Faça uma busca

Lista de Diários

23/10/2025 Edição Nº 4136

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

 

A Cargo da Autoridade Competente, Presidente da Câmara Municipal de Congonhas, Sr. Averaldo Pereira da Silva, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o regular desenvolvimento do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, nº 003/2025, destinado à Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço continuado de apoio administrativo, vigia e zeladoria, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra para atender às demandas da Câmara Municipal de Congonhas;

CONSIDERANDO o Relatório Final circunstanciado elaborado pelo Agente de Contratação / Pregoeiro, o qual concluiu pela regularidade do certame e indicou como vencedora a empresa CONFIARE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA;

CONSIDERANDO a inexistência de vícios ou ilegalidades que maculem o procedimento, estando o mesmo em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e do julgamento objetivo;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o art. 71, inciso V, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º - ADJUDICAR o objeto do Pregão Eletrônico nº003/2025 em favor da empresa CONFIARE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.813.768/0001-38, sendo este o item 01 do Pregão Eletrônico 003/2025.

Art. 2º - HOMOLOGAR o procedimento licitatório em referência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ratificando todos os atos praticados pelo Agente de Contratação / Pregoeiro e sua equipe de apoio, por estarem em conformidade com a legislação vigente.

Art. 3º - AUTORIZAR a emissão da respectiva Nota de Empenho e a convocação da empresa adjudicatária para assinatura do Contrato Administrativo, nos termos e prazos estabelecidos no Edital.

Câmara Municipal de Congonhas, 22 de outubro de 2025.


AVERALDO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS

22/10/2025 Edição Nº 4135

ERRATA : Retificação de datas da RESOLUÇÃO SEMED Nº 02, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

 

Onde se lê:

Art. 3º

Parágrafo único - A renovação da matrícula na creche da rede municipal de ensino deverá ser formalizada pelos pais/responsáveis no período de 25 de outubro a 14 de novembro de 2025.

 

Leia-se:

Art.3º

Parágrafo único - A renovação da matrícula na creche da rede municipal de ensino deverá ser formalizada pelos pais/responsáveis no período de 27 de outubro a 14 de novembro de 2025.

 

Onde se lê:

 

Art. 8º - A matrícula do aluno é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na unidade escolar, no período de 16 a 20 de dezembro de 2024. 

 

Leia-se:

Art. 8º - A matrícula do aluno é considerada concluída quando ocorrer a entrega da documentação na unidade escolar, no período de 16 a 19 de dezembro de 2025. 

 

 

21/10/2025 Edição Nº 4133

JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
(Artigo 29 da Lei 13.019/2014)

 

O Conselho Comunitário de Segurança Pública de Congonhas (CONSEP), entidade de direito privado, sem fins lucrativos, fundado em 12 de março de 2008, CNPJ Nº 11.989.640/001-92, com sede e foro na cidade de Congonhas/MG, com sede oficial à Rua Luiz Pinto da Rocha, nº 73, Bairro Rosa Eulália, CEP 36.416-278, com duração por tempo indeterminado, conforme objetivos e finalidades estabelecidas, dentre elas colaborar nas atividades de prevenção e preservação da ordem pública e meio ambiente no âmbito municipal, a cargo das instituições: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), Guarda Civil Municipal (GCM), Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG), Polícia Penal do Estado de Minas Gerais (PPMG) e Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, visando a maior eficiência, presteza e controle de todas as ações na defesa da comunidade, conforme descrito no Art. 1º do seu Estatuto. Destaca-se como objetivo e finalidade desta emenda impositiva a execução do projeto de modernização de equipamentos e estrutura das Forças de Segurança do Município (Polícia Militar e Polícia Civil). No caso de celebração de parceria com o CONSEP, o repasse de recursos para contribuição, a fim de atender à EMENDA IMPOSITIVA MUNICIPAL. A Legislação Federal não exige a realização de Chamamento Público, uma vez que a parceria se dará em atendimento à obrigatoriedade de cumprir as emendas impositivas indicadas pela Câmara Municipal.

 

É o que disciplina a Lei 13.019/2014, conforme transcrito abaixo:

 

“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei” (grifo nosso).

 

A entidade cumpre a sua finalidade social, e atende aos objetivos de natureza social ou assistencial, contribuindo para o bem-estar da comunidade. O projeto atende ao interesse público. Assim sendo, justifica-se a celebração de Termo de Fomento, com o Conselho Municipal de Segurança Pública (CONSEP), inexigindo-se para tanto, a realização do Chamamento Público.

 

Jose Roberto da Costa

Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito

 

21/10/2025 Edição Nº 4134 - Edição extra - 1

TERMO DE FOMENTO N° 79/2025 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O CLUBE DO CAVALO DE CONGONHAS

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o n° 16.752.446/0001-02, com sede na Praça Presidente Kubitschek, n°. 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito Municipal, ANDERSON COSTA CABIDO, portador do RG n°. M-4.370.328 - SSP/MG e do CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Cultura, Pedro Geraldo Cordeiro, portador do RG nº. 6.633.820 e CPF do nº. 937.572.206-68 e o CLUBE DO CAVALO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 22.588.644/0001-85, representado por seu Presidente, Geraldo Manoel Rodrigues, portador do RG nº. 7126297 e do CPF nº. 961.375.336-20, com sede na Rua Manoel Coelho Ferreira, 51, Bairro Alvorada – Congonhas, MG. Objeto: O Termo tem por objeto a realização da III EXPOSIÇÃO, COPA DE MARCHA, CONCURSO E RODEIO. Valor: R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 1364, Órgão: 27, Unidade: 01, Função: 13, Sub-função: 392, Programa: 0023, Atividade: 0.072 - Parceria com Entidades - Cultura, 3.3.50.41 - Contribuições, Fonte: 2500. Vigência: O instrumento tem vigência a partir da data de assinatura até 31 de dezembro de 2025. Congonhas, 21 de outubro de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito Municipal de Congonhas; Pedro Geraldo Cordeiro, Secretário Municipal de Cultura; Geraldo Manoel Rodrigues, Presidente do Clube do Cavalo de Congonhas.

20/10/2025 Edição Nº 4132

PORTARIA N.º PMC/1.321, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Concede férias-prêmio à servidora que menciona.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 72, da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO que foi autorizada pela responsável da Secretaria Municipal de Educação a concessão de férias-prêmio, em gozo, à servidora Marcela Ressurreição de Carvalho Paulo, conforme requerimento online ERO- 18640-2025,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora efetiva Marcela Ressurreição de Carvalho Paulo, matrícula 20143000, Professora PEB I, 1 (um) mês de férias-prêmio, a ser gozado a partir do dia 17 de novembro de 2025, referente ao período aquisitivo 2019/2024, conforme art. 72 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 20 de outubro de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

20/10/2025 Edição Nº 4130 - Edição extra - 1

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Artigo 31 da Lei 13.019/2014)

 

O CLUBE DO CAVALO DE CONGONHAS, fundado no dia 16/08/1987, é uma sociedade civil de direito privado, de caráter cultural, recreativo e desportivo, com duração por tempo indeterminado, com fins não econômicos, com sede e foro nesta cidade de Congonhas, que dentro dos objetivos e finalidades são de congregar proprietários de animais para desenvolver atividades hípico-sociais e lazer, desenvolver atividades esportivas ao ar livre na Zona Rural e Urbana, para jovens e adultos, desenvolver e apoiar manifestações e práticas esportivas em toda a cidade, dentre outros.

Destaca-se como objetivo e finalidade deste termo de parceria a realização da III Exposição, copa de marcha, concurso e rodeio, fomentando as festas tradicionais do cavalo e o turismo do nosso município. 

No caso de celebração de parceria com o Clube do Cavalo de Congonhas, o repasse de recursos para atender o TERMO DE PARCERIA, e a Legislação Federal não exige a realização de Chamamento Público, uma vez que a parceria se dará em atendimento ao Art. 31, da Lei 13.019/2014.

“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)”.

Assim sendo, justifica-se a celebração de Termo de Parceria com o CLUBE DO CAVALO DE CONGONHAS, não exigindo, para tanto, a realização do Chamamento Público.​

Sem mais. 

 

Congonhas, 15 de outubro de 2025.

 

Pedro Geraldo Cordeiro 

Secretário Municipal de Cultura 

 

 

20/10/2025 Edição Nº 4131 - Edição extra - 2

ERRATA- Publicação no diário Oficial do Município do dia 20/09/2025, nº4130, Edição extra 1. 

Correção do texto que passa a seguinte escrita: 

 

Onde se lê: 

“Destaca-se como objetivo e finalidade deste termo de parceria a realização da III Exposição, copa de marcha, concurso e rodeio, fomentando as festas tradicionais do cavalo e o turismo do nosso município.”

 

Leia-se: 

“Destaca-se como objetivo e finalidade deste termo de parceria a realização da III Exposição, copa de marcha, concurso e rodeio, fomentando as festas tradicionais do cavalo e o turismo do nosso município. Devido a sua singularidade, o Clube do Cavalo é a única no Município de Congonhas apta a realizar o evento, tendo realizado as duas últimas edições, a mesma demonstra capacidade técnica para a realização do mesmo.”

Sem mais. 

 

Permanecem inalteradas as demais informações da justificativa.

 

Congonhas, 20 de outubro de 2025.

 

 

 

Pedro Geraldo Cordeiro

Secretário Municipal de Cultura

 

 

17/10/2025 Edição Nº 4128

                                                                                                      ERRATA – CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS



No Item 2 da Publicação, foram alterados os horários das audiências:

Onde lê-se: ..." 2-As audiências serão acessíveis a todos os cidadãos e abordarão os seguintes temas:

1º dia de Audiência: 28/10/2025: Audiência do Plano de Mobilidade de 14 às 18hs.
2º dia de Audiência: 29/10/2025: Audiência do Plano Diretor de 10 às 18hs ..."

Leia-se: ...  2-As audiências serão acessíveis a todos os cidadãos e abordarão os seguintes temas:

1º dia de Audiência: 28/10/2025: Audiência do Plano de Mobilidade de 14:30 às 18hs.
2º dia de Audiência: 29/10/2025: Audiência do Plano Diretor de 08 às 16hs (impreterivelmente)...

Permanecem inalteradas as demais informações da convocação.
 
 

                                                                                                                              Paulo Roberto Policarpo
                                                                                                                  Secretário Municipal de Gestão Urbana


                                                                                                                               José Roberto da Costa

                                                                                                        Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito

17/10/2025 Edição Nº 4129 - Edição extra - 1

CONTRATO Nº PMC/141/2025

 

Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x ASSOCIACAO DEZ PRAS OITO. Objeto: Contratação da empresa GRUPO TEATRAL DEZ PRAS OITO, para apresentação do Espetáculo Teatral “Ética no Trabalho”. Vigência: 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato. VALOR: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Data: 17/10/2025.

16/10/2025 Edição Nº 4126

Ofício n.º     PMC/GAB/236/2025                             Congonhas, 16 de outubro de 2025.

Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Integral à Proposição de Lei nº 44/2025.

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

Com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, comunico a Vossa Excelência que decido, respeitosamente, por vetar integralmente a Proposição de Lei nº 44/2025, que “Dispõe sobre a instalação de sistemas fotovoltaicos em pontos de ônibus no Município de Congonhas/MG e dá outras providências”.

A proposição, de iniciativa parlamentar, foi regularmente aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal e remetida à sanção do Chefe do Poder Executivo.

Todavia, após análise técnica e jurídica da Procuradoria-Geral do Município, constatou-se a ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal, bem como a presença de questões técnico-legislativas que prejudicam o alcance do interesse público em questão, principalmente sob o ponto de vista da efetividade e eficiência da política pública almejada. Esses fatores, conjuntamente considerados, impedem a conversão da referida proposição legislativa em lei, conforme passa a ser demonstrado.

I – VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

De início, cumpre destacar que a Proposição de Lei nº 44/2025 cria despesa pública para a execução, manutenção e expansão de um programa municipal, sem apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta direta ao art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;[...]

As menções, de que “as despesas correrão à conta de recursos próprios do orçamento municipal” (no art. 4º da proposição) ou que a execução se condicionará “à disponibilidade orçamentária e financeira” (art. 6º, inciso I), não suprem a exigência legal, tampouco asseguram compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Logo, há inequívoca violação aos seguintes dispositivos:

•    Art. 167, I e II, da Constituição Federal;

•    Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

•    Arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000;

•    Art. 121, X, da Lei Orgânica do Município de Congonhas.

Vale destacar neste sentido, que, em que pese a nobre iniciativa desta Casa Legislativa, a ausência de estimativa e comprovação de adequação orçamentária compromete o planejamento fiscal e pode acarretar desequilíbrio das contas públicas, inviabilizando outras ações e programas essenciais em andamento e aquelas já previstas no planejamento orçamentário do Município.

II – INDETERMINAÇÃO NORMATIVA E IMPRECISÃO TÉCNICA

Ademais, a proposição apresenta indefinições relevantes quanto ao objeto e à forma de execução da política pública, o que dificulta sua efetiva implementação e controle administrativo. Como exemplo, cabe citar: a disposição de critérios de prioridade vagos e subjetivos (“maior fluxo de usuários”, “maior vulnerabilidade social”); a falta de parâmetros técnicos mínimos para os equipamentos; previsão de exploração publicitária sem a adequada demonstração de compatibilidade com legislação aplicável ao uso do espaço público.

Essas imprecisões violam o princípio eficiência prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, tornando a política pública inefetiva (ou, até mesmo, inexequível) e de difícil controle pelos órgãos de fiscalização e pela própria sociedade. Assim, os vícios apontados tornam a proposição contrária ao interesse público, na medida em que i) cria obrigações administrativas de execução inviável; ii) pode comprometer a sustentabilidade fiscal do Município; iii) gera expectativas que não podem ser atendidas sem o devido planejamento técnico e financeiro; e, consequentemente, iv) expõe o Município a questionamentos de órgãos de controle e à insegurança jurídica.
Frise-se que o mérito da iniciativa – a promoção de energia limpa e sustentável – é digno de congratulação e reconhecimento. Contudo, o respeito ao processo legislativo e à responsabilidade fiscal é condição indispensável à validade e efetividade de qualquer política pública.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, por força dos óbices constitucionais e legais demonstrados, a Proposição de Lei nº 44/2025 não reúne condições de ser sancionada, impondo-se o veto integral, por inconstitucionalidade formal e material e contrariedade ao interesse público, com fundamento nos arts. 77, inciso II, e 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Congonhas.

Ressalto, mais uma vez, que não é o mérito da proposição o objeto da rejeição, isto é, a instalação de sistemas fotovoltaicos em pontos de ônibus representa iniciativa moderna e ambientalmente responsável. Todavia, sua implementação deve observar os parâmetros legais e orçamentários aplicáveis, sob pena de comprometer a própria efetividade da lei e a segurança jurídica e fiscal da Administração.

O Poder Executivo, por mim representado, se posiciona no sentido da construção de um diálogo para aperfeiçoamento das proposições de políticas públicas, registrando-se, contudo, a necessidade de elaboração de prévio estudo técnico de viabilidade, de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e definição precisa da fonte de custeio, além do aprofundamento técnico-legislativo da referida proposição, para que seja garantida sua efetividade e alinhamento com as legislações correlatas.

Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 44/2025 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas