Lista de Diários
PORTARIA Nº PMC/952, DE 9 DE JUNHO DE 2025.
Substitui membros na Portaria n.º PMC/907, de 29 de maio de 2025, que “Nomeia Comissões Especiais de Avaliação de Experiência para a aferição de aptidão, capacidade de desempenho das atribuições dos Agentes Públicos vinculados à Atenção Primária da Saúde”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO as justificativas apresentadas na Comunicação Interna n.º PMC/SMS/DAPS/182/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os membros abaixo especificados em substituição aos Enfermeiros Responsáveis Técnicos, conforme segue:
Região 2:
• UBS Profeta I: substituir a Enfermeira Responsável Técnica Maria Eduarda Rabelo Freire pela Enfermeira Responsável Técnica Adriele Silva Souza;
Região 3:
• UBS Lamartine: substituir a Enfermeira Responsável Técnica Alessandra Eliza Silva pelo Enfermeiro Responsável Técnico Mayron Rafael do Espirito Santos;
Região 4:
• UBS Santa Mônica: substituir a Enfermeira Responsável Técnica Thais de Fatima Silvério Augusto pela Enfermeira Responsável Técnica Kelly Lourdes Lima Santana Dutra;
Região 5:
• UBS Basílica: substituir a Enfermeira Responsável Técnica Amanda Carolina dos Santos Pereira Andrade pela Enfermeira Responsável Técnica Meire Terezinha da Costa
Região 6:
• UBS Maranhão: substituir a Enfermeira Responsável Técnica Paula Valente Werneck pela Enfermeira Responsável Técnica Alessandra Eliza Silva;
• UBS Pires: substituir a Enfermeira Responsável Técnica Rafaela Daniele Amorim Cruz Eugenio pela Enfermeira Responsável Técnica Gabriela Marcelle de Carvalho;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 9 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
TERMO DE POSSE 60 - livro 33
Às nove horas do dia três do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, no gabinete do Prefeito, Sr. Anderson Costa Cabido, compareceu João Luís Lobo Monteiro de Castro, brasileiro, maior, nomeado pela Portaria n.º PMC/922, de 3 de junho de 2025, para exercer o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – símbolo “SUB 3”, com o vencimento estabelecido na Lei n.º 4.286, de 10 de dezembro de 2024.
Depois de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado, o Sr. Prefeito o deu por empossado.
Prefeitura de Congonhas, aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
João Luís Lobo Monteiro de Castro
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/922/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO N.° 3948, DO DIA 3 DE JUNHO DE 2025, ONDE SE LÊ: “João Lobo Monteiro de Castro” LEIA-SE: “João Luís Lobo Monteiro de Castro”, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/922, DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Exonera e nomeia servidor.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025; e
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar João Luís Lobo Monteiro de Castro do cargo em comissão de Diretor de Parques e Áreas Protegidas e nomeá-lo no cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – símbolo “SUB 3”, com o subsídio estabelecido na Lei n.º 4.286, de 10 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 3 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/929, DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Altera o art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Portaria n.º PMC/806, de 29 de novembro de 2024 e demais alterações, que nomeou o “Conselho de Desenvolvimento Econômico de Congonhas – CONDEC”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, pela alínea “i”, da Lei Orgânica do Município, a Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025 e o art. 2º, da Lei n.º 2117, de 27 de novembro de 1996, alterada pelas Leis n.ºs 2.648, de 5 de outubro de 2006, 2.714, de 16 de julho de 2007, e 3.999, de 6 de julho de 2021; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEGOV/CASADOSCONSELHOS/AECM/205/2025,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Portaria n.º PMC/806, de 29 de novembro de 2024 e demais alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.º ................................................................
.............................................................................
II - .......................................................................
b) Representantes da Associação Comercial, Industrial e Serviços de Congonhas
Titular: Edson Adriano Santos
Suplente: Ligia Santiago Silva
.............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 3 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/921, DE 2 DE JUNHO DE 2025.
Nomeia Gerente II de Diálogo Social.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Valéria Batista Velozo Oliveira no cargo em comissão de Gerente II de Diálogo Social – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 2 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
EDITAL DE CONVOCAÇÃO – PROCESSO SELETIVO 001/2023 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE
PUBLICAÇÃO 045/2025 - PSS 001/2023
- O Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, por sua Secretária Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o(s) aprovado(s) e classificado(s) no Processo Seletivo n.º 001/2023, em seguida enumerados, para apresentação de documentação, objetivando a assinatura de Contrato Temporário para o exercício de função que especifica para a seguinte vaga: 01 VAGA MÉDICO GENERALISTA ESF –– SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORA AFASTADA DE AREA INSALUBRE POR GESTAÇÃO
(Em consonância ao disposto no Item 14.5 do Edital PSS Nº 01/2023 e Artigo 38 da Lei 4.200 de 16 de Outubro de 2023)
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NOME
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CLASSIFICAÇÃO |
FUNÇÃO |
01 |
RAYANE DRUMOND MÓL |
86 º |
MÉDICO GENERALISTA ESF
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DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
A partir da data de publicação deste Edital, o convocado terá o prazo de 01 (Um) dia útil para comparecer pessoalmente e apresentar, em conformidade às exigências do Edital n.º 01 / 2023, a documentação ora discriminada, na Gerência de Área de Atos Funcionais Lotação, no endereço sito a Av. Júlia Kubitschek, n.º 230, Sala 310, Quarto Andar – Centro em Congonhas/MG, no dia 04 de Junho de 2025 as 09:00 e o horário agendado também encaminhado por correio eletrônico nesta data.
Documentação:
Comprovante de endereço atualizado (Original e cópia)
Carteira de Identidade (Original e cópia)
CPF – Cadastro de Pessoa Física (Original e cópia)
Comprovante de situação cadastral junto a Receita Federal
Comprovante de escolaridade e dos requisitos exigidos pela função (Original e cópia)
Prova de habilitação profissional (Se for o caso)
Comprovante de registro profissional no respectivo órgão (Original e cópia)
Certificado de reservista (Original e cópia)
Titulo Eleitoral (Original e cópia)
Comprovante de votação última eleição ou certidão de quitação com a justiça eleitoral (Original e Cópia) Cartão PIS/PASEP (Original e cópia)
Registro civil de casamento (Original e cópia)
Registro de Nascimento dos filhos (Original e cópia)
CPF dos filhos até 21 anos (Original e cópia)
Comprovante de aposentadoria (se for o caso)
Declaração de bens ou declaração de imposto de renda
O não comparecimento implicará na renúncia tácita do convocado e, consequentemente, a perda do direito à ocupação da vaga para a qual o candidato foi convocado.
Congonhas, 02 de Junho de 2025.
Ana Flávia Matias Araújo silva
Secretária Municipal de Administração
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA LAZER E TURISMO- FUMCULT
PORTARIA Nº. FUMCULT/02/2025
Nomeia Gestor e Fiscal em processo de contratação da
FUMCULT – Congonhas, derivadas da Lei Federal n° 14.133/2021
O Diretor-Presidente da FUMCULT, no uso das atribuições legais, que lhe conferem pela Portaria nº PMC/97 de 10 de janeiro de 2025 e conforme estabelecido na Lei Federal n° 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 7.963/2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear a servidora Priscilla Stella Maria Lobo Morais Ferreira, Diretora Administrativa e Financeira designada pela Portaria nº PMC/225 de 15 de janeiro de 2025, para exercer a função de Gestora e o servidor Willian Assis Gomes Alves, Gerente de Tecnologia da Informação e Manutenção designado pela Portaria nº PMC/388 de 04 de fevereiro de 2025, para exercer a função de Fiscal do Contrato nº 001/2025 no processo de Dispensa Eletrônica nº FUMCULT/01/2025, processo administrativo nº FUMCULT 02/2025.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato.
Congonhas, 15 de maio de 2025.
Pedro Geraldo Cordeiro
Diretor Presidente FUMCULT
ERRATA – Pregão Eletrônico PMC/90006/2025 – PRC 007/2025
O Pregoeiro do município de Congonhas, nomeado pela Portaria nº PMC/828/2025, no uso de suas atribuições, altera da data do pregão supracitado, a saber: Onde se Lê: Término do recebimento das propostas: dia 13/06/2025 às 08h; Início da Fase de Disputa: 09h do dia 13/06/2025, Leia-se: Término do recebimento das propostas: dia 16/06/2025 às 08h; Início da Fase de Disputa: às 09h do dia 16/06/2025. Fernando Augusto Baia de Paula. Pregoeiro.
Ofício n.º PMC/GAB/159/2025 Congonhas, 30 de maio de 2025.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Parcial à Proposição de Lei n.º 13/2025.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 13/2025 de autoria da nobre vereador Heli Nascimento Faustino, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de assistência nas redes públicas e privadas de saúde, para garantir à mulher cuja gestação termine em abortamento ou morte perinatal o direito a permanecer em área distinta daquela onde estão alojadas as mães acompanhadas dos nascituros no município de Congonhas e regulamenta os critérios de acomodação das gestantes e suas prioridades, conforme a Lei n.° 11.634, de 27 de dezembro de 2007."
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto parcial à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:
Fundamentação
Do mérito da proposta
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência do Município para legislar sobre a matéria objeto da proposta legislativa.
No caso em análise, a matéria normativa constante da Proposição de Lei n.° 13/2025, estabelece diretrizes gerais para que o Poder Público implemente ações e mecanismos voltados à melhoria das condições de saúde do público feminino.
Trata-se, portanto, de matéria normativa voltada à proteção e defesa do direito constitucional à saúde.
Cumpre registrar que, a Constituição Federal de 1988 inseriu a proteção e a defesa da saúde no rol de matérias de competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, conforme disposto no artigo 24, inciso XII, da Carta Magna.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 24 da CF/88, no âmbito da legislação concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais (§1°), ao passo que aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementá-las no intuito de adequá-las à realidade local e regional (§2°), sem prejuízo da possibilidade de legislarem de forma plena sobre as matérias quando inexistir Lei Federal que disponha sobre normas gerais (§3°).
Assim, no exercício da competência constitucional para legislar sobre normas gerais relativas à proteção e defesa da saúde (artigo 24, inciso XII, da CF/88), a União editou e aprovou a Lei Federal n° 8.080/1990 (Lei do SUS), que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Dessa forma, a Proposição de Lei em análise não dispõe sobre a criação de uma nova política pública de proteção à saúde, mas apenas implementa e detalha no âmbito do Município uma política de atenção à saúde que não inova no ordenamento jurídico.
No que tange a iniciativa parlamentar, é importante ressaltar que o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível no que refere à constitucionalidade da proposição de lei de iniciativa parlamentar que versem sobre a criação de programas ou políticas públicas destinadas à concretização de direitos sociais previstos na CF/88, desde que tais projetos não invadam a esfera administrativa, por meio da criação de órgãos ou de novas atribuições a órgãos públicos já existentes.
Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) nos quais houve o reconhecimento da constitucionalidade de normas de origem parlamentar que dispuseram sobre a criação de políticas públicas, incrementando ou concretizando direitos fundamentais já previstos no texto constitucional. Confira-se abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI n° 4.723/AP, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 22/06/2020, publicado em 08/07/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n° 1.282.228- AgR/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 15/12/2020, publicado em 18/12/2020).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que “norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria”, assim como “não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”. (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin) II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1a, II, e; e 84, VI, a, ambos do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros. III - A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI n° 7149, Ministro Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2022, publicado em 05/10/2022).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de que as hipóteses de iniciativa reservada por parte do Chefe do Poder Executivo estão taxativamente previstas no artigo 61, §1°, incisos I e II, da CF/88, não se permitindo interpretação ampliativa do mencionado dispositivo constitucional para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Deste modo, com exceção dos projetos de Lei que disponham sobre criação, extinção e atribuições legais dos órgãos da Administração Pública, bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos (artigo 61, §1°, incisos I e II, da CF/88), todas as demais matérias estão inseridas dentro da competência legislativa comum entre o Prefeito e os Vereadores.
Importante ainda destacar que, no julgamento do ARE 878911/RJ, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema n° 917) o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem políticas públicas, ainda que causem aumento de despesa para a Administração Pública, senão vejamos, in verbis:
EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
Tese de Repercussão Geral n° 917: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1o, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Verifica-se, dessa forma, existirem diversos precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte do país reconhecendo a inexistência de vício de iniciativa em normas de origem parlamentar que instituem políticas públicas, quando as referidas normas não criam, extinguem ou alteram órgãos da Administração Pública.
No caso em análise, a proposta legislativa submetida à apreciação não se refere a nenhuma das matérias que estão inseridas no rol de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim, além de não criar novas atribuições para além das já existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a norma proposta, objetiva garantir, com máxima efetividade, a concretização do direito constitucional de defesa e proteção da saúde do homem, cuja obrigação imposta ao Poder Público decorre de dispositivos constitucionais expressos, tais como, artigos 6° e 196 da CF/88.
Contudo, chama-se atenção para o fato de que o art. 6º da Proposição de Lei cria sanção para o descumprimento da norma sem separar a aplicação a repartições públicas e privadas. Assim, por não haver possibilidade de o Município aplicar multas ou advertência a si próprio, conforme consta da Proposição sugere-se a apresentação de veto parcial à Proposição de Lei.
Diante do exposto, opina-se pelo veto parcial ao art. 6º da Proposição de Lei n.º 13/2025.
Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO PARCIAL da Proposição de Lei n.º 13/2025 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/906, DE 29 DE MAIO DE 2025.
Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestora para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Amar e Conectar.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a solicitação constante na Comunicação Interna n.º PMC/SMS/316/2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os servidores Camila Alves de Oliveira Caixeta e Marina Monteiro de Castro, para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Yanara Bernardino de Almeida, como Gestora para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Amar e Conectar, Processos Administrativos n.ºs 3797/2025, 3355/2025, 3356/2025, 3796/2025, 3390/2025 e 3442/2025, a fim de atender Emenda Impositiva, cujo o objetivo é a execução do projeto “Crescer e Conectar”, que visa o desenvolvimento de ações de apoio sócio familiar para até 67 crianças e adolescentes neuroatípicos, com idades entre 4 e 17 anos, priorizando aqueles em situação de risco social, além de realizar atividades abrangentes e integradoras, promovendo a inclusão e o fortalecimento de vínculos, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 29 de maio de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas