Faça uma busca

Lista de Diários

18/09/2025 Edição Nº 4086

ERRATA DA PORTARIA N.º 1.235/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, N.º 4085, DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, ONDE SE LÊ: “Júlia Andrade Freitas Correa” LEIA-SE: “Jussana Renata da Silva”, CONFORME SEGUE:

 

PORTARIA N.º PMC/1.235, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Altera o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Portaria n.º PMC/471, de 1º de dezembro de 2023 e demais alterações, que nomeou “Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS”.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da lei Orgânica do Município e a Lei n.º 4.203, de 19 de outubro de 2023; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/CASADOSCONSELHOS/DCCO/251/2025,

 RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Portaria n.º PMC/471, de 1º de dezembro de 2023 e demais alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1.º ................................................................

I - ........................................................................

a)    dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania

Titular: Cristina Graziella Lobo Silva
Suplente: Haiany Kelly Pinto da Silva

Titular: Mariana Pôssas Guimarães dos Santos 
Suplente: Jussana Renata da Silva (NR)

........................................................................” 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 17 de setembro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

17/09/2025 Edição Nº 4085

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas de Congonhas por meio da Diretoria de Licenciamento Ambiental (DLA) torna público que foi REQUERIDA a Licença Ambiental identificada: Tipo da Licença: Licença Ambiental Simplificada – LAS-RAS – BENEFICIADORA MONJOLOS LTDA  – (A-05-01-0) Unidade de Tratamento de Minerais - UTM, com tratamento a seco; (F-05-07-1) Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados; (F-01-09-5) Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de outros resíduos não listados ou não classificados – Congonhas/MG – Processo Administrativo n° 13933/2025, Classe 2.

Gleidson Alves Carvalho

Secretádio Adjunto de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas

16/09/2025 Edição Nº 4084

Notificação Fiscal n°: 51/2025    
Contribuinte: YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA - ME 
CNPJ: 17.757.796/0001-24
Endereço: R: PASCOAL BAILON MONTEIRO, 420, A – JARDIM PROFETA
CONGONHAS - MG  - CEP 36.412-080

A empresa YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA – ME., inscrita no CNPJ 17.757.796/0001-24, na condição de prestadora de serviços, infringiu o artigo 34 da Lei Municipal 3.926/2020, por não recolher devidamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativo aos serviços prestados à diversos tomadores de serviços, conforme documentos fiscais.
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN foi apurado com base nas notas fiscais de serviços do prestador Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., conforme planilha, Anexo I da NF 51/2025, totalizando um débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no valor de R$ 41.116,45 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), referente aos períodos de apuração de outubro de 2020, fevereiro e março de 2022, julho de 2022 a outubro de 2022, agosto de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, abril e maio de 2025.

Consolidação do Débito em Real:
Vr. Imposto    Vr. Multa    Vr. Juros    Vr. Total

R$ 35.973,51   R$ 3.597,35      R$ 1.545,59      R$ 41.116,45
    
    As penalidades são calculadas conforme:
O valor da multa é de 0,17% ao dia, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do débito, conforme determinação do art. 272 da Lei Municipal 3.926/2020. Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo com o art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020.
Segue abaixo, os subitens da Lista de Serviços, preceituado no Art.29 da Lei Municipal 3.926/2020, no qual se enquadram os serviços prestados pela Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., à diversos tomadores de serviços, conforme identificado nas notas fiscais:

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

Nos termos do artigo 142, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e do artigo 168 do CTM (Código Tributário Municipal) Lei 3.926/2020, fica V.S.ª notificado do lançamento do crédito tributário consubstanciado na presente Notificação Fiscal, composta dos seguintes itens:
Discriminativo Analítico do Débito
Conforme planilha – Anexo I – NF 51/2025 - página 1/1.

Relatório de responsável pelo débito
Segundo a Lei 3.926 de julho de 2020 o contribuinte é o prestador de serviços:

Art. 34. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
O Art. 124 do CTN preceitua:

São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Em consonância com o artigo 21 da Lei Complementar 123/2006, destacamos: 

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
(...)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;(grifo nosso)
 (...)

Ainda, de acordo com a Resolução 140 o artigo 90-A, incluído pela Resolução CGSN nº 171 de outubro de 2022, preceitua:

"Art. 90-A. Observado o disposto no artigo 86, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)  

§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle e lançamento deverão ser registrados no Sefisc para fins de compartilhamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)  
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) 

Logo, de acordo com o artigo 21, inciso VI da Lei Complementar 123/2006, fica atribuída à empresa YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA – ME., na condição de empresa prestadora de serviços, a responsabilidade de discriminar corretamente a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser retido, respondendo pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta no documento fiscal de prestação do serviço.

Relatório da Fiscalização/Fundamentos legais do débito

A fiscalização tributária do município de Congonhas MG, ao analisar o Livro Eletrônico e o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório PGDAS-D, do prestador de serviço Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., verificou que o mesmo declarou equivocadamente as alíquotas referentes à retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em suas notas fiscais escrituradas com situação tributária como retidas.

Em alguns Períodos de Apuração, o contribuinte não declarou seu faturamento mensal no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório PGDAS-D, e em outros Períodos de Apuração ele declarou valor a maior do que seu faturamento real, declarando as notas fiscais substituídas. 

Assim, sua Receita Bruta Acumulada nos Doze Meses Anteriores ao PA (RBT12), referente a alguns períodos constante neste levantamento, foi inferior ao seu faturamento real, o que ocasionou novo cálculo das alíquotas para o correto recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Já no Período de Apuração de agosto de 2024, o contribuinte estava impedido de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo Simples Nacional e deixou de recolher a nota fiscal nº 260 em guia própria do município.

Assim, fica notificado o prestador de serviços Ype Bio Agroflorestal Ltda – ME., a regularizar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme planilha Anexo I da NF 51/2025, no total de R$ 41.116,45 (quarenta e um mil, cento e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.

1.  Regularização do débito
O contribuinte deverá quitar ou parcelar o débito nas hipóteses autorizadas pelo CTM – Código Tributário Municipal Lei 3.926/2020 ou apresentar defesa total ou parcial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Caso a defesa seja parcial o contribuinte deverá solicitar guia de pagamento da parte que concordar e contestar o restante do débito.
O prazo inicial para protocolizar a defesa fluirá a partir do 1° dia útil após a data da ciência, observando: na contagem dos prazos será excluído o dia da ciência e incluído o dia do vencimento. O dia de início e/ou do vencimento da contagem dos prazos será prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil seguinte (com expediente), caso recaia em dia em que não haja expediente integral na Prefeitura. Os prazos são contínuos. Não se suspendem ou interrompem. Excepcionalmente será admitida a suspensão por motivo de força maior, caso fortuito, greve ou outro fato que impeça o funcionamento dos órgãos da Prefeitura Municipal ou traga impedimento às partes, quando então voltará a fluir pelo que lhe sobejar.

2. Da apresentação de defesa
2.1- Conceito
A defesa é o meio pelo qual o contribuinte ou interessado impugna ou contesta a Notificação Fiscal, instaurando assim a fase litigiosa administrativa. 

A defesa será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamenta ou com as razões porque não os apresenta especificando as provas que se pretenda produzir.

2.2 – Direitos de Defesa
Ao contribuinte é assegurado o pleno direito de defesa dentro do prazo regulamentar. A apresentação da defesa suspende a exigibilidade do crédito tributário até a prolação de decisão irrecorrível pelos órgãos julgadores da Prefeitura Municipal de Congonhas.
A propositura da ação judicial que tenha por objetivo discussão de contribuição incluída em Notificação Fiscal implica renúncia do direito de recorrer na esfera administrativa, em relação à matéria questionada.
2.3 – Elementos essenciais da defesa
São elementos essenciais a instrução da defesa:
a) petição, que conterá, obrigatoriamente:
1- Direcionamento:
1.1 - Primeira instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização;
1.2 - Segunda instância administrativa: à Secretaria Municipal de Finanças, Gabinete do Prefeito Municipal;
2 – A identificação do contribuinte;
3 – Fato e alegações;
4 – O(s) pedido(s) com suas especificações;
5 – Assinatura do responsável ou do seu representante legal, devidamente identificado (nome e cargo);
b) instrumento de mandato, caso do signatário ser procurador. A procuração conterá obrigatoriamente:
1 – A identificação e a qualificação do outorgante e do outorgado;
2 – O objeto da representação e os poderes conferidos;
c) as provas do alegado como guias de recolhimento, contratos, notas fiscais e demais documentos.
2.4 – A defesa poderá ser:
a) total: é a defesa que contesta integralmente o lançamento do débito;
b) parcial: é a defesa que contesta apenas parte do lançamento do débito. A parte não contestada é passível de desmembramento do débito originário e deverá ser pago ou parcelada sob pena de ser inscrita em dívida ativa.
2.5 – Local para protocolizar a defesa:
O sujeito passivo deverá protocolizar sua defesa na Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização no endereço, Avenida Júlia Kubitschek, 297 -Centro – Congonhas/MG, CEP: 36.410-084, no horário de 12 às 18 horas, ou encaminhar por correio.

3. Do contencioso administrativo
O contencioso administrativo tem o início com a impugnação da notificação fiscal, sendo compreendido em duas instâncias. O julgamento da primeira instância compete aos auditores fiscais do município e o da segunda instância, ao prefeito municipal. 

Da entrada da impugnação no órgão competente, a autoridade municipal, terá o prazo de 30(trinta) dias para julgamento. Proferida a Decisão Administrativa de 1ª Instância que negar provimento parcial ou total terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para interpor recurso voluntário.
Recebido o recurso voluntário terá o prefeito municipal o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada no órgão competente, para proferir a Decisão Administrativa de 2ª Instância.

Da Decisão Administrativa de 2ª Instância que negar provimento total ou parcial, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após o seu recebimento, poderá interpor pedido de reconsideração.

Da entrada do pedido de reconsideração, no órgão competente, será proferida a decisão, pelo prefeito municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.

São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 

4. Pagamento ou parcelamento
4.1 - Para emissão da guia de pagamento o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização no endereço Avenida Júlia Kubitschek, 297 - Centro – Congonhas/MG, ou solicitar a guia de pagamento pelo e-mail dffaz@congonhas.mg.gov.br

4.2 - Para parcelamento do débito o sujeito passivo deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Tributação e Fiscalização e solicitar o parcelamento do débito.

Congonhas, 08 de agosto de 2025.

Diomar Silva Gonçalves
Fiscal Municipal 
Mat. 45301
 

ANEXO I - NF 51/2025
DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO DE ISSQN
CONTRIBUINTE: YPE BIO AGROFLORESTAL LTDA - ME      CNPJ 17.757.796/0001-24
PERÍODO DE APURAÇÃO NOTAS FISCAIS FATURAMENTO DO CÁLCULO NOTAS RETIDAS ISSQN RETIDO RECOLHIDO  ISSQN DEVIDO ISS A PAGAR JUROS MULTA TOTAL DE ISSQN A PAGAR
outubro-20 129  R$          7.600,02 2,29%  R$        174,04 3,37%  R$       256,35  R$           82,31 57%  R$        46,92 10%  R$          8,23  R$       137,45
fevereiro-22 153, 154  R$        23.125,00 2,44%  R$        564,25 2,74%  R$       633,26  R$           69,01 41%  R$        28,29 10%  R$          6,90  R$       104,20
março-22 156, 157  R$        28.810,48 2,45%  R$        705,86 2,74%  R$       790,60  R$           84,74 40%  R$        33,90 10%  R$          8,47  R$       127,11
julho-22 165, 166  R$        36.700,00 2,99%  R$    1.097,33 3,24%  R$    1.190,01  R$           92,68 36%  R$        33,37 10%  R$          9,27  R$       135,31
agosto-22 168  R$        38.000,00 3,06%  R$    1.162,80 3,29%  R$    1.250,71  R$           87,91 35%  R$        30,77 10%  R$          8,79  R$       127,47
setembro-22 169, 170  R$        17.600,02 3,43%  R$        603,68 3,56%  R$       626,66  R$           22,97 34%  R$           7,81 10%  R$          2,30  R$          33,08
outubro-22 171 A 173  R$     501.141,28 3,39%  R$  16.988,69 3,53%  R$ 17.688,28  R$        699,60 33%  R$      230,87 10%  R$        69,96  R$    1.000,42
agosto-24 260  R$        57.868,75 0,00%  R$                 -   2,00%  R$    1.157,38  R$     1.157,38 11%  R$      127,31 10%  R$      115,74  R$    1.400,42
janeiro-25 277  R$        97.000,00 2,01%  R$    1.949,70 5,00%  R$    4.850,00  R$     2.900,30 6%  R$      174,02 10%  R$      290,03  R$    3.364,35
fevereiro-25 279  R$     114.640,00 2,01%  R$    2.304,26 5,00%  R$    5.732,00  R$     3.427,74 5%  R$      171,39 10%  R$      342,77  R$    3.941,90
abril-25 281, 283, 286  R$     381.200,00 2,01%  R$    7.662,12 5,00%  R$ 19.060,00  R$   11.397,88 3%  R$      341,94 10%  R$  1.139,79  R$  12.879,60
maio-25 287 A 291, 294  R$     531.700,00 2,00%  R$  10.634,00 5,00%  R$ 26.585,00  R$   15.951,00 2%  R$      319,02 10%  R$  1.595,10  R$  17.865,12
TOTAL    R$  1.835.385,55    R$  43.846,73    R$ 79.820,24  R$   35.973,51    R$   1.545,59    R$  3.597,35  R$  41.116,45
                         
