Lista de Diários
TERMO DE FOMENTO N°. 30/2025 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A FEDERAÇÃO MINEIRA DE CICLISMO – FMC
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, pelo Secretário Adjunto Municipal de Esporte e Lazer, José Roberto Pereira, portador do RG nº. M6050405 e do CPF nº. 890.409.706-10, e pela Secretária de Turismo, Ana da Cruz Alcântara Campos Vieira, portadora do RG nº. 5.215.596 e do CPF nº. 739.739.806-59 e a FEDERAÇÃO MINEIRA DE CICLISMO – FMC, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.205.112/0001-44, com sede à Avenida Olegário Maciel, 311, sala 109, Centro, Belo Horizonte, representada por seu Presidente, Paulo Alexandre Aquino Soares, portador do RG nº. M4357798 e do CPF nº. 703.647.706-78. Objeto: Repasse de recursos para a Federação Mineira de Ciclismo, para organização e execução do Campeonato Brasileiro de MTB XCE, XCC e XCO 2025, que ocorrerá no Parque Ecológico “Parque da Cachoeira”, nos dias 26 à 29 de junho de 2025. Valor: R$1.000.000,00 (um milhão reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 978. Órgão: 19. Unidade: 01. Função: 27. Subfunção: 811. Programa: 0043. Atividade: 0.068 – Parcerias com Entidades – Esporte - 3.3.50.41 – Contribuições, Fonte: 1500. (Valor: R$500,000,00 quinhentos mil reais). Ficha: 1499. Órgão: 25. Unidade: 01. Função: 04. Subfunção: 122. Programa: 0002. Atividade: 0102 – 3.3.50.41 – Contribuições, Fonte: 1500. (Valor R$500,000,00 quinhentos mil reais). Vigência: O Termo tem vigência de 24 de junho de 2025 até 31 de setembro de 2025. Congonhas, 25 de junho de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; José Roberto Pereira, Secretário Adjunto Municipal de Esporte e Lazer; Ana da Cruz Alcântara Campos Vieira, Secretária de Turismo; Paulo Alexandre Aquino Soares, Presidente da Federação Mineira de Ciclismo – FMC.
PORTARIA N.º PMC/1021, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Nomeia Comissão Curatorial do 30º Festival de Inverno de Congonhas de 2025.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3l, inciso II, alínea “I”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEC/ 344/2025,
RESOLVE:
Art. 1° Nomear as pessoas abaixo relacionadas para composição da Comissão Curatorial do 30º Festival de Inverno de Congonhas de 2025, encarregada de avaliar as propostas culturais que irão compor a programação do referido Festival:
I – Pedro Geraldo Cordeiro;
II – Cláudia Diva de Magalhães Freitas;
III – Renan Souza Mercês;
IV – Carlos Eustáquio Mendes;
V – Raquel Cristina dos Santos;
VI – Myrna de Fátima Jerônimo; e
VII – Igor Ruas Cardoso.
Parágrafo único. A comissão será presidida por Pedro Geraldo Cordeiro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 25 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
ERRATA DO TERMO DE FOMENTO N°. 008/2025, PARCERIA CELEBRADA ENTRE O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O DIRETÓRIO DE CONGADO, DE FOLIAS, PASTORINHAS E CAPOEIRA DE CONGONHAS, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, N.º 3941, DO DIA 29 DE MAIO DE 2025, ONDE SE LÊ “REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE LUIZ BENTO DA SILVA, PORTADOR DO RG Nº M 13.001.175 E DO CPF Nº. 077.124.836-98” LEIA-SE “REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE LUIZ BENTO DA SILVA, PORTADOR DO RG Nº M 6.679.173 E DO CPF Nº. 729.082.116/53”; ONDE SE LÊ “OBJETO: FORTALECIMENTO E PRESERVAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS REFERENTES AO CONGADO, FOLIAS E DEMAIS EXPRESSÕES DA HERANÇA AFRO-BRASILEIRA ATRAVÉS DO DIRETÓRIO DE CONGADO, FOLIAS, PASTORINHAS E CAPOEIRA DE CONGONHAS/MG.” LEIA-SE “REPASSE DE RECURSOS A SEREM UTILIZADOS PARA ALIMENTAÇÃO, PREMIAÇÕES, DIVULGAÇÃO E DEMAIS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DA AGENDA DE APRESENTAÇÕES DE CONGADO E FOLIAS NO ANO DE 2025, QUE SERÁ ESTABELECIDO CONFORME A OSC.”; ONDE SE LÊ “VIGÊNCIA: O TERMO TEM VIGÊNCIA DE 31 DE MAIO ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025” LEIA-SE “VIGÊNCIA: O TERMO TEM VIGÊNCIA DE 06 DE JUNHO DE 2025 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2025.”, CONFORME SEGUE:
TERMO DE FOMENTO N°. 008/2025 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O DIRETÓRIO DE CONGADO, FOLIAS, PASTORINHAS E CAPOEIRA DE CONGONHAS
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Cultura, Pedro Geraldo Cordeiro, portador do RG nº. MG-3.062.541 e CPF nº. 613.935.686.53 e o DIRETÓRIO DE CONGADO, DE FOLIAS, PASTORINHAS E CAPOEIRA DE CONGONHAS, CNPJ nº. 03.488.169/0001-20, com sede a Rua Teófilo Marques, 76, Matriz, Congonhas, Minas Gerais, representado por seu Presidente Luiz Bento da Silva, portador do RG nº M 6.679.173 e do CPF nº. 729.082.116/53. Objeto: Repasse de recursos a serem utilizados para alimentação, premiações, divulgação e demais despesas para o cumprimento da agenda de apresentações de Congado e Folias no ano de 2025, que será estabelecido conforme a OSC. Valor: R$30.000,00 (trinta mil reais). Dotação Orçamentária: Órgão: 27. Unidade: 01. Função: 13. Subfunção: 392. Programa: 0023. Atividade: 0.095 – Apoio a Entidades – Cultura – Emenda Impositiva 3.3.50.41 – Contribuições – Fonte: 1500. Ficha 1180. Vigência: O Termo tem vigência de 06 de junho de 2025 até 30 de novembro de 2025. Congonhas, 23 de junho de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Pedro Geraldo Cordeiro, Secretário Municipal de Cultura; Luiz Bento da Silva, Presidente do Diretório de Congado de Folias, Pastorinhas e Capoeira de Congonhas.
PORTARIA N.º PMC/1020, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Altera o art. 1º da Portaria n.º PMC/834, de 18 de dezembro de 2024, que “Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e o Grupo Escoteiro Cidade dos Profetas”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, pela alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a solicitação constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEMAD/DEAMC/040/2025,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria n.º PMC/834, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Nomear os servidores Aline Deisy Anunciação Silva, Juliana Mendes Vasconcelos e Vanessa Fonseca de Paula para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa como Gestor Francisco Antônio Lopes Ramos para atuar na parceria entre o município de Congonhas e o Grupo Escoteiro Cidade dos Profetas, referente a verba de emenda impositiva, termo de fomento n.º 24/2023, com o objetivo de levar materiais para acampamento, fornecer energia, iluminação e segurança, ensinar e conscientizar sobre a energia solar e cuidados com o meio ambiente, Processo Administrativo n.º 18111/2023, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 24 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
PORTARIA N.º PMC/1015, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Altera os arts. 1º e 2º da Portaria n.º PMC/788, de 24 de abril de 2025, que nomeou a Comissão Permanente de Processos de Responsabilização.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, pela alínea “i”, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria n.º PMC/788, de 24 de abril de 2025, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1º ............................................................
I – Camila Vasconcelos Siqueira Cianni;
II – Eva Nilma Ribeiro Agrusa;
III – Diana Aparecida de Sena;
IV – Ronaldo José Silva de Lourdes (suplente)” (NR)
“Art. 2º A presidência da Comissão será exercida pela servidora Camila Vasconcelos Siqueira Cianni e a ausência de qualquer dos membros será suprida pelo membro suplente Ronaldo José Silva de Lourdes.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 23 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
EDITAL DE CONVOCAÇÃO – PROCESSO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO
07/2024 – MÉDICOS
Nº 07/2025
O Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, por sua Secretária Municipal de Admistração, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o(s) aprovado(s) e classificado(s) no Processo Simplificado de Seleção 07/2024, em seguida enumerados, para apresentação de documentação, objetivando a assinatura de Contrato Temporário para o exercício de função que especifica para a seguinte vaga: 01 Médico Plantonista Clínico Geral - 12 Horas Semanais
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NOME
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CLASSIFICAÇÃO |
FUNÇÃO |
01 |
JULIA AGUIAR TAVES |
13 º |
MÉDICO PLANTONISTA CLÍNICO GERAL
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DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
A partir da data de publicação deste Edital, o convocado deverá comparecer pessoalmente e apresentar a documentação ora discriminada, na Gerência de Área de Atos Funcionais Lotação e Corregedoria, no endereço sito a Av. Júlia Kubitschek, n.º 230, Sala 310, Quarto Andar – Centro em Congonhas/MG, no dia 25 de Junho de 2025 às 09:00 horário agendado também encaminhado por correio eletrônico nesta data.
Documentação:
Comprovante de endereço atualizado (Original e cópia)
Carteira de Identidade (Original e cópia)
CPF – Cadastro de Pessoa Física (Original e cópia)
Comprovante de situação cadastral junto a Receita Federal
Comprovante de escolaridade e dos requisitos exigidos pela função (Original e cópia)
Prova de habilitação profissional (Se for o caso)
Comprovante de registro profissional no respectivo órgão (Original e cópia)
Certificado de reservista (Original e cópia)
Titulo Eleitoral (Original e cópia)
Comprovante de votação última eleição ou certidão de quitação com a justiça eleitoral (Original e Cópia) Cartão PIS/PASEP (Original e cópia)
Registro civil de casamento (Original e cópia)
Registro de Nascimento dos filhos (Original e cópia)
CPF dos filhos até 21 anos (Original e cópia)
Comprovante de aposentadoria (se for o caso)
Declaração de bens ou declaração de imposto de renda
O não comparecimento implicará na renúncia tácita do convocado e, consequentemente, a perda do direito à ocupação da vaga para a qual o candidato foi convocado.
Congonhas, 23 de Junho de 2025
Ana Flávia Matias Araújo Silva
Secretário Municipal de Administração
PORTARIA N.º PMC/999, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Altera o art. 1º da Portaria n.º PMC/906, de 29 de maio de 2025, que “Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestora para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Amar e Conectar”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, pela alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a solicitação constante na Comunicação Interna n.º PMC/GAB/SMS/364/2025,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria n.º PMC/906, de 29 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Nomear os servidores Camila Alves de Oliveira Caixeta, Karla de Cássia Ribeiro Lopes e Marina Monteiro de Castro, para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Yanara Bernardino de Almeida, como Gestora para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação Amar e Conectar, Processos Administrativos n.ºs 3797/2025, 3355/2025, 3356/2025, 3796/2025, 3390/2025 e 3442/2025, a fim de atender Emenda Impositiva, cujo o objetivo é a execução do projeto “Crescer e Conectar”, que visa o desenvolvimento de ações de apoio sócio familiar para até 67 crianças e adolescentes neuroatípicos, com idades entre 4 e 17 anos, priorizando aqueles em situação de risco social, além de realizar atividades abrangentes e integradoras, promovendo a inclusão e o fortalecimento de vínculos, conforme dispõe o art. 29 da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 18 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
DECRETO N.º 8.116, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo a seguir alinhadas:
I - a Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011 - ( Lei de Acesso à Informação) е a necessidade de sua regulamentação no âmbito municipal;
II - a necessidade de garantir a observância do princípio constitucional da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
III - a necessidade de facilitar o acesso dos cidadãos às informações sobre os atos da gestão pública,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527, de 2011.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Congonhas.
Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às informções referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei n.° 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7° Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI – garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, como órgão ou entidade; e
VIII – garantir a acessibilidade de conteúdo para a pessoa com deficiência.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal n.º 12.527, de 2011.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei Federal n.º 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
§ 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 4º A divulgação das informações previstas no § 2º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9º O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Integridade e Controle Interno, por meio da Gerência de Ouvidoria e Canais de Denúnicias, possui o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 10. Além do Serviço prestado de forma virtual, o SIC será instalado também em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC da Prefeitura Municipal de Congonhas.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 13.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 12. O município de Congonhas manterá sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação.
Art. 13. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 12, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou entidades demandados.
Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 15. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 16. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 17. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n.° 12.527, de 2011, que deverá se manefestar no prazo de cinco dias, contados do recebimento da reclamação.
§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após apresentação do pedido.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 23. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, estabelecida de acordo com o §1º do art. 35 da Lei n.º 12.527 de 2011, será composta pelos titulares dos seguintes órgãos municipais, podendo incluir outras secretarias conforme determinação do Chefe do Poder Executivo para atender aos objetivos da comissão:
I – Procuradoria Geral;
II – Gabinete do Prefeito;
III – Secretaria Municipal de Integridade e Controle Interno.
§ 1º À Comissão Mista de Reavaliação de Informações compete:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos da Lei n.º 12.527/2011 ; e
§ 3º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39 da Lei n.º 12.527/2011, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3º implicará a desclassificação automática das informações.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 24. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do Município;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal, observado o disposto no do caput do art. 6º;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 25. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 26. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 27. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
§ 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
§ 2º Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, a Secretaria Municipal de Integridade e Controle Interno notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias.
Art. 28. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 29. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas; e
d) Comandante da Guarda Civil Municipal.
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, e dos dirigentes de entidades e órgãos da Administração Indireta.
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam o cargo de Diretor(a) no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo.
§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 2º A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas na alínea "d" do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias.
§ 3º Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 2º considera- se válida, para todos os efeitos legais.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 30. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I - grau de sigilo;
II - categoria na qual se enquadra a informação;
III - tipo de documento;
IV - data da produção do documento;
V - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VI - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24, com a justificativa para o grau de sigilo adotado;
VII - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema de que trata a classificação;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 25;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3º A ratificação da classificação de que trata o § 2º do art. 27 deverá ser registrada no TCI.
Art. 31. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 32. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 33. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 24, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 24;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 34. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 35. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, Secretário Municipal da pasta, que decidirá no prazo de trinta dias.
§ 1º Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação ou empresa pública, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade.
§ 2º No caso da Guarda Civil Municipal, o recurso será apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, à Secretaria Municipal de Integridade e Controle Interno.
Art. 36. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 37. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 38. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 39. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 40. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 41. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Integridade e Controle Interno.
Art. 42. As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 43. Será dada a publicidade pelo Poder Executivo Municipal anualmente, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) categoria na qual se enquadra a informação;
b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
c) data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e
d) assunto da informação classificada de que trata o inciso VII do caput do art. 30;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único. Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 44. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 45. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 46. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 44 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 47. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 44 não poderá ser invocada quando:
I - houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado;
II - as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou
III - for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Art. 48. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 46, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 49. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 42, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 44;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 46; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 50. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula- se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 51. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 52. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 53. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público.
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas para fins do disposto na Lei Municipal nº 4.256, de 27 de dezembro de 2023 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Congonhas). Tais infrações deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida lei.
Art. 54. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 55, estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.
§ 6º As sanções de que trata o caput deste artigo serão conduzidas conforme normas municipais aplicáveis por meio de Processo Administrativo Sancionador (PAS), assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de Monitoramento Interno:
Art. 55. Compete ao Secretario(a) Municipal de Integridade e Controle:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal n.º 12.527, de 2011;
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo do Poder Executivo Municipal, relatório anual sobre o seu cumprimento;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. A competência estabelecida no caput deste artigo poderá ser delegada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Integridade e Controle Interno a outro servidor público da respectiva Secretaria.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 56. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 18 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
DECRETO N.º 8.116, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
ANEXO ÚNICO
GRAU DE SIGILO
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO - TCI |
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ÓRGÃO/ENTIDADE: |
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GRAU DE SIGILO: |
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CATEGORIA: |
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TIPO DE DOCUMENTO: |
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DATA DE PRODUÇÃO: |
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FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: |
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RAZÕES DA CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de sigilo do documento)
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ASSUNTO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA: |
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PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: |
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DATA DE CLASSIFICAÇÃO: |
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AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
Nome: |
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Cargo: |
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AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) |
Nome: |
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Cargo: |
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DESCLASSIFICAÇÃO em / / (quando aplicável) |
Nome: |
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Cargo: |
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RECLASSIFICAÇÃO em / / (quando aplicável) |
Nome: |
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Cargo: |
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REDUÇÃO DE PRAZO em / / (quando aplicável) |
Nome: |
||
Cargo: |
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ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)
|
TERMO DE APOSTILAMENTO AO TERMO DE FOMENTO Nº 21/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO MATRIZ E ADJACÊNCIAS – AMABAMA
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania, Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, portadora do RG nº. M- 7933.048 e do CPF nº. 004.919.566-22 e a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO MATRIZ E ADJACÊNCIAS, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.327.456/0001-09, com sede na Rua Manoel Campanhão, 45, Bairro Matriz, representada por seu Presidente, Luiz Carlos Milagres, inscrito no CPF nº. 343.141.215-53. Objeto: Ajuste no plano de trabalho, mantendo as demais cláusulas inalteradas. Congonhas, 18 de junho de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Maria de Fátima Lima de Brito Sabará, Secretária Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania; Luiz Carlos Milagres, Presidente da Associação dos Moradores e Amigos do Bairro Matriz e Adjacências.
PORTARIA N.º PMC/992, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Nomeia Procuradora Adjunta.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Blenda Lima Cunha no cargo em comissão de Procuradora Adjunta – símbolo “C”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 17 de junho de 2025.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas