Faça uma busca

Lista de Diários

19/09/2024 Edição Nº 3633

PORTARIA N. º PREVCON/ 084/2024

Concede aposentadoria voluntária por idade.

 

                                    O Diretor Presidente da Previdência do Município de Congonhas - PREVCON, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VII do artigo 13 da Lei Municipal n. º 4.259, de 28 de dezembro de 2023 e alterações,

                        RESOLVE:

                        Art.1º. Conceder aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do artigo 40, § 1º, inc. III, "b" da CR/88, com redação dada pela EC n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e artigo 23 da Lei Municipal n.º 2.679, de 08 de janeiro de 2007 e alterações, à Maria Silvestre da Silva, servidora pública municipal, matrícula 46901, cargo efetivo de Auxiliar de Obras e Serviços, lotada na Secretaria Municipal de Obras, padrão/símbolo de vencimento “EF1/40-16”, processo administrativo PREV/085/2024, a partir de 19 de setembro de 2024.

                        Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Congonhas, 19 de setembro de 2024.

 

Wellington José Avelar da Silva Oliveira Motta

Diretor Presidente da PREVCON

18/09/2024 Edição Nº 3632

VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL DE CONGONHAS

 

CADASTRO

Cadastro de estabelecimento farmacêutico para comercialização /distribuição de medicamentos à base de substâncias retinoides de uso sistêmico (lista C2), em cumprimento as Portarias SVS/MS nº344 de 12/05/98 e nº06 de 01/02/99.

 

Empresa: Drogaria Coelho & Cunha LTDA

CNPJ: 05.209.007/0001-31

ENDEREÇO: Avenida Conselheiro Lafaiete, 15 - lj. B - Dom Oscar

CIDADE: Congonhas

CADASTRO NA VISA: 23/MC

VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE CONGONHAS

 

Congonhas, 12 de agosto de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

Alexandre A Ataydes Seabra Júnior

Fiscal Sênior de Vigilância Sanitária

 

 

 

 

Renata Adriane Rodrigues

Coordenadora – Vigilância Sanitária

17/09/2024 Edição Nº 3631

PORTARIA N. º PREVCON/083/2024

 

                        Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

 

                        O Diretor Presidente da Previdência do Município de Congonhas - PREVCON, no uso das atribuições legais, que lhe confere o inciso VII do artigo 13 da Lei Municipal n. º 4.259, de 28 de dezembro de 2023 e demais alterações,

                        RESOLVE:

 

            Art.1º. Conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do artigo 3º da EC n. º 47, de 05 de julho de 2005 e artigo 40 da Lei Municipal n. º 2.679, de 08 de janeiro de 2007 e alterações, à Vânia Maria de Sá Miranda, servidora pública municipal, matrícula 243, cargo efetivo de Técnico de Higiene Dental, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, padrão de vencimento “EMTEC/30-17”, processo administrativo PREV/082/2024, a partir de 17 de setembro de 2024.

 

              Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Congonhas, 17 de setembro de 2024.

 

Wellington José Avelar da Silva Oliveira Motta

Diretor Presidente

PREVCON

16/09/2024 Edição Nº 3630

PORTARIA N.º PMC/630, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Substitui Gestor na Portaria n.º PMC/128, de 19 de fevereiro de 2024, que nomeou a Comissão de Monitoramento e Avaliação e designou Gestor para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação dos Artesãos, Artistas e Produtores.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEDAS/GAB/413/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Designar Ana Cristina Peixoto Guimarães como Gestora em substituição a Simone Cristina Caitano para atuar na parceria entre o município de Congonhas e a Associação dos Artesãos, Artistas e Produtores, com o objetivo de contribuir com o processo de desenvolvimento de até 100 crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social por meio de eventos e oficinas de ensino e aprendizado não formal, Processo Administrativo 807/2024, Chamamento Público n.º 001/2023,  conforme dispõe o art. 35, alíneas “g’ e “h” da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015, nomeada pela Portaria n.º PMC/128, de 19 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 13 de setembro de 2024.

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

13/09/2024 Edição Nº 3628

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO(S): 010632/2024

NATUREZA: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002134/2024

AUTUANTE: Prefeitura Municipal de Congonhas

AUTUADO:  Pedro Antônio Carvalho Silva

CNPJ /CPF: 178.211.306-13

FINALIDADE: Citar o autuado para tomar conhecimento da lavratura do Auto de Infração supra, tendo em vista não recebimento via correio com AR, cujo edital  de citação será afixado na sede da Secretaria de Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural desta Prefeitura Municipal e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Congonhas nos termos da legislação vigente.

 

Marília Marques Rodrigues

Gerente de Área - Fiscalização e Controle ambiental

 

Ana Gabriela Dutra Carvalho

Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural

Prefeitura Municipal de Congonhas

13/09/2024 Edição Nº 3629 - Edição extra - 1

CONTRATO Nº. PMC/264/2024

Partes: MUNICÍPIO DE CONGONHAS x LOCADORA TERRAMARES LTDA. Objeto: Contratação de empresa para execução de serviços comuns de engenharia consistentes na prestação de serviços demolição, terraplanagem, obras de arte, drenagem, pavimentação, obras complementares, recuperação e manutenção de rede viária para atender ao Município de Congonhas. Vigência: 08 (oito) meses. Valor: R$ 22.550.661,83 (vinte e dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). Data: 13/09/2024.

12/09/2024 Edição Nº 3627

PORTARIA N.º PMC/628, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

 

 

Exonera Assessor IV.                

O PREFEITO DE CONGONHAS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 89, inciso I, Lei Orgânica do Município, e fundamentado na Lei n.º 4.260, de 28 de dezembro de 2023; e

CONSIDERANDO a solicitação constante no processo administrativo n.º 13078/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar, a pedido, Celia Nunes de Souza do cargo em comissão de Assessor IV, a partir de 11 de setembro de 2024.     

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 12 de setembro de 2024.

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

11/09/2024 Edição Nº 3626

TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº PMC/090/2024

 

AUTORIZO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação reconhecida no Parecer Jurídico, de acordo com o artigo 74, inciso III, alínea f, da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação da empresa Erik Pombo Penna Treinamentos CNPJ: 05.631.412/0001-43, para apresentação de 01 (uma) palestra a fim de atender a Secretaria Municipal de Educação, podendo a Secretaria de Planejamento e Gestão - Área de Contratos e Licitações celebrar o contrato. Valor: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Congonhas, 10 de setembro de 2024. Cláudio Antônio de Souza.

10/09/2024 Edição Nº 3625

Ofício nº PMC/GAPRE/93/2024  

 

Congonhas, 10 de setembro de 2024.

Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,

Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,

Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, nº 82, Centro, Congonhas/MG.

Assunto: Razões de Veto à Proposição de Lei nº 25/2024.

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores

Por meio de vosso Ofício nº 115, datado 20/08/2024, chegou até mim a cópia da Proposição de Lei nº 025/2024, devidamente aprovada por esta Colenda Casa Legislativa e encaminhada para sanção e promulgação.

A proposição em tela é resultante da aprovação do Projeto de Lei nº 24/2024 de minha própria autoria, que ´´Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores médicos do Município``, reduzindo-a para 12 (doze) horas semanais.

Tive o cuidado de encaminhar a matéria com pedido de apreciação e votação em CARÁTER DE URGÊNCIA, consoante o Ofício nº PMC/GAPRE/64, datado 21/06/2024.

Posteriormente, ainda reiterei o pedido de urgência, inclusive para convocação de Reunião Extraordinária, a fim de evitar que a aprovação ocorresse no período vedado da legislação eleitoral. Nesse mote, Ofício nº PMC/GAPRE/72, datado 03/07/2024.

Entretanto, verifiquei que a votação e aprovação do Projeto de Lei se deu, em 2ª votação, apenas no dia 13/08/2024. 

Nesse contexto, a sanção e promulgação da referida Lei ocorreria há menos de 1 (um) mês da data do pleito eleitoral, situação que encontra óbice temporal na legislação de caráter nacional que rege as eleições.  

Deveras, expressei na justificativa do projeto de lei em questão o meu intento de conceder uma justa e merecida vantagem à categoria dos médicos, mediante redução da jornada de trabalho semanal sem redução da remuneração, ´´visto que atualmente estão esses profissionais recebendo menos que os de outras cidades circunvizinhas, trazendo dificuldades ao setor gestão de pessoas contratar profissionais para atuarem em Congonhas``.

Ocorre que essa Lei deveria ter sido aprovada pela ínclita Câmara Municipal, sancionada e promulgada até 05/07/2024. A propósito:

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. DEPUTADO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. CASO EM TESE. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE CATEGORIA ESPECÍFICA DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRAZO DE TRÊS MESES. INCISO V ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRAZO DE 180 DIAS. INCISO VIII ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES. DISTINÇÃO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA (...) 2. Consulta referente a possibilidade ou não de realização de readaptação de vantagens remuneratórias de categoria específica de servidores públicos no momento atual, considerando os incisos V e VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

3. Possibilidade, com observância do prazo de três meses anteriores ao pleito, de concessão de readaptação de vantagens em benefício de carreira específica, desde que verificada a sanção do projeto de lei respectivo até o dia 05 de julho de 2014, sem prejuízo de apuração de eventual abuso de poder em caso de utilização indiscriminada do instituto.

4. Já no tocante a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, versada no inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições, esta pode ocorrer durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pleito, desde que se limite, tão somente, a recompor a perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, sob pena de configuração de conduta vedada a agente público. - Unânime.

(TRE/CE – CONSULTA nº 18309, Acórdão, Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/05/2014).

Ultrapassado referido prazo, infelizmente não me resta alternativa senão apor VETO total à proposição, a fim de não incorrer em conduta vedada pela legislação eleitoral, na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais:      

Recurso Eleitoral. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Procedência. Multa.

O projeto de lei não se aperfeiçoou pela ausência do ato de sanção, necessário no processo legislativo, seguindo-se a publicação da norma, se fosse o caso, não ingressando no ordenamento jurídico municipal.

Não se pune a proposição de readaptação de vantagens, mas sim o seu aperfeiçoamento às vésperas do pleito.

RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Multa afastada. 

(TRE/MG – RECURSO ELEITORAL nº 060049347, Acórdão, Des. Marcelo Vaz Bueno, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, 05/11/2021).

Isso porque, dentre as condutas potencialmente capazes de afetar a igualdade entre os candidatos nas eleições, a Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, tipificou a concessão ou readaptação de vantagens em favor de servidores públicos dentro de determinado interregno temporal. Confira-se:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Nesse contexto, o gestor público deve estar especialmente atento em ano de pleito eleitoral, visto que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é assente em afirmar que as condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997 ´´são cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando comprovação de dolo ou culpa do agente. Dispensam, por igual razão, a análise da potencialidade lesiva para influenciar no pleito`` (REspE nº 387-04, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13.8.2019, DJe de 20.9.2019). No mesmo sentido, decidem as Cortes Estaduais:

EMENTA - Recurso eleitoral. Eleições 2012. Conduta vedada a agente público. Artigo 73, V, da Lei nº 9.504/1997. Readaptação de vantagens a servidores públicos. Desprovimento.

A readaptação de vantagens pecuniárias a servidores públicos, em período vedado pela legislação eleitoral, perfaz objetivamente a conduta vedada a agente público prevista no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997.

(TRE/PR – RECURSO ELEITORAL nº 67120, Acórdão, Des. Josafá Antonio Lemes, Publicação: DJ - Diário de justiça, null. Publicação: DJ - Diário de justiça, 31/05/2013).

Destarte, a inteligência da lei é que tais condutas presumivelmente afetam a igualdade entre candidatos, podendo assim configurar uso indevido da ´´máquina administrativa`` na campanha eleitoral, em benefício do candidato que concorre à reeleição (art. 14, §9º da CR), sujeitando-o às penas de inelegibilidade ou cassação de mandato. Vejamos:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO, SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DECRETO COM EXPLÍCITA FINALIDADE ELEITORAL, QUAL SEJA, PERMITIR QUE SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS TRABALHASSEM NA CAMPANHA ELEITORAL DO RECORRIDO, ENTÃO PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O ATO ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS MEDIANTE A PROMESSA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO A SERVIDORES COMISSIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONCLUDENTES QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO ACERCA DOS FATOS ALEGADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS FATOS PRATICADOS PELO AGENTE PÚBLICO COMPROMETEM A IGUALDADE DA DISPUTA ELEITORAL E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR OS DIPLOMAS EXPEDIDOS AOS RECORRIDOS. (...)

3. Caracterização do abuso do poder político e de autoridade por parte do recorrido, então prefeito e candidato à reeleição, ao expedir decreto reduzindo a jornada de trabalho dos servidores comissionados do município, sem a proporcional redução da remuneração, em período vedado e com fundamentação exclusivamente eleitoral.

4. Comprovação de cessão e/ou utilização dos serviços de servidor público para comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal, por meio da expedição de ato ilegal que reduziu para 6 (seis) horas a jornada de trabalho dos servidores comissionados. Caracterização do abuso do poder político mediante Infração ao inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97.

5. Configurada a conduta prevista no inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, consistente na readaptação de vantagens do servidor, em razão da diminuição de sua carga horária de trabalho sem a proporcional redução de vencimentos. Caracterização de concessão de vantagem salarial a servidor, em período eleitoral, bem como o uso de dinheiro público para pagamento de sua campanha eleitoral.

6. Existência de provas seguras de que a máquina administrativa foi utilizada com finalidade eleitoral, ou seja, que a conduta dos recorridos foi direcionada a promover as suas candidaturas, o que afetou a igualdade de oportunidades entre os candidatos e comprometeu a regularidade e legitimidade do pleito eleitoral.

7. Reconhecimento da gravidade das circunstâncias e, portanto, a configuração do abuso de poder político e de autoridade, diante do fato de que um grande número de servidores comissionados e contratados da prefeitura municipal foi beneficiado com o ato do poder executivo local, que, há 13 (treze) dias das eleições, reduziu a jornada de trabalho para que tais servidores se dedicassem à campanha eleitoral para reeleição do prefeito.

8. Configurada a captação ilícita de sufrágio mediante promessa de manutenção de emprego público e ameaça de perda do cargo em troca dos votos e do engajamento de servidores públicos comissionados na campanha eleitoral do prefeito e candidato à reeleição.

9. A consumação da captação ilícita de sufrágio é de natureza formal, portanto, não exige que a finalidade de obtenção do voto do eleitor seja alcançada. O simples ato de oferecer ou prometer bem ou vantagem pessoal, inclusive emprego ou função pública, com a intenção de obter o voto do eleitor, configura a conduta ilícita em referência. Precedentes.

10. Recurso conhecido e provido para cassar os diplomas expedidos aos recorridos, respectivamente, prefeito e vice prefeito.

(TRE/GO – RECURSO DE DIPLOMACAO nº 138, Acórdão, Des. Abel Cardoso Morais, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 1, 19/07/2013).

Assim, embora meritória a Proposição de Lei nº 025/2024, tenho que sancionar, promulgar e publicar a Lei neste momento pode configurar, ao juízo da Justiça Eleitoral, conduta vedada pelo art. 73, inciso V da Lei nº 9.504/1997:

EMENTA - RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO VEDADO. VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 73. ART. 22, XIV, DA LEI Nº 64/90. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO COMPROVADO.

1. A sanção de projeto de lei municipal e sua publicação, dentro do período vedado, que tem por objetivo valorizar a carreira do servidor público, configura conduta vedada, nos moldes do art. 73, inciso VIII da Lei nº 9.504/97, uma vez que não se trata apenas de mera recomposição do poder aquisitivo da categoria.

2. Por outro prisma, para que reste caracterizado o abuso de poder político, necessária a análise da gravidade, assumindo proporções que comprometem a lisura e a normalidade das eleições. Somente, assim, é que se pode impor penalidades tão severas como a inelegibilidade e a cassação dos diplomas, o que, no caso, não aconteceu.

(TRE/PR – RECURSO ELEITORAL nº 100656, Acórdão, Des. Edson Luiz Vidal Pinto, Publicação: DJ - Diário de justiça, 03/06/2013).

Diante do exposto, por força do óbice legal acima demonstrado, lamentavelmente devo convir que a respeitável Proposição de Lei nº 025/2024 não reúne condições para prosperar neste momento, razão pela qual sou compelido a lhe apor veto integral, com fulcro no artigo 89, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de apreço e consideração.

 

 

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

09/09/2024 Edição Nº 3623

PORTARIA N.º PMC/617, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Substitui membro da composição do “Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB”.

O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, inciso II, pela alínea “i”, da Lei Orgânica do Município e o art. 2º, da Lei n.º 2.719, de 18 de julho de 2007, alterada pela Lei n.º 3.985, de 5 de abril de 2021; e

CONSIDERANDO o constante na Comunicação Interna n.º PMC/SEDAS/DCCO/720/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Designar na qualidade de membro titular Marcelo da Costa em substituição a Zilma Maria Coelho, representante dos estudantes da educação básica pública, para cumprir o restante do mandato referente ao biênio 2023/2026 do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nomeado pela Portaria n.º PMC/100, de 13 de março de 2023 e demais alterações, conforme preceitua a Lei n.º 2.719, de 18 de julho de 2007, alterada pela Lei n.º 3.985, de 5 de abril de 2021.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 9 de setembro de 2024.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas