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11/02/2026 Edição Nº 4284 - Edição extra - 3

DECRETO N.º 8.265, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Determina Área Prioritária de Segurança - APS para o Carnaval 2026 em Congonhas, estabelece normas gerais para realização do evento e dá a outras providências.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:
I - as normas da Lei Complementar Municipal n.º 2.623/2006, que disciplinam as posturas municipais, o poder de polícia local e a proteção ao bem-estar público, à moralidade e à ordem;

II - o art. 12 da Lei Municipal n.º 4.219/2023, que impõe à Prefeitura a tutela permanente do Patrimônio Cultural, evitando danos a locais históricos, artísticos, turísticos e urbanísticos;

III - a Lei Municipal n.º 3.388/2014, sobre controle de ruídos, sons e vibrações em Congonhas;

IV - a necessidade de garantir segurança, tranquilidade e bem-estar a todos os participantes;

V - o Decreto Municipal n.º 5.354/2011, que dispõe sobre a proibição de tráfego de veículos com potencial de causar danos a pessoas e vias públicas;

VI - a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal n.º 2.623, que conferem poderes para expedir atos regulamentares,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I

DO PERÍODO DO CARNAVAL

Art. 1º O período do Carnaval 2026 fica estabelecido entre às 7h do dia 10 de fevereiro de 2026, (terça-feira) até às 18h, do dia 18 de fevereiro de 2026 (quarta-feira de cinzas).

CAPÍTULO II

DA ÁREA PRIORITÁRIA DE SEGURANÇA (APS)

Art. 2º Durante o período do Carnaval, fica definida como Área Prioritária de Segurança (APS) as seguintes vias e praças onde serão realizados os eventos oficiais do Carnaval 2026:

I - Avenida JK, na altura do posto do turista até a altura do Prédio da Sociedade São Vicente de Paulo (acessos ao palco Axé);
II - Praça Doutor Mário Rodrigues Pereira (Praça dos Bancos) (acesso direto ao palco Quarteirão do Samba);
III - Avenida Marechal Floriano Peixoto, em toda a sua extensão (carros alegóricos e concentração das escolas e blocos);
IV - Rua Pacífico Homem Júnior, em toda a sua extensão (praça de alimentação);
V - Rua José Portela, em toda a sua extensão (carros alegóricos e concentração das escolas e blocos);
VI - Rua Emílio Apis, em toda a sua extensão (carros alegóricos e concentração das escolas);
VII – Praça J.K. (palco Quarteirão do Samba).
Parágrafo único. As vias que integram a APS estão delimitadas pelo mapa constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º. Funcionarão como pontos fixos de entrada e saída de pedestres para a APS (pontos de revista):
a) Avenida JK, na altura do Banco Sicoob;
b) Rua da Saudade;
d) Rua Padre Alcides;
e) Rua Padre Gurgel;
f) Rua Padre Antônio Corrêa (ao lado do Prédio da Prefeitura);
g) Rua Padre João Pio;
h) Avenida Presidente Getúlio Vargas;
i) Praça Doutor Mário Rodrigues Pereira (Praça dos Bancos); 
j) Avenida Marechal Floriano Peixoto (em frente à Casa Turista);
k) Rua Padre Antônio Corrêa; (defronte à loja Boticário);
l) Travessa Luís Gonçalves; (defronte a ponte);
m) Avenida Marechal Floriano Peixoto (próximo ao Bar Beira Rio).
Parágrafo único. Em razão da segurança, serão instaladas barreiras em todas as vias descritas no artigo anterior que comporão a APS, as quais serão utilizadas como controle de acesso de pedestres, sendo livre a passagem de pessoas após se submeterem à revista pessoal e de seus pertences que serão realizadas por seguranças, conforme previsões contidas neste decreto e legislação vigente.
CAPÍTULO III

DO TRÂNSITO E DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

Art. 4º É proibida a entrada de veículos de carga acima de 7 (sete) toneladas de peso bruto total ou comprimento superior a 6,5m na APS ou onde houver sinalização específica, exceto se credenciados pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º Durante o Período do Carnaval, fica proibido o trânsito de veículos nas seguintes áreas, sob pena de multa e remoção:

I – de 12h às 2h na Avenida Marechal Floriano em toda sua extensão;

II – de 12h às 2h na Rua Padre Antônio Corrêa (da ponte até a Avenida Marechal Floriano Peixoto);

III – de 12h às 2h na Rua Pacífico Homem Júnior; 

IV – de 12h às 2h na Avenida JK (do Posto Turista), compreendendo a Rua da Saudade, a Rua Padre Alcides (do Laboratório Anaclin até o cruzamento com a Avenida J.K.), Rua Padre Antônio Corrêa (da Biblioteca Pública até o Cinema), a Rua Padre João Pio (do cruzamento da Rua Padre Leonardo até o Banco Santander);

V – de 12h às 2h na Praça Doutor Mário Rodrigues Pereira (Praça dos Bancos);

VI – de 12h às 02h na Travessa Luiz Gonçalves;

VII – de 12h às 02h na Rua Valdir Cunha (do n.º 164 até o cruzamento com a Avenida J.K.);

VIII – de 06h do dia 12/02/2026 até 02h do dia 15/02/2026 na Rua Portela;

IX – de 06h do dia 12/02/2026 até 02h do dia 15/02/2026 na Rua Emílio Apis;

§ 1° Os ônibus, micro-ônibus e caminhões que, rotineiramente, transitam pela avenida JK, sentido centro, deverão utilizar o desvio da rua Casa de Pedra e Rua Ideal para acessarem as áreas centrais do Município.

§ 2º Os custos de remoção e estadia em pátio serão de responsabilidade do proprietário do veículo.

§ 3º Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo em relação ao estacionamento, os veículos oficiais ou a serviço da Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros, Ambulâncias, Prefeitura, Guarda Civil Municipal ou outros autorizados pelo Poder Público.

§ 4º Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo em relação ao trânsito, os veículos oficiais, Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros, Ambulâncias, Prefeitura, Guarda Civil Municipal, Poder Judiciário, Ministério Público, Cemig, Copasa, Limpeza Pública, Conselho Tutelar, carros-fortes de bancos, Imprensa e outros com autorização expressa.

§ 5º Veículos de carga e descarga de suprimentos, situados dentro da APS, poderão trafegar em locais permitidos:    

 I – das 02h às 12h, sem tolerância:

a)    Na Avenida J.K. (do Posto Turista até o cruzamento da Rua da Saudade); e

b)    Na Avenida Marechal Floriano.

§ 6º Moradores, comerciantes e ambulantes da APS poderão obter, junto a Diretoria de Trânsito, autorização somente para circular com veículo, desde que:

I – moradores: apresentem requerimento com dados do veículo (até 1 por residência) e comprovante de endereço; e

II – comerciante: apresentem requerimento com nome, CNPJ, dados do veículo, cópia de Alvará de Localização e Funcionamento, podendo ser autorizado até 1 (um) veículo por empresa.

§ 7º Comerciantes não poderão estacionar o veículo na APS, uma vez que a autorização será somente para circular e descarregar conforme o art. 5º.

§ 8º Será concedida autorização especial a quem comprovar necessidades especiais ou problemas de locomoção.

§ 9º Caso seja fiscalizada e constatada rasura, adulteração ou em veículo/pessoa diferente da constante no documento, a autorização de que trata o § 6º será cancelada e recolhida e seu uso proibido na APS, bem como serão tomadas as medidas administrativas pertinentes.

Art. 6º Agremiações carnavalescas autorizadas poderão desfilar com veículos (carros alegóricos) de até 3.500kg (PBT), largura de 4,0 metros, comprimento de 14,0 metros, e altura máxima de 5,0 metros, ornamentados, em horário e trajeto estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura com anuência da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito. 
Parágrafo único. Os veículos destinados ao desfile deverão atender ao estabelecido pela Legislação Federal de Trânsito e resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito. 

Art. 7° A entrada e saída de qualquer veículo na APS ocorrerá somente nos pontos móveis definidos no art. 5º deste Decreto.

Art. 8º O estacionamento privativo de veículos, em regime de plantão, do Poder Público Municipal, será na Rua Padre Gurgel, em local previamente definido pela Diretoria de Trânsito.

CAPÍTULO IV

ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS

Art. 9º Fica proibida a entrada e estacionamento de ônibus e micro-ônibus nas áreas de APS durante o período do carnaval, exceto daqueles autorizados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Os seguintes pontos de embarque/desembarque de passageiros (pontos de ônibus) localizados na área de APS e no seu entorno ficarão ativos:

a) Praça Dom Helvécio (em frente à loja Gabi Aviamentos);  
b) Praça da Estação;

c) Rua Benedito Quintino (defronte ao Supermercado Damata);

d) Rua Benedito Quintino (em frente ao n.º 341);

e) Avenida Marechal Floriano Peixoto conforme art. 5º.

Art. 10. Durante todo o carnaval, após o encerramento dos shows, haverá transporte público disponível para os bairros abaixo descritos, a partir de 01h30min, nos pontos de embarque dispostos no art. 9º:

a) Saída 01h30min para os bairros Basílica, Dom Oscar e Santa Quitéria - Praça Dom Helvécio (em frente à loja Gabi Aviamentos) e Rua Benedito Quintino (defronte ao Supermercado Damata) e Rua Benedito Quintino (em frente ao n.º 341);

b) Saída 01h30min para os bairros Jardim Profeta, Vila Marques, Vila Cardoso, Joaquim Murtinho, Alto Maranhão e Pequeri – Praça Dom Helvécio (em frente à loja Gabi Aviamentos), Rua Benedito Quintino (defronte ao Supermercado Damata) e Rua Benedito Quintino (em frente ao n.º 341);

c) Saída 01h30min para os bairros Pires, Barnabé e Lobo Leite – Praça Dom Helvécio (em frente à loja Gabi Aviamentos), Rua Benedito Quintino (defronte ao Supermercado Damata) e Rua Benedito Quintino (em frente ao n.º 341);
CAPÍTULO VI

DAS PROPAGANDAS E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 11. Não é permitida a fixação de publicidade ou mercadorias na fachada dos imóveis, exceto quando autorizado pela Administração Municipal e pelo IPHAN.

Art. 12. Fica proibido o trânsito e a comercialização de alimentos ou bebidas em recipientes de vidro, louça ou similares, devendo os comerciantes e barraqueiros obrigatoriamente servir as bebidas em copos plásticos, que devem ser entregues ao consumidor de forma segura e adequada dentro da APS.

Art. 13. Fica proibida a venda de churrasquinhos em espetos pontiagudos, podendo ser comercializados em espetos sem ponta, acondicionados em pratos ou recipientes apropriados antes de entregá-los ao consumidor.

Art. 14. As mercadorias apreendidas não serão devolvidas, observadas as disposições da Legislação Municipal de regência.

Art. 15. Em complementação ao Decreto n.º 8.250, de 26 de janeiro de 2026, os comerciantes com estabelecimentos físicos situados dentro da área de APS, deverão encerrar suas atividades até às 2h.
CAPÍTULO VII

PALCOS, TABLADOS, CAIXAS DE SOM E VEÍCULOS DE SOM

Art. 16. Fica proibida a instalação de palcos, tablados ou objetos que sirvam de suporte a bandas ou batucadas, exceto os autorizados pelo Município.

Art. 17. São proibidas caixas de som e sons automotivos nas vias da APS, nas fachadas externas de residências, estabelecimentos, cacheiros, barracas e food trucks;

§ 1º Em caso de descumprimento, os equipamentos poderão ser apreendidos e aplicadas as sanções legais.

§ 2º Os equipamentos apreendidos serão devolvidos a partir do primeiro dia útil após o Carnaval, mediante pagamento de multa diária e demais multas previstas na Lei nº 2.623/2006.

Art. 18. No Perímetro Urbano de Congonhas, fica proibido o uso de veículos para transmissão de sons de qualquer tipo;

Art. 19. Fica proibida a montagem de tendas, barracas de camping, piscinas, trailers, churrasqueiras ou similares em ruas e logradouros públicos, salvo autorização prévia da Prefeitura.
Art. 20. Será permitida a colocação de mesas e cadeiras nas vias públicas apenas aos estabelecimentos que já possuem autorização, durante o período de vigência do carnaval, respeitando as disposições regulamentares e da APS.

Art. 21. O término das apresentações musicais/som eletrônico se dará até às 01h e o encerramento total do evento ocorrerá até às 02h, de modo que esse intervalo de tempo ficará destinado à dispersão da população.
CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22. O Município manterá equipe de fiscalização permanente nos espaços carnavalescos, podendo contar com Polícia Militar, Guarda Civil Municipal e Conselho Tutelar.

Art. 23. A Administração exercerá poder de polícia para manter a ordem e coibir atividades comerciais irregulares, podendo realocar, interditar ou penalizar estabelecimentos (comerciais, repúblicas, hotéis, pousadas ou residências) que promovam atividades em desacordo com a legislação e das disposições previstas neste decreto. 

Art. 24. Crianças e adolescentes até 12 (doze) anos de idade devem estar acompanhados dos pais, do responsável legal ou de pessoa maior de idade, desde que expressamente autorizada por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal (tutor ou guardião). 
Parágrafo único.  A autorização de que trata este artigo deverá conter: 

I - nome completo do autorizante, endereço e RG; 

II - nome completo da criança ou do adolescente e idade; 

III - nome do evento, local e endereço em que será realizado, data e horário de realização; 

IV - nome completo do adulto que ficará responsável pelo adolescente; 

V - cópia autenticada da RG do autorizante anexada à autorização ou assinatura reconhecida em cartório. 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Qualquer ocupação do espaço público (vias e logradouros) depende de autorização expressa do Município, respeitada a distância mínima necessária à proteção dos bens culturais.

Art. 26. A instalação de banheiros químicos ou containers só será permitida em locais adequados, autorizados pelo Município.

Art. 27. As infrações às regras deste Decreto serão punidas conforme legislação vigente.

Art. 28.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogado o Decreto n.º 8.264, de 10 de fevereiro de 2026.

Congonhas, 11 de fevereiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

 

DECRETO N.º 8.265, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
 

ANEXO ÚNICO 
 

 

 

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

10/02/2026 Edição Nº 4278 - Edição extra - 1

ERRATA AO CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº 17/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O LAR COMUNITÁRIO DAS OPERÁRIAS DE SÃO JOSÉ, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS, DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2026, Nº. 4270 – EDIÇÃO EXTRA – 1, PARA ALTERAR O CNPJ DA ASSOCIAÇÃO, ONDE SE LÊ “INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº. 16.977.730/0001-87”, LEIA-SE “INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº. 22.588.867/0001-42”, CONFORME SEGUE:

CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº 17/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O LAR COMUNITÁRIO DAS OPERÁRIAS DE SÃO JOSÉ

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Governo, Cássio Emanuel Fernandes Seabra, inscrito no RG MG – 4.162.159 e no CPF nº. 456.757.596-20, e o LAR COMUNITÁRIO DAS OPERÁRIAS DE SÃO JOSÉ, inscrito no CNPJ sob o nº. 22.588.867/0001-42, representado pela sua representante legal, Claudia Sirlene dos Santos Mendonça, portadora do CPF nº. 009.648.956-17. Objeto: Realização da concentração e desfile do LAR COMUNITÁRIO DAS OPERÁRIAS DE SÃO JOSÉ no carnaval de Congonhas no ano de 2026. Valor: R$10.000,00 (dez mil reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 847. Dotação Orçamentária: 05.01.04.122.0002.2336.335041. Fonte: 1501. Valor: R$10.000,00. Vigência: O contrato vigorará até 17/02/2026. Congonhas, 10 de fevereiro de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Cássio Emanuel Fernandes Seabra, Secretário Municipal de Governo; Claudia Sirlene dos Santos Mendonça, Representante do Lar Comunitário das Operárias de São José.

10/02/2026 Edição Nº 4279 - Edição extra - 2

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº PMC/027/2025

 

Partes: Município de Congonhas x CONSÓRCIO PÚBLICO PARA DESENVOLVIMENTO DO ALTO PARAOPEBA – CODAP. Constitui objeto do presente a inclusão de novos itens, no âmbito do Contrato de Programa nº 03/2025 – CODAP / Contrato PMC nº 27/2025 – Município de Congonhas, em decorrência de ajustes técnicos necessários à adequada execução dos serviços relativos à realização de eventos. Valor: R$ 73.648,95. Congonhas-MG. Data: 10/02/2026.

 

 

10/02/2026 Edição Nº 4280 - Edição extra - 3

LEI N.º 4.367, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.


Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com ou sem Garantia da União, e dá outras providências.

Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil até o valor de R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN 4.995 de 24/03/2022, destinados a Despesas de Capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito de que se trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.

§ 1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 10 de fevereiro de 2026.

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

10/02/2026 Edição Nº 4277

ERRATA À PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO EDIÇÃO DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026

O Município de Congonhas, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, no exercício de suas atribuições legais e administrativas, torna pública a presente ERRATA, referente à publicação realizada no Diário Eletrônico do Município em 09 de fevereiro de 2026, que divulgou vagas de professores a serem ofertadas no processo de contratação previsto para o dia 10 de fevereiro de 2026.

ESCLARECE-SE QUE:

As vagas abaixo relacionadas, embora regularmente publicadas, não foram ofertadas no processo de contratação, em razão de superveniência de fato administrativo devidamente apurado, consistente na inexistência de necessidade efetiva de contratação, conforme reavaliação do quadro de pessoal da rede municipal de ensino.

Vagas inicialmente divulgadas:

1. Escola Municipal Dona Maria de Oliveira Castanheira Educação Infantil – 1º Período – 2º turno

2. Escola Municipal Judith Augusta Ferreira Ensino Fundamental – 3º ano – 2º turno

Após a publicação, procedeu-se à análise atualizada do quantitativo de alunos efetivamente matriculados, constatando-se que o número de matrículas não foi suficiente para a formação de novas turmas, circunstância que impactou diretamente o dimensionamento do quadro de professores das referidas unidades escolares.

Diante desse cenário, restou caracterizada a ausência de demanda pedagógica e administrativa, tornando-se desnecessária a contratação de profissionais para as vagas anteriormente divulgadas, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, planejamento e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Ressalta-se que a presente ERRATA não configura revogação arbitrária do ato administrativo, mas sim adequação necessária à realidade fática e educacional apurada, visando assegurar a correta gestão dos recursos públicos e a racionalização do quadro funcional da rede municipal de ensino.

Ficam, portanto, sem efeito as vagas acima mencionadas, exclusivamente para o processo de contratação do dia 10 de fevereiro de 2026, mantendo-se inalterados os demais termos das publicações oficiais que não conflitarem com a presente ERRATA.

Congonhas, 10 de fevereiro de 2026.

Marcilaine Cássia Barbosa Lana

Secretaria Municipal de Educação

09/02/2026 Edição Nº 4274 - Edição extra - 1

TERMO DE FOMENTO N°. 12/2026 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O BLOCO CARICATO ROMPER DA ALVORADA

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pela Secretária Municipal de Cultura, Pollyana Nonata da Silva, portadora do RG MG 12.170.764 e do CPF nº. 067.401.876-14, e o BLOCO CARICATO ROMPER DA ALVORADA, inscrito no CNPJ sob o nº. 23.970.171/0001-49, com sede Rua Dom Pedro II, nº 108, Centro, Congonhas/Minas Gerais, representado por seu Presidente, Helder Gonzaga da Silva, portador do RG MG 2.928.814 e do CPF nº. 448.374.026-15. Objeto: Realização do desfile do Bloco Caricato Romper do Alvorada no Carnaval 2026, tendo como objeto a locação de tenda, compra de instrumentos de sopro e percussão, banheiro químico, alimentação, shows, abadás, locação de espaço, além de demandas de custeio e investimento. Valor: R$20.000,00 (vinte mil reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 95. Dotação Orçamentária: 07.01.13.392.0057.0095.335041. Fonte: 1500.726.0000. Valor: R$19.200,00. Ficha: 96. Dotação Orçamentária: 07.01.13.392.0057.0095.445041. Fonte: 1500.726.0000. Valor: R$800,00. Vigência: O instrumento tem vigência a partir da data da assinatura até 31/03/2026. Congonhas, 06 de fevereiro de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Pollyana Nonata da Silva, Secretária Municipal de Cultura; Helder Gonzaga da Silva, Representante do Bloco Caricato Romper da Alvorada.

09/02/2026 Edição Nº 4276

TERMO DE POSSE 48 - livro 34

 

Aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Maria Cristina Dias de Melo, brasileira, maior, nomeada pela Portaria n.º PMC/166, de 6 de fevereiro de 2026, para exercer o cargo em comissão de Gerente II de Ensino Fundamental – anos iniciais  – símbolo “E”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada, o Sr. Prefeito a deu por empossada.
Prefeitura de Congonhas, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas


Maria Cristina Dias de Melo
 

09/02/2026 Edição Nº 4275 - Edição extra - 2

Relação de vagas para o processo de contratação temporária de professores 10/02/2026

3ª chamada

Fevereiro/2026 -

10/02/2026

 

VAGAS DE CONTRATOS PARA 3ª CHAMADA

 

PEB I MATERNAL

· - CI 008 – CEMEI Creche Municipal Maria Iris Coelho de Souza Ferreira – Maternal I – 2º turno – Licença tratamento de Saúde.

 

· - CI 018 – CEMEI Creche Municipal Rosa Cordeiro de Freitas – Maternal III – 2º turno - Licença Maternidade

 

PEB I

 

· E. M. Amynthas Jacques de Moraes – 2º ano – 1º turno – substituição – substituir professor apoio

 

· E. M. Augusto Silva – 1º ano Integral – 2º turno (11:50) – turma nova

 

· E. M. Augusto Silva – 4º ano Integral – 2º turno (11:50) – substituir professor apoio

 

· E. M. Augusto Silva – Alunos de inclusão - 1º ano integral – 2º Turno (11:50)

 

· E. M. Augusto Silva – Alunos de inclusão - 2º ano integral – 2º Turno (11:50)

 

· E. M. Augusto Silva – Alunos de inclusão - 3º ano integral – 2º Turno (11:50)

 

· E. M. Dona Caetana Pereira Trindade – Alunos de Inclusão – 7º ano – 2º turno (12:20)

 

· E. M. Dona Maria de Oliveira Castanheira – Educação Infantil 1º Período, 2º turno (11:50) substituir professor apoio

 

· E. M. Dona Maria de Oliveira Castanheira – Educação Infantil 1º Período, 2º turno (11:50) substituir professor apoio

 

· E. M. Dona Maria de Oliveira Castanheira – Educação Infantil 1º Período, 2º turno (11:50) substituir professor apoio

 

· E. M. Dona Maria de Oliveira Castanheira – Alunos de inclusão - 1º ano integral, 2º turno (11:50)

· E. M. Dona Maria de Oliveira Castanheira – Alunos de inclusão - 2º ano integral, 2º turno (11:50)

· E. M. Dona Maria de Oliveira Castanheira – Alunos de inclusão - 3º ano integral, 2º turno (11:50)

· E. M. Dona Maria de Oliveira Castanheira – Alunos de inclusão - 4º ano integral, 2º turno (11:50)

· E. M. Dona Maria de Oliveira Castanheira – Alunos de inclusão - 5º ano integral, 2º turno (11:50)

· E. M. Dona Maria de Oliveira Castanheira – Alunos de inclusão - 5º ano integral, 2º turno (11:50)

· E.M. Dr. Victorino Ribeiro – Alunos de inclusão - 4º ano integral – 2º turno (11:50)

 

· E. M. Engenheiro Oscar Weinschenck - Recuperador - 1º e 2º turno alternados – Licença Tratamento Saúde - 278

 

· E. M. Engenheiro Oscar Weinschenck – Educação Infantil 1º Período – 2º turno - turma nova

· E. M. Fortunata de Freitas Junqueira – alunos de Inclusão – 9º ano – 1º turno

 

· E. M. Jair Elias – Alunos de inclusão – 1º ano integral – 2º turno (11:50)

· E. M. Jair Elias – Alunos de inclusão – 2º ano integral – 2º turno (11:50)

· E. M. Jair Elias – Alunos de inclusão – 3º ano integral – 2º turno (11:50)

· E. M. Jair Elias – Alunos de inclusão – 4º ano integral – 2º turno (11:50)

· E. M. Jair Elias – Alunos de inclusão – 5º ano integral – 2º turno (11:50)

 

· E. M. João Olyntho Ferraz – Alunos de Inclusão – 1º ano – 2º turno

 

· E. M. João Olyntho Ferraz – Alunos de Inclusão – 1º ano – 2º turno

 

· E. M. José Cardoso Osório – Alunos de Inclusão – 2º ano integral – 2º Turno (11:50)

 

· E. M. José Cardoso Osório – Alunos de Inclusão – 4º ano integral – 2º Turno (11:50)

· E. M. José Cardoso Osório – Alunos de Inclusão – 5º ano integral – 2º Turno (11:50)

· E. M. Judith Augusta Ferreira – 2º ano - 2º turno – Ajuste Funcional

 

· E. M. Lucas Estevão Monteiro – Alunos de inclusão – 2º ano – 1º turno

 

· E. M. Maria Augusta Monteiro – 5º ano – 1º turno – turma nova

 

· E. M. Maria Batista de Jesus – Alunos de Inclusão – 1º ano integral – 2º Turno (11:50)

 

· E. M. Michael Pereira de Souza – Alunos de Inclusão – 6º ano integral – 2º Turno

· E. M. Michael Pereira de Souza – Alunos de Inclusão – 6º ano integral – 2º Turno

· E. M. Michael Pereira de Souza – Alunos de Inclusão – 6º ano integral – 2º Turno

· E. M. Michael Pereira de Souza – Alunos de Inclusão – 6º ano integral – 2º Turno

 

· E. M. Nossa Senhora da Ajuda – Alunos de Inclusão – 1º ano integral – 2º Turno (11:50)

 

· E. M. Padre Jacinto Pinheiro - Alunos de Inclusão – 2º ano - 1º turno

 

· E. M. Padre Jacinto Pinheiro – 1º ano Integral – 2º turno (11:50)

 

· E. M. Padre Jacinto Pinheiro - Alunos de Inclusão – 3º ano integral - 2º turno (11:50)

 

 

· E. M. Rosália Andrade da Glória – Educação Infantil 1º Período – 1º turno – Turma nova

 

· E. M. Rosália Andrade da Glória – Educação Infantil 1º Período – 2º turno (11:50) – Turma nova

 

· E. M. Rosália Andrade da Glória – Educação Infantil 1º Período – 2º turno (11:50) – Ajuste Funcional

 

· E. M. Rosália Andrade da Glória – Alunos de inclusão – 1º ano - 2º turno

· E. M. Senhor Odorico Martinho da Silva – Alunos de Inclusão – 5º ano – 2º turno

· E. M. Senhor Odorico Martinho da Silva – Alunos de Inclusão – 8º ano – 1º turno

· E. M. Senhor Odorico Martinho da Silva – Alunos de Inclusão – 9º ano – 1º turno

· E. M. Senhor Odorico Martinho da Silva – Alunos de Inclusão – 6º ano -1º turno

 

PEB II

E.M. José Monteiro de Castro, Matemática - 1º e 2º turno - 20 aulas - sendo 10 (manhã) e 10 (tarde). Período do contrato: a partir da assinatura do contrato não podendo ultrapassar 18/12/2026.

 

E. M. Dr. Antônio Moreira de Souza e Silva. Educação Física 10 aulas, sendo 8 no turno da tarde e 2 no turno da manhã. Período de contrato: a partir da assinatura do contrato não ultrapassando 18/12/2026.

 

E. M. Pingo de Gente, E. M. José Cardoso Osório. Educação Física,  12 aulas, sendo 8 aulas, (4 tarde e 4 manhã), na E. M. José Cardoso Osório, e 4 aulas na E. M. Pingo de Gente (no turno da tarde).
Período de contrato: a partir da assinatura do contrato não ultrapassando 18/12/2026.

 

Congonhas, 09 de fevereiro de 2026

Marcilaine Cássia Barbosa Lana

Secretária Municipal de Educação

06/02/2026 Edição Nº 4270 - Edição extra - 1

CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº 23/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O BLOCO CARICATO ROMPER DA ALVORADA

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n°. 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, Anderson Costa Cabido, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Governo, Cássio Emanuel Fernandes Seabra, inscrito no RG MG – 4.162.159 e no CPF nº. 456.757.596-20, e o BLOCO CARICATO ROMPER DA ALVORADA, inscrito no CNPJ sob o nº. 23.970.171/0001-49, representado pelo seu representante legal, Helder Gonzaga da Silva, inscrito no CPF sob o nº. 448.374.026-15. Objeto: Realização da concentração e desfile do BLOCO CARICATO ROMPER DA ALVORADA no carnaval de Congonhas no ano de 2026. Valor: R$10.000,00 (dez mil reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 847. Dotação Orçamentária: 05.01.04.122.0002.2336.335041. Fonte: 1501. Valor: R$10.000,00. Vigência: O contrato vigorará até 17/02/2026. Congonhas, 06 de fevereiro de 2026. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Cássio Emanuel Fernandes Seabra, Secretário Municipal de Governo; Helder Gonzaga da Silva, Representante do Bloco Caricato Romper da Alvorada.

06/02/2026 Edição Nº 4272

PORTARIA N.º PMC/169, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026.
 

Designa servidora que menciona.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora efetiva abaixo relacionada para exercer função gratificada no respectivo setor de lotação da Secretaria Municipal de Municipal de Segurança Pública e Trânsito.

NOME

MATRÍCULA

DESCRIÇÃO

Marta de Paula Assis Vitarelli

348

Coordenadora de Suporte e Apoio Administrativo à Segurança Pública.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 6 de fevereiro de 2026.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas