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06/06/2024 Edição Nº 3499

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS/MG

AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 007/2024

A Câmara Municipal de Congonhas torna público que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, por meio de seu Portal de Compras, disponível no site https://congonhas-cm-scpi.sigmix.net/comprasedital/, objetivando a aquisição de toners no valor estimado de R$ 11.597,82. O critério de julgamento será MENOR PREÇO POR ITEM nos termos da Lei 14.133/2021 e das condições, prazos e exigências estabelecidas no respectivo Edital e seus anexos. O Edital está disponível no site oficial da Câmara Municipal de Congonhas: www.congonhas.mg.leg.br e no Portal Nacional De Contratações Públicas (PNCP): www.gov.br/pncp/pt-br. Processo Administrativo: Nº. 036/2024. Acolhimento de Propostas: a partir das 00:00 horas do dia 10/06/2024 até às 09:00 horas do dia 20/06/2024. Abertura de Propostas e da Sessão Pública: 20/06/2024 às 09:30 horas (Horário de Brasília-DF). Contato: licitacao@congonhas.mg.leg.br ou (31) 3731-1840 (Ramal 238) – Setor de Licitações. Congonhas, 06 de junho de 2024. Lucas Felipe Santos Maia - Pregoeiro

06/06/2024 Edição Nº 3500 - Edição extra - 1

Ofício n.º PMC/GAPRE/57/2024                                Congonhas, 6 de junho de 2024.

Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,

Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,

Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, nº 82, Centro, Congonhas/MG.

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 5/2024.

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 5/2024 de autoria da nobre vereadora Patrícia Fernandes Monteiro, que “Inclui no anexo II da Lei 2.624 de 21 de junho de 2006,que dispõe sobre normas de Uso e Ocupação do Solo no Município de Congonhas que contém as Categorias de Uso, na Zona Urbana do Distrito Sede de Congonhas- Zur Congonhas, o item: Prestação de Serviço 3-PS3”.

A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:

FUNDAMENTAÇÃO 

   A Proposição foi recebida no dia 15/05/2024. Logo, o prazo final para a sanção ou veto será no dia 06/06/2024, visto que vigora o entendimento consolidado na jurisprudência[1] pela aplicação do princípio da simetria no processo legislativo. Deste modo, o procedimento para a elaboração de leis em âmbito municipal deve seguir o modelo relativo aos processos legislativos estadual e federal. Portanto, o prazo para sanção ou veto da Proposição de Lei em comento é de 15 (quinze) dias úteis, contatos de seu recebimento, conforme o disposto no art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no §1° do art. 60 da Constituição da República.

 O Município tem competência para tratar da matéria disciplinada na proposição, conforme dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, verbis:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

[...]

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

 Ademais, não se trata de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tendo em visto o artigo 74, II, da Lei orgânica municipal. A propósito:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.226/2016 DO MUNICÍPIO DE PARACATU - NORMA QUE TRATA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - VÍCIO FORMAL - INEXISTÊNCIA.

Não há vício formal na lei de iniciativa da Câmara Municipal, que altera lei de uso e ocupação do solo, porquanto a matéria, apesar de se tratar de interesse local, é concorrente dos Poderes Legislativo e Executivo.”

(TJMG. Órgão Especial. ADI 1.0000.16.037009-4-000. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. Data do julgamento: 26/02/2019)

 Assim, a proposição em comento não apresenta vício de inconstitucionalidade formal ou material.

  No entanto, de acordo com despacho da Secretaria municipal de Planejamento e Gestão (fl.9), a proposição poderá provocar mudanças drásticas no zoneamento sem que seja promovida uma audiência com a comunidade para debates e apresentação de estudos.

   Segundo o art. 182 da Constituição da República, a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Trata-se da Lei n° 10.257/2001 (denominada Estatuto da Cidade).

    O Estatuto da Cidade consagrou (art. 2°, III), a gestão democrática da cidade por meio da “participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.” Ademais, a Lei estabeleceu, como instrumento de garantia da gestão democrática da cidade, a realização de debates, audiências e consultas públicas (art. 43, II).

   De mais a mais, o art. 182, §1°, da Constituição da República estabeleceu o Plano Diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

   No âmbito municipal, o Plano Diretor foi instituído pela Lei n° 2.621/2006, que, na mesma linha do Estatuto da Cidade, consagrou expressamente a gestão democrática da cidade:

“Art. 1°. Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal do Município de Congonhas como instrumento básico do desenvolvimento econômico e social do Município e da garantia do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, bem como de estruturação do território municipal e de melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, dentro de um processo de gestão integrada e democrática, envolvendo governo e sociedade, de forma a garantir uma cidade para todos que seja economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente justa.”

“Art. 48. Para garantir a gestão democrática da cidade e do desenvolvimento municipal em Congonhas, deverão ser utilizados órgãos colegiados de política urbana, debates, audiências e consultas públicas, gestão orçamentária participativa, conferências sobre assuntos de interesse municipal e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, em conformidade com a Lei Federal 10.257 / 2001 – Estatuto da Cidade.”

 Desta forma, observa-se que a proposição de lei n° 005/2024 não foi debatida com a comunidade – e nem com os órgãos técnicos municipais encarregados da aplicação da própria Lei n° 2.624/2006 -, sendo violadas as normas infralegais supramencionadas.

 Portanto, conclui-se que a proposição referida não atende ao interesse público.   

Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 94/2023 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

                                                                                       


[1] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 1.098-A/2008 - CONCESSÃO DE LICENÇA A SERVIDORES MUNICIPAIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - VÍCIO DE INICIATIVA - MATÉRIA AFETA AO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. No processo legislativo vige o princípio da simetria, pelo qual o procedimento de elaboração de leis em âmbito municipal deve observar os trâmites relativos ao processo legislativo estadual. E este, por sua vez, é balizado pelas regras estabelecidas pela própria Constituição Federal. Diante da inobservância ao artigo 66, inciso III, alínea "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.098-A, de 17 de junho de 2008, do Município de Claraval, que trata de matéria afeta ao regime jurídico do servidor público, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.” (TJMG. ADI 1.0000.18.117519-1/000. Órgão Especial. Relatora Des. Márcia Milanez. Data do julgamento: 22/01/2020)

05/06/2024 Edição Nº 3496

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT

FUMCULT – RETIFICAÇÃO

Onde se lê: CONTRATO Nº FUMCULT/:001/2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas – MG, de 4 de junho de 2024, lê-se: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº FUMCULT/015/2023. Partes: Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT x Vitha Service Empresa de Administração e Terceirização de Serviços - Eireli. Prazo de vigência: de 25/07/2024 à 24/07/2025. Reequilíbrio Econômico-Financeiro-Repactuação. Valor total: R$2.378.907,91 (dois milhões, trezentos e setenta e oito mil, novecentos e sete reais e noventa e um centavos). Dotação:13.391.0047.8.014.

 

Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro. 05/06/2024

05/06/2024 Edição Nº 3497 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/349, DE 5 DE JUNHO DE 2024.

Exclui membro na Comissão Permanente para avaliação e gestão dos imóveis locados pelo Município, nomeada pela Portaria n.º 105, de 14 de janeiro de 2022 e demais alterações.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Excluir Nathan Filipe Carmo Moreira da Comissão Permanente para avaliação e gestão dos imóveis locados pelo Município, nomeada pela Portaria n.º PMC/105, de 14 de janeiro de 2022 e demais alterações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 5 de junho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

 

 

05/06/2024 Edição Nº 3498 - Edição extra - 2

 

CONTRATO Nº PMC/178/2024

 

Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x INSTITUTO DE TURISMO E EVENTOS DE OURO PRETO E CIRCUITO DO OURO. Objeto: Contratação do INSTITUTO DE TURISMO E EVENTOS DE OURO PRETO E CIRCUITO DO OURO, CNPJ 07.615.660/0001-26, para locação de 02 (dois) espaços - STANDS PERSONALIZADOS, na 4ª Edição do FESTUR - Festival Internacional de Turismo e Cultura de Ouro Preto, nos dias 05 a 07 de junho de 2024,  para atender a demanda da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo – SECULTE. Vigência: 60 (sessenta) dias a partir da assinatura. Valor: R$ 18.000,00. Data: 05/06/2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

04/06/2024 Edição Nº 3494

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT

FUMCULT – CONTRATO Nº FUMCULT/:

001/2024. Partes: Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT x Vitha Service Empresa de Administração e Terceirização de Serviços - Eireli. Prazo de vigência: de 25/07/2024 à 24/07/2025. Reequilíbrio Econômico-Financeiro-Repactuação. Valor total: R$2.378.907,91 (dois milhões, trezentos e setenta e oito mil, novecentos e sete reais e noventa e um centavos). Dotação:13.391.0047.8.014.

Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro. 04/06/2024.

04/06/2024 Edição Nº 3495 - Edição extra - 1

DECRETO N.º 7.830, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

Altera o inciso III do art. 20 do Decreto n.º 7.780, de 7 de março de 2024, que “Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Congonhas, as regras para a desincompatibilização dos agentes públicos candidatos na eleição de 2024 e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 20. do Decreto n.º 7.780, de 7 de março de 2024, que “Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Congonhas, as regras para a desincompatibilização dos agentes públicos candidatos na eleição de 2024 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 20. .....................................................

.................................................................

III – autorizar ou viabilizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos no período compreendido entre 6 de julho de 2024 até a realização das eleições;

  ....................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 4 de junho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

03/06/2024 Edição Nº 3492

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Município de Congonhas, por meio de sua Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Julia Andrade Freitas Corrêa, em obediência às disposições do Artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, torna pública sua pretensão de celebrar Termo de Colaboração com o Lar São José de Piranga mediante Inexigibilidade de Chamamento Público.

O objeto da parceria a ser celebrada consiste no cumprimento do acordo judicial para o acolhimento Institucional de longa permanência de 03 idosos e do Sr. Waldimiro Ribeiro Silva que já se encontram no Lar São José de Piranga (conforme determinação judicial constante no processo nº0064897-23.2015.8.13.0180 e mantido em acordo formalizado nos autos nº32.16.0508.0061992/2024-46 e 5001315-66.2023.8.13.0508) entre o Município de Congonhas, o Ministério Público de Piranga e a Instituição.

Os Serviços de acolhimento institucional fazem parte da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social-SUAS e são aqueles que garantem proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário. Sendo assim, faz-se necessário a celebração de termo para acolhimento de idosos encaminhados pela Comarca de Congonhas e do senhor Waldimiro, que desde 2016 encontra-se na instituição por força de decisão judicial.

A possibilidade da inexigibilidade do chamamento público em questão fundamenta-se, portanto, nas disposições do Artigo 31 caput da Lei Federal 13.019/2014, conforme se verifica:

 

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

 A referida Instituição possui experiencia previa na execução de institucionalização de idosos e, especialmente no caso do senhor Waldimiro, que desde 2016 encontra-se institucionalizado na mesma, estando adaptado no Lar São José e recebendo todos os cuidados necessários para seu bem estar, assim, demonstra capacidade técnica e operacional para promover de forma adequada as finalidades da parceria.

Congonhas, 27 de maio de 2024.

 

 

 

Julia Andrade Freitas Corrêa

Secretária M. de Desenvolvimento e Assistência Social

03/06/2024 Edição Nº 3493 - Edição extra - 1

 

PORTARIA N.º PMC/343 DE 3 DE JUNHO DE 2024.

Instaura Processo de Sindicância.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d” e “f”, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 146 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO as informações contidas no Processo Administrativo n.º 7501/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo de Sindicância para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n.º 7501/2024.

Art. 2º Encaminhar o processo à Comissão Permanente de Processo de Sindicância nomeada pela Portaria n.º PMC/90, de 1º de fevereiro de 2024, que não excederá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 3 de junho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

 

 

 

29/05/2024 Edição Nº 3490

TERMO DE FOMENTO N°. 23/2024, PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A SOCIEDADE MUSICAL NOSSA SENHORA DA AJUDA DO ALTO MARANHÃO

Partícipes: o Município de Congonhas, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Cláudio Antônio de Souza, inscrito no RG Nº M-1.652.882 e no CPF nº 314.756.986-15, e pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo, Jean Ângelo de Oliveira, portador da Carteira de Identidade nº. M-8.955.835 e do CPF 029.363.176-06 e a Sociedade Musical Nossa Senhora da Ajuda do Alto Maranhão, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.131.389/0001-11, com sede na Rua Nossa Senhora da Ajuda, 74, Distrito de Alto Maranhão, Congonhas/MG, representada por seu Presidente, Rui Rodrigues de Paula, portador do RG nº.M-3.648.548 e do CPF nº. 200.845.366-91. Objeto: A execução de projeto FASE III de incentivo à arte da música instrumental – banda civil tradicional – como forma de desenvolvimento cultural, social e profissional, conforme Plano de Trabalho anexo.  Tem o objetivo de qualificação dos integrantes da banda, formação dos alunos já existentes e possibilidade de incremento para formação de novos componentes com aulas gratuitas teóricas e práticas para sob demanda de crianças (a partir de 10 anos) e adolescentes de baixa renda, principalmente os que se encontram em situação de vulnerabilidade, por meio da iniciação e fundamentação musical. Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Dotação Orçamentária: Órgão: 07. Unidade: 02. Função: 13. Subfunção: 392. Programa: 0023. Atividade: 0.089 –Apoio a Entidades – SECULTE – Emenda Impositiva, 3.3.50.41 – Contribuições (ficha 130 - Custeio). 4.4.50.41 – contribuições (ficha 946 – Investimento), Fonte: 1500. Vigência: 23 de maio de 2024 até 23 de maio de 2025. Congonhas, 29 de maio de 2024. Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas. Rui Rodrigues De Paula, Presidente da Sociedade Musical Nossa Senhora da Ajuda do Alto Maranhão.