Lista de Diários
Ofício n.º PMC/GAB/216/2025 Congonhas, 23 de setembro de 2025.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 41/2025.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, com suporte nas atribuições conferidas pelo art. 74, II, alínea “e” da Lei Orgânica do Município de Congonhas, decidi vetar integralmente a Proposição Legislativa nº 41/2025, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Congonhas-MG.”.
RAZÕES DO VETO
A proposição tem o seguinte teor: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Congonhas-MG e estabelece a criação de um portal eletrônico para o cadastro e acompanhamento dos pacientes.”
A referida proposição estabelece, em linhas gerais, que:
“Art. 1º - O Poder Executivo deve publicar e atualizar, no site oficial do município, a lista de espera, discriminada por especialidade, dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão, de forma acessível e transparente.”
O projeto determina ainda, em seus artigos subsequentes, que:
(...)
Art. 2° A divulgação das listagens obedecerá rigorosamente à ordem cronológica de inscrição dos pacientes, ressalvados os casos de prioridade por situação emergencial devidamente atestada por laudo médico ou por determinação judicial.
Art. 3° As informações disponibilizadas deverão seguir os moldes do Anexo Único desta Lei e conter:
1- número de protocolo fornecido no ato da solicitação;
II - data da solicitação;
III - número do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS), sem a exposição de dos sensíveis como nome completo do paciente, com a utilização apenas da cial do nome e número do protocolo ou outra forma de identificação anonimizada;
IV - data de nascimento do solicitante (somente ano e mês de nascimento, quando possível, para maior anonimização);
V - tipo da solicitação: C = Consulta; E = Exame; IC = Intervenção Cirúrgica;
VI - especialidade solicitada;
VIl - data agendada pelo Poder Executivo, se existente;
VIII - situação atualizada: R - Realizado; A-Aguardando; D - Desistência.
Parágrafo único. As informações divulgadas devem ser tratadas de forma a garantir a proteção dos dados pessoais dos pacientes, respeitando-se a Lei n° 709/2018, a qual impõe a anonimização e a limitação de dados sensíveis.
Art. 4° As informações deverão ser especificadas para cada tipo de consulta, exame ou cirurgia, abrangendo pacientes de todas as unidades de saúde do município, de entidades conveniadas ou prestadores de serviços custeados com recursos públicos municipais.
Art. 5º A alteração da ordem de inscrição poderá ocorrer mediante laudo médico que comprove emergência ou decisão judicial, devendo tal modificação ser devidamente registrada e publicada no portal eletrônico.
Art. 6º A inclusão do paciente na listagem de espera não implica, por si só, direito subjetivo à indenização caso a realização do serviço não ocorra nas condições previstas no artigo anterior.
Art. 7° O portal eletrônico deverá garantir a proteção dos dados pessoais dos pacientes, divulgando apenas as informações necessárias e de maneira anonimizada, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e manutenção do portal eletrônico.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios técnicos, administrativos e operacionais para a criação, gestão e atualização do portal eletrônico mencionado, observando-se os princípios da publicidade, da eficiência e a proteção de dados.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Ainda que a intenção do legislador seja nobre e meritória, ao buscar maior transparência por meio da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias na rede pública de saúde, a Proposição de Lei nº 41/2025 não apresenta viabilidade técnica para sua implementação.
Isso porque o texto legal apresenta inconsistências de ordem técnica, conceitual e operacional que comprometem sua efetividade. A divulgação ampla das listagens, sem critérios clínicos objetivos de priorização, não necessariamente reflete a gravidade do estado de saúde de cada paciente, podendo induzir interpretações equivocadas e gerar desigualdade na gestão da fila de atendimento.
Verifica-se, ainda, indefinição quanto ao público-alvo e ausência de parâmetros técnicos claros para orientar a divulgação das informações, o que dificulta a gestão racional da demanda e pode ocasionar sobreposição a sistemas e políticas já em curso, como o Meu SUS Digital, que já disponibiliza, de forma individualizada e segura, informações sobre atendimentos e procedimentos do paciente.
Além disso, a medida implica risco de exposição de dados sensíveis de saúde, em afronta à Constituição Federal, à Lei Geral de Proteção de Dados e aos protocolos de confidencialidade do SUS, circunstância que pode gerar responsabilização do Município em razão da violação do direito fundamental à intimidade e à privacidade.
Diante do exposto, e considerando a discricionariedade da Administração Pública, recomenda-se o veto integral à Proposição Legislativa nº 41/2025, submetendo a decisão à elevada apreciação dos Nobres Vereadores.
No ensejo reiteramos à V. Exa. nossas respeitosas saudações, extensivas aos ilustres pares.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
DECRETO N.º 8.173, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Decreta luto oficial.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:
I – o falecimento do ex- servidor e ex-vereador deste Município, Oswaldo Botelho Filho, popularmente conhecido pelo apelido de “Escadinha”, ocorrido na data de 22 de setembro de 2025;
II - os preciosos serviços dedicados à comunidade congonhense como ex-vereador, no período de 1993 a1996, tendo ocupado a cadeira de presidente do Poder Legislativo Municipal no ano de 1995;
III - os serviços dedicados à comunidade congonhense como ex-servidor público e cidadão exemplar;
IV - que é dever do Poder Público de Congonhas render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, exemplo e dedicação, contribuíram para o bem-estar da Coletividade,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado “LUTO OFICIAL” de 3 (três) dias a partir de 22 de setembro de 2025, no âmbito do município de Congonhas, em homenagem póstuma à memória de Oswaldo Botelho Filho.
Parágrafo único. No tríduo do luto as bandeiras oficiais serão hasteadas a meio mastro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 23 de setembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ERRATA DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 93/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O INSTITUTO TRAMPOLIM, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, Nº 4091 – EDIÇÃO EXTRA, DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025, ONDE SE LÊ “PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO Nº 93/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O INSTITUTO TRAMPOLIM” LEIA-SE “PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 93/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O INSTITUTO TRAMPOLIM”, CONFORME SEGUE:
PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 93/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O INSTITUTO TRAMPOLIM
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, José Lúcio de Castro, portador do CPF nº. 007.727.468-77, e o INSTITUTO TRAMPOLIM, inscrito no CNPJ sob o nº. 07.198.873/0001-08, com sede na Rua Rio Acima, nº 13, Bairro Morro São Sebastião, Ouro Preto, representado por sua Presidente, Ana Luiza Ferreira, portadora do RG MG-15.883.174 e do CPF nº. 095.543.236-70. Objeto: Alteração do cronograma de desembolso do plano de trabalho do Termo de Colaboração nº 93/2024, de maneira que o repasse da segunda parcela, previsto inicialmente para o mês de janeiro de 2025, será efetuado no mês de setembro de 2025. Vigência: Fica prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2025. Dotação Orçamentária: Órgão: 19. Unidade: 01. Função: 27. Sub-função: 811. Programa: 0043. Atividade: 0.068 – Parceria com Entidades – Esporte 3.3.50.41 – Contribuições (Ficha 978 - Custeio) 4.4.50.41 – Contribuições (Ficha 1198 - Investimento) Fonte: 1500. Congonhas, 23 de setembro de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; José Lúcio de Castro, Secretário Municipal de Esporte e Lazer; Ana Luiza Ferreira, Presidente do Instituto Trampolim.
TERMO DE POSSE 116 - livro 33
Às nove horas do dia dezenove do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Leandro Henrique Cruz Pereira brasileiro, maior, nomeado pela Portaria n.º PMC/1.242, de 19 de setembro de 2025, para exercer o cargo de Assessor II – símbolo “G”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado, o Sr. Prefeito o deu por empossado.
Prefeitura de Congonhas, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Leandro Henrique Cruz Pereira
PORTARIA N.º PMC/1.245, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Exonera Secretário Municipal de Saúde.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, a pedido, Geraldo Gilmar Ataydes Seabra do cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 22 de setembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/1.242, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Nomeia Assessor II.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Leandro Henrique Cruz Pereira no cargo em comissão de Assessor II – símbolo “G”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 19 de setembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
CERTIDÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
CERTIDÃO EM ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 001/2014 DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS-PREVCO
Certificamos que a servidora Ana Maria da Silva, matrícula 45051, cargo Professora e padrão PEB II , conta com um total de 7.394 (sete mil trezentos e noventa e quatro) dias de efetivo exercício das funções de magistério, até 16 de setembro de 2025, com as intercorrências a seguir especificadas:
|
2004 |
E. M. “JOSÉ CARDOSO OSÓRIO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
0 |
09 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
315 |
315 |
|
2005 |
E. M. “JOSÉ CARDOSO OSÓRIO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
16 |
14 |
01 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
304 |
304 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
15 |
16 |
30 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
61 |
0 |
|
2006 |
E. M. “JOSÉ CARDOSO OSÓRIO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
30 |
29 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
363 |
363 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
- |
01 |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
0 |
|
2007 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
24 |
0 |
0 |
1 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
268 |
268 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
06 |
31 |
30 |
30 |
- |
- |
- |
- |
- |
97 |
0 |
|
2008 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
29 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
366 |
366 |
|
2009 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
17 |
0 |
0 |
0 |
0 |
229 |
229 |
|
Ajuste *Obs.1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
14 |
30 |
31 |
30 |
31 |
136 |
136 |
|
2010 |
E. M. “FORTUNATA DE FREITAS JUNQUEIRA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Ajuste *Obs.1 |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
14 |
17 |
30 |
31 |
335 |
335 |
|
Gozo Férias Prêmio |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
16 |
14 |
- |
- |
30 |
30 |
|
2011 |
E. M. “FORTUNATA DE FREITAS JUNQUEIRA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Ajuste *Obs.1 |
31 |
28 |
30 |
30 |
31 |
30 |
31 |
20 |
30 |
31 |
30 |
31 |
353 |
353 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
11 |
- |
- |
- |
- |
11 |
0 |
|
Lic. Acompanhamento |
- |
- |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
01 |
0 |
|
2012 |
E. M. “ROSÁLIA ANDRADE DA GLÓRIA” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Ajuste *Obs.1 |
31 |
29 |
03 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
63 |
63 |
|
Regência |
- |
- |
28 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
303 |
303 |
|
2013 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
30 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
20 |
11 |
334 |
334 |
|
Lic. Acompanhamento |
- |
- |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
01 |
0 |
|
Férias Prêmio |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
10 |
20 |
30 |
30 |
|
2014 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
29 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
363 |
363 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
02 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
0 |
|
2015 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
29 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
364 |
364 |
|
Lic. Acompanhamento |
- |
- |
- |
- |
- |
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
01 |
0 |
|
2016 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
29 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
366 |
366 |
|
2017 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
365 |
365 |
|
2018 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
07 |
0 |
21 |
31 |
30 |
01 |
0 |
31 |
241 |
241 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
- |
24 |
30 |
10 |
- |
- |
- |
0 |
- |
64 |
0 |
|
Lic. Acompanhamento |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
30 |
30 |
|
60 |
0 |
|
2019 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
0 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
27 |
24 |
325 |
325 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
03 |
07 |
10 |
0 |
|
Gozo Férias Prêmio |
- |
- |
- |
30 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
30 |
30 |
|
2020 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
29 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
366 |
366 |
|
2021 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
365 |
365 |
|
2022 |
E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
31 |
30 |
31 |
25 |
31 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
360 |
360 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
- |
- |
- |
05 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
05 |
0 |
|
2023 |
E. M. “MICHAEL PEREIRA DE SOUZA” / E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
29 |
30 |
31 |
13 |
29 |
31 |
30 |
31 |
30 |
31 |
344 |
344 |
|
Lic. Saúde |
- |
- |
02 |
- |
- |
17 |
02 |
- |
- |
- |
- |
- |
21 |
0 |
|
2024 |
E. M. “MICHAEL PEREIRA DE SOUZA” / E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
17 |
0 |
0 |
08 |
0 |
20 |
31 |
26 |
31 |
30 |
31 |
225 |
225 |
|
Lic. Saúde |
0 |
12 |
31 |
30 |
23 |
30 |
11 |
0 |
04 |
0 |
0 |
0 |
141 |
0 |
|
2025 |
E. M. “MICHAEL PEREIRA DE SOUZA” / E. M. “JOSÉ MONTEIRO DE CASTRO” |
|
Ocorrências |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
Total |
Efetivo Exercício |
|
Regência |
31 |
28 |
25 |
30 |
31 |
29 |
31 |
31 |
16 |
0 |
0 |
0 |
252 |
252 |
|
Lic. Saúde |
|
|
03 |
|
|
01 |
|
|
|
|
|
|
04 |
0 |
|
Lic. Acompanhamento |
|
|
03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
03 |
0 |
|
RESUMO |
|
|
Regência |
6.417 |
|
Ajuste |
887 |
|
Gozo Férias Prêmio |
90 |
|
EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO |
7.394 |
|
Licença para tratamento de saúde |
448 |
|
Licença acompanhamento a pessoa da família |
65 |
|
TOTAL |
7.907 |
OBSERVAÇÕES:
Certidão elaborada em cumprimento à Resolução nº 001/2014 da Previdência do Município de Congonhas - PREVCON, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 1.056 de 09/07/2014.
Consideram-se como efetivo exercício do magistério os períodos de afastamento conforme o que dispõe o artigo 28 da Lei Municipal nº 3.407/2014.
*Obs. 1- Período considerado na soma total como efetivo exercício das funções do magistério, conforme Processo Administrativo nº PMC/3021/2011 às folhas 08,09,15,20,44 e 48.
Obs.: Essa certidão retifica-se, atualiza e substitui a anteriormente expedida datada de 10 de janeiro de 2024.
Congonhas, 16 de setembro de 2025
Marcilaine Cássia Barbosa Lana
Secretária Municipal de Educação
Ana Flávia Matias Araújo Silva
Secretária Municipal de Administração
ERRATA DA PORTARIA N.º 1.235/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, N.º 4085, DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, ONDE SE LÊ: “Júlia Andrade Freitas Correa” LEIA-SE: “Jussana Renata da Silva”, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/1.235, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Portaria n.º PMC/471, de 1º de dezembro de 2023 e demais alterações, que nomeou “Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da lei Orgânica do Município e a Lei n.º 4.203, de 19 de outubro de 2023; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/CASADOSCONSELHOS/DCCO/251/2025,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Portaria n.º PMC/471, de 1º de dezembro de 2023 e demais alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.º ................................................................
I - ........................................................................
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania
Titular: Cristina Graziella Lobo Silva
Suplente: Haiany Kelly Pinto da Silva
Titular: Mariana Pôssas Guimarães dos Santos
Suplente: Jussana Renata da Silva (NR)
........................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 17 de setembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas de Congonhas por meio da Diretoria de Licenciamento Ambiental (DLA) torna público que foi REQUERIDA a Licença Ambiental identificada: Tipo da Licença: Licença Ambiental Simplificada – LAS-RAS – BENEFICIADORA MONJOLOS LTDA – (A-05-01-0) Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a seco; (F-05-07-1) Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados; (F-01-09-5) Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de outros resíduos não listados ou não classificados – Congonhas/MG – Processo Administrativo n° 13933/2025, Classe 2.
Gleidson Alves Carvalho
Secretádio Adjunto de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
Notificação Fiscal n°: 51/2025
Contribuinte: YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA - ME
CNPJ: 17.757.796/0001-24
Endereço: R: PASCOAL BAILON MONTEIRO, 420, A – JARDIM PROFETA
CONGONHAS - MG - CEP 36.412-080
A empresa YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA – ME., inscrita no CNPJ 17.757.796/0001-24, na condição de prestadora de serviços, infringiu o artigo 34 da Lei Municipal 3.926/2020, por não recolher devidamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos serviços prestados à diversos tomadores de serviços, conforme documentos fiscais.
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN foi apurado com base nas notas fiscais de serviços do prestador Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., conforme planilha, Anexo I da NF 51/2025, totalizando um débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no valor de R$ 41.116,45 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), referente aos períodos de apuração de outubro de 2020, fevereiro e março de 2022, julho de 2022 a outubro de 2022, agosto de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, abril e maio de 2025.
Consolidação do Débito em Real:
Vr. Imposto Vr. Multa Vr. Juros Vr. Total
R$ 35.973,51 R$ 3.597,35 R$ 1.545,59 R$ 41.116,45
As penalidades são calculadas conforme:
O valor da multa é de 0,17% ao dia, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do débito, conforme determinação do art. 272 da Lei Municipal 3.926/2020. Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo com o art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020.
Segue abaixo, os subitens da Lista de Serviços, preceituado no Art.29 da Lei Municipal 3.926/2020, no qual se enquadram os serviços prestados pela Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., à diversos tomadores de serviços, conforme identificado nas notas fiscais:
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Nos termos do artigo 142, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 168 do CTM (Código Tributário Municipal) Lei 3.926/2020, fica V.S.ª notificado do lançamento do crédito tributário consubstanciado na presente Notificação Fiscal, composta dos seguintes itens:
Discriminativo Analítico do Débito
Conforme planilha – Anexo I – NF 51/2025 - página 1/1.
Relatório de responsável pelo débito
Segundo a Lei 3.926 de julho de 2020 o contribuinte é o prestador de serviços:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
O Art. 124 do CTN preceitua:
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Em consonância com o artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, destacamos:
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
(...)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;(grifo nosso)
(...)
Ainda, de acordo com a Resolução 140 o artigo 90-A, incluído pela Resolução CGSN nº 171 de outubro de 2022, preceitua:
"Art. 90-A. Observado o disposto no artigo 86, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle e lançamento deverão ser registrados no Sefisc para fins de compartilhamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
Logo, de acordo com o artigo 21, inciso VI da Lei Complementar 123/2006, fica atribuída à empresa YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA – ME., na condição de empresa prestadora de serviços, a responsabilidade de discriminar corretamente a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser retido, respondendo pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta no documento fiscal de prestação do serviço.
Relatório da Fiscalização/Fundamentos legais do débito
A fiscalização tributária do município de Congonhas MG, ao analisar o Livro Eletrônico e o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório PGDAS-D, do prestador de serviço Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., verificou que o mesmo declarou equivocadamente as alíquotas referentes à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em suas notas fiscais escrituradas com situação tributária como retidas.
Em alguns Períodos de Apuração, o contribuinte não declarou seu faturamento mensal no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório PGDAS-D, e em outros Períodos de Apuração ele declarou valor a maior do que seu faturamento real, declarando as notas fiscais substituídas.
Assim, sua Receita Bruta Acumulada nos Doze Meses Anteriores ao PA (RBT12), referente a alguns períodos constante neste levantamento, foi inferior ao seu faturamento real, o que ocasionou novo cálculo das alíquotas para o correto recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Já no Período de Apuração de agosto de 2024, o contribuinte estava impedido de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo Simples Nacional e deixou de recolher a nota fiscal nº 260 em guia própria do município.
Assim, fica notificado o prestador de serviços Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., a regularizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme planilha Anexo I da NF 51/2025, no total de R$ 41.116,45 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
1. Regularização do débito
O contribuinte deverá quitar ou parcelar o débito nas hipóteses autorizadas pelo CTM – Código Tributário Municipal Lei 3.926/2020 ou apresentar defesa total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Caso a defesa seja parcial o contribuinte deverá solicitar guia de pagamento da parte que concordar e contestar o restante do débito.
O prazo inicial para protocolizar a defesa fluirá a partir do 1° dia útil após a data da ciência, observando: na contagem dos prazos será excluído o dia da ciência e incluído o dia do vencimento. O dia de início e/ou do vencimento da contagem dos prazos será prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil seguinte (com expediente), caso recaia em dia em que não haja expediente integral na Prefeitura. Os prazos são contínuos. Não se suspendem ou interrompem. Excepcionalmente será admitida a suspensão por motivo de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento dos órgãos da Prefeitura Municipal ou traga impedimento às partes, quando então voltará a fluir pelo que lhe sobejar.
2. Da apresentação de defesa
2.1- Conceito
A defesa é o meio pelo qual o contribuinte ou interessado impugna ou contesta a Notificação Fiscal, instaurando assim a fase litigiosa administrativa.
A defesa será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamenta ou com as razões porque não os apresenta especificando as provas que se pretenda produzir.
2.2 – Direitos de Defesa
Ao contribuinte é assegurado o pleno direito de defesa dentro do prazo regulamentar. A apresentação da defesa suspende a exigibilidade do crédito tributário até a prolação de decisão irrecorrível pelos órgãos julgadores da Prefeitura Municipal de Congonhas.
A propositura da ação judicial que tenha por objetivo discussão de contribuição incluída em Notificação Fiscal implica renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa, em relação à matéria questionada.
2.3 – Elementos essenciais da defesa
São elementos essenciais a instrução da defesa:
a) petição, que conterá, obrigatoriamente:
1- Direcionamento:
1.1 - Primeira instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização;
1.2 - Segunda instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Gabinete do Prefeito Municipal;
2 – A identificação do contribuinte;
3 – Fato e alegações;
4 – O(s) pedido(s) com suas especificações;
5 – Assinatura do responsável ou do seu representante legal, devidamente identificado (nome e cargo);
b) instrumento de mandato, caso do signatário ser procurador. A procuração conterá obrigatoriamente:
1 – A identificação e a qualificação do outorgante e do outorgado;
2 – O objeto da representação e os poderes conferidos;
c) as provas do alegado como guias de recolhimento, contratos, notas fiscais e demais documentos.
2.4 – A defesa poderá ser:
a) total: é a defesa que contesta integralmente o lançamento do débito;
b) parcial: é a defesa que contesta apenas parte do lançamento do débito. A parte não contestada é passível de desmembramento do débito originário e deverá ser pago ou parcelada sob pena de ser inscrita em dívida ativa.
2.5 – Local para protocolizar a defesa:
O sujeito passivo deverá protocolizar sua defesa na Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização no endereço, Avenida Júlia Kubitschek, 297 -Centro – Congonhas/MG, CEP: 36.410-084, no horário de 12 às 18 horas, ou encaminhar por correio.
3. Do contencioso administrativo
O contencioso administrativo tem o início com a impugnação da notificação fiscal, sendo compreendido em duas instâncias. O julgamento da primeira instância compete aos auditores fiscais do município e o da segunda instância, ao prefeito municipal.
Da entrada da impugnação no órgão competente, a autoridade municipal, terá o prazo de 30(trinta) dias para julgamento. Proferida a Decisão Administrativa de 1ª Instância que negar provimento parcial ou total terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para interpor recurso voluntário.
Recebido o recurso voluntário terá o prefeito municipal o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada no órgão competente, para proferir a Decisão Administrativa de 2ª Instância.
Da Decisão Administrativa de 2ª Instância que negar provimento total ou parcial, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após o seu recebimento, poderá interpor pedido de reconsideração.
Da entrada do pedido de reconsideração, no órgão competente, será proferida a decisão, pelo prefeito municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.
São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
4. Pagamento ou parcelamento
4.1 - Para emissão da guia de pagamento o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização no endereço Avenida Júlia Kubitschek, 297 - Centro – Congonhas/MG, ou solicitar a guia de pagamento pelo e-mail dffaz@congonhas.mg.gov.br
4.2 - Para parcelamento do débito o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização e solicitar o parcelamento do débito.
Congonhas, 08 de agosto de 2025.
Diomar Silva Gonçalves
Fiscal Municipal
Mat. 45301
| ANEXO I - NF 51/2025 | ||||||||||||
| DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO DE ISSQN | ||||||||||||
| CONTRIBUINTE: YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA - ME CNPJ 17.757.796/0001-24 | ||||||||||||
| PERÍODO DE APURAÇÃO | NOTAS FISCAIS | FATURAMENTO DO CÁLCULO NOTAS RETIDAS | ISSQN RETIDO RECOLHIDO | ISSQN DEVIDO | ISS A PAGAR | JUROS | MULTA | TOTAL DE ISSQN A PAGAR | ||||
| outubro-20 | 129 | R$ 7.600,02 | 2,29% | R$ 174,04 | 3,37% | R$ 256,35 | R$ 82,31 | 57% | R$ 46,92 | 10% | R$ 8,23 | R$ 137,45 |
| fevereiro-22 | 153, 154 | R$ 23.125,00 | 2,44% | R$ 564,25 | 2,74% | R$ 633,26 | R$ 69,01 | 41% | R$ 28,29 | 10% | R$ 6,90 | R$ 104,20 |
| março-22 | 156, 157 | R$ 28.810,48 | 2,45% | R$ 705,86 | 2,74% | R$ 790,60 | R$ 84,74 | 40% | R$ 33,90 | 10% | R$ 8,47 | R$ 127,11 |
| julho-22 | 165, 166 | R$ 36.700,00 | 2,99% | R$ 1.097,33 | 3,24% | R$ 1.190,01 | R$ 92,68 | 36% | R$ 33,37 | 10% | R$ 9,27 | R$ 135,31 |
| agosto-22 | 168 | R$ 38.000,00 | 3,06% | R$ 1.162,80 | 3,29% | R$ 1.250,71 | R$ 87,91 | 35% | R$ 30,77 | 10% | R$ 8,79 | R$ 127,47 |
| setembro-22 | 169, 170 | R$ 17.600,02 | 3,43% | R$ 603,68 | 3,56% | R$ 626,66 | R$ 22,97 | 34% | R$ 7,81 | 10% | R$ 2,30 | R$ 33,08 |
| outubro-22 | 171 A 173 | R$ 501.141,28 | 3,39% | R$ 16.988,69 | 3,53% | R$ 17.688,28 | R$ 699,60 | 33% | R$ 230,87 | 10% | R$ 69,96 | R$ 1.000,42 |
| agosto-24 | 260 | R$ 57.868,75 | 0,00% | R$ - | 2,00% | R$ 1.157,38 | R$ 1.157,38 | 11% | R$ 127,31 | 10% | R$ 115,74 | R$ 1.400,42 |
| janeiro-25 | 277 | R$ 97.000,00 | 2,01% | R$ 1.949,70 | 5,00% | R$ 4.850,00 | R$ 2.900,30 | 6% | R$ 174,02 | 10% | R$ 290,03 | R$ 3.364,35 |
| fevereiro-25 | 279 | R$ 114.640,00 | 2,01% | R$ 2.304,26 | 5,00% | R$ 5.732,00 | R$ 3.427,74 | 5% | R$ 171,39 | 10% | R$ 342,77 | R$ 3.941,90 |
| abril-25 | 281, 283, 286 | R$ 381.200,00 | 2,01% | R$ 7.662,12 | 5,00% | R$ 19.060,00 | R$ 11.397,88 | 3% | R$ 341,94 | 10% | R$ 1.139,79 | R$ 12.879,60 |
| maio-25 | 287 A 291, 294 | R$ 531.700,00 | 2,00% | R$ 10.634,00 | 5,00% | R$ 26.585,00 | R$ 15.951,00 | 2% | R$ 319,02 | 10% | R$ 1.595,10 | R$ 17.865,12 |
| TOTAL | R$ 1.835.385,55 | R$ 43.846,73 | R$ 79.820,24 | R$ 35.973,51 | R$ 1.545,59 | R$ 3.597,35 | R$ 41.116,45 | |||||
| O valor da multa é de 0,17% ao dia de atraso, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do debito, conforme determina o art.272 da Lei Municipal 3.926/2020. Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo com o art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020. |
||||||||||||
| CALCULO VÁLIDO ATÉ 29/08/2025 | ||||||||||||