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03/03/2026 Edição Nº 4302

PORTARIA N.º PMC/239, DE 3 DE MARÇO DE 2026.

 

Substitui fiscal na Portaria n.º PMC/1.382, de 26 de novembro de 2025, que “Designa Gestora e Fiscal para atuarem no termo de convênio entre o município de Congonhas e a Associação Hospitalar Bom Jesus - HBJ”.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – Identificador n.º 9269/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Fernanda da Rocha Justino como fiscal em substituição a Divânia de Jesus Melo para atuar no termo de convênio entre o município de Congonhas/MG e a Associação Hospitalar Bom Jesus - HBJ, processo administrativo n.º 8388/2025, conforme dispõe o art.7º da Lei Federal n.º 14.133/2021 e o art. 18 do Decreto n.º 7.962, de 17 de dezembro de 2024, nomeada pela Portaria n.º PMC/1.382, de 26 de novembro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 3 de março de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas


 

02/03/2026 Edição Nº 4300

PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CONTRIBUINTE:ECOMINING AMÉRICA LTDA
CNPJ:29.269.260/0003-00
ENDEREÇO:Rodovia MG 443 – Ponte de Arcos, s/nº, Lobo Leite, Congonhas MG - CEP 36419-000


DECISÃO ADMINISTRATIVA 1º INSTÂNCIA

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao débito referente à Taxa de Licença de Localização (TLL), constante da Notificação Fiscal n.º 36/2025, encaminhada à empresa ECOMINING AMÉRICA LTDA., inscrita no CNPJ n.º 29.269.260/0003-00. O lançamento diz respeito ao exercício de 2024, no valor de R$ 20.291,70 (vinte mil, duzentos e noventa e um reais e setenta centavos).

A análise dos documentos constantes no Processo Administrativo n.º 427/2024 revelou que as atividades da empresa devem ser enquadradas como “atividades de extração mineral e siderurgia”, e não como “comércio”, conforme originalmente registrado. Verificou-se, ainda, que a empresa está utilizando efetivamente, uma área de 35.000 m².
Diante dessas constatações, procedeu-se ao lançamento do débito da referida taxa com base no novo enquadramento da atividade empresarial. A apuração foi realizada em conformidade com os artigos 120 e 124 do Código Tributário Municipal, resultando na emissão da Notificação Fiscal n.º 36/2025, com o objetivo de que o contribuinte regularize a sua situação junto ao Fisco.
O contribuinte, no entanto, apresentou tempestivamente impugnação à referida Notificação Fiscal, alegando, em síntese, o seguinte:
1 - Que "não houve qualquer alteração na dimensão da empresa, a qual permanece operando na mesma área desde a sua constituição";

2 - Que "a reclassificação promovida pelo Fisco teve como única base a indicação constante no Ato Constitutivo Consolidado", o que, segundo a impugnante, "não corresponde à atividade efetivamente exercida no Município de Congonhas";

3 - Que "sua atividade real consiste em comércio atacadista";
4 - Que "a fiscalização deveria ter considerado outros elementos notoriamente necessários para comprovar o exercício de atividade de extração mineral no local", como a existência de licença ambiental e demais autorizações pertinentes;

5 - Que a impugnante teria sido induzida a erro, ao efetuar o pagamento da TFF referente ao exercício de 2025 já considerando a nova classificação da atividade econômica.
Diante dessas alegações, a impugnante requer:
a) O restabelecimento de sua classificação como empresa comercial;
b) O cancelamento/anulação do lançamento da TLL referente ao exercício de 2024;
c) A restituição do valor pago a maior relativamente ao exercício de 2025.
Esse é o relatório.

FUNDAMENTOS
Os valores referentes à TLL (Taxa de Licença de Localização), foram apurados com base na documentação constante do Processo Administrativo n.º 427/2024, e em conformidade com os artigos 120 e 124 do Código Tributário Municipal (CTM), que dispõem:
Art. 120 – A TLL será cobrada uma única vez, por ocasião do início das atividades referidas no artigo anterior, bem como sempre que houver alteração no ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou mudança de local.
Art. 124 – A TFF será cobrada anualmente e cumulativamente, quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 120 desta Lei.
A impugnante alega que não houve qualquer alteração na dimensão da empresa, no entanto, a análise da documentação apresentada no Processo Administrativo nº 427/2024 revelou que a área efetivamente utilizada pela empresa ECOMINING AMÉRICA LTDA corresponde a 35.000 m². Tal informação foi confirmada por meio do Sistema de Georreferenciamento do Município de Congonhas, conforme registrado nos autos, sendo a área devidamente retificada nos termos do inciso III, § 1.º, do artigo 126 do Código de Posturas Municipal (Lei nº 2.623/2006).
A reclassificação da atividade da empresa não se baseou exclusivamente na informação constante do Ato Constitutivo Consolidado, conforme alega a impugnante. Foi realizada uma análise abrangente de todo o conteúdo do processo administrativo supracitado, considerando, entre outros elementos, os documentos emitidos pelo Núcleo de Inteligência Ambiental, a licença ambiental vigente, bem como as atividades econômicas registradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme trechos destacados a seguir:

Trechos do parecer do Núcleo de Inteligência Ambiental:

 

Trecho do Ato Constitutivo:

Trecho do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica:

 

 

A empresa alega que sua atividade consiste em comércio atacadista, contudo, verificou-se que ela atua também no beneficiamento de minerais, realizando operações de tratamento de minério a seco, ainda que sem a prática direta da extração mineral no território do Município. Ressalte-se, entretanto, que tal circunstância não afasta seu enquadramento no setor de mineração, considerando a natureza das atividades desenvolvidas e seu enquadramento técnico e normativo.

De acordo com o artigo 6.º-A do Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967), considera-se atividade minerária o conjunto de operações que compreende: “a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o fechamento da mina”.

Ainda, o artigo 13 do mesmo diploma legal determina que todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas à pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de recursos minerais estão sujeitas à fiscalização, devendo prestar informações sobre suas operações à autoridade competente.

Dessa forma, mesmo que a empresa atue apenas na etapa de beneficiamento, tal atividade é legalmente enquadrada como parte integrante do setor de mineração. Assim, a ECOMINING AMÉRICA LTDA está sujeita à fiscalização e às exigências regulatórias da Agência Nacional de Mineração (ANM), mantendo o seu enquadramento tributário e administrativo como empresa mineradora.
Em razão da reclassificação da atividade econômica da empresa, o Fisco incorreu em equívoco ao deixar de cobrar a diferença complementar devida a título da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente ao exercício de 2024.
A empresa, anteriormente classificada como exercente de atividade comercial, foi reclassificada para o segmento de atividades de extração mineral e siderurgia, o que implicou a necessidade de ajuste no valor da TFF referente ao exercício de 2024, dada a alteração na base de cálculo.
Com a nova classificação, a base de cálculo da taxa passou de 800 UPMC, correspondente à atividade comercial, para 3.000 UPMC, aplicável às atividades de extração mineral e siderurgia, nos termos dos artigos 124 e 129 do Código Tributário Municipal (CTM), conforme transcrição a seguir:
Art. 124 –A TFF será cobrada anualmente e cumulativamente, quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 120 desta Lei.

 

 

Nesse contexto, reconhece-se o valor pago a título de TFF no exercício de 2024, o qual será devidamente considerado para fins de dedução do valor complementar a ser exigido, conforme demonstrado no Anexo I desta Decisão Administrativa. 

Sendo assim, diante de todo o exposto, mantém-se a cobrança da TLL relativa ao exercício de 2024, ao passo que se revê o lançamento da TFF já quitada naquele exercício, procedendo-se à cobrança da diferença apurada, nos termos anteriormente expostos.


CONCLUSÃO
À vista das razões expostas, conhecida a Impugnação, INDEFIROas alegações trazidas pela Impugnante.
Fica a empresa ECOMINING AMÉRICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 29.269.260/0003-00,regularmente intimada ao pagamento das taxas devidas referentes ao exercício de 2024, nos seguintes valores:
•    Taxa de Licença de Localização (TLL): R$ 20.291,70 (vinte mil, duzentos e noventa e um reais e setenta centavos;

•    Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF): R$ 14.880,58 (quatorze mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos);

•    e seus acréscimos legais.

Da decisão caberá Recurso Voluntário do sujeito passivo, total ou parcial no prazo 30 (trinta) dias.

A não interposição de recurso ou o não pagamento do débito em até 30 (trinta) dias a contar da ciência dessa intimação, acarretará a inclusão em dívida ativa e procedimento de execução fiscal. 


Congonhas, 16 de junho de 2025

Leandra Cristina Pereira
Fiscal Sênior de Tributos – mat. 20140173

02/03/2026 Edição Nº 4301 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/234, DE 2 DE MARÇO DE 2026.


Exonera Assessora IV.      
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025; e 

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar Elizângela Moreira Freitas do cargo em comissão de Assessora IV.        
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 2 de março de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
 

27/02/2026 Edição Nº 4296

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS

AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

DISPENSA ELETRÔNICA Nº CMC/001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº CMC-PAC-2025/00026

 

A Câmara Municipal de Congonhas torna público que se encontra aberto procedimento de Contratação Direta, através de DISPENSA ELETRÔNICA com disputa de lances, por meio de seu Portal de Compras, disponível no site https://congonhas-cm-scpi.sigmix.net/comprasedital/, objetivando AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO PREDIAL. O critério de julgamento será por MENOR PREÇO POR LOTE, nos termos do Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021 e das condições, prazos e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta respectivo e seus anexos. Recebimento das propostas: a partir das 00 horas do dia 27 de fevereiro de 2026, até às 08:30 horas do dia 06 de março de 2026. Fase de Lances: das 09:00 horas às 15:00 horas do dia 06 de março de 2026 (Horário de Brasília-DF). O Aviso de Contratação Direta está disponível no site oficial da Câmara Municipal de Congonhas: www.congonhas.mg.leg.br e no Portal Nacional De Contratações Públicas (PNCP): https://www.gov.br/pncp/pt-br. Congonhas, 27 de fevereiro de 2026.

27/02/2026 Edição Nº 4297 - Edição extra - 1

PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N° 06/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E A ASSOCIAÇÃO DE CORREDORES DE CONGONHAS - ACC

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, José Lúcio de Castro, portador do RG nº. 13.288.865 e do CPF nº 007.727.468-77, e a ASSOCIAÇÃO DE CORREDORES DE CONGONHAS - ACC, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.224.416/0001-42, com sede a Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº. 177, apto. 02, Centro, Congonhas/MG, representada por seu Presidente, David Júnio Souza Carmo, portador do RG nº. MG 14546066 e do CPF nº. 6687492616. Objeto: Remanejamento de recursos, mantendo as demais cláusulas inalteradas. Congonhas, 27 de fevereiro de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; José Lúcio de Castro, Secretário Municipal de Esporte e Lazer; David Júnio Souza Carmo, Presidente da Associação de Corredores de Congonhas – ACC.

 

 

25/02/2026 Edição Nº 4294

PORTARIA N.º PMC/211, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Instaura Processo de Sindicância.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d” e “f”, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 146 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO as informações contidas no Processo Administrativo n.º 290/2026,

RESOLVE:    
Art. 1º Instaurar Processo de Sindicância para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n.º 290/2026.

Art. 2º Encaminhar o processo à Comissão Permanente de Processo de Sindicância nomeada pela Portaria n.º PMC/586, de 26 de fevereiro de 2025, alterada pela Portaria n.º PMC/898, de 26 de maio de 2025, que não excederá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 25 de fevereiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

24/02/2026 Edição Nº 4293

PORTARIA N.º PMC/209, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Institui Comissão Especial para apuração de fatos.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “d”, inciso II, do art. 31 da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – identificador 9146-2026 e no Processo Administrativo n.º 2462/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial com a finalidade de apurar os fatos relacionados à aplicação financeira realizada pela PREVCON em instituição financeira posteriormente submetida a regime de liquidação pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A comissão terá como objetivo proceder à análise da regularidade dos atos praticados à época da realização da aplicação financeira, verificando a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como apurar eventual responsabilidade administrativa decorrente dos fatos.

Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I – Wilton Arrighi Rossi;

II – Geraldo Sebastião de Andrade;  

III – Ramon Oliveira Dias; e

IV – Edna Rodrigues Pereira.
Parágrafo único. A comissão será presidida por Wilton Arrighi Rossi.

Art. 4º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 24 de fevereiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

20/02/2026 Edição Nº 4291

ERRATA DA PORTARIA N.º 194/2026, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, N.º 4290, DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2026, ONDE SE LÊ: “Thaís Neves Guimarães” LEIA-SE: “Thais Neres Guimarães Pignataro”, CONFORME SEGUE:


PORTARIA N.º PMC/194, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Nomeia Gerente II de Análise Técnica Ambiental.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,     
RESOLVE:

Art. 1º Nomear Thais Neres Guimarães Pignataro no cargo em comissão de Gerente II de Análise Técnica Ambiental – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.        
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 19 de fevereiro de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas