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12/07/2024 Edição Nº 3557

 

PORTARIA N.º PMC/513, DE 12 DE JULHO DE 2024.

 

Instaura Processo de Sindicância.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d” e “f”, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 146 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO as informações contidas no Processo Administrativo n.º 8925/2024,

RESOLVE:

Art.1º Instaurar Processo de Sindicância para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n.º 8925/2024.

Art. 2º Encaminhar o processo à Comissão Permanente de Processo de Sindicância nomeada pela Portaria n.º PMC/90, de 1º de fevereiro de 2024, que não excederá o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 12 de julho de 2024.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

11/07/2024 Edição Nº 3556

DECRETO N.º 7.852 DE 08 DE JULHO DE 2024.

Procede Cancelamento de Restos a Pagar


        O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica do Município de Congonhas e,

        CONSIDERANDO os motivos exarados nos artigos deste ato administrativo,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam canceladas as Notas de Empenho dos Exercícios de 2023 relacionadas no anexo I, no valor total de R$ 3.661.395,16 (três milhões seiscentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).

        Art. 3º Os empenhos discriminados no artigo anterior, passam a integrá-lo como anexo I.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            
Congonhas, 08 de Julho de 2024.
 


Cláudio Antônio de Souza
Prefeito de Congonhas


Anexo I

ANO NÚMERO FORNCEDOR  VALOR  JUSTIFICATIVA
2023 300 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 10.780,15 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2303 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 6.904,41 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2306 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 17.519,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2308 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 32.537,69 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2309 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 7.196,38 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2310 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 9.756,36 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4717 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 34.264,03 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4718 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 5.348,21 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4720 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 7.206,20 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4721 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 6.690,33 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4722 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 2.711,81 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4565 VITHA SERVICE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO E TERCEIR R$ 427.427,15 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4568 VITHA SERVICE - EMPRESA DE ADMINISTRACAO E TERCEIR R$ 46.526,10 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 275 TELEFÔNICA BRASIL S.A R$ 108,91 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3542 TELEFÔNICA BRASIL S.A R$ 221,50 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 616 AACP SERVICO AMBIENTAL LTDA R$ 1.078,61 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 5246 AACP SERVICO AMBIENTAL LTDA R$ 130,62 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2302 F. RICIERI PARTICIPACOES EIRELI R$ 18,45 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 585 ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.  R$ 742,19 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4723 ARTEBRILHO MULTISERVIÇOS LTDA R$ 1.549,50 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3589 MAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA R$ 2.560,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2917 MAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA R$ 3.823,33 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3590 MAIS SERVICOS E LOCACOES LTDA R$ 5.940,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4215 THAIS BATISTA SANTANA PINHEIRO 10544257600 R$ 7.856,50 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4216 CRISTIANE BRAGA CASTRO R$ 13.766,22 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4462 BG SOLUÇÕES E ALIMENTAÇÃO LTDA R$ 67.763,80 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 4463 BG SOLUÇÕES E ALIMENTAÇÃO LTDA R$ 1.689,18 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 6186 SUPERMERCADO VIDIGAL LTDA R$ 10.360,44 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 6115 VIACAO SEM FRONTEIRAS LTDA R$ 20,36 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 5827 FS EMPREENDIMENTOS COMERCIO & SERVICOS LTDA R$ 193,80 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 6187 EFQJ COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA R$ 2.530,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 416 HB LOCACOES LTDA EPP R$ 114.305,27 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 451 ATAGEO DRONES AEROLEVANTAMENTO E AEROFOTOGRAMETRIA R$ 77.982,58 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 463 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 379.749,41 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 472 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 914.077,31 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 474 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 79.451,51 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 473 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 19.765,90 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 470 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 130.159,66 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 488 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 236.093,43 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 471 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 372.915,43 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 439 COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO COOPERTRAN LT R$ 17.563,35 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 670 SAG - EMPREENDIMENTOS LTDA. R$ 136.974,66 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 624 M W - EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA PIMENTEL LTDA R$ 254.698,80 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 630 M W - EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA PIMENTEL LTDA R$ 40.278,72 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 2827 PRESTAR SERVICE SERVICOS LTDA R$ 666.793,81 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 521 CNM ENGENHARIA LTDA R$ 6.000.000,00 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3592 REDE RETA LTDA R$ 108.433,70 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 6244 REDE RETA LTDA R$ 52.954,46 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 578 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 23.851,13 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 3927 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 181.827,58 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 5153 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 58.616,38 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 459 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 232.779,82 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado
2023 395 CONSTRUTORA AGD LTDA R$ 8.156,70 Cancelamento de saldo de empenho não utilizado

 

Congonhas, 08 de fevereiro de 2024.

Cláudio Antônio de Souza

10/07/2024 Edição Nº 3554

Torna-se sem efeito a publicação do Termo de Repasse de Valor nº 02/2024, que entre si celebram o município de Congonhas, através do Departamento Municipal de Obras e do Setor de Meio Ambiente, visando a prestação de serviços técnicos e operacionais e a Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Paraopeba – AMALPA, publicada no dia 27 de junho de 2024, edição 3525.

10/07/2024 Edição Nº 3555 - Edição extra - 1

 

                                 PORTARIA N.º PMC/508, DE 10 DE JULHO DE 2024.

 

Nomeia Diretor de Área.

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Edvan de Sousa Mateus no cargo em comissão de Diretor de Área – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Congonhas, 10 de julho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

09/07/2024 Edição Nº 3552

ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/454/2024, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3537, DO DIA 4 DE JULHO DE 2024, ONDE SE LÊ: Secretaria Municipal de Saúde “LEIA-SE: “Secretaria Municipal de Educação”, CONFORME SEGUE:

 

PORTARIA N.º PMC/454, DE 3 DE JULHO DE 2024.

 

Concede férias-prêmio à servidora que menciona.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso II, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 72, da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO que foi autorizada pela responsável da Secretaria Municipal de Educação a concessão de férias-prêmio, em gozo, a servidora Karoline Cristina Cunha Santos Lopes, conforme requerimento online ERO –17425-2024,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder à servidora efetiva Karoline Cristina Cunha Santos Lopes, matrícula 20141087, Laboratorista de informática, 1 (um) mês de férias-prêmio, a ser gozado a partir do dia 29 de julho de 2024, referente ao período aquisitivo 2019/2024, conforme art. 72, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 3 de julho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

09/07/2024 Edição Nº 3553 - Edição extra - 1

 

Ofício n.º     PMC/GAPRE/79/2023                                      Congonhas, 09 de julho de 2024.

 

Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,

Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,

Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, nº 82, Centro, Congonhas/MG.

 

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 009/2024.

 

Senhor Presidente,

 Nobres Vereadores,

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 009/2024 de autoria do nobre vereador Roberto Kleiton Guerra de Aguiar, que "Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Congonhas e dá outras providências".

  A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:

FUNDAMENTAÇÃO

A Proposição de Lei apresentada pelo Vereador dispõe a criação do Sistema Cicloviário no Município de Congonhas e dá outras providências”.

Antes de analisar o mérito, advirto que a presente manifestação toma por base exclusivamente os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, e analisa tão somente os aspectos jurídicos da presente demanda, não prestando informação quanto a conveniência e oportunidade dos atos administrativos, tampouco analisa/revisa os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.

Por oportuno, é mister esclarecer que tudo aqui exposto se trata de um parecer opinativo, analisando o caráter meramente técnico-jurídico do pedido, não subsistindo diretamente como ato administrativo, pendente de análise posterior.

A propositura do presente, consoante se extrai de seu texto normativo, objetiva dispor sobre o uso das vias públicas destinadas ao trânsito de veículos no âmbito do Município de Congonhas, assunto de interesse local que, nos moldes do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, encontra-se no rol das matérias de competência legislativa do Município.

Hely Lopes Meirelles[1] ressalta que a circulação urbana e o tráfego local são atividades que estão sujeitas a regulamentação do Município:“O trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem a tríplice regulamentação – federal, estadual e municipal -, conforme a natureza e âmbito do assunto a prover. (...) De modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, e ao Estado-Membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação de trânsito urbano, que é de interesse local (CF, art. 30, I e V).(...) A circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades de estrita competência do Município, para o atendimento das necessidades específicas de sua população, entre outras”. (g.n.)

Não obstante, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, conferiu aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a competência para regulamentar e operar o trânsito no âmbito de seu território:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

(...) XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;” (g.n)

       Consoante se extrai dos dispositivos acima destacados, caberá ao Município “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas”, “fazer cumprir as normas de trânsito” e autorizar a circulação de bicicletas nas vias ou espaços públicos da circunscrição do Município.

A competência para estabelecer regulamentação sobre a matéria, nos termos expostos no art. 24 acima destacado, foi atribuída “aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios” que estão vinculados na estrutura administrativa do Poder Executivo.

Logo, o Poder Legislativo, em atenção ao disposto no art. 2º da Constituição da República e no art. 6º e 170, inciso VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, não poderá dispor sobre a matéria por configurar violação do princípio da separação dos poderes.

Ademais, por adentrar no campo da organização administrativa, a competência para o impulso inaugural do processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante

estabelecem os artigos 84, inciso VI, “a”, da Constituição da República, que, em virtude do princípio hermenêutico da simetria das formas, se aplicam aos Municípios:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre:

organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”

    No exame de constitucionalidade de lei municipal de conteúdo semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou que a iniciativa parlamentar em casos que tais caracteriza ingerência na esfera de competência do Poder Executivo:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.206, DE 19 DE AGOSTO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL QUE PROÍBE O TRÁFEGO DE CAMINHÕES DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR, MASSA DE CONCRETO OU PEDRA E DEMAIS CARGAS PESADAS EM ESTRADAS E DEMAIS VIAS PÚBLICAS NÃO PAVIMENTADAS - ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE - NÃO RECONHECIMENTO - PRESENÇA DE INTERESSE LOCAL - PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL - DIPLOMA NORMATIVO DE AUTORIA PARLAMENTAR, PORÉM, QUE INTERFERE NA ORGANIZAÇÃO E NO PLANEJAMENTO DO TRÁFEGO LOCAL - ATO TÍPICO DE ADMINISTRAÇÃO, CUJO EXERCÍCIO E CONTROLE CABEM AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - DESRESPEITO AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II, XIV E XIX, LETRA 'A', E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AÇÃO PROCEDENTE". "Afigura-se irrecusável o interesse local dos Municípios para dispor sobre tráfego em seu território, mormente quando se verifica a intenção de mitigar problemas urbanísticos, ambientais e socioeconômicos advindos do deslocamento de veículos de carga em vias públicas sob sua jurisdição, descabendo cogitar de usurpação de competência legislativa privativa da União". "O Executivo goza de autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública". "O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo". "Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes, a disciplina parlamentar sobre organização e planejamento do tráfego local".” (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2202907-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)Desse modo, o Poder Legislativo, ao incorrer em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, desrespeitou ao princípio da separação dos poderes que está previsto no art. 2º da Constituição da Federal.

Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 009/2024 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 454-455

08/07/2024 Edição Nº 3548

 

CONTRATO Nº PMC/211/2024

 

Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x CLEITON LUIZ PEREIRA SILVA 08941185602. Objeto: Apresentação de 02 (dois) shows musicais com a banda “TUTU MARAMBAH”, nos eventos Congonhas Moto Fest e Copa Internacional de Mountain Bike a fim de atender a Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer, Eventos e Turismo. Vigência: 06 (seis) meses. Valor: R$ 11.000,00 (onze mil reais). Data: 05/07/2024.

 

 

 

08/07/2024 Edição Nº 3549 - Edição extra - 1

ERRATA AO TERMO DE FOMENTO N°. 73/2024, PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E A LOJA MAÇÕNICA ACADÊMICA MESTRE ALEIJADINHO Nº 4520, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3536, DE 4 DE JULHO DE 2024, PÁGINAS 2 E 3:
Onde se lê: Vigência: 03 de julho de 2024 até 03 de outubro de 2024.
Leia-se: Vigência: 05 de julho de 2024 até 05 de outubro de 2024.
Congonhas, 08 de julho de 2024. Cláudio Antônio de Souza, Prefeito de Congonhas. Alberth Einsten de Souza Moreira, Presidente da Loja Maçônica Acadêmica Mestre Aleijadinho Nº 4520.                                                          
 

08/07/2024 Edição Nº 3550 - Edição extra - 2

ERRATA DO DECRETO N.º 7.850, DE 5 DE JULHO DE 2024, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, EDIÇÃO 3546- EDIÇÃO EXTRA - 7, DO DIA 5 DE JULHO DE 2024, ONDE SE LÊ: “...Processo Administrativo n.º 17849/2023...”LEIA-SE: “...Processo Administrativo n.º 15492/2022- Volume VIII...”, CONFORME SEGUE:

DECRETO N.º 7.850, DE 5 DE JULHO DE 2024.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno que menciona.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que confere o art. 31, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o art. 6º, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

I- a documentação constante no Processo Administrativo n.º 15492/2022- Volume VIII e o Requerimento sobre a desapropriação Indireta da gestão anterior da Prefeitura Municipal de Congonhas apresentado pela EMP, que resultou no Processo Administrativo n. 0000161/2024 que tramita juntamente com aquele;

II- o Decreto Municipal N.º 5.435, de 24 de novembro de 2011, aprovando o loteamento com uma área de 202.807,00 m2 (duzentos e dois mil oitocentos e sete metros quadrados), que passou a ser denominada como Loteamento Goiabeiras;

III- que em 10 de maio de 2012, foi celebrado Termo de Parceria com o Município de Congonhas (MG) para a construção de uma Avenida fora do Loteamento Goiabeiras, projetada inicialmente com 17,5 m (dezessete e meio metros) de largura, situando-se entre a Av. Júlia Jubitscheck, iniciando-se junto ao Terminal Rodoviário até a esquina da Rua 06 e da Rua Sardenha;

IV- o ofício com a transcrição de inúmeros problemas na condução do Termo de Parceria, culminando no exercício de 2019 com novo projeto do Poder Executivo Municipal, então denominado Avenida do Contorno Norte, que sobrepunha a Avenida Vito Gaggiato, em colisão com o próprio Termo de Parceria anteriormente celebrado;

V- que na gestão anterior da Prefeitura do Município de Congonhas foram emitidos diversos alertas pela EMP sobre o descumprimento do Termo de Parceria entre as partes;

VI- que a gestão anterior da Prefeitura de Congonhas ignorou os alertas da MEP e iniciou as obras na Avenida do Contorno Norte, todavia, com ampliação da sua largura para 34 m (trinta e quatro metros), consequentemente, desapropriando indiretamente a faixa de terreno de propriedade e das benfeitorias já realizadas no local;

VII- que as obras no local não foram precedidas pelo devido processo de desapropriação pela gestão anterior da Prefeitura Municipal de Congonhas, que prosseguir com as obras e também deu causa ao desmoronamento, com destruição do muro do empreendimento, o carreamento de diversos lotes, tombamento de postes de energia elétrica, destruição da pavimentação asfáltica já executada e o comprometimento da edificação do clube social já construído no Residencial Goiabeiras;

VIII- que em virtude das condutas da gestão anterior da Prefeitura Municipal de Congonhas, a empresa EMP ajuizou a Ação de Produção Antecipada de Prova Pericial (autos n.º 5002896-38.2020.8.13.0180), sendo realizada perícia, cuja conclusão resultou na constatação dos prejuízos decorrentes das ações da gestão anterior do Poder Público Municipal;

IX-que a atual gestão da Prefeitura Municipal de Congonhas, levou adiante a desapropriação de 211 (duzentos e onze) lotes residenciais de propriedade da EMP, que tinham sido atingidos, restando ainda 70 (setenta) lotes existentes na parte externa do empreendimento que seriam destinados a atividades comerciais, mas que foram atingidos pelas obras da Avenida do Contorno Norte;

X- o Parecer Jurídico n.º PGM/685/2022, subscrito pelo então Procurador Municipal em que se demonstra a possibilidade de a Administração Pública Municipal estabelecer acordo entre as partes;

XI- a instauração de procedimento administrativo formal, instruído com requerimento formulado pelo interessado e os documentos comprobatórios do alegado direito;

XII- a Prestação de Informações e análise dos fatos pelo Poder Executivo Municipal, o qual cabe a manifestação conclusiva do pleito;

XIII- ter sido proferida decisão motivada pela autoridade competente, levando em consideração a legitimidade do direito pleiteado, se o reconhecimento desse direito implica renúncia ou violação ao interesse público e se o acordo é vantajoso para o Município;

XIV- a Abertura de procedimento administrativo específico, a imediata execução de medidas de contenção e reparação dos deslizamentos de terras existentes para inviabilizar o agravamento e a necessidade de expedição de decreto de desapropriação das áreas já desapropriadas indiretamente pela gestão anterior do Município de Congonhas, referente à área total de 15.381,42 m² (quinze mil trezentos e oitenta e um, vírgula quarenta e dois metros quadrados);

XV- o dever de o Poder Público pagar a justa indenização em espécie referente à área desapropriada indiretamente pela gestão anterior da Prefeitura do Município de Congonhas englobando os serviços de terraplanagem executados anteriormente pela empresa requisitante;

XVI- também que a desapropriação da EMP de sua propriedade enseja o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), incidentes sobre a área total de 15.381,42 m² (sessenta e três mil trezentos e setenta e quatro, vírgula vinte e sete metros quadrados) a partir de 2019;

XVII- o memorial descritivo e planta das áreas com a determinação da área indiretamente desapropriada pela gestão anterior da Prefeitura Municipal de Congonhas, em conjunto com o trabalho de topografia e anotação de responsabilidade técnica;

XVIII- o Parecer Jurídico nº 494/2024 que trouxe fundamentação necessária, principalmente para solução administrativa e consensual em decorrência do desapossamento levado a efeito pela gestão anterior da Prefeitura Municipal de Congonhas, propondo inclusive minuta de acordo;

XIX- que a solução consensual e administrativa é uma forma de dirimir a controvérsia por preço justo e negociável, sendo o laudo de avaliação da propriedade atingida pelo município avaliado mediante perícia judicial, em autos de produção antecipada de provas, processo n. º 5002896-38.2020.8.13.0180, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Congonhas/MG;

XX- que foi celebrado acordo com a EMP que aceito abdicar de receber o valor apurado judicialmente e atualizado até maio/2024 em R$ 22.381.217,38 (vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e um mil, duzentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) para ser indenizada em R$ 16.893.496,36 (dezesseis milhões oitocentos e noventa e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos);

DECRETA:        

Art. 1º Fica declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação, em caráter de urgência, por via amigável ou judicial, da área de terreno, conforme Memorial Descritivo, Anexo I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

Art.2º A área desapropriada indiretamente pela gestão anterior da Prefeitura Municipal de Congonhas, será utilizada pela Administração Pública para as obras da Avenida do Contorno Norte que sobrepõe a Avenida Vito Gaggiato, interseção com a Avenida Júlia Jubitscheck, projetada inicialmente com 17,5 m (dezessete e meio metros) de largura, mas que foi alargada para 34 m (trinta e quatro metros) pela gestão anterior da Prefeitura Municipal de Congonhas, consequentemente, desapropriando indiretamente a faixa de terreno de propriedade da EMP e das benfeitorias já realizadas no local.

Art. 3º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e dos exercícios vindouros se necessário, incluindo as despesas de cartório para transferência e registro de escritura.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no art. 1º deste Decreto podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 05 de julho de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

  Prefeito de Congonhas

 

 

DECRETO N.º 7.850, DE 5 DE JULHO DE 2024.

 

ANEXO ÚNICO

 MEMORIAL DESCRITIVO – ÁREA DE DESAPROPRIAÇÃO

Proprietários : EMP- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Área: 15.839,74m²

Perímetro: 1.036,45m Município : CONGONHAS

Local : DENOMINADO GOIABEIRAS –S/N° Bairro : GOIABEIRAS

DESCRIÇÃO PERIMETRICA

Imóvel: (Urbano) denominada Área de Desapropriação, situada em Congonhas, em um local denominado Goiabeiras, Atualmente Registrado na Comarca De Congonhas, sob a matrícula n°058537.2.0013872-04, livro 2, seguindo as confrontações descritas abaixo.

O perímetro inicia-se no ponto D14 definido pelas coordenadas N: 7.732.184,754m e E: 620.663,680 m, em limites com o LOTE 36, deste segue até o ponto D37 definido pelas coordenadas N: 7.732.175,629 m e E: 620.676,842 m, com azimute de 124°43'57" e distância de 16,02 m, agora confrontando com RUA SARDENHA, deste segue até o ponto D38 definido pelas coordenadas N: 7.732.166,775 m e E: 620.690,209 m, com azimute de 123°31'08" e distância de 16,03 m, confrontando com RUA SARDENHA, deste segue até o ponto D39 definido pelas coordenadas N: 7.732.157,970 m e E: 620.704,163 m, com azimute de 122°15'09" e distância de 16,50 m, confrontando com RUA SARDENHA, deste segue até o ponto 39A definido pelas coordenadas N: 7.732.149,663 m e E: 620.717,946 m, com azimute de 121°04'36" e distância de 16,09 m, agora confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D40 definido pelas coordenadas N: 7.732.143,515 m e E: 620.728,345 m, com azimute de 120°35'34" e distância de 12,08 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D41 definido pelas coordenadas N: 7.732.136,882 m e E: 620.738,377 m, com azimute de 123°28'20" e distância de 12,03 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D42 definido pelas coordenadas N: 7.732.129,702 m e E: 620.747,992 m, com azimute de 126°44'54" e distância de 12,00 m deste, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, segue até o ponto D43 definido pelas coordenadas N: 7.732.122,443 m e E: 620.757,548 m, com azimute de 127°13'25" e distância de 12,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D44 definido pelas coordenadas N: 7.732.115,184 m e E: 620.767,103 m, com azimute de 127°13'25" e distância de 12,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D45 definido pelas coordenadas N: 7.732.107,925 m e E: 620.776,658 m, com azimute de 127°13'25" e distância de 12,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D46 definido pelas coordenadas N: 7.732.100,666 m e E: 620.786,214 m, com azimute de 127°13'25" e distância de 12,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D47 definido pelas coordenadas N: 7.732.090,343 m e E: 620.799,801 m, com azimute de 127°13'25" e distância de 17,06 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D48 definido pelas coordenadas N: 7.732.081,115 m e E: 620.812,974 m, com azimute de 125°00'52" e distância de 16,08 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D49 definido pelas coordenadas N: 7.732.073,962 m e E: 620.825,008 m, com azimute de 120°43'36" e distância de 14,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D50 definido pelas coordenadas N: 7.732.067,664 m e E: 620.837,512 m, com azimute de 116°44'06" e distância de 14,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D51 definido pelas coordenadas N: 7.732.061,302 m e E: 620.852,058 m, com azimute de 113°37'18" e distância de 15,88 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D52 definido pelas coordenadas N: 7.732.059,710 m e E: 620.855,731 m, com azimute de 113°26'00" e distância de 4,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D53 definido pelas coordenadas N: 7.732.050,863 m e E: 620.876,142 m, com azimute de 113°26'00" e distância de 22,25 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D54 definido pelas coordenadas N: 7.732.044,111 m e E: 620.891,472 m, com azimute de 113°46'18" e distância de 16,75 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D55 definido pelas coordenadas N: 7.732.037,558 m e E: 620.906,848 m, com azimute de 113°05'01" e distância de 16,71 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D56 definido pelas coordenadas N: 7.732.036,036 m e E: 620.910,352 m, com azimute de 113°28'42" e distância de 3,82 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D57 definido pelas coordenadas N: 7.732.034,505 m e E: 620.913,304 m, com azimute de 117°24'21" e distância de 3,33 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D58 definido pelas coordenadas N: 7.732.032,706 m e E: 620.915,863 m, com azimute de 125°06'57" e distância de 3,13 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D59 definido pelas coordenadas N: 7.732.030,421 m e E: 620.918,324 m, com azimute de 132°51'52" e distância de 3,36 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D60 definido pelas coordenadas N: 7.732.027,758 m e E: 620.920,483 m, com azimute de 140°58'18" e distância de 3,43 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D61 definido pelas coordenadas N: 7.732.025,078 m e E: 620.922,106 m, com azimute de 148°48'37" e distância de 3,13 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D62 definido pelas coordenadas N: 7.732.021,870 m e E: 620.923,486 m, com azimute de 156°43'32" e distância de 3,49 m deste segue até o ponto D63 definido pelas coordenadas N: 7.732.018,756 m e E: 620.924,334 m, com azimute de 164°45'12" e distância de 3,23 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D65 definido pelas coordenadas N: 7.731.999,348 m e E: 620.928,324 m, com azimute de 168°23'02" e distância de 19,81 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D66 definido pelas coordenadas N: 7.731.981,715 m e E: 620.933,741 m, com azimute de 162°55'26" e distância de 18,45 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D67 definido pelas coordenadas N: 7.731.966,913 m e E: 620.942,143 m, com azimute de 150°25'05" e distância de 17,02 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D68 definido pelas coordenadas N: 7.731.951,734 m e E: 620.951,817 m, com azimute de 147°29'27" e distância de 18,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D69 definido pelas coordenadas N: 7.731.937,585 m e E: 620.960,777 m, com azimute de 147°39'09" e distância de 16,75 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D70 definido pelas coordenadas N: 7.731.935,918 m e E: 620.961,608 m, com azimute de 153°30'36" e distância de 1,86 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D71 definido pelas coordenadas N: 7.731.933,719 m e E: 620.962,130 m, com azimute de 166°39'43" e distância de 2,26 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D72 definido pelas coordenadas N: 7.731.931,862 m e E: 620.962,136 m, com azimute de 179°47'45" e distância de 1,86 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D73 definido pelas coordenadas N: 7.731.930,141 m e E: 620.961,792 m, com azimute de 191°18'47" e distância de 1,75 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D74 definido pelas coordenadas N: 7.731.928,618 m e E: 620.961,172 m, com azimute de 202°08'52" e distância de 1,64 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D75 definido pelas coordenadas N: 7.731.922,503 m e E: 620.958,004 m, com azimute de 207°23'19" e distância de 6,89 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D76 definido pelas coordenadas N: 7.731.918,950 m e E: 620.956,163 m, com azimute de 207°23'19" e distância de 4,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D77 definido pelas coordenadas N: 7.731.908,291 m e E: 620.950,640 m, com azimute de 207°23'19" e distância de 12,01 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D78 definido pelas coordenadas N: 7.731.897,512 m e E: 620.945,364 m, com azimute de 206°04'58" e distância de 12,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D79 definido pelas coordenadas N: 7.731.885,237 m e E: 620.940,938 m, com azimute de 199°49'49" e distância de 13,05 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D80 definido pelas coordenadas N: 7.731.873,992 m e E: 620.936,590 m, com azimute de 201°08'10" e distância de 12,06 , confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D81 definido pelas coordenadas N: 7.731.863,048 m e E: 620.931,659 m, com azimute de 204°15'22" e distância de 12,00 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D82 definido pelas coordenadas N: 7.731.852,616 m e E: 620.925,662 m, com azimute de 209°53'37" e distância de 12,03 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D83 definido pelas coordenadas N: 7.731.837,146 m e E: 620.913,994 m, com azimute de 217°01'31" e distância de 19,38 m, confrontando com AVENIDA ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, deste segue até o ponto D84 definido pelas coordenadas N: 7.731.865,257 m e E: 620.884,936 m, com azimute de 314°03'04" e distância de 40,43 m, agora confrontando com LOTE 23, deste segue até o ponto D85 definido pelas coordenadas N: 7.731.870,915 m e E: 620.887,602 m, com azimute de 25°13'47" e distância de 6,25 m, agora confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D86 definido pelas coordenadas N: 7.731.881,730 m e E: 620.892,802 m, com azimute de 25°40'41" e distância de 12,00 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D87 definido pelas coordenadas N: 7.731.892,545 m e E: 620.898,001 m, com azimute de 25°40'41" e distância de 12,00 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D88 definido pelas coordenadas N: 7.731.903,360 m e E: 620.903,201 m, com azimute de 25°40'41" e distância de 12,00 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D89 definido pelas coordenadas N: 7.731.915,076 m e E: 620.908,834 m, com azimute de 25°40'41" e distância de 13,00 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D90 definido pelas coordenadas N: 7.731.925,891 m e E: 620.914,034 m, com azimute de 25°40'41" e distância de 12,00 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D91 definido pelas coordenadas N: 7.731.936,718 m e E: 620.919,208 m, com azimute de 25°32'37" e distância de 12,00 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D92 definido pelas coordenadas N: 7.731.940,311 m e E: 620.920,967 m, com azimute de 26°04'53" e distância de 4,00 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D93 definido pelas coordenadas N: 7.731.951,009 m e E: 620.917,031 m, com azimute de 339°47'54" e distância de 11,40 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D94 definido pelas coordenadas N: 7.731.965,513 m e E: 620.908,160 m, com azimute de 328°33'10" e distância de 17,00 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D95 definido pelas coordenadas N: 7.731.975,670 m e E: 620.897,446 m, com azimute de 313°28'02" e distância de 14,76 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D96 definido pelas coordenadas N: 7.731.983,712 m e E: 620.903,388 m, com azimute de 36°27'33" e distância de 10,00 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D97 definido pelas coordenadas N: 7.731.994,430 m e E: 620.897,611 m, com azimute de 331°40'22" e distância de 12,18 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D98 definido pelas coordenadas N: 7.732.007,133 m e E: 620.890,763 m, com azimute de 331°40'22" e distância de 14,43 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D99 definido pelas coordenadas N: 7.732.014,955 m e E: 620.876,008 m, com azimute de 297°55'41" e distância de 16,70 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D100 definido pelas coordenadas N: 7.732.022,776 m e E: 620.861,253 m, com azimute de 297°55'41" e distância de 16,70 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D101 definido pelas coordenadas N: 7.732.030,898 m e E: 620.844,635 m, com azimute de 296°02'43" e distância de 18,50 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D102 definido pelas coordenadas N: 7.732.038,338 m e E: 620.825,318 m, com azimute de 291°03'47" e distância de 20,70 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D103 definido pelas coordenadas N: 7.732.044,339 m e E: 620.809,734 m, com azimute de 291°03'47" e distância de 16,70 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D104 definido pelas coordenadas N: 7.732.056,343 m e E: 620.778,565 m, com azimute de 291°03'47" e distância de 33,40 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D106 definido pelas coordenadas N: 7.732.060,848 m e E: 620.772,572 m, com azimute de 306°55'50" e distância de 7,52 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D107 definido pelas coordenadas N: 7.732.070,958 m e E: 620.763,645 m, com azimute de 318°33'18" e distância de 13,49 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D108 definido pelas coordenadas N: 7.732.080,118 m e E: 620.755,534 m, com azimute de 318°28'37" e distância de 12,24 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D109 definido pelas coordenadas N: 7.732.089,278 m e E: 620.747,423 m, com azimute de 318°28'37" e distância de 12,24 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D110 definido pelas coordenadas N: 7.732.098,439 m e E: 620.739,312 m, com azimute de 318°28'37" e distância de 12,24 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D111 definido pelas coordenadas N: 7.732.106,279 m e E: 620.730,198 m, com azimute de 310°42'08" e distância de 12,02 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D112 definido pelas coordenadas N: 7.732.121,959 m e E: 620.711,970 m, com azimute de 310°42'08" e distância de 24,04 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D113 definido pelas coordenadas N: 7.732.129,799 m e E: 620.702,856 m, com azimute de 310°42'08" e distância de 12,02 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D114 definido pelas coordenadas N: 7.732.140,252 m e E: 620.690,703 m, com azimute de 310°42'08" e distância de 16,03 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D115 definido pelas coordenadas N: 7.732.150,992 m e E: 620.678,219 m, com azimute de 310°42'08" e distância de 16,47 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D116 definido pelas coordenadas N: 7.732.158,232 m e E: 620.663,626 m, com azimute de 296°23'25" e distância de 16,29 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D15 definido pelas coordenadas N: 7.732.165,450 m e E: 620.649,015 m, com azimute de 296°17'19" e distância de 16,29 m, confrontando com CONDOMINIO GOIABEIRAS, deste segue até o ponto D14 definido pelas coordenadas N: 7.732.184,754 m e E: 620.663,680 m, com azimute de 37°13'25" e distância de 24,24 m, agora confrontando com LOTE 56.O perímetro acima descrito encerra uma área de 15.839,74m².

Data:23/11/2023

05/07/2024 Edição Nº 3542

 

Ofício n.º  PMC/GAPRE/076/2024                             Congonhas, 4 de julho de 2024.

 

Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,

Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,

Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, nº 82, Centro, Congonhas/MG.

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 7/2024.

Senhor Presidente,

            Nobres Vereadores,

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 7/2024 de autoria do nobre Vereador Lucas Santos Vicente, que "Dispõe sobre a publicidade nos processos seletivos e concursos públicos no Município de Congonhas".

A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município que entendeu ser a iniciativa legislativa constitucional, se manifestou pelo veto parcial à Proposição de Lei, por entender coerente as razões técnicas apresentadas pela Superintendente de Gestão Administrativa da SEPLAG (fl. 08):

“Considerando o envio do PA 8853/2024, a Superintendente de Gestão Administrativa e após análise, entendemos que os prazos citados pela Lei proposta são extensos, principalmente em atendimento a contratações temporárias de excepcional interesse público. Os prazos praticados para contratação temporária, no Município estão descritos nos Decretos 5.289 de 29 de março de 2011, alterado pelo Decreto 7.217, de 26 de agosto de 2021 e que atendem a Administração. Em relação, ao efetivo os prazos encontram descritos na Lei Municipal 4.256 de 27 de novembro de 2023, que também atende a Administração. Tal alteração no prazo pode trazer atrasos nos atendimentos as demandas de excepcional interesse público, saúde e educação. Em relação a publicidade dos atos, o Município mantém atualizado o ícone Concurso, no Portal da Transparência a listagem classificatória dos processos e Concursos”.

Importante ressaltar que as razões do veto se pautaram no interesse público e notadamente nas razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública municipal no que tange aos prazos, transparência e publicidade das contratações, que considerou as razões da Superintendente de Gestão Administrativa da SEPLAG, que novamente se posicionou nos autos pelas seguintes letras:

Após despacho da Procuradoria do Município, reitero minha manifestação constante na folha 08 deste processo.

Esta Superintendência manifesta-se tecnicamente contrária à homologação do Projeto de Lei em questão, pelos seguintes motivos:

“Os prazos para contratação já estão definidos nas legislações específicas conforme o vínculo de contratação, sendo:

Efetivos: Lei 4.256/2023

Contratos Temporários: Lei 4.020/2021

Contratos Temporários para Atenção Primária: Lei 4.200/2023

Entendemos que os prazos propostos pelo Projeto de Lei são extensos, especialmente no que tange às contratações temporárias, cujo objetivo é atender demandas de excepcional interesse público. No que diz respeito à publicidade dos atos convocatórios, informamos que esta já é realizada conforme descrito nos termos dos editais de cada certame, incluindo o envio de e-mail e contrato telefônico. Além disso, há a publicação da lista de chamamento no Portal da Transparência. Diante do exposto, reiteramos nossa posição técnica contrária à homologação do referido Projeto de Lei”.    

Com essas considerações, apesar de relevante a iniciativa, é fato que as leis e regulamentos em vigor atendem satisfatoriamente aos prazos, transparência e publicidade das contratações pela Administração Pública municipal, sem prejuízo de novo requerimento se a Entidade preencher os requisitos supra.

Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 7/2024 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

 

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

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