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Lista de Diários

13/06/2024 Edição Nº 3508

TERMO DE CESSÃO Nº 10/2024, TERMO DE CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA N°. 1910003190 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E O MUNICÍPIO DE CONGONHAS


Partícipes: O Município de Congonhas, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, bairro Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Cláudio Antônio de Souza, inscrito no RG nº M-1.652.882 e no CPF nº 314.756.986-15 e o Estado de Minas Gerais/Secretaria de Estado de Fazenda, CNPJ nº 16.907.746/0001-13, com sede na Cidade Administrativa de Minas Gerais – Rodovia Papa João Paulo II, nº 4.001 – Ed. Gerais – 7º andar – Bairro Serra Verde – Belo Horizonte/MG – CEP: 31.630-901, representado pelo Secretário de Estado de Fazenda, Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes. Objeto: A Cessão Gratuita de Uso de Equipamentos de Informática, de propriedade do cedente, para utilização nas instalações do cessionário. Os bens cedidos destinam-se exclusivamente ao uso do cessionário, para o efetivo funcionamento do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, não podendo ser alterada a sua destinação. Vigência: 60 meses a contar da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Congonhas, 12 de junho de 2024. Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas. Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Secretário de Estado de Fazenda.
 

13/06/2024 Edição Nº 3507 - Edição extra - 1

AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA

Nº FUMCULT/004/2024 


 

Por cumprimento do princípio da publicidade, torna-se público, para conhecimento dos interessados, que a FUMCULT realizará DISPENSA ELETRÔNICA, com critério de julgamento por MENOR PREÇO, na hipótese do art. 75, inciso II,nos termos da Lei nº 14.133/2021, para a escolha da proposta mais vantajosa, para a contratação de empresa especializada, através da prestação de serviços detetização, desinsetização, desratinização e controlede pragas urbanas, contendo inspeção prévia, medidas corretivas, controle quimico e biologico e monitoramento dos resultados do controle c/fornecimento de mão de obra para atender as demandas dos espaços administrados pela FUMCULT.O critério de julgamento será MENOR PREÇO. Recebimento das propostas: a partir do dia 12 de junho de 2024 (quarta-feira), às 15:00 horas à 18 de junho de 2024 (terça-feira), às 14:16 horas. Início da fase de disputa, às 08:00 horas do dia 19 de junho de 2024 (quarta-feira). Local: www.bll.org.br. Divulgação do edital pelo PNCP: www.gov.br/pncp, BLLCOMPRAS: bllcompras.com e Diário Eletrônico do Município: www.congonhas.mg.gov.br.

 

CONGONHAS 12 de junho de 2024

Lana Mércia Brazil Dias de Castro – Diretora Presidente.

12/06/2024 Edição Nº 3506

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT

FUMCULT – CONTRATO Nº FUMCULT/009/2024.

 

Partes: Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT x Bárbara Cristina Barcellos - ME. Prazo de vigência: de 06/06/2024 à 05/07/2024. Valor total: R$5.000,00 (cinco mil reais). Dotação:13.391.0047.8.014. Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro. 12/06/2024. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT FUMCULT – PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº FUMCULT/: 007/2023. Partes: Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT x ORTEP- Seg. Organização Técnica de Precisão em Segurança Eireli. Prazo de vigência: de 09/07/2024 à 08/07/2025. Valor total: R$1.349,88 (mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Dotação:04.122.0046.8.001.

Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro. 12/06/2024.

11/06/2024 Edição Nº 3504


TERMO DE APOSTILAMENTO AO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N°. 10/2023, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E A ASSOCIAÇÃO CONGONHENSE DE ARTES – ACART


Partícipes: O Município de Congonhas, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, bairro Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Cláudio Antônio de Souza, inscrito no RG nº M-1.652.882 e no CPF nº 314.756.986-15 e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Júlia Andrade Freitas Corrêa, inscrita no RG nº MG 12.066.626 e no CPF nº 056.210.056-35 e  a Associação Congonhense De Artes – ACART, inscrita no CNPJ sob o nº.07.563.501/0001-25, com sede na Av. JK nº 129, 2º andar, Centro, Congonhas/MG, representada por seu Presidente, Philipe Carlos Costa de Araújo, inscrito no CPF nº106.621.126-44. Objeto: Remanejamento de recursos sem adequação do valor global, conforme Cláusula Segunda – Das Alterações. Congonhas, 11 de junho de 2024. Philipe Carlos Costa de Araújo, Presidente da Associação Congonhense de Artes – ACART. Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas.                                                          
 

11/06/2024 Edição Nº 3505 - Edição extra - 1

 

PORTARIA N.º PMC/368, DE 11 DE JUNHO DE 2024.

Nomeia Assessor IV.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Patrícia dos Santos Andrade no cargo em comissão de Assessor IV – símbolo “J”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Congonhas, 11 de junho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

10/06/2024 Edição Nº 3503

 

PORTARIA N.º PMC/355, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

Nomeia Comandante da Guarda Civil Municipal.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Vanusa Silva Costa Martins no cargo em comissão de Comandante da Guarda Civil Municipal – símbolo “D”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Congonhas, 10 de junho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

07/06/2024 Edição Nº 3501

 

CONTRATO Nº PMC/179/2024

 

 Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x CAT AUDIO LTDA. Objeto: Apresentação de 02 (dois) shows musicais com a Banda “SCARCÉUS”, a fim de atender a Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo, nos dias 08/06/2024 e 21/07/2024, durante os eventos “ENCONTRO DE AUTOS ANTIGOS” E “CONGONHAS MOTO FEST”. Vigência: 90 (noventa) dias. Valor: R$ 32.880,00. Data: 07/06/2024.

 

  

 

 

07/06/2024 Edição Nº 3502 - Edição extra - 1

TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº PMC/054/2024

 

AUTORIZO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação reconhecida no Parecer Jurídico, de acordo com o artigo 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores,  a contratação da empresa SOLAR MÍDIA LTDA, CNPJ: 11.727.411/0001-08, para apresentação de 05 (cinco) shows musicais, sendo: 02 (dois) shows com o grupo “Rock Santeiro” e 03 (três) shows com o cantor “Adriano Maia”, a fim de atender a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo, durante os eventos “Encontro de Autos Antigos”, “Copa Internacional de Mountain Bike”, “Cavalgada do Pequeri”, “Festival de Inverno “ e “Estação de Natal”, podendo a Secretaria de Planejamento e Gestão - Área de Contratos e Licitações celebrar o contrato. Valor: R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais). Congonhas, 07 de junho de 2024. Cláudio Antônio de Souza.

06/06/2024 Edição Nº 3499

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS/MG

AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 007/2024

A Câmara Municipal de Congonhas torna público que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, por meio de seu Portal de Compras, disponível no site https://congonhas-cm-scpi.sigmix.net/comprasedital/, objetivando a aquisição de toners no valor estimado de R$ 11.597,82. O critério de julgamento será MENOR PREÇO POR ITEM nos termos da Lei 14.133/2021 e das condições, prazos e exigências estabelecidas no respectivo Edital e seus anexos. O Edital está disponível no site oficial da Câmara Municipal de Congonhas: www.congonhas.mg.leg.br e no Portal Nacional De Contratações Públicas (PNCP): www.gov.br/pncp/pt-br. Processo Administrativo: Nº. 036/2024. Acolhimento de Propostas: a partir das 00:00 horas do dia 10/06/2024 até às 09:00 horas do dia 20/06/2024. Abertura de Propostas e da Sessão Pública: 20/06/2024 às 09:30 horas (Horário de Brasília-DF). Contato: licitacao@congonhas.mg.leg.br ou (31) 3731-1840 (Ramal 238) – Setor de Licitações. Congonhas, 06 de junho de 2024. Lucas Felipe Santos Maia - Pregoeiro

06/06/2024 Edição Nº 3500 - Edição extra - 1

Ofício n.º PMC/GAPRE/57/2024                                Congonhas, 6 de junho de 2024.

Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,

Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,

Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, nº 82, Centro, Congonhas/MG.

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 5/2024.

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 5/2024 de autoria da nobre vereadora Patrícia Fernandes Monteiro, que “Inclui no anexo II da Lei 2.624 de 21 de junho de 2006,que dispõe sobre normas de Uso e Ocupação do Solo no Município de Congonhas que contém as Categorias de Uso, na Zona Urbana do Distrito Sede de Congonhas- Zur Congonhas, o item: Prestação de Serviço 3-PS3”.

A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:

FUNDAMENTAÇÃO 

   A Proposição foi recebida no dia 15/05/2024. Logo, o prazo final para a sanção ou veto será no dia 06/06/2024, visto que vigora o entendimento consolidado na jurisprudência[1] pela aplicação do princípio da simetria no processo legislativo. Deste modo, o procedimento para a elaboração de leis em âmbito municipal deve seguir o modelo relativo aos processos legislativos estadual e federal. Portanto, o prazo para sanção ou veto da Proposição de Lei em comento é de 15 (quinze) dias úteis, contatos de seu recebimento, conforme o disposto no art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no §1° do art. 60 da Constituição da República.

 O Município tem competência para tratar da matéria disciplinada na proposição, conforme dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, verbis:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

[...]

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

 Ademais, não se trata de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tendo em visto o artigo 74, II, da Lei orgânica municipal. A propósito:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.226/2016 DO MUNICÍPIO DE PARACATU - NORMA QUE TRATA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - VÍCIO FORMAL - INEXISTÊNCIA.

Não há vício formal na lei de iniciativa da Câmara Municipal, que altera lei de uso e ocupação do solo, porquanto a matéria, apesar de se tratar de interesse local, é concorrente dos Poderes Legislativo e Executivo.”

(TJMG. Órgão Especial. ADI 1.0000.16.037009-4-000. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. Data do julgamento: 26/02/2019)

 Assim, a proposição em comento não apresenta vício de inconstitucionalidade formal ou material.

  No entanto, de acordo com despacho da Secretaria municipal de Planejamento e Gestão (fl.9), a proposição poderá provocar mudanças drásticas no zoneamento sem que seja promovida uma audiência com a comunidade para debates e apresentação de estudos.

   Segundo o art. 182 da Constituição da República, a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Trata-se da Lei n° 10.257/2001 (denominada Estatuto da Cidade).

    O Estatuto da Cidade consagrou (art. 2°, III), a gestão democrática da cidade por meio da “participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.” Ademais, a Lei estabeleceu, como instrumento de garantia da gestão democrática da cidade, a realização de debates, audiências e consultas públicas (art. 43, II).

   De mais a mais, o art. 182, §1°, da Constituição da República estabeleceu o Plano Diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

   No âmbito municipal, o Plano Diretor foi instituído pela Lei n° 2.621/2006, que, na mesma linha do Estatuto da Cidade, consagrou expressamente a gestão democrática da cidade:

“Art. 1°. Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal do Município de Congonhas como instrumento básico do desenvolvimento econômico e social do Município e da garantia do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, bem como de estruturação do território municipal e de melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, dentro de um processo de gestão integrada e democrática, envolvendo governo e sociedade, de forma a garantir uma cidade para todos que seja economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente justa.”

“Art. 48. Para garantir a gestão democrática da cidade e do desenvolvimento municipal em Congonhas, deverão ser utilizados órgãos colegiados de política urbana, debates, audiências e consultas públicas, gestão orçamentária participativa, conferências sobre assuntos de interesse municipal e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, em conformidade com a Lei Federal 10.257 / 2001 – Estatuto da Cidade.”

 Desta forma, observa-se que a proposição de lei n° 005/2024 não foi debatida com a comunidade – e nem com os órgãos técnicos municipais encarregados da aplicação da própria Lei n° 2.624/2006 -, sendo violadas as normas infralegais supramencionadas.

 Portanto, conclui-se que a proposição referida não atende ao interesse público.   

Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 94/2023 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

                                                                                       


[1] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 1.098-A/2008 - CONCESSÃO DE LICENÇA A SERVIDORES MUNICIPAIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - VÍCIO DE INICIATIVA - MATÉRIA AFETA AO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. No processo legislativo vige o princípio da simetria, pelo qual o procedimento de elaboração de leis em âmbito municipal deve observar os trâmites relativos ao processo legislativo estadual. E este, por sua vez, é balizado pelas regras estabelecidas pela própria Constituição Federal. Diante da inobservância ao artigo 66, inciso III, alínea "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.098-A, de 17 de junho de 2008, do Município de Claraval, que trata de matéria afeta ao regime jurídico do servidor público, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.” (TJMG. ADI 1.0000.18.117519-1/000. Órgão Especial. Relatora Des. Márcia Milanez. Data do julgamento: 22/01/2020)