Lista de Diários
ERRATA DA PORTARIA N.º 1.235/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, N.º 4085, DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, ONDE SE LÊ: “Júlia Andrade Freitas Correa” LEIA-SE: “Jussana Renata da Silva”, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/1.235, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Portaria n.º PMC/471, de 1º de dezembro de 2023 e demais alterações, que nomeou “Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da lei Orgânica do Município e a Lei n.º 4.203, de 19 de outubro de 2023; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/CASADOSCONSELHOS/DCCO/251/2025,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Portaria n.º PMC/471, de 1º de dezembro de 2023 e demais alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.º ................................................................
I - ........................................................................
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania
Titular: Cristina Graziella Lobo Silva
Suplente: Haiany Kelly Pinto da Silva
Titular: Mariana Pôssas Guimarães dos Santos
Suplente: Jussana Renata da Silva (NR)
........................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 17 de setembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas de Congonhas por meio da Diretoria de Licenciamento Ambiental (DLA) torna público que foi REQUERIDA a Licença Ambiental identificada: Tipo da Licença: Licença Ambiental Simplificada – LAS-RAS – BENEFICIADORA MONJOLOS LTDA – (A-05-01-0) Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a seco; (F-05-07-1) Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados; (F-01-09-5) Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de outros resíduos não listados ou não classificados – Congonhas/MG – Processo Administrativo n° 13933/2025, Classe 2.
Gleidson Alves Carvalho
Secretádio Adjunto de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
Notificação Fiscal n°: 51/2025
Contribuinte: YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA - ME
CNPJ: 17.757.796/0001-24
Endereço: R: PASCOAL BAILON MONTEIRO, 420, A – JARDIM PROFETA
CONGONHAS - MG - CEP 36.412-080
A empresa YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA – ME., inscrita no CNPJ 17.757.796/0001-24, na condição de prestadora de serviços, infringiu o artigo 34 da Lei Municipal 3.926/2020, por não recolher devidamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos serviços prestados à diversos tomadores de serviços, conforme documentos fiscais.
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN foi apurado com base nas notas fiscais de serviços do prestador Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., conforme planilha, Anexo I da NF 51/2025, totalizando um débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no valor de R$ 41.116,45 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), referente aos períodos de apuração de outubro de 2020, fevereiro e março de 2022, julho de 2022 a outubro de 2022, agosto de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, abril e maio de 2025.
Consolidação do Débito em Real:
Vr. Imposto Vr. Multa Vr. Juros Vr. Total
R$ 35.973,51 R$ 3.597,35 R$ 1.545,59 R$ 41.116,45
As penalidades são calculadas conforme:
O valor da multa é de 0,17% ao dia, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do débito, conforme determinação do art. 272 da Lei Municipal 3.926/2020. Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo com o art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020.
Segue abaixo, os subitens da Lista de Serviços, preceituado no Art.29 da Lei Municipal 3.926/2020, no qual se enquadram os serviços prestados pela Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., à diversos tomadores de serviços, conforme identificado nas notas fiscais:
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Nos termos do artigo 142, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 168 do CTM (Código Tributário Municipal) Lei 3.926/2020, fica V.S.ª notificado do lançamento do crédito tributário consubstanciado na presente Notificação Fiscal, composta dos seguintes itens:
Discriminativo Analítico do Débito
Conforme planilha – Anexo I – NF 51/2025 - página 1/1.
Relatório de responsável pelo débito
Segundo a Lei 3.926 de julho de 2020 o contribuinte é o prestador de serviços:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
O Art. 124 do CTN preceitua:
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Em consonância com o artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, destacamos:
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
(...)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;(grifo nosso)
(...)
Ainda, de acordo com a Resolução 140 o artigo 90-A, incluído pela Resolução CGSN nº 171 de outubro de 2022, preceitua:
"Art. 90-A. Observado o disposto no artigo 86, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle e lançamento deverão ser registrados no Sefisc para fins de compartilhamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
Logo, de acordo com o artigo 21, inciso VI da Lei Complementar 123/2006, fica atribuída à empresa YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA – ME., na condição de empresa prestadora de serviços, a responsabilidade de discriminar corretamente a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser retido, respondendo pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta no documento fiscal de prestação do serviço.
Relatório da Fiscalização/Fundamentos legais do débito
A fiscalização tributária do município de Congonhas MG, ao analisar o Livro Eletrônico e o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório PGDAS-D, do prestador de serviço Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., verificou que o mesmo declarou equivocadamente as alíquotas referentes à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em suas notas fiscais escrituradas com situação tributária como retidas.
Em alguns Períodos de Apuração, o contribuinte não declarou seu faturamento mensal no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório PGDAS-D, e em outros Períodos de Apuração ele declarou valor a maior do que seu faturamento real, declarando as notas fiscais substituídas.
Assim, sua Receita Bruta Acumulada nos Doze Meses Anteriores ao PA (RBT12), referente a alguns períodos constante neste levantamento, foi inferior ao seu faturamento real, o que ocasionou novo cálculo das alíquotas para o correto recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Já no Período de Apuração de agosto de 2024, o contribuinte estava impedido de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo Simples Nacional e deixou de recolher a nota fiscal nº 260 em guia própria do município.
Assim, fica notificado o prestador de serviços Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., a regularizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme planilha Anexo I da NF 51/2025, no total de R$ 41.116,45 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
1. Regularização do débito
O contribuinte deverá quitar ou parcelar o débito nas hipóteses autorizadas pelo CTM – Código Tributário Municipal Lei 3.926/2020 ou apresentar defesa total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Caso a defesa seja parcial o contribuinte deverá solicitar guia de pagamento da parte que concordar e contestar o restante do débito.
O prazo inicial para protocolizar a defesa fluirá a partir do 1° dia útil após a data da ciência, observando: na contagem dos prazos será excluído o dia da ciência e incluído o dia do vencimento. O dia de início e/ou do vencimento da contagem dos prazos será prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil seguinte (com expediente), caso recaia em dia em que não haja expediente integral na Prefeitura. Os prazos são contínuos. Não se suspendem ou interrompem. Excepcionalmente será admitida a suspensão por motivo de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento dos órgãos da Prefeitura Municipal ou traga impedimento às partes, quando então voltará a fluir pelo que lhe sobejar.
2. Da apresentação de defesa
2.1- Conceito
A defesa é o meio pelo qual o contribuinte ou interessado impugna ou contesta a Notificação Fiscal, instaurando assim a fase litigiosa administrativa.
A defesa será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamenta ou com as razões porque não os apresenta especificando as provas que se pretenda produzir.
2.2 – Direitos de Defesa
Ao contribuinte é assegurado o pleno direito de defesa dentro do prazo regulamentar. A apresentação da defesa suspende a exigibilidade do crédito tributário até a prolação de decisão irrecorrível pelos órgãos julgadores da Prefeitura Municipal de Congonhas.
A propositura da ação judicial que tenha por objetivo discussão de contribuição incluída em Notificação Fiscal implica renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa, em relação à matéria questionada.
2.3 – Elementos essenciais da defesa
São elementos essenciais a instrução da defesa:
a) petição, que conterá, obrigatoriamente:
1- Direcionamento:
1.1 - Primeira instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização;
1.2 - Segunda instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Gabinete do Prefeito Municipal;
2 – A identificação do contribuinte;
3 – Fato e alegações;
4 – O(s) pedido(s) com suas especificações;
5 – Assinatura do responsável ou do seu representante legal, devidamente identificado (nome e cargo);
b) instrumento de mandato, caso do signatário ser procurador. A procuração conterá obrigatoriamente:
1 – A identificação e a qualificação do outorgante e do outorgado;
2 – O objeto da representação e os poderes conferidos;
c) as provas do alegado como guias de recolhimento, contratos, notas fiscais e demais documentos.
2.4 – A defesa poderá ser:
a) total: é a defesa que contesta integralmente o lançamento do débito;
b) parcial: é a defesa que contesta apenas parte do lançamento do débito. A parte não contestada é passível de desmembramento do débito originário e deverá ser pago ou parcelada sob pena de ser inscrita em dívida ativa.
2.5 – Local para protocolizar a defesa:
O sujeito passivo deverá protocolizar sua defesa na Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização no endereço, Avenida Júlia Kubitschek, 297 -Centro – Congonhas/MG, CEP: 36.410-084, no horário de 12 às 18 horas, ou encaminhar por correio.
3. Do contencioso administrativo
O contencioso administrativo tem o início com a impugnação da notificação fiscal, sendo compreendido em duas instâncias. O julgamento da primeira instância compete aos auditores fiscais do município e o da segunda instância, ao prefeito municipal.
Da entrada da impugnação no órgão competente, a autoridade municipal, terá o prazo de 30(trinta) dias para julgamento. Proferida a Decisão Administrativa de 1ª Instância que negar provimento parcial ou total terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para interpor recurso voluntário.
Recebido o recurso voluntário terá o prefeito municipal o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada no órgão competente, para proferir a Decisão Administrativa de 2ª Instância.
Da Decisão Administrativa de 2ª Instância que negar provimento total ou parcial, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após o seu recebimento, poderá interpor pedido de reconsideração.
Da entrada do pedido de reconsideração, no órgão competente, será proferida a decisão, pelo prefeito municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.
São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
4. Pagamento ou parcelamento
4.1 - Para emissão da guia de pagamento o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização no endereço Avenida Júlia Kubitschek, 297 - Centro – Congonhas/MG, ou solicitar a guia de pagamento pelo e-mail dffaz@congonhas.mg.gov.br
4.2 - Para parcelamento do débito o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização e solicitar o parcelamento do débito.
Congonhas, 08 de agosto de 2025.
Diomar Silva Gonçalves
Fiscal Municipal
Mat. 45301
| ANEXO I - NF 51/2025 | ||||||||||||
| DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO DE ISSQN | ||||||||||||
| CONTRIBUINTE: YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA - ME CNPJ 17.757.796/0001-24 | ||||||||||||
| PERÍODO DE APURAÇÃO | NOTAS FISCAIS | FATURAMENTO DO CÁLCULO NOTAS RETIDAS | ISSQN RETIDO RECOLHIDO | ISSQN DEVIDO | ISS A PAGAR | JUROS | MULTA | TOTAL DE ISSQN A PAGAR | ||||
| outubro-20 | 129 | R$ 7.600,02 | 2,29% | R$ 174,04 | 3,37% | R$ 256,35 | R$ 82,31 | 57% | R$ 46,92 | 10% | R$ 8,23 | R$ 137,45 |
| fevereiro-22 | 153, 154 | R$ 23.125,00 | 2,44% | R$ 564,25 | 2,74% | R$ 633,26 | R$ 69,01 | 41% | R$ 28,29 | 10% | R$ 6,90 | R$ 104,20 |
| março-22 | 156, 157 | R$ 28.810,48 | 2,45% | R$ 705,86 | 2,74% | R$ 790,60 | R$ 84,74 | 40% | R$ 33,90 | 10% | R$ 8,47 | R$ 127,11 |
| julho-22 | 165, 166 | R$ 36.700,00 | 2,99% | R$ 1.097,33 | 3,24% | R$ 1.190,01 | R$ 92,68 | 36% | R$ 33,37 | 10% | R$ 9,27 | R$ 135,31 |
| agosto-22 | 168 | R$ 38.000,00 | 3,06% | R$ 1.162,80 | 3,29% | R$ 1.250,71 | R$ 87,91 | 35% | R$ 30,77 | 10% | R$ 8,79 | R$ 127,47 |
| setembro-22 | 169, 170 | R$ 17.600,02 | 3,43% | R$ 603,68 | 3,56% | R$ 626,66 | R$ 22,97 | 34% | R$ 7,81 | 10% | R$ 2,30 | R$ 33,08 |
| outubro-22 | 171 A 173 | R$ 501.141,28 | 3,39% | R$ 16.988,69 | 3,53% | R$ 17.688,28 | R$ 699,60 | 33% | R$ 230,87 | 10% | R$ 69,96 | R$ 1.000,42 |
| agosto-24 | 260 | R$ 57.868,75 | 0,00% | R$ - | 2,00% | R$ 1.157,38 | R$ 1.157,38 | 11% | R$ 127,31 | 10% | R$ 115,74 | R$ 1.400,42 |
| janeiro-25 | 277 | R$ 97.000,00 | 2,01% | R$ 1.949,70 | 5,00% | R$ 4.850,00 | R$ 2.900,30 | 6% | R$ 174,02 | 10% | R$ 290,03 | R$ 3.364,35 |
| fevereiro-25 | 279 | R$ 114.640,00 | 2,01% | R$ 2.304,26 | 5,00% | R$ 5.732,00 | R$ 3.427,74 | 5% | R$ 171,39 | 10% | R$ 342,77 | R$ 3.941,90 |
| abril-25 | 281, 283, 286 | R$ 381.200,00 | 2,01% | R$ 7.662,12 | 5,00% | R$ 19.060,00 | R$ 11.397,88 | 3% | R$ 341,94 | 10% | R$ 1.139,79 | R$ 12.879,60 |
| maio-25 | 287 A 291, 294 | R$ 531.700,00 | 2,00% | R$ 10.634,00 | 5,00% | R$ 26.585,00 | R$ 15.951,00 | 2% | R$ 319,02 | 10% | R$ 1.595,10 | R$ 17.865,12 |
| TOTAL | R$ 1.835.385,55 | R$ 43.846,73 | R$ 79.820,24 | R$ 35.973,51 | R$ 1.545,59 | R$ 3.597,35 | R$ 41.116,45 | |||||
| O valor da multa é de 0,17% ao dia de atraso, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do debito, conforme determina o art.272 da Lei Municipal 3.926/2020. Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo com o art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020. |
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| CALCULO VÁLIDO ATÉ 29/08/2025 | ||||||||||||
PORTARIA N.º PMC/1.232, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Nomeia Assessor II.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Alessandro de Oliveira Alves no cargo em comissão de Assessor II – símbolo “G”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 15 de setembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/1.231, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
Prorroga prazo da Portaria n.º PMC/664, de 19 de março de 2025.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO solicitação de prorrogação do prazo por mais 30 dias, para a conclusão da apuração dos fatos constantes no Processo Administrativo n.º PMC/1531/2025, constante na Comunicação Interna n.º 55/2025 da Comissão Permanente de Processo Disciplinar,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias a partir de 15 de setembro de 2025, conforme art. 155 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Processo Disciplinar para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n.º PMC/1531/2025, instaurado pela Portaria n.º PMC/664, de 19 de março de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 12 de setembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
TERMO DE POSSE 114 - livro 33
Às nove horas do dia nove do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Mariana Pôssas Guimarães dos Santos, brasileira, maior, nomeada pela Portaria n.º PMC/1.218, de 9 de setembro de 2025, para exercer o cargo de Diretora de Proteção Social Especial – símbolo “C”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada, o Sr. Prefeito a deu por empossada.
Prefeitura de Congonhas, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Mariana Pôssas Guimarães dos Santos
PORTARIA Nº. PREVCON/046/2025
Nomeia Gestor e Fiscal em processo de contratação da Previdência do Município de Congonhas – PREVCON, derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021.
O Diretor-Presidente da Previdência do Município de Congonhas - PREVCON, no uso das atribuições legais, que lhe confere o inciso XX do artigo 13 da Lei Municipal nº. 4.259, de 28 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a servidora Francielle Bruna Oliveira Silva, matrícula 20140692, para exercer a função de Gestor do Contrato, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 7.693/2024.
§ 1º. O servidor acima nomeado será o responsável por exercer as funções de Gestor do Contrato no processo de Inexigibilidade nº PREV/01/2025 – PREV/099/2024 – PRC/01/2025.
Art. 2º. Nomear a servidora Luana Cristina Silva Araújo, matrícula 20144778, para exercer a função de Fiscal do Contrato, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 7.693/2024.
§ 1º. O servidor acima nomeado será o responsável por exercer as funções de Fiscal do Contrato no processo de Inexigibilidade nº PREV/01/2025 – PREV/099/2024 – PRC/01/2025.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 09 de setembro de 2025.
Antônio Odaque da Silva
Diretor Presidente
PREVCON
TERMO DE POSSE 113 - livro 33
Às nove horas do dia cinco do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Jalmir Jesus de Souza Ribeiro, brasileiro, maior, nomeado pela Portaria n.º PMC/1.208, de 5 de setembro de 2025, para exercer o cargo de Diretor de Marketing e Inovação no Turismo – símbolo “C”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado, o Sr. Prefeito o deu por empossado.
Prefeitura de Congonhas, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
Jalmir Jesus de Souza Ribeiro
PORTARIA N.º PMC/1.215, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Nomeia Comissão Especial para organização e realização do leilão de bens móveis inservíveis e imóveis do Município de Congonhas.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3l, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1° Nomear os servidores abaixo relacionados para composição da Comissão Especial para organização e realização do leilão de bens móveis inservíveis e imóveis do Município de Congonhas:
I – Carmem Silva Sabará Costa;
II – Cláudio Reis Modesto Ribeiro;
III – Clever da Conceição Júnior;
IV – João Celso Barbosa;
V – Luciene Márcia da Conceição de Souza;
VI –Marilene José Dias de Oliveira;
VII – Nelson Amaro da Costa; e
VIII – Verônica Maria Amâncio Braga.
Parágrafo único. A comissão será presidida por Verônica Maria Amâncio Braga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 8 de setembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/1.212, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.
Nomeia membros para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Congonhas – CMDMC.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.31, inciso II, alínea “i”, da lei Orgânica do Município e Lei n.º 2.812, de 4 de novembro de 2008; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna nº PMC/CASADOSCONSELHOS/245/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os membros abaixo relacionados, para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Congonhas - CMDMC, conforme preceitua a Lei n.º 2.812, de 4 de novembro de 2008, para exercerem o mandato referente ao biênio 2025/2027:
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
Titular: Sabrina Lobo Carvalho
Suplente: Débora Nunes Abreu
Titular: Marjorie Cristina Santana Fonseca
Suplente: Junia Palmieri Marques
Titular: Luciene Rodrigues Batista Teixeira
Suplente: Alexandra Aparecida Barbosa
Titular: Sabrina Francinele Silva
Suplente: Ivana de Souza Costa
Titular: Andrea Chaves de Paula Andrade Silva
Suplente: Rebecca Cristina Teodoro de Andrade
Titular: Viviane Fernanda Costa
Suplente: Graciely Aparecida Barbosa
Titular: Nathalia Pinto Teixeira
Suplente: Gabriel de Paula Gois
Titular: Cristina Graziella Lobo Silva
Suplente: Danielle Maria de Moraes
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Entidades representativas das Mulheres
Titular: Fabíola Kate Oliveira
Suplente: Vivienne Araújo Ferreira de Oliveira
b) Associações de Moradores
Titular: Milene Aparecida Souza e Silva
Suplente: Késia da Silva Dantas
c) Profissionais Liberais
Titular: Raquel Tavares Gonçalves
Suplente: Kelly Karem Resende Andrade
d) Entidade de Pessoas Idosas
Titular: Suzerly Soares Vital
Suplente: Jane Kelly Soares
e) Clubes de Serviços
Titular: Géssica Jeissem Moraes
Suplente: Bianca Suellen Rosa Menezes de Paula
f) Entidade Sindical de Congonhas
Titular: Vitória Regina Freitas Miranda
Suplente: Gabriela Fernandes Palmiere Aarão
g) Portadores de Deficiências
Titular: Camila Soares Rodrigues dos Santos
Suplente: Thamires Stefanie Barbosa
h) Afrodescendentes
Titular: Naiara Castro Oliveira
Suplente: Silnia Mara Santos Faustino
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 5 de setembro de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas