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30/01/2026 Edição Nº 4257

PORTARIA N.º PMC/134, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

 

Institui Comissão Administrativa para análise e apuração de possíveis irregularidades no Processo Administrativo n.º 7770/2024, relativo à doação de terreno municipal à empresa LGA – Mineração e Siderurgia.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “d”, inciso II, do art. 31 da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

I - as atribuições da Administração Pública quanto ao dever de autotutela, nos termos da legalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público;

II - o Processo Administrativo n.º 7770/2024, que trata da doação de terreno efetuada pelo Município em favor da empresa LGA – Mineração e Siderurgia; e

III - a necessidade de apuração minuciosa dos fatos, com vistas à adoção das providências administrativas cabíveis,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída Comissão de Análise do Processo Administrativo n.º 7770/2024, com a finalidade de apurar, analisar e esclarecer os fatos relacionados à doação realizada pelo Município à LGA – Mineração e Siderurgia, especialmente no que se refere à regularidade do procedimento, à conformidade com a legislação aplicável e à observância do interesse público.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Tainã Saldanha da Cruz Ogando;

II - Gabriela Amaral do Carmo; e 

III - Christianne Lilian de Freitas Caixeta.

§ 1º A comissão será presidida por Tainã Saldanha da Cruz Ogando.

§ 2º Os demais membros exercerão suas funções sem prejuízo de suas demais responsabilidades funcionais.

§ 3° Caberá aos membros indicar seus suplentes, quando necessário.

Art. 3º Compete à Comissão:

I – proceder à análise dos documentos constantes do processo administrativo;

II – solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos e entidades competentes;

III – realizar diligências que entender necessárias ao fiel esclarecimento dos fatos; e

IV – elaborar relatório circunstanciado, com as devidas conclusões e, se for o caso, recomendações à autoridade competente.

Art. 4º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa documentada.

Art. 5° Os trabalhos da Comissão obedecerão, de forma rigorosa, os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência, registrando todos os atos e procedimentos com clareza e objetividade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 30 de janeiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

29/01/2026 Edição Nº 4253

REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 4.366, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 E ANEXO ÚNICO

 

LEI N.º 4.366, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.

 

Disciplina o transporte público coletivo municipal de Congonhas, estabelece diretrizes para sua concessão e cria mecanismos de garantia de qualidade e sustentabilidade do serviço.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL

Art. 1º O transporte público coletivo municipal é definido como serviço público de transporte de passageiros, que tem caráter essencial e deve ser acessível a toda a população, com política tarifária e itinerários fixados pelo Poder Executivo Municipal, observados os princípios da modicidade tarifária e da sustentabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único. Os itinerários são fixados por meio de linhas com rotas regulares que ligam um ponto a outro do município. 

Art. 2º Compete ao Município a exploração do serviço público de transporte municipal de passageiros, a qual operar-se-á:

I – diretamente;

II - por meio de concessão à operadora particular previamente definida mediante processo licitatório. 

§ 1º As condições de execução do serviço são as constantes nos respectivos contratos, observado o edital de concorrência e a legislação vigente. 

§ 2º Na execução dos serviços, a concessionária deverá utilizar veículos, equipamentos, instalações e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da concessão. 

§ 3º A concessionária manterá à disposição do Poder Executivo, em perfeitas condições de uso, veículos, equipamentos e instalações com as características estabelecidas no contrato de concessão e nos documentos de autorização, que estabelecem as condições da prestação do serviço e as características operacionais das linhas. 

§ 4º Os bens vinculados à prestação de serviços não poderão ser alienados ou oferecidos em garantia real ou fidejussória sem a prévia e formal anuência do Poder Executivo, observadas as disposições do contrato de concessão firmado entre as partes.

§ 5º Bens públicos vinculados à operação dos serviços serão geridos pela concessionária enquanto durar a concessão, mediante celebração de instrumento próprio. 

Art. 3º Os serviços integrantes do sistema de transporte público coletivo de passageiros são classificados em:

I – regulares, consistentes em serviços básicos, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários e horários previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com o valor de tarifa compatível; e

II – eventuais, caracterizados por serviços executados para atender as necessidades eventuais e temporárias de transporte, originados de acontecimentos ocasionais.

§ 1º Caso necessário, e devidamente autorizado pelo Poder Executivo, a operadora poderá ser convocada a realizar viagens eventuais, em caráter precário, para cumprir objetivos especiais com notório interesse público.

§ 2º No caso da necessidade de reforço de determinada linha, ainda que excepcional, a operadora é obrigada a realizar viagens eventuais, sendo remunerada adicionalmente, conforme quilometragem percorrida efetivamente acrescida.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 4º A concessão para a prestação dos serviços será outorgada mediante processo licitatório prévio, obedecidas a legislação vigente sobre concessões, bem como de licitações e contratos administrativos, observando-se estritamente os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. 

Art. 5º O edital de licitação, desenvolvido a partir de estudos técnicos e econômicos prévios, deverá conter minimamente:

I - o prazo de concessão, bem como sua possibilidade de prorrogação;

II - a área, a modalidade e a forma de prestação dos serviços;

III - a idade média máxima da e a idade máxima dos veículos em operação, levando-se em consideração o mês e ano de sua fabricação;

IV - as características básicas dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do objeto do contrato;

V – plano de investimentos escalonados e com prazo de implementação a serem praticados pela concessionária; 

VI - as formas de remuneração do serviço e garantias de pagamento;

VII - as hipóteses de retomada dos serviços pelo Poder Executivo, incluídas a encampação; 

VIII – a possibilidade de rescisão por acordo das partes, cassação ou revogação unilateral, por inadimplência da concessionária, e as respectivas decorrências jurídicas;

IX – mecanismos de incentivo à eficiência e qualidade da prestação do serviço; 

X – fontes de receitas acessórias e sua regulamentação; e

XI – Matriz de Risco.

Art. 6º O prazo máximo para a concessão do serviço deve ser de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma única vez.

§ 1º Será admitida a prorrogação da concessão apenas uma vez pelo mesmo prazo inicialmente concedido, motivada por razões de interesse público, mediante:

I – avaliação satisfatória do desempenho da concessionária, a serem apuradas por meio de Indicador Global de Qualidade do Serviço (IGQS) previsto no edital de concessão;

II – necessidade de amortização de investimentos não depreciados durante a vigência da concessão;

§ 2º No ato da manifestação de interesse de prorrogação, a concessionária deve apresentar um plano técnico-gerencial, contendo prazos para prorrogação e melhoria do serviço em operação, tais como:

I - expansão de linhas;

II - rejuvenescimento da frota operante;

III - adoção de novas tecnologias de controle operacional e de informação aos usuários;

IV - utilização de veículos menos poluentes; e

V - proposição de maiores comodidades aos usuários dentro dos veículos e nos pontos de embarque e desembarque.

§ 3º O plano de que trata o §2º deste artigo será submetido à apreciação do Poder Executivo, o qual manifestará sua anuência por intermédio de Decreto.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 7º À Comissão Municipal de Transporte Coletivo compete:

I - examinar os editais de licitação e propor ao Poder Executivo a sua aprovação;

II - fiscalizar as licitações;

III - examinar os relatórios de execução dos serviços de transporte coletivo e recomendar providências que os aperfeiçoem;

IV - opinar sobre os valores propostos para as tarifas, previamente à sua aprovação pelo Chefe do Poder Executivo; e

V – analisar o cumprimento das metas de qualidade;

VI – avaliar possíveis pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro;

VII – mediar conflitos entre usuários e concessionária;

VIII - exercer outras atribuições relacionadas com o assunto, a pedido do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° A Comissão, que se regerá pelas normas que adotar, em regimento interno, será constituída de 3 (três) membros e respectivos Suplentes, designados pelo Prefeito Municipal.

§ 2° A designação dos membros da comissão é atribuição do Chefe do Poder Executivo, quando indicará aquele que exercerá a presidência.

§ 3º O exercício do múnus de que trata o §1º tem natureza de serviço público relevante e não será remunerado.

§ 4º Os membros da comissão poderão ser substituídos pelo Chefe do Poder Executivo segundo seu exclusivo critério.

§ 5º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, instituído por intermédio da Lei Municipal nº. 3.023, de 16 de novembro de 2010, poderá atuar em conjunto com a Comissão de que trata o caput deste artigo, com o fito de avaliar e propor medidas para a melhoria da qualidade do serviço de transporte no Município.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE LINHAS

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo deliberará acerca da criação, extinção ou substituições de linhas, tendo como base, obrigatoriamente, parecer da Comissão Municipal de Transporte Coletivo, responsável por debater assuntos acerca do transporte público municipal.

§ 1° O parecer de que trata o caput deste artigo fundamentar-se-á em estudo que permita a Comissão Municipal de Transporte Coletivo exercer o juízo de oportunidade ou conveniência quanto à criação, extinção ou substituição das linhas.

§ 2° Fica vedado o parecer para alterações genéricas, devendo a Comissão Municipal de Transporte Coletivo analisar individualmente cada possibilidade de criação, extinção ou substituições de linhas.

§ 3° Alterações pontuais de horário das linhas, locais de parada para embarque e desembarque e desvios pequenos ou provisórios na rota independem de parecer da Comissão Municipal de Transporte Coletivo, devendo basear-se em aspectos técnicos e financeiros, primando pelo interesse público. 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º A concessionária do Sistema de Transporte Coletivo será remunerada:

I - pela receita tarifária direta e indiretamente arrecadada;

II – pelos valores de venda antecipada de créditos eletrônicos de transporte não utilizados após os respectivos interstícios previstos no art.36;

III – por subsídio público garantido para cobertura de déficit operacional do Sistema de Transporte Coletivo Público municipal;

IV - por receitas acessórias, incluindo:

a) publicidade em veículos e equipamentos;

b) exploração comercial de terminais e pontos;

c) serviços adicionais aos usuários; e

d) outras fontes aprovadas pelo Poder Concedente.

§ 1º As receitas acessórias serão compartilhadas com o Poder Concedente na proporção de 20% (vinte por cento) do valor bruto arrecadado.

§ 2º A concessionária terá a liberdade de exploração das receitas acessórias, desde que não prejudiquem a prestação do serviço principal e seja autorizada pelo Poder Concedente.

Art. 10. As tarifas serão conceituadas e diferenciadas da seguinte forma:

I - Tarifa Pública: valor pago pelos usuários;

II - Tarifa Técnica de Remuneração: valor que remunera a concessionária;

III - Tarifa Social: valores diferenciados para segmentos específicos.

§ 1º A Tarifa Pública será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, considerando:

I - capacidade de pagamento da população;

II - necessidade de universalização do serviço;

III - sustentabilidade do sistema;
IV - capacidade orçamentária do município.

§ 2º Poderão ser criadas tarifas diferenciadas para:

I - horários de menor movimento;

II - usuários frequentes;
III - integração temporal;

IV - serviços complementares.

Art. 11. As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Executivo, observando o estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão:

I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas concessionárias aos usuários;

III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicadores definidos em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço;

IV - incorporar o desconto tarifário apresentado na proposta técnica da concessionária no processo licitatório.

§ 1º A Comissão Municipal de Transporte Coletivo emitirá parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, com vistas à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo-a à apreciação do Chefe do Poder Executivo, ao qual caberá decidir pela revisão extraordinária das tarifas.

§ 2º Será conferida ampla publicidade ao parecer de que trata o § 1º deste artigo, a fim de permitir o acesso aos dados que fundamentaram a decisão acerca da revisão.   

Art. 12. Durante o período de concessão, a concessionária, sob sua responsabilidade e mediante prévia e formal anuência do Poder Executivo, poderá realizar descontos nas tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, sem que isto possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa.

Art. 13. As revisões dos custos do sistema serão calculadas tendo como metodologia a planilha desenvolvida pela ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos) no ano de 2017, ou outra com credibilidade nacional a ser instituída, considerando os seguintes aspectos:

I - os custos fixos e variáveis da operação;

II - as provisões para depreciação dos bens imobilizados, contados de seu valor atualizado;

III - os custos com pessoal e encargos originários da operação e manutenção com as obrigações das leis sociais;

IV - a justa remuneração do capital investido, a qual deverá ser aferida em percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano;

V – tributos incidentes;

VI – receitas do sistema; e

VII – custos de tecnologia e inovação.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário ao transporte público coletivo urbano de passageiros sob o regime de concessão do serviço público, com vistas a assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.

§ 1º Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro promovido pela Administração Pública para o custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.

§ 2º O Município poderá receber aporte de recursos da União e/ou do Estado para complementar o subsídio, bem como para garantir as gratuidades e demais custeios do sistema de transporte coletivo público, concebido em observância à premissa de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e às diretrizes da modicidade tarifária.

§ 3º O subsídio poderá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte público ou privado de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Executivo, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio.

§ 4º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, privilegiando o interesse público, além de assegurar a modicidade das tarifas, incentivando a utilização do transporte coletivo urbano de passageiros de modo a promover a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

CAPÍTULO VI

DA GRATUIDADE AOS ESTUDANTES

Art. 15. Em caso de inexistência de escola próxima de sua residência que atenda à etapa escolar em que o estudante deva se matricular, observados os critérios de zoneamento escolar instituídos pelo órgão responsável, será concedida gratuidade tarifária relativa ao deslocamento da residência à escola e da escola à residência.
§ 1º O benefício supracitado será concedido, preferencialmente, àqueles que residem fora do distrito sede.
§ 2º A concessão deste benefício abrange também os alunos da APAE, estendendo-se ao acompanhan¬te do estudante com deficiência, desde que comprovada a necessidade por laudo médico ou equivalente.
Art. 16. Somente será concedida e mantida a gratuidade mediante apuração mensal da frequência do aluno às aulas.

§ 1º Ao estudante frequente, bem como ao seu acompanhante quando cabível, serão concedidas duas passagens, referentes ao trajeto de ida e volta.

§ 2º O benefício será cancelado caso comprovada a ocorrência de fraude ou omissão por parte dos alunos, impossibilitando nova concessão no mesmo ano letivo.

Art. 17. O Poder Executivo poderá emitir atos normativos complementares a esta Lei, de modo a prever formas de fiscalização, avaliação e controle, visando dinamizar o processo e evitar prejuízos aos alunos que façam jus à contemplação. 

CAPÍTULO VII

DA GRATUIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 18. Será concedida gratuidade tarifária relativa ao deslocamento de pessoas com deficiência no Município.
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o acesso ao transporte público coletivo.

Art. 20. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 21. Para a avaliação da deficiência será considerado seu enquadramento nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; e

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Art. 22. Será concedida a gratuidade a um acompanhante de pessoa com deficiência sempre que constatada sua necessidade para auxílio a locomoção, desde que comprovada a necessidade por laudo médico ou equivalente.

Art. 23. O Poder Executivo poderá emitir atos normativos complementares a esta Lei, de modo a prever formas de fiscalização, avaliação e controle, visando dinamizar o processo.
Parágrafo único. Comprovada fraude ou omissão para a obtenção da gratuidade, o benefício será cancelado de imediato, vedada a concessão do benefício novamente no mesmo exercício financeiro.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DO SERVIÇO

Art. 24. No desempenho de suas funções, o órgão municipal responsável pela gestão do serviço de transporte público coletivo deverá observar os seguintes princípios:

I - planejar o sistema de transporte coletivo municipal com a finalidade de promover seu harmônico funcionamento;

II - integrar as políticas de transporte coletivo ao Plano Diretor, ao Plano de Mobilidade Urbana Municipal e à legislação que trata do uso e ocupação do solo;

III - universalizar o atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;

IV - viabilizar a boa qualidade do serviço, compreendendo a eficiência, a eficácia, a atualidade tecnológica do sistema, a urbanidade das equipes em contato com o público, a rapidez, o conforto, a regularidade, a segurança, a continuidade, a modicidade tarifária e a acessibilidade, mormente para as pessoas com deficiência;

V - promover a prioridade do transporte coletivo em relação ao individual, especialmente na circulação urbana;

VI - promover facilidades de integração entre os diferentes meios de transporte e regimes de prestação de serviço;

VII - estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de impactos ambientais e de vizinhança;

VIII - estimular a participação do usuário na fiscalização da prestação de serviços; e

IX - estabelecer políticas tarifárias geral e máxima, bem como a forma de aferição de cumprimento de suas diretrizes, considerando a viabilidade do sistema.

Seção I

Da Concessão de Subsídio à Concessionária

Art. 25. Para a análise quanto a necessidade de concessão do subsídio, a operadora do serviço de transporte público coletivo deverá enviar ao Poder Executivo os seguintes relatórios e documentos comprobatórios:

I - quilometragem rodada;

II - quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público coletivo, diferenciando os passageiros quanto a forma de pagamento e entre aqueles que recebem descontos ou gratuidade;

III - receita tarifária auferida;

IV - custo do serviço;

V – a integralidade da folha de pagamento de pessoal proveniente do contrato de concessão, abrangendo o adimplemento das obrigações trabalhistas de seus funcionários, bem como os demais documentos relativos à concessão, conforme requisição do município; e

VI – observância aos critérios de qualidade previstos no edital licitatório e no contrato.

§ 1º A demonstração do resultado do exercício deverá ser feita através da análise das receitas e despesas provenientes da operação no âmbito do município de Congonhas, sendo disponibilizados todos os documentos contabilizados para análise.

§ 2º Os relatórios de que tratam os incisos I, II e III deste artigo deverão ser fornecidos em tempo real, baseados em dados de entrada inalterados, em formatos auditáveis, de forma eletrônica, incluindo a informação do local da marcação do bilhete por GPS, por meio do sistema de bilhetagem eletrônica implantado no sistema.

Art. 26. Sem prejuízo das requisições do artigo anterior, a operadora deverá enviar ao Poder Executivo, até o 5º (quinto) dia útil do mês, a GFIP/SEFIP, relatório mensal de todos os benefícios concedidos aos funcionários, além de todos os custos da operação no mês anterior, acompanhados de suas comprovações e respectivos documentos fiscais.

Art. 27. O órgão municipal responsável deverá analisar trimestralmente os relatórios gerados pela operadora. 

§ 1º Caso seja verificada a necessidade de correções, a concessionária será formalmente notificada para efetuar as retificações necessárias no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.

§ 2º Aprovados os relatórios, o Município fará a soma dos custos mensais e efetuará a subtração do valor mensal das receitas tarifárias e não tarifárias mensais auferidas, de modo que o resultado indicará o valor do eventual subsídio.

§ 3º Deverá constar no edital do procedimento licitatório o limite máximo para o valor mensal do subsídio, bem como previsão de concessão de reajuste, na hipótese de comprovada necessidade.

§ 4º Deverá constar no instrumento convocatório o procedimento de cálculo do valor do subsídio.

§ 5º Não aprovados os relatórios, por ausência de comprovação documental ou inconsistências relevantes, o Município fica dispensado do repasse do subsídio.

Art. 28. Deverá ser dada ampla divulgação de todas as informações coletadas, especialmente dos valores dos insumos, dos valores de coeficientes, das quantidades de quilometragem rodada, do custo real apurado, da quantidade de passageiros transportados e dos valores efetivamente utilizados para subsidiar o sistema.

Seção II

Do Sistema de Bilhetagem Eletrônica

Art. 29. Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) unificado para todo o Sistema Transporte Público Coletivo no município de Congonhas, como instrumento de cobrança de tarifa e de controle da demanda e da oferta.

Art. 30. O SBE será constituído por equipamentos de validação de cartões inteligentes, recarregáveis, com créditos de viagem, instalados nos veículos do serviço de transporte público coletivo, bem como por subsistemas de operação, de coleta e transmissão de dados, de comercialização de cartões e créditos de viagem e de controle de receitas e créditos.

Art. 31. A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil, assim como a operação do SBE serão efetuados pela concessionária.
Parágrafo único. O contrato a ser celebrado entre a concessionária e a empresa fornecedora do SBE está sujeito à aprovação prévia do órgão municipal gestor em seus aspectos técnicos.

Art. 32. O SBE, do qual o Município terá acesso completo como gestor, fornecerá em tempo real os dados necessários para a contabilização diária da quilometragem rodada, quantidade de passageiros transportados com ou sem benefícios, itinerários de cada linha, atrasos ou adiantamento no cumprimento de cada linha.

Art. 33. O SBE deverá, obrigatoriamente, estar de acordo com as especificações técnicas do órgão gestor e do edital de licitação e contrato de concessão em vigor.

Art. 34. Cada operação de validação de crédito de viagem ou liberação de roleta deverá ser armazenada no validador e coletada automaticamente através de transmissão para servidor instalado na garagem da empresa concessionária ou em plataforma online, ao qual será fornecido amplo e irrestrito acesso ao órgão gestor de forma independente e originária.

Art. 35. Os créditos eletrônicos adquiridos pelos USUÁRIOS e/ou os demais direitos de viagem concedidos na forma de benefício de gratuidade serão inseridos em cartões eletrônicos distribuídos nas seguintes categorias:

I - Cartão Vale-transporte: cartões a serem adquiridos por empregador e fornecidos aos beneficiários do vale-transporte;

II - Cartão Usuário: cartão que poderá ser adquirido por qualquer USUÁRIO do SERVIÇO;

III - Cartão Benefício: cartões, gratuitos ou não, a serem utilizados pelos USUÁRIOS que possuam tratamento diferenciado quanto à forma de pagamento das tarifas ou quanto ao procedimento de embarque e desembarque nos veículos, a abranger:

a) Cartão Master: destinado ao USUÁRIO com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, beneficiário de gratuidade nos termos da legislação e regulamentação vigentes;

b) Cartão Inclusão: destinado ao USUÁRIO e seu ACOMPANHANTE, se for o caso, contemplados pelos arts. 20 e 21 desta Lei;

c) Cartão Estudante: destinado ao USUÁRIO contemplado pelo art. 14 desta Lei;

d) Cartão Operador de Transporte: destinado aos empregados da CONCESSIONÁRIA;

e) Outros cartões: destinados aos demais beneficiários de gratuidades.
Parágrafo único. No ato do cadastro do Cartão Benefício deverá constar a categoria de benefício na qual o usuário encontra-se inserido.

Art. 36. A geração dos créditos eletrônicos observará as seguintes regras:

I - os lotes de créditos eletrônicos na modalidade vale-transporte terão validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO;

II - os lotes dos demais créditos eletrônicos terão validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO.

Seção III

Dos Sistemas de Controle e de Gestão

Art. 37. A concessionária deverá desenvolver um sistema de controle operacional e disponibilizá-lo para uso simultâneo de módulos específicos ao órgão gestor, de forma a possibilitar a verificação do cumprimento de especificações operacionais ou técnicas, observados requisitos e prazos constantes no edital, na proposta técnica da empresa, no contrato e nesta Lei.
Parágrafo único. A concessionária deverá desenvolver para os usuários sistema que possibilite o acesso a informações sobre horários e itinerários mais adequados aos locais de seu interesse.

Art. 38. O acesso e disponibilidade dos dados operacionais da concessionária, assim como a possibilidade de intervenção, deverão ser permanentes e abertas ao órgão gestor, que poderá fazer novos levantamentos e pesquisas por iniciativa própria, para auditoria dos levantamentos e pesquisas realizadas pela concessionária e para coleta de novas informações.

Art. 39. A concessionária deverá informar ao órgão gestor, no caso de detecção de aspectos negativos na execução dos serviços, as providencias efetivadas para sanar os problemas apontados e, se for o caso, submeter à aprovação as alterações que visem o atendimento de questões levantadas pelos usuários.

Art. 40. O órgão gestor terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação das alterações propostas, para analisá-las e opor qualquer objeção às providências adotadas pela concessionária.
Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo de que trata o caput, as alterações serão consideradas aprovadas e será emitida a Ordem de Serviço correspondente.

Seção IV

Do Sistema De Avaliação De Desempenho

Art. 41. O órgão gestor deverá acompanhar o desempenho do serviço através de indicadores e metas segundo um Sistema de Avaliação de Desempenho.

§ 1º A implantação e operação do sistema de avaliação serão realizadas pelo Município, através do órgão gestor, a quem caberá também a especificação detalhada da metodologia a ser empregada na definição da nota a ser atribuída ao serviço da concessionária.

§ 2º A concessionária fornecerá todas as informações físicas, operacionais e tarifárias decorrentes da operação do serviço e que forem requeridas pelo órgão gestor e ou permitir o acesso ao banco de dados gerado pelo sistema de controle da operação.
 
Art. 42. A avaliação da execução dos serviços seguirá os parâmetros estabelecidos no quadro de indicadores Sistema de Avaliação de Desempenho, que permitirá ao Município analisar o desempenho da concessionária e o cumprimento dos serviços previstos no edital, para deliberação sobre sua permanência na operação ou sua expansão, se for o caso. 

Seção V

Da Publicidade

Art. 43. Fica a cargo da concessionária do serviço a gestão comercial e operacional da publicidade nos veículos que compõem a frota, sob fiscalização e controle do Órgão Gestor.
Parágrafo único. Excetuam-se a publicidade nos terminais urbanos de transporte coletivo, pontos de parada, abrigos de passageiros e mobiliários a eles integrados, a qual caberá ao órgão gestor sua gestão e operação.

Art. 44. Nos espaços dispostos nos veículos da concessionária para a veiculação de mídias é vedada a publicidade que contenha:

I - propaganda ideológica ou político-partidária; 

II - propaganda de cigarro e bebida alcoólica; 

III - propaganda de veículos particulares (automóveis e motocicletas) ou que contenha mensagem negativa a respeito do transporte público;

IV - propaganda que estimule qualquer espécie de discriminação.

§ 1° A exploração de publicidade deverá obedecer às exigências previstas na legislação federal, estadual e municipal pertinente e no contrato de concessão em vigor.

§ 2° A receita líquida obtida pela utilização de espaços publicitários nos veículos do sistema deverá ser revertida para financiamento do próprio sistema, obedecendo as diretrizes definidas no contrato de concessão em vigor.

Art. 45. A normatização, a exploração de publicidade comercial, institucional ou de informações no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Congonhas, serão definidas por Decreto.

CAPÍTULO IX

DOS USUÁRIOS

Art. 46. São direitos do usuário do serviço de transporte público municipal, além de outros legalmente previstos:

I – ser informado sobre as condições em que o serviço é prestado;

II - ter acesso ao serviço de transporte público coletivo conforme informado;

III - ser transportado em segurança nos veículos que compõem o sistema de transporte público coletivo municipal, conforme a legislação vigente e às condições momentâneas relativas ao trânsito e ao ambiente;

IV - ser tratado com urbanidade;

V - ser cobrado por valor pré-fixado da tarifa e, quando tiver direito, fazer uso de desconto ou gratuidade nos termos da lei.

Art. 47. São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:

I - pagar a tarifa vinculada ao serviço utilizado;

II - identificar-se devidamente quando for titular de produto tarifário personalizado ou gozar de direito de gratuidade;

III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e nas demais instalações do sistema de transporte coletivo, utilizando os serviços dentro das normas fixadas;

IV - preservar os bens vinculados à prestação do serviço; e

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações, o usuário poderá ser retirado do veículo, ou das demais instalações do sistema de transporte coletivo, por solicitação de qualquer dos agentes credenciados, os quais poderão requerer reforço policial para este fim.

Art. 48. A concessionária manterá serviço permanente de atendimento ao usuário para solicitação, reclamação, sugestão e informação, com o objetivo de melhorar e aperfeiçoar o serviço de transporte coletivo, por canais eletrônicos.
Parágrafo único. Mensalmente a concessionária emitirá relatório constando a relação pormenorizada dos atendimentos realizados.

CAPÍTULO X

DOS VEÍCULOS

Art. 49. Os veículos que compõem a frota da concessionária constituem o suporte físico móvel e motorizado dos deslocamentos urbanos, cujas características permitem seu uso coletivo.

§ 1º Para fins deste artigo, utilizar-se-ão as seguintes definições de veículos:

I - ÔNIBUS BÁSICO: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 70 (setenta) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vistas à maior comodidade, transporte número menor;

II - MIDIÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 40 (quarenta) passageiros sentados e em pé;

III - MINIÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 21 (vinte e um) passageiros sentados e em pé;

IV - MICROÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros exclusivamente sentados.

§ 2º Os veículos utilizados na concessão e/ou permissão deverão obrigatoriamente ser emplacados no Município.

Art. 50. Os veículos de transporte coletivo a serem utilizados no sistema deverão submeter-se a vistorias e inspeções técnicas antes de ingressarem no serviço regular, a fim de verificar os aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade para os usuários.

§ 1º As vistorias de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas por serviços oficiais de inspeções veiculares ou oficinas credenciadas junto ao Poder Concedente, com a seguinte periodicidade:

I - anualmente, para os veículos com até 8 (oito) anos de fabricação; e

II - semestralmente, para os veículos com mais de 8 (oito) anos de fabricação.

§ 2º As despesas decorrentes da realização da vistoria correrão por conta da concessionária.

Art. 51. Os veículos que compõem a frota de transporte coletivo não poderão conduzir passageiros em itinerários não autorizados pelo Poder Executivo, salvo com autorização expressa da autoridade competente, ou em caso de força maior, por interdição de ruas causadas por acidentes, consertos ou eventos promovidos ou autorizados pelo Município.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 52. Constitui infração ao serviço de transporte público a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte da concessionaria, de seus empregados ou prepostos, das normas estabelecidas no contrato de concessão, nesta Lei e demais normas e instruções complementares.

Art. 53. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: 

I - advertência escrita, aplicada à concessionária na primeira vez que incorrer em qualquer uma das infrações previstas nos itens do Grupo 1 do anexo desta Lei;

II – multa, aplicada à concessionária a partir da primeira reincidência de qualquer um dos itens do Grupo 1, ou a partir da primeira ocorrência de qualquer uma das infrações aos Grupos 2, 3, 4 e 5, previstas no anexo desta Lei;

III - retirada do veículo de circulação, em caso de reprovação da vistoria de que trata o art. 49 desta Lei, sem a promoção das adequações pela concessionária, conforme os critérios descritos nesta Lei e no contrato de concessão; e

IV - declaração de inidoneidade.

§ 1° A penalidade da retirada do veículo de circulação não isentará a aplicação das demais penalidades.

§ 2° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudica a responsabilização civil e criminal da concessionária, ou de seus agentes e prepostos, na forma da legislação própria.

Art. 54. As infrações serão constatadas por meio de fiscalização em campo, bem como nos arquivos ou documentos comprobatórios dos serviços, de acordo com a sua natureza ou tipicidade.

Art. 55. São competentes para aplicar as penalidades de advertência, multa e retirada do veículo de circulação:

I - o Chefe do Poder Executivo;

II - o dirigente superior do órgão ao qual o contrato de concessão é vinculado;

III - agentes de fiscalização municipais ou conveniados do Município.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será aplicada exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo dirigente superior do órgão ao qual o contrato de concessão é vinculado.

Art. 56. Constatada a infração, será emitida em face da concessionária o Auto de Infração e, quando couber, a Notificação de Irregularidade.

§ 1° A Notificação de Irregularidade será aplicada em casos de necessidade de reparo em veículos e equipamentos, bem como no realinhamento da conduta da operadora e seus colaboradores.

§ 2° Constará na Notificação de Irregularidade prazo para que a operadora realize as devidas adequações.

§ 3° Caso o reparo não seja sanado no prazo estabelecido a operadora ficará sujeita a aplicação das sanções previstas no art. 52 desta Lei.

§ 4° O reparo de irregularidade indicada na Notificação de Irregularidade não anula do Auto de Infração, podendo a concessionária ser sancionada com as penalidades previstas no art. 52 desta Lei em caso de reincidência.

Art. 57. A assinatura do Auto de Infração ou da Notificação de Irregularidade não significa reconhecimento da infração.

§ 1º Poderá a concessionária apresentar defesa escrita com o fito de contrapor aos termos do Auto de Infração ou da Notificação de Irregularidade nos termos desta Lei, sob pena de preclusão.

§ 2º A ausência de emissão imediata dos instrumentos de que trata o caput deste artigo não invalida o ato de fiscalização promovido pelo Poder Concedente.

Art. 58. O Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - nome da operadora;

II - dispositivo infringido;

III - data da autuação;

IV - hora aproximada da autuação;

V - local aproximado da autuação;

VI - identificação do veículo, caso necessário; e

VII - instruções para apresentação de defesa contra o Auto de Infração ou a Notificação.

Art. 59. O Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade somente poderão ser anulados quando houver erro insanável em sua lavratura, cuja comunicação será encaminhada ao órgão fiscalizador no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.

Art. 60. As infrações passíveis de sancionamento são as previstas nesta Lei e em seu Anexo. 
Parágrafo único. As infrações para as quais não haja previsão de aplicação de penalidade específica nesta Lei, mas previstas no instrumento convocatório ou contrato de concessão, serão punidas com advertência escrita na primeira ocorrência e multa de valor correspondente a 20 Unidades Padrão do Município de Congonhas (UPMC).

Art. 61. Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções, de acordo com as infrações previstas em cada grupo do Anexo desta Lei:

I - 50 UPMC no caso de reincidência em infrações do grupo 1;

II - 100 UPMC no caso de infrações do grupo 2;

III - 250 UPMC no caso de infrações do grupo 3;

IV - 400 UPMC no caso de infrações do grupo 4;

V - 500 UPMC no caso de infrações do grupo 5.

§ 1° A sigla UPMC corresponde à Unidade Padrão do Município de Congonhas.

§ 2° Em caso de reincidência da mesma infração no período de 12 (doze) meses, os valores previstos serão cobrados em dobro.

Art. 62. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 63. Caberá defesa escrita contra o Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação pela operadora responsável. 

§ 1° A defesa será endereçada ao órgão municipal responsável pela gestão do contrato de concessão, munida dos documentos que a concessionária entender necessários para o deslinde da controvérsia.

§ 2° A concessionária obrigatoriamente anexará à defesa cópia do Auto de Infração ou da Notificação de Irregularidade que a originou.

§ 3° O julgamento da defesa deverá ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de seu protocolo, admitida a prorrogação por até 60 (sessenta) dias, no caso de necessidade de realização de diligência, sob pena de nulidade.

§ 4° A defesa somente poderá ser apresentada pela concessionária, por seus representantes legais ou formalmente constituídos.

§ 5° A defesa contra o Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade deverá ser oferecida e julgada individualmente.

Art. 64. O Auto de Infração poderá resultar nas medidas sancionatórias previstas no art. 52 desta Lei nos seguintes casos:

I - não seja oferecida defesa;

II - seja apresentada defesa fora do prazo; e

III – as razões da defesa sejam julgadas improcedentes pelo órgão responsável pela gestão do contrato.

Art. 65. A imposição das penalidades previstas nesta Lei será materializada por intermédio do Termo de Aplicação de Sanção, contendo as seguintes especificações:

I - nome da operadora;

II - dispositivo infringido;

III – natureza da sanção;

IV - data da autuação;

V - instruções para pagamento, em caso de aplicação de multa.

§ 1º A concessionária será intimada de todas as decisões administrativas prolatadas através de meio oficial a ser estabelecido no edital.

§ 2º Da decisão pela aplicação da sanção, caberá recurso dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.

Art. 66. O prazo máximo de pagamento administrativo da multa é de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do Termo de Aplicação de Sanção.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, serão devidos juros moratórios no importe de 0,05% ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua cobrança pela via judicial.

Art. 67. A anulação do Auto de Infração ou o pagamento da multa não desobrigam o infrator de sanar a irregularidade que lhe deu origem.

Art. 68. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será cabível nos seguintes casos:

I - condenação, transitada em julgado, de qualquer diretor ou representante legal quando se trate de sociedade anônima; sócio ou proprietário, quando se trate de sociedade por cotas de responsabilidade limitada; ou firma individual, por crime contra a Administração Pública;

II - condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no inciso anterior, por crime contra a vida e segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação de serviço a que se refere esta Lei;

III – constatação de fraude ou fornecimento de informações e dados falsos em proveito próprio ou de terceiros.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade acarretará na rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para ressarcimento dos danos causados à Administração.

CAPÍTULO XII

DO TRANSPORTE IRREGULAR

Art. 69. É vedada a exploração do serviço não regulamentado de transporte de passageiros no território do Município de Congonhas.

Art. 70. Aquele que conduzir, no território do município, qualquer tipo de veículo, mediante renumeração sob qualquer forma, por meio de serviço ou meio de transporte não regulamentado, estará sujeito à multa pecuniária, na forma e valores a seguir:

I - em primeira autuação, o infrator será penalizado em multa no valor de 600 (seiscentos) UPMC; e

II – em caso de reincidência, o infrator será penalizado em multa no valor de 900 (novecentos) UPMC. 

§ 1º O responsável por lavrar o auto de infração deverá entregar uma via ao infrator, mediante recibo e, caso este se recuse a recebê-la, será consignado no documento. 

§ 2º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa junto ao órgão fiscalizador municipal e, na hipótese de indeferimento das razões de defesa, caberá ao infrator recorrer, em 30 (trinta) dias, ao Chefe do Poder Executivo do município.

§ 3º O infrator será intimado de todas as decisões administrativas prolatadas através de carta com aviso de recebimento ou por outro meio oficial.
Art. 71. Caberá ao órgão fiscal municipal notificar qualquer exploração de transporte coletivo no Município destituído de regulamentação de que tenha ciência, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 72. Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito ou outra criada para este fim, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de passageiros do Município de Congonhas.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o Município terá pleno acesso da contabilidade e dos dados operacionais do concessionário, podendo fixar e estabelecer normas para auxiliar e regulamentar referidas ações.

Art. 73. A Comissão Municipal de Transporte Coletivo poderá solicitar que o Poder Executivo promova ações de fiscalização com vistas a identificar o comprometimento do desempenho operacional ou econômico-financeiro do serviço de transporte.

Art. 74. No exercício das competências relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, a Administração poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica, financeira e operacional do serviço de transporte coletivo.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. O Poder Executivo expedirá normas complementares a esta Lei para regulamentá-la, no que couber.

Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo.

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional de qualquer esfera de poder, para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa aos transportes urbanos.

Art. 78. Ficam revogadas as Leis Municipais n.ºs 1.263 de 10 de maio de 1985; 1.841, de 14 de maio de 1992; 2.094, de 9 de abril de 1996; 2.316, de 6 de novembro de 2001; 4.086, de 14 de junho de 2022; e 4.215, de 14 de novembro de 2023.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 27 de janeiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES

1    - INFRAÇÕES DO GRUPO 1: 

1.1    - movimentar o veículo com as portas abertas;

1.2 -    não manter os veículos em adequado estado de conservação e limpeza, quando em operação;

1.3    - operar em função de horário distinto do horário oficial de Brasília;

1.4    - atrasar ou adiantar o início da operação de um veículo sem motivo justificado;

1.5    - realizar, com atraso, viagens eventuais determinadas pelo poder público;

1.6    - operar com letreiros com visibilidade baixa, ilegíveis ou fora de norma;

1.7    - operar no período noturno com as luzes internas, letreiros e demais iluminações do veículo apagadas;

1.8    - conduzir o veículo em velocidade descontínua, provocando partidas e freadas bruscas e prejudicando a condição de conforto dos usuários;

1.9    - trafegar em velocidade acima da permitida ou retardar a marcha do veículo;

1.10    - recusar o embarque de usuários, sem motivo justo, estando o veículo com a sua lotação incompleta;

1.11     - desatender solicitação de desembarque de usuário no interior do veículo;
1.12     - desobedecer a determinação de embarque e desembarque dos usuários, exceto quando solicitadas em locais distintos daqueles definidos pelo poder público municipal;

1.13     - efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque ou desembarque de usuários;

1.14     - permitir o transporte de passageiros que de alguma forma comprometa a segurança ou o conforto dos demais usuários;

1.15     - permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas carregando combustíveis, outros materiais nocivos à saúde, aparelhos sonoros ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários;

1.16     - permitir o embarque de pessoas conduzindo animais que não estejam em gaiolas específicas para transporte, exceto cães guias devidamente registrados;

1.17     - não fornecer o troco corretamente, ou fornecer o troco utilizando vale transporte como moeda, ou negar o troco ao usuário, quando o mesmo não estiver portando o bilhete eletrônico;

1.18     - deixar de aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para o embarque e desembarque dos usuários;

1.19     - negar informações aos usuários;

1.20     - deixar de disponibilizar aos usuários informações obrigatórias ou apresentá-las de forma incorreta;

1.21     - deixar de afixar quadro de horários no interior do veículo, quando veículo efetivo da linha;

1.22     - não abrir e fechar corretamente as viagens no sistema de bilhetagem eletrônica;

1.23     - deixar de tratar com educação e polidez os usuários e o público em geral;

1.24     - utilizar aparelho sonoro em desacordo com a legislação vigente ou definição do poder público municipal;

1.25     - lavar, fazer ou deixar que se faça o reparo do veículo em via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e desde que o veículo esteja devidamente sinalizado;

1.26     - utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique o conforto dos usuários;

1.27     - manter o material de limpeza dos veículos em local não apropriado;

2     -  INFRAÇÕES DO GRUPO 2:

2.1    - em qualquer caso de interrupção de viagem, deixar de providenciar meios de transporte para os usuários no prazo máximo de 30 (trinta) minutos;

2.2    - realizar operação sem que os colaboradores estejam devidamente uniformizados ou sem crachá de identificação;

2.3    - fumar no interior do veículo, mesmo que seja parado no Ponto de Controle e Estação;

2.4    - realizar embarque ou desembarque em local distinto daqueles previamente estabelecidos pelo poder público municipal;

2.5    - deixar de atender solicitações de auxílio a usuários com mobilidade reduzida nas operações de embarque e desembarque;

2.6    - permitir comércio dentro do veículo, exceto aqueles intrínsecos à operação do serviço de transporte público coletivo;

2.7    - cobrar passagem de menor de 05 (cinco) anos que não esteja ocupando assento isolado;

2.8    - recusar o transporte de beneficiário de gratuidade, ou efetuar a cobrança de passagem, tendo o mesmo apresentado à devida identificação;

2.9    - permitir a passagem pelo instrumento contador de passageiros de mais de um usuário, simultaneamente, com a cobrança de uma só tarifa, ou de um usuário sem o devido pagamento e contabilização;

2.10     - permitir o desembarque de usuário pela porta indevida, sem o pagamento da passagem ou sem a devida identificação, no caso de beneficiário de gratuidade;

2.11     - transferir a terceiros a leitura dos instrumentos contadores de passageiros sem autorização do poder público municipal;
3     - INFRAÇÕES DO GRUPO 3: 

3.1    - não proporcionar condições dignas e seguras de trabalho aos operadores;

3.2    - não apresentar o laudo de vistoria na data marcada, salvo com justificativa forma, deferida pelo poder público municipal com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

3.3    - fornecer dados relativos ao efetivo controle operacional do serviço fora das condições e prazos estabelecidos;

3.4    - preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo poder público municipal;

3.5    - deixar de manter os dados cadastrais da empresa e dos veículos atualizados junto ao poder público;

3.6    - omitir informações sobre irregularidades do serviço de que tenham conhecimento;

3.7    - não permitir, não acatar determinações, dificultar ou deixar de auxiliar os funcionários credenciados para fiscalização;
3.8    - não portar a documentação exigida forma visível ou de fácil acesso;

3.9    - deixar de apresentar o veículo à vistoria em horário previamente definido;

3.10     - não cumprir a regularização de notificação de irregularidade no prazo estabelecido;

3.11    - não deixar representante da manutenção disponível na garagem, na data e horário determinados para acompanhamento da conferência de notificação de irregularidade;

3.12     - não apresentar ao poder público municipal, nas condições, formatos e prazos fixados, informações, relatórios, demonstrativos ou documentos;
3.13     - descumprir regulamentação estabelecida para os equipamentos registradores instantâneos inalteráveis de velocidade e tempo;

3.14     - deixar de realizar viagem sem motivo justificado;
3.15     - interromper a viagem, durante a operação, sem motivo justo;

3.16     - abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justo;
3.17     - abastecer o veículo durante o percurso do itinerário;
3.18     - cobrar passagem de usuário que teve viagem interrompida;

3.19     - ausência de preposto na garagem para a solução de problemas emergenciais;

3.20     - alterar itinerário sem previa autorização do poder público municipal, exceto em casos de força maior, que deverão ser comunicados imediatamente;

3.21     - ausência de equipamentos obrigatórios no veículo, ou equipamentos em más condições;

3.22     - não se manter com decoro moral e ético com fiscais;

3.23     - não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública;

3.24     - comercializar passagem sem autorização do poder público municipal;

3.25     - veículo em operação com emissão excessiva de fumaça;

3.26     - não executar o plano de manutenção preventiva dos veículos ou equipamentos;

3.27     - manter em operação veículo com o instrumento contador de passageiros avariados;

3.28     - permitir a operação de veículo que apresente más condições de operação, comprometendo a segurança dos usuários;

3.29     - utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique a segurança dos usuários;

3.30     - apresentar nos veículos mensagem publicitária sem prévia autorização do poder público municipal ou fazê-la em desacordo com as especificações pré-estabelecidas;

4    -  INFRAÇÕES DO GRUPO 4: 

4.1    - operar com veículo sem equipamento de bilhetagem eletrônica, exceto se autorizado, em caráter excepcional, pelo poder público municipal;

4.2    - operar com veículo sem equipamento de sistema de posicionamento global, exceto se autorizado, em caráter excepcional, pelo poder público municipal;

4.3    - operar com veículo sem equipamento elevatório para cadeirante inoperante ou sem que o equipamento esteja em plenas condições de funcionamento;

4.4    - descumprir legislação, decretos e portarias, desde que não exista penalidade especificada em anexo;

4.5    - não manter frota reserva em condições de suprir as necessidades de realização de vistorias e manutenção dos veículos, bem como durante eventualidades na operação;

4.6    - não veicular mensagem ou publicidade determinada pelo poder público municipal;

4.7    - permitir que o veículo circule sem autorização de tráfego ou com a mesma vencida;

4.8    - não dispor veículo, próprio ou contratado, apropriado para a remoção de veículos avariados na via pública;

4.9    - desrespeitar o preço das passagens em vigor;
5    - INFRAÇÕES DO GRUPO 5: 

5.1    - não permitir o embarque e o desembarque, fora dos pontos de parada determinados, de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

5.2    - manter em operação os veículos não registrados junto ao poder público municipal;

5.3    - não submeter a vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;

5.4    - não apresentar à vistoria de baixa o veículo a ser substituído;

5.5    - não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida ou manter a frota de veículos da concessionária com idade média superior à estabelecida em contrato ou edital de licitação;

5.6    - não manter seguro de responsabilidade civil;

5.7    - não solicitar autorização previa do poder público municipal para realizar alterações de localização de sede, garagem, oficina e demais instalações;

5.8    - preencher qualquer documento exigido pelo poder público municipal com adulteração de dados;

5.9    - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

5.10     - violar equipamentos de contabilização de passageiros;

5.11     - violar o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

5.12     - permitir que motorista sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência exerça a direção de veículo do transporte público coletivo municipal; 

5.13     - permitir que motorista sem a devida habilitação exerça a direção de veículo do transporte público coletivo municipal. 
 


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

29/01/2026 Edição Nº 4254 - Edição extra - 1

TERMO DE FOMENTO N°. 09/2026 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A SOCIEDADE RECREATIVA CULTURAL SOCIAL PRAIANO

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pela Secretária Municipal de Cultura, Pollyana Nonata da Silva, portadora do RG MG 12.170.764 e do CPF nº. 067.401.876-14, e a SOCIEDADE RECREATIVA CULTURAL SOCIAL PRAIANO, inscrita no CNPJ sob o nº. 58.837.673/0001-80, com sede a Rua Santa Efigênia, nº 104, Bairro Vila Ventura, Congonhas, Minas Gerais, representada por seu Presidente, Amarildo de Oliveira Ribeiro, portador do RG MG 12.166.932 e do CPF nº. 046.471.166-54. Objeto: Desenvolver atividades educativas e culturais, como a confecção de adereços carnavalescos, com o objetivo de promover a inclusão social, fortalecer a identidade cultural da comunidade e formar novos talentos para Escola de Samba, além de incentivar o protagonismo juvenil e a valorização das tradições do samba no Carnaval de 2026 do Município de Congonhas. Valor: R$80.000,00 (oitenta mil reais). Dotação Orçamentária: Órgão: 07. Unidade: 01. Função: 13. Sub-função: 392. Programa: 0057. Atividade: 0.095 – Parceria com Entidades – Emenda Impositiva – SECULT. 3.3.50.41 – Contribuições – Ficha 95 – Custeio – Fonte: 1.500.543.000 – R$13.000,00. 4.4.50.41 – Contribuições – Ficha 96 – Investimento – Fonte: 1.500.583.000 – R$34.221,00. Vigência: O instrumento tem vigência a partir da data da assinatura até 31/03/2026. Congonhas, 29 de janeiro de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Pollyana Nonata da Silva, Secretária Municipal de Cultura; Amarildo de Oliveira Ribeiro, Presidente da Sociedade Recreativa Cultural Social Praiano.

28/01/2026 Edição Nº 4252 - Edição extra - 1

TERMO DE FOMENTO N°. 06/2026 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO AS PATROAS DE CONGONHAS

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pela Secretária Municipal de Cultura, Pollyana Nonata da Silva, portadora do RG MG 12.170.764 e do CPF nº. 067.401.876-14, e a ASSOCIAÇÃO AS PATROAS DE CONGONHAS, inscrita no CNPJ sob o nº. 52.305.610/0001-05, com sede Rua Luiz Roberto de Melo, nº. 65, Cinquentenário, Congonhas, Minas Gerais, representada por sua Presidente, Flaviane Marques Rodrigues, portadora do RG MG 14.936.959 e do CPF nº. 077.765.826-70. Objeto: Execução do Projeto da Bateria Feminina “As Patroas” através de aulas de percussão e ensaios regulares, visando o empoderamento feminino e a participação do Bloco na programação do Carnaval 2026. Valor: R$60.000,00 (sessenta mil reais). Dotação Orçamentária: Órgão: 07. Unidade: 01. Função: 13. Sub-função: 392. Programa: 0057. Atividade: 0.095 – Parceria com Entidades – Emenda Impositiva. 3.3.50.41 – Contribuições (Ficha: 95 – Custeio). 4.4.50.41 – Contribuições (Ficha:96 – Investimento). Fonte: 1.500.576.0000. Vigência: O instrumento tem vigência a partir da data da assinatura até 31/10/2026. Congonhas, 28 de janeiro de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Pollyana Nonata da Silva, Secretária Municipal de Cultura; Flaviane Marques Rodrigues, Presidente da Associação As Patroas de Congonhas.

28/01/2026 Edição Nº 4251

PORTARIA N.º PMC/129, DE 28 DE JANEIRO DE 2026.

 

Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e o Bloco Caricato Romper da Alvorada.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a solicitação constante na Comunicação Interna – Identificador n.º 7497-2026,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os servidores Renan Souza Merces, Edir Eustáquio de Oliveira e Tatiana Mara Reis Vieira para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Priscilla Stella Maria Lobo Morais Ferreira como Gestora para atuar na parceria entre o município de Congonhas e o Bloco Caricato Romper da Alvorada, Processo Administrativo n.º 1261/2026, mediante Termo de Fomento, a fim de realizar o desfile do Bloco Caricato Romper do Alvorada no Carnaval 2026, tendo como objeto a locação de tenda, compra de instrumentos de sopro e percussão, banheiro químico e alimentação, shows, abadás, locação de espaço, além de demandas de custeio e investimento, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 28 de janeiro de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

27/01/2026 Edição Nº 4247


Ofício n.º     PMC/GAB/22/2026                             Congonhas, 27 de janeiro de 2026.


Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Parcial à Proposição de Lei nº 01/2026.  Projeto de Lei n.°78/2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei nº 01/2026, com Emendas aprovadas pela Câmara Municipal de Congonhas. 

Emenda Modificativa n.º 01 – Vereador Rodrigo Mendes;

Emenda Modificativa n.º 02 – Vereador Simônia Magalhães;

Emenda Modificativa n.º 03 – Vereadora Simônia Magalhães.

A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa Legislativa e encaminhada para sanção.  
Consultada, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou através do Parecer nº PGM/79/2026 pelo veto parcial à preposição, alcançando tão somente a emenda modificativa n.°01 – Protocolo n.º 2862/2025, formulada pelo Vereador Rodrigo Mendes: 

A recomendação se deu pelas seguintes razões, em síntese:     

Emenda modificativa n.º 01 – Protocolo 2862/2025 – Vereador Rodrigo Mendes
A análise da Emenda Modificativa n.º 01 ao Projeto de Lei n.º 78/2025 revela uma questão que transcende a mera técnica legislativa e adentra o cerne do equilíbrio entre os Poderes. Embora a gratuidade no transporte coletivo aos estudantes já estivesse prevista no texto original, a alteração promovida pelo Legislativo não se limita a um simples ajuste redacional; ela representa uma interferência de competência que macula a proposta.

O ponto central do argumento reside na constatação de que a emenda introduz alteração substancial ao suprimir critério de gestão e controle anteriormente estabelecido. A redação original do Executivo, ao vincular o benefício à apuração da frequência escolar (art. 16), não cria uma barreira arbitrária, mas sim uma ferramenta de gestão. Esse mecanismo visa assegurar que o subsídio público cumpra sua finalidade social, qual seja, garantir o acesso à educação e, ao mesmo tempo, permitir ao Executivo previsão e controle sobre o impacto orçamentário da política pública.

Ao suprimir tal dispositivo, a Emenda Modificativa n.º 01, sob o pretexto de aprimorar, desnatura a proposta original e provoca um inequívoco aumento de despesa, pois ao remover o filtro da frequência, a emenda amplia o universo de beneficiários elegíveis a cada mês, incluindo alunos que, pela regra original, teriam o benefício suspenso. Mais beneficiários resultam, inevitavelmente, em um custo maior para o erário, ainda que o texto consigne que o Poder Executivo regulamentará, por decreto, as disposições do capítulo, incluindo critérios de concessão, controle e fiscalização do benefício, podendo celebrar convênios com instituições de ensino, empresas concessionárias e órgãos públicos. 

Nos termos do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Congonhas, tem-se que: 

Art. 75. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência da receita e o disposto no artigo 118, parágrafo 2º; (...)

Conforme consolidado pela jurisprudência pátria, as emendas devem ter pertinência temática com o projeto original e, fundamentalmente, não podem acarretar aumento de despesa pública. Vejamos:

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE EMENDAS DO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA E NÃO IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMENDA APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIM DE PROIBIR A DEMISSÃO IMOTIVADA DE SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA. VEDAÇÃO QUE IMPLICA AUMENTO INDIRETO DE DESPESA COM PESSOAL, POIS LIMITA A INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE REDUZIR GASTOS COM O PESSOAL, QUANDO NECESSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de serem de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. Entretanto, o Poder Legislativo tem competência para emendar o projeto de lei, desde que observada a pertinência temática e a vedação de aumento de despesa. (...) (STF - RE: 1500208 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 11.327/2021 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDAS PARLAMENTARES - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - AUMENTO DE DESPESAS - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Nos termos do artigo 66, III, alíneas b e c, da Constituição Estadual, a iniciativa legislativa em matéria relativa ao regime jurídico e fixação da remuneração dos servidores públicos da Administração Pública é reservada, competindo ao Chefe do Poder Executivo. Admitem-se emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência com o conteúdo da proposição original e não representem um aumento de despesa. O parágrafo único do artigo 7º, os artigos 8º, 9º e 11 e o Anexo Único, todos da Lei n. 11.327/2021 do Município de Belo Horizonte, resultantes de emendas parlamentares, violam a iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 66, inciso III, alíneas b e c, da Constituição do Estado de Minas Gerais, implicando em aumento de despesa sem comprovação de receita e estimativa de impacto orçamentário e financeiro.(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 02826285920228130000, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 14/12/2022, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 25/01/2023). 

Assim, opina-se pelo veto total da Emenda Modificativa n.º 01, vez que apresenta incongruência com a iniciativa legislativa reservada do Poder Executivo e por implicar aumento de despesa pública sem a correspondente previsão orçamentária, mantendo-se inalterado, quanto a esse ponto, o texto originalmente encaminhado no Projeto de Lei n.º 78/2025.

Diante do exposto, acolhendo os fundamentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Município, decido apor VETO PARCIAL à Proposição de Lei nº 01/2026, tão somente quanto à emenda modificativa n.º 01, por vício de inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 89, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de apreço e consideração. 

 
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

27/01/2026 Edição Nº 4248 - Edição extra - 1

VAGAS DE CONTRATOS PARA 2ª CHAMADA

 

PEB I MATERNAL

· - CI 002 – CEMEI Pingo de Gente – Maternal III – 2º turno

 

 

Intérprete de Libras

· CESU – Centro de Ensino Supletivo Professor Juvenal de Freitas Ribeiro –

01 Intérprete de Libras – 3º turno

 

 

PEB I

· CESU - EJA – 1º ao 5ºano – PEBI – 3º turno

 

· E. M. Amynthas Jacques de Morais – 2 ano- 1º turno- Substituição à Professor de Apoio

 

· E. M. Barão de Congonhas - 2º ano – 2º turno – substituição – cargo comissionado

 

· E. M. Senhor Odorico Martinho da Silva - 01 Recuperador – 1º e 2º turno alternados – turma nova

 

· E. M. Senhor Odorico Martinho da Silva - 01 Recuperador – 1º e 2º turno alternados – turma nova

 

· E. M. Rosália Andrade da Glória - 1º ano – 2º turno – Turma nova

 

 

· E. M. Engenheiro Oscar Weinschenck - Recuperador - 1º e 2º turno alternados – Licença Tratamento Saúde

 

· E. M. Engenheiro Oscar Weinschenck - 3º ano – 2º turno –– substituição Licença Maternidade

 

· E. M. José Monteiro de Castro – 2º ano – 2º turno – substituição cargo comissionado

 

· CEMEI Pingo de Gente - Educação Infantil 1º Período – 2º turno

 

· E. M. Barão de Congonhas – Alunos de Inclusão – 1º ano/ 2º turno

 

· E. M. Barão de Congonhas – Alunos de Inclusão – 3º ano/ 2º turno

 

· E. M. Dom João Muniz – Alunos de Inclusão – 6º ano/ 2º turno

 

· E. M. Engenheiro Oscar Weinschenck – Alunos de Inclusão – 2º ano – 2º turno

 

· E. M. Fortunata de Freitas Junqueira – Alunos de Inclusão – 6º ano/ 2º turno

 

· E. M. Fortunata de Freitas Junqueira – Alunos de Inclusão – 6º ano/ 2º turno

 

· E. M. Nossa Senhora da Ajuda – 2º ano – 1º turno – substituição ajuste funcional

 

 

· PEDAGOGO

· 01 – E. M. Senhor Odorico Martinho da Silva – 1º turno – anos finais (6º ao 9º)

· 01 – E. M. José Monteiro de Castro – 1º turno – anos finais (6º ao 9º)

 

PEB II -

Matemática-  1 vaga , 10 aulas semanais ( 1º turno ) na Escola Municipal João Narciso, em substituição a Professor efetivo , afastado de suas funções laborais em ajuste funcional.

Período de Contrato: A partir da assinatura do contrato até o retorno do titular, não ultrapassando 18/12/2026.

Arte- 1 vaga, 17 aulas semanais, sendo: 1 aula semanal( 1º turno) na Escola Municipal José Monteiro de Castro, 10 aulas semanais ( 1º turno) Escola Municipal Senhor Odorico Martinho da Silva, 6 aulas semanais ( 1º e 2º turno) na Escola Municipal Dona Caetana Pereira Trindade, em substituição a Professor afastado da regência em ajuste funcional.

Período de Contrato: A partir da assinatura do contrato até o retorno do titular, não ultrapassando 18/12/2026.

 

Congonhas, 27 de Janeiro de 2026.

Marcilaine Cássia Barbosa Lana

Secretária Municipal de Educação

 

 

27/01/2026 Edição Nº 4249 - Edição extra - 2

AVISO DE LICITAÇÃO – DISPENSA ELETRÔNICA Nº PMC/984359-2/2026.

Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento, instalação e desmontagem de malhas tensionada para atender as festividades do Carnaval Pra Todos - 2026. Recebimento das propostas: a partir 28/01/2026. Término do recebimento das Propostas: dia 02/02/2026 às 08h.  Início da fase de disputa: 09h do dia 02/02/2026. Local: (https:/compras.gov.br). Informações pelo telefone: (031) 3732-0880 ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Luis Flávio do Nascimento -  Agente de Contratação.

27/01/2026 Edição Nº 4250 - Edição extra - 3

LEI N.º 4.366, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.

 

Disciplina o transporte público coletivo municipal de Congonhas, estabelece diretrizes para sua concessão e cria mecanismos de garantia de qualidade e sustentabilidade do serviço.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL

Art. 1º O transporte público coletivo municipal é definido como serviço público de transporte de passageiros, que tem caráter essencial e deve ser acessível a toda a população, com política tarifária e itinerários fixados pelo Poder Executivo Municipal, observados os princípios da modicidade tarifária e da sustentabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único. Os itinerários são fixados por meio de linhas com rotas regulares que ligam um ponto a outro do município. 

Art. 2º Compete ao Município a exploração do serviço público de transporte municipal de passageiros, a qual operar-se-á:

I – diretamente;

II - por meio de concessão à operadora particular previamente definida mediante processo licitatório. 

§ 1º As condições de execução do serviço são as constantes nos respectivos contratos, observado o edital de concorrência e a legislação vigente. 

§ 2º Na execução dos serviços, a concessionária deverá utilizar veículos, equipamentos, instalações e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da concessão. 

§ 3º A concessionária manterá à disposição do Poder Executivo, em perfeitas condições de uso, veículos, equipamentos e instalações com as características estabelecidas no contrato de concessão e nos documentos de autorização, que estabelecem as condições da prestação do serviço e as características operacionais das linhas. 

§ 4º Os bens vinculados à prestação de serviços não poderão ser alienados ou oferecidos em garantia real ou fidejussória sem a prévia e formal anuência do Poder Executivo, observadas as disposições do contrato de concessão firmado entre as partes.

§ 5º Bens públicos vinculados à operação dos serviços serão geridos pela concessionária enquanto durar a concessão, mediante celebração de instrumento próprio. 

Art. 3º Os serviços integrantes do sistema de transporte público coletivo de passageiros são classificados em:

I – regulares, consistentes em serviços básicos, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários e horários previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com o valor de tarifa compatível; e

II – eventuais, caracterizados por serviços executados para atender as necessidades eventuais e temporárias de transporte, originados de acontecimentos ocasionais.

§ 1º Caso necessário, e devidamente autorizado pelo Poder Executivo, a operadora poderá ser convocada a realizar viagens eventuais, em caráter precário, para cumprir objetivos especiais com notório interesse público.

§ 2º No caso da necessidade de reforço de determinada linha, ainda que excepcional, a operadora é obrigada a realizar viagens eventuais, sendo remunerada adicionalmente, conforme quilometragem percorrida efetivamente acrescida.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 4º A concessão para a prestação dos serviços será outorgada mediante processo licitatório prévio, obedecidas a legislação vigente sobre concessões, bem como de licitações e contratos administrativos, observando-se estritamente os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. 

Art. 5º O edital de licitação, desenvolvido a partir de estudos técnicos e econômicos prévios, deverá conter minimamente:

I - o prazo de concessão, bem como sua possibilidade de prorrogação;

II - a área, a modalidade e a forma de prestação dos serviços;

III - a idade média máxima da e a idade máxima dos veículos em operação, levando-se em consideração o mês e ano de sua fabricação;

IV - as características básicas dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do objeto do contrato;

V – plano de investimentos escalonados e com prazo de implementação a serem praticados pela concessionária; 

VI - as formas de remuneração do serviço e garantias de pagamento;

VII - as hipóteses de retomada dos serviços pelo Poder Executivo, incluídas a encampação; 

VIII – a possibilidade de rescisão por acordo das partes, cassação ou revogação unilateral, por inadimplência da concessionária, e as respectivas decorrências jurídicas;

IX – mecanismos de incentivo à eficiência e qualidade da prestação do serviço; 

X – fontes de receitas acessórias e sua regulamentação; e

XI – Matriz de Risco.

Art. 6º O prazo máximo para a concessão do serviço deve ser de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma única vez.

§ 1º Será admitida a prorrogação da concessão apenas uma vez pelo mesmo prazo inicialmente concedido, motivada por razões de interesse público, mediante:

I – avaliação satisfatória do desempenho da concessionária, a serem apuradas por meio de Indicador Global de Qualidade do Serviço (IGQS) previsto no edital de concessão;

II – necessidade de amortização de investimentos não depreciados durante a vigência da concessão;

§ 2º No ato da manifestação de interesse de prorrogação, a concessionária deve apresentar um plano técnico-gerencial, contendo prazos para prorrogação e melhoria do serviço em operação, tais como:

I - expansão de linhas;

II - rejuvenescimento da frota operante;

III - adoção de novas tecnologias de controle operacional e de informação aos usuários;

IV - utilização de veículos menos poluentes; e

V - proposição de maiores comodidades aos usuários dentro dos veículos e nos pontos de embarque e desembarque.

§ 3º O plano de que trata o §2º deste artigo será submetido à apreciação do Poder Executivo, o qual manifestará sua anuência por intermédio de Decreto.
CAPÍTULO III

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 7º À Comissão Municipal de Transporte Coletivo compete:

I - examinar os editais de licitação e propor ao Poder Executivo a sua aprovação;

II - fiscalizar as licitações;

III - examinar os relatórios de execução dos serviços de transporte coletivo e recomendar providências que os aperfeiçoem;

IV - opinar sobre os valores propostos para as tarifas, previamente à sua aprovação pelo Chefe do Poder Executivo; e

V – analisar o cumprimento das metas de qualidade;

VI – avaliar possíveis pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro;

VII – mediar conflitos entre usuários e concessionária;

VIII - exercer outras atribuições relacionadas com o assunto, a pedido do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° A Comissão, que se regerá pelas normas que adotar, em regimento interno, será constituída de 3 (três) membros e respectivos Suplentes, designados pelo Prefeito Municipal.

§ 2° A designação dos membros da comissão é atribuição do Chefe do Poder Executivo, quando indicará aquele que exercerá a presidência.

§ 3º O exercício do múnus de que trata o §1º tem natureza de serviço público relevante e não será remunerado.

§ 4º Os membros da comissão poderão ser substituídos pelo Chefe do Poder Executivo segundo seu exclusivo critério.

§ 5º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, instituído por intermédio da Lei Municipal nº. 3.023, de 16 de novembro de 2010, poderá atuar em conjunto com a Comissão de que trata o caput deste artigo, com o fito de avaliar e propor medidas para a melhoria da qualidade do serviço de transporte no Município.
CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE LINHAS

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo deliberará acerca da criação, extinção ou substituições de linhas, tendo como base, obrigatoriamente, parecer da Comissão Municipal de Transporte Coletivo, responsável por debater assuntos acerca do transporte público municipal.

§ 1° O parecer de que trata o caput deste artigo fundamentar-se-á em estudo que permita a Comissão Municipal de Transporte Coletivo exercer o juízo de oportunidade ou conveniência quanto à criação, extinção ou substituição das linhas.

§ 2° Fica vedado o parecer para alterações genéricas, devendo a Comissão Municipal de Transporte Coletivo analisar individualmente cada possibilidade de criação, extinção ou substituições de linhas.

§ 3° Alterações pontuais de horário das linhas, locais de parada para embarque e desembarque e desvios pequenos ou provisórios na rota independem de parecer da Comissão Municipal de Transporte Coletivo, devendo basear-se em aspectos técnicos e financeiros, primando pelo interesse público. 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º A concessionária do Sistema de Transporte Coletivo será remunerada:

I - pela receita tarifária direta e indiretamente arrecadada;

II – pelos valores de venda antecipada de créditos eletrônicos de transporte não utilizados após os respectivos interstícios previstos no art.36;

III – por subsídio público garantido para cobertura de déficit operacional do Sistema de Transporte Coletivo Público municipal;

IV - por receitas acessórias, incluindo:

a) publicidade em veículos e equipamentos;

b) exploração comercial de terminais e pontos;

c) serviços adicionais aos usuários; e

d) outras fontes aprovadas pelo Poder Concedente.

§ 1º As receitas acessórias serão compartilhadas com o Poder Concedente na proporção de 20% (vinte por cento) do valor bruto arrecadado.

§ 2º A concessionária terá a liberdade de exploração das receitas acessórias, desde que não prejudiquem a prestação do serviço principal e seja autorizada pelo Poder Concedente.

Art. 10. As tarifas serão conceituadas e diferenciadas da seguinte forma:

I - Tarifa Pública: valor pago pelos usuários;

II - Tarifa Técnica de Remuneração: valor que remunera a concessionária;

III - Tarifa Social: valores diferenciados para segmentos específicos.

§ 1º A Tarifa Pública será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, considerando:

I - capacidade de pagamento da população;

II - necessidade de universalização do serviço;

III - sustentabilidade do sistema;
IV - capacidade orçamentária do município.

§ 2º Poderão ser criadas tarifas diferenciadas para:

I - horários de menor movimento;

II - usuários frequentes; 
III - integração temporal;

IV - serviços complementares.

Art. 11. As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Executivo, observando o estabelecido no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço e deverão:

I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas concessionárias aos usuários;

III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicadores definidos em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço;

IV - incorporar o desconto tarifário apresentado na proposta técnica da concessionária no processo licitatório.

§ 1º A Comissão Municipal de Transporte Coletivo emitirá parecer técnico com todos os levantamentos previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de serviço, com vistas à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, submetendo-a à apreciação do Chefe do Poder Executivo, ao qual caberá decidir pela revisão extraordinária das tarifas.

§ 2º Será conferida ampla publicidade ao parecer de que trata o § 1º deste artigo, a fim de permitir o acesso aos dados que fundamentaram a decisão acerca da revisão.   

Art. 12. Durante o período de concessão, a concessionária, sob sua responsabilidade e mediante prévia e formal anuência do Poder Executivo, poderá realizar descontos nas tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, sem que isto possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa.

Art. 13. As revisões dos custos do sistema serão calculadas tendo como metodologia a planilha desenvolvida pela ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos) no ano de 2017, ou outra com credibilidade nacional a ser instituída, considerando os seguintes aspectos:

I - os custos fixos e variáveis da operação;

II - as provisões para depreciação dos bens imobilizados, contados de seu valor atualizado;

III - os custos com pessoal e encargos originários da operação e manutenção com as obrigações das leis sociais;

IV - a justa remuneração do capital investido, a qual deverá ser aferida em percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano;

V – tributos incidentes;

VI – receitas do sistema; e

VII – custos de tecnologia e inovação.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário ao transporte público coletivo urbano de passageiros sob o regime de concessão do serviço público, com vistas a assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.

§ 1º Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro promovido pela Administração Pública para o custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.

§ 2º O Município poderá receber aporte de recursos da União e/ou do Estado para complementar o subsídio, bem como para garantir as gratuidades e demais custeios do sistema de transporte coletivo público, concebido em observância à premissa de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e às diretrizes da modicidade tarifária.

§ 3º O subsídio poderá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de serviços de transporte público ou privado de passageiros, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Executivo, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio.

§ 4º A concessão de subsídio deverá estar em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, privilegiando o interesse público, além de assegurar a modicidade das tarifas, incentivando a utilização do transporte coletivo urbano de passageiros de modo a promover a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.

CAPÍTULO VI

DA GRATUIDADE AOS ESTUDANTES

Art. 15. Em caso de inexistência de escola próxima de sua residência que atenda à etapa escolar em que o estudante deva se matricular, observados os critérios de zoneamento escolar instituídos pelo órgão responsável, será concedida gratuidade tarifária relativa ao deslocamento da residência à escola e da escola à residência.
§ 1º O benefício supracitado será concedido, preferencialmente, àqueles que residem fora do distrito sede.
§ 2º A concessão deste benefício abrange também os alunos da APAE, estendendo-se ao acompanhan¬te do estudante com deficiência, desde que comprovada a necessidade por laudo médico ou equivalente.
Art. 16. Somente será concedida e mantida a gratuidade mediante apuração mensal da frequência do aluno às aulas.

§ 1º Ao estudante frequente, bem como ao seu acompanhante quando cabível, serão concedidas duas passagens, referentes ao trajeto de ida e volta.

§ 2º O benefício será cancelado caso comprovada a ocorrência de fraude ou omissão por parte dos alunos, impossibilitando nova concessão no mesmo ano letivo.

Art. 17. O Poder Executivo poderá emitir atos normativos complementares a esta Lei, de modo a prever formas de fiscalização, avaliação e controle, visando dinamizar o processo e evitar prejuízos aos alunos que façam jus à contemplação. 
CAPÍTULO VII

DA GRATUIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 18. Será concedida gratuidade tarifária relativa ao deslocamento de pessoas com deficiência no Município.
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o acesso ao transporte público coletivo.

Art. 20. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 21. Para a avaliação da deficiência será considerado seu enquadramento nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; e

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Art. 22. Será concedida a gratuidade a um acompanhante de pessoa com deficiência sempre que constatada sua necessidade para auxílio a locomoção, desde que comprovada a necessidade por laudo médico ou equivalente.

Art. 23. O Poder Executivo poderá emitir atos normativos complementares a esta Lei, de modo a prever formas de fiscalização, avaliação e controle, visando dinamizar o processo.
Parágrafo único. Comprovada fraude ou omissão para a obtenção da gratuidade, o benefício será cancelado de imediato, vedada a concessão do benefício novamente no mesmo exercício financeiro.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DO SERVIÇO

Art. 24. No desempenho de suas funções, o órgão municipal responsável pela gestão do serviço de transporte público coletivo deverá observar os seguintes princípios:

I - planejar o sistema de transporte coletivo municipal com a finalidade de promover seu harmônico funcionamento;

II - integrar as políticas de transporte coletivo ao Plano Diretor, ao Plano de Mobilidade Urbana Municipal e à legislação que trata do uso e ocupação do solo;

III - universalizar o atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;

IV - viabilizar a boa qualidade do serviço, compreendendo a eficiência, a eficácia, a atualidade tecnológica do sistema, a urbanidade das equipes em contato com o público, a rapidez, o conforto, a regularidade, a segurança, a continuidade, a modicidade tarifária e a acessibilidade, mormente para as pessoas com deficiência;

V - promover a prioridade do transporte coletivo em relação ao individual, especialmente na circulação urbana;

VI - promover facilidades de integração entre os diferentes meios de transporte e regimes de prestação de serviço;

VII - estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de impactos ambientais e de vizinhança;

VIII - estimular a participação do usuário na fiscalização da prestação de serviços; e

IX - estabelecer políticas tarifárias geral e máxima, bem como a forma de aferição de cumprimento de suas diretrizes, considerando a viabilidade do sistema.

Seção I

Da Concessão de Subsídio à Concessionária

Art. 25. Para a análise quanto a necessidade de concessão do subsídio, a operadora do serviço de transporte público coletivo deverá enviar ao Poder Executivo os seguintes relatórios e documentos comprobatórios:

I - quilometragem rodada;

II - quantidade de passageiros transportados pelos veículos do transporte público coletivo, diferenciando os passageiros quanto a forma de pagamento e entre aqueles que recebem descontos ou gratuidade;

III - receita tarifária auferida;

IV - custo do serviço;

V – a integralidade da folha de pagamento de pessoal proveniente do contrato de concessão, abrangendo o adimplemento das obrigações trabalhistas de seus funcionários, bem como os demais documentos relativos à concessão, conforme requisição do município; e

VI – observância aos critérios de qualidade previstos no edital licitatório e no contrato.

§ 1º A demonstração do resultado do exercício deverá ser feita através da análise das receitas e despesas provenientes da operação no âmbito do município de Congonhas, sendo disponibilizados todos os documentos contabilizados para análise.

§ 2º Os relatórios de que tratam os incisos I, II e III deste artigo deverão ser fornecidos em tempo real, baseados em dados de entrada inalterados, em formatos auditáveis, de forma eletrônica, incluindo a informação do local da marcação do bilhete por GPS, por meio do sistema de bilhetagem eletrônica implantado no sistema.

Art. 26. Sem prejuízo das requisições do artigo anterior, a operadora deverá enviar ao Poder Executivo, até o 5º (quinto) dia útil do mês, a GFIP/SEFIP, relatório mensal de todos os benefícios concedidos aos funcionários, além de todos os custos da operação no mês anterior, acompanhados de suas comprovações e respectivos documentos fiscais.

Art. 27. O órgão municipal responsável deverá analisar trimestralmente os relatórios gerados pela operadora. 

§ 1º Caso seja verificada a necessidade de correções, a concessionária será formalmente notificada para efetuar as retificações necessárias no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.

§ 2º Aprovados os relatórios, o Município fará a soma dos custos mensais e efetuará a subtração do valor mensal das receitas tarifárias e não tarifárias mensais auferidas, de modo que o resultado indicará o valor do eventual subsídio.

§ 3º Deverá constar no edital do procedimento licitatório o limite máximo para o valor mensal do subsídio, bem como previsão de concessão de reajuste, na hipótese de comprovada necessidade.

§ 4º Deverá constar no instrumento convocatório o procedimento de cálculo do valor do subsídio.

§ 5º Não aprovados os relatórios, por ausência de comprovação documental ou inconsistências relevantes, o Município fica dispensado do repasse do subsídio.

Art. 28. Deverá ser dada ampla divulgação de todas as informações coletadas, especialmente dos valores dos insumos, dos valores de coeficientes, das quantidades de quilometragem rodada, do custo real apurado, da quantidade de passageiros transportados e dos valores efetivamente utilizados para subsidiar o sistema.

Seção II

Do Sistema de Bilhetagem Eletrônica

Art. 29. Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) unificado para todo o Sistema Transporte Público Coletivo no município de Congonhas, como instrumento de cobrança de tarifa e de controle da demanda e da oferta.

Art. 30. O SBE será constituído por equipamentos de validação de cartões inteligentes, recarregáveis, com créditos de viagem, instalados nos veículos do serviço de transporte público coletivo, bem como por subsistemas de operação, de coleta e transmissão de dados, de comercialização de cartões e créditos de viagem e de controle de receitas e créditos.

Art. 31. A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil, assim como a operação do SBE serão efetuados pela concessionária.
Parágrafo único. O contrato a ser celebrado entre a concessionária e a empresa fornecedora do SBE está sujeito à aprovação prévia do órgão municipal gestor em seus aspectos técnicos.

Art. 32. O SBE, do qual o Município terá acesso completo como gestor, fornecerá em tempo real os dados necessários para a contabilização diária da quilometragem rodada, quantidade de passageiros transportados com ou sem benefícios, itinerários de cada linha, atrasos ou adiantamento no cumprimento de cada linha.

Art. 33. O SBE deverá, obrigatoriamente, estar de acordo com as especificações técnicas do órgão gestor e do edital de licitação e contrato de concessão em vigor.

Art. 34. Cada operação de validação de crédito de viagem ou liberação de roleta deverá ser armazenada no validador e coletada automaticamente através de transmissão para servidor instalado na garagem da empresa concessionária ou em plataforma online, ao qual será fornecido amplo e irrestrito acesso ao órgão gestor de forma independente e originária.

Art. 35. Os créditos eletrônicos adquiridos pelos USUÁRIOS e/ou os demais direitos de viagem concedidos na forma de benefício de gratuidade serão inseridos em cartões eletrônicos distribuídos nas seguintes categorias:

I - Cartão Vale-transporte: cartões a serem adquiridos por empregador e fornecidos aos beneficiários do vale-transporte;

II - Cartão Usuário: cartão que poderá ser adquirido por qualquer USUÁRIO do SERVIÇO;

III - Cartão Benefício: cartões, gratuitos ou não, a serem utilizados pelos USUÁRIOS que possuam tratamento diferenciado quanto à forma de pagamento das tarifas ou quanto ao procedimento de embarque e desembarque nos veículos, a abranger:

a) Cartão Master: destinado ao USUÁRIO com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, beneficiário de gratuidade nos termos da legislação e regulamentação vigentes;

b) Cartão Inclusão: destinado ao USUÁRIO e seu ACOMPANHANTE, se for o caso, contemplados pelos arts. 20 e 21 desta Lei;

c) Cartão Estudante: destinado ao USUÁRIO contemplado pelo art. 14 desta Lei;

d) Cartão Operador de Transporte: destinado aos empregados da CONCESSIONÁRIA;

e) Outros cartões: destinados aos demais beneficiários de gratuidades.
Parágrafo único. No ato do cadastro do Cartão Benefício deverá constar a categoria de benefício na qual o usuário encontra-se inserido.

Art. 36. A geração dos créditos eletrônicos observará as seguintes regras:

I - os lotes de créditos eletrônicos na modalidade vale-transporte terão validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO;

II - os lotes dos demais créditos eletrônicos terão validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir de sua venda ao USUÁRIO.

Seção III

Dos Sistemas de Controle e de Gestão

Art. 37. A concessionária deverá desenvolver um sistema de controle operacional e disponibilizá-lo para uso simultâneo de módulos específicos ao órgão gestor, de forma a possibilitar a verificação do cumprimento de especificações operacionais ou técnicas, observados requisitos e prazos constantes no edital, na proposta técnica da empresa, no contrato e nesta Lei.
Parágrafo único. A concessionária deverá desenvolver para os usuários sistema que possibilite o acesso a informações sobre horários e itinerários mais adequados aos locais de seu interesse.

Art. 38. O acesso e disponibilidade dos dados operacionais da concessionária, assim como a possibilidade de intervenção, deverão ser permanentes e abertas ao órgão gestor, que poderá fazer novos levantamentos e pesquisas por iniciativa própria, para auditoria dos levantamentos e pesquisas realizadas pela concessionária e para coleta de novas informações.

Art. 39. A concessionária deverá informar ao órgão gestor, no caso de detecção de aspectos negativos na execução dos serviços, as providencias efetivadas para sanar os problemas apontados e, se for o caso, submeter à aprovação as alterações que visem o atendimento de questões levantadas pelos usuários.

Art. 40. O órgão gestor terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação das alterações propostas, para analisá-las e opor qualquer objeção às providências adotadas pela concessionária.
Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo de que trata o caput, as alterações serão consideradas aprovadas e será emitida a Ordem de Serviço correspondente.
Seção IV

Do Sistema De Avaliação De Desempenho

Art. 41. O órgão gestor deverá acompanhar o desempenho do serviço através de indicadores e metas segundo um Sistema de Avaliação de Desempenho.

§ 1º A implantação e operação do sistema de avaliação serão realizadas pelo Município, através do órgão gestor, a quem caberá também a especificação detalhada da metodologia a ser empregada na definição da nota a ser atribuída ao serviço da concessionária.

§ 2º A concessionária fornecerá todas as informações físicas, operacionais e tarifárias decorrentes da operação do serviço e que forem requeridas pelo órgão gestor e ou permitir o acesso ao banco de dados gerado pelo sistema de controle da operação.
 Art. 42. A avaliação da execução dos serviços seguirá os parâmetros estabelecidos no quadro de indicadores Sistema de Avaliação de Desempenho, que permitirá ao Município analisar o desempenho da concessionária e o cumprimento dos serviços previstos no edital, para deliberação sobre sua permanência na operação ou sua expansão, se for o caso. 

Seção V

Da Publicidade

Art. 43. Fica a cargo da concessionária do serviço a gestão comercial e operacional da publicidade nos veículos que compõem a frota, sob fiscalização e controle do Órgão Gestor.
Parágrafo único. Excetuam-se a publicidade nos terminais urbanos de transporte coletivo, pontos de parada, abrigos de passageiros e mobiliários a eles integrados, a qual caberá ao órgão gestor sua gestão e operação.

Art. 44. Nos espaços dispostos nos veículos da concessionária para a veiculação de mídias é vedada a publicidade que contenha:

I - propaganda ideológica ou político-partidária; 

II - propaganda de cigarro e bebida alcoólica; 

III - propaganda de veículos particulares (automóveis e motocicletas) ou que contenha mensagem negativa a respeito do transporte público;

IV - propaganda que estimule qualquer espécie de discriminação.

§ 1° A exploração de publicidade deverá obedecer às exigências previstas na legislação federal, estadual e municipal pertinente e no contrato de concessão em vigor.

§ 2° A receita líquida obtida pela utilização de espaços publicitários nos veículos do sistema deverá ser revertida para financiamento do próprio sistema, obedecendo as diretrizes definidas no contrato de concessão em vigor.

Art. 45. A normatização, a exploração de publicidade comercial, institucional ou de informações no Sistema de Transporte Coletivo do Município de Congonhas, serão definidas por Decreto.
CAPÍTULO IX

DOS USUÁRIOS

Art. 46. São direitos do usuário do serviço de transporte público municipal, além de outros legalmente previstos:

I – ser informado sobre as condições em que o serviço é prestado;

II - ter acesso ao serviço de transporte público coletivo conforme informado;

III - ser transportado em segurança nos veículos que compõem o sistema de transporte público coletivo municipal, conforme a legislação vigente e às condições momentâneas relativas ao trânsito e ao ambiente;

IV - ser tratado com urbanidade;

V - ser cobrado por valor pré-fixado da tarifa e, quando tiver direito, fazer uso de desconto ou gratuidade nos termos da lei.

Art. 47. São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:

I - pagar a tarifa vinculada ao serviço utilizado;

II - identificar-se devidamente quando for titular de produto tarifário personalizado ou gozar de direito de gratuidade;

III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e nas demais instalações do sistema de transporte coletivo, utilizando os serviços dentro das normas fixadas;

IV - preservar os bens vinculados à prestação do serviço; e

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações, o usuário poderá ser retirado do veículo, ou das demais instalações do sistema de transporte coletivo, por solicitação de qualquer dos agentes credenciados, os quais poderão requerer reforço policial para este fim.

Art. 48. A concessionária manterá serviço permanente de atendimento ao usuário para solicitação, reclamação, sugestão e informação, com o objetivo de melhorar e aperfeiçoar o serviço de transporte coletivo, por canais eletrônicos.
Parágrafo único. Mensalmente a concessionária emitirá relatório constando a relação pormenorizada dos atendimentos realizados.

CAPÍTULO X

DOS VEÍCULOS

Art. 49. Os veículos que compõem a frota da concessionária constituem o suporte físico móvel e motorizado dos deslocamentos urbanos, cujas características permitem seu uso coletivo.

§ 1º Para fins deste artigo, utilizar-se-ão as seguintes definições de veículos:

I - ÔNIBUS BÁSICO: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 70 (setenta) passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vistas à maior comodidade, transporte número menor;

II - MIDIÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 40 (quarenta) passageiros sentados e em pé;

III - MINIÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 21 (vinte e um) passageiros sentados e em pé;

IV - MICROÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros exclusivamente sentados.

§ 2º Os veículos utilizados na concessão e/ou permissão deverão obrigatoriamente ser emplacados no Município.

Art. 50. Os veículos de transporte coletivo a serem utilizados no sistema deverão submeter-se a vistorias e inspeções técnicas antes de ingressarem no serviço regular, a fim de verificar os aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade para os usuários.

§ 1º As vistorias de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas por serviços oficiais de inspeções veiculares ou oficinas credenciadas junto ao Poder Concedente, com a seguinte periodicidade:

I - anualmente, para os veículos com até 8 (oito) anos de fabricação; e

II - semestralmente, para os veículos com mais de 8 (oito) anos de fabricação.

§ 2º As despesas decorrentes da realização da vistoria correrão por conta da concessionária.

Art. 51. Os veículos que compõem a frota de transporte coletivo não poderão conduzir passageiros em itinerários não autorizados pelo Poder Executivo, salvo com autorização expressa da autoridade competente, ou em caso de força maior, por interdição de ruas causadas por acidentes, consertos ou eventos promovidos ou autorizados pelo Município.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 52. Constitui infração ao serviço de transporte público a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte da concessionaria, de seus empregados ou prepostos, das normas estabelecidas no contrato de concessão, nesta Lei e demais normas e instruções complementares.

Art. 53. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: 

I - advertência escrita, aplicada à concessionária na primeira vez que incorrer em qualquer uma das infrações previstas nos itens do Grupo 1 do anexo desta Lei;

II – multa, aplicada à concessionária a partir da primeira reincidência de qualquer um dos itens do Grupo 1, ou a partir da primeira ocorrência de qualquer uma das infrações aos Grupos 2, 3, 4 e 5, previstas no anexo desta Lei;

III - retirada do veículo de circulação, em caso de reprovação da vistoria de que trata o art. 49 desta Lei, sem a promoção das adequações pela concessionária, conforme os critérios descritos nesta Lei e no contrato de concessão; e

IV - declaração de inidoneidade.

§ 1° A penalidade da retirada do veículo de circulação não isentará a aplicação das demais penalidades.

§ 2° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudica a responsabilização civil e criminal da concessionária, ou de seus agentes e prepostos, na forma da legislação própria.

Art. 54. As infrações serão constatadas por meio de fiscalização em campo, bem como nos arquivos ou documentos comprobatórios dos serviços, de acordo com a sua natureza ou tipicidade.

Art. 55. São competentes para aplicar as penalidades de advertência, multa e retirada do veículo de circulação:

I - o Chefe do Poder Executivo;

II - o dirigente superior do órgão ao qual o contrato de concessão é vinculado;

III - agentes de fiscalização municipais ou conveniados do Município.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será aplicada exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo e pelo dirigente superior do órgão ao qual o contrato de concessão é vinculado.

Art. 56. Constatada a infração, será emitida em face da concessionária o Auto de Infração e, quando couber, a Notificação de Irregularidade.

§ 1° A Notificação de Irregularidade será aplicada em casos de necessidade de reparo em veículos e equipamentos, bem como no realinhamento da conduta da operadora e seus colaboradores.

§ 2° Constará na Notificação de Irregularidade prazo para que a operadora realize as devidas adequações.

§ 3° Caso o reparo não seja sanado no prazo estabelecido a operadora ficará sujeita a aplicação das sanções previstas no art. 52 desta Lei.

§ 4° O reparo de irregularidade indicada na Notificação de Irregularidade não anula do Auto de Infração, podendo a concessionária ser sancionada com as penalidades previstas no art. 52 desta Lei em caso de reincidência.

Art. 57. A assinatura do Auto de Infração ou da Notificação de Irregularidade não significa reconhecimento da infração.

§ 1º Poderá a concessionária apresentar defesa escrita com o fito de contrapor aos termos do Auto de Infração ou da Notificação de Irregularidade nos termos desta Lei, sob pena de preclusão.

§ 2º A ausência de emissão imediata dos instrumentos de que trata o caput deste artigo não invalida o ato de fiscalização promovido pelo Poder Concedente.

Art. 58. O Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - nome da operadora;

II - dispositivo infringido;

III - data da autuação;

IV - hora aproximada da autuação;

V - local aproximado da autuação;

VI - identificação do veículo, caso necessário; e

VII - instruções para apresentação de defesa contra o Auto de Infração ou a Notificação.

Art. 59. O Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade somente poderão ser anulados quando houver erro insanável em sua lavratura, cuja comunicação será encaminhada ao órgão fiscalizador no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.

Art. 60. As infrações passíveis de sancionamento são as previstas nesta Lei e em seu Anexo. 
Parágrafo único. As infrações para as quais não haja previsão de aplicação de penalidade específica nesta Lei, mas previstas no instrumento convocatório ou contrato de concessão, serão punidas com advertência escrita na primeira ocorrência e multa de valor correspondente a 20 Unidades Padrão do Município de Congonhas (UPMC).

Art. 61. Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções, de acordo com as infrações previstas em cada grupo do Anexo desta Lei:

I - 50 UPMC no caso de reincidência em infrações do grupo 1;

II - 100 UPMC no caso de infrações do grupo 2;

III - 250 UPMC no caso de infrações do grupo 3;

IV - 400 UPMC no caso de infrações do grupo 4;

V - 500 UPMC no caso de infrações do grupo 5.

§ 1° A sigla UPMC corresponde à Unidade Padrão do Município de Congonhas.

§ 2° Em caso de reincidência da mesma infração no período de 12 (doze) meses, os valores previstos serão cobrados em dobro.

Art. 62. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 63. Caberá defesa escrita contra o Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação pela operadora responsável. 

§ 1° A defesa será endereçada ao órgão municipal responsável pela gestão do contrato de concessão, munida dos documentos que a concessionária entender necessários para o deslinde da controvérsia.

§ 2° A concessionária obrigatoriamente anexará à defesa cópia do Auto de Infração ou da Notificação de Irregularidade que a originou.

§ 3° O julgamento da defesa deverá ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de seu protocolo, admitida a prorrogação por até 60 (sessenta) dias, no caso de necessidade de realização de diligência, sob pena de nulidade.

§ 4° A defesa somente poderá ser apresentada pela concessionária, por seus representantes legais ou formalmente constituídos.

§ 5° A defesa contra o Auto de Infração e a Notificação de Irregularidade deverá ser oferecida e julgada individualmente.

Art. 64. O Auto de Infração poderá resultar nas medidas sancionatórias previstas no art. 52 desta Lei nos seguintes casos:

I - não seja oferecida defesa;

II - seja apresentada defesa fora do prazo; e

III – as razões da defesa sejam julgadas improcedentes pelo órgão responsável pela gestão do contrato.

Art. 65. A imposição das penalidades previstas nesta Lei será materializada por intermédio do Termo de Aplicação de Sanção, contendo as seguintes especificações:

I - nome da operadora;

II - dispositivo infringido;

III – natureza da sanção;

IV - data da autuação;

V - instruções para pagamento, em caso de aplicação de multa.

§ 1º A concessionária será intimada de todas as decisões administrativas prolatadas através de meio oficial a ser estabelecido no edital.

§ 2º Da decisão pela aplicação da sanção, caberá recurso dirigido ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.

Art. 66. O prazo máximo de pagamento administrativo da multa é de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do Termo de Aplicação de Sanção.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, serão devidos juros moratórios no importe de 0,05% ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua cobrança pela via judicial.

Art. 67. A anulação do Auto de Infração ou o pagamento da multa não desobrigam o infrator de sanar a irregularidade que lhe deu origem.

Art. 68. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será cabível nos seguintes casos:

I - condenação, transitada em julgado, de qualquer diretor ou representante legal quando se trate de sociedade anônima; sócio ou proprietário, quando se trate de sociedade por cotas de responsabilidade limitada; ou firma individual, por crime contra a Administração Pública;

II - condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no inciso anterior, por crime contra a vida e segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação de serviço a que se refere esta Lei;

III – constatação de fraude ou fornecimento de informações e dados falsos em proveito próprio ou de terceiros.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade acarretará na rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para ressarcimento dos danos causados à Administração.

CAPÍTULO XII

DO TRANSPORTE IRREGULAR

Art. 69. É vedada a exploração do serviço não regulamentado de transporte de passageiros no território do Município de Congonhas.

Art. 70. Aquele que conduzir, no território do município, qualquer tipo de veículo, mediante renumeração sob qualquer forma, por meio de serviço ou meio de transporte não regulamentado, estará sujeito à multa pecuniária, na forma e valores a seguir:

I - em primeira autuação, o infrator será penalizado em multa no valor de 600 (seiscentos) UPMC; e

II – em caso de reincidência, o infrator será penalizado em multa no valor de 900 (novecentos) UPMC. 

§ 1º O responsável por lavrar o auto de infração deverá entregar uma via ao infrator, mediante recibo e, caso este se recuse a recebê-la, será consignado no documento. 

§ 2º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa junto ao órgão fiscalizador municipal e, na hipótese de indeferimento das razões de defesa, caberá ao infrator recorrer, em 30 (trinta) dias, ao Chefe do Poder Executivo do município.

§ 3º O infrator será intimado de todas as decisões administrativas prolatadas através de carta com aviso de recebimento ou por outro meio oficial.
Art. 71. Caberá ao órgão fiscal municipal notificar qualquer exploração de transporte coletivo no Município destituído de regulamentação de que tenha ciência, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CAPÍTULO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 72. Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito ou outra criada para este fim, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de passageiros do Município de Congonhas.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o Município terá pleno acesso da contabilidade e dos dados operacionais do concessionário, podendo fixar e estabelecer normas para auxiliar e regulamentar referidas ações.

Art. 73. A Comissão Municipal de Transporte Coletivo poderá solicitar que o Poder Executivo promova ações de fiscalização com vistas a identificar o comprometimento do desempenho operacional ou econômico-financeiro do serviço de transporte.

Art. 74. No exercício das competências relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, a Administração poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica, financeira e operacional do serviço de transporte coletivo.
CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. O Poder Executivo expedirá normas complementares a esta Lei para regulamentá-la, no que couber.

Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo.

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional de qualquer esfera de poder, para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa aos transportes urbanos.

Art. 78. Ficam revogadas as Leis Municipais n.ºs 1.263 de 10 de maio de 1985; 1.841, de 14 de maio de 1992; 2.094, de 9 de abril de 1996; 2.316, de 6 de novembro de 2001; 4.086, de 14 de junho de 2022; e 4.215, de 14 de novembro de 2023.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 27 de janeiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

26/01/2026 Edição Nº 4244

PORTARIA N.º PMC/123, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.

 

Designa Gestor e Fiscal para atuarem no contrato de patrocínio a ser celebrado entre o município de Congonhas e a Associação Carnavalesca Iluminados da Fonte.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna – Identificador n.º 7427-2026, 

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores José Isaias Miranda como Gestor e Rina Moreira Cassemiro como Fiscal para atuarem no contrato de patrocínio a ser celebrado entre o município de Congonhas e a Associação Carnavalesca Iluminados da Fonte, com o objetivo de realizar o “Carnaval pra Todos 2026”, processo administrativo n.º 604/2026, conforme dispõe a Lei n.º 4.311, de 26 de maio de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 26 de janeiro de 2026.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas