Faça uma busca

Lista de Diários

16/07/2024 Edição Nº 3562 - Edição extra - 2

TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº PMC/072/2024

AUTORIZO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação reconhecida no Parecer Jurídico, de acordo com o artigo 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Contratação da empresa GIRAMUNDO TEATRO DE BONECOS - CNPJ: 19.295.450/0001-87, para apresentação de 01 (um) espetáculo teatral, com o grupo “GIRAMUNDO”, no evento “29º FESTIVAL DE INVERNO”, a fim de atender a Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo, podendo a Secretaria de Planejamento e Gestão - Área de Contratos e Licitações celebrar o contrato. Valor: R$ 19.950,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais). Congonhas, 16 de julho de 2024. Cláudio Antônio de Souza.

16/07/2024 Edição Nº 3560

ERRATA AO CONVÊNIO Nº 08/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E A PARÓQUIA DE SÃO JOSÉ, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3558, DE 15 DE JULHO DE 2024, PÁGINA 2:
Inclusão do seguinte item:
Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
 

15/07/2024 Edição Nº 3558

 

 

 

PREFEITURA DE CONGONHAS - MG - AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº PMC/90009/2024.

Objeto: Contratação de empresa especializada prestação dos serviços não continuados de prevenção e combate a incêndio, evacuação de área e à prestação de primeiros socorros para proteção à vida e ao patrimônio, por meio de Bombeiro Civil – Brigada de Incêndio bem como a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Vigilantes Desarmados, com o fornecimento de uniformes, materiais e equipamentos. Recebimento das propostas: a partir de 16/07/2024. Término do recebimento das Propostas: dia 30/07/2024 às 08h.  Início da fase de disputa: 09h do dia 30/07/2027. Local: www.compras.gov.br.  Informações pelo telefone: (031) 3731-1300 ramais: 0875, ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Fernando Augusto Baia Paula - Pregoeiro.

15/07/2024 Edição Nº 3559 - Edição extra - 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS/MG – SUSPENSÃO – Pregão Eletrônico PMC/90010/2024 – PRC 070/2024 

O Pregoeiro do Município de Congonhas – MG, nomeado pela Portaria nº PMC/499/2024, decide pela SUSPENSÃO do pregão eletrônico supracitado para reavaliação do edital, ficando sem efeito a designação para o dia 17/07/2024, às 9:00 horas, devendo uma nova data ser publicada. Fernando Augusto Baia de Paula – Pregoeiro.

12/07/2024 Edição Nº 3557

 

PORTARIA N.º PMC/513, DE 12 DE JULHO DE 2024.

 

Instaura Processo de Sindicância.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d” e “f”, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 146 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO as informações contidas no Processo Administrativo n.º 8925/2024,

RESOLVE:

Art.1º Instaurar Processo de Sindicância para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n.º 8925/2024.

Art. 2º Encaminhar o processo à Comissão Permanente de Processo de Sindicância nomeada pela Portaria n.º PMC/90, de 1º de fevereiro de 2024, que não excederá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 12 de julho de 2024.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

11/07/2024 Edição Nº 3556

DECRETO N.º 7.852 DE 08 DE JULHO DE 2024.

Procede Cancelamento de Restos a Pagar


        O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica do Município de Congonhas e,

        CONSIDERANDO os motivos exarados nos artigos deste ato administrativo,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam canceladas as Notas de Empenho dos Exercícios de 2023 relacionadas no anexo I, no valor total de R$ 3.661.395,16 (três milhões seiscentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).

        Art. 3º Os empenhos discriminados no artigo anterior, passam a integrá-lo como anexo I.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            
Congonhas, 08 de Julho de 2024.
 


Cláudio Antônio de Souza
Prefeito de Congonhas


Anexo I

ANO NÚMERO FORNCEDOR  VALOR  JUSTIFICATIVA
2023 300 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 10.780,15 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2303 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 6.904,41 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2306 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 17.519,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2308 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 32.537,69 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2309 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 7.196,38 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2310 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 9.756,36 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4717 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 34.264,03 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4718 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 5.348,21 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4720 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 7.206,20 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4721 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 6.690,33 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4722 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 2.711,81 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4565 VITHA SERVICE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO E TERCEIR R$ 427.427,15 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4568 VITHA SERVICE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO E TERCEIR R$ 46.526,10 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 275 TELEFÔNICA BRASIL S.A R$ 108,91 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3542 TELEFÔNICA BRASIL S.A R$ 221,50 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 616 AACP SERVICO AMBIENTAL LTDA R$ 1.078,61 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 5246 AACP SERVICO AMBIENTAL LTDA R$ 130,62 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2302 F. RICIERI PARTICIPACOES EIRELI R$ 18,45 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 585 ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.  R$ 742,19 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4723 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 1.549,50 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3589 MAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA R$ 2.560,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2917 MAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA R$ 3.823,33 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3590 MAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA R$ 5.940,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4215 THAIS BATISTA SANTANA PINHEIRO 10544257600 R$ 7.856,50 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4216 CRISTIANE BRAGA CASTRO R$ 13.766,22 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4462 BG SOLUÇÕES E ALIMENTAÇÃO LTDA R$ 67.763,80 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4463 BG SOLUÇÕES E ALIMENTAÇÃO LTDA R$ 1.689,18 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 6186 SUPERMERCADO VIDIGAL LTDA R$ 10.360,44 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 6115 VIACAO SEM FRONTEIRAS LTDA R$ 20,36 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 5827 FS EMPREENDIMENTOS COMERCIO & SERVICOS LTDA R$ 193,80 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 6187 EFQJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA R$ 2.530,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 416 HB LOCACOES LTDA EPP R$ 114.305,27 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 451 ATAGEO DRONES AEROLEVANTAMENTO E AEROFOTOGRAMETRIA R$ 77.982,58 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 463 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 379.749,41 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 472 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 914.077,31 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 474 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 79.451,51 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 473 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 19.765,90 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 470 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 130.159,66 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 488 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 236.093,43 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 471 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 372.915,43 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 439 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 17.563,35 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 670 SAG - EMPREENDIMENTOS LTDA. R$ 136.974,66 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 624 M W - EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA PIMENTEL LTDA R$ 254.698,80 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 630 M W - EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA PIMENTEL LTDA R$ 40.278,72 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2827 PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA R$ 666.793,81 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 521 CNM ENGENHARIA LTDA R$ 6.000.000,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3592 REDE RETA LTDA R$ 108.433,70 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 6244 REDE RETA LTDA R$ 52.954,46 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 578 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 23.851,13 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3927 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 181.827,58 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 5153 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 58.616,38 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 459 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 232.779,82 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 395 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 8.156,70 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado

 

Congonhas, 08 de fevereiro de 2024.

Cláudio Antônio de Souza

10/07/2024 Edição Nº 3554

Torna-se sem efeito a publicação do Termo de Repasse de Valor nº 02/2024, que entre si celebram o município de Congonhas, através do Departamento Municipal de Obras e do Setor de Meio Ambiente, visando a prestação de serviços técnicos e operacionais e a Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Paraopeba – AMALPA, publicada no dia 27 de junho de 2024, edição 3525.

10/07/2024 Edição Nº 3555 - Edição extra - 1

 

                                 PORTARIA N.º PMC/508, DE 10 DE JULHO DE 2024.

 

Nomeia Diretor de Área.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Edvan de Sousa Mateus no cargo em comissão de Diretor de Área – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Congonhas, 10 de julho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

09/07/2024 Edição Nº 3552

ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/454/2024, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3537, DO DIA 4 DE JULHO DE 2024, ONDE SE LÊ: Secretaria Municipal de Saúde “LEIA-SE: “Secretaria Municipal de Educação”, CONFORME SEGUE:

 

PORTARIA N.º PMC/454, DE 3 DE JULHO DE 2024.

 

Concede férias-prêmio à servidora que menciona.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 72, da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO que foi autorizada pela responsável da Secretaria Municipal de Educação a concessão de férias-prêmio, em gozo, a servidora Karoline Cristina Cunha Santos Lopes, conforme requerimento online ERO –17425-2024,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora efetiva Karoline Cristina Cunha Santos Lopes, matrícula 20141087, Laboratorista de informática, 1 (um) mês de férias-prêmio, a ser gozado a partir do dia 29 de julho de 2024, referente ao período aquisitivo 2019/2024, conforme art. 72, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 3 de julho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

09/07/2024 Edição Nº 3553 - Edição extra - 1

 

Ofício n.º     PMC/GAPRE/79/2023                                      Congonhas, 09 de julho de 2024.

 

Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,

Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,

Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, nº 82, Centro, Congonhas/MG.

 

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 009/2024.

 

Senhor Presidente,

 Nobres Vereadores,

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 009/2024 de autoria do nobre vereador Roberto Kleiton Guerra de Aguiar, que "Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Congonhas e dá outras providências".

  A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:

FUNDAMENTAÇÃO

A Proposição de Lei apresentada pelo Vereador dispõe a criação do Sistema Cicloviário no Município de Congonhas e dá outras providências”.

Antes de analisar o mérito, advirto que a presente manifestação toma por base exclusivamente os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, e analisa tão somente os aspectos jurídicos da presente demanda, não prestando informação quanto a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, tampouco analisa/revisa os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.

Por oportuno, é mister esclarecer que tudo aqui exposto se trata de um parecer opinativo, analisando o caráter meramente técnico-jurídico do pedido, não subsistindo diretamente como ato administrativo, pendente de análise posterior.

A propositura do presente, consoante se extrai de seu texto normativo, objetiva dispor sobre o uso das vias públicas destinadas ao trânsito de veículos no âmbito do Município de Congonhas, assunto de interesse local que, nos moldes do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, encontra-se no rol das matérias de competência legislativa do Município.

Hely Lopes Meirelles[1] ressalta que a circulação urbana e o tráfego local são atividades que estão sujeitas a regulamentação do Município:“O trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice regulamentação – federal, estadual e municipal -, conforme a natureza e âmbito do assunto a prover. (...) De modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, e ao Estado-Membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação de trânsito urbano, que é de interesse local (CF, art. 30, I e V).(...) A circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades de estrita competência do Município, para o atendimento das necessidades específicas de sua população, entre outras”. (g.n.)

Não obstante, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, conferiu aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a competência para regulamentar e operar o trânsito no âmbito de seu território:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

(...) XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;” (g.n)

       Consoante se extrai dos dispositivos acima destacados, caberá ao Município “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas”, “fazer cumprir as normas de trânsito” e autorizar a circulação de bicicletas nas vias ou espaços públicos da circunscrição do Município.

A competência para estabelecer regulamentação sobre a matéria, nos termos expostos no art. 24 acima destacado, foi atribuída “aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios” que estão vinculados na estrutura administrativa do Poder Executivo.

Logo, o Poder Legislativo, em atenção ao disposto no art. 2º da Constituição da República e no art. 6º e 170, inciso VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, não poderá dispor sobre a matéria por configurar violação do princípio da separação dos poderes.

Ademais, por adentrar no campo da organização administrativa, a competência para o impulso inaugural do processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante

estabelecem os artigos 84, inciso VI, “a”, da Constituição da República, que, em virtude do princípio hermenêutico da simetria das formas, se aplicam aos Municípios:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre:

organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”

    No exame de constitucionalidade de lei municipal de conteúdo semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou que a iniciativa parlamentar em casos que tais caracteriza ingerência na esfera de competência do Poder Executivo:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.206, DE 19 DE AGOSTO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL QUE PROÍBE O TRÁFEGO DE CAMINHÕES DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR, MASSA DE CONCRETO OU PEDRA E DEMAIS CARGAS PESADAS EM ESTRADAS E DEMAIS VIAS PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS - ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE - NÃO RECONHECIMENTO - PRESENÇA DE INTERESSE LOCAL - PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL - DIPLOMA NORMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR, PORÉM, QUE INTERFERE NA ORGANIZAÇÃO E NO PLANEJAMENTO DO TRÁFEGO LOCAL - ATO TÍPICO DE ADMINISTRAÇÃO, CUJO EXERCÍCIO E CONTROLE CABEM AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DESRESPEITO AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II, XIV E XIX, LETRA 'A', E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AÇÃO PROCEDENTE". "Afigura-se irrecusável o interesse local dos Municípios para dispor sobre tráfego em seu território, mormente quando se verifica a intenção de mitigar problemas urbanísticos, ambientais e socioeconômicos advindos do deslocamento de veículos de carga em vias públicas sob sua jurisdição, descabendo cogitar de usurpação de competência legislativa privativa da União". "O Executivo goza de autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública". "O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo". "Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes, a disciplina parlamentar sobre organização e planejamento do tráfego local".” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2202907-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)Desse modo, o Poder Legislativo, ao incorrer em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, desrespeitou ao princípio da separação dos poderes que está previsto no art. 2º da Constituição da Federal.

Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 009/2024 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 454-455