O valor da multa é de 0,17% ao dia de atraso, até o limite de 10%, calculado sobre o valor original do debito, conforme determina o art.272 da Lei Municipal 3.926/2020.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os juros são calculados a razão de 1% ao mês, de acordo com o art. 184 da Lei Municipal 3.926/2020.

 
CALCULO VÁLIDO ATÉ  29/08/2025

 

15/09/2025 Edição Nº 4083

PORTARIA N.º PMC/1.232, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Nomeia Assessor II.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,    
RESOLVE:

Art. 1º Nomear Alessandro de Oliveira Alves no cargo em comissão de Assessor II – símbolo “G”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.        
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 15 de setembro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

12/09/2025 Edição Nº 4082

PORTARIA N.º PMC/1.231, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Prorroga prazo da Portaria n.º PMC/664, de 19 de março de 2025.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO solicitação de prorrogação do prazo por mais 30 dias, para a conclusão da apuração dos fatos constantes no Processo Administrativo n.º PMC/1531/2025, constante na Comunicação Interna n.º 55/2025 da Comissão Permanente de Processo Disciplinar,          
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias a partir de 15 de setembro de 2025, conforme art. 155 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Processo Disciplinar para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n.º PMC/1531/2025, instaurado pela Portaria n.º PMC/664, de 19 de março de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 12 de setembro de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

11/09/2025 Edição Nº 4081

TERMO DE POSSE 114 - livro 33

 

Às nove horas do dia nove do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Mariana Pôssas Guimarães dos Santos, brasileira, maior, nomeada pela Portaria n.º PMC/1.218, de 9 de setembro de 2025, para exercer o cargo de Diretora de Proteção Social Especial – símbolo “C”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada, o Sr. Prefeito a deu por empossada.
Prefeitura de Congonhas, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

Mariana Pôssas Guimarães dos Santos

10/09/2025 Edição Nº 4080

PORTARIA Nº. PREVCON/046/2025

Nomeia Gestor e Fiscal em processo de contratação da Previdência do Município de Congonhas – PREVCON, derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021.

                        O Diretor-Presidente da Previdência do Município de Congonhas - PREVCON, no uso das atribuições legais, que lhe confere o inciso XX do artigo 13 da Lei Municipal nº. 4.259, de 28 de dezembro de 2023,

                             RESOLVE:

                        Art. 1º. Nomear a servidora Francielle Bruna Oliveira Silva, matrícula 20140692, para exercer a função de Gestor do Contrato, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 7.693/2024.

 § 1º. O servidor acima nomeado será o responsável por exercer as funções de Gestor do Contrato no processo de Inexigibilidade nº PREV/01/2025 – PREV/099/2024 – PRC/01/2025.

 Art. 2º. Nomear a servidora Luana Cristina Silva Araújo, matrícula 20144778, para exercer a função de Fiscal do Contrato, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 7.693/2024.

 § 1º. O servidor acima nomeado será o responsável por exercer as funções de Fiscal do Contrato no processo de Inexigibilidade nº PREV/01/2025 – PREV/099/2024 – PRC/01/2025.

 Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Congonhas, 09 de setembro de 2025.

 

 

 

Antônio Odaque da Silva

Diretor Presidente

PREVCON

09/09/2025 Edição Nº 4079

TERMO DE POSSE 113 - livro 33

 

Às nove horas do dia cinco do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu Jalmir Jesus de Souza Ribeiro, brasileiro, maior, nomeado pela Portaria n.º PMC/1.208, de 5 de setembro de 2025, para exercer o cargo de Diretor de Marketing e Inovação no Turismo – símbolo “C”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado, o Sr. Prefeito o deu por empossado.
Prefeitura de Congonhas, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

Jalmir Jesus de Souza Ribeiro

08/09/2025 Edição Nº 4078

PORTARIA N.º PMC/1.215, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Nomeia Comissão Especial para organização e realização do leilão de bens móveis inservíveis e imóveis do Município de Congonhas.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3l, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1° Nomear os servidores abaixo relacionados para composição da Comissão Especial para organização e realização do leilão de bens móveis inservíveis e imóveis do Município de Congonhas:

I – Carmem Silva Sabará Costa;

II – Cláudio Reis Modesto Ribeiro;

III – Clever da Conceição Júnior;

IV – João Celso Barbosa;

V – Luciene Márcia da Conceição de Souza;

VI –Marilene José Dias de Oliveira; 

VII – Nelson Amaro da Costa; e 

VIII – Verônica Maria Amâncio Braga.
Parágrafo único. A comissão será presidida por Verônica Maria Amâncio Braga.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 8 de setembro de 2025.

           

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

05/09/2025 Edição Nº 4076

PORTARIA N.º PMC/1.212, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Nomeia membros para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Congonhas – CMDMC.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.31, inciso II, alínea “i”, da lei Orgânica do Município e Lei n.º 2.812, de 4 de novembro de 2008; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna nº PMC/CASADOSCONSELHOS/245/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os membros abaixo relacionados, para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Congonhas - CMDMC, conforme preceitua a Lei n.º 2.812, de 4 de novembro de 2008, para exercerem o mandato referente ao biênio 2025/2027:

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

Titular: Sabrina Lobo Carvalho
Suplente: Débora Nunes Abreu

Titular: Marjorie Cristina Santana Fonseca
Suplente: Junia Palmieri Marques

Titular: Luciene Rodrigues Batista Teixeira
Suplente: Alexandra Aparecida Barbosa

Titular: Sabrina Francinele Silva
Suplente: Ivana de Souza Costa 

Titular: Andrea Chaves de Paula Andrade Silva
Suplente: Rebecca Cristina Teodoro de Andrade

Titular: Viviane Fernanda Costa
Suplente: Graciely Aparecida Barbosa

Titular: Nathalia Pinto Teixeira
Suplente: Gabriel de Paula Gois

Titular: Cristina Graziella Lobo Silva
Suplente: Danielle Maria de Moraes 
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

a) Entidades representativas das Mulheres
Titular: Fabíola Kate Oliveira
Suplente: Vivienne Araújo Ferreira de Oliveira 

b) Associações de Moradores
Titular: Milene Aparecida Souza e Silva 
Suplente: Késia da Silva Dantas 

c) Profissionais Liberais
Titular: Raquel Tavares Gonçalves
Suplente: Kelly Karem Resende Andrade

d) Entidade de Pessoas Idosas
Titular: Suzerly Soares Vital
Suplente: Jane Kelly Soares

e) Clubes de Serviços
Titular: Géssica Jeissem Moraes
Suplente: Bianca Suellen Rosa Menezes de Paula

f) Entidade Sindical de Congonhas
Titular: Vitória Regina Freitas Miranda
Suplente: Gabriela Fernandes Palmiere Aarão 

g) Portadores de Deficiências
Titular: Camila Soares Rodrigues dos Santos 
Suplente: Thamires Stefanie Barbosa  
h) Afrodescendentes
Titular: Naiara Castro Oliveira 
Suplente: Silnia Mara Santos Faustino 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 5 de setembro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas