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20/05/2025 Edição Nº 3930

CONSIDERANDO QUE A PUBLICAÇÃO DO DIA 07  DE MAIO  2025 NA EDIÇÃO N° 3915, NA PÁGINA 01 E 02 , FOI EQUIVOCADA UMA VEZ QUE O PROJETO DA OSC SE DENOMINA CORRIDA CONTRA A PÓLIO ESTABELECE-SE A SEGUINTE JUSTIFICATIVA:

JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Artigo 29 da Lei 13.019/2014)

O ROTARACT CLUBE DE CONGONHAS, fundado(a) em 21 de Janeiro de 1991 constituída como sociedade civil reconhecida como entidade de utilidade púlblica, a fim de promover ações sociais, educativas e de cidadania, desenvolvimento de habilidades de liderança e impacto comunitário, com fins não econômicos, com duração por tempo indeterminado.  Destaca-se como objetivo e finalidade desta emenda impositiva a execução do projeto Corrida contra a Polio.No caso de celebração de parceria com o ROTARACT CLUBE DE CONGONHAS o repasse de recursos para contribuição, a fim de atender à EMENDA IMPOSITIVA MUNICIPAL. A Legislação Federal não exige a realização de Chamamento Público, uma vez que a parceria se dará em atendimento à obrigatoriedade de cumprir as emendas impositivas indicadas pela Câmara Municipal. É o que disciplina a Lei 13.019/2014, conforme transcrito abaixo:

“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei”(grifo nosso).

A entidade cumpre a sua finalidade social, e atende aos objetivos de natureza social ou assistencial, contribuindo para o bem-estar da comunidade. O projeto atende ao interesse público. Assim sendo, justifica-se a celebração de Termo de Fomento, com o ROTARACT CLUBE DE CONGONHAS, inexigindo-se para tanto, a realização do Chamamento Público. 

Sem mais.

Congonhas,20 de Maio de 2025

José Lúcio de Castro 

Secretáro Municipal de Esporte e Lazer

20/05/2025 Edição Nº 3931 - Edição extra - 1

Ofício n.º     PMC/GAB/152/2025                             Congonhas, 20 de maio de 2025.

 

Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG. 

 

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 009/2025.

 

Senhor Presidente,
Nobres Vereadores, 

 

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 009/2025 de autoria da nobre vereadora Simônia Maria de Jesus Magalhães, que "Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias dos serviços públicos relacionados a oferecerem opção de pagamento por cartão de débito e/ou crédito antes da suspensão do serviço e dá outras providências".   
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total à Proposição de Lei, pelas seguintes razões:

Fundamentação

1. Da Competência Legislativa Municipal

Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 

No entanto, a presente proposição incide sobre serviços públicos concedidos e regulados por normas federais específicas, com execução contratual sob a regência de agências reguladoras.
As normas federais aplicáveis ao tema incluem:

•    Lei Federal n.º 8.987/1995 – Lei das Concessões;
•    Lei Federal n.º 9.427/1996 – Cria a ANEEL e dispõe sobre o serviço de energia elétrica;
•    Lei Federal n.º 11.445/2007, com alterações da Lei n.º 14.026/2020 – Marco Regulatório do Saneamento Básico;
•    Resoluções normativas da ANEEL e da ARSAE-MG.

A proposição, ao estabelecer obrigações contratuais e operacionais às concessionárias, atua em campo normativo reservado à União e às agências reguladoras setoriais, incorrendo em vício de competência legislativa.

2. Da Interferência em Atividade Regulada por Agência Pública

O fornecimento de energia elétrica é regulado pela ANEEL, e o de água e esgoto, pela ARSAE-MG, no caso de Minas Gerais. Ambas estabelecem normas específicas para a suspensão dos serviços por inadimplência, incluindo exigências de notificação, prazos e garantias mínimas ao consumidor.

A proposição impõe obrigação não prevista em tais normativas, alterando de forma unilateral a execução dos contratos administrativos regidos por concessão, o que configura afronta direta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e à hierarquia normativa.

O poder de expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de concessão no regime público e no regime privado é imanente à atividade regulatória da agência, a quem compete, no âmbito de sua atuação e nos limites do arcabouço normativo sobre o tema, disciplinar a prestação dos serviços. Interpretação conforme à Constituição para fixar o entendimento de que a competência das Agências para expedir tais normas subordinam-se aos preceitos legais e regulamentares que regem matéria, conforme artigo 34, da lei 13.848/2019.

Art. 34. As agências reguladoras de que trata esta Lei poderão promover a articulação de suas atividades com as de agências reguladoras ou órgãos de regulação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de competência, implementando, a seu critério e mediante acordo de cooperação, a descentralização de suas atividades fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, exceto quanto a atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), que observarão o disposto em legislação própria.

Importante destacar a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1º Região e subsequentemente o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA . PREVISTA EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação . Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 2 . Apelação provida.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00020925620194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 13/11/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG)

STJ:

ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA ANTT. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA PARA TIPIFICAR INFRAÇÕES. EVASÃO DE POSTO DE PESAGEM E FISCALIZAÇÃO . INFRAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.056/2009/ANTT. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10 .233/2001. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que não se trata de autuação por infração de trânsito decorrente da não submissão à pesagem, mas de infração ao normativo da ANTT que dispõe sobre a hipótese de evasão, obstrução ou qualquer outra forma de embaraço à fiscalização. A reforma do acórdão recorrido demanda revolvimento de matéria fática, incidindo, assim, a Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1681181 RS 2017/0145631-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)

Cabe ainda, salientar que a Lei Federal n.º 13.848/2019 dispõe sobre a edição, gestão e organização do processo decisório das agências reguladoras, precede-se da elaboração de Análise de Impacto Regulatório, caput do artigo 6º, vejamos:

Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.     
Portanto, a forma de execução da norma pretendida, especialmente se impuser obrigações ao Executivo Municipal na regulamentação ou fiscalização das concessionárias, vislumbra-se vício de iniciativa, nos termos do art. 61, §1º, II, da CF/88 (por simetria municipal).

A criação de obrigações que impactem contratos administrativos firmados pela Administração Pública, como os de concessão de serviços públicos, exige iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal.

Diante do exposto, faz-se necessário o veto total pela inconstitucionalidade material e formal da Proposição de Lei n.º 009/2025, uma vez que:

•    Interfere indevidamente na competência da União e das agências reguladoras;
•    Afeta contratos administrativos regidos por legislação federal específica;
•    Envolve vício de iniciativa específico ao impor deveres ao Executivo Municipal.

Sugere-se, caso se mantenha a intenção legislativa apresentada, que a proposição seja reformulada para o formato de recomendação, mediante construção de acordo de cooperação (artigo 34, da lei n.º 13.848/2019), incentivo ou moção dirigida à ARSAE-MG, preservando-se os princípios constitucionais e a autonomia regulatória das agências competentes.

Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 009/2025 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

 

16/05/2025 Edição Nº 3926

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCIÇÃO UNILATERAL DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS NO PMC/012/2025- PRC No 154/2024- PREGÃO ELETRÔNICO 90026/2024.

 

Fica rescindido por atendimento legal e interesse público, unilateralmente pela Secretaria Municipal de Educação, o contrato em referência, com amparo no art 137. Incisos I,II e VIII, /c art. 138, inciso I, todos da Lei n. 14.133/2024 bem como por ter a empresa Minas Capital Comércio de Alimentos LTDS, CNPJ 54.164.523/0001-00 doravante denominada CONTRATADA, descumprido os itens 17.1 e 17.2 do termo de referência n. 148/2024 anexo do edital licitatório N. 90026/2024. Confere-se à Notificada, nos termos do art. 165, I alínea e) da Lei 14.133/2024, o prazo de 03 (três) dias úteis a contar desta publicação para apresentar recurso à SEMED, contendo razões de fato e de direito, bem como produzir provas que comprovem suas alegações, esclarecer fatos e prestar as informações  que entender cabíveis. 

 

Congonhas,16 de maio de 2025.

 

Marcilaine Cássia Barbosa Lana

Secretária Municipal de Educação.

16/05/2025 Edição Nº 3927 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/870, DE 16 DE MAIO DE 2025.


Nomeia Gerente II de Vigilância Sanitária e Ambiental.


