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TERMO DE LICITAÇÃO DESERTA – FUMCULT
PREGÃO Nº FUMCULT/007/2024
O Agente de Contratação Marilene José Dias de Oliveira, responsável pela condução do Pregão Eletrônico supracitado, nomeada pela portaria nº PMC/248,de 21 de Junho de 2024, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art.71, caput, da lei14.133/2021, DECIDE: Declarar como DESERTA a sessão pública do Pregão Eletrônico nº FUMCULT/007/2024, em referência, por não ter sido anexado na plataforma BLL - Bolsa de Licitações da Brasil, nenhuma proposta para o referido certame licitatório, conforme dia e horário definidos pelo Edital de convocação, divulgados nos veículos de publicidade (Diário Eletrônico Oficial do Município de Congonhas- MG e na plataforma BLL- Bolsa de Licitações do Brasil).
Lana Mércia Brasil Duarte Dias da Castro- Diretora- Presidente da FUMCULT.
06/12/2024.
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N°. 04/2023 PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG E A CASA DE CONVIVÊNCIA DOM LUCIANO.
Partícipes: O MUNICÍPIO DE CONGONHAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.752.446/0001-02, com sede na praça Presidente Kubitschek, 135, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Prefeito, CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA, portador do RG nº. M-1.652.882 e do CPF nº 314.756.986-15 e pela Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, Júlia Andrade de Freitas Corrêa, inscrita no RG nº MG 12.066.626 e no CPF nº 056.210.056-35 e de outro lado a OSC CASA DE CONVIVÊNCIA DOM LUCIANO, inscrita no CNPJ nº. 17.159.250/0001-71, com sede na Rua Santa Catarina, 118, Bairro Cinquentenário, Congonhas/MG, representada por sua Presidente, Geuvania Aparecida Santos Ribeiro, portadora do RG nº. MG11228115 e do CPF nº 047.547.916-57. Objeto: Prorrogação da vigência. Vigência: Fica prorrogada a vigência do Termo de Fomento nº 04/2023 para 03 de fevereiro de 2025. Congonhas 03 de dezembro de 2024. Cláudio Antônio De Souza, Prefeito de Congonhas. Geuvania Aparecida Santos Ribeiro, Presidente da Casa De Convivência Dom Luciano.
PORTARIA N. º PREVCON/105/2024
Concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
O Diretor Presidente da Previdência do Município de Congonhas - PREVCON, no uso das atribuições legais, que lhe confere o inciso VII do artigo 13 da Lei Municipal n. º 4.259, de 28 de dezembro de 2023 e demais alterações,
RESOLVE:
Art.1º. Conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do artigo 3º da EC n. º 47/05 e artigo 40 da Lei Municipal n. º 2.679, de 08 de janeiro de 2007 e alterações, à Adeilton Vieira, servidor público municipal, matrícula 60344, cargo efetivo de Auxiliar de Saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, padrão/símbolo de vencimento “EM2A-18”, processo administrativo PREV/115/2024, a partir de 05 de dezembro de 2024.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 05 de dezembro de 2024.
Wellington José Avelar da Silva Oliveira Motta
Diretor Presidente
PREVCON
Ofício n.º PMC/GAPRE/119/2024
Congonhas, 5 de dezembro de 2024.
Ao Exmo. Sr. Igor Jonas Souza Costa,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, n.º 82, Centro, Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Veto Total à Proposição de Lei n.º 31/2024.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Chegou até mim cópia da Proposição de Lei n.º 31/2024, que “FIXA SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO PARA LEGISLATURA 2025/2028”.
A Proposição foi aprovada por esta Colenda Casa e encaminhada para sanção.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Município se manifestou pelo veto total ao projeto, pelas seguintes razões:
Do prazo legal.
Preliminarmente importante considerar que a proposição legislativa foi recebida na data de 03 de dezembro de 2024, tendo o poder executivo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento para sancionar ou vetar, conforme dispõe o art. 77 da Lei Orgânica nº. 1, de 19 de novembro de 2022, in verbis:
Art. 77. A proposição de lei, resultante do projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento: (GRIFO NOSSO)
I – se aquiescer, sanciona-la; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
Tal prazo encontra-se ainda disciplinado na Constituição Federal de 1988, no art. 66, que assim dispõe:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (GRIFO NOSSO)
Ante o exposto, considerando o prazo legal, tem-se que a presente manifestação é tempestiva.
Competência para fixação do subsidio.
A Constituição Federal dispõe que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados, conforme lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme art. 29, inciso V, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) (GRIFO NOSSO).
A Lei Orgânica Municipal, descreve os parâmetros que devem ser obedecidos para a fixação do subsidio, por meio do art. 66, vejamos:
Art. 66. A Câmara fixará, até a última reunião ordinária da Sessão legislativa, para viger na Legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara deixar a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
Assim, visualizamos a competência da Câmara Municipal para a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, consoante a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
No entanto, em que pese a legalidade da medida, visualizamos a possibilidade de o Poder Executivo vetá-la, se entender em contrariedade ao interesse público, e nestes termos é o art. 77 e seguintes da Lei Orgânica, in verbis:
Art. 77. A proposição de lei, resultante do projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sanciona-la; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente. (GRIFO NOSSO).
Assim, mediante os valores estabelecidos no art. 1º da Proposição de Lei n. º 031/2024, verificamos uma afronta ao interesse público, considerando os valores atribuídos de subsídio do Prefeito, de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), que estaria próximo ao teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, previsto na Lei n. º 14.520 de 9 de janeiro de 2023, que fixou os vencimentos a partir de 1º de fevereiro de 2025, em R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos).
Ante o exposto, considerando os valores de subsídios estabelecidos no art. 1º da Proposição de Lei n. º 31/2024, verificamos uma afronta ao princípio da moralidade e da probidade administrativa, que deve orientar a atuação da Administração Pública.
Reajuste anual.
É inconstitucional a previsão do art. 2º da Proposição de Lei n. º 031/2024, de reajuste anual do subsídio, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal. E neste sentido é a jurisprudência do STF - Supremo Tribunal Federal.
Diante o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito retro declinados, opino pelo VETO INTEGRAL a proposição de Lei n. º 031/2024 de autoria do Poder Legislativo Municipal.
No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos ilustres pares.
Congonhas, 5 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS
ATO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 08/2024
Extrato de Ato de Autorização de Contratação Direta - Processo Administrativo nº 062/2024. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Congonhas. Empresa Contratada: CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA. Objeto: Contratação de serviços de modificação de rede de distribuição de energia elétrica envolvendo a substituição do transformador de 75KVA no poste de coordenada 619159:7732390 por 3-300KVA. Construção de ramal subterrâneo derivando do poste de coordenada 619159:7732390. Valor total da contratação: R$ 54.339,50. Autorização: Eu, Igor Jonas Souza Costa - Presidente da Mesa Diretora, DECLARO inexigível, a realização de procedimento licitatório e AUTORIZO a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A., com sede na Avenida Barbacena, n º 1200, Bairro Santo Agostinho, CEP: 30.190-131, Belo Horizonte/MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, devendo a despesa ser regularmente empenhada com observância das formalidades legais. Enquadramento: inciso I do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Data: 04 de dezembro de 2024.
DECRETO N.º 7.949, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno que menciona.
O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que confere o art. 31, inciso I, alínea “d”, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o art. 6º, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941; e
CONSIDERANDO documentação constante no Processo Administrativo n.º 12012/2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação, em caráter de urgência, por via amigável ou judicial, da área de terreno, denominada Chácara Campos das Flores, de propriedade de Monteminas Minérios Ltda, CNPJ 64.225.824/0001-42, objeto de matrícula 13637, CRI Comarca de Congonhas – MG.
Art. 2º O imóvel objeto da presente desapropriação será utilizado pela Administração Pública com a finalidade de construção do viaduto de acesso norte.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas em Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no art. 1º deste Decreto podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto n.º 7.930, de 6 de novembro de 2024.
Congonhas, 4 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
CONVÊNIO Nº 001/2024 QUE CELEBRAM ENTRE SI, O BANCO DO BRASIL S.A. E A PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS - PREVCON, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E/ OU FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Partícipes: PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS - PREVCON, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.771.208/0001-16, com sede na Avenida Padre João Leonardo, 12, Centro, Congonhas/MG, representado por seu Diretor Presidente Wellington José Avelar da Silva Oliveira Motta, inscrito no CPF nº xxx.087.xxx-xx, e o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no SAUN, quadra 05, lote B, Edifício Banco do Brasil, na cidade de Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-91, representado na forma do seu estatuto social. Objeto: Estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores aposentados e/ou pensionistas tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados ao convenente, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente com o convenente, regido pela Lei 4.256/2023. Vigência: pelo prazo de 120 meses a contar de 27 de novembro de 2024. Congonhas 03 de dezembro de 2024. Wellington José Avelar da Silva Oliveira Motta, Diretor Presidente da Prevcon; Banco do Brasil.
PORTARIA N.º PMC/815, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera o art. 1º, inciso IV da Portaria n.º PMC/803, de 27 de novembro de 2024, que designou membros para composição do Conselho Diretor da Comenda “Antônio Francisco Lisboa”.
O PREFEITO DE CONGONHAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município e o art. 3º, da Lei n.º 3.118, de 3 de agosto de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, inciso IV da Portaria n.º PMC/803, de 27 de novembro de 2024, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1.º ......................................................................
... ..............................................................................
IV - Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT:
Titular: Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro
Suplente: Rosana Oliveira Campos Alvim
....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 3 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Congonhas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS - MG - ERRATA – PREGÃO ELETRÔNICO Nº PMC/90006/2024 –– Objeto: Contratação de empresa especializada para realizar desinsetização, descupinização, desratização e combate à escorpiões nas áreas internas dos imóveis do Prefeitura Municipal de Congonhas. Na Publicação do Diário Oficial eletrônico, no dia 21/11/2024, onde se lê, Data 13/10/2024; Leia-se: 13/11/2024.
AVISO DE LICITAÇÃO – 2ª ALTERAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº FUMCULT/006/2024
A Pregoeira Priscila Oliveira Magalhães, nomeada pela Portaria nº PMC/248, de 21 de junho de 2023 e a Diretora Presidente da FUMCULT, Sra. Lana Mércia Brazil Duarte Dias de Castro, nomeada pela Portaria nº PMC/021, de 02 de janeiro de 2021, informam a 2ª ALTERAÇÃO DO EDITAL – INCLUSÃO. No item 27, subitem 27.9., acréscimo do subitem 27.9.1 do edital; no do anexo II: Conforme disposto no artigo 48, parágrafo único, da lei 14.133/2021: “Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação”. No item 20, subitem 20.9., acréscimo do subitem 20.9.1 do edital: Conforme disposto no artigo 48, parágrafo único, da lei 14.133/2021: “Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação”. As informações suplementares com relação a eventuais dúvidas de interpretação da presente Alteração do Edital, poderão ser obtidos no endereço eletrônico www.bll.com.br e no site www.congonhas.mg.gov.br, no qual os autos do processo licitatório permanecerão com vista franqueada aos interessados. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do edital e seus respectivos anexos.
02 de dezembro de 2024.