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Lista de Diários

06/01/2025 Edição Nº 3758

TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº109/2024

 

Partes: Município de Congonhas X VIANNA DE CARVALHO CURSOS E AULAS LTDA. Objeto: Constitui objeto desta rescisão do Contrato de prestação de serviço n. ° PMC/109/2024, firmado entre as partes em 13 de março de 2024, prestação de serviços de assessoramento e acompanhamento nas contratações regidas pela Lei n° 14. l 33/2021, no que pertine a elaboração dos documentos de planejamento da fase preparatória, na revisão de minutas de editais e contratos, além do apoio na confecção de orientações técnicas e manuais relativos a formação dos processos de licitação e procedimentos a eles correlatos, contratação direta e procedimentos auxiliares. Este Termo de Rescisão amigável decorre de autorização da autoridade competente com fulcro no inciso II do art. 138 da Lei n° 14.133/2021 e na Cláusula Décima Quarta - Da Extinção Contratual. Data 16/12/2024.

 

06/01/2025 Edição Nº 3759 - Edição extra - 2

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – PROCESSO SELETIVO 001/2024

 

342 – ANO 2025

 

O Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, por seu Secretário Municipal de Planejamento, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o(s) aprovado(s) e classificado(s) no Processo Seletivo n.º 001/2024, em seguida enumerados, para apresentação de documentação, objetivando a assinatura de Contrato Temporário por Excepcional Interesse Público para o exercício de função que especifica para a seguinte vaga: 01 FARMACÊUTICO

 

 

 

NOME

 

 

CLASSIFICAÇÃO

 

FUNÇÃO

 

01

 

FLÁVIA CRISTINA MOURA GUALBERTO

 

 

 

FARMACÊUTICO

 

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

 

A partir da data de publicação deste Edital, o convocado terá o prazo de 01 (Um) dia útil para comparecer pessoalmente e apresentar, em conformidade às exigências do Edital n.º 01 / 2024,  a documentação ora discriminada, na Gerência de Área de Atos Funcionais Lotação e Corregedoria, no endereço sito a Av. Júlia Kubitschek, n.º 230, Sala 310, Quarto Andar – Centro em Congonhas/MG, no horário agendado encaminhado por correio eletrônico nesta data.

 

Documentação:

 

Qualificação Cadastral do Trabalhador – Disponibilizado no site : http://consultacadastral.inss.gov.br    

Comprovante de endereço atualizado (Original e cópia)   

Carteira de Identidade (Original e cópia)   

CPF – Cadastro de Pessoa Física (Original e cópia)   

Comprovante de situação cadastral junto a Receita Federal     

Comprovante de escolaridade e dos requisitos exigidos pela função  (Original e cópia)    

Prova de habilitação profissional (Se for o caso)      

Comprovante de registro profissional no respectivo órgão  (Original e cópia)     

Certificado de reservista (Original e cópia)     

Titulo Eleitoral (Original e cópia)    

Comprovante de votação última eleição ou certidão de quitação com a justiça eleitoral (Original e Cópia)    Cartão PIS/PASEP (Original e cópia)    

Registro civil de casamento (Original e cópia) 

Registro de Nascimento dos filhos (Original e cópia)    

CPF dos filhos até 21 anos  (Original e cópia)    

Comprovante de aposentadoria (se for o caso)    

Declaração de bens ou declaração de imposto de renda  

 

O não comparecimento implicará na renúncia tácita do convocado e, consequentemente, a perda do direito à ocupação da vaga  para a qual o candidato foi convocado.

 

Congonhas, 03  de janeiro de 2025.

 

Nathan Filipe Carmo Moreira

Secretário Municipal de Planejamento

06/01/2025 Edição Nº 3760 - Edição extra - 3

ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/58/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3757, EDIÇÃO EXTRA – 1, DO DIA 3 DE JANEIRO DE 2025:

ONDE SE LÊ: 

“Jéssica Cristina Chaves”

LEIA-SE: 

“Jéssica Cristina Chaves Ramalho”

Congonhas, 6 de janeiro de 2025.

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

03/01/2025 Edição Nº 3757 - Edição extra - 1

ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/30/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3755, EDIÇÃO EXTRA – 1, DO DIA 2 DE JANEIRO DE 2025:

ONDE SE LÊ: 

“João Paulo Agostinho Sabará”

LEIA-SE: 

“João Paulo Agostinho Brito Sabará”

Congonhas, 3 de janeiro de 2025.

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

02/01/2025 Edição Nº 3754

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS

Secretaria Mun. de Segurança Pública-Defesa Civil e Social – SESP

EDITAL - 13/2024 DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA RELATIVA A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Secretaria Mun. de Segurança Pública-Defesa Civil e Social - SESP, em conformidade com as disposições e competências estabelecidas pela Lei Federal nº. 9.503/97 e pela Resolução do CONTRAN nº. 918/2022, após esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação via remessa postal, NOTIFICA através do presente Edital, os proprietários dos veículos, abaixo relacionados, da aplicação das respectivas penalidades de multas referentes aos autos de infrações a baixo especificados. Fica estabelecido prazo máximo de 30 dias, contados da publicação desde edital, para a facultativa interposição de recurso administrativo, conforme normatizações do CTB - Código de Trânsito Brasileiro e CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito. O recurso por ventura interposto, deverá ser entregue PESSOALMENTE ou VIA REMESSA POSTAL (de preferência mediante aviso de recebimento) na Secretaria Mun. de Segurança Pública-Defesa Civil e Social - SESP, á Av. Julia Kubitschek, 230 - Bairro Centro, CONGONHAS/MG, CEP. 36410-084. Para a obtenção de 20% de desconto, a multa deverá ser paga em até 30 dias a partir da data de publicação do presente Edital (artigo 284 da lei Federal n° 9.503/97).

* A disponibilidade do atendimento presencial está sujeita a possíveis restrições estabelecidas por decreto municipal ou estadual. Favor conferir a disponibilidade pelo telefone: (31) 3732-0716 (31) 3732-0970.

PLACA NRO AIT DATA DA INFRAÇÃO CÓDIGO DA INFRAÇÃO VALOR DA MULTA
OPP4C90 AG07399564 16/07/2024 5452-1 195,23
OPP4C90 AG07401451 16/07/2024 5835-0 195,23
QQM1C49 AG07398928 27/07/2024 5452-1 195,23
GVL1H51 AG07398941 31/07/2024 6530-0 195,23
HIA9826 AG07401560 31/07/2024 5541-4 195,23
PYS0878 AG07401701 01/08/2024 5452-1 195,23
GXB1869 AG07401710 05/08/2024 5967-0 1467,35
PVN7C10 AG07401673 13/08/2024 5207-0 88,38
PVN7C10 AG07401672 13/08/2024 7056-1 293,47
LUK4F47 AG07400968 19/08/2024 5452-6 195,23
OPA0510 AG07401028 20/08/2024 5568-0 195,2

 

Tipo de documento: NIP - Data da geração: 30 de dezembro de 2024 - Total de registros: 11

Ronaldo Jesulino Silva

Autoridade deTrânsito

 

02/01/2025 Edição Nº 3755 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/28, DE 2 DE JANEIRO DE 2025.

Nomeia Comandante da Guarda Civil Municipal.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023, 
    
RESOLVE:

Art. 1º Nomear Vanusa Silva Costa Martins no cargo em comissão de Comandante da Guarda Civil Municipal – símbolo “D”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.
        
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 2 de janeiro de 2025.

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
 

02/01/2025 Edição Nº 3756 - Edição extra - 2

PORTARIA Nº. PREVCON 008/2025

 

Nomeia Secretária da Previdência do Município de Congonhas – PREVCON.

 

                        O Diretor-Presidente da Previdência do Município de Congonhas - PREVCON, no uso das atribuições legais, que lhe confere o inciso XVIII do artigo 13 da Lei Municipal nº. 4.259, de 28 de dezembro de 2023,

 

                        RESOLVE:

 

                        Art.1º. Nomear Marly Aparecida Lopes Cunha, servidora pública municipal efetiva, Matrícula 52911, no cargo em comissão de Secretária da Previdência do Município de Congonhas – PREVCON, símbolo CPC-4, com vencimentos constantes no anexo II da Lei nº 4.259, de 28 de dezembro de 2023, a partir de 02 de janeiro de 2025.

                        Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Congonhas, 02 de janeiro de 2025.

 

Antônio Odaque da Silva

Diretor Presidente

PREVCON

01/01/2025 Edição Nº 3753 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/16, DE 1º DE JANEIRO DE 2025.

Nomeia Gerente de Área.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Clever da Conceição Júnior no cargo em comissão de Gerente de Área – símbolo “F”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Congonhas, 1º de janeiro de 2025.

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

30/12/2024 Edição Nº 3751

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS
AVISO DE INTENÇÃO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

A Câmara Municipal de Congonhas torna público o interesse em aderir à Ata de Registro de Preços Parcial nº 01 da Secretaria de Administração do
Estado do Piauí (SEAD/PI) do Pregão Eletrônico nº 34/2023, para aquisição de microcomputador desktop (Item 103), conforme definições e
especificações contidas no termo de referência e anexos do Edital do Pregão Eletrônico supracitado. Fornecedor: INFORMOVEIS DISTRIBUIDORA DE
INFORMATICA E ESCRITORIO LTDA. Valor total: R$ 197.899,80. Igor Jonas Souza Costa. Presidente da Mesa Diretora

30/12/2024 Edição Nº 3752 - Edição extra - 1

DECRETO N.º 7.977, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre a política de inovação aberta e sobre as regras para funcionamento do ambiente regulatório experimental Sandbox da Prefeitura Municipal de Congonhas.

 O PREFEITO DE CONGONHAS, no exercício da no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso I, alínea "a" da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

I - as disposições da Lei Federal de Inovação n.° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Federal de Declaração de Direitos de Liberdade Econômico n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019;

II - a Lei federal n.º 14.129, de 21 de março de 2021, regulamenta o Governo Digital princípios, regras e instrumental para o aumento da eficiência da Administração Pública, por meio da desburocratização da Inovação, da transformação digital e da participação do cidadão;

III - a Lei Complementar federal n,º 182, de 1º de junho de 2021 que institui o Marco Legal das Startups, especialmente o disposto no artigo 11, que estabelece que “os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial  poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas”;

IV - no que couber, as disposições do Decreto Federal n.º 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e do Decreto Federal n. º 9.854, de 25 de junho de 2019, Plano Nacional de Internet das Coisas;

V - a Lei Municipal n.º 3.713, de 20 de novembro de 2017, Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo Digital e ao Desenvolvimento de Startup, e de Empresas de Inovação e Base Tecnológica na cidade de Congonhas, denominado InovaTech Congonhas, no Município de Congonhas,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO

Art. 1º A política de inovação aberta da Prefeitura de Congonhas tem como objetivo a execução de esforços coordenados para promover e incorporar inovações na gestão pública, em especial a que envolva a participação de startups por meio de ciclos de inovação.

§ 1º Consideram-se startups as organizações empresariais ou societárias enquadradas no art. 4º da Lei Complementar federal n.º 182, de 1º de junho de 2021.

§ 2º Os ciclos de inovação têm como objetivo a identificação, em formato descentralizado e participativo, de demandas públicas que exijam o desenvolvimento de soluções inovadoras com emprego de tecnologia, com sua efetiva implementação e incorporação na gestão pública, a partir do fomento do ecossistema empreendedor para experimentação, co-criação, colaboração e contratação de iniciativas inovadoras desenvolvidas por startups.

Art. 2º São princípios da política de inovação aberta:

I – colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II – apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistemas de inovação tecnológica direcionados ao setor público;

III – promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;

IV – uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;

V – foco na sociedade, no cidadão e no turista;

VI – fomento à participação social e à transparência pública;

VII – desenvolvimento e internalização de soluções inovadoras;

VIII – apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

IX – difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.

Art. 3º São possíveis instrumentos para a implementação da política de inovação aberta:

I – realização de ciclos de inovação no âmbito do Poder Executivo junto ao ecossistema empreendedor;

II – editais para identificação, seleção e contratação de empreendimentos e soluções inovadoras para desafios públicos;

III – destinação de espaços físicos e virtuais para experimentação, direcionamento, articulação, promoção e avaliação das soluções inovadoras;

IV – realização de eventos, cursos e capacitação em temáticas relacionadas à promoção da inovação no setor público;

V – realização de premiações e concursos para a seleção de abordagens inovadoras para temáticas e desafios propostos pelo Poder Executivo;

VI – formalização de parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento e promoção de propostas e estratégias inovadoras no setor público;

VII – fortalecimento de espaços de inovação em âmbito municipal com foco na disseminação da cultura empreendedora e inovadora junto aos gestores municipais.

Art. 4º A política de que dispõe este decreto será coordenada por meio do Laboratório de Inovação Aberta da Prefeitura de CongonhasCongonhas LAB –, que compreende a estrutura de governança da política de inovação aberta para direcionamento, articulação, promoção, experimentação e avaliação de iniciativas de inovação aberta da Prefeitura de Congonhas.

Art. 5º O Congonhas LAB possuirá um Comitê Gestor responsável pela coordenação e consecução dos princípios e instrumentos da política de inovação aberta do Município, e será composto pelos seguintes membros:

I – um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, através da Superintendência do Desenvolvimento Econômico – SMDE – a quem compete a coordenação do comitê;

II – um representante e um suplente efetivo da Prefeitura de Congonhas, a quem compete a função de secretaria executiva do comitê;

III – um representante e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, através da Superintendência de Orçamento;

IV – um representante e um suplente do setor de Informática e Informação da Prefeitura de Congonhas;

V – um representante e um suplente do setor de Turismo da Prefeitura de Congonhas.

§ 1º A indicação dos membros do Comitê Gestor do Congonhas LAB e demais disposições quanto ao funcionamento serão definidas em portaria conjunta dos órgãos e entidades que o compõem.

§ 2º  O Comitê Gestor do Congonhas LAB, conforme a necessidade e a especificidade do tema tratado, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para apoio aos trabalhos, bem como criar grupos de trabalho compostos por agentes públicos e representantes convidados de instituições de pesquisas, startups e instituições que invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Município para apoio no desenvolvimento de iniciativas inovadoras.

Art. 6º A Prefeitura de Congonhas poderá realizar aporte de capital, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores, podendo resultar ou não em participação no capital social das startups, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

§ 1º O investimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio dos instrumentos previstos na Lei Complementar federal nº 182, de 2021.

§ 2º A Prefeitura de Congonhas poderá se tornar quotista, acionista ou sócia das startups após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária, nos termos da Lei Complementar federal nº 182, de 2021, e do inciso X do art. 2º da Lei nº 10.003, de 25 de novembro de 2010.

§ 3º A Prefeitura de Congonhas poderá realizar mais de uma rodada de investimento na mesma empresa.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROGRAMA SANDBOX CONGONHAS E DA SUA FINALIDADE

Art. 7º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Congonhas, a instituição de ambiente experimental de inovação científica, tecnológica e empreendedora no modelo Sandbox Regulatório, através do “Sandbox Congonhas”

Art. 8° O Programa Sandbox Congonhas tem por objetivos:

I – fomentar a inovação no Município, através da realização e acompanhamento de testes inovadores, em áreas a serem definidas pelo Município;

II – orientar sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das experimentações a serem realizadas no âmbito do Programa Sandbox Congonhas;

III – aumentar a eficiência e diminuir os custos e tempo de validação inerentes ao desenvolvimento de produtos, processos, serviços, sistemas e modelos de negócios inovadores e escaláveis no âmbito do Município;

IV – promover a segurança jurídica necessária à maior atratividade de capital investidor para os projetos de inovação.

Art. 9º Fica instituída a competência ao QG da Inovação para acompanhar o InovaLab.

Parágrafo único. O QG da Inovação poderá, a seu critério, solicitar a participação, de forma consultiva, de representantes de outras Secretarias de governo, órgãos, comitês e instituições pública ou privadas, a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados com os pedidos de testagem, bem como para o acompanhamento de suas respectivas execuções durantes os ciclos de experimentação.

Art. 10. O Programa Sandbox Congonhas e pautar-se-á pelos seguintes princípios:

I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;

III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV – o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; e

V – a celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado

Art. 11. Exclusivamente no ambiente do Programa Sandbox Congonhas, o QG da Inovação poderá solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica de interesse, o afastamento ou a adequação temporária desta, de forma a se viabilizar o atingimento das finalidades previstas no art. 7º deste Decreto.

§ 1º O pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá indicar de forma clara e objetiva, além do interesse a ser atingido, qual a norma abrangida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para subsidiar a análise do pedido pelo órgão competente.

§ 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária de norma, conforme solicitado pelo QG da Inovação, caberá ao órgão municipal competente apresentar, de forma fundamentada, os motivos que impedem o atendimento da solicitação e, se possível, apontar alternativas para a superação da questão.

Art. 12. Sempre que se mostrar aderente ao interesse público, o QG da Inovação poderá, de ofício ou mediante requerimento, renovar o ciclo de experimentação, fundamentando as razões de tal deliberação, sendo necessária a comprovação da manutenção do atendimento do proponente aos requisitos do art. 14 deste decreto durante todo o período.  

 

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 13. O processo de seleção de participantes ao Programa Sandbox Congonhas se iniciará por meio de Comunicado de Interesse em Propostas de Testes em Ambientes Públicos, a ser proposto e divulgado por meio dos canais oficiais da gestão pública, e demais meios que possam ser estabelecidos pelo QG da Inovação.

Parágrafo único. O Comunicado de Interesse em Propostas de Testes deverá constar, pelo menos:

I – o formato para recebimento de propostas;

II – os prazos para análise de propostas;

III – os critérios de elegibilidade dos potenciais participantes;

IV – o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas ao QG da Inovação;

V – os critérios de seleção e priorização aplicáveis.

Art. 14. São requisitos de elegibilidade para participação no Programa Sandbox Congonhas:

I – a pessoa jurídica proponente deverá demonstrar capacidade técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida, inclusive no que tange a:

a) proteção contra-ataques cibernéticos e acessos indevidos a seus sistemas, se for o caso; e

b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções;

II – os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:

a) terem sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

b) estarem impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.

III – a pessoa jurídica proponente a testes em ambientes públicos não pode estar proibida de:

a) contratar com a Administração Pública; e

b) participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.

Art. 15. A empresa proponente a teste em ambiente público deve apresentar proposta formal para subsidiar o pedido de participação no Programa Sandbox Congonhas contendo, no mínimo:

I – descrição das características essenciais do teste a ser desenvolvido, incluindo necessariamente:

a) os objetivos a serem atendidos com o teste;

b) os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;

c) a descrição dos processos, procedimentos, serviços ou produtos envolvidos;

d) a existência e relevância da inovação envolvida; e

e) o estágio de desenvolvimento do negócio.

II - indicação das dispensas de requisitos regulatórios pretendidas e dos motivos pelos quais são necessárias para o desenvolvimento da atividade objeto da autorização temporária pleiteada;

III - sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser estabelecidos pelo Comitê Gestor do Congonhas LAB, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios;

IV - análise dos principais riscos associados à sua atuação.

§ 1º As sugestões para mitigação de riscos a que refere o inciso III devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos afetados durante o período de participação no sandbox regulatório.

§ 2º O proponente deverá indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo, e que, portanto, devem ser tratadas pelo Comitê Gestor do Congonhas LAB como tal.

Art. 16. São considerados modelos de negócios inovadores, elegíveis ao Programa Sandbox Congonhas, os produtos, serviços, sistemas e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem em ambiente real, de forma a promover avanço científico, tecnológico ou de operacionalização da solução, em relação ao estado técnico do mercado onde está inserido.

Art. 17. Na análise das propostas recebidas, o QG da Inovação poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais dúvidas ou vícios formais relativos às propostas recebidas.

Art. 18. As propostas consideradas inaptas à admissão no Programa Sandbox Congonhas serão recusadas pelo QG da Inovação, sem prejuízo de novas tentativas de adesão ao Programa.

Art. 19. Para a concessão da autorização temporária, o QG da Inovação deverá observar:

I – a eventual existência de processo, procedimento, serviço ou produto já implementado, em larga escala, similar ao objeto da proposta;

II – os eventuais riscos que possam estar associados à realização do teste.

Art. 20. Após aprovação da Proposta de Teste em Ambiente Público, a critério do QG da Inovação, poderão ser concedidas novas autorizações e dispensas de normas de interesse, desde que formalizadas através de requerimento fundamentado.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

Art. 21. Uma vez concedidas as autorizações temporárias, o Comitê Gestor do Congonhas LAB monitorará o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do sandbox regulatório.

§ 1º O monitoramento realizado pelo Comitê Gestor do Congonhas LAB, nos termos do caput, não afasta nem restringe a supervisão das áreas técnicas sobre as atividades a serem realizadas, devendo ser observada uma rotina de troca de informações sobre a pessoa jurídica participante do sandbox regulatório e o desenvolvimento de suas atividades por todos os envolvidos.

§ 2° Para fins de acompanhamento das atividades no Programa Sandbox Congonhas e o participante deve:

I – indicar representantes com responsabilidades gerenciais para interação periódica e tempestiva, de forma presencial ou remota;

II – apresentar informações, documentos ou outros materiais relacionados com o projeto, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitados;

III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;

IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;

V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes no modelo de atividade em decorrência do andamento dos testes;

VI - demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos;

VII - informar, se for o caso, as ocorrências de reclamações e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância.

 

CAPÍTULO V

DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS

Art. 22. Após o término de cada ciclo experimental, competirá aos responsáveis pelo acompanhamento do ciclo, conforme o disposto no § 2º do art. 5º, deste Decreto, emitir Parecer, devidamente fundamentado, sobre o Relatório Final apresentado nos termos do art. 9º da Lei n.º 13.001, de 27 de janeiro de 2022, podendo sugerir ajustes no ordenamento jurídico municipal em função dos resultados que tenham sido verificados ao longo do ciclo experimental.

Art. 23. Compete aos responsáveis pelo acompanhamento do ciclo, divulgar os resultados obtidos pelos participantes do Programa Sandbox Congonhas, ressalvadas as informações sigilosas, os dados sensíveis e os resultados protegidos com base no inc. VI do art. 23 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO VI

DO ENCERRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO

 

Art. 24. A participação no sandbox regulatório se encerrará:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - a pedido do participante; ou

III - em decorrência de cassação da autorização temporária.

Parágrafo único. Quando do encerramento de sua participação, o participante deverá colocar em prática o plano de descontinuação ordenada da atividade.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 25. O Comitê Gestor poderá suspender ou cancelar autorização temporária concedida ao participante do ambiente regulatório experimental, a qualquer tempo, ouvida a recomendação da QG da Inovação, em função de:

I - descumprimento dos deveres estabelecidos nos art. 21;

II - existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do serviço ou produto inovador, conforme apurado ou constatado pela unidade organizacional responsável pelo monitoramento;

III - entendimento de que a atividade desenvolvida pelo participante gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;

IV - constatação de que o participante:

a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;

b) apresentou informação inverídica; ou

c) passou a desenvolver prestação de serviço ou produto substancialmente distinto do admitido, sem aprovação pelo QG da Inovação;

V - existência de indícios de irregularidades; ou

VI - ocorrência de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.

§ 1º A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias, com base nos incisos do caput, não afasta, cumulativamente ou não, eventual:

I - imposição de multa cominatória extraordinária ao participante, por descumprimento de ordem emitida, prevista em edital;

II - instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades, conforme regulamentação específica.

§ 2º Preliminarmente à recomendação de suspensão ou cancelamento das autorizações temporárias ao Comitê Gestor, em função da identificação das hipóteses previstas nos incisos do caput, o QG de Inovação:

I - poderá formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e

II - deverá informar ao participante do ambiente regulatório experimental a intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no ambiente regulatório experimental.

Art. 26. Sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 24, o Comitê Gestor poderá intervir no ambiente regulatório experimental, suspendendo-o ou cancelando-o, mediante decisão fundamentada, ouvida previamente o QG da Inovação, com o objetivo de cessar abuso de direito ou por infração contra a ordem econômica.

CAPÍTULO VIII

PLANO DE DESCONTINUIDADE DAS ATIVIDADES

Art. 27. Nos casos de encerramento de participação previstos nos incisos I a III do art. 24, o participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, previsto no art. 24, § único, comunicando o fato aos seus usuários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estabelecido do ambiente experimental regulatório ou da comunicação da participante, o que ocorrer primeiro.

§ 1º Nos casos de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, a participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão pela Diretoria Colegiada.

§ 2º O participante fará uso dos mesmos canais utilizados para publicidade de seus serviços e produtos, para informar a seus usuários sobre o encerramento da atividade realizada em caráter experimental.

§ 3º O prazo para executar o plano de contingência de que trata o caput, poderá, a critério do Comitê Gestor, ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Considerar-se-á infração grave o exercício das atividades por pessoa autorizada com base em declaração ou documentos falsos ou o descumprimento dos deveres estabelecidos neste decreto e no edital, sem prejuízo das de natureza civil e penal.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Congonhas, 30 de dezembro de 2024.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
  Prefeito de Congonhas