O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025,    
RESOLVE:

Art. 1º Nomear Patrícia Assis Santos no cargo em comissão de Gerente II de Vigilância Sanitária e Ambiental – símbolo “E”, com o vencimento constante na Lei n.º 4.300, de 9 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 16 de maio de 2025.


ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

 

16/05/2025 Edição Nº 3928 - Edição extra - 2

QUARTO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO N°. 09/2024 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS E O CENTRO DE APOIO AO MENOR DE CONGONHAS – CEAMEC

 

Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, Anderson Costa Cabido, inscrito no RG nº. 4.370.328 e no CPF nº. 813.617.426-15, e pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Lucas Santos Vicente, inscrito no RG nº. MG 13.990.201 e no CPF nº. 103.654.756-61 e o CENTRO DE APOIO AO MENOR DE CONGONHAS - CEAMEC, inscrito no CNPJ nº. 02.476.328/0001-04, com sede na Rua Noeme Ferreira Lobo, nº 534, Basílica, Congonhas/MG, representado por seu Presidente, Daniel Silva Gomes do Nascimento, portador do RG MG – 7.697.612 e do CPF nº. 238.294.607-59. Objeto: Realização de 04 (quatro) edições da Feira Cores e Sabores no ano de 2025, prorrogação de vigência e repasse de valor no valor de R$315.000,00 (trezentos e quinze mil), mantendo as demais cláusulas inalteradas. Valor: R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Dotação Orçamentária: Ficha: 944. Órgão: 20. Unidade: 01. Função: 04. Sub-função: 121. Programa: 0039. Atividade: 2.080 – Apoio ao Empreendedor. 3.3.50.41 – Contribuições. Fonte: 1500. Vigência: Fica a vigência do Termo prorrogada até 31/12/2025. Congonhas, 16 de maio de 2025. Anderson Costa Cabido, Prefeito de Congonhas; Lucas Santos Vicente, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; Daniel Silva Gomes do Nascimento, Presidente do Centro De Apoio Ao Menor De Congonhas – CEAMEC.

16/05/2025 Edição Nº 3929 - Edição extra - 3

CONTRATO Nº PMC/035/2025

 

Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x GILVAN SOARES BORGES. Objeto: Contratação de empresa através da prestação de serviços, para a apresentação de um espetáculo musical,  com a  “Orquestra Mineira de Viola Caipira”, a ser realizado no dia 18 de maio de 2025 (domingo), a partir das 13:00 horas, em um espaço localizado na Romaria, situada na Alameda Cidade Matosinhos de Portugal, nº 153, Bairro Basílica, em Congonhas – MG, dentro do evento denominado: “25º Festival da Quitanda”, promovido pela Prefeitura Municipal de Congonhas – MG, através da Secretaria de Cultura. Vigência: 30 (trinta) dias contados da assinatura. VALOR: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Data: 16/05/2025.

15/05/2025 Edição Nº 3925

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

 (Artigo 29 da Lei 13.019/2014)

 

O CLUBE DO CAVALO DE CONGONHAS, fundado em 16 de agosto de 1987, é uma sociedade civil de direito privado, de caráter cultural, recreativa e desportivo, com duração por termo indeterminado, com fins não econômicos, com CNPJ sob o nº22.588.644/0001-85, conforme objetivos e finalidades no Art.2º. inciso I a VII do seu Estatuto.

 

Destaca-se como objetivo e finalidade deste Termo de Fomento a realização das festividades, copa marcha, encontro de muladeiros, concurso de marcha e rodeio, a proposta tem como objetivos resgatar as festas tradicionais do cavalo no município, de modo a propiciar o acesso a recreação, esporte e cultura, inclusive promovendo a interação entre pessoas, desenvolver o interesse em relação a criação, monta e cuidados com os cavalos.

 

No caso de celebração de Termo de Fomento com o com o CLUBE DO CAVALO DE CONGONHAS o repasse de recursos para atender a EMENDA IMPOSITIVA MUNICIPAL, e a Legislação Federal não exige a realização de Chamamento Público, uma vez que a parceria se dará em atendimento ao Art. 29 da Lei 13.019/2014.

 

É o que disciplina a Lei 13.019/2014, conforme transcrito abaixo:

 

“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ).

 

Assim sendo, justifica-se a celebração de Termo de Fomento, com o CLUBE DO CAVALO DE CONGONHAS inexigindo-se, para tanto, a realização do Chamamento Público.

         

Sem mais.

 

Congonhas, 12 de maio de 2025.

Pedro Geraldo Cordeiro

Secretário Municipal Interino de Cultura

 

14/05/2025 Edição Nº 3924

ERRATA DA PORTARIA N.º PMC/847/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA DE CONGONHAS, N.º 3921, DO DIA 13 DE MAIO DE 2025:


ONDE SE LÊ:

“Diana Aparecida de Sena” 

LEIA-SE: 

“Diana Chaves Maurício”

Congonhas, 14 de maio de 2025.

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

13/05/2025 Edição Nº 3922 - Edição extra - 1

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – PROCESSO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO

07/2024 – MÉDICOS

 

Nº 05/2025

 

O Município de Congonhas, Estado de Minas Gerais, por sua Secretária Municipal de Admistração, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o(s) aprovado(s) e classificado(s) no Processo Simplificado de Seleção 05/2024, em seguida enumerados, para apresentação de documentação, objetivando a assinatura de Contrato Temporário para o exercício de função que especifica para a seguinte vaga: 01 Médico Plantonista Clínico Geral - 12 Horas Semanais

 

 

 

NOME

 

 

CLASSIFICAÇÃO

 

FUNÇÃO

 

01

 

GLEIDSTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

11 º

 

MÉDICO PLANTONISTA CLÍNICO GERAL

 

 

 

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

 

A partir da data de publicação deste Edital, o convocado deverá comparecer pessoalmente e apresentar  a documentação ora discriminada, na Gerência de Área de Atos Funcionais Lotação e Corregedoria, no endereço sito a Av. Júlia Kubitschek, n.º 230, Sala 310, Quarto Andar – Centro em Congonhas/MG, no dia 14 de Maio de 2025 às 09:00 horário agendado também encaminhado por correio eletrônico nesta data.

 

Documentação:

 

  Comprovante de endereço atualizado (Original e cópia)   

Carteira de Identidade (Original e cópia)   

CPF – Cadastro de Pessoa Física (Original e cópia)   

Comprovante de situação cadastral junto a Receita Federal     

Comprovante de escolaridade e dos requisitos exigidos pela função  (Original e cópia)    

Prova de habilitação profissional (Se for o caso)      

Comprovante de registro profissional no respectivo órgão  (Original e cópia)     

Certificado de reservista (Original e cópia)     

Titulo Eleitoral (Original e cópia)    

Comprovante de votação última eleição ou certidão de quitação com a justiça eleitoral (Original e Cópia)   Cartão PIS/PASEP (Original e cópia)    

Registro civil de casamento (Original e cópia) 

Registro de Nascimento dos filhos (Original e cópia)    

CPF dos filhos até 21 anos (Original e cópia)    

Comprovante de aposentadoria (se for o caso)    

Declaração de bens ou declaração de imposto de renda  

 

O não comparecimento implicará na renúncia tácita do convocado e, consequentemente, a perda do direito à ocupação da vaga para a qual o candidato foi convocado.

 

Congonhas, 12 de Maio  de 2025

 

 

Ana Flávia Matias Araújo Silva

Secretário Municipal de Administração

13/05/2025 Edição Nº 3921

PORTARIA Nº PMC/851, DE 13 DE MAIO DE 2025.

 

Nomeia Comissão Especial para elaborar,organizar, executar e coordenar os trabalhos para a Eleição da Diretoria Clínica e Comissão de Ética da Secretaria Municipal de Saúde.

 

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/GAB/SMS/271/2025,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear as servidoras Gabriela Lara de Paula Mendes, Adriana Ferreira Tadim, Samara Moura Oliveira Gonçalves, Cilene de Oliveira Rocha, Fernanda da Rocha Justino, Márcia Denise Oliveira, para composição da Comissão Especial encarregada de elaborar, organizar, executar e coordenar os trabalhos para a Eleição da Diretoria Clínica e Comissão de Ética da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A comissão será presidida por Gabriela Lara de Paula Mendes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Fica revogada a Portaria n.° PMC/467, de 25 de agosto de 2022.

Congonhas, 13 de maio de 2025.

 

ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas