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Lista de Diários

05/04/2024 Edição Nº 3440

AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº CMC/009/2024 – DISPENSA ELETRÔNICA - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 019/2024 

A Câmara Municipal de Congonhas torna público que se encontra aberto procedimento de Contratação Direta, através de DISPENSA ELETRÔNICA com disputa de lances, por meio de seu Portal de Compras, disponível no site https://congonhas-cm-scpi.sigmix.net/comprasedital/, objetivando a aquisição de lanches para Escola do Legislativo, Audiências Públicas e Eventos de Vereadores. O critério de julgamento será por MENOR PREÇO POR ITEM, nos termos do Artigo nº 75, inciso II da Lei 14.133/2021 e das condições, prazos e exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta respectivo e seus anexos. Recebimento das propostas: a partir das 07 horas do dia 08 de abril de 2024, às 07 horas do dia 12 de abril de 2024. Fase de Lances: das 07:30 horas às 13:30 horas do dia 12 de abril de 2024 (Horário de Brasília-DF). O Aviso de Contratação Direta está disponível no site oficial da Câmara Municipal de Congonhas: www.congonhas.mg.leg.br e no Portal Nacional De Contratações Públicas (PNCP): https://www.gov.br/pncp/pt-br. Congonhas, 05 de abril de 2024. Lucas Felipe Santos Maia – Agente de Contratação. 

04/04/2024 Edição Nº 3438

PORTARIA Nº 002 DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre substituição, a pedido, de Representante do SINDACS/ACE e designa Presidente

 

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas o artigo 37, § 2º, da Lei Municipal nº 4.200, de 16 de outubro de 2023, e

Considerando o requerimento assinado pela Sra. Presidente do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Estado de Minas Gerais – SINDACS/ACE – MG à Comissão Especial de Certificação instituída pela Portaria nº PMC/SMS nº 001 de 13 de março de 2024

 

RESOLVE:

Art. 1º - Substituir a representante do SINDACS/ACE-MG, Sra. Luciene Andrade Alves Olympio, pela Sra. Elane Alves de Almeida, representante do SINDACS/ACE-MG e do FNARAS. CPF: 642.783.101-10

Art. 2º - Designar o servidor Marco Aurelio da Silva como Presidente da Comissão Especial de Certificação

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 05 de abril de 2024.

 

Allan Diego Falci

Secretário Municipal de Saúde

04/04/2024 Edição Nº 3439 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/218, DE 4 DE ABRIL DE 2024.
 
Exonera Assessor II.
           
O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar Gustavo Ribeiro Porfírio do cargo em comissão de Assessor II.  
      
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 4 de abril de 2024.


CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas

03/04/2024 Edição Nº 3436

PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL  - 2024/ ALTERAÇÃO 001_2024, de 02 de abril de 2024.

O Secretário de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12 do Decreto n°. 7.719, de 28 de dezembro de 2023, vem apresentar as alterações aprovadas ao PCA 2024 - Plano de Contratações Anual/2024, disponibilizado em 29 de dezembro de 2023 na Edição n°. 3336 do diário oficial do Município de Congonhas/ MG.

 

DFD SETOR
DEMANDANTE
DESCRIÇÃO SUCINTA DO OBJETO MANTER CONTRAT.  GRAU DE
PRIOR.
MODALIDADE
DE CONTRATAÇÃO
TIPO DE
CONTRATO
(inicial / aditivo)
TIPO DE
ADEQUAÇÃO
JUSTIFICATIVA
10 SEMED AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E MATERIAIS PARA LABORATÓRIOS DE QUÍMICA E CIÊNCIAS SIM ALTA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
26 SEMED GENEROS ALIMENTICIOS - COFFE BREAK NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO PRES. PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
36 SEMED AQUISIÇÃO DE REVISTAS TURMA DA MÔNICA NOVO CONTRATO MÉDIA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
40 SEMED AQUISIÇÃO DE ASSINATURAS DE REVISTAS MUNDO E HQ  NOVO CONTRATO MÉDIA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
41 SEMED CONTRATAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENSINO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SIM ALTA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
44 SEMED CONTRATAÇÃO DE PALESTRA PROFISSIONAL A SER MINISTRADA POR "FABRÍCIO CARPINEJAR".  NOVO CONTRATO MÉDIA COMPRA DIRETA PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
117 SEMED AQUISIÇÃO DE TALABARTES PARA ESCOLAS MUNICIPAIS NOVO CONTRATO MÉDIA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL INCLUSÃO  Pregão 012/2023 - Licitação do presente item fracassada. Justificativa conforme CI/SEMED/GAB/137/2024.
1 SECULTE SHOW MUSICAL DE GRANDE PORTE ÁREA CENTRAL - CARNAVAL (5 SHOWS) NOVO CONTRATO MÉDIA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
2 SECULTE SHOW MUSICAL DE MÉDIO PORTE ÁREA CENTRAL - CARNAVAL (10 SHOWS) NOVO CONTRATO MÉDIA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
3 SECULTE SHOW MUSICAL DE PEQUENO PORTE ÁREA CENTRAL - CARNAVAL (10 SHOWS) NOVO CONTRATO MÉDIA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
4 SECULTE SHOW MUSICAL DE PEQUENO PORTE ÁREA CENTRAL - CARNAVAL (20 SHOWS) NOVO CONTRATO MÉDIA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
8 SECULTE EVENTOS ARTÍSTICOS, MUSICAIS, INSTITUCIONAIS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO. NOVO CONTRATO MÉDIA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
35 SECULTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM REALIZAÇÃO DE RODEIO E CONCURSO DE MARCHA PARA O EVENTO: FESTA DO PEQUERI NOVO CONTRATO MÉDIA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
16 SEPLAG SERVIÇOS CONTINUADOS DE CONTROLE DE PRAGAS E VETORES URBANOS ATRAVÉS DE DEDETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO PARA ATENDER DIVERSAS SECRETARIAS NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
28 SEPLAG RECARGA DE GÁS DE COZINHA E VASILHAME PARA ATENDER DIVERSAS SECRETARIAS NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
113 SEPLAG PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM RELÓGIOS DE PONTO C/ SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL INCLUSÃO Licitação do item anulada,  Inexigibilidade 139/2023. Justificativa conforme CI/SUPADM/011/2024
40 SMS AQUISIÇÃO DE REAGENTES E PRODUTOS LABORATORIAIS, PARA ATENDER A DEMANDA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
82 SMS AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
103 SMS AQUISIÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
104 SMS GENEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
112 SMS GUARDA ARMADA E CAPTURA, APREENSÃO E TRANSPORTE DE ANIMAIS DE GRANDE E MÉDIO PORTE.  NOVO CONTRATO ALTA DISPENSA PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
116 SMS AQUISIÇÃO DE PÃES COM E SEM MANTEIGA, BISCOITOS, LEITE, CAFÉ COM LEITE, MINGAU, CHÁ, GELATINA E DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO E SIMILARES PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL ALTERAÇÃO Setor demandante altera descrição sucinta do objeto, conforme dispõe a legislação vigente.
123 SMS MANDADO JUDICIAL DE COMPRA DE LEITOS CLÍNICOS OU UTI, CIRURGIAS, EXAMES, MEDICAMENTOS E OUTROS. NOVO CONTRATO ALTA COMPRA DIRETA PRINCIPAL INCLUSÃO Cumprimento de Ordem Judicial.
27 SESP CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM RECARGA E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO NOVO CONTRATO ALTA PREGÃO ELETRÔNICO PRINCIPAL INCLUSÃO Demanda superveniente à elaboração do PCA. Grande número de cilindros  danificados/ despressurizados.
28 SESP CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ELABORAÇÃO DE ROTINAS, INSTRUMENTAIS E MINUTAS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCESSÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NOVO CONTRATO ALTA INEXIGIBILIDADE PRINCIPAL INCLUSÃO Demanda superveniente à elaboração do PCA. Justificativa conforme CI/SESP/055/2024.
38 SEMAD LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO ECOPONTO NOVO CONTRATO ALTA DISPENSA PRINCIPAL INCLUSÃO Demanda superveniente à elaboração do PCA. Justificativa conforme CI/SEMMAD/ LU/C.SELETIVA/08/2024.

CONGONHAS, 02 DE ABRIL DE 2024.

ANTÔNIO MENDES DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

03/04/2024 Edição Nº 3437 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/205, DE 3 DE ABRIL DE 2024.


Substitui membro na Comissão Permanente encarregada de promover o processo de regularização fundiária no Município, nomeada pela Portaria n.º PMC/490, de 5 de setembro de 2022 e demais alterações.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “d”, inciso II, do art. 31 da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEPLAG/SUGESC/21/2024,


RESOLVE:

Art. 1º Designar Riane Santos Cassemiro Machado em substituição ao membro Bárbara Cristina Coutinho Silva, na Comissão Permanente encarregada de promover o processo de regularização fundiária no Município, nomeada pela Portaria n.º PMC/490, de 5 de setembro de 2022 e demais alterações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 3 de abril de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas

02/04/2024 Edição Nº 3435 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/202, DE 1º DE ABRIL DE 2024.

Designa servidora que menciona.


O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

I – o que dispõe o art. 33 da Lei n.º 4.256, de 27 de dezembro de 2023;
 
II – Comunicação Interna n.º PMC/GAB/SMS/79/2024,
    
RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora efetiva estável Ana Paula da Silva, matrícula 53231, para exercer interinamente o cargo de confiança de Gerente de Área, durante as férias regulamentares do titular Fabiano Teodoro Rodrigues, no período de 1º a 23 de abril de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 1º de abril de 2024.


                    
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas

 

01/04/2024 Edição Nº 3434

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E TURISMO - FUMCULT

FUMCULT – CONTRATO Nº FUMCULT/ 005/2024.

Partes: Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT x Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA (Contrato Jurídico – COPASA: 2024.0871). Prazo de vigência: O prazo de vigência da contratação é por prazo indeterminado, conforme o art. 109 da Lei no 14.133/2021, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, devendo ser comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. Valor anual estimado: R$80.000,00 (oitenta mil reais). Dotações: 04.122.0046.8.001 – 13.391.0047.8.014.

Congonhas 27 de março de 2024

Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro.

Diretora Presidente da FUMCULT

27/03/2024 Edição Nº 3432

RETIFICAÇÃO DE AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº CMC/008/2024 – DISPENSA ELETRÔNICA - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 022/2024

A Câmara Municipal de Congonhas torna pública a RETIFICAÇÃO do Aviso de Contratação Direta nº 008/2024, objetivando a contratação de serviço de administração de seguro veicular, com assistência 24 horas, para veículos oficiais da Câmara Municipal. No Anexo I - Termo de Referência, no item 4.6.9, onde se lê: "4.6.9. Danos causados a terceiros, Responsabilidade Civil Facultativa RCF"; leia-se: "4.6.9. Danos causados a terceiros, Responsabilidade Civil Facultativa RCF: DANOS MATERIAIS E DANOS CORPORAIS R$ 150.000,00. COBERTURA PARA ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS R$ 20.000,00". No Anexo I - Termo de Referência, inclui-se o item 4.6.10, conforme descrito a seguir: "4.6.10. FRANQUIA DO CASCO: FRANQUIA NORMAL". Ficam alteradas: a data final para recebimento das propostas até às 10 horas do dia 08 de abril de 2024 e a data da Fase de Lances: das 10:30 horas às 16:30 horas do dia 08 de abril de 2024 (Horário de Brasília-DF). O Aviso de Contratação Direta RETIFICADO está disponível no site oficial da Câmara Municipal de Congonhas: www.congonhas.mg.leg.br e no Portal Nacional De Contratações Públicas (PNCP): https://www.gov.br/pncp/pt-br. Congonhas, 27 de março de 2024. Lucas Felipe Santos Maia – Agente de Contratação.

27/03/2024 Edição Nº 3433 - Edição extra - 1

PORTARIA N.º PMC/198, DE 26 DE MARÇO DE 2024

 

Nomeia Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a entidade Moto Clube Six Friends e Cia.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SECULTE/127/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear os servidores José de Freitas da Silveira, Edílson Ribeiro e Túlio Frederico Pereira Marcelino para comporem a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designa como Gestor Igor Vinícius Pinto para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a entidade Moto Clube Six Friends e Cia, conforme o Processo Administrativo 18180/2023, com o objetivo de movimentar a cidade, promovendo maior interação entre os amantes de motociclismos e do Rock n’Roll, com diversidade de evento para população local e para turistas, conforme dispõe o art. 31, II da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congonhas, 26 de março de 2024.

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

26/03/2024 Edição Nº 3431

Ofício n.º     PMC/GAPRE/34/2024    

Congonhas, 27 de março de 2024.
Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, nº 82, Centro, Congonhas/MG. 

Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 02/2024.

Senhor Presidente,
            Nobres Vereadores, 

Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 02/2024, do Poder Executivo, que “Torna obrigatória a instalação de detectores de metais nas escolas da rede pública do Município de Congonhas – MG”.

A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total ao projeto, pelas seguintes razões:

I – FUNDAMENTAÇÃO:

A análise da constitucionalidade do projeto de lei deve ser realizada sob duplo enfoque: material (compatibilidade do conteúdo) e formal (adequação em relação às regras do processo legislativo).  

A)    Constitucionalidade Material:

Quanto ao conteúdo, a matéria versada na Proposição de Lei em testilha é de interesse local (art. 30, inciso I da CR), na medida em que se pretende tornar obrigatória a instalação de equipamento destinado a proporcionar segurança aos alunos, professores, demais funcionários e visitantes das escolas públicas, no âmbito territorial deste Município de Congonhas.

Outrossim, com esteio na autonomia municipal constitucionalmente conferida, não há falar em usurpação de competência legislativa acometida a outro ente federativo. Nesse sentido, em caso análogo já decidiu a Suprema Corte:

E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" - RECURSO IMPROVIDO. 
- O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes.
(AI 347717 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31-05-2005, DJ   05-08-2005 PP-00092   EMENT VOL-02199-06 PP-01098)

Demais disso, a segurança foi positivada como direito social em nossa Carta Magna:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a SEGURANÇA, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

Destarte, sob o enfoque material, evidenciada a compatibilidade do seu conteúdo com as normas constitucionais de fundo (nomoestática), entendo que a Proposição de Lei nº 002/2024 é constitucional.  

B)    Inconstitucionalidade Formal – Criação de despesa sem a indicação da respectiva fonte de custeio. Ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro – Violação a regra do art. 113, ADCT:

No aspecto formal, infelizmente, a Proposição de Lei nº 002/2024, de inciativa parlamentar, não merece prosperar, devendo receber veto jurídico total, pelas razões a seguir expostas. 

Ab initio, registro que não olvido do entendimento consolidado no julgamento do ARE 878.911, no sentido de que ´´não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos`` . 

Efetivamente, a proposição de lei em exame não cuida de matéria inserida no rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 74, inciso II da LOM), razão pela qual entendo ser plenamente cabível a iniciativa parlamentar.  

Sem embargo, depreende-se que a respeitável proposição de lei pretende compelir o Poder Executivo a implementar estrutura semelhante a que se tem nos aeroportos e agências bancárias, mediante a ´´instalação de detectores de metais nos acessos``  e a realização de ´´inspeção visual`` dos pertences de ´´toda e qualquer pessoa``  que venha ingressar ´´em estabelecimento de ensino da rede pública municipal`` .  

Nesse contexto, avulta a necessidade de licitação para aquisição e serviço de manutenção dos equipamentos, além da designação de servidores para realização das inspeções, em tempo integral. 
Ainda, a proposta fixa prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concretização pela Administração Municipal, o que significa a realização das despesas já no presente exercício financeiro.   

Ocorre que a proposição de lei não indica a fonte de custeio para fazer frente às despesas necessárias, tampouco foi instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à luz do princípio do equilíbrio orçamentário .

Contudo, em nível constitucional o art. 113 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 95/2016, prescreve: 

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Trata-se de regra de caráter nacional, de observância cogente por todos os Poderes  de todos os entes federativos, como já reiteradamente decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPVA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 
1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 
2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 
4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 
5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 
7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 
8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.
(ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052  DIVULG 17-03-2022  PUBLIC 18-03-2022)

Assim também a Lei Orgânica de Congonhas, que é peremptória ao prever que:

Art. 121.  São vedados:
(...)
X –  a criação ou aumento da despesa sem indicação do recurso para atender ao correspondente encargo.
Ainda, no mesmo passo, a Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, exige a realização de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como verificação da adequação da despesa que será acrescida em face das três leis orçamentárias. Vejamos: 

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A propósito, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já teve oportunidade, em sede controle concentrado, de pronunciar a inconstitucionalidade formal de Lei Municipal do Município de Três Corações, cujo objeto era idêntico ao da proposição de lei em questão. A conferir, segue a ementa do recentíssimo julgado: 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO - LEI 4.872/2023 DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - DEFLAGRAÇÃO DO PROJETO DE LEI POR PARLAMENTAR - POSSIBILIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE - CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DESACOMPANHADA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 113 DO ADCT: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO: INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES - PEDIDO PROCEDENTE. (...)
2. "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). 
3. "A tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição" (STF, ADI 4727, DJe de 28/04/2023).  
(TJMG -  Ação Direta Inconst  1.0000.23.176650-2/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024) 

Ex positis, sob o enfoque formal, patenteada violação a regra do devido processo legislativo (nomodinâmica), entendo que a Proposição de Lei nº 002/2024 padece de inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva. 

II - CONCLUSÃO:

Ante o exposto, embora materialmente constitucional e nobilíssima a intenção do ínclito Edil autor da Proposição de Lei nº 002/2024, tenho que o ato incorre em inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva, na medida que cria despesa obrigatória sem indicação específica da fonte de custeio e sem prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, como exige a Constituição Cidadã (art. 113 do ADCT), em regra aplicável a todos entes federativos (STF, ADI 6102) . 

Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL da Proposição de Lei n.º 02/2024 ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.

Atenciosamente,                    
   

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas