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TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº PMC/072/2024
AUTORIZO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação reconhecida no Parecer Jurídico, de acordo com o artigo 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Contratação da empresa GIRAMUNDO TEATRO DE BONECOS - CNPJ: 19.295.450/0001-87, para apresentação de 01 (um) espetáculo teatral, com o grupo “GIRAMUNDO”, no evento “29º FESTIVAL DE INVERNO”, a fim de atender a Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo, podendo a Secretaria de Planejamento e Gestão - Área de Contratos e Licitações celebrar o contrato. Valor: R$ 19.950,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais). Congonhas, 16 de julho de 2024. Cláudio Antônio de Souza.
ERRATA AO CONVÊNIO Nº 08/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E A PARÓQUIA DE SÃO JOSÉ, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3558, DE 15 DE JULHO DE 2024, PÁGINA 2:
Inclusão do seguinte item:
Valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
PREFEITURA DE CONGONHAS - MG - AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº PMC/90009/2024.
Objeto: Contratação de empresa especializada prestação dos serviços não continuados de prevenção e combate a incêndio, evacuação de área e à prestação de primeiros socorros para proteção à vida e ao patrimônio, por meio de Bombeiro Civil – Brigada de Incêndio bem como a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Vigilantes Desarmados, com o fornecimento de uniformes, materiais e equipamentos. Recebimento das propostas: a partir de 16/07/2024. Término do recebimento das Propostas: dia 30/07/2024 às 08h. Início da fase de disputa: 09h do dia 30/07/2027. Local: www.compras.gov.br. Informações pelo telefone: (031) 3731-1300 ramais: 0875, ou pelo site www.congonhas.mg.gov.br. Fernando Augusto Baia Paula - Pregoeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS/MG – SUSPENSÃO – Pregão Eletrônico PMC/90010/2024 – PRC 070/2024
O Pregoeiro do Município de Congonhas – MG, nomeado pela Portaria nº PMC/499/2024, decide pela SUSPENSÃO do pregão eletrônico supracitado para reavaliação do edital, ficando sem efeito a designação para o dia 17/07/2024, às 9:00 horas, devendo uma nova data ser publicada. Fernando Augusto Baia de Paula – Pregoeiro.
PORTARIA N.º PMC/513, DE 12 DE JULHO DE 2024.
Instaura Processo de Sindicância.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d” e “f”, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 146 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO as informações contidas no Processo Administrativo n.º 8925/2024,
RESOLVE:
Art.1º Instaurar Processo de Sindicância para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n.º 8925/2024.
Art. 2º Encaminhar o processo à Comissão Permanente de Processo de Sindicância nomeada pela Portaria n.º PMC/90, de 1º de fevereiro de 2024, que não excederá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 12 de julho de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
DECRETO N.º 7.852 DE 08 DE JULHO DE 2024.
Procede Cancelamento de Restos a Pagar.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica do Município de Congonhas e,
CONSIDERANDO os motivos exarados nos artigos deste ato administrativo,
DECRETA:
Art. 1º Ficam canceladas as Notas de Empenho dos Exercícios de 2023 relacionadas no anexo I, no valor total de R$ 3.661.395,16 (três milhões seiscentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
Art. 3º Os empenhos discriminados no artigo anterior, passam a integrá-lo como anexo I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 08 de Julho de 2024.
Cláudio Antônio de Souza
Prefeito de Congonhas
Anexo I
ANO | NÚMERO | FORNCEDOR | VALOR | JUSTIFICATIVA |
2023 | 300 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 10.780,15 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 2303 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 6.904,41 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 2306 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 17.519,00 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 2308 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 32.537,69 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 2309 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 7.196,38 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 2310 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 9.756,36 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4717 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 34.264,03 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4718 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 5.348,21 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4720 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 7.206,20 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4721 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 6.690,33 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4722 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 2.711,81 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4565 | VITHA SERVICE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO E TERCEIR | R$ 427.427,15 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4568 | VITHA SERVICE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO E TERCEIR | R$ 46.526,10 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 275 | TELEFÔNICA BRASIL S.A | R$ 108,91 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 3542 | TELEFÔNICA BRASIL S.A | R$ 221,50 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 616 | AACP SERVICO AMBIENTAL LTDA | R$ 1.078,61 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 5246 | AACP SERVICO AMBIENTAL LTDA | R$ 130,62 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 2302 | F. RICIERI PARTICIPACOES EIRELI | R$ 18,45 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 585 | ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. | R$ 742,19 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4723 | ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA | R$ 1.549,50 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 3589 | MAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA | R$ 2.560,00 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 2917 | MAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA | R$ 3.823,33 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 3590 | MAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA | R$ 5.940,00 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4215 | THAIS BATISTA SANTANA PINHEIRO 10544257600 | R$ 7.856,50 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4216 | CRISTIANE BRAGA CASTRO | R$ 13.766,22 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4462 | BG SOLUÇÕES E ALIMENTAÇÃO LTDA | R$ 67.763,80 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 4463 | BG SOLUÇÕES E ALIMENTAÇÃO LTDA | R$ 1.689,18 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 6186 | SUPERMERCADO VIDIGAL LTDA | R$ 10.360,44 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 6115 | VIACAO SEM FRONTEIRAS LTDA | R$ 20,36 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 5827 | FS EMPREENDIMENTOS COMERCIO & SERVICOS LTDA | R$ 193,80 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 6187 | EFQJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA | R$ 2.530,00 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 416 | HB LOCACOES LTDA EPP | R$ 114.305,27 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 451 | ATAGEO DRONES AEROLEVANTAMENTO E AEROFOTOGRAMETRIA | R$ 77.982,58 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 463 | CONSTRUTORA AGD LTDA | R$ 379.749,41 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 472 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT | R$ 914.077,31 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 474 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT | R$ 79.451,51 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 473 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT | R$ 19.765,90 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 470 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT | R$ 130.159,66 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 488 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT | R$ 236.093,43 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 471 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT | R$ 372.915,43 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 439 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT | R$ 17.563,35 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 670 | SAG - EMPREENDIMENTOS LTDA. | R$ 136.974,66 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 624 | M W - EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA PIMENTEL LTDA | R$ 254.698,80 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 630 | M W - EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA PIMENTEL LTDA | R$ 40.278,72 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 2827 | PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA | R$ 666.793,81 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 521 | CNM ENGENHARIA LTDA | R$ 6.000.000,00 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 3592 | REDE RETA LTDA | R$ 108.433,70 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 6244 | REDE RETA LTDA | R$ 52.954,46 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 578 | CONSTRUTORA AGD LTDA | R$ 23.851,13 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 3927 | CONSTRUTORA AGD LTDA | R$ 181.827,58 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 5153 | CONSTRUTORA AGD LTDA | R$ 58.616,38 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 459 | CONSTRUTORA AGD LTDA | R$ 232.779,82 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
2023 | 395 | CONSTRUTORA AGD LTDA | R$ 8.156,70 | Cancelamento de saldo de empenho não utilizado |
Congonhas, 08 de fevereiro de 2024.
Cláudio Antônio de Souza
Torna-se sem efeito a publicação do Termo de Repasse de Valor nº 02/2024, que entre si celebram o município de Congonhas, através do Departamento Municipal de Obras e do Setor de Meio Ambiente, visando a prestação de serviços técnicos e operacionais e a Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Paraopeba – AMALPA, publicada no dia 27 de junho de 2024, edição 3525.
PORTARIA N.º PMC/508, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Nomeia Diretor de Área.
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear Edvan de Sousa Mateus no cargo em comissão de Diretor de Área – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 10 de julho de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/454/2024, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3537, DO DIA 4 DE JULHO DE 2024, ONDE SE LÊ: Secretaria Municipal de Saúde “LEIA-SE: “Secretaria Municipal de Educação”, CONFORME SEGUE:
PORTARIA N.º PMC/454, DE 3 DE JULHO DE 2024.
Concede férias-prêmio à servidora que menciona.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 72, da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO que foi autorizada pela responsável da Secretaria Municipal de Educação a concessão de férias-prêmio, em gozo, a servidora Karoline Cristina Cunha Santos Lopes, conforme requerimento online ERO –17425-2024,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora efetiva Karoline Cristina Cunha Santos Lopes, matrícula 20141087, Laboratorista de informática, 1 (um) mês de férias-prêmio, a ser gozado a partir do dia 29 de julho de 2024, referente ao período aquisitivo 2019/2024, conforme art. 72, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 3 de julho de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
Ofício n.º PMC/GAPRE/79/2023 Congonhas, 09 de julho de 2024.
Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, nº 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 009/2024.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 009/2024 de autoria do nobre vereador Roberto Kleiton Guerra de Aguiar, que "Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Congonhas e dá outras providências".
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:
FUNDAMENTAÇÃO
A Proposição de Lei apresentada pelo Vereador dispõe a criação do Sistema Cicloviário no Município de Congonhas e dá outras providências”.
Antes de analisar o mérito, advirto que a presente manifestação toma por base exclusivamente os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, e analisa tão somente os aspectos jurídicos da presente demanda, não prestando informação quanto a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, tampouco analisa/revisa os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
Por oportuno, é mister esclarecer que tudo aqui exposto se trata de um parecer opinativo, analisando o caráter meramente técnico-jurídico do pedido, não subsistindo diretamente como ato administrativo, pendente de análise posterior.
A propositura do presente, consoante se extrai de seu texto normativo, objetiva dispor sobre o uso das vias públicas destinadas ao trânsito de veículos no âmbito do Município de Congonhas, assunto de interesse local que, nos moldes do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, encontra-se no rol das matérias de competência legislativa do Município.
Hely Lopes Meirelles[1] ressalta que a circulação urbana e o tráfego local são atividades que estão sujeitas a regulamentação do Município:“O trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice regulamentação – federal, estadual e municipal -, conforme a natureza e âmbito do assunto a prover. (...) De modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, e ao Estado-Membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação de trânsito urbano, que é de interesse local (CF, art. 30, I e V).(...) A circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades de estrita competência do Município, para o atendimento das necessidades específicas de sua população, entre outras”. (g.n.)
Não obstante, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, conferiu aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a competência para regulamentar e operar o trânsito no âmbito de seu território:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
(...) XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;” (g.n)
Consoante se extrai dos dispositivos acima destacados, caberá ao Município “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas”, “fazer cumprir as normas de trânsito” e autorizar a circulação de bicicletas nas vias ou espaços públicos da circunscrição do Município.
A competência para estabelecer regulamentação sobre a matéria, nos termos expostos no art. 24 acima destacado, foi atribuída “aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios” que estão vinculados na estrutura administrativa do Poder Executivo.
Logo, o Poder Legislativo, em atenção ao disposto no art. 2º da Constituição da República e no art. 6º e 170, inciso VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, não poderá dispor sobre a matéria por configurar violação do princípio da separação dos poderes.
Ademais, por adentrar no campo da organização administrativa, a competência para o impulso inaugural do processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante
estabelecem os artigos 84, inciso VI, “a”, da Constituição da República, que, em virtude do princípio hermenêutico da simetria das formas, se aplicam aos Municípios:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre:
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”
No exame de constitucionalidade de lei municipal de conteúdo semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou que a iniciativa parlamentar em casos que tais caracteriza ingerência na esfera de competência do Poder Executivo:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.206, DE 19 DE AGOSTO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL QUE PROÍBE O TRÁFEGO DE CAMINHÕES DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR, MASSA DE CONCRETO OU PEDRA E DEMAIS CARGAS PESADAS EM ESTRADAS E DEMAIS VIAS PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS - ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE - NÃO RECONHECIMENTO - PRESENÇA DE INTERESSE LOCAL - PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL - DIPLOMA NORMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR, PORÉM, QUE INTERFERE NA ORGANIZAÇÃO E NO PLANEJAMENTO DO TRÁFEGO LOCAL - ATO TÍPICO DE ADMINISTRAÇÃO, CUJO EXERCÍCIO E CONTROLE CABEM AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DESRESPEITO AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II, XIV E XIX, LETRA 'A', E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AÇÃO PROCEDENTE". "Afigura-se irrecusável o interesse local dos Municípios para dispor sobre tráfego em seu território, mormente quando se verifica a intenção de mitigar problemas urbanísticos, ambientais e socioeconômicos advindos do deslocamento de veículos de carga em vias públicas sob sua jurisdição, descabendo cogitar de usurpação de competência legislativa privativa da União". "O Executivo goza de autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública". "O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo". "Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes, a disciplina parlamentar sobre organização e planejamento do tráfego local".” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2202907-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)Desse modo, o Poder Legislativo, ao incorrer em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, desrespeitou ao princípio da separação dos poderes que está previsto no art. 2º da Constituição da Federal.
Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 009/2024 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 454-455