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11/06/2024 Edição Nº 3505 - Edição extra - 1

 

PORTARIA N.º PMC/368, DE 11 DE JUNHO DE 2024.

Nomeia Assessor IV.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Patrícia dos Santos Andrade no cargo em comissão de Assessor IV – símbolo “J”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Congonhas, 11 de junho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

10/06/2024 Edição Nº 3503

 

PORTARIA N.º PMC/355, DE 10 DE JUNHO DE 2024.

Nomeia Comandante da Guarda Civil Municipal.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Vanusa Silva Costa Martins no cargo em comissão de Comandante da Guarda Civil Municipal – símbolo “D”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Congonhas, 10 de junho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

07/06/2024 Edição Nº 3501

 

CONTRATO Nº PMC/179/2024

 

 Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x CAT AUDIO LTDA. Objeto: Apresentação de 02 (dois) shows musicais com a Banda “SCARCÉUS”, a fim de atender a Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo, nos dias 08/06/2024 e 21/07/2024, durante os eventos “ENCONTRO DE AUTOS ANTIGOS” E “CONGONHAS MOTO FEST”. Vigência: 90 (noventa) dias. Valor: R$ 32.880,00. Data: 07/06/2024.

 

  

 

 

07/06/2024 Edição Nº 3502 - Edição extra - 1

TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº PMC/054/2024

 

AUTORIZO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação reconhecida no Parecer Jurídico, de acordo com o artigo 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores,  a contratação da empresa SOLAR MÍDIA LTDA, CNPJ: 11.727.411/0001-08, para apresentação de 05 (cinco) shows musicais, sendo: 02 (dois) shows com o grupo “Rock Santeiro” e 03 (três) shows com o cantor “Adriano Maia”, a fim de atender a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo, durante os eventos “Encontro de Autos Antigos”, “Copa Internacional de Mountain Bike”, “Cavalgada do Pequeri”, “Festival de Inverno “ e “Estação de Natal”, podendo a Secretaria de Planejamento e Gestão - Área de Contratos e Licitações celebrar o contrato. Valor: R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais). Congonhas, 07 de junho de 2024. Cláudio Antônio de Souza.

06/06/2024 Edição Nº 3499

CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS/MG

AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 007/2024

A Câmara Municipal de Congonhas torna público que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, por meio de seu Portal de Compras, disponível no site https://congonhas-cm-scpi.sigmix.net/comprasedital/, objetivando a aquisição de toners no valor estimado de R$ 11.597,82. O critério de julgamento será MENOR PREÇO POR ITEM nos termos da Lei 14.133/2021 e das condições, prazos e exigências estabelecidas no respectivo Edital e seus anexos. O Edital está disponível no site oficial da Câmara Municipal de Congonhas: www.congonhas.mg.leg.br e no Portal Nacional De Contratações Públicas (PNCP): www.gov.br/pncp/pt-br. Processo Administrativo: Nº. 036/2024. Acolhimento de Propostas: a partir das 00:00 horas do dia 10/06/2024 até às 09:00 horas do dia 20/06/2024. Abertura de Propostas e da Sessão Pública: 20/06/2024 às 09:30 horas (Horário de Brasília-DF). Contato: licitacao@congonhas.mg.leg.br ou (31) 3731-1840 (Ramal 238) – Setor de Licitações. Congonhas, 06 de junho de 2024. Lucas Felipe Santos Maia - Pregoeiro

06/06/2024 Edição Nº 3500 - Edição extra - 1

Ofício n.º PMC/GAPRE/57/2024                                Congonhas, 6 de junho de 2024.

Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,

Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,

Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, nº 82, Centro, Congonhas/MG.

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 5/2024.

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 5/2024 de autoria da nobre vereadora Patrícia Fernandes Monteiro, que “Inclui no anexo II da Lei 2.624 de 21 de junho de 2006,que dispõe sobre normas de Uso e Ocupação do Solo no Município de Congonhas que contém as Categorias de Uso, na Zona Urbana do Distrito Sede de Congonhas- Zur Congonhas, o item: Prestação de Serviço 3-PS3”.

A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:

FUNDAMENTAÇÃO 

   A Proposição foi recebida no dia 15/05/2024. Logo, o prazo final para a sanção ou veto será no dia 06/06/2024, visto que vigora o entendimento consolidado na jurisprudência[1] pela aplicação do princípio da simetria no processo legislativo. Deste modo, o procedimento para a elaboração de leis em âmbito municipal deve seguir o modelo relativo aos processos legislativos estadual e federal. Portanto, o prazo para sanção ou veto da Proposição de Lei em comento é de 15 (quinze) dias úteis, contatos de seu recebimento, conforme o disposto no art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no §1° do art. 60 da Constituição da República.

 O Município tem competência para tratar da matéria disciplinada na proposição, conforme dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, verbis:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

[...]

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

 Ademais, não se trata de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tendo em visto o artigo 74, II, da Lei orgânica municipal. A propósito:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.226/2016 DO MUNICÍPIO DE PARACATU - NORMA QUE TRATA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - VÍCIO FORMAL - INEXISTÊNCIA.

Não há vício formal na lei de iniciativa da Câmara Municipal, que altera lei de uso e ocupação do solo, porquanto a matéria, apesar de se tratar de interesse local, é concorrente dos Poderes Legislativo e Executivo.”

(TJMG. Órgão Especial. ADI 1.0000.16.037009-4-000. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. Data do julgamento: 26/02/2019)

 Assim, a proposição em comento não apresenta vício de inconstitucionalidade formal ou material.

  No entanto, de acordo com despacho da Secretaria municipal de Planejamento e Gestão (fl.9), a proposição poderá provocar mudanças drásticas no zoneamento sem que seja promovida uma audiência com a comunidade para debates e apresentação de estudos.

   Segundo o art. 182 da Constituição da República, a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Trata-se da Lei n° 10.257/2001 (denominada Estatuto da Cidade).

    O Estatuto da Cidade consagrou (art. 2°, III), a gestão democrática da cidade por meio da “participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.” Ademais, a Lei estabeleceu, como instrumento de garantia da gestão democrática da cidade, a realização de debates, audiências e consultas públicas (art. 43, II).

   De mais a mais, o art. 182, §1°, da Constituição da República estabeleceu o Plano Diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

   No âmbito municipal, o Plano Diretor foi instituído pela Lei n° 2.621/2006, que, na mesma linha do Estatuto da Cidade, consagrou expressamente a gestão democrática da cidade:

“Art. 1°. Fica aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal do Município de Congonhas como instrumento básico do desenvolvimento econômico e social do Município e da garantia do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, bem como de estruturação do território municipal e de melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, dentro de um processo de gestão integrada e democrática, envolvendo governo e sociedade, de forma a garantir uma cidade para todos que seja economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente justa.”

“Art. 48. Para garantir a gestão democrática da cidade e do desenvolvimento municipal em Congonhas, deverão ser utilizados órgãos colegiados de política urbana, debates, audiências e consultas públicas, gestão orçamentária participativa, conferências sobre assuntos de interesse municipal e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, em conformidade com a Lei Federal 10.257 / 2001 – Estatuto da Cidade.”

 Desta forma, observa-se que a proposição de lei n° 005/2024 não foi debatida com a comunidade – e nem com os órgãos técnicos municipais encarregados da aplicação da própria Lei n° 2.624/2006 -, sendo violadas as normas infralegais supramencionadas.

 Portanto, conclui-se que a proposição referida não atende ao interesse público.   

Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 94/2023 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

                                                                                       


[1] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 1.098-A/2008 - CONCESSÃO DE LICENÇA A SERVIDORES MUNICIPAIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - VÍCIO DE INICIATIVA - MATÉRIA AFETA AO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. No processo legislativo vige o princípio da simetria, pelo qual o procedimento de elaboração de leis em âmbito municipal deve observar os trâmites relativos ao processo legislativo estadual. E este, por sua vez, é balizado pelas regras estabelecidas pela própria Constituição Federal. Diante da inobservância ao artigo 66, inciso III, alínea "c", da Constituição do Estado de Minas Gerais, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.098-A, de 17 de junho de 2008, do Município de Claraval, que trata de matéria afeta ao regime jurídico do servidor público, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.” (TJMG. ADI 1.0000.18.117519-1/000. Órgão Especial. Relatora Des. Márcia Milanez. Data do julgamento: 22/01/2020)

05/06/2024 Edição Nº 3496

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT

FUMCULT – RETIFICAÇÃO

Onde se lê: CONTRATO Nº FUMCULT/:001/2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas – MG, de 4 de junho de 2024, lê-se: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº FUMCULT/015/2023. Partes: Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT x Vitha Service Empresa de Administração e Terceirização de Serviços - Eireli. Prazo de vigência: de 25/07/2024 à 24/07/2025. Reequilíbrio Econômico-Financeiro-Repactuação. Valor total: R$2.378.907,91 (dois milhões, trezentos e setenta e oito mil, novecentos e sete reais e noventa e um centavos). Dotação:13.391.0047.8.014.

 

Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro. 05/06/2024

05/06/2024 Edição Nº 3497 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/349, DE 5 DE JUNHO DE 2024.

Exclui membro na Comissão Permanente para avaliação e gestão dos imóveis locados pelo Município, nomeada pela Portaria n.º 105, de 14 de janeiro de 2022 e demais alterações.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Excluir Nathan Filipe Carmo Moreira da Comissão Permanente para avaliação e gestão dos imóveis locados pelo Município, nomeada pela Portaria n.º PMC/105, de 14 de janeiro de 2022 e demais alterações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 5 de junho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

 

 

05/06/2024 Edição Nº 3498 - Edição extra - 2

 

CONTRATO Nº PMC/178/2024

 

Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x INSTITUTO DE TURISMO E EVENTOS DE OURO PRETO E CIRCUITO DO OURO. Objeto: Contratação do INSTITUTO DE TURISMO E EVENTOS DE OURO PRETO E CIRCUITO DO OURO, CNPJ 07.615.660/0001-26, para locação de 02 (dois) espaços - STANDS PERSONALIZADOS, na 4ª Edição do FESTUR - Festival Internacional de Turismo e Cultura de Ouro Preto, nos dias 05 a 07 de junho de 2024,  para atender a demanda da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo – SECULTE. Vigência: 60 (sessenta) dias a partir da assinatura. Valor: R$ 18.000,00. Data: 05/06/2024.

 

 

 

 

 

 

 

 

04/06/2024 Edição Nº 3494

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT

FUMCULT – CONTRATO Nº FUMCULT/:

001/2024. Partes: Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT x Vitha Service Empresa de Administração e Terceirização de Serviços - Eireli. Prazo de vigência: de 25/07/2024 à 24/07/2025. Reequilíbrio Econômico-Financeiro-Repactuação. Valor total: R$2.378.907,91 (dois milhões, trezentos e setenta e oito mil, novecentos e sete reais e noventa e um centavos). Dotação:13.391.0047.8.014.

Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro. 04/06/2024.

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