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta a ser previsto no Edital; e
VIII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.
Subseção V
Divulgação
Art. 149. O leilão será precedido da divulgação do edital, conforme disposto no art. 81 deste decreto, bem como de sua publicação no sítio eletrônico oficial do Município.
Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
Subseção VI
Do Licitante
Art. 150. O licitante, quando do registro da proposta, poderá parametrizar o seu valor final máximo e deverá obedecer às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior ao lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 151. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão.
Seção IV
Da Abertura Do Procedimento E Do Envio De Lances
Subseção I
Abertura
Art. 152. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do último ato de divulgação do edital.
Art. 153. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. O procedimento, imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido nos termos do caput, será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
Subseção II
Envio de lances
Art. 154. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 2º Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
Art. 155. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 156. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Subseção III
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 157. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas úteis após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção V
Do Julgamento
Subseção I
Verificação da conformidade da proposta
Art. 158. O leiloeiro ou o servidor designado, encerrada a etapa de envio de lances, realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Art. 159. O órgão ou a entidade, definido o resultado do julgamento, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 160. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.
Subseção II
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 161. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento, no prazo previsto no art. 152 deste Decreto;
II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas, nos termos propostos em Edital.
§ 1º O disposto no inciso I do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
§ 2º Vencidos os procedimentos previstos nos incisos I e II deverá a Administração proceder nova avaliação dos bens, cotejando com os valores ofertados, quando possível, procedendo a aplicação de desconto ao valor dos bens, com vistas a tornar o certame atrativo.
Seção VI
Do Recurso
Subseção I
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 162. A fase recursal observará as disposições do art. 130 deste decreto, ficando, ainda, a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 2º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.
§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o Leiloeiro estará autorizado a declarar o licitante vencedor.
§ 4º O recurso interposto em face dos atos e decisões proferidas pelo Leiloeiro deverá observar o disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VII
Do Pagamento
Subseção I
Pagamento pelo arrematante
Art. 163. Após a declaração do vencedor, o Leiloeiro certificará o pagamento, superada a fase recursal, na forma prevista no edital.
§ 1º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema.
§ 2º O leiloeiro ou o servidor designado, não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração.
Seção VIII
Da Homologação
Art. 164. O processo, encerradas as etapas de recurso e pagamento, será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção IX
Do Contrato
Subseção I
Formalização do contrato de compra e venda
Art. 165. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas nos artigos 91 e 92 da Lei n.º 14.133 de 2021 no que couber, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou regulamentação específica.
Subseção II
Da Transferência do bem
Art. 166. Após a homologação, serão realizados os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante.
Parágrafo único. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Seção X
Da Revogação E Da Anulação
Art. 167. Aplica-se o disposto nos arts. 71 e 147 ao 150 da Lei Federal n° 14.133 de 2021.
TÍTULO V
DO CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168. O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os elementos disposto no art. 72 da Lei n° 14.133, juntamente ao que segue:
I – minuta do contrato, se for o caso;
II – check-list de conformidade, a ser emitido pela Controladoria Geral do município;
§ 1º Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação, a seguir:
I – a regularidade perante a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante;
II – a habilitação econômico-financeira, conforme art. 69 da Lei n° 14.133 de 2021.
§ 2º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992.
§ 3º A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.
§ 4º Nas contratações realizadas pela Administração Direta, o expediente deverá ser enviado a Secretaria de Municipal Planejamento e Gestão para atribuição da numeração sequencial da espécie de contratação de acordo com o enquadramento legal.
Art. 169. São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 170. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do artigo 95 da lei 14.133/2021.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, conforme disposto no art. 95, § 2, estas realizadas por meio de suprimento de fundos.
Art. 171. O instrumento de contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal n. º 14.133 de 1º de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta.
Parágrafo único. As minutas dos instrumentos de contrato nestes casos deverão obedecer às minutas padrões criados para tal finalidade, visando à padronização das cláusulas em toda Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 172. É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no artigo 72 da referida lei, bem como:
I – indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;
II – enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de aquisição de curso de livre inscrição, poderá ser dispensada a formalização do termo de contrato.
Art. 173. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 174. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 175. O Município de Congonhas adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela administração direta, autárquica e fundacional; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Seção I
Do Procedimento
Art. 176. A administração deverá inserir no sistema eletrônico as seguintes informações para o procedimento de contratação:
I- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 173, observada a respectiva unidade de fornecimento, salvo se houver justificativa para sigilo;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 175, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata este decreto, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 177. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, quando couber;
III- o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n.º 14.133/2021.
Art. 178. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Subseção I
Da Abertura Do Procedimento E Do Envio De Lances
Art. 179. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Envio de lances
Art. 180. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1° Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2° O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 181. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 182. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Subseção II
Do Julgamento E Da Habilitação
Art. 183. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 184. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1° Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4° do art. 7° da Instrução Normativa n. º 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2° Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 185. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 184 deste decreto.
Art. 186. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 187. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei n.º 14.133/2021.
§ 1° A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada por meio do sistema eletrônico de realização da dispensa, inseridos até data e horário indicados no Aviso de Dispensa.
§ 2° O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3° Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de contratação direta, o envio desses por meio do sistema.
Art. 188. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei n.º14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Estadual e de Falência.
Parágrafo único. Em qualquer caso poderá ser consultado o cadastramento do fornecedor no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), do Governo Federal referido no Decreto n. º 3.722/2001, para fins de habilitação.
Art. 189. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 187 deste decreto, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Procedimento Fracassado ou Deserto.
Art. 190. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Subseção III
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 191. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 192. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n. º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 193. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 194. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 195. O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I- paralela e não excludente - caso em que é viável e/ou vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 196. O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 197. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, observadas as fases dispostas no art. 78 deste decreto, bem como a divulgação da lista de credenciados.
Seção II
Da Fase Preparatória
Subseção I
Orientações Gerais
Art. 198. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória, conforme título III capitulo II deste decreto, e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021;
II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.
Subseção II
Edital de Credenciamento
Art. 199. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei n.º 14,133, de 2021.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluídos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Subseção III
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 200. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.
Subseção IV
Da Apresentação Do Requerimento De Participação
Art. 201. Os interessados deverão apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º é vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal; ou
II – mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
Seção III
Da Habilitação
Art. 202. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei n.º 14.133, de 2021, juntamente ao art. 119 e seguintes deste decreto.
Parágrafo único. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital.
Art. 203. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 204. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 205. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Subseção I
Procedimentos de verificação
Art. 206. O interessado deverá apresentar a documentação de habilitação para avaliação pela Comissão de Contratação. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência de que trata o art. 64 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não caracteriza como substituição ou a apresentação de novo documento a diligência realizada para:
I - sanar o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante;
II - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno;
III - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 2º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, para o saneamento de que dispõe este artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Seção IV
Da Divulgação Da Lista De Credenciados
Subseção I
Publicação dos credenciados
Art. 207. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP.
Seção V
Da Alocação Das Demandas
Subseção I
Do sorteio dos credenciados
Art. 208. Caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a realização do serviço, ocasião em que se realizará uma convocação geral dos credenciados, será realizado sorteio para se alocar cada demanda, distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, observando-se sempre o critério de rotatividade.
Art. 209. As demandas serão apresentadas em listas organizadas conforme cronologia de sorteio, realizada a cada exercício, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio até o último credenciado.
Parágrafo único. A periodicidade dos sorteios poderá ser inferior a um exercício de demostrada a sua necessidade.
Art. 210. O conjunto de sorteios das demandas alimentará um quadro de sorteios e se renovarão quando todos os credenciados já tiverem sido convocados.
Art. 211. A observância ao quadro de sorteios, garantirá uma distribuição equitativa dos serviços entre os credenciados, de forma que os ganhadores iniciais, após receberem demandas, aguardem novamente sua vez de serem sorteados até que todos os outros credenciados, nas mesmas condições, tenham recebido demandas.
Art. 212. As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada, inclusive com a assinatura do termo de credenciamento, em até 02 (dois) dias úteis, da data do sorteio ou da convocação de todos os credenciados ou outro prazo definido no Edital de Credenciamento.
Art. 213. Surgir à necessidade de contratação, os credenciados serão convidados a participar da sessão pública, por meio de publicação em Diário Oficial, publicação em sítio oficial do Ente para o sorteio das demandas, salvo se ocorrer a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço.
Art. 214. Os credenciados que se declararem impedidos de atender às demandas deverão apresentar documentação que justifique seu impedimento em até 01 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, devendo endereçá-la à Comissão de Contratação do órgão ou entidade contratante que avaliará, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, os motivos e suas implicações e decidirá pela aceitação ou não da justificativa apresentada.
Art. 215. O comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo e poderão ser contempladas as pessoas físicas e jurídicas mesmo que não compareçam aos eventos.
§ 1º O órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou mesmo a convocação geral de todos os credenciados.
§ 2º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, as demandas cuja sessão ou a convocação tenha sido cancelada deverão ser submetidas a novo sorteio ou a uma nova convocação geral de todos os credenciados.
Art. 216. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
Art. 217. A ata, contendo o resultado da sessão, ou o extrato da convocação geral, será divulgado no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante após o seu encerramento.
Art. 218. O resultado do sorteio será homologado mediante Termo de Homologação.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 219. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará.
§ 1º O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
§ 2º A relação de empreendimentos credenciados deverá ser amplamente publicizado.
Subseção III
Formalização
Art. 220. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar as devidas consultas para identificar possível impedimento de licitar e contratar.
Subseção IV
Vigência e Alteração dos contratos
Art. 221. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Art. 222. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Seção VI
Do Descredenciamento
Art. 223. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 5º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
Art. 224. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei n.º 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 225. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só à documentação exigida.
CAPÍTULO II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 226. A Administração poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 227. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 228. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada, conforme diretrizes para divulgação do edital de licitação dispostas no art. 81 deste decreto, bem como divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 229. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 230. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
Art. 231. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 232. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, podendo ter a participação restrita a startups.
Parágrafo único. Compete à Unidade Gestora responsável pela execução do objeto a condução do PMI, observadas as regras e os procedimentos previstos a serem regulamentados por meio de Decreto específico.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 233. Os órgãos e entidades do Município deverão utilizar o registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 87 da Lei federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
Art. 234. Os órgãos e entidades municipais que utilizem registros cadastrais próprios deverão realizar chamamento público pela internet para que os fornecedores já registrados promovam seu cadastramento no registro cadastral unificado disponível no PNCP.
Parágrafo único. Haverá chamamento público anualmente pela internet para que também haja a atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados no registro cadastral unificado disponível no PNCP.
Art. 235. Em regra, as licitações realizadas pelo Município não serão restritas a fornecedores previamente cadastrados no registro cadastral unificado disponível no PNCP, salvo se o cadastramento for apresentado, de forma justificada, como condição essencial para o certame.
§ 1º Quando a licitação for restrita a fornecedores cadastrados, observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade, deve-se promover previamente a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 2º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, será admitido que o fornecedor realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
§ 3º O leilão não exigirá registro cadastral prévio.
Art. 236. Os fornecedores previamente cadastrados poderão ser consultados quando se tratar de contratação direta.
Art. 237. Na pré-qualificação, quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral unificado disponível no PNCP.
Art. 238. Nos termos da Lei federal nº 14.133/21, o registro cadastral unificado:
I - servirá de base para a avaliação de propostas técnicas, quando o critério de julgamento for melhor técnica ou técnica e preço, consoante se extrai do inciso III do art. 37;
II - funcionará como critério de desempate entre propostas, conforme previsto no inciso II do art. 60;
III - permitirá a comprovação dos requisitos de habilitação, como disposto no inciso II do art. 70; e
IV - possibilitará o registro do desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública, como estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 88.
Art. 239. O registro poderá ser alterado a qualquer tempo e, em caso de descumprimento das condições estabelecidas ou exigências legais, poderá ser cancelado ou suspenso, cabendo recurso da decisão, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 165 da Lei federal nº 14.133/21.
Art. 240. A superveniência de regulamentação federal sobre o registro cadastral unificado será utilizada de forma supletiva e subsidiária ao disposto no presente decreto naquilo em que não conflitar.
Art. 241. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, com o suporte do setor jurídico, se for o caso, por meio de decisão fundamentada na legislação vigente sobre o tema.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 242. O sistema de registro de preços - SRP poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia.
Art. 243. O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parcelada ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Subseção I
Indicação Limitada a Unidades de Contratação
Art. 244. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I- quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata bem como a sua adesão por outros participantes.
Seção II
Do Órgão Ou Da Entidade Gerenciadora
Subseção I
Competências
Art. 245. Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens;
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações.
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 268 deste decreto;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 191, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 188 e indeferir os pedidos que não o atendam, ambas citações deste decreto;
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no cadastro deste município, observado o âmbito de sua extensão;
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no cadastro deste município;
XIV - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 269, nos termos do disposto no § 3º do art. 269.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos IV e VI do caput.
§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes,
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.
Seção III
Do Órgão Ou Da Entidade Participante
Subseção I
Competências
Art. 246. O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:
I - encaminhar ao órgão gerenciador sua manifestação de intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
- das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo;
c) do local de entrega;
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI do caput do art. 245;
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação é à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
Seção IV
Dos Procedimentos Para O Registro De Preços
Subseção I
Da Intenção de Registro de Preços - Divulgação
Art. 247. Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública municipal na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 145 e nos incisos I, III e IV do caput do art. 146.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no Diário Oficial dos Municípios, sem prejuízo de sua publicação no PNCP ou do envio de comunicado eletrônico para os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante, quando a necessidade for premente ou quando por alguma razão o procedimento se mostre ineficiente ou desnecessário.
Art. 248. Os órgãos e as entidades de que trata esse decreto, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput.
Subseção II
Critério de Julgamento
Art. 249. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 250. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Parágrafo único. A inviabilidade descrita no caput pode ser verificada quando a adjudicação por item não for medida vantajosa para a Administração seja pelo seu reflexo gerencial de modo a afetar a gestão contratual, seja, por exemplo, por questão econômica de modo a afetar a economia de escala, qualquer que seja a razão, seus motivos deverão ser descritos no processo.
Art. 251. Na hipótese prevista no art. 248:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital;
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 14.133/202 e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Subseção III
Modalidades
Art. 252. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão, desde que adotados os critérios de menor preço ou maior desconto.
Subseção IV
Edital
Art. 253. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas no art. 82 da Lei n.º 14.133, de 2021, junto ao que segue:
I - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 266 e art. 267;
II - o prazo de vigência da ata de registro de preços, será de um ano, e poderá ser prorrogada por igual período, uma única vez, com renovação de seu saldo inicial ou renovada por um período menor do que um ano, desde que comprovado o preço vantajoso, através de pesquisa de mercado, observando-se o que segue:
a) a ata de registro de preço poderá ser renovada por um período menor de que um ano, com a renovação proporcional ou não do saldo;
b) o efeito da renovação em relação a seu saldo deverá ser expressamente indicado no Edital;
III - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
IV - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, inclusive outros entes Municipais observados os limites previstos no art. 86, inciso III, § 4 e 5º da Lei n.º 14.133/2021, para as hipóteses de adesões;
V - a inclusão, na ata de registro de preços, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 256 deste Decreto:
- para formação de cadastro de reserva dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação;
b) para formação de cadastro adicional dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
VI - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei n.º 14.133, de 2021;
VII - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de Registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
§ 1° O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista do art. 273 deste Decreto.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Seção V
Da Contratação Direta
Art. 254. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei n.º 14.133, de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021;
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 2º Para o SRP de que trata o caput está dispensada a realização de procedimento de manifestação de registro de preço de que trata o art. 247 deste Decreto.
§ 3º Não será admitida a adesão da ata derivada do procedimento referido no caput.
Seção VI
Da Disponibilidade Orçamentária
Art. 255. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários será exigida quando da lavratura da Ata de Registro de Preço.
Seção VII
Da Ata De Registro De Preços
Subseção I
Formalização do Cadastro de Reserva e do Cadastro Adicional
Art. 256. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 253;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação, como cadastro de reserva limitado ao número de três licitantes;
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original, como cadastro adicional, limitado ao número de três licitantes.
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva e de cadastro adicional, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses.
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 266 e art. 267.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Subseção II
Assinatura
Art. 257. Após os procedimentos previstos no art. 256, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei n.º 14,133, de 2021 e condições dispostas no art. 133 deste Decreto.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante melhor classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo;
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no site oficial deste município.
Art. 258. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 257, observado o disposto no § 3º do art. 256, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes do cadastro de reserva de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 256 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá convocar os licitantes do cadastro adicional de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 256 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, mesmo que acima do preço do adjudicatário.
§ 2º Para a negociação será estabelecido um preço mínimo (acima do preço do licitante vencedor) e inferior ao preço do licitante com menor preço do cadastro adicional, a proposta deve ser estendida a todos os licitantes do cadastro adicional. Tal procedimento de negociação pode ser feito mais de uma vez, caso nenhum dos licitantes aceite o valor proposto, com paulatino aumento do preço negociado, até que um deles, respeitando-se a ordem de classificação, aceite firmar a contratação no valor negociado.
§ 3º Acaso frustrada a tentativa de negociação do inciso I, adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 259. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Subseção III
Vedação a Acréscimos de Quantitativos
Art. 260. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
Subseção IV
Controle e Gerenciamento
Art. 261. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados pelo órgão ou entidade gerenciador, especialmente, quanto a:
I - os quantitativos e os saldos;
II - as solicitações de adesão;
III - o remanejamento das quantidades.
Subseção V
Da Atualização e da Alteração dos Preços Registrados
Art. 262. Os preços poderão ser atualizados a cada 12 meses, contados da data da orçamentação da Administração, através de índice de reajuste fixado em Edital.
§ 1º A atualização de que trata o caput será feita de forma automática na hipótese da prorrogação da ata.
§ 2º Em casos de objetos inseridos em mercados reconhecidamente voláteis, assim entendidos com aqueles de alta variação de preços, poderá, mediante justificativa fundamentada, ser fixado prazo de atualização de preços inferior o prazo estabelecido no caput.
Art. 263. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução ou aumento incomum dos preços praticados no mercado, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei n.º 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
Parágrafo único. As ocorrências indicadas nos incisos I e II deverão ser materializadas com documentos e informações que demonstrem o aumento ou redução extraordinários dos preços, podendo ser proposto pelo Contratado ou pela Administração, na hipótese do preço registrado se tornar acintosamente superior ao praticado pelo mercado.
Art. 264. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 265.
§ 3º Na hipótese de frustação da negociação prevista no § 2° o gerenciador poderá convocar os fornecedores do cadastro adicional de que trata o art. 256, II, b nos termos da art. 257, I.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 266, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 268.
Art. 265. Na hipótese do preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e à fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 266, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei n.º 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 256.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 267, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 272.
Seção VIII
Do Cancelamento do Registro do Fornecedor e dos Preços
Registrados
Subseção I
Cancelamento do Registro do Fornecedor
Art. 266. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 264; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Subseção II
Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 267. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 264 e no §4º do art. 265.
Seção IX
Do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de
Registro de Preços
Art. 268. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:
I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 268.
§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos Termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.
Seção X
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou
Entidades Não Participantes
Subseção I
Regra Geral
Art. 269. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei n.º 14.133, de 2021;
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
Subseção II
Limites Para as Adesões
Art. 270. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 269:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes;
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
Seção XI
Da Contratação Com Fornecedores Registrados
Subseção I
Formalização
Art. 271. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
Subseção II
Alteração dos Contratos
Art. 272. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Subseção III
Vigência dos Contratos
Art. 273. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei n.º 14.133, de 2021.
TÍTULO VI
DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E DOS ATOS, DOCUMENTOS, CONTRATOS E AUTOS NA FORMA DIGITAL
Art. 274. Todos os atos, contratos, termos aditivos e demais documentos que compõem os autos dos processos licitatórios deverão, preferencialmente, adotar a forma digital.
Art. 275. São considerados documentos digitais, os documentos sob qualquer forma que são lidos apenas pela codificação em dígitos binários e acessado por meio de sistema computacional, sendo classificados em:
I - documento digitalizado é a representação digital de um documento produzido em outro formato (físico) e que, por meio da digitalização, foi convertido para o formato digital;
II - documento nato digital é o documento que nasceu em formato digital, tal como um documento produzido por um sistema de informática, ou ainda por equipamentos digitais.
§ 1º Os documentos digitais podem ser assinados ou não.
§ 2º Os documentos digitais assinados nos termos desse Decreto deverão ter mecanismos que garantam a integridade, autenticidade, irretroatividade e a confiabilidade.
Art. 276. O documento nato digital e com assinatura digital terá garantia de autenticidade e integridade e será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º O documento digitalizado ao ser inserido nos sistemas deverá ser assinado digitalmente pelo usuário, que será o responsável por atestar a veracidade e a integridade do documento digitalizado e o seu equivalente físico.
§ 2º O documento digitalizado com assinatura digital terá a mesma força probante do documento original, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de conversão, na forma da lei processual em vigor.
§ 3º O documento que for digitalizado será preservado em meio físico de acordo com o prazo fixado na legislação arquivística, sendo o responsável pela guarda do documento físico o usuário e/ou setor do usuário que digitalizou o documento.
§ 4º Executa-se da responsabilidade da guarda do documento físico quando essa for realizada por usuário interno a qual apenas procedeu a digitalização a pedido, como nos casos de protocolo, que deve proceder o registro de informações que possibilitem localizar o proprietário original do documento, devendo o usuário interno devolver o meio físico ao solicitante que ficará responsável pela sua guarda do documento original.
Art. 277. O Município adotará o padrão de assinatura eletrônica disciplinada na Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020 no âmbito das licitações públicas.
Art. 278. Os níveis mínimos para segurança das assinaturas em documentos são:
I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação eletrônica não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público tais como autorizações, solicitações de acesso, remessa de documentos digitais e requisições internas;
II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação eletrônica com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria tais como interposição de recursos administrativos, Contratos, aditivos, apostilamentos e outros documentos decorrentes de processos licitatórios, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, documentos que requeiram assinatura de membros de Comissão ou Equipe de Apoio.
III - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos.
§ 1º O Município exigirá sempre o nível mínimo de assinatura para a prática do ato, considerando as normas vigentes e jurisprudência aplicável.
§ 2º Para as atividades realizadas a partir de login, bem como para as assinaturas digitais realizadas nos termos deste Decreto aplica-se o princípio do não-repúdio não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
Art. 279. Os autos do processo licitatório poderão se dar através da documentação digital anexa ao sistema de gestão, em campo próprio do sistema para a licitação específica ou através de outra plataforma ou sistema contratado pelo Município.
§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas digitais/eletrônicas apostas nos documentos deverão preencher os requisitos legais, regulamentares e entendimentos do judiciário e das cortes de contas.
§ 2º É facultado à Administração exigir que os licitantes assinem os documentos, que exigirem assinatura, relacionados à licitação, com assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
TÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DA PROPOSTA
Art. 280. A manutenção das condições efetivas da proposta se dará por meio de seguintes institutos de reequilibro econômico financeiro:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;
II - reajustamento de preços em sentido estrito;
III - repactuação de preços;
IV - atualização monetária.
CAPÍTULO I
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO ESTRITO
Art. 281. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade de 1(um) ano, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, calculada pelo índice definido no contrato.
Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.
Art. 282. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1° Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2° Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 3° Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
§ 4° Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
§ 5° Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
§ 6° O registro do reajustamento de preços em contratações plurianuais, deverá ser formalizado por simples apostila e será sempre concedido de ofício pela Administração.
§ 7° O registro do reajustamento de preços em contratações anuais, preferencialmente será formalizado, quando houver a necessidade de prorrogação de prazo, sendo formalizado no mesmo termo aditivo.
§ 8° A renúncia do reajuste somente se dará de forma expressa, devendo tal disposição constar em termo aditivo.
CAPÍTULO II
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS
Art. 283. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 284. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados, desde que haja predominância dos custos com mão de obra, assim entendidos como superiores a 50% do valor global, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
§ 1° Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos de mão de obra em decorrência de acordo ou de convenção coletiva.
§ 2° Os preços para a repactuação para os demais insumos serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais constantes nas tabelas SINAPI e SICRO, ou em outras tabelas desde que aprovadas pelos Executivos Municipais ou Estaduais.
§ 3° A repactuação dos itens não previstos no parágrafo anterior deverá ser obtida por meio da aplicação de índice específicos ou setoriais previstos em Edital, e, na ausência deles, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 285. O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.
§ 1° Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 2° A repactuação dos demais insumos do contrato deverá ser obtida por meio da aplicação de índice específicos ou setoriais previstos em Edital, e, na ausência deles, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 286. Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como termo inicial a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Art. 287. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1° A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
§ 2° É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 3° Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I - as particularidades do contrato em vigor;
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 4° A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, quando couber.
§ 5° A fruição do prazo referido no § 4º deste artigo somente se iniciará quando a contratada apresentar toda documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos, quando couber.
§ 6° O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
§ 7° Nas hipóteses em que a categoria não possuir piso salarial diferenciado, o salário mínimo deve ser utilizado como piso remuneratório para os profissionais indicados na planilha e a sua alteração poderá ensejar tanto pedido de repactuação como de revisão.
§ 8° Os aumentos voluntários concedidos pelo Contratado não geram direito a repactuação.
§ 9° Os demais custos e insumos dos contratos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância dela, poderão ser objeto de pedido de revisão.
Art. 288. Os pedidos de repactuação deverão ser dirigidos ao Gestor/ Fiscal do Contrato e deverão ser instruídos pelo Requerente com no mínimo:
I - pedido com exposição dos motivos ensejadores da repactuação:
II - cópia dos Acordos/Convenções/Dissídios coletivos que alterou os pisos salariais;
III - planilha de custos destacando o aumento ensejador da repactuação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no §7º do art. 287 deste decreto fica dispensa a juntada da documentação prevista no inciso II deste artigo.
Art. 289. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura da apostila;
II - em data futura, desde que assim previsto em acordo/ convenção coletiva, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando o acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1° No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2° A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise.
§ 3° Na hipótese do § 2º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DE CONTRATO OU REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 290. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 291. Os pedidos de revisão deverão ser dirigidos ao Gestor/ Fiscal do Contrato e deverão ser instruídos pelo Requerente com no mínimo:
I - pedido com exposição dos motivos ensejadores da revisão;
II - documentos que comprovem o desequilíbrio do contrato a exemplo de Notas Fiscais, matérias jornalísticas, tabelas de preços públicos, entre outros;
III - planilha de custos destacando o aumento ensejador da repactuação.
§ 1° A análise do pedido de revisão dos itens que sofreram aumento extraordinário de preço, quando a licitação tiver sido julgada por preço global, deve abranger todos os itens das planilhas de custo com vistas a identificar se o aumento de um item foi absorvido pelo decréscimo de outros.
§ 2° Quando da análise do pedido além dos documentos juntados pelo requerente deve a Administração diligenciar escorreita pesquisa de preços para fins de comparação dos valores.
§ 3° O deferimento do pedido de revisão/reequilíbrio em sentido estrito enseja a celebração de termo aditivo e deve ser submetido à previa análise jurídica.
§ 4° A decisão sobre o pedido de revisão deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 292. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da data em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecido no contrato.
Art. 293. O deferimento dos pedidos de revisão e repactuação pressupõe a existência de planilha de custos e deve ser restrita aos itens afetados pelas áleas extraordinária e o percentual deve ser aplicado apenas sobre tais itens.
Art. 294. A variação da taxa cambial não deve ser considerada, para, isoladamente fundamentar a necessidade de revisão/reequilíbrio econômico financeiro estrito senso, somente a variação extraordinária e anormal pode viabilizar o requerimento desde que reste demonstrada seu impacto na contratação.
Art. 295. Nos contratos com matriz de riscos deve ser observada a distribuição dos riscos e as respectivas responsabilidades para fins de análise de pedidos de revisão/repactuação.
Art. 296. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, somente ensejará pedido de revisão/repactuação quando configurado o fato do príncipe e desde que comprovada a repercussão sobre os preços contratos.
Parágrafo único. O desenquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a perda do tratamento tributário diferenciado no decorrer da execução contratual não caracteriza álea extraordinária para fins de reequilíbrio econômico financeiro.
TÍTULO VIII.
DOS PAGAMENTOS
CAPÍTULO I
DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 297. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:
I - fornecimento de bens;
II – locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Seção I
Inclusão do crédito na sequência de pagamentos
Art. 298. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a reinclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 5º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 6º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 7º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo poderá ensejar a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
Art. 299. Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de suprimentos de fundos, serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 297 deste Decreto.
Parágrafo único. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 300. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção II
Providências e prazos para a liquidação e pagamento
Art. 301. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 302. Os prazos de que trata o art. 301 serão limitados a:
I – 15 (quinze dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do atesto da nota fiscal pela Administração;
II – 15 (quinze dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.
§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 303. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento do montante devido.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 304. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente na situação, nas hipóteses dispostas no Art. 141, § 1º da Lei Nº 14.133/2021.
CAPÍTULO III
NÃO APLICAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 305. A ordem cronológica prevista no art. 304 deste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:
I - diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
III - parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições;
VIII - rateio pela participação em consórcio público; e
IX – na hipótese de antecipação de pagamento que somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
Art. 306. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
TÍTULO IX
DO CONTROLE DAS CONTRAÇÕES
Art. 307. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
TÍTULO X
PORTAL NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS - PNCP
Art. 308. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) define-se como sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei n° 14.133/21, conforme Art. 174 da mesma norma.
Art. 309. No PNCP conterá, juntamente, com o disposto nos incisos do §2 do art. 174 da Lei n° 14.133/21, o termo de referências e instrumento convocatório do processo licitatório e contratação direta, no que couber.
Parágrafo único. Aplica-se também, aos procedimentos auxiliares, o disposto no caput deste artigo.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 310. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ou outro órgão que venha a substituir, com o auxílio da Procuradoria Jurídica, poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 311. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 312. Na falta de regulamentação específica no âmbito municipal para execução da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, serão aplicados os regulamentos editados pela União.
Art. 313. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 314. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições dos Decretos n. º 7.650/2023; 7.652/2023; 7.653/2023; 7.677/2023; 7.719/2023; 7.726/2024; 7.727/2024; 7.728/2024; 7.729/2024; 7.730/2024; 7.754/2024; 7.755/2024; 7.756/24; 7.794/2024.
Congonhas, 17 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
TERMO DE APOSTILAMENTO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 08/2024 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO ARCA DA VIDA.
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, bairro Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Cláudio Antônio de Souza, inscrito no RG nº M-1.652.882 e no CPF nº 314.756.986-15 e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Júlia Andrade Freitas Corrêa, inscrita no RG nº. MG 12.066.626 e no CPF nº. 056.210.056.35 e a ASSOCIAÇÃO ARCA DA VIDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 42.296.909/0001-89, com sede na Rua José Brás dos Reis, 106 letra B - Alvorada, Congonhas/MG, representada por seu Presidente, Wellington Junio Gomes Furtado, inscrito no RG nº MG 19648862 e no CPF nº 122.848.306-09 122.848.306-09. Objeto: Remanejamento de recursos sem alteração do valor global, conforme solicitação e modificações no novo plano de trabalho, devidamente aprovado pelo gestor/ordenador de despesa. Congonhas, 16 de dezembro de 2024. Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas. Wellington Junio Gomes Furtado, Presidente da Associação Arca Da Vida.